CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO. MULTA MORATÓRIA. LIMITE. SEGURO.1 - No contrato de compra e venda e financiamento de imóvel com pacto adjeto de hipoteca, se estipulado, o agente financeiro responde solidariamente com a construtora pela solidez e segurança do empreendimento. 2 - A correção do saldo devedor antes da amortização, que não proporciona ganho indevido, tem por finalidade evitar que o credor perca parte do que emprestou.3 - A multa moratória de 2% não incide em contrato firmado antes do advento da Lei 9.298/96, que alterou o § 1º do art. 52, do CDC.4 - Não provado que houve irregularidade no cálculo do prêmio do seguro do imóvel, não procede o pedido de revisão do valor desse.5 - Apelação provida em parte.
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CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO. MULTA MORATÓRIA. LIMITE. SEGURO.1 - No contrato de compra e venda e financiamento de imóvel com pacto adjeto de hipoteca, se estipulado, o agente financeiro responde solidariamente com a construtora pela solidez e segurança do empreendimento. 2 - A correção do saldo devedor antes da amortização, que não proporciona ganho indevido, tem por finalidade evitar que o credor perca parte do que emprestou.3 - A multa moratória de 2% não incide em contrato firmado antes do advento da Lei 9.298...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. - O prazo prescricional da ação de indenização contra seguradora, baseada em contrato de seguro em grupo, prescreve em 1 (um) ano, cujo dies a quo para sua contagem é o da data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade que o acometera e sua dimensão. - Não havendo qualquer comunicação formal à empresa seguradora acerca do sinistro e tendo a ação judicial sido ajuizada em prazo superior a um ano, prescrita está a pretensão do beneficiário em postular a cobertura securatória. - Recurso improvido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. - O prazo prescricional da ação de indenização contra seguradora, baseada em contrato de seguro em grupo, prescreve em 1 (um) ano, cujo dies a quo para sua contagem é o da data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade que o acometera e sua dimensão. - Não havendo qualquer comunicação formal à empresa seguradora acerca do sinistro e tendo a ação judicial sido ajuizada em prazo superior a um ano, prescrita está a pretensão do beneficiário em postular a cobertura securatória. - Recurso improvido. Unânim...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. ROUBO. ENDEREÇO DO CONTRATANTE. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. Embora a contratação de seguro tenha normatização própria, este não deixa de ser de natureza consumerista, com a incidência das regras, preceitos e princípios contidos no CDC, dentre eles o da desnecessidade de perquirição da existência de culpa do fornecedor, diante de sua responsabilidade objetiva nas hipóteses de falhas na prestação do serviço (art. 14) e o da responsabilidade solidária pelos atos de seus representantes autônomos (art. 34). Acaso a seguradora se sinta prejudicada pela conduta inadequada do corretor de seguros, pode ela, em tese, e pelas vias próprias, pleitear deste o ressarcimento dos valores que solidariamente despender no cumprimento da condenação.A indicação de endereço diverso daquele onde o veículo vai circular, a par de constituir importante informação para avaliação do risco a ser assumido na cobertura, na implica necessariamente óbice intransponível ao pagamento da cobertura. O agravamento do risco não pode ser presumido por mera ocorrência de infração contratual a respeito de informações relativas ao endereço do contratante. Há de ser provado o agravamento e que este tenha decorrido de eventual má-fé por parte do contratante (art. 769, CC).A relação jurídica de cunho eminentemente contratual, não gera, a priori, configuração de danos morais em razão do inadimplemento por uma das partes.Os danos materiais, em decorrência de despesas com aluguel de veículo, deverão ser necessariamente comprovados, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do postulante, diferentemente da regra insculpida no art. 260 do CPC, que diz respeito a prestações vincendas, ligadas precipuamente aos contratos de trato sucessivo. Recursos conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. ROUBO. ENDEREÇO DO CONTRATANTE. