PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 11.482/07. DEBILIDADE PERMANENTE COMPROVADA. INCAPACIDADE RELATIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. CIRCULAR SUSEP Nº. 029 DE 1991.1. A Lei nº. 6.194/74, com a devida alteração da Lei n.11.482/07, prevê, em seu artigo 3º, inciso II, o pagamento de indenização por invalidez permanente em até R$13.500,00 - treze mil e quinhentos reais. Havendo invalidez permanente parcial, impõe-se a gradação do valor indenizatório de acordo com a redução funcional do órgão ou membro atingido.2. De acordo com o artigo 5º, §2º, da Circular SUSEP nº. 029 de 1991, nos casos não especificados na tabela dos percentuais de indenização, a fixação do quantum indenizatório deverá ser proporcional à diminuição permanente da capacidade física do segurado.3. No caso dos autos, ponderando-se o dano físico perpetrado e as consequências geradas pelo atropelamento, adequada é a fixação do montante da indenização em 50% (cinquenta por cento) do valor máximo estipulado no artigo 3º, inciso II, da Lei n.11.482/07.4. Recurso parcialmente provido para fixar o valor da indenização do seguro obrigatório no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor máximo disposto no artigo 3º, inciso II, da Lei n.11.482/07.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 11.482/07. DEBILIDADE PERMANENTE COMPROVADA. INCAPACIDADE RELATIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. CIRCULAR SUSEP Nº. 029 DE 1991.1. A Lei nº. 6.194/74, com a devida alteração da Lei n.11.482/07, prevê, em seu artigo 3º, inciso II, o pagamento de indenização por invalidez permanente em até R$13.500,00 - treze mil e quinhentos reais. Havendo invalidez permanente parcial, impõe-se a gradação do valor indenizatório de acordo com a redução funcional do órgão ou membro atingido.2. De...
CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. COBERTURA DO TRATAMENTO PARA O AUTOR, VÍTIMA DE AVC. NEGATIVA DA SEGURADORA. EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Repele-se a alegação de nulidade da decisão que rejeita os embargos declaratórios, quando o douto sentenciante expõe os motivos pelos quais os rejeita, atentando-se para o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988.2. Inexistindo insurgência da parte Recorrente quanto à decisão que recebeu o apelo no efeito unicamente devolutivo, preclusa a matéria.3. Apesar de impróprios os embargos declaratórios colacionados ao apelo, cumpre ressaltar haver a r. sentença examinado as questões necessárias ao completo deslinde da controvérsia, não obstante haver decidido de forma contrária àquela desejada pela Recorrente.4. São aplicáveis aos contratos de seguro as normas do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, as cláusulas contratuais restritivas e excludentes de cobertura dos planos de saúde e afins devem ser analisadas de forma relativa, posto que inseridas em contrato de adesão, devendo, em casos de dúvidas, serem interpretadas da forma mais favorável ao segurado, com fulcro no artigo 47 do CDC. 5. O direito à saúde, cânone da Constituição Federal de 1988 e primado dos princípios da dignidade da pessoa humana e da justiça social, deve prevalecer sobre qualquer disposição prevista no contrato de plano de saúde que a relativize. 6. Conforme disposto no § 2º, artigo 12, da Lei n. 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.7. No presente caso, o Autor viu-se acometido de acidente vascular cerebral, cuja gravidade restou atestada por relatório médico. Ademais, mesmo que não se aplicasse a norma referida anteriormente ao caso em comento, o direito à saúde - em decorrência, a dignidade da pessoa humana e a justiça social - e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, são suficientes a conferir o direito à cobertura dos exames e tratamento perquiridos nos presentes autos. 8. O trabalho advocatício prestado pelo causídico do Apelado revelou diligência e zelo, o que justifica o patamar eleito por Sua Excelência a quo.9. A Recorrente apresentou o referido apelo, discorrendo sobre os fundamentos de fato e de direito e pugnando por nova decisão, dinâmica que não se revela bastante para configurar a indigitada litigância de má-fé.10. Agravo não conhecido. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. COBERTURA DO TRATAMENTO PARA O AUTOR, VÍTIMA DE AVC. NEGATIVA DA SEGURADORA. EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Repele-se a alegação de nulidade da decisão que rejeita os embargos declaratórios, quando o douto sentenciante expõe os motivos pelos quais os rejeita, atentando-se para o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988.2. Inexistindo insurgência da parte Recorrente quanto à decisão que recebeu o apelo no efeito unicamente devolutivo, preclusa a matéria.3. Apesar de impróprios os embargos declaratórios colacionados ao...