HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA. ATIVIDADE DOS COMPONENTES DA QUADRILHA RASTREADAS POR CRITERIOSA INVESTIGAÇÃO POLICIAL REALIZADA MEDIANTE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E CAMPANAS. PRISÃO EM FLAGRANTE DE UM DOS QUADRILHEIROS GUARDANDO EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA (306 GRAMAS). PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SEGUROS DE AUTORIA. CUSTÓDIACAUTELAR JUSTIFICADA PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS DENEGADO.1 Paciente preso sob acusação de infringir o artigo 35 da Lei 11.343/2006, por integrar associação especializada no tráfico de drogas. Os fatos apurados no inquérito policial indicam a periculosidade do paciente, por integrar quadrilha especializada no de drogas em várias cidades-satélites do Distrito Federal, tendo sido a prisão precedida por criteriosa investigação policial efetivada mediante campanas e interceptações telefônicas autorizadas judicialmente que resultaram na apreensão de 306 gramas de cocaína guardados por um dos quadrilheiros.2 Presentes a prova da materialidade e indícios seguros da autoria, a gravidade concreta da conduta de associação para o tráfico de entorpecentes, de efeitos nefastos devastadores sob o tecido social, é justificada a prisão cautelar como exigência de ordem pública.3 Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA. ATIVIDADE DOS COMPONENTES DA QUADRILHA RASTREADAS POR CRITERIOSA INVESTIGAÇÃO POLICIAL REALIZADA MEDIANTE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E CAMPANAS. PRISÃO EM FLAGRANTE DE UM DOS QUADRILHEIROS GUARDANDO EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA (306 GRAMAS). PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SEGUROS DE AUTORIA. CUSTÓDIACAUTELAR JUSTIFICADA PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS DENEGADO.1 Paciente preso sob acusação de infringir o artigo 35 da Lei 11.343/2006, por integrar associação especializada no tráfico de drogas. Os fatos apura...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CRITÉRIO DO JULGADOR.1. O prazo prescricional para as ações que veiculam pretensão de indenização decorrente de contrato de seguro limita-se a um ano, a teor do art. 206 do Código Civil.2. O Enunciado 229 do colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece não haver fluência do prazo prescricional enquanto pendente de resposta eventual pedido de indenização do segurado perante a seguradora.3. Cópia de comunicação eletrônica, que não comprova a remessa de pedido administrativo do segurado à seguradora, não se presta a garantir a interrupção do prazo prescricional.4. A possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no inciso VII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, opera-se não ope legis, mas sim ope judicis. Em outras palavras, cabe ao julgador, em atenção à hipossuficiência do demandante, uma vez convencido da verossimilhança das alegações, estabelecer em desfavor do fornecedor o encargo processual de provar a adequação do produto ou do serviço prestado.5. Não se revela razoável impor à seguradora o ônus de comprovar não ter recebido o pedido administrativo de indenização.6. Recurso de apelação conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CRITÉRIO DO JULGADOR.1. O prazo prescricional para as ações que veiculam pretensão de indenização decorrente de contrato de seguro limita-se a um ano, a teor do art. 206 do Código Civil.2. O Enunciado 229 do colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece não haver fluência do prazo prescricional enquanto pendente de resposta eventual pedido de indenização do segurado perante a seguradora.3. Cópia de comunicação eletrônica, que não comp...
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1 - Se ocorreu debilidade permanente de membro inferior em 20%, a indenização do seguro obrigatório é de 20% do limite máximo - R$ 13.500,00, conforme art. 3º, II, da L. 6.194/74, com as alterações introduzidas pela L. 11.482/07, em vigor à época do fato.2 - A correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo, eis que essa visa corrigir ou recompor o valor devido, corroído pela inflação. 3 - Se ambas as partes saem vencidas, serão os ônus da sucumbência distribuídos proporcionalmente (CPC, art. 21, caput).4 - Apelação do autor provida em parte e do réu não provida.
