APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TRANSFERÊNCIA DE BEM MÓVEL. INVIABILIDADE. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO. INOCORRÊNCIA. LICENCIAMENTO ANUAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 174 DO CTN. RECURSOS DESPROVIDOS.I - No caso de alienação de veículo, é ao adquirente que compete adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro, e não ao DETRAN-DF, sendo certo que, independentemente dessa obrigação, incumbe ao alienante o dever de encaminhar àquele Órgão, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante da transferência de propriedade do bem, sob pena de responsabilizar-se solidariamente pelos débitos deste. Inteligência dos arts. 123, inc. I e § 1º, e 134 do Código de Trânsito Brasileiro.II - O licenciamento anual de veículo e o seguro obrigatórios, que detêm natureza jurídica de taxa e de contribuição parafiscal, respectivamente, prescrevem em 05 (cinco) anos, a contar de sua constituição definitiva (art. 174 do Código Tributário Nacional).III - Recursos desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TRANSFERÊNCIA DE BEM MÓVEL. INVIABILIDADE. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO. INOCORRÊNCIA. LICENCIAMENTO ANUAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 174 DO CTN. RECURSOS DESPROVIDOS.I - No caso de alienação de veículo, é ao adquirente que compete adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro, e não ao DETRAN-DF, sendo certo que, independentemente dessa obrigação, incumbe ao alienante o dever de encaminhar à...
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MATERIAL E MORAL - CORREÇÃO - INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - ABATIMENTO - POSSIBILIDADE (SÚMULA 246 DO STJ) - INVALIDEZ PERMANENTE - ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA.O Judiciário não pode permitir o aviltamento do valor arbitrado a título de danos morais, a ponto de torná-lo indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.Em se tratando de responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data da prolação da sentença.Conforme a Súmula nº 246 do Egrégio STJ, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.A invalidez ou incapacidade definitiva e permanente deve ser verificada considerando a atividade então desenvolvida pela parte e suas condições pessoais.
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CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MATERIAL E MORAL - CORREÇÃO - INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - ABATIMENTO - POSSIBILIDADE (SÚMULA 246 DO STJ) - INVALIDEZ PERMANENTE - ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA.O Judiciário não pode permitir o aviltamento do valor arbitrado a título de danos morais, a ponto de torná-lo indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.Em se tratando de responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data da prolação da sentença.Conforme a Súmula nº 246 do Egrégio STJ, o valor do seguro obrigatório deve ser ded...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRTO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRAPRESTAÇÃO. CLÁUSULA QUE ESTABELECE A APLICAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS. ILEGALIDADE. VRG. VALOR MÍNIMO GARANTIDO À ARRENDADORA. OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO.1.Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, pelo egrégio Conselho Especial desta Corte de Justiça, persiste o entendimento de que a capitalização mensal de juros, salvo nas hipóteses autorizadas por lei, constitui prática vedada em nosso ordenamento jurídico.2.Incabível a repetição em dobro de indébito, quando verificado que a cobrança de juros capitalizados, embora indevida, encontrava-se amparada em cláusula contratual pactuada pelas partes, a qual somente foi declarada ilícita em sede de ação revisional.3.Nos contratos de arrendamento mercantil, o Valor Residual Garantido representa o preço contratual estipulado para o exercício da opção de compra, ou valor contratualmente garantido pelo arrendatário como o mínimo que será recebido pela arrendadora na venda a terceiros do bem arrendado, na hipótese de não ser exercida a opção de compra.4.Não padece de abusividade a cláusula que, em contrato de arrendamento mercantil, estabelece a obrigatoriedade de contratação de seguro para o bem arrendado.5.Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRTO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRAPRESTAÇÃO. CLÁUSULA QUE ESTABELECE A APLICAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS. ILEGALIDADE. VRG. VALOR MÍNIMO GARANTIDO À ARRENDADORA. OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO.1.Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, pelo egrégio Conselho Especial desta Corte de Justiça, persiste o entendimento de que a capitalização mensal de juros, salvo nas hipóteses autorizadas por lei, constit...