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. BRASILSAÚDE COMPANHIA DE SEGUROS. SEGURO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.1. As cláusulas contratuais excludentes do seguro devem ser analisadas de forma restritiva, posto que inseridas em contrato de adesão, devendo, em casos de dúvida, ser interpretadas da forma mais favorável ao segurado, com fulcro no artigo 47 do CDC.2. Nesse toar, afirma a Seguradora que, além de não haver o Autor cumprido o prazo de carência previsto contratualmente, o quadro do qual o Recorrido se encontra vítima denota que este possuía doença preexistente, excluída da cobertura do produto contratado.3. Todavia, a Lei n. 9.656/98, norma que regulamenta o artigo 197 da Constituição Federal de 1.988, disciplina os planos e os seguros privados de assistência à saúde, reforçando em seu artigo 12, § 2º: É obrigatória cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;.4. Cabe à seguradora, quando da celebração do contrato, primar pela realização dos exames prévios que poderiam atestar a existência ou não de doenças anteriores em seus segurados, sob pena de não poder utilizar-se de tal falta de cuidado para embasar a alegada ilicitude na conduta de seus clientes tampouco para justificar a não cobertura das despesas de seus contratantes. Precedentes deste Egrégio e do colendo Superior Tribunal de Justiça.5. Faculta-se à Agravante o direito de buscar o ressarcimento pelas despesas por ventura realizadas indevidamente, caso o juízo de primeiro grau vislumbre, no decorrer da instrução processual, a procedência de suas alegações.6. Negou-se provimento ao agravo.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. BRASILSAÚDE COMPANHIA DE SEGUROS. SEGURO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.1. As cláusulas contratuais excludentes do seguro devem ser analisadas de forma restritiva, posto que inseridas em contrato de adesão, devendo, em casos de dúvida, ser interpretadas da forma mais favorável ao segurado, com fulcro no artigo 47 do CDC.2. Nesse toar, afirma a Seguradora que, além de não haver o Autor cumprido o prazo de carência previsto contratualmente, o quadro do qual o...
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PROVIMENTO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO SINISTRO OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INVALIDEZ. PERMANENTE.Restando provado nos autos que a invalidez da segurada decorreu não de doença preexistente, mas de acidente de trabalho que a incapacitou permanentemente para o desempenho de atividades cotidianas e laborais, é devida a indenização, prevista para esse caso de invalidez permanente por acidente no contrato de seguro de vida em grupo e de acidentes pessoais coletivos, não havendo razão para a negativa da seguradora em efetuar o seu pagamento.
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COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PROVIMENTO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO SINISTRO OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INVALIDEZ. PERMANENTE.Restando provado nos autos que a invalidez da segurada decorreu não de doença preexistente, mas de acidente de trabalho que a incapacitou permanentemente para o desempenho de atividades cotidianas e laborais, é devida a indenização, prevista para esse caso de invalidez permanente por acidente no contrato de seguro de vida em grupo e de acidentes pessoais coletivos, não havendo razão para a negat...
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEGITIMIDADE. FENASEG. COMPROVAÇÃO DA DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA.1 - A FENASEG - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização, responsável por fixar o valor do seguro obrigatório - DPVAT, e autorizar seu pagamento, é parte legítima passiva em ação que se postula valor da indenização.2 - Suficiente para demonstrar a lesão, de natureza grave e debilidade permanente, laudo da polícia técnico científica, documento que goza de presunção de veracidade e legalidade.3 - O art. 3º, alínea b, da Lei 6.194/74 não estabelece qualquer distinção segundo o grau de invalidez que acomete o segurado. Exige apenas a comprovação da invalidez permanente para pagamento de indenização.4 - A correção monetária se destina a manter atualizado o valor da moeda. Incide a partir do ajuizamento da ação (L. 6.899/81, art. 1º, § 2º).5 - Apelação provida em parte.
