APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. RECURSO REPETITIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. TARIFAS DE EMISSÃO DE BOLETO, REGISTRO DO GRAVAME E AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO ARRENDATÁRIO. ABUSIVIDADE.Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2º do art. 3º do referido diploma legal. O c. Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, pacificou o entendimento quanto à possibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP n.º 1.963-17, atual MP n.º 2.170-01, quando expressamente pactuada.A restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, com fulcro no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica à espécie, haja vista que a cobrança extrajudicial se fez em obediência ao contrato cuja revisão só agora se operou.É lícita a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com juros, multa e correção monetária, fixada à taxa média de mercado e não superior à estabelecida no contrato.É nula a cláusula contratual que estipula a cobrança pela emissão de boleto, registro do gravame, avaliação do bem e do seguro arrendatário, com fulcro no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. RECURSO REPETITIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. TARIFAS DE EMISSÃO DE BOLETO, REGISTRO DO GRAVAME E AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO ARRENDATÁRIO. ABUSIVIDADE.Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2º do art. 3º do referido diploma legal. O c. Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetit...
SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PELA LEI N° 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.482/2007. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO DO IML. ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS RESOLUÇÕES DO CNSP - CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS -, SUJEITAR AS SEGURADORAS A PENALIDADES. NÃO CABIMENTO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DERROGAÇÃO DE NORMA LEGAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. TERMO A QUO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.1. Comprovada a invalidez permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder ao valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 3.º, inciso II, da Lei n.º 6.194/74, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.482/2007, mostrando-se ilegal a redução daquele quantum por normas de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados.2. O valor da indenização securitária - DPVAT, nos termos do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, limitada a R$ 13.500,00, é vinculada aos percentuais constantes da tabela ali referida, de acordo com a gravidade, tipo e proporcionalidade das lesões suportadas.3. Demonstradas a ocorrência do acidente e a debilidade permanente sofrida pelo segurado, mediante ocorrência policial e laudo do IML, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização securitária de DPVAT. 4. A competência do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguros, mormente no que tange aos critérios e valores para fixação da indenização, sendo as normas instituídas pelo CNSP hierarquicamente inferiores à Lei 6.194/74, não têm o condão de modificar as suas disposições.5. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do sinistro, quando o valor tornou-se devido, e os juros de mora, a partir da citação, nos termos do Enunciado de Súmula 426, do STJ.6. O colendo STJ consolidou o entendimento de que o prazo de quinze dias estabelecido no art. 475-J, do CPC, para o devedor cumprir a obrigação de pagar quantia certa, fixada em sentença judicial transitada em julgado, inicia-se a partir da intimação de seu advogado, acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. APELAÇÃO CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO tão somente para DETERMINAR QUE A MULTA DO ART. 475-J, DO CPC, incida, somente, após o prazo quinzenal da intimação de seu advogado, para o cumprimento da sentença.
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PELA LEI N° 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.482/2007. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO DO IML. ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS RESOLUÇÕES DO CNSP - CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS -, SUJEITAR AS SEGURADORAS A PENALIDADES. NÃO CABIMENTO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DERROGAÇÃO DE NORMA LEGAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. TERMO A QUO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA R...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. VALOR MÁXIMO. LEIS 6.194/74 E 11.482/07. I - Constatado que o acidente automobilístico resultou no comprometimento permanente do membro superior direito do apelado-autor, sendo diagnosticada paralisia do referido membro, com a consequente incapacidade permanente para o trabalho, o autor possui direito de receber a diferença da indenização derivada do seguro obrigatório, a fim de alcançar o valor máximo de R$ 13.500,00, conforme estabelecido no art. 3º, inc. II, da Lei 6.194/74, alterada pela Lei 11. 482/07.II - Apelação das rés desprovida
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. VALOR MÁXIMO. LEIS 6.194/74 E 11.482/07. I - Constatado que o acidente automobilístico resultou no comprometimento permanente do membro superior direito do apelado-autor, sendo diagnosticada paralisia do referido membro, com a consequente incapacidade permanente para o trabalho, o autor possui direito de receber a diferença da indenização derivada do seguro obrigatório, a fim de alcançar o valor máximo de R$ 13.500,00, conforme estabelecido no art. 3º, inc. II, da Lei 6.194/74, alterada pela Lei...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PLANO. AUMENTO DAS MENSALIDADES. I - Presentes a prova inequívoca que convença o Juiz da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o deferimento da antecipação de tutela.II - É plausível a tese de abusividade do contrato de seguro-saúde, porque a modalidade de plano foi unilateralmente modificada, devido à extinção do anterior, causando aumento das mensalidades na ordem de 85,049%. III - O perigo de dano consiste no fato de que o valor das novas mensalidades dificultará a subsistência dos agravantes, ele aposentado e ela do lar.IV - Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PLANO. AUMENTO DAS MENSALIDADES. I - Presentes a prova inequívoca que convença o Juiz da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o deferimento da antecipação de tutela.II - É plausível a tese de abusividade do contrato de seguro-saúde, porque a modalidade de plano foi unilateralmente modificada, devido à extinção do anterior, causando aumento das mensalidades na ordem de 85,049%. III - O perigo de dano consiste no fato de que o valor das novas mensali...