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PERÍCIA. CERCAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Conforme já decidido nesta egrégia Corte, a quitação válida do valor pago a menor não impede que o beneficiário requeira a complementação do que lhe é devido em virtude de lei, não havendo que se falar em falta de interesse de agir e, também por esse motivo, em ofensa a ato jurídico perfeito.2. Afigura-se a desnecessidade de realização de perícia médica para aquilatar o grau de comprometimento fisiológico do segurado, estabelecendo como prova suficiente o laudo emitido pelo IML - Instituto Médico-Legal.3. A Lei nº. 6.194/74, com a devida alteração da Lei n.11.482/07, prevê, em seu artigo 3º, inciso II, o pagamento de indenização por invalidez permanente em até R$13.500,00 - treze mil e quinhentos reais. 4. No caso dos autos, o laudo produzido pelo Instituto de Medicina Legal é conclusivo no sentido de haver o Autor sofrido inutilização permanente do membro superior direito, resultando incapacidade permanente para o trabalho, além de haver restado incapacitado para as ocupações habituais por mais de trinta dias, de modo a justificar o pagamento da indenização em seu grau máximo5. Em decorrência lógica, o termo para a incidência da correção monetária deve ser a data do evento danoso. A indenização deve ser monetariamente atualizada até o efetivo pagamento. Vale repelir, de plano, possibilidade reformatio in pejus. O marco de incidência da correção monetária configura pedido implícito, consequência da condenação. Não há que se cogitar, portanto, em prejuízo.6. No que tange ao termo inicial para o transcurso do prazo do artigo 475-J, revendo posição há muito defendida, adota-se o entedimento de que, na hipótese de haver recurso contra a sentença, após a baixa dos autos do processo à vara de origem, o lapso de quinze dias para a parte satisfazer a obrigação inicia a partir da intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, caso em que, constatada a inércia, restará cabível a incidência da multa disposta no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Precedente do Conselho Especial do Superior Tribunal de Justiça.7. O entendimento jurisprudencial, relativamente ao que dispõe o artigo 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/81, tem-se firmado no sentido de que, em se tratando de indenização do seguro DPVAT, a qual decorre de ato ilícito, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, em conformidade com o disposto na súmula nº. 43 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.8. Deu-se parcial provimento ao recurso da Seguradora para determinar a intimação do devedor, por intermédio de seu procurador mediante publicação no Diário de Justiça, para cumprimento da obrigação no prazo do artigo 475-J do Código de Processo Civil, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e arbitramento de honorários advocatícios. De ofício, determinou-se que a correção monetária dos valores devidos seja realizada a partir da data do evento danoso. Mantidos os demais termos da sentença.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PERÍCIA. CERCAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Conforme já decidido nesta egrégia Corte, a quitação válida do valor pago a menor não impede que o beneficiário requeira a complementação do que lhe é devido em virtude de lei, não havendo que se falar em falta de interesse de agir e, ta...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO POR MEIO DO SISTEMA HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ AUSÊNCIA DE COBERTURA DO TRATAMENTO DOMICILIAR. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.Demonstrados o frágil estado de saúde da paciente e a necessidade de tratamento multidisciplinar domiciliar (home care), impõe-se à seguradora custeá-lo, sob pena de violação aos princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana, afigurando-se abusiva a cláusula do contrato de seguro de saúde que exclui a cobertura de assistência médica domiciliar.Embora possa a seguradora limitar a variedade de patologias abrangida pelo contrato, não lhe é dado limitar as formas de tratamento destas, cabendo ao médico que acompanha o paciente apontar a opção terapêutica mais adequada à recuperação do paciente. Precedentes deste eg. Tribunal e do c. STJ.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO POR MEIO DO SISTEMA HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ AUSÊNCIA DE COBERTURA DO TRATAMENTO DOMICILIAR. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.Demonstrados o frágil estado de saúde da paciente e a necessidade de tratamento multidisciplinar domiciliar (home care), impõe-se à seguradora custeá-lo, sob pena de violação aos princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana, afigurando-se abusiva a cláusula do contrato de seguro de saúde que exclui a cobertura de assist...