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SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1 - Se ocorreu debilidade permanente de membro inferior em 20%, a indenização do seguro obrigatório é de 20% do limite máximo - R$ 13.500,00, conforme art. 3º, II, da L. 6.194/74, com as alterações introduzidas pela L. 11.482/07, em vigor à época do fato.2 - A correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo, eis que essa visa corrigir ou recompor o valor devido, corroído pela inflação. 3 - Se ambas as partes saem vencidas, serão os ônus da sucumbência di...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEI N. 11945/2009. INDENIZAÇÃO. GRAU DE INVALIDEZ. PROPORCIONAL.I. De acordo com o art. 5º da Lei nº 6.194/74, o pagamento da indenização do seguro obrigatório - DPVAT será efetuado mediante prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.II. A Lei Federal nº 11.945/2009 estabelece que a indenização securitária deverá observar o grau de invalidez do segurado. III. Segundo a tabela anexa à Lei nº 11.945/2009, a perda anatômica ou funcional completa de um dos membros inferiores importa numa indenização equivalente a 70% do teto de R$ 13.500,00. Tratando-se de lesão de repercussão MÉDIA, deve ser aplicado o percentual de 50%. IV. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEI N. 11945/2009. INDENIZAÇÃO. GRAU DE INVALIDEZ. PROPORCIONAL.I. De acordo com o art. 5º da Lei nº 6.194/74, o pagamento da indenização do seguro obrigatório - DPVAT será efetuado mediante prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.II. A Lei Federal nº 11.945/2009 estabelece que a indenização securitária deverá observar o grau de invalidez do segurado. III. Segundo a tabela anexa à Lei nº 11.945/2009, a perda anatômica ou funcional completa de um dos membros inferiores...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 296 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS QUE NÃO EXCEDEM A MÉDIA DE MERCADO. LICITUDE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E SEGURO PRESTAMISTA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO1. Improcedente a preliminar de nulidade de citação por edital, pois, para constatação do esgotamento dos meios de localização dos demandados, não é necessário que se expeça ofícios para todos os órgãos públicos e empresas detentoras de banco de dados, bastando que o demandante adote medidas efetivas visando a localização da parte adversa, como se verifica na hipótese dos autos.2. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano.3. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa.4. Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, a capitalização de juros é admitida, também com fundamento no art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004, que também exige pactuação específica.5. No caso dos autos, é expressa na Cédula de Crédito Bancário impugnada a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não havendo irregularidade na sua cobrança. 6. É vedada a cumulação de cobrança de comissão de permanência com outros encargos de mora, nos termos da Súmula 294 do e. STJ. Entretanto, verifica-se que na hipótese dos autos não houve cobrança do referido encargo, de forma que carece interesse de agir aos apelantes, que pretendem afastar, em embargos do devedor, um encargo que não lhes está sendo cobrado no processo de execução.7. Nos termos da súmula 296 do STJ, as instituições financeiras podem cobrar juros remuneratórios no período de inadimplência, desde que limitado ao índice contratual e à média de mercado. Não tendo os recorrentes comprovado que os juros remuneratórios incidentes são extorsivos, por superarem o índice contratado ou a taxa média estipulada pelo Banco Central, não há como se acolher a alegação de cobrança indevida do encargo.8. Pela inteligência da Súmula 382 do STJ os juros remuneratórios adotados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano, devendo ser reconhecida a abusividade apenas quando houver comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizado na mesma espécie de operação, o que não se verifica na hipótese dos autos.9. Não tendo os recorrentes comprovado que suportaram o pagamento de qualquer valor a título de taxa de abertura de crédito e de seguro prestamista, e tratando-se de valores que não integram a pretensão executória impugnada por embargos, não há como se acolher o pedido de extirpação.10. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, negado provimento.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 296 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS QUE NÃO EXCEDEM A MÉDIA DE MERCADO. LICITUDE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E SEGURO PRESTAMISTA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO1. Improcedente a preliminar de nulidade de citação por edital, poi...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MORTE. INDENIZAÇÃO. VALOR. LEI N. 6.194/74. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo prova inequívoca de ter sido realizado o pagamento integral da indenização estabelecida na Lei nº 6.194/74 impossível o acolhimento de preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a apreciação dessa matéria relaciona-se ao próprio mérito da lide.2. O pagamento da indenização do seguro DPVAT deve ser realizado de acordo com legislação vigente na data da ocorrência do acidente automobilístico. In casu, deve ser aplicada a Lei nº 6.194/74, redação original, em face do princípio tempus regit actum, que estabelecia o valor de 40 (quarenta) salários mínimos para o caso de morte. 3. O extrato do sistema MAGADATA não constitui documento hábil a comprovar o pagamento da indenização securitária, pois produzido unilateralmente.4. O valor da indenização deve ser calculado com base no salário mínimo vigente à época do evento danoso, a partir de quando incidirá correção monetária.5. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MORTE. INDENIZAÇÃO. VALOR. LEI N. 6.194/74. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo prova inequívoca de ter sido realizado o pagamento integral da indenização estabelecida na Lei nº 6.194/74 impossível o acolhimento de preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a apreciação dessa matéria relaciona-se ao próprio mérito da lide.2. O pagamento da indenização do seguro DPVAT deve ser realizado de acordo com leg...
REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTERESSE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.I- O pedido revisional referente à tarifa de cadastro foi acolhido pela r. sentença; logo, ausente o interesse recursal da autora com relação a esse pleito.II - O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa; notadamente porque as abusividades alegadas podem ser aferidas mediante exame das cláusulas contratuais, sendo desnecessária a perícia. Preliminar rejeitada. III - As instituições financeiras se submetem às normas do CDC quando, na qualidade de fornecedores, contratarem com pessoas físicas ou jurídicas destinatárias finais dos produtos ou serviços.IV - A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitida pelo art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/04. V - De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, é permitida a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Rejeitada, nesses termos, a alegação de que os juros foram capitalizados de modo irregular.VI - Não verificada a cobrança de comissão de permanência no contrato, é improcedente o pleito revisional.VII - É lícita a tarifa de cadastro cobrada no contrato, de acordo com a Resolução nº. 3.919/10, do Conselho Monetário Nacional. VIII - A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que são abusivas as cobranças de taxa de registro de contrato, tarifa de avaliação de bens e seguro de proteção financeira, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC.IX - Apelação da autora desprovida. Apelação do réu parcialmente provida.
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REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTERESSE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.I- O pedido revisional referente à tarifa de cadastro foi acolhido pela r. sentença; logo, ausente o interesse recursal da autora com relação a esse pleito.II - O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa; notadamente porque as abusividades alegadas podem ser afer...
REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CET. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS. GRAVAME ELETRÔNICO. REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CADASTRO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I - No contrato de arrendamento mercantil, o CET anual, superior ao duodécuplo do mensal, acarreta capitalização de juros. II - De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, é permitida a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Rejeitada, nesses termos, a alegação de que os juros foram capitalizados de modo irregular.III - A comissão de permanência não foi pactuada. Improcedente o pedido revisional. IV - A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que são abusivas as cobranças de tarifas de gravame eletrônico, de registro de contrato e seguro de proteção financeira, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC.V - É lícita a tarifa de cadastro cobrada no contrato, de acordo com a Resolução nº. 3.919/10, do Conselho Monetário Nacional. VI - A cobrança da dívida se fundamentou em encargos previstos no contrato, cujas cláusulas, posteriormente, foram nulificadas. Condenação à repetição de indébito, de forma simples.VII - Apelação da autora desprovida. Apelação do Banco-réu parcialmente provida.
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REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CET. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS. GRAVAME ELETRÔNICO. REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CADASTRO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I - No contrato de arrendamento mercantil, o CET anual, superior ao duodécuplo do mensal, acarreta capitalização de juros. II - De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebr...
SEGURO-SAÚDE. INCAPAZ. MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. REEMBOLSO. SERVIÇO FORA DA REDE CREDENCIADA. TABELA DO PLANO. LIMITE.I - Nas causas em que há a presença de incapaz, é obrigatória a participação do Ministério Público. Porém, a manifestação do órgão do Ministério Público que atua perante o 2º Grau supre a participação perante o Juízo a quo. Preliminar de nulidade do processo rejeitada.II - A cláusula do contrato de seguro-saúde que prevê o reembolso limitado à tabela praticada pelo plano da CASSI, quando o segurado frui serviços prestados fora da rede credenciada, tem fundamento de validade no art. 12, inc. VI, da Lei 9.656/98.III - Apelações desprovidas.