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. Embora a contratação de seguro tenha normatização própria, este não deixa de ser de natureza consumerista, com a incidência das regras, preceitos e princípios contidos no CDC, dentre eles o da desnecessidade de perquirição da existência de culpa do fornecedor, diante de sua responsabilidade objetiva nas hipóteses de falhas na prestação do serviço (art. 14) e o da responsabilidade solidária pelos atos d...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. MORTE DO SEGURADO. INGESTÃO DE ÁLCOOL E MACONHA. AGRAVAMENTO DO RISCO. LAUDO NÃO CONCLUSIVO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 1454 E 1456 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.O consumo de álcool e maconha pelo segurado não gera, por si só, a exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no contrato.Para que haja a perda da cobertura, deve-se constatar inequivocamente que o agravamento de risco foi condição determinante na ocorrência do sinistro.Quando o laudo pericial não resta conclusivo acerca da interferência das referidas substâncias no estado psíquico do segurado, não há de se afastar a cobertura contratada.Embora o artigo 1.454, do Código Civil de 1916, diploma legal aplicável in casu, ante a ocorrência do óbito em 2000, disponha que, Enquanto vigorar o contrato, o segurado abster-se-á de tudo quanto possa aumentar os riscos, ou seja contrário aos termos do estipulado, sob pena de responder o direito ao seguro, deve-se interpretá-lo juntamente com o artigo 1.456 do mesmo diploma legal, o qual assim preceitua: Art. 1.456. No aplicar a pena do art. 1.454, procederá o juiz com equidade, atentando nas circunstâncias reais, e não probabilidades infundadas, quanto à agravação do risco.Embargos infringentes conhecidos e não providos.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. MORTE DO SEGURADO. INGESTÃO DE ÁLCOOL E MACONHA. AGRAVAMENTO DO RISCO. LAUDO NÃO CONCLUSIVO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 1454 E 1456 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.O consumo de álcool e maconha pelo segurado não gera, por si só, a exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no contrato.Para que haja a perda da cobertura, deve-se constatar inequivocamente que o agravamento de risco foi condição determinante na ocorrência do sinistro.Quando o laudo pericial não resta conclusivo acerca da interferência das referidas substâncias no es...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE DA VISÃO E DEFORMIDADE NA FACE. INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - O julgamento antecipado da demanda não representa cerceamento de defesa, se há nos autos provas documentais suficientes para o deslinde da controvérsia. Preliminar rejeitada.II - Considerando que o laudo de exame de corpo de delito concluiu pela debilidade permanente da visão em grau médio e deformidade permanente na face, respondendo positivamente à ocorrência de incapacidade permanente para o trabalho, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, é devida a indenização no valor máximo, que corresponde a até 40 salários-mínimos, nos termos do art. 3º, alínea b, da Lei 6.194/74.III - A vinculação do valor da indenização do seguro obrigatório ao salário-mínimo não enseja violação ao art. 7º, inc. IV, da CF, pois configura um fator de fixação da prestação, e não de reajustamento.IV - Os juros de mora são devidos a partir da citação.V - A correção monetária incide a partir do dia em que foi realizado o pagamento incompleto administrativamente, momento em que a Seguradora deveria ter adimplido integralmente sua obrigação.VI - Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, observado o disposto nas alíneas do art. 20, §3º, do CPC. Minorada a verba honorária para 10% do valor da condenação.VII - Apelação parcialmente provida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE DA VISÃO E DEFORMIDADE NA FACE. INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - O julgamento antecipado da demanda não representa cerceamento de defesa, se há nos autos provas documentais suficientes para o deslinde da controvérsia. Preliminar rejeitada.II - Considerando que o laudo de exame de corpo de delito concluiu pela debilidade permanente da visão em grau médio e deformidade permanente na face, respondendo positivamente à ocorrência de incapacidade permanente para o traba...
