CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONSIGNAÇÃO PARCIAL DOS VALORES CONTRATADOS. MORA NÃO AFASTADA. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 2170-30/2001. PRECEDENTE DO STJ. TAXA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS DIVERSAS (REGISTRO DE CADASTRO, SEGURO AUTO E SERVIÇOS DE TERCEIROS). ABUSIVIDADE.1. O simples ajuizamento de ação de consignação em pagamento cumulada com revisão contratual não é suficiente para impedir a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, nem o depósito parcial da quantia ajustada afasta os efeitos da mora ou implica a quitação da obrigação contratual.2. É admitida a prática da capitalização mensal de juros em contratos celebrados pelas instituições financeiras, em conformidade com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável o disposto no artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, que, por seu turno, admite ser possível a capitalização para os contratos celebrados pelas instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1963-17 (atual MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuados, ressalvado o entendimento anteriormente adotado pela Relatoria. 3. O estabelecimento de encargos tarifários é válido para a correta prestação dos serviços prestados pelas instituições financeiras, porém os itens que preveem despesas denominadas Seguro Auto, Serviços de Terceiros e Registro de Cadastro, na espécie, se mostram abusivos, nos termos do artigo 51, IV, e § 1º, III do Código de Defesa do Consumidor.4. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONSIGNAÇÃO PARCIAL DOS VALORES CONTRATADOS. MORA NÃO AFASTADA. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 2170-30/2001. PRECEDENTE DO STJ. TAXA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS DIVERSAS (REGISTRO DE CADASTRO, SEGURO AUTO E SERVIÇOS DE TERCEIROS). ABUSIVIDADE.1. O simples ajuizamento de ação de consignação em pagamento cumulada com revisão contratual não é suficiente para impedir a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, nem o depósi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE EXAME PELO JUÍZO A QUO. SIMPLES DECLARAÇÃO. DEFERIMENTO. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.945/2009. GRADAÇÃO PERCENTUAL DE PERDAS.1. De acordo com o Artigo 4º da Lei 1.060/50, a simples declaração de pobreza feita pelo requerente é suficiente para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.2. A Medida Provisória nº 451/2008, que posteriormente foi convertida na Lei nº 11.945/2009, incluiu, entre outros dispositivos, a tabela de produção de efeitos/ gradação percentual de perdas, cuja observância para o caso de invalidez permanente tornou-se obrigatória aos sinistros ocorridos após 16/12/2008, data de sua publicação.3. Considerando a data do acidente do Autor (7/3/2009), escorreita se mostra a graduação da invalidez permanente para a fixação do quantum devido a título de seguro obrigatório (DPVAT).4. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE EXAME PELO JUÍZO A QUO. SIMPLES DECLARAÇÃO. DEFERIMENTO. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.945/2009. GRADAÇÃO PERCENTUAL DE PERDAS.1. De acordo com o Artigo 4º da Lei 1.060/50, a simples declaração de pobreza feita pelo requerente é suficiente para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.2. A Medida Provisória nº 451/2008, que posteriormente foi convertida na Lei nº 11.945/2009, incluiu, entre outros dispositivos, a tabela de produção de efeitos/ gradação percentual de perdas, cuj...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE FAMÍLIA E JUIZO DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES. ALVARÁ. SEGURO DE VIDA. LEVANTAMENTO. ART. 27, INCISO III DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF. 1. O artigo 794 do Código Civil prevê que no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.2. De acordo com o art. 27, inciso III, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, compete aos Juízes das Varas de Família praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens.3. Conflito procedente para declarar competente o Juízo da 6ª Vara de Família de Brasília.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE FAMÍLIA E JUIZO DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES. ALVARÁ. SEGURO DE VIDA. LEVANTAMENTO. ART. 27, INCISO III DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF. 1. O artigo 794 do Código Civil prevê que no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.2. De acordo com o art. 27, inciso III, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, compete aos Juízes das Varas de Família praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de...
SEGURO. MORA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RESCISÃO AUTOMÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - De acordo com a teoria do adimplemento substancial, o inadimplemento de parcela irrisória do total do prêmio ou de sua última parcela, constitui fato insignificante e que não enseja a rescisão do contrato, em observância aos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.II - O atraso no pagamento das parcelas do prêmio do seguro não acarreta a rescisão automática do contrato, sendo necessária a prévia notificação do segurado inadimplente.III - Os honorários advocatícios foram estabelecidos em montante reduzido, em relação aos parâmetros previstos no art. 20, § 3º, do CPC, motivo pelo qual não devem ser minorados.IV - Apelação desprovida.