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SEGURO-SAÚDE. INCAPAZ. MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. REEMBOLSO. SERVIÇO FORA DA REDE CREDENCIADA. TABELA DO PLANO. LIMITE.I - Nas causas em que há a presença de incapaz, é obrigatória a participação do Ministério Público. Porém, a manifestação do órgão do Ministério Público que atua perante o 2º Grau supre a participação perante o Juízo a quo. Preliminar de nulidade do processo rejeitada.II - A cláusula do contrato de seguro-saúde que prevê o reembolso limitado à tabela praticada pelo plano da CASSI, quando o segurado frui serviços prestados fora da rede credenciada, tem fundamento de validade...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO DE IMÓVEIS. QUINZE ANOS. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. SEGURO. 1. Independentemente do encerramento do grupo, assegura-se ao consorciado desistente a imediata devolução das parcelas que pagou, sendo gritante a abusividade da cláusula que o submete a uma espera de quinze anos para obter a restituição.2. É tolerável a taxa de administração equivalente a 20%.3. No contrato de consórcio, posto que pactuada cláusula penal, faz-se necessária a comprovação, pela administradora, do efetivo prejuízo que a desistência do consorciado haja causado ao grupo.4. É inadmissível a retenção de valor a título de prêmio de seguro cuja contratação não foi comprovada.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO DE IMÓVEIS. QUINZE ANOS. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. SEGURO. 1. Independentemente do encerramento do grupo, assegura-se ao consorciado desistente a imediata devolução das parcelas que pagou, sendo gritante a abusividade da cláusula que o submete a uma espera de quinze anos para obter a restituição.2. É tolerável a taxa de administração equivalente a 20%.3. No contrato de consórcio, posto que pactuada cláusula penal, faz-se necessária a comprovação, pela administradora, do efetivo prejuízo que a desistência do consorciado haja causa...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO SAÚDE. CANCELAMENTO. CONDIÇÕES GERAIS. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE. PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. QUANTUM REPARATÓRIO. REDUÇÃO.- Não havendo previsão de formalidade, nas condições gerais do seguro saúde, para o cancelamento do plano, mostra-se suficiente o contato feito pela representante da autora, por telefone, de sua intenção de cancelar o contrato, associada essa medida ao não pagamento das parcelas correspondentes.- A simples inscrição ilegítima do nome em bancos de dados de maus pagadores é suficiente para ocasionar dano moral à pessoa (física ou jurídica), pois se trata de dano in re ipsa, dispensando a prova efetiva do prejuízo, diante da sua presunção legal.- Maculado o nome da pessoa jurídica, que sobrevive da captação de clientes e do bom nome construído no mercado, forçoso reconhecer o dano moral.- Quantum indenizatório arbitrado adequadamente deve ser reduzido em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO SAÚDE. CANCELAMENTO. CONDIÇÕES GERAIS. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE. PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. QUANTUM REPARATÓRIO. REDUÇÃO.- Não havendo previsão de formalidade, nas condições gerais do seguro saúde, para o cancelamento do plano, mostra-se suficiente o contato feito pela representante da autora, por telefone, de sua intenção de cancelar o contrato, associada essa medida ao não pagamento das parcelas correspondentes.- A simples inscrição ilegítima do nome em bancos de dados de maus pagadores é suficiente pa...
CIVIL E CÓDIGO DE DEEFSA CO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO SAUDE EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE COBERTURA. DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR FIXADO. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. REPARTIÇÃO DAS CUSTAS. 1. Considerando a ampla cobertura efetuada durante a vigência do contrato, razão não assiste aos contratantes quanto à devolução das parcelas pagas, vez que a única recusa de cobertura foi objeto de pedido de indenização por dano moral.2. Os danos morais são devidos ante os evidentes constrangimentos sofridos pela vitima de acidente que se viu obrigado a arcar com despesas hospitalares em razão de negativa de cobertura de seguro saúde contratado. Determinada a redução do valor da indenização, adequando-o de acordo com a razoabilidade e a proporcionalidade.3. Em razão da sucumbência recíproca, determino o rateio das custas processuais na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada parte, arcando cada uma com os honorários de seus advogados.4. Preliminar rejeitada. Recurso provido parcialmente. Maioria.