PROCESSO CIVIL - CIVIL - ANTENCIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA -RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO SAÚDE - LIMINAR DEFERIDA PARA REALIZAÇÂO DE CIRURGIA RENAL, RECOMENDADA PELO MÉDICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA. - ALEGAÇÂO DE CARÊNCIA - LEI FEDERAL Nº 9.656/98 - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR/HIPOSSUFICIENTE - 1. Incensurável a decisão judicial que antecipa os efeitos da tutela em ação cominatória objetivando determinar ao plano de saúde contratado que promova as condições para realização de cirurgia renal, diante do iminente risco de inutilização ou até a perda do rim, confirmados os fatos através de idôneo parecer médico. 2. A Lei Federal nº 9.656/98, que dispõe acerca dos Planos de Saúde, estabelece em seu artigo 35-C, ser obrigatória a cobertura do atendimento médico-hospitalar I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, conceito este que também é adotado pelo próprio plano, ao defini-la (emergência) como sendo os casos em que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizados em declaração do médico assistente. 3. Tratando-se de cláusula restritiva de contrato de seguro de saúde o qual, como de cediço conhecimento, merece interpretação favorável ao consumidor, deve a mesma ser interpretada de forma a excluir qualquer restrição, notadamente quando esta (restrição), apresente-se despropositada, como ocorre na hipótese dos autos, em que se invoca prazo de carência diante de situação de emergência. 3.1 A dor e o sofrimento não podem esperar. 4. Logo, escorreita a decisão que defere, em antecipação dos efeitos da tutela, pedido de intervenção cirúrgica de urgência, mesmo estando o paciente cumprindo o período de carência do plano contratado, já que, conforme se observa da documentação acostada com a exordial, o paciente, corre risco de perda da função do referido rim, intoxicação medicamentosa (uso prolongado de analgésicos) e infecção renal (pielonefrite). 5. Cláusula contratual firmada em contrato referente a plano de assistência à saúde, que exclui direitos do consumidor, deve ser interpretada de forma restrita, não comportando interpretação elastéria, impondo-se à empresa seguradora a responsabilidade pelo pagamento de despesas com a cirurgia. 6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
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PROCESSO CIVIL - CIVIL - ANTENCIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA -RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO SAÚDE - LIMINAR DEFERIDA PARA REALIZAÇÂO DE CIRURGIA RENAL, RECOMENDADA PELO MÉDICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA. - ALEGAÇÂO DE CARÊNCIA - LEI FEDERAL Nº 9.656/98 - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR/HIPOSSUFICIENTE - 1. Incensurável a decisão judicial que antecipa os efeitos da tutela em ação cominatória objetivando determinar ao plano de saúde contratado que promova as condições para realização de cirurgia renal, diante do iminente risco de inutilização ou até a perda do rim, con...
CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO ÂNUO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. TERMO INICIAL. APÓLICE. NEGATIVA DA SEGURADORA.1. Nos casos de seguro em grupo, a prescrição é ânua. A contagem do lapso prescricional inicia-se na data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, normalmente pela aposentadoria por invalidez. Suspende-se pelo requerimento encaminhado à seguradora e volta a fluir quando o segurado toma conhecimento da recusa da seguradora. Precedente do STJ. Aplicação das Súmulas 101, 229 e 278 do STJ.2. Prescrição reconhecida.3. Prejudicado o julgamento do apelo.
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CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO ÂNUO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. TERMO INICIAL. APÓLICE. NEGATIVA DA SEGURADORA.1. Nos casos de seguro em grupo, a prescrição é ânua. A contagem do lapso prescricional inicia-se na data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, normalmente pela aposentadoria por invalidez. Suspende-se pelo requerimento encaminhado à seguradora e volta a fluir quando o segurado toma conhecimento da recusa da seguradora. Precedente do STJ. Aplicação das Súmulas 101, 229 e 278 do STJ.2. Prescrição reconhecida.3. Prejudicad...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO DEVE SE DAR EM CONFORMIDADE COM A LEI QUE VIGIA À ÉPOCA DO SINISTRO. COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas após sua entrada em vigor, em obediência às regras de direito intertemporal. Desse modo, apenas a partir de 31 de maio de 2007 aplicam-se as disposições da Lei nº 11.482/07. 2 - A lei nova não pode alcançar direitos já plenamente incorporados ao patrimônio da parte, na vigência da lei pretérita.3 - A indenização relativa a sinistros cobertos pelo seguro DPVAT deve ser calculada segundo o valor vigente na data do sinistro. 4 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO DEVE SE DAR EM CONFORMIDADE COM A LEI QUE VIGIA À ÉPOCA DO SINISTRO. COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas após sua entrada em vigor, em obediência às regras de direito intertemporal. Desse modo, apenas a partir de 31 de maio de 2007 aplicam-se as disposições da Lei nº 11.482/07. 2 - A lei nova não pode alcançar direitos já plenamente incorporados ao patrimônio da parte, na vigência da lei pretérita.3 - A indenização relativa a...