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SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEGITIMIDADE. FENASEG. COMPROVAÇÃO DA DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA.1 - A FENASEG - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização, responsável por fixar o valor do seguro obrigatório - DPVAT, e autorizar seu pagamento, é parte legítima passiva em ação que se postula valor da indenização.2 - Suficiente para demonstrar a lesão, de natureza grave e debilidade permanente, laudo da polícia técnico científica, documento que goza de presunção de veracidade e legalidade.3 - O art. 3º, alínea b, da Lei 6.194/74 não estabel...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE VEÍCULO - DEBILIDADE PERMANENTE - INVALIDEZ RELATIVA - ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74. 01.A lesão demonstrada (laudo de fls. 16/16-verso) não qualifica o Apelante como merecedor da indenização total do seguro DPVAT, tendo em conta não o tornar incapacitado para as suas ocupações laborais. 02.A intensidade da lesão (debilidade permanente da função do membro inferior em grau leve que não provoca a incapacidade ao trabalho) confere ao segurado o direito apenas ao recebimento de 10% (dez por cento) do total de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos da Lei 6194/74, com redação dada pela Lei 11.945/07.03.Demonstradas a ocorrência do acidente e a debilidade permanente sofrida pelo segurado, ainda que em grau leve, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização postulada, que deverá, contudo, corresponder a proporcionalidade da lesão sofrida que, no caso, entendeu o r. sentenciante singular, ser razoável o percentual de 10% (dez por cento) do limite máximo (40 salários mínimos), nos termos da lei 6194/74, com redação dada pela lei 11.945/07.04.Recurso desprovido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE VEÍCULO - DEBILIDADE PERMANENTE - INVALIDEZ RELATIVA - ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74. 01.A lesão demonstrada (laudo de fls. 16/16-verso) não qualifica o Apelante como merecedor da indenização total do seguro DPVAT, tendo em conta não o tornar incapacitado para as suas ocupações laborais. 02.A intensidade da lesão (debilidade permanente da função do membro inferior em grau leve que não provoca a incapacidade ao trabalho) confere ao segurado o direito apenas ao recebimento de 10% (dez por cento) do total de 40 (quarenta...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 6.194/74. DEBILIDADE PERMANENTE COMPROVADA. INCAPACIDADE RELATIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Conforme já decidido nesta egrégia Corte, a quitação válida do valor pago a menor não impede que o beneficiário requeira a complementação do que lhe é devido em virtude de lei, não havendo que se falar em falta de interesse de agir e, também por esse motivo, em ofensa a ato jurídico perfeito.2. A Lei nº 11.482/07 estabeleceu novos valores para as indenizações do seguro DPVAT. No caso, todavia, o acidente que ensejou a debilidade permanente do segurado ocorreu quando ainda se encontrava em vigor os valores de indenização previstos pela redação original da Lei nº 6.194/74, os quais devem prevalecer na presente hipótese.3. O laudo produzido pelo Instituto de Medicina Legal é conclusivo no sentido de haver o Autor adquirido debilidade permanente da função locomotora em pequeno grau, além de haver restado incapacitado para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Referida debilidade configura hipótese de incapacidade, ao menos relativa, haja vista a comprovada perda de mobilidade noticiada nos autos.4. Todavia, a debilidade permanente experimentada pelo Autor encontra-se bastante distanciada do patamar que poderia justificar o pagamento da indenização em seu grau máximo. No caso dos autos, a indenização na proporção de 25% (vinte por cento), sobre parâmetro adotado pelo magistrado a quo, revela-se adequada para alcançar a melhor prestação jurisdicional sem, contudo, implicar em enriquecimento indevido do Autor.5. Conforme entendimento recentemente explanado pelo Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária será devida a partir do evento danoso, até a data do efetivo pagamento. Repele-se, de plano, possibilidade reformatio in pejus, pois o marco de incidência da correção monetária configura pedido implícito, consequência da condenação, devendo sua retificação se verificar de ofício.6. Revelando-se adequado às peculiaridades da causa o percentual de honorários advocatícios arbitrado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, não há que se falar em reforma nesse ponto.7. No que tange ao termo inicial para o transcurso do prazo do artigo 475-J, conquanto a questão haja sido objeto de acirrados debates nos tribunais pátrios, após reiteradas decisões sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça, mitigando a problemática, encampou posicionamento defendido doutrinariamente a respeito da matéria.8. Nesse toar, revendo posição há muito defendida, adota-se o entedimento de que, na hipótese de haver recurso contra a sentença, após a baixa dos autos do processo à vara de origem, o lapso de quinze dias para a parte satisfazer a obrigação inicia a partir da intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, caso em que, constatada a inércia, restará cabível a incidência da multa disposta no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Precedente do Conselho Especial do Superior Tribunal de Justiça.9. Deu-se parcial provimento ao recurso da Seguradora, para reduzir o quantum indenizatório e para determinar a intimação do devedor, por intermédio de seu procurador mediante publicação no Diário de Justiça, para cumprimento da obrigação no prazo do artigo 475-J do Código de Processo Civil, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e arbitramento de honorários advocatícios. De ofício, determinou-se que o montante deverá ser corrigido a partir da data do evento danoso, a teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Mantidos os demais termos da r. sentença.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 6.194/74. DEBILIDADE PERMANENTE COMPROVADA. INCAPACIDADE RELATIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Conforme já decidido nesta egrégia Corte, a quitação válida do valor pago a menor não impede que o beneficiário requeira a complementação do que lhe é devido em virtude de lei, não havendo que se falar em falta de interesse de agir e, também por esse motivo, em ofensa a ato jurídico perfe...