CONSUMIDOR. SEGURO DE AUTOMÓVEL. SEGURADORA. CORRETORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RENOVAÇÃO. RECUSA. DANO MORAL. I - O art. 34 Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, prepostos ou representantes autônomos que participaram da prestação do serviço ou produto.II - A corretora de seguros que integrou a cadeia de fornecimento possui legitimidade passiva.III - A negativa de renovação do contrato de seguro de veículo, baseada em irregularidade inexistente, imputando, indevidamente, à autora a responsabilidade pelo fato, enseja reparação moral.IV - Deu-se provimento ao recurso.
Ementa
CONSUMIDOR. SEGURO DE AUTOMÓVEL. SEGURADORA. CORRETORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RENOVAÇÃO. RECUSA. DANO MORAL. I - O art. 34 Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, prepostos ou representantes autônomos que participaram da prestação do serviço ou produto.II - A corretora de seguros que integrou a cadeia de fornecimento possui legitimidade passiva.III - A negativa de renovação do contrato de seguro de veículo, baseada em irregularidade inexistente, imputando, indevidamente, à autora a responsabilidade pelo fato, e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. PACIENTE INTERNADO EM ESTADO GRAVE À ESPERA DE CIRURGIA CARDÍACA. NECESSIDDE DE IMPLANTAÇÂO DE MARCA-PASSO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DA SEGURADORA. DANOS MORAIS. VALOR. FIXAÇÂO COM MODERAÇÂO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADA. 1. Há perda de interesse superveniente do réu no tocante à condenação em danos morais, uma vez que foram indeferidos por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo autor.2. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença ante o não pronunciamento sobre inaplicabilidade da Lei 9.656/1998 e quanto à proposta de alteração contratual para que fosse incluído o tratamento pleiteado, pois o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.3. Há previsão contratual de cobertura da cirurgia cardíaca. 3.1. As empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde podem até estabelecer quais patologias são cobertas pelo seguro, mas não lhes cabe eleger o tipo de tratamento que lhes pareça mais adequado, pois o consumidor não pode deixar de receber a terapêutica mais moderna e colocar sua vida em risco, em razão de a seguradora ignorar os avanços da medicina ou por não atender à conveniência dos seus interesses. 3.1. Apenas ao médico que acompanha o estado clínico do paciente é dado estabelecer o tipo de terapêutica mais apropriada para debelar a moléstia.3.1 Precedente do STJ. 1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 668.216/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02/04/2007, p. 265).4. O termo a quo para contagem do prazo previsto para a aplicação da multa do art. 475-J do CPC é a intimação da parte, por meio de seu patrono, via Diário de Justiça, para cumprimento da sentença. 4.1 Noutras palavras: (...) 6 - A contagem do prazo para a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC depende de intimação da parte, via Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado. Precedentes do STJ. Apelação Cível parcialmente provida. (Acórdão n. 624991, 20080111348367APC, Relator Ângelo Passareli, DJ 11/10/2012 p. 119).5. Os danos morais são caracterizados quando há indevida recusa de cobertura de seguro de saúde, na medida em que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pelo segurado, já pela enfermidade de que é portador.6. Para a fixação do valor da indenização compensatória de danos morais, é necessário observar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor.7. Preliminar rejeitada. Recurso do autor provido e recurso do réu parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. PACIENTE INTERNADO EM ESTADO GRAVE À ESPERA DE CIRURGIA CARDÍACA. NECESSIDDE DE IMPLANTAÇÂO DE MARCA-PASSO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DA SEGURADORA. DANOS MORAIS. VALOR. FIXAÇÂO COM MODERAÇÂO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADA. 1. Há perda de interesse superveniente do réu no tocante à condenação em danos morais, uma vez que foram indeferidos por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo autor.2. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença ante o não pronunciamento sobre inaplicabilidade...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ERRO MATERIAL. INEXATIDÃO NO CÁLCULO. EQUÍVOCO. ADEQUAÇÃO E RETIFICAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. - O erro material é passível de ser sanado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, haja vista que sua correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional, notadamente em se tratando de equívoco aritmético. Precedentes. - Constatada a ocorrência de equívoco no cálculo do quantum fixado a título de indenização do seguro DPVAT, impõe-se sua imediata correção, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes.- Recurso provido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ERRO MATERIAL. INEXATIDÃO NO CÁLCULO. EQUÍVOCO. ADEQUAÇÃO E RETIFICAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. - O erro material é passível de ser sanado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, haja vista que sua correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional, notadamente em se tratando de equívoco aritmético. Precedentes. - Constatada a ocorrência de equívoco no cálculo do quantum fixado a título de indenização do seguro DPVAT, impõe-se sua imediata correção, sob pena de enriquecimento sem ca...
CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS SEGURADORAS. MULTA DIÁRIA. EXECUÇÃO. PRÓPRIOS AUTOS.1. Não obstante o período de carência previsto no contrato, certo é que o art. 35-C da Lei nº 9656/98 estabelece que a cobertura é obrigatória nos casos de emergência e urgência. 2. O simples inadimplemento contratual não dá ensejo à indenização por danos morais, salvo quando dele resulta violação ou agravamento da interferência indevida na esfera da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem da vítima, como ocorre na espécie.3. Figurando a Sul América Seguro Saúde em vários documentos referentes ao seguro saúde da paciente é plenamente possível a aplicação da Teoria da Aparência, e razoável compreender por que as seguradoras foram acionadas em conjunto após falha no serviço contratado, devendo responder solidariamente pelos danos causados à consumidora.4. Cabível a execução provisória da multa diária por descumprimento de ordem judicial, que será processada em autos apartados.5. Recurso da ré, Brasilsaúde Companhia de Seguros, não provido e da autora parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS SEGURADORAS. MULTA DIÁRIA. EXECUÇÃO. PRÓPRIOS AUTOS.1. Não obstante o período de carência previsto no contrato, certo é que o art. 35-C da Lei nº 9656/98 estabelece que a cobertura é obrigatória nos casos de emergência e urgência. 2. O simples inadimplemento contratual não dá ensejo à indenização por danos morais, salvo quando dele resulta violação ou agravamento da...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. I - DA PRELIMINAR DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA, OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.1. É cediço que cabe à parte autora fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 333, inciso I, do CPC. Entretanto, cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil. 2. Na verdade, não houve cerceamento de defesa, nem o Juízo singular baseou seu julgamento apenas nas parcas provas constantes dos autos e a falta de perícia médica necessária para tanto, não atinge a finalidade do processo nem a busca da verdade real. 3. Assim, diante das alegações convictas trazidas na peça inicial quanto à existência de invalidez permanente decorrente do referido acidente automobilístico e da ausência de qualquer outra prova colacionada aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa. II - PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL, COM BASE NO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REJEITADAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. 1. Em relação à alegada falta de interesse de agir, cumpre ressaltar que deve ser verificada sob o binômio necessidade - utilidade da tutela jurisdicional. A necessidade se configura na busca do provimento judicial para satisfazer a pretensão do apelado, tendo em vista que sofreu acidente automobilístico e não foi efetuado o pagamento do seguro obrigatório, conforme se afirmou na inicial. Já a utilidade se caracteriza na condenação da apelante a pagar a indenização.2. A ausência de prévio requerimento administrativo de pagamento da indenização não obsta o direito do segurado em postular em juízo, uma vez que o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial não encontra fomento no disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/1988, o qual garante a todos o direito à prestação jurisdicional. 3. O esgotamento prévio da via administrativa, como condição para o ajuizamento de ação judicial, não encontra respaldo no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a todos o direito à prestação jurisdicional.II - MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE LAUDO DO PARTICULAR E DOCUMENTOS ACOSTADOS NA INICIAL NÃO COMPROVARAM A DEBILIDADE E INVALIDEZ PERMANENTE. DECLARAÇÃO UNILATERAL. FALTA DE PROVA DO ACIDENTE. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS RESOLUÇÕES DO CNSP - CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS -, SUJEITAR AS SEGURADORAS A PENALIDADES. NÃO CABIMENTO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DERROGAÇÃO DE NORMA LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 6.194/74 E ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. VIGOR A PARTIR DA PUBLICAÇÃO EM 29/12/2006, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N.º 11.482/07. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.1. Afigura-se a desnecessidade de realização de perícia médica para aquilatar o grau de comprometimento fisiológico do segurado, estabelecendo como prova suficiente o laudo particular, boletim de ocorrência e os demais elementos documentais juntados aos autos. 2. Uma vez presentes nos autos elementos de prova suficientes à formar a convicção do julgador, tais como relatórios médicos, laudo particular detalhado e ocorrência policial, afigura-se desinfluente a juntada do laudo do Instituto Médico Legal. 3. O valor da indenização securitária - DPVAT, nos termos do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, limitada a R$ 13.500,00, é vinculada aos percentuais constantes da tabela ali referida, de acordo com a gravidade, tipo e proporcionalidade das lesões suportadas.4. Demonstradas a ocorrência do acidente e a debilidade permanente sofrida pelo segurado, mediante ocorrência policial e laudos médicos, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização securitária de DPVAT. 