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO EM PATAMAR ABUSIVO. REDUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA.1.Evidencia-se abusiva a cláusula contratual que prevê a devolução das quantias vertidas ao consórcio somente após o encerramento e liquidação do grupo, razão pela qual deve ser declarada sua nulidade, nos termos do artigo 51, incisos IV e XV, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC).2.Em caso de desistência de consorciados, devem ser restituídas as parcelas pagas, abatido o valor relativo à taxa de administração.3.Consoante entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, embora não haja limitação legal para a taxa de administração em contrato de consórcio, é possível a redução judicial do aludido encargo, quando o percentual fixado se mostrar abusivo e desproporcional.4.Apenas os danos causados pelo consorciado desistente e efetivamente demonstrados pela administradora deverão ser indenizados. Se não evidenciados tais prejuízos, abusiva é a retenção do valor relativo à cláusula penal.5.Incabível a retenção de taxa de seguro, nos casos em que não houver demonstração da contratação de cobertura securitária.6.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO EM PATAMAR ABUSIVO. REDUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA.1.Evidencia-se abusiva a cláusula contratual que prevê a devolução das quantias vertidas ao consórcio somente após o encerramento e liquidação do grupo, razão pela qual deve ser declarada sua nulidade, nos...
SEGURO EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. INÍCIO. DOCUMENTO. JUNTADA.1 - A pretensão de indenização contra a seguradora, baseada em contrato de seguro em grupo, prescreve no prazo de um ano (súmula 101, do STJ), contado da data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral (súmula 278, do STJ). No caso de invalidez permanente, a partir da concessão de aposentadoria pelo INSS.2 - O pedido de pagamento de indenização à seguradora somente suspende o curso da prescrição se formulado dentro do prazo prescricional.3 - O momento processual oportuno para a juntada de documentos, pelo autor, é a inicial. Depois dessa fase, somente documentos novos ou relativos a fatos posteriores podem ser trazidos aos autos (CPC, arts. 283, 396 e 397)4 - Recurso não provido.
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SEGURO EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. INÍCIO. DOCUMENTO. JUNTADA.1 - A pretensão de indenização contra a seguradora, baseada em contrato de seguro em grupo, prescreve no prazo de um ano (súmula 101, do STJ), contado da data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral (súmula 278, do STJ). No caso de invalidez permanente, a partir da concessão de aposentadoria pelo INSS.2 - O pedido de pagamento de indenização à seguradora somente suspende o curso da prescrição se formulado dentro do prazo prescricional.3 - O momento processual oportuno para a juntada de documentos, pelo auto...
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ARTIGO 557, §1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. TÉRMINO DO GRUPO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO. SEGURO. INDEXADOR. JUROS DE MORA. CLÁUSULA PENAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.A aplicação do artigo 557, do CPC, trata-se de uma faculdade do magistrado. Caso o consorciado desista de permanecer no grupo, tem assegurado o direito de restituição das parcelas pagas, corrigidas monetariamente. Todavia, a devolução das parcelas pagas somente deverá ser feita após o encerramento do grupo ao qual pertencia o consorciado. A adoção dessa norma tem por finalidade preservar o equilíbrio financeiro do grupo consorcial.É devida a dedução pela administradora do valor pago pelo segurado a título de seguro de vida, haja vista ter o consorciado, enquanto participante do grupo, usufruído da cobertura securitária.A atualização monetária das parcelas a serem restituídas deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, e não pela variação do valor do bem objeto do consórcio.Nos termos do artigo 406, do Código Civil, c/c o artigo 219, do CPC, os juros de mora são devidos a partir da citação.Não comprovado qualquer prejuízo ao grupo ou à Administradora de Consórcio, não há de se falar em retenção de cláusula penal (art. 53, § 2º do Código de Defesa do Consumidor).Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único do CPC.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ARTIGO 557, §1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. TÉRMINO DO GRUPO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO. SEGURO. INDEXADOR. JUROS DE MORA. CLÁUSULA PENAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.A aplicação do artigo 557, do CPC, trata-se de uma faculdade do magistrado. Caso o consorciado desista de permanecer no grupo, tem assegurado o direito de restituição das parcelas pagas, corrigidas monetariamente. Todavia, a devolução das parcelas pagas somente deverá ser feita após o encerramento do grupo ao qual pertencia o consorciad...
CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DE VEÍCULO - MORTE DA VÍTIMA - AGRAVO RETIDO - FALTA DE REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS - NÃO CONHECIMENTO - DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL REJEITADA - ABRANGÊNCIA PELOS DANOS CORPORAIS -RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA - LIMITAÇÃO À COBERTURA PREVISTA NA APÓLICE - JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - DPVAT - DEDUÇÃO - SÚMULA 246 DO STJ - NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. 1. Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer, expressamente, nas razões ou resposta da apelação interposta, sua apreciação pelo Tribunal (§ 1º art. 523 CPC). 2. Entre as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público a que alude o § 6º do art. 37 da CF se incluem as permissionárias de serviços públicos. (RE 206.711, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 26-3-1999, Primeira Turma, DJ de 25-6-1999). 3. Em casos como o dos autos, orienta-se a jurisprudência em estabelecer a idade limite de 25 anos para que a pessoa possa fazer jus ao recebimento de prestação de alimentos, idade em que se presume tenha o beneficiário alcançado sua plena independência, através das mais diversas formas (matrimônio, emprego certo, negócios etc.), havendo casos, por óbvio, que nunca se consiga atingi-la, mas também ocorre muitas vezes alguém tornar-se independente bem antes. Assim, devida pensão por danos materiais fixada em 2/3 (dois terços) sobre os proventos de aposentadoria da vítima, mãe do autor, tendo em vista que se deduz apenas 1/3 relativos aos gastos pessoais da falecida, até que o beneficiário atinja aquela idade. 4. A reparação do dano moral pela morte de membro da família, ante o dano sofrido pela parte ofendida, fundamenta-se na perda das afeições legítimas, base da instituição da família, havendo dois pressupostos fundamentais para estabelecer o quantum na indenização, quais sejam: a proporcionalidade e razoabilidade, para assegurar-lhe a devida reparação do dano moral suportado. Na hipótese dos autos, apesar da dor intensa, profunda e irreparável pela morte da genitora dos autores, não se pode perder de vista aqueles parâmetros, razão pela qual se procede à redução do valor da indenização. A teor da Súmula 362 do STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 5. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios incidirão a partir da citação (artigo 219 do CPC e artigo 405 do Código Civil), e a correção monetária pertinente ao valor dos danos morais, a partir de sua fixação. (APC 2006.01.1.072166-2). 6. O seguro obrigatório somente deve ser deduzido da verba indenizatória a título de danos morais, consoante a Súmula nº 246 do STJ, se a parte, efetivamente, comprovar o recebimento pelo beneficiário (20050110265827APC, 28/05/2008 p. 231). 7. Entende-se incluídos nos chamados danos corporais contratualmente cobertos, a lesão moral decorrente do sofrimento e angústia da vítima de acidente de trânsito, para fins de indenização securitária. (STJ, Relator Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, AgRg no Agravo de Instrumento nº 935.821 - MG (2007/0099753-8) Publ. DJE em 14/03/2008). 8. Agravo retido não conhecido. Recursos parcialmente providos. Maioria.