PROCESSO CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRENCIA- INEXISTENCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO- PRELIMINAR REJEITADA-INEPCIA DA INICIAL-REJEITADA- QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TOTAL-INOCORRÊNCIA- INVALIDEZ PERMANENTE E DEBILIDADE PERMANENTE- CORREÇÃO MONETÁRIA- TERMO INICIAL- PAGAMENTO A MENOR- PLEITO DE REVISÃO DE JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- INADMISSÍVEIS- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O julgamento ultra petita não dá ensejo à nulidade, cabe à instância revisora tão somente decotar o que excedeu do pedido.2. O recibo dado em quitação não impede o pleito de complementação do seguro DPVAT, não havendo que se falar em infração ao principio do non bis in idem e enriquecimento ilícito, pois a condenação ao pagamento de quantia complementar decorreu de ato voluntário e exclusivo do recorrente que descumpriu deliberadamente, a norma vigente, à época do evento danoso, sendo, portanto, mais que legítimo o direito do recorrido de reaver o crédito a que faz jus.3. A classificação da invalidez permanente em total ou parcial, e a subdivisão desta em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, para fins de enquadramento da cobertura no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), bem como a respectiva tabela, advieram com a Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, posteriormente transformada na Lei 11.945, de 04 de junho de 2009.4. A Lei Lei 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.482/2007, estabelece, no art. 3o, que os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório compreendem as indenizações por morte e invalidez permanente, sendo que em relação a essa última não faz qualquer ressalva no tocante ao seu grau. 5. A correção monetária deve incidir, desde o pagamento feito a menor, sob pena de locupletamento ilícito do devedor.6. É manifestamente inadmissível a revisão da decisão, quanto aos juros moratórios e honorários advocatícios, quando a sentença recorrida está em consonância com o pleito recursal.7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRENCIA- INEXISTENCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO- PRELIMINAR REJEITADA-INEPCIA DA INICIAL-REJEITADA- QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TOTAL-INOCORRÊNCIA- INVALIDEZ PERMANENTE E DEBILIDADE PERMANENTE- CORREÇÃO MONETÁRIA- TERMO INICIAL- PAGAMENTO A MENOR- PLEITO DE REVISÃO DE JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- INADMISSÍVEIS- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O julgamento ultra petita não dá ensejo à nulidade, cabe à instância revisora tão somente decotar o que excedeu do pedido.2. O recibo dado em quitação nã...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INTERESSE PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO POR MORTE.FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE.RECEBIMENTO PARCIAL.1.O recebimento parcial do valor do seguro, na via administrativa, não impede o beneficiário de pleitear judicialmente a respectiva diferença.2. A Constituição Federal assegura, como garantia fundamental, o acesso ao Poder Judiciário de forma incondicionada, no caso de ameaça ou lesão (Art.5º,XXXV/CF).3.O valor da indenização por morte decorrente de acidente de veículo, nos termos da Lei n. 6.194/74, é de quarenta (40) salários mínimos, não podendo ser limitado por resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados.4. Recurso não provido.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INTERESSE PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO POR MORTE.FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE.RECEBIMENTO PARCIAL.1.O recebimento parcial do valor do seguro, na via administrativa, não impede o beneficiário de pleitear judicialmente a respectiva diferença.2. A Constituição Federal assegura, como garantia fundamental, o acesso ao Poder Judiciário de forma incondicionada, no caso de ameaça ou lesão (Art.5º,XXXV/CF).3.O valor da indenização por morte decorrente de acidente de veículo, nos termos da Lei n. 6.194/74, é de quarenta (40) salários mínimos,...