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CIVIL E CÓDIGO DE DEEFSA CO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO SAUDE EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE COBERTURA. DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR FIXADO. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. REPARTIÇÃO DAS CUSTAS. 1. Considerando a ampla cobertura efetuada durante a vigência do contrato, razão não assiste aos contratantes quanto à devolução das parcelas pagas, vez que a única recusa de cobertura foi objeto de pedido de indenização por dano moral.2. Os danos mora...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. CÂNCER. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. GARANTIA DE POSSIBILIDADE DE RECIDIVA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. Resultando certo dos autos que a doença da qual padece o segurado (câncer), embora com previsão de tratamento provisório, não lhe garante cura definitiva, é de se concluir, em prestígio à Justiça do caso concreto, que a situação está coberta pelo seguro, havendo a seguradora de responder pela indenização correspondente à quitação do imóvel indicado na inicial.2. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. CÂNCER. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. GARANTIA DE POSSIBILIDADE DE RECIDIVA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. Resultando certo dos autos que a doença da qual padece o segurado (câncer), embora com previsão de tratamento provisório, não lhe garante cura definitiva, é de se concluir, em prestígio à Justiça do caso concreto, que a situação está coberta pelo seguro, havendo a seguradora de responder pela indenização correspondente à quitação do imóvel indicado na inicial.2. Recurso conhecido e provido. Sentença...
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - CARENCIA DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INCAPACIDADE PERMANENTE - DESISTENCIA DE PROVA PERICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RATEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS RECÍPROCA E PROPORCIONAMENTE ENTRE OS VENCIDOS. 1. O sistema DPVAT impõe responsabilidade solidária entre as seguradoras consorciadas, sendo facultado ao segurado acionar qualquer uma delas, conforme art. 5º, § 7º, da Resolução nº 154/2006 do CNSP.2. Não há se falar em carência do direito de ação por inexistência de pedido na esfera administrativa, porquanto o direito de ação é autônomo, público e subjetivo, não estando condicionado a providências no âmbito administrativo, por mandamento constitucional no art. 5º, inc. XXXV. 3. Comprovada a incapacidade permanente para o trabalho através de laudo de médico especializado e não impugnado, aliado ao fato de que o Apelante desistiu da perícia requerida em juízo, desnecessário se torna a apresentação de Boletim de Ocorrência e laudo do IML.4. A correção monetária conta-se da data em que ocorreu o fato danoso, ou seja, ao tempo do nascimento do fato gerador para o pagamento do seguro obrigatório.5. Havendo sucumbência recíproca devem as partes, de acordo com o art. 21 do Código de Processo Civil, ratear as despesas processuais e os honorários devem ser distribuídos recíproca e proporcionalmente entre os vencidos.6. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Unânime.
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AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - CARENCIA DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INCAPACIDADE PERMANENTE - DESISTENCIA DE PROVA PERICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RATEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS RECÍPROCA E PROPORCIONAMENTE ENTRE OS VENCIDOS. 1. O sistema DPVAT impõe responsabilidade solidária entre as seguradoras consorciadas, sendo facultado ao segurado acionar qualquer uma delas, conforme art. 5º, § 7º, da Resolução nº 154/2006 do CNSP.2. Não há se falar em carência...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO DE TRÊS ANOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Se na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/1/03) não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no CC/1916, o qual fora reduzido pelo novo Código, incide o novo prazo prescricional a contar da entrada em vigor do Código Civil. 