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CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DE VEÍCULO - MORTE DA VÍTIMA - AGRAVO RETIDO - FALTA DE REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS - NÃO CONHECIMENTO - DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL REJEITADA - ABRANGÊNCIA PELOS DANOS CORPORAIS -RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA - LIMITAÇÃO À COBERTURA PREVISTA NA APÓLICE - JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - DPVAT - DEDUÇÃO - SÚMULA 246 DO STJ - NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. 1. Não se conhec...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO INTEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CARACTERIZADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CURATELA. CÔNJUGE. DISPENSA DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PARTILHA DO SEGURO DE VIDA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA TAL DISCUSSÃO. 1. No caso em comento, não há que se falar em intempestividade na manifestação ministerial, sobretudo porque este atuou como custus legis, o que afasta a aplicação de prazos próprios para o oferecimento de seu parecer, máxime porque nessa situação atua em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.2. Na melhor interpretação do artigo 1.783 do Código Civil, quando o curador é o cônjuge da pessoa interditada e o regime de bens é o da comunhão universal, não se faz necessária a prestação de contas, salvo determinação judicial.3. Encontrando-se a curadora desincumbida de prestar as contas por expressa determinação contida na sentença proferida no processo de interdição, devidamente transitada em julgada, além da própria exegese legal, forçoso manter intacta a decisão ora recorrida, que bem reconheceu a ausência da mencionada obrigação.4. No mesmo sentido, a questão da meação do valor correspondente à indenização do seguro de vida, recebido no exercício da curatela, não comporta discussão na presente demanda, ante a inadequação da via eleita.5. Preliminar rejeitada. Apelação do Autor não provida. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO INTEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CARACTERIZADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CURATELA. CÔNJUGE. DISPENSA DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PARTILHA DO SEGURO DE VIDA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA TAL DISCUSSÃO. 1. No caso em comento, não há que se falar em intempestividade na manifestação ministerial, sobretudo porque este atuou como custus legis, o que afasta a aplicação de prazos próprios para o oferecimento de seu parecer, máxime porque nessa situação atua em defesa da ordem jurídi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. EVENTO MORTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI 11.482/2007. NÃO APLICAÇÃO. SINISTRO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À NORMA. INCIDÊNCIA DA LEI 6.194/74. RECURSOS NÃO PROVIDOS.1. A alteração do valor indenizatório efetuada pela Lei nº 11.482/2007 não se aplica ao presente caso, visto que o sinistro ocorreu em data anterior à norma, incidindo, na espécie, a Lei nº 6.194/74.2. Comprovada a morte da vítima, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei 6.194/74, qual seja 40 (quarenta) salários mínimos.3. Quando não tiver ocorrido pagamento parcial, o cálculo do quantum devido a título de seguro DPVAT deverá ser feito com base no salário mínimo vigente à época do sinistro acrescido de correção monetária, desde então e até o efetivo pagamento. Precedente do STJ.4. Recursos não providos.5. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. EVENTO MORTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI 11.482/2007. NÃO APLICAÇÃO. SINISTRO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À NORMA. INCIDÊNCIA DA LEI 6.194/74. RECURSOS NÃO PROVIDOS.1. A alteração do valor indenizatório efetuada pela Lei nº 11.482/2007 não se aplica ao presente caso, visto que o sinistro ocorreu em data anterior à norma, incidindo, na espécie, a Lei nº 6.194/74.2. Comprovada a morte da vítima, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei 6.194/74, qual seja 40 (quarenta) salários mínimos.3. Quando não tiv...
CIVIL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - QUITAÇÃO - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA - UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMENTRO PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 3º DA LEI 6194/74 - PAGAMENTO EQUIVALENTE AO GRAU DE INVALIDEZ - APLICAÇÃO DA TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DA SUSEP. 1. O pagamento do DPVAT, na via administrativa, não importa na quitação da indenização nem exclui a possibilidade de cobrança de eventual diferença. 2. O salário mínimo pode servir de parâmetro para o cálculo do valor do seguro obrigatório DPVAT. 3. Se o laudo pericial que atesta debilidade permanente em grau leve, o cálculo do valor da indenização deve seguir os critérios estabelecidos pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. 4. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte autora prejudicado. Unânime.