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - INDENIZAÇÃO - INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE POR DOENÇA - SALÁRIO DA ADQUIRENTE - RECURSO IMPROVIDO. 1 - A invalidez deve ser verificada individualmente, com relação à atividade laborativa desenvolvida pelo segurado e as suas condições pessoais. Caso contrário, teríamos que admitir a hipótese de que a indenização do seguro somente seria integralmente devida quando o segurado se encontrar em um estado vegetativo, o que vai contra qualquer parâmetro de razoabilidade e bom senso.2 - Efetivamente demonstrada a invalidez permanente do segurado mediante laudo médico, escorreita a r. sentença a quo em determinar que a seguradora pague à autora a indenização, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.3 - Em se tratando de invalidez permanente, a indenização é devida no valor integral.4 - Não cabe considerar o argumento do apelante quanto à ausência de prova acerca do sinistro e da invalidez total.5 - Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - INDENIZAÇÃO - INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE POR DOENÇA - SALÁRIO DA ADQUIRENTE - RECURSO IMPROVIDO. 1 - A invalidez deve ser verificada individualmente, com relação à atividade laborativa desenvolvida pelo segurado e as suas condições pessoais. Caso contrário, teríamos que admitir a hipótese de que a indenização do seguro somente seria integralmente devida quando o segurado se encontrar em um estado vegetativo, o que vai contra qualquer parâmetro de razoabilidade e bom senso.2 - Efetivamente demonstrada a invalidez permanente do segurado mediant...
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DOENÇA - ALEGAÇÃO DE QUE O SEGURADO NÃO ESTÁ TOTAL E PERMANENTEMENTE INVÁLIDO - DANO MORAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. A cláusula que especifica os tipos de invalidez por doença cobertos pelo seguro deve ser, nos termos da Lei Consumerista, interpretada com reservas quando cria desvantagem exagerada ao consumidor. 2. O fato de ambos os laudos carreados aos autos enfaticamente informarem que o autor está incapacitado para o trabalho, por motivo de doença, basta para gerar a obrigação da seguradora de pagar o benefício.3. Os constrangimentos experimentados pelo descumprimento contratual, por si só, não ensejam indenização por dano moral. 4. A sucumbência recíproca imputa às partes o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção em que foram vencidas na demanda (art. 21 do CPC). 5. Recursos desprovidos. Unânime.
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CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DOENÇA - ALEGAÇÃO DE QUE O SEGURADO NÃO ESTÁ TOTAL E PERMANENTEMENTE INVÁLIDO - DANO MORAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. A cláusula que especifica os tipos de invalidez por doença cobertos pelo seguro deve ser, nos termos da Lei Consumerista, interpretada com reservas quando cria desvantagem exagerada ao consumidor. 2. O fato de ambos os laudos carreados aos autos enfaticamente informarem que o autor está incapacitado para o trabalho, por motivo de doença, basta para gerar a obrigação da seguradora de pagar o benefício.3. Os constran...
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DOENÇA - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - REFORMA DA SENTENÇA A QUO.01. O seguro de vida foi contratado em dezembro de 2001, ocasião em que a Seguradora aquiesceu com as precárias declarações prestadas pelo segurado, sem realizar exames médicos para aferir a realidade das afirmações, o que, saliente-se, era seu dever.02. Dado o fato dos documentos apresentados pelo réu possuírem origem duvidosa, eis que se trata de prontuários médicos de hospital público, inacessíveis ao público portanto, aliados ao fato de que foram apresentados pela seguradora, não se pode afirmar que o segurado agiu de má-fé, o que também deveria estar devidamente caracterizado, sendo ônus do Apelante a produção dessa prova.03. Apelação provida. Unânime.