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SEGURO. MORA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RESCISÃO AUTOMÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - De acordo com a teoria do adimplemento substancial, o inadimplemento de parcela irrisória do total do prêmio ou de sua última parcela, constitui fato insignificante e que não enseja a rescisão do contrato, em observância aos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.II - O atraso no pagamento das parcelas do prêmio do seguro não acarreta a rescisão automática do contrato, sendo necessária a prévia notificação do segurado inadimplente.III - Os honorários advocatícios foram estabelecidos em montante re...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML NO PRAZO PRESCRICIONAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 405 E 278 DA SÚMULA DO STJ.1. A pretensão do beneficiário contra o segurador, na hipótese de seguro de responsabilidade civil obrigatório submete-se ao prazo de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, consoante cristalizado no enunciado da Súmula 405/STJ. A contagem do prazo, a seu turno, ocorre a partir da data em que ocorreu o acidente ou do pagamento parcial da indenização (causa de suspensão da prescrição) ou, ainda, da ciência inequívoca da incapacidade da vítima (Súmula 278/STJ).2. O desinteresse da vítima em providenciar o laudo pericial, documento hábil a comprovar a alegada invalidez permanente, não pode beneficiá-la, adiando indefinidamente o início do prazo prescricional.3. Não havendo laudo conclusivo acerca da alegada lesão permanente dentro do prazo prescricional, a contagem da prescrição para a cobrança da indenização se inicia da data do acidente. Precedentes.Recurso conhecido e provido, para manter o voto minoritário, mantendo a r. sentença outrora apelada, que pronunciou a prescrição.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML NO PRAZO PRESCRICIONAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 405 E 278 DA SÚMULA DO STJ.1. A pretensão do beneficiário contra o segurador, na hipótese de seguro de responsabilidade civil obrigatório submete-se ao prazo de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, consoante cristalizado no enunciado da Súmula 405/STJ. A contagem do prazo, a seu turno, ocorre a partir da dat...
DIREITO CIVIL. DANO MORAL. AUTOR IMPEDIDO DE RECEBER O SEGURO-DESEMPREGO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CAGED (SISTEMA DE CADASTRO BÁSICO). DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBENCIA.1. O não recebimento de salário-desemprego, que tem natureza alimentar, em razão de indevida inscrição no CAGED, para quem está desempregado ultrapassa o mero dissabor e gera abalo psicológico capaz de causar dor e preocupação, ante a ausência da segurança plantada no salário-desemprego.2. Constitui ato ilícito indenizável a violação do dever de cuidado da empresa que comunica erroneamente ao ministério do trabalho e emprego que o autor era seu funcionário, obstaculizando, assim, o recebimento do seguro desemprego e o pagamento de suas obrigações financeiras, e gerando, em conseqüência, a inclusão de seu nome em rol de inadimplentes. (Acórdão n. 528668, 20090110412942APC, Relator Sérgio Rocha, DJ 19/08/2011 p. 104).3. O dever de indenizar prescinde da demonstração do abalo moral sofrido, até porque seria subestimar por demais o sentimento humano exigindo-se como prova apenas o fato ensejador do dano, especialmente quando se trata de supressão de salário-desemprego, que possui nítido caráter alimentar.4. Deve ser observado a função compensatória e penalizante na condenação por dano moral. Diante destes aspectos, bem como a condição econômica das partes e a lesão causada ao autor, o valor compensatório arbitrado a título de danos morais deve ser fixado no importe de R$ 3.000,00, atentando-se ainda para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Recurso de apelação provido.