2. Segundo o Enunciado nº 405 da Súmula de Jurisprudência do e. STJ, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança do DPVAT é de 3 anos.3. Na falta de elementos nos autos que indiquem que a vítima do sinistro participava de procedimento de recuperação, não há substrato fático hábil a legitimar a postergação do termo inicial da marcha prescricional. Com isso, não se aplica a inteligência do Enunciado nº 278 da Súmula de Jurisprudência do e. STJ (data de efetiva ciência quanto a sua incapacidade ou debilidade permanente como termo inicial da prescrição), devendo, com isso, a marcha prescricional iniciar-se na data do sinistro.4. A concessão da indenização administrativa, ainda que supostamente parcial, caracteriza ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor, o que importaria a interrupção da prescrição na forma do art. 202, VI, do CC/2002. Todavia, esse evento não possui o condão de interromper a prescrição quando a prescrição da pretensão já estava consumada.5. A discussão em torno da possibilidade de a indenização do seguro DPVAT observar critérios de proporcionalidade ao grau da invalidez foi superada pelo e. STJ mediante o Enunciado nº 474 da sua Súmula de Jurisprudência, o que torna inapropriada a ressurreição da discussão da tese de que, em razão de a lei vigente à época do sinistro não prever critérios de proporcionalidade, seria defesa a estipulação de uma condenação proporcional com esteio em normas infralegais.6. Apelação conhecida. Prejudicial de mérito relativa à prescrição pronunciada de ofício. Extinção do processo com resolução do mérito. Apelação prejudicada.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO DE TRÊS ANOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Se na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/1/03) não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no CC/1916, o qual fora reduzido pelo novo Código, incide o novo prazo prescricional a contar da entrada em vigor do Código Civil. 2. Segundo o Enunciado nº 405 da Súmula de Jurisprudência do e. STJ, o praz...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DE VEÍCULOS ANTERIORES À ALIENAÇÃO E POR PONTOS EM CARTEIRA DE MOTORISTA POR INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A TRADIÇÃO DO VEÍCULO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O interesse de agir, sob a perspectiva da teoria da asserção, deve ser examinado sob as alegações contidas na inicial, de modo que interpelações relativas aos contornos da relação de direito material ou da existência de débito, por se remeterem ao mérito, mostram-se precoces em sede de exame da reunião das condições da ação.2. A sentença deve ser certa, não podendo ser condicional, a teor do disposto no art. 460, parágrafo único, do CPC, razão pela qual o comando condenatório deve, necessariamente, estar lastreado nas provas carreadas aos autos ou amparado nos desdobramentos da repartição do ônus probatório disposto no art. 333 do CPC. 3. Quando uma parte requer a expedição de ofícios para elucidar questão controvertida (existência atual de débito relativo ao veículo), mas, em um segundo instante, opta pelo julgamento antecipado da lide, fica caracterizada a preclusão lógica quanto ao ensejo de produção de provas, tendo em conta que o requerimento mais recente de julgamento antecipado da lide acaba por materializar uma desistência do requerimento anterior de produção de provas.4. Na forma do art. 333, I, do CPC, compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, de modo que não é possível a prolação de sentença de procedência reconhecendo a obrigação de o réu pagar valores correspondes a multas, bem como de transferir pontuações na Carteira Nacional de Habilitação - CNH, quando o autor não demonstrou, nos autos, inequivocamente, a subsistência de débitos do veículo e dos referidos pontos. 5. Em decorrência da distribuição do ônus probatório consoante as regras do art. 333 do CPC e da incúria do autor na demonstração do fato constitutivo do seu direito, fica evidente - face aos elementos de prova produzidos pela parte adversa - que a sentença reserva reforma, para ser julgado procedente o pedido apenas quanto aos débitos demonstrados nos autos.6. O fato de o veículo ter sido baixado (sucata) não pode neste processo acarretar a liberação quanto ao Seguro Obrigatório, em razão de a Fazenda Pública não integrar a relação processual, de modo que eventual reconhecimento de desobrigação quanto ao Seguro Obrigatório deve ser deduzido em via própria em face da Fazenda Pública.7. Apelo conhecido, preliminar rejeitada, e, no mérito, parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DE VEÍCULOS ANTERIORES À ALIENAÇÃO E POR PONTOS EM CARTEIRA DE MOTORISTA POR INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A TRADIÇÃO DO VEÍCULO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O interesse de agir, sob a perspectiva da teoria da asserção, deve ser examinado sob as alegações contidas na inicial, de modo que interpelações relativas aos contornos da relação de direito material ou da existência de débito, por se remeterem ao mérito, mostram-se precoces em sede de exame da reuni...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL.1. Mostra-se suficiente a comprovação de que a incapacidade permanente resultou de acidente automobilístico para fazer jus à indenização do seguro DPVAT no valor integral, uma vez que o artigo 3º, inciso II, da Lei nº. 11.482/07, não estabelece qualquer distinção de grau de debilidade.2. Não se aplica a Lei nº. 11.495/09, que alterou a Lei nº. 6.194/74, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor.3. O cálculo efetuado mediante a aplicação da Resolução n.