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CONTRATO DE SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DOENÇA - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - REFORMA DA SENTENÇA A QUO.01. O seguro de vida foi contratado em dezembro de 2001, ocasião em que a Seguradora aquiesceu com as precárias declarações prestadas pelo segurado, sem realizar exames médicos para aferir a realidade das afirmações, o que, saliente-se, era seu dever.02. Dado o fato dos documentos apresentados pelo réu possuírem origem duvidosa, eis que se trata de prontuários médicos de hospital público, inacessíveis ao público portanto, aliados ao fato...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. APRESENTAÇÃO DO DUT. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ART. 457-J DO CPC.01. Considerando que o sinistro ocorreu em 1991 e que não há nos autos qualquer documento que comprove requerimento administrativo ou eventual pagamento a menor, deve prevalecer o texto legal que vigorava à época do fato gerador do direito ao recebimento do seguro DPVAT.02. Conforme entendimento pacificado nesta egrégia Corte e no colendo Superior Tribunal de Justiça, o art. 3º da Lei nº. 6.194/74, em sua redação original, não afronta a vedação prevista no inc. IV do art. 7º da Carta Magna, uma vez que o salário mínimo apenas constitui parâmetro para o cálculo do valor indenizatório.03. Inexiste qualquer obrigatoriedade de apresentação do DUT para o recebimento do seguro obrigatório, consoante entendimento já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp 562336/ES).04. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento do prazo estipulado no art. 5º, § 1º, da Lei nº 6.194/74. Todavia, in casu, conta-se do ajuizamento da ação. 05. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de condenação ao pagamento de quantia certa, não se faz necessária nova intimação da parte devedora para cumprimento da obrigação, devendo o prazo de 15 (quinze) dias para incidência da multa prevista no artigo 475-J ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.06. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. APRESENTAÇÃO DO DUT. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ART. 457-J DO CPC.01. Considerando que o sinistro ocorreu em 1991 e que não há nos autos qualquer documento que comprove requerimento administrativo ou eventual pagamento a menor, deve prevalecer o texto legal que vigorava à época do fato gerador do direito ao recebimento do seguro DPVAT.02. Conforme entendimento pacificado nesta egrégia Corte e no colendo Superior Tribunal de Justiça, o art. 3º da Lei nº. 6.194/74, em sua redação original, não afronta a...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - MORTE - JULGAMENTO ULTRA PETITA - ILEGITIMIDADE ATIVA - PRELIMINARES REJEITADAS - INDENIZAÇÃO - SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74 - CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO - DATA DO SINISTRO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.O reconhecimento do julgamento ultra petita, em que o julgador concede ao autor mais do que foi pleiteado, não acarreta a nulidade da sentença, mas tão somente a sua adequação aos limites do pedido.Não há qualquer óbice à quantificação da indenização do seguro DPVAT em salários mínimos, se o acidente ocorreu sob a égide da Lei nº 6.194/74. Aludido diploma, além de não haver sido revogado pelas Leis nº 6.205/75 e 6.423/77, foi recepcionado pela constituição federal.Não tendo sido feita a liquidação do sinistro, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei 6.194/74, deve-se considerar, então, para cálculo do quantum indenizatório, o valor do salário mínimo vigente na data do sinistro, tendo em vista que esse é o momento que se constitui o direito do segurado ou dos seus beneficiários, em caso de morte.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - MORTE - JULGAMENTO ULTRA PETITA - ILEGITIMIDADE ATIVA - PRELIMINARES REJEITADAS - INDENIZAÇÃO - SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74 - CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO - DATA DO SINISTRO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.O reconhecimento do julgamento ultra petita, em que o julgador concede ao autor mais do que foi pleiteado, não acarreta a nulidade da sentença, mas tão somente a sua adequação aos limites do pedido.Não há qualquer óbice à quantificação da indenização do seguro DPVAT em salários mínimos, se o acidente ocorreu s...