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DIREITO CIVIL. DANO MORAL. AUTOR IMPEDIDO DE RECEBER O SEGURO-DESEMPREGO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CAGED (SISTEMA DE CADASTRO BÁSICO). DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBENCIA.1. O não recebimento de salário-desemprego, que tem natureza alimentar, em razão de indevida inscrição no CAGED, para quem está desempregado ultrapassa o mero dissabor e gera abalo psicológico capaz de causar dor e preocupação, ante a ausência da segurança plantada no salário-desemprego.2. Constitui ato ilícito indenizável a violação do dever de cuidado da empresa que comunica erroneamente ao ministério do...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA). COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. IOF. COBRANÇA DILUÍDA. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração, guardando subserviência aos limites objetivos aos quais devem guardar vassalagem, destinam-se exclusivamente a aprimorar o julgado e purificá-lo de eventuais contradições, omissões, dúvidas ou obscuridades que o maculem, não consubstanciando o instrumento próprio para rediscutir as questões e matérias já elucidadas e reexaminar o enquadramento que lhes fora conferido numa nova apreciação da causa. 2. Aferido que não está endereçada a alforriar o acórdão desafiado de eventuais vícios que o permeariam ante o fato de que as questões repristinadas foram devidamente apreciadas e a argumentação nele alinhada guarda conformação e se amolda nitidamente à conclusão que estampa, destinando-se, ao invés, a serem reapreciadas as matérias suscitadas e já devidamente resolvidas, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Conquanto agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se conformar com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, não podendo ser desvirtuados da sua destinação etiológica e se transmudarem em instrumento para rediscussão da causa e reexame das questões elucidadas e resolvidas sob a apreensão extraída pelo órgão julgador da matéria controvertida e do enquadramento legal que lhe é dispensado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA). COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. IOF. COBRANÇA DILUÍDA. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração, guardando subserviência ao...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. ARTIGO 330, I, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO E SEGURO.1. O julgamento antecipado da lide, previsto no artigo 330, I, do Código de Processo Civil, não constitui uma faculdade do julgador; trata-se de um dever decorrente dos princípios da celeridade e da economia processuais, devendo ser observado sempre que constar nos autos elementos suficientes para a solução do litígio. 1.1 In casu, as questões são exclusivamente de direito, não se fazendo necessária dilação probatória.2. O art. 28, § 1º, I, da Lei n° 10.931/04, prevê expressamente que poderão ser pactuados juros capitalizados na cédula de crédito bancário. 2.1. Ainda que não houvesse tal previsão, em virtude de o pacto ter sido entabulado após 31/3/2000, a demanda deve ser apreciada à luz da Medida Provisória 2.170-36/2001, que, em seu artigo 5º, autoriza, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional, a capitalização de juros em período inferior a um ano.3. Prevalece na jurisprudência desta c. Corte o entendimento de que o sistema Price de amortização da dívida não é ilícito, por si só. 3.1. Desde que validamente pactuado e respeitados os limites legais, não é a simples presença do sistema Price que leva à ilicitude da relação contratual.4. A cobrança das tarifas de cadastro e de registro dizem respeito a interesse exclusivo do banco, de forma que, tentar repassar esse ônus ao consumidor, caracteriza-se como prática ilegal por onerar excessivamente a parte contratante. 4.1. Não havendo prova de má-fé da instituição financeira, já que as taxas estavam prevista no contrato, a devolução dos valores pagos a maior deve se dar na forma simples, e não em dobro.5. No que diz respeito ao pagamento do seguro, inexiste ilegalidade em sua cobrança, visto que se trata de uma opção do contratante, que enseja-lhe um benefício em caso de infortúnio.6. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. ARTIGO 330, I, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO E SEGURO.1. O julgamento antecipado da lide, previsto no artigo 330, I, do Código de Processo Civil, não constitui uma faculdade do julgador; trata-se de um dever decorrente dos princípios da celeridade e da economia processuais, devendo ser observado sempre que constar nos autos elementos suficientes para a solução do litígio. 1.1 In cas...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: RESTITUIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. LEGALIDADE. RETENÇÃO DA TAXA DE SEGURO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. CABIMENTO. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO.1. Verificado que o d. Magistrado sentenciante decide a causa dentro dos limites fixados na petição inicial, não há como ser reconhecida a nulidade da sentença por julgamento ultra petita.2. Consoante decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1119300/RS, submetido ao procedimento de recurso repetitivos, Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.3. Comprovada a contratação de cobertura securitária, mostra-se cabível a retenção da taxa de seguro pela administradora de consórcios por ocasião da restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente.4. Apenas os danos causados pelo consorciado desistente e efetivamente demonstrados pela administradora deverão ser indenizados. Nos casos em que não ficarem evidenciados tais prejuízos, abusiva se mostra a retenção do valor relativo à cláusula penal.5. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. No mérito, Apelação Cível interposta pela ré conhecida e não provida. Recurso Adesivo interposto pelo autor conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: RESTITUIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. LEGALIDADE. RETENÇÃO DA TAXA DE SEGURO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. CABIMENTO. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO.1. Verificado que o d. Magistrado sentenciante decide a causa dentro dos limites fixados na petição inicial, não há como ser reconhecida a nulidade da sentença por julgamento ultra petita.2. Consoante decidiu o colendo...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PECÚLIO POR MORTE. AGRAVO RETIDO. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. DOENÇA PREEXISTENTE. VERIFICAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. DEVER INARREDÁVEL DO SEGURADOR.I - Não se conhece de agravo retido manejado intempestivamente.II - Não há julgamento extra petita quando a sentença está congruente com o pedido deduzido na petição inicial.III - A seguradora, que contrata seguro de vida sem a cautela de verificar o estado de saúde do proponente, assume o risco do negócio, respondendo pela indenização, salvo se comprovar que o segurado tinha conhecimento completo de sua saúde e da evolução da doença, bem como que a omitiu de má-fé, objetivando se locupletar. IV - A cláusula que nega cobertura em razão de doenças preexistentes é nula de pleno direito, pois abusiva e em descompasso com o Código de Defesa do Consumidor, notadamente a norma prevista no art. 51, IV.V - Não se conheceu do agravo retido. Negou-se provimento ao recurso de apelação.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PECÚLIO POR MORTE. AGRAVO RETIDO. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. DOENÇA PREEXISTENTE. VERIFICAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. DEVER INARREDÁVEL DO SEGURADOR.I - Não se conhece de agravo retido manejado intempestivamente.II - Não há julgamento extra petita quando a sentença está congruente com o pedido deduzido na petição inicial.III - A seguradora, que contrata seguro de vida sem a cautela de verificar o estado de saúde do proponente, assume o risco do negócio, respondendo pela indenização, salvo se comprovar que o segura...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. SUMULAS 278/STJ. LER. ACIDENTE DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA SERVIÇO HABITUAL. CONTRATO. FINALIDADE. INDENIZAÇÃO. 1.O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº278/STJ). 2.As doenças oriundas de lesões por esforço repetitivo equiparam-se a acidente de trabalho, sendo devido o pagamento de indenização.3.A incapacidade permanente de segurado para o exercício de determinada atividade laboral, mesmo que ele não seja declarado inválido para outras, enseja o pagamento da indenização securitária quando o contrato de seguro de vida em grupo foi firmado em decorrência da atividade específica.4.Recurso desprovido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. SUMULAS 278/STJ. LER. ACIDENTE DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA SERVIÇO HABITUAL. CONTRATO. FINALIDADE. INDENIZAÇÃO. 1.O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº278/STJ). 2.As doenças oriundas de lesões por esforço repetitivo equiparam-se a acidente de trabalho, sendo devido o pagamento de indenização.3.A incapacidade permanente de segurado para o exercício de determinada atividade laboral...