º1/75, do Conselho Nacional de Seguros Privados, não prevalece sobre o valor determinado pela Lei 6.194/74, em observância à hierarquia das normas. 4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL.1. Mostra-se suficiente a comprovação de que a incapacidade permanente resultou de acidente automobilístico para fazer jus à indenização do seguro DPVAT no valor integral, uma vez que o artigo 3º, inciso II, da Lei nº. 11.482/07, não estabelece qualquer distinção de grau de debilidade.2. Não se aplica a Lei nº. 11.495/09, que alterou a Lei nº. 6.194/74, porquanto, em obediência às regras de d...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E CORREÇÃO DO PÓLO PASSIVO REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO-ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS CONVERTIDOS NA DATA DA EFETIVA LIQUIDAÇÃO.1. Não havendo fundamento para sustentar as preliminares argüidas, a respectiva rejeição é medida que se impõe.2. O valor a ser observado para fins de pagamento do seguro DPVAT é o salário mínimo vigente à época da efetiva liquidação do sinistro, ex vi do artigo 5º, § 1º, da Lei nº. 6.194/74.3. Recuso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E CORREÇÃO DO PÓLO PASSIVO REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO-ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS CONVERTIDOS NA DATA DA EFETIVA LIQUIDAÇÃO.1. Não havendo fundamento para sustentar as preliminares argüidas, a respectiva rejeição é medida que se impõe.2. O valor a ser observado para fins de pagamento do seguro DPVAT é o salário mínimo vigente à época da efetiva liquidação do sinistro, ex vi do artigo 5º, § 1º, da Lei nº. 6.194/74.3. Recuso conheci...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. MORTE. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS À ÉPOCA DO ACIDENTE. LEI Nº6.194/74. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o falecimento do companheiro da autora, é devida a indenização do seguro DPVAT.2.O valor da indenização corresponderá a 40 salários mínimos vigentes à época do acidente, se este aconteceu na vigência da Lei nº6.194/74, com a sua redação original.3.O arbitramento dos honorários advocatícios deve levar em conta a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, cabendo a cada parte arcar com o ônus na proporção de sua sucumbência.4.Recurso da autora parcialmente provido. Recurso da ré desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. MORTE. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS À ÉPOCA DO ACIDENTE. LEI Nº6.194/74. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o falecimento do companheiro da autora, é devida a indenização do seguro DPVAT.2.O valor da indenização corresponderá a 40 salários mínimos vigentes à época do acidente, se este aconteceu na vigência da Lei nº6.194/74, com a sua redação original.3.O arbitramento dos honorários advocatícios deve levar em conta a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo...
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO ANUAL. OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO.1. A pretensão do segurado contra o segurador prescreve em um ano a contar da ciência do fato gerador da pretensão. Inteligência do artigo 206, § 1º, II, alínea b do Código Civil de 2002.2. O termo inicial se dá com a ciência da incapacidade laboral, comprovado pelo ato de concessão de aposentadoria por invalidez. Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O requerimento dirigido à Seguradora é hipótese de suspensão do prazo prescricional, conforme estabelece a Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, cujo período remanescente passa a fluir a partir da ciência inequívoca do segurado quanto à negativa de cobertura.4. Impõe-se o reconhecimento da prescrição quando não há nos autos prova de requerimento administrativo do prêmio do seguro dirigido à Seguradora, bem como quando verificado que transcorreu o prazo superior à um ano entre a data da ciência da incapacidade laboral e a data do ajuizamento da ação de cobrança.5. Recurso conhecido e improvido.
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SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO ANUAL. OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO.1. A pretensão do segurado contra o segurador prescreve em um ano a contar da ciência do fato gerador da pretensão. Inteligência do artigo 206, § 1º, II, alínea b do Código Civil de 2002.2. O termo inicial se dá com a ciência da incapacidade laboral, comprovado pelo ato de concessão de aposentadoria por invalidez. Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O requerimento dirigido à Seguradora é hipótese de suspensão do prazo prescricional, conforme estabelece a Súm...