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CIVIL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - QUITAÇÃO - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA - UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMENTRO PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 3º DA LEI 6194/74 - PAGAMENTO EQUIVALENTE AO GRAU DE INVALIDEZ - APLICAÇÃO DA TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DA SUSEP. 1. O pagamento do DPVAT, na via administrativa, não importa na quitação da indenização nem exclui a possibilidade de cobrança de eventual diferença. 2. O salário mínimo pode servir de parâmetro para o cálculo do valor do seguro obrigatório DPVAT. 3. Se o laudo pericial que atest...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.1.Acidente de trânsito pode causar danos tanto na esfera material quanto na esfera moral da vítima. 2.O acidente automobilístico que promove o afastamento do sinistrado de suas atividades laborais e o submete a vários tratamentos médicos diante da seriedade do ocorrido, repercute severamente em sua esfera emocional e causa expressivo abalo, sofrimento e frustração, razões que por si sós justificam o quantum indenizatório fixado pelo magistrado sentenciante.3.A despesa advinda da contratação de advogado, em razão do acidente sofrido, não deve ser incluída no cálculo dos danos materiais, sob pena de violação ao princípio da vinculação. 4.O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. (Enunciado nº 246 da Súmula do STJ).5.A litisdenunciada é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda em razão do contrato de seguro firmado com o réu.6.A obrigação da seguradora ao pagamento da indenização suportada pelo réu, nos limites do contrato, restou garantida por meio de decisão lançada nos autos.7.Apelações providas parcialmente.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.1.Acidente de trânsito pode causar danos tanto na esfera material quanto na esfera moral da vítima. 2.O acidente automobilístico que promove o afastamento do sinistrado de suas atividades laborais e o submete a vários tratamentos médicos diante da seriedade do ocorrido, repercute severamente em sua esfera emocional e causa expressivo abalo, sofrimento e frustração, razões que por si sós justificam o quantum indenizatório...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRESCRIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. ART. 206, INC. IX, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 3 (TRÊS) ANOS. SÚMULA N. 278 E 405 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, de acordo com o enunciado n. 278, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.2. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 405 na que firma posição no sentido de que a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em 3 anos.3. Recurso provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRESCRIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. ART. 206, INC. IX, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 3 (TRÊS) ANOS. SÚMULA N. 278 E 405 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, de acordo com o enunciado n. 278, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.2. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 405 na que firma posição no sentido de que a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em 3 anos...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.- O prazo prescricional da ação de indenização contra seguradora, baseada em contrato de seguro em grupo, prescreve em 1 (um) ano, cujo dies a quo para sua contagem é o da data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade que o acometera e sua dimensão. - Não havendo qualquer comunicação formal à empresa seguradora acerca do sinistro e tendo a ação judicial sido ajuizada em prazo superior a um ano, prescrita está a pretensão do beneficiário em postular a cobertura securitária. - Recurso improvido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.- O prazo prescricional da ação de indenização contra seguradora, baseada em contrato de seguro em grupo, prescreve em 1 (um) ano, cujo dies a quo para sua contagem é o da data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade que o acometera e sua dimensão. - Não havendo qualquer comunicação formal à empresa seguradora acerca do sinistro e tendo a ação judicial sido ajuizada em prazo superior a um ano, prescrita está a pretensão do beneficiário em postular a cobertura securitária. - Recu...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE SOFRIDO PELO SEGURADO. INVALIDEZ PERMANENTE. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONSIDERAÇÃO. VALOR DO PRÊMIO. DATA DO ACIDENTE. - Consoante preceitua o art. 757 do Código Civil, por contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir o interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.- O cálculo do pagamento da indenização securitária deve ter como parâmetro o valor do prêmio vigente à data do acidente, e não aquele recolhido no momento da constatação da invalidez permanente do beneficiário. Isso porque não se pode confundir o sinistro - que é o evento que terá como resultado um dano - com a comprovação de sua ocorrência, no caso a atestação da incapacidade por perícia médica. - Recurso improvido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE SOFRIDO PELO SEGURADO. INVALIDEZ PERMANENTE. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONSIDERAÇÃO. VALOR DO PRÊMIO. DATA DO ACIDENTE. - Consoante preceitua o art. 757 do Código Civil, por contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir o interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.- O cálculo do pagamento da indenização securitária deve ter como parâmetro o valor do prêmio vigente à data do acidente, e não aquele recolhido no momento da constatação da inv...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. REJEITADA. DORT/LER. INVALIDEZ PERMANENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL. AFASTAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.I - É válida e eficaz a entrega da citação à agência financeira, integrante do mesmo grupo econômico a que pertence a ré. II - A invalidez decorrente de DORT/LER possui efeitos jurídicos de acidente do trabalho, consoante previsão contida na Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual deve ser afastada a cláusula contratual em sentido contrário.III - A correção monetária, enquanto reposição do poder aquisitivo da moeda, deve incidir a partir de quando devido o pagamento do seguro, no caso, da concessão de aposentadoria por invalidez. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. REJEITADA. DORT/LER. INVALIDEZ PERMANENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL. AFASTAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.I - É válida e eficaz a entrega da citação à agência financeira, integrante do mesmo grupo econômico a que pertence a ré. II - A invalidez decorrente de DORT/LER possui efeitos jurídicos de acidente do trabalho, consoante previsão contida na Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual deve ser afastada a cláusula contratual em sentido contrário.III - A correção monetária, enquanto reposição do poder...
AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO - LER/DORT - ACIDENTE DE TRABALHO - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA - RECURSO DESPROVIDO.1. A DORT/LER constitui acidente de trabalho, nos termos das definições de acidente pessoal, consoante as disposições contidas na Lei 8.213/91 e os precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.2. Na presente hipótese, a Avaliação médico-pericial concluiu que a apelante não está incapaz definitivamente. Não há que se falar, pois, em pagamento do prêmio constante no contrato de seguro, uma vez que sua cobertura refere-se à situação de invalidez permanente por acidente.
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AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO - LER/DORT - ACIDENTE DE TRABALHO - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA - RECURSO DESPROVIDO.1. A DORT/LER constitui acidente de trabalho, nos termos das definições de acidente pessoal, consoante as disposições contidas na Lei 8.213/91 e os precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.2. Na presente hipótese, a Avaliação médico-pericial concluiu que a apelante não está incapaz definitivamente. Não há que se falar, pois, em pagamento do prêmio constante no contrato de seguro, uma vez que sua cobert...
EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXCEÇÃO. PRECEDENTES. MILITAR. INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. DEVER DE INDENIZAR. 1. Muito embora haja firme posicionamento na jursprudência desta egrégia Corte e da Corte Superior pela ilegitimidade da estipulante de figurar no pólo passivo de ação que se pretende o pagamento de indenização em contrato de seguro de acidentes pessoais, pode ser atribuída a ela a responsabilidade quando se cria nos segurados a legítima expectativa de ser a responsável pelo pagamento, como na espécie.2. As doenças ocupacionais, equiparadas pela Lei 8.213/91 a acidente de trabalho, são, para fins securitários, acidentes pessoais, revelando-se abusivas as cláusulas contratuais que as excluem a cobertura.3. Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento. Unânime.
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EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXCEÇÃO. PRECEDENTES. MILITAR. INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. DEVER DE INDENIZAR. 1. Muito embora haja firme posicionamento na jursprudência desta egrégia Corte e da Corte Superior pela ilegitimidade da estipulante de figurar no pólo passivo de ação que se pretende o pagamento de indenização em contrato de seguro de acidentes pessoais, pode ser atribuída a ela a responsabilidade quando se cria nos segurados a legítima expectativa de ser a respons...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. VINCULAÇAO AO SALÁRIO MÍNIMO. CONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PRETENDIDA MODULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É constitucional a utilização do salário mínimo como parâmetro para calcular o valor da indenização.2. A correção monetária deve incidir desde a ocorrência do evento danoso e não do ajuizamento da ação.3. A Lei nº 6.194/74 não faz qualquer gradação da debilidade sofrida, prevendo apenas o teto de 40 (quarenta) salários mínimos. Assim, não é possível a utilização da tabela SUSEP para o cálculo da indenização.4. Provado o estado de debilidade permanente, impõe-se a indenização a título de seguro obrigatório (DPVAT) no valor de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do acidente.5. Agravo regimental conhecido, mas improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. VINCULAÇAO AO SALÁRIO MÍNIMO. CONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PRETENDIDA MODULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É constitucional a utilização do salário mínimo como parâmetro para calcular o valor da indenização.2. A correção monetária deve incidir desde a ocorrência do evento danoso e não do ajuizamento da ação.3. A Lei nº 6.194/74 não faz qualquer gradação da debilidade sofrida, prevendo apenas o teto de 40 (...