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SEGURO DE VIDA. CONTRIBUIÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE REAJUSTE EM FOLHA DE PAGAMENTO. INÉRCIA DA SEGURADORA. PAGAMENTO DO PRÊMIO ATUALIZADO DEVIDO PELA SEGURADORA. CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRO RATA. SEM FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. DIVISÃO EQUÂNIME. METADE PARA CADA UMA DAS PARTES.Os beneficiários do seguro de vida não podem responder pela inércia da seguradora ré, que mesmo sabendo que o reajuste das contribuições não havia sido repassado pelo empregador, através de desconto em folha, nada fez para que o contratante tomasse conhecimento. Deve-se proceder ao pagamento do prêmio/indenização atualizado.Se a parte autora possuía interesse processual quando da propositura da demanda e necessitou ingressar em juízo para materializar a eficácia do seu direito, não pode ser considerada sucumbente por um valor, cujo pagamento desconhecia. Os valores só foram cobrados na demanda por ter sido a seguradora ré negligente, e não ter informado aos autores que seu pagamento já havia sido efetuado, através da abertura de caderneta de poupança em nome de um dos autores. Hipótese em que deve ser aplicado o princípio da causalidade, tornando sucumbente a parte que deu causa ao ajuizamento da ação. A locução pro rata, via de regra, significa o rateio equânime das despesas e honorários processuais. Deixando o juiz de fixar honorários na sentença, tendo em vista que ambas as partes foram reciprocamente sucumbentes, pode-se depreender desse contexto que cada parte foi condenada a arcar com os honorários de seu respectivo patrono.Apelo do réu conhecido e não provido. Conhecido e provido o apelo dos autores.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SEGURO DE VIDA. CONTRIBUIÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE REAJUSTE EM FOLHA DE PAGAMENTO. INÉRCIA DA SEGURADORA. PAGAMENTO DO PRÊMIO ATUALIZADO DEVIDO PELA SEGURADORA. CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRO RATA. SEM FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. DIVISÃO EQUÂNIME. METADE PARA CADA UMA DAS PARTES.Os beneficiários do seguro de vida não podem responder pela inércia da seguradora ré, que mesmo sabendo que o reajuste das contribuições não havia sido repassado pelo empregador, através de desconto em folha, nada fez para que o contratante tomasse conhecim...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REAJUSTE DO VALOR DAS PRESTAÇÕES. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. COBRANÇA DO COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. VALOR DO PRÊMIO DO SEGURO. TAXA DE JUROS NOMINAL E TAXA EFETIVA. ANATOCISMO. TABELA PRICE. CADASTROS DE RESTRIÇÃO.1. O reajuste do valor das prestações mensais do contrato de financiamento deve observar o percentual aplicado à categoria profissional, tendo em vista a previsão contratual de reajustamento da prestação com base no Plano de Equivalência Salarial - PES.2. Havendo previsão contratual expressa, possível a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, ainda que a avença seja anterior à Lei n. 8.692/1993. Precedentes do STJ.3. Inviável o acolhimento do pedido concernente ao reajuste do valor do prêmio do seguro, porquanto não houve comprovação nos autos das alegadas irregularidades.4. Na linha da orientação jurisprudencial desta egrégia Corte de Justiça, a simples utilização da Tabela Price não significa, por si só, que houve anatocismo, sendo indispensável a comprovação do desvirtuamento na sua utilização.5. É pacífica a legalidade do critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação de correção monetária e de juros, com o posterior abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação.6. É válido o emprego da TR como índice de reajuste do saldo devedor, repelindo a pretensão à substituição desse pelo INPC.7. Em sede de correção monetária do saldo devedor dos contratos de financiamento imobiliário deve ser aplicado o índice de preço ao consumidor - IPC, na forma prevista no sistema da Lei nº 7.730/89.8. No caso em foco, considerando que a parte demandada reajustou algumas prestações do contrato mediante a aplicação de índices superiores ao percentual aplicado à categoria profissional, a configurar cobrança irregular, afigura-se razoável que o agente financeiro fique impedido de dar prosseguimento à execução ou incluir o nome da Demandante nos cadastros de restrição ao crédito.9. Agravo retido não conhecido. Negou-se provimento ao recurso da Autora e, quanto ao apelo da Instituição Financeira, deu-se parcial provimento, apenas para manter a aplicação da TR como índice de correção do saldo do devedor bem como para reconhecer a inexistência de anatocismo em razão da aplicação do Sistema Price de amortização. Mantidos os demais termos da r. sentença, mas, em razão da novel sucumbência recíproca, condenou-se as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a serem suportados na proporção de 80% (oitenta por cento) pela Autora e 20% (vinte por cento) pela Ré.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REAJUSTE DO VALOR DAS PRESTAÇÕES. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. COBRANÇA DO COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. VALOR DO PRÊMIO DO SEGURO. TAXA DE JUROS NOMINAL E TAXA EFETIVA. ANATOCISMO. TABELA PRICE. CADASTROS DE RESTRIÇÃO.1. O reajuste do valor das prestações mensais do contrato de financiamento deve observar o percentual aplicado à categoria profissional, tendo em vista a previsão contratual de reajustamento da prestação com base no Plano de Equivalência Salarial...