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA - ACIDENTE DE VEÍCULO - DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MODERADO - ART. 3º E 5º DA LEI Nº 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI nº 11.482/07 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A ausência de pedido de pagamento do seguro obrigatório na esfera administrativa não determina a extinção do processo por ausência de interesse de agir. Demonstrados a ocorrência do acidente e a debilidade permanente em grau moderado sofrida pelo segurado, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do limite máximo.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA - ACIDENTE DE VEÍCULO - DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MODERADO - ART. 3º E 5º DA LEI Nº 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI nº 11.482/07 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A ausência de pedido de pagamento do seguro obrigatório na esfera administrativa não determina a extinção do processo por ausência de interesse de agir. Demonstrados a ocorrência do acidente e a debilidade permanente em grau moderado sofrida pelo segurado, preenchidos estão os requisitos legais...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO PELA SEGURADORA. INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. MORA DO SEGURADO. ANUÊNCIA DA SEGURADORA. CONSERVAÇÃO DO CONTRATO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Nos contratos de seguro de previdência privada, é devido o pagamento do benefício ao segurado se, cumpridos os demais requisitos contratuais, restar comprovada a sua invalidez para a atividade laboral, que pode ser verificada com a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS. Precedentes.2. Em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, verificando-se que a seguradora anuiu com a mora da segurada, uma vez que continuou descontando de sua conta-corrente, por longo período, as parcelas subsequentes da avença e não a notificou formalmente acerca da suspensão e do cancelamento do contrato, é devido o pagamento do benefício diante da confiança de conservação do contrato impingida à segurada. 5. Recurso improvido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO PELA SEGURADORA. INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. MORA DO SEGURADO. ANUÊNCIA DA SEGURADORA. CONSERVAÇÃO DO CONTRATO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Nos contratos de seguro de previdência privada, é devido o pagamento do benefício ao segurado se, cumpridos os demais requisitos contratuais, restar comprovada a sua invalidez para a atividade laboral, que pode ser verificada com a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS. Pre...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. ENVIO DE PROPOSTA DE SERVIÇO DE SEGURO CONJUNTAMENTE COM A CONTA TELEFÔNICA. SERVIÇO NÃO SOLICITADO. NÃO ATINENTE À ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. PRELIMINAR. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.I - Tratando-se de interesses e direitos individuais de origem comum e, portanto, revestido de homogeneidade, possível o manejo de ação civil pública.II - Atua de forma abusiva e ilícita a empresa de telefonia que envia aos seus usuários, junto com a conta telefônica, proposta de adesão a seguro não atinente as atividades por ela desempenhadas, e sem que os consumidores houvessem pedido. Inteligência do art. 39, III, do CDC.III - O fato de a proposta vir em folha separada, em cor e formato diferentes, não é suficiente para que o consumidor fácil e imediatamente a identifique como publicidade, como requer o art. 36 do CDC, sobretudo, por já constar na apólice enviada códigos de barras para pronto pagamento.IV - Negou-se provimento ao apelo.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. ENVIO DE PROPOSTA DE SERVIÇO DE SEGURO CONJUNTAMENTE COM A CONTA TELEFÔNICA. SERVIÇO NÃO SOLICITADO. NÃO ATINENTE À ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. PRELIMINAR. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.I - Tratando-se de interesses e direitos individuais de origem comum e, portanto, revestido de homogeneidade, possível o manejo de ação civil pública.II - Atua de forma abusiva e ilícita a empresa de telefonia que envia aos seus usuários, junto com a conta telefônica, proposta de adesão a seguro não atinente as atividades por ela desempenhadas, e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. SALÁRIO MÍNIMO. VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 1. O valor a ser observado para fins de pagamento do seguro DPVAT é o salário mínimo vigente à época da efetiva liquidação do sinistro, ex vi do artigo 5º, § 1º, da Lei nº. 6.194/74.2. Não se mostra adequada a utilização da data do pagamento a menor, porquanto há um lapso extenso até a efetiva liquidação, o que acarretaria prejuízo ao segurado em razão do quantum indenizatório perder a a propriedade compensatória diluída ao longo dos anos em face dos sucessivos reajustes do salário mínimo, que sempre são superiores à correção monetária.3. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. SALÁRIO MÍNIMO. VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. 1. O valor a ser observado para fins de pagamento do seguro DPVAT é o salário mínimo vigente à época da efetiva liquidação do sinistro, ex vi do artigo 5º, § 1º, da Lei nº. 6.194/74.2. Não se mostra adequada a utilização da data do pagamento a menor, porquanto há um lapso extenso até a efetiva liquidação, o que acarretaria prejuízo ao segurado em razão do quantum indenizatório perder a a propriedade compensatória diluída ao longo dos anos em face dos sucessivos reajustes d...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE UM PAR DE TÊNIS E DE UM APARELHO CELULAR DE TRANSEUNTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. NÃO APREENSÃO DA FACA UTILIZADA NO CRIME. IRRELEVÂNCIA PARA CONFIGURAR A CAUSA DE AUMENTO. DEPOIMENTO SEGURO E COERENTE DA VÍTIMA. CONCURSO DE PESSOAS. INIMPUTÁVEL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. PROVA DA MENORIDADE. REGISTRO DA DATA DE NASCIMENTO NA QUALIFICAÇÃO DO MENOR E NA FOLHA DE PASSAGEM. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DENECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.1.Existindo prova suficiente de que o crime foi perpetrado mediante grave ameaça exercida com emprego de uma faca, apresentando a vítima depoimento seguro e coerente nesse sentido, a não apreensão do instrumento a fim de verificar sua eficácia é irrelevante, restando caracterizada a causa de aumento prevista no inciso I, § 2º, artigo 157 do Código Penal.2.Não afasta a incidência da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas no crime de roubo, o fato de ser um dos agentes inimputável em razão da idade, haja vista que a lei, ao se referir à causa de aumento de pena em análise, referiu-se ao concurso de duas ou mais pessoas, não fazendo menção à necessidade de se tratarem todos de agentes capazes.3.Segundo entendimento da jurisprudência, não há necessidade de se juntar cópia da certidão de nascimento ou da identidade para verificar a menoridade do agente que praticou o fato junto com o réu, desde que outros meios de prova sejam suficientes para demonstrar que se trata de pessoa inimputável em razão da idade. Na hipótese, o adolescente foi devidamente qualificado no registro da ocorrência e foi encaminhado à Delegacia da Criança e do Adolescente, onde novamente foi qualificado e ouvido. Além disso, consta sua data de nascimento na certidão de passagem, documento que possui idoneidade para comprovação da idade do menor.4. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova de efetiva corrupção do menor envolvido. 5. Se o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo circunstanciado e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal. 6. Incide retroativamente lei mais benéfica para excluir da condenação do crime de corrupção de menores a pena de multa, não mais prevista no preceito secundário da respectiva norma penal incriminadora.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal e artigo 1º da Lei nº. 2.252/54, aplicando-se a regra do concurso formal de crime para reduzir a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Em razão da alteração legislativa, exclui-se a pena de multa do crime de corrupção de menores, restando a pena pecuniária fixada em 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal, relativa apenas ao crime de roubo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE UM PAR DE TÊNIS E DE UM APARELHO CELULAR DE TRANSEUNTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. NÃO APREENSÃO DA FACA UTILIZADA NO CRIME. IRRELEVÂNCIA PARA CONFIGURAR A CAUSA DE AUMENTO. DEPOIMENTO SEGURO E COERENTE DA VÍTIMA. CONCURSO DE PESSOAS. INIMPUTÁVEL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. PROVA DA MENORIDADE. REGISTRO DA DATA DE NASCIMENTO NA QUALIFICAÇÃO DO MENOR E NA FOLHA DE PASSAGEM. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DENECESSIDADE D...