5. A competência do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguros, mormente no que tange aos critérios e valores para fixação da indenização, sendo as normas instituídas pelo CNSP hierarquicamente inferiores à Lei 6.194/74, não têm o condão de modificar as suas disposições.6. (...) sendo a correção monetária simples fator de recomposição do poder aquisitivo da moeda, não importando em ganho real, deve incidir a partir da data em que se tornou exigível a obrigação, no caso, a partir do sinistro. (Acórdão n. 595341, 20110110894206APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 13/06/2012, DJ 21/06/2012 p. 125).7. Para fins de prequestionamento, não se faz necessária a expressa menção aos dispositivos legais suscitados pela recorrente. O cabimento dos recursos extraordinários exige tão somente que uma causa tenha sido decidida em única ou última instância, o que significa que determinada matéria foi decidida no julgado.8. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária.9. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 10. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.11. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.12. São aplicáveis ao caso em tela as disposições da Lei n.º 6.194/74 vigentes naquela data, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 340/2006, que entrou em vigor a partir de sua publicação ocorrida em 29/12/2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.482/07.13. Aplica-se ao caso, juros de mora a partir da citação (Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça) e correção monetária a partir do dia 29 de dezembro de 2006, data da edição da Medida Provisória nº 340/06.14. Com fulcro no art. 20, §4º, do CPC, entendo que deve ser deferido o pedido da apelante de redução do valor arbitrado para os honorários advocatícios, eis que foi fixada em 20% sobre o valor da condenação. Constata-se que se trata de ação repetitiva, exaustivamente analisada por esta Corte de Justiça, e que, portanto, não comporta maior complexidade. Logo, a reforma da sentença, nesse ponto, é medida que se impõe, devendo ser a apelante condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, no patamar mínimo, ou seja, 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. I - DA PRELIMINAR DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA, OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.1. É cediço que cabe à parte autora fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 333, inciso I, do CPC. Entretanto, cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do que dispõe o artigo 130 do Có...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. SEGURO. VIGÊNCIA. TERMO INICIAL. PROPOSTA. ACEITAÇÃO. SINISTRO. OCORRÊNCIA ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. LEGITMIDADE. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÕES INSERTAS NO MANUAL DO SEGURADO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INFORMAÇÃO PRÉVIA E DESTACADA. COMPROVAÇÃO. EFICÁCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA NO MOMENTO DO FATO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. CORRETO ENQUADRAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA AOS DISPOSITIVOS QUE LHE CONFEREM TRATAMENTO NORMATIVO. OMISSÕES. CONTRADIÇÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem ao reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. SEGURO. VIGÊNCIA. TERMO INICIAL. PROPOSTA. ACEITAÇÃO. SINISTRO. OCORRÊNCIA ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. LEGITMIDADE. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÕES INSERTAS NO MANUAL DO SEGURADO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INFORMAÇÃO PRÉVIA E DESTACADA. COMPROVAÇÃO. EFICÁCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA NO MOMENTO DO FATO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. CORRETO ENQUADRAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA AOS DISP...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. ILEGIMITIDADE PASSIVA. EMPRESAS ADMINISTRADORAS E EXECUTORAS DE CONTRATO DE SEGURO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURADORA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ASSISTÊNCIA MÉDICA/HOSPITALAR. CIRURGIA BARIÁTRICA. OBESIDADE MÓRBIDA E CO-MORBIDADES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INALTERADOS.I - Com fundamento na Teoria da Aparência, as empresas que administram e executam, em conjunto, o contrato de seguro de saúde respondem solidariamente com a seguradora pelos danos causados ao beneficiário do plano de saúde. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.II - É inadmissível a negativa do plano de saúde de autorizar a realização da cirurgia bariátrica, por não preenchimento do requisito de estabilidade de peso por mais de 2 (dois) anos, pois se trata de hipótese de cobertura obrigatória de gastroplastia para obesidade mórbida, devidamente indicada por médico especialista.III - Consoante estabelece o art. 20, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios, nas causas de valor inestimável, devem ser arbitrados mediante juízo de equidade, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.IV - Negou-se provimento aos recursos.