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE DIREITO. CLÁUSULA QUE SUPRIME O DIREITO DE O ARRENDATÁRIO SER RESTITUÍDO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG, CASO OPTE PELA DEVOLUÇÃO DO BEM AO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. ART. 51, INCISOS I E II, DO CDC. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA INDEVIDA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DE CUSTO OPERACIONAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE TARIFA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE.1. Não há cerceamento de defesa que justifique a cassação da sentença resistida na hipótese vertente, proferida na forma do art. 330, I, do CPC, por ser desnecessária a dilação probatória, por versar a demanda apenas sobre questões de direito.2. O contrato de arrendamento mercantil é um negócio jurídico misto, possuindo características de locação e de compra e venda, em que a prestação mensal é composta pelo Valor Residual Garantido antecipado, que será devido apenas ao final com o exercício da opção de compra, e pela contraprestação mensal pela utilização do bem arrendado, que é a remuneração pela concessão do crédito.3. Não havendo o exercício da opção de compra pelo arrendatário, o mesmo faz jus à devolução do Valor Residual Garantido - VRG pago antecipadamente. 4. É nula a disposição contratual que dispõe, em caso de o arrendatário optar pela devolução do bem ao final do contrato, que não terá direito à restituição do Valor Residual Garantido - VRG, mas apenas ao saldo remanescente decorrente do valor obtido com a venda do bem, abatidas eventuais despesas, por impor ao consumidor a devolução de valor de natura diversa, com proveito economicamente incerto, em violação ao art. 51, incisos I e II do CDC.5. Não merece acolhimento a pretensão recursal, no que se refere às despesas decorrentes de seguro de proteção financeira e de custos operacionais, por se tratar de insurgência relativa a cobranças não previstas no contrato, e não suportadas pelo recorrente.6. É abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a cobrança de tarifa de contratação, porque tem como causa de incidência a simples concessão do crédito ao consumidor, sendo estabelecida em benefício único da instituição financeira como forma de atenuar os custos e riscos de sua atividade especializada no fornecimento de crédito. (art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e art. 422 do CC)7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, provido parcialmente o apelo do autor e desprovido o apelo do réu.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE DIREITO. CLÁUSULA QUE SUPRIME O DIREITO DE O ARRENDATÁRIO SER RESTITUÍDO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG, CASO OPTE PELA DEVOLUÇÃO DO BEM AO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. ART. 51, INCISOS I E II, DO CDC. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA INDEVIDA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DE CUSTO OPERACIONAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE TARIFA DE CONTRATAÇÃO....
DPVAT - SEGURO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - VALOR DEVIDO - LAUDO ATESTANDO A INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA. 1- O fato de a incapacidade ser parcial e não total, responderá a seguradora pela invalidez permanente de órgão, conforme atestado por laudo do IML.2- A incidência da modificação operada pela lei nova, Medida Provisória n. 451/2008, não se dá na hipótese, eis que o evento é anterior à sua vigência.3 - A nova redação do art. 3º, inciso II, da Lei nº. 6.194/1974, que foi alterada pela Lei nº. 11.482/2007, estabeleceu o patamar de até R$ 13.5000,00 (treze mil e quinhentos reais) a indenização para os casos de invalidez permanente. Assim, não tendo sido pago o seguro, devido ao Recorrido o regular pagamento, sob pena de se prestigiar o enriquecimento sem causa, inadmitido no regramento jurídico. 4 - O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do sinistro, quando o valor tornou-se devido, e os juros de mora, a partir da citação, nos termos do Enunciado de Súmula 426, do STJ. (Acórdão n.647250, 20090110094524APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES,5 - Recurso da 1ª Apelante desprovido; e da 2ª, parcialmente provido. Unânime.
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DPVAT - SEGURO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - VALOR DEVIDO - LAUDO ATESTANDO A INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA. 1- O fato de a incapacidade ser parcial e não total, responderá a seguradora pela invalidez permanente de órgão, conforme atestado por laudo do IML.2- A incidência da modificação operada pela lei nova, Medida Provisória n. 451/2008, não se dá na hipótese, eis que o evento é anterior à sua vigência.3 - A nova redação do art. 3º, inciso II, da Lei nº. 6.194/1974, que foi alterada pela Lei nº. 11.482/2007, estabeleceu o patamar de até R$ 13.5000,00 (treze...