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. ILEGIMITIDADE PASSIVA. EMPRESAS ADMINISTRADORAS E EXECUTORAS DE CONTRATO DE SEGURO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURADORA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ASSISTÊNCIA MÉDICA/HOSPITALAR. CIRURGIA BARIÁTRICA. OBESIDADE MÓRBIDA E CO-MORBIDADES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INALTERADOS.I - Com fundamento na Teoria da Aparência, as empresas que administram e executam, em conjunto, o contrato de seguro de saúde respondem solidariamente com a seguradora pelos danos causados ao beneficiário do plano de saúde. Preliminar de ilegitimida...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ÔNUS DA PROVA.I. O esgotamento prévio da via administrativa, como condição para o ajuizamento de ação judicial, não encontra respaldo no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a todos o direito à prestação jurisdicional.II. Qualquer seguradora que opera no sistema tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas que versem sobre indenização do seguro DPVAT.III. O prazo prescricional para cobrança de indenização decorrente de acidente de trânsito de que resulta sequelas tem por termo inicial a data em que a vítima toma conhecimento inequívoco da debilidade física permanente.IV. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC, não o fazendo forçoso reconhecer a improcedência do pedido.V. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ÔNUS DA PROVA.I. O esgotamento prévio da via administrativa, como condição para o ajuizamento de ação judicial, não encontra respaldo no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a todos o direito à prestação jurisdicional.II. Qualquer seguradora que opera no sistema tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas que versem sobre...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CARDIOPATIA GRAVE. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. Tendo em vista o não atendimento pela Autora das condições estabelecidas pela Seguradora Ré para a concessão do seguro ora pleiteado, tampouco do disposto na Circular n. 302/2005 da SUSEP, impossível se torna o pagamento do prêmio. 2. Não havendo nos autos qualquer elemento de prova que fundamenta a pretensão deduzida na peça inaugural, a improcedência do pedido é medida que se impõe, conforme a regra da distribuição do ônus da prova do art. 333 do Código de Processo Civil.3. Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CARDIOPATIA GRAVE. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. Tendo em vista o não atendimento pela Autora das condições estabelecidas pela Seguradora Ré para a concessão do seguro ora pleiteado, tampouco do disposto na Circular n. 302/2005 da SUSEP, impossível se torna o pagamento do prêmio. 2. Não havendo nos autos qualquer elemento de prova que fundamenta a pretensão deduzida na peça inaugural, a improcedência do pedido é medida que se impõe, conforme a regra da distribuição do ônus da prova do art. 333 d...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. ACIDENTE OCORRIDO EM 15 DE OUTUBRO DE 2008. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ. MULTA DO ART. 475-J, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe artigo 5º do referido normativo.2. A análise dos presentes autos deve ser feita sob o comando da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei 11.482/07, uma vez que o acidente ocorreu no dia 15/10/2008, em obséquio ao princípio tempus regit actum. 2.1. Assim, ainda que tenha sofrido a parte autora debilidade física parcial, decorrente de lesão física definitiva, permanente, devido é o pagamento da cobertura securitária em seu valor integral. 2.2. O artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com a redação conferida pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, não estabelece qualquer diferenciação de valor de indenização para casos de invalidez permanente, nem se refere ao grau da invalidez.3. As disposições da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) são normas infralegais, que não se sobrepõem à determinação da Lei 6194/74, a qual não estabelece diferentes graus de invalidez. 4. A correção monetária, como meio de recompor o valor da moeda, deve incidir a partir da data do evento, de acordo com a Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.5. A intimação pessoal do devedor não constitui requisito para a aplicação da sanção contida no art. 475-J, do Código de Processo Civil, bastando apenas sua intimação por intermédio de seu advogado.6. Apelo da ré improvido. 6.1. Apelo do autor provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. ACIDENTE OCORRIDO EM 15 DE OUTUBRO DE 2008. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ. MULTA DO ART. 475-J, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanent...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANUIU NA TROCA DO AUTOMÓVEL POR OUTRO MAIS COMPLETO - DEMORA NA TRADIÇÃO DO VEÍCULO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE - OMISSÃO SANADA - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Vale observar que o artigo 463, II, do Código de Ritos, autoriza a alteração do julgado, por meio de embargos de declaração.2. Nota-se que o acórdão recorrido, de fato, não se manifestou acerca do dano material pleiteado pela autora, relativo ao valor do seguro contratado.2.1. Com efeito, o acórdão consignou que existe responsabilidade do banco por não haver tomado as providências administrativas pertinentes para identificar a arrendante do automóvel, e por não ter realizado a tradição do veículo objeto do contrato em tempo razoável. Neste aspecto, ao reconhecer a responsabilidade do banco, é decorrência lógica que o aresto torna insubsistente qualquer ato tendente a retirar da autora a posse do veículo entregue.2.2. Note-se que no caso dos autos a contratante foi prejudicada pela demora de 4 meses na tradição do veículo, tendo inclusive que ajuizar a presente ação judicial para que o contrato fosse de fato cumprido, razão pela qual o réu deve ser condenado ao pagamento dos danos materiais consistentes no pagamento do seguro do referido automóvel no período em que o veículo permaneceu indevidamente na posse do réu.3. Destarte, consoante o regramento do artigo 463, II, do CPC, cumpre sanar a omissão apontada, de forma integrativa, para condenar o réu ao pagamento dos danos materiais ocasionados.4. Embargos de Declaração acolhidos em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANUIU NA TROCA DO AUTOMÓVEL POR OUTRO MAIS COMPLETO - DEMORA NA TRADIÇÃO DO VEÍCULO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE - OMISSÃO SANADA - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Vale observar que o artigo 463, II, do Código de Ritos, autoriza a alteração do julgado, por meio de embargos de declaração.2. Nota-se qu...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA ISOLADA. SEGURO. AFASTAMENTO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE.1. O julgamento autorizado pelo CPC 285-A não traduz cerceamento de defesa, se a matéria é exclusivamente de direito.2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que o instrumento expressamente a preveja ou informe taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Precedente do STJ. Ressalvado o entendimento pessoal do Relator.3. A cobrança de tarifa bancária destinada a remunerar serviço prestado ao consumidor - quando não vedada na legislação regente e expressamente contratada - consubstancia cobrança legítima, que só pode ser considerada ilegal ou abusiva com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro. Precedentes do STJ.4. É cabível, no período de inadimplemento contratual, a cobrança de comissão de permanência, desde que sem cumulação com juros de mora, multa e correção monetária e em valor não superior à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmulas 30, 294, 296 e 472, do STJ).5. Não é ilícita a cláusula contratual que prevê a contratação facultativa de seguro pelo consumidor.6. A jurisprudência dominante do E. STJ é no sentido de que devem ser afastados os efeitos da mora apenas quando constatada a existência de abusividade no período de normalidade contratual.7. Deu-se parcial provimento ao apelo da parte autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA ISOLADA. SEGURO. AFASTAMENTO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE.1. O julgamento autorizado pelo CPC 285-A não traduz cerceamento de defesa, se a matéria é exclusivamente de direito.2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que o instrumento expressamente a preveja ou informe taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Precedente do STJ. Ressalvado o entendimento pessoal do...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1.Não se admite a denunciação da lide em demandas que envolvam relação de consumo.2.Configura-se mero aborrecimento, insuficiente a fundamentar condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a renovação automática de suposto contrato de seguro, sem autorização, quando a devolução do valor cobrado indevidamente ocorre de imediato.3.Deu-se parcial provimento ao apelo da ré para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1.Não se admite a denunciação da lide em demandas que envolvam relação de consumo.2.Configura-se mero aborrecimento, insuficiente a fundamentar condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a renovação automática de suposto contrato de seguro, sem autorização, quando a devolução do valor cobrado indevidamente ocorre de imediato.3.Deu-se parcial provimento ao apelo da ré para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DEVOLUÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA DO DINHEIRO DO CONSORCIADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. 10%. SEGURO. CLAUSULA PENAL. 1.É abusiva a cláusula contratual que autoriza a retenção por longo tempo do dinheiro de consorciado. Pela perda de finalidade, decorrente de desistência ou exclusão, o dinheiro entregue pelo desistente/excluído, deve ser imediatamente devolvido e não no encerramento do grupo. A devolução residual é de interesse tão-só daqueles que continuaram participando e não dos que ficaram pelo caminho.2. Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio (Súmula n°35 STJ)Os juros decorrem da mora na restituição do dinheiro, restando caracterizada pela citação (art.219 CPC). 3.Em consórcio, a taxa de administração ajustada só será exigível por inteiro se o contrato for ultimado. Havendo desistência ou exclusão, o trabalho incompleto autoriza a sua redução. Para a cobrança do prêmio de seguro a administradora deve provar a sua contratação e pagamento. 4.As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações, em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (§1º art. 52), não podem ser superiores a 2% (dois por cento). 5.Desprovido o recurso da ré e provido o do autor.
Ementa
CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DEVOLUÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA DO DINHEIRO DO CONSORCIADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. 10%. SEGURO. CLAUSULA PENAL. 1.É abusiva a cláusula contratual que autoriza a retenção por longo tempo do dinheiro de consorciado. Pela perda de finalidade, decorrente de desistência ou exclusão, o dinheiro entregue pelo desistente/excluído, deve ser imediatamente devolvido e não no encerramento do grupo. A devolução residual é de interesse tão-só daqueles que continuaram participando e não dos que ficaram pelo caminho.2....
INDENIZAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. SEGURO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TARDIO. PRETENSÃO DE COBRANÇA PRESCRITA. VALORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.I - No seguro de vida em grupo, contratado, a estipulante é mandatária do beneficiário para requerer, administrativamente, o pagamento da indenização. A entrega do requerimento administrativo à Seguradora após exaurido o prazo prescricional da pretensão de cobrança da indenização securitária justifica a responsabilidade da mandatária pela perda da chance.II - A probabilidade de obtenção de provimento judicial favorável ao segurado mostra-se concreta diante da aposentadoria concedida pelo INSS, a qual prova a invalidez total e permanente.III - A valoração da indenização pela perda da chance deve ser fixada de forma equitativa pelo Juiz, considerando as probabilidades de obtenção do resultado.IV - Apelação parcialmente provida.
Ementa
INDENIZAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. SEGURO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TARDIO. PRETENSÃO DE COBRANÇA PRESCRITA. VALORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.I - No seguro de vida em grupo, contratado, a estipulante é mandatária do beneficiário para requerer, administrativamente, o pagamento da indenização. A entrega do requerimento administrativo à Seguradora após exaurido o prazo prescricional da pretensão de cobrança da indenização securitária justifica a responsabilidade da mandatária pela perda da chance.II - A probabilidade de obtenção de provimento judicial favorável ao segurado mostra-se concreta diante da...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. DEVOLUÇÃO APÓS A RESCISÃO. TARIFAS. COBRANÇA IRREGULAR. SEGURO DE PROTEÇÃO. LEGALIDADE.1. Mostra-se desnecessária a produção de prova pericial se as provas dos autos, em especial o contrato juntado, mostram-se suficientes para a análise das alegações do autor.2. Só é devida a devolução do Valor Residual Garantido (VRG) após a rescisão contratual e venda do veículo.3. Mostra-se irregular a cobrança de tarifas de cadastro, gravame eletrônico, serviços de terceiros e registro de contrato, pois tais despesas referem-se a serviços realizados pela Instituição Financeira, com remuneração que já integra as parcelas do contrato.4. Não há irregularidade na cobrança de seguro de proteção se foi este pactuado de forma livre entre as partes.5. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Recurso do réu desprovido e recurso do autor parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. DEVOLUÇÃO APÓS A RESCISÃO. TARIFAS. COBRANÇA IRREGULAR. SEGURO DE PROTEÇÃO. LEGALIDADE.1. Mostra-se desnecessária a produção de prova pericial se as provas dos autos, em especial o contrato juntado, mostram-se suficientes para a análise das alegações do autor.2. Só é devida a devolução do Valor Residual Garantido (VRG) após a rescisão contratual e venda do veículo.3. Mostra-se irregular a cobrança de tarifas de cadastro, gravame eletrônico, serviços de...