PLANO DE SAÚDE - AUTORIZAÇÃO NEGADA PARA CIRÚRGIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - NÃO CONFIGURAÇÃO - CIRURGIA REALIZADA APÓS O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALORAÇÃO DO DANO MORAL ADEQUADA - SENTENÇA MANTIDA.1) - Atuando as empresas conjuntamente na adminsitração e execução do contrato de seguro saúde, respondem solidariamente por falhas na execução do contrato e pelos prejuízos eventualmente causados ao segurado.2) - Realizada a cirurgia em decorrência de decisão judicial, ocorre dano moral a exigir reparação.3) - Nos casos de responsabilidade objetiva o fornecedor dos serviços, somente se exime ele de responsabilização nas hipóteses de comprovação de inexistência de defeito do serviço, ou ainda, quando houver exclusiva culpa do consumidor.4) - Constatando-se a ilicitude do ato da empresa de seguro de saúde, quando não autorizou o procedimento cirúrgico, e a inexistência de qualquer indício de culpa exclusiva da contratante, segurada, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, resta configurado o nexo causal, sobressaindo a responsabilidade da seguradora em indenizar pelos danos morais causados.5) - A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, e tem por finalidade caráter didático-pedagógico com o objetivo de desestimular a conduta lesiva, baseando-se nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e exemplaridade.6) -Recursos conhecidos e não providos. Preliminar rejeitada.
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PLANO DE SAÚDE - AUTORIZAÇÃO NEGADA PARA CIRÚRGIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - NÃO CONFIGURAÇÃO - CIRURGIA REALIZADA APÓS O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALORAÇÃO DO DANO MORAL ADEQUADA - SENTENÇA MANTIDA.1) - Atuando as empresas conjuntamente na adminsitração e execução do contrato de seguro saúde, respondem solidariamente por falhas na execução do contrato e pelos prejuízos eventualmente causados ao segurado.2) - Realizada a cirurgia em decorrência de decisão judicial, ocorre dano moral a exigir reparação.3) - Nos casos de responsabilidade objeti...
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - PROVA EMPRESTADA - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - - DORT/LER - INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS - REDUÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Utilizando o sentenciante de prova emprestada em ação trabalhista de indenização, para comprovar a ocorrência de dano em virtude de acidentes pessoais, não se pode falar em cerceamento de defesa com o indeferimento de prova pericial.2) - Admite-se a prova emprestada quando os processos tratam do mesmo fato e têm a mesma finalidade para comprovação de invalidez permanente de membro, e nele se obedeceu ao princípio do contraditório.3) - Não ocorre prescrição quando a ação de cobrança que visa à indenização securitária por invalidez é ajuizada no prazo de 01(um) ano a contar da ciência inequívoca da incapacidade laboral.4)- Caracteriza-se como acidente de trabalho, consoante previsão da Lei Nº.8.213/91, a invalidez permanente decorrente de DORT/LER. 5) - Aplica-se aos contratos de seguro de acidentes pessoais e de vida as disposições do Código de Defesa do Consumidor.6) - DORT/LER incapacitante para o exercício da atividade laboral habitualmente desenvolvida, impõe o pagamento de indenização securitária, não se exigindo que a debilidade seja total e para qualquer tipo de atividade. 7) - Se o trabalho profissional, feito com propriedade, com qualidade, exigiu esforço moderado, abordando assunto de média complexidade, a redução da condenação para 10% (dez por cento) do valor da condenação se mostra adequada.8) - Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada.
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SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - PROVA EMPRESTADA - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - - DORT/LER - INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS - REDUÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Utilizando o sentenciante de prova emprestada em ação trabalhista de indenização, para comprovar a ocorrência de dano em virtude de acidentes pessoais, não se pode falar em cerceamento de defesa com o indeferimento de prova pericial.2) - Admite-se a prova emprestada quando os processos tratam do mesmo fato e têm a mes...
DIREITO CIVIL - APELAÇÃO - SEGURO DE AUTOMÓVEL - COBERTURA SECURITÁRIA NEGADA - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE E EQÜIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA1. Restou incontroverso que durante a vigência do seguro automotivo, a seguradora deixou de autorizar o conserto do veículo sinistrado, o que ocasionou vários transtornos à autora em razão de o carro permanecer sem reparos aguardando a autorização da seguradora por longo período de tempo, não havendo nos autos qualquer informação sobre a consumação do referido conserto.2. In casu, descabe cogitar de simples aborrecimentos; o dano moral é a compensação pela enganosidade de que a recorrente foi vítima, porquanto a seguradora feriu suas expectativas, que de boa-fé confiou-lhe a incumbência de segurar o pagamento de sinistros ocorridos em seu veículo.3. Merece ser mantido o quantum indenizatório fixado na sentença, porquanto está em consonância com o critério que vem sendo adotado pelo e. Superior de Tribunal de Justiça para fixação de danos morais considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito (REsp 334.827/SP, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Desembargador Convocado do TJ/AP, DJe 16/11/2009).4. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL - APELAÇÃO - SEGURO DE AUTOMÓVEL - COBERTURA SECURITÁRIA NEGADA - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE E EQÜIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA1. Restou incontroverso que durante a vigência do seguro automotivo, a seguradora deixou de autorizar o conserto do veículo sinistrado, o que ocasionou vários transtornos à autora em razão de o carro permanecer sem reparos aguardando a autorização da seguradora por longo período de tempo, não havendo nos autos qualquer informação sobre a consumação do referido conserto.2. In casu, descabe cogitar de simples aborrecimentos...
HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA. ATIVIDADE DOS COMPONENTES DA QUADRILHA RASTREADAS POR CRITERIOSA INVESTIGAÇÃO POLICIAL POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E CAMPANAS. PRISÃO EM FLAGRANTE DE UM DOS QUADRILHEIROS GUARDANDO EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA (306 GRAMAS). PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SEGUROS DE AUTORIA. CUSTÓDIACAUTELAR JUSTIFICADA PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS DENEGADO.1 Paciente preso sob acusação de infringir o artigo 35 da Lei 11.343/2006, por integrar associação especializada no tráfico de drogas. Os fatos apurados no inquérito policial indicam a periculosidade do paciente, por integrar quadrilha especializada no de drogas em várias cidades-satélites do Distrito Federal, tendo sido a prisão precedida por criteriosa investigação policial efetivada mediante campanas e interceptações telefônicas autorizadas judicialmente que resultaram na apreensão de 306 gramas de cocaína guardados por um dos quadrilheiros.2 Presentes a prova da materialidade e indícios seguros da autoria, a gravidade concreta da conduta de associação para o tráfico de entorpecentes, de efeitos nefastos devastadores sob o tecido social, é justificada a prisão cautelar como exigência de ordem pública.3 Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA. ATIVIDADE DOS COMPONENTES DA QUADRILHA RASTREADAS POR CRITERIOSA INVESTIGAÇÃO POLICIAL POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E CAMPANAS. PRISÃO EM FLAGRANTE DE UM DOS QUADRILHEIROS GUARDANDO EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA (306 GRAMAS). PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SEGUROS DE AUTORIA. CUSTÓDIACAUTELAR JUSTIFICADA PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS DENEGADO.1 Paciente preso sob acusação de infringir o artigo 35 da Lei 11.343/2006, por integrar associação especializada no tráfico de drogas. Os fatos apurados no...
HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA. ATIVIDADE DOS COMPONENTES DA QUADRILHA RASTREADAS POR CRITERIOSA INVESTIGAÇÃO POLICIAL POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E CAMPANAS. PRISÃO EM FLAGRANTE DE UM DOS QUADRILHEIROS GUARDANDO EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA (306 GRAMAS). PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SEGUROS DE AUTORIA. CUSTÓDIACAUTELAR JUSTIFICADA PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS DENEGADO.1 Paciente preso sob acusação de infringir o artigo 35 da Lei 11.343/2006, por integrar associação especializada no tráfico de drogas. Os fatos apurados no inquérito policial indicam a periculosidade do paciente, por integrar quadrilha especializada no de drogas em várias cidades-satélites do Distrito Federal, tendo sido a prisão precedida por criteriosa investigação policial efetivada mediante campanas e interceptações telefônicas autorizadas judicialmente que resultaram na apreensão de 306 gramas de cocaína guardados por um dos quadrilheiros.2 Presentes a prova da materialidade e indícios seguros da autoria, a gravidade concreta da conduta de associação para o tráfico de entorpecentes, de efeitos nefastos devastadores sob o tecido social, é justificada a prisão cautelar como exigência de ordem pública.3 Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA. ATIVIDADE DOS COMPONENTES DA QUADRILHA RASTREADAS POR CRITERIOSA INVESTIGAÇÃO POLICIAL POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E CAMPANAS. PRISÃO EM FLAGRANTE DE UM DOS QUADRILHEIROS GUARDANDO EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA (306 GRAMAS). PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SEGUROS DE AUTORIA. CUSTÓDIACAUTELAR JUSTIFICADA PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS DENEGADO.1 Paciente preso sob acusação de infringir o artigo 35 da Lei 11.343/2006, por integrar associação especializada no tráfico de drogas. Os fatos apurados no...