SEGURO OBRIGATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. 1 - Compete ao juiz decidir sobre a necessidade ou não de dilação probatória, com vistas à formação de seu convencimento. 2 - Há interesse de agir se a ação é necessária e útil a satisfazer pretensão do autor.3 - Comprovada a debilidade permanente, em razão de acidente de trânsito, devida a indenização do seguro obrigatório, fixada em 40 (quarenta) vezes o maior salário mínimo do país (art. 3o, b, da L. 6.194/74).4 - Suficientes para provar a lesão laudo do IML que constata a debilidade do segurado, em decorrência do acidente. 5 - O art. 3º, b, da L. 6.194/74 não estabelece qualquer distinção segundo o grau de invalidez que acomete o segurado. Exige apenas a comprovação da invalidez permanente para pagamento de indenização.6 - Resoluções do CNSP não prevalecem sobre disposições da L. 6.194/74, alterada pela MP 340/06, e que não estabelece distinção para fins de pagamento da indenização, de grau da debilidade, exigindo apenas que seja de natureza permanente. 7 - Apelações não providas.
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SEGURO OBRIGATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. 1 - Compete ao juiz decidir sobre a necessidade ou não de dilação probatória, com vistas à formação de seu convencimento. 2 - Há interesse de agir se a ação é necessária e útil a satisfazer pretensão do autor.3 - Comprovada a debilidade permanente, em razão de acidente de trânsito, devida a indenização do seguro obrigatório, fixada em 40 (quarenta) vezes o maior salário mínimo do país (art. 3o, b, da L. 6.194/74).4 - Suficientes para provar a lesão laudo do IML que constata a debilidade do segurad...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA A SEGURADORA. PRAZO DE TRÊS ANOS A CONTAR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO PELO PAGAMENTO A MENOR. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.1. Aplica-se o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil para ações de cobrança que visam o recebimento do seguro DPVAT.2. Conta-se o novo prazo de prescrição a partir da data de entrada do novo Código Civil em observância aos princípios da segurança e estabilidade nas relações jurídicas.3. Interrompe-se o prazo prescricional em razão do pagamento efetuado a menor pela seguradora, ex vi do artigo 202, inciso VI, do Código Civil, transcorrendo novamente a partir do aludido termo4. Recurso desprovido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA A SEGURADORA. PRAZO DE TRÊS ANOS A CONTAR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO PELO PAGAMENTO A MENOR. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.1. Aplica-se o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil para ações de cobrança que visam o recebimento do seguro DPVAT.2. Conta-se o novo prazo de prescrição a partir da data de entrada do novo Código Civil em observância aos princípios da segurança e estabilidade nas relações jurídicas.3. Interrompe-se o prazo...
INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - ACOLHIMENTO - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO - VALOR VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos termos do disposto no art. 4º, da Lei nº 6194/74, sem as alterações advindas da Medida Provisória nº 340/2006, em face da data do evento danoso, a indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente, na sua falta, aos herdeiros legais. Assim, na ausência de descendente, os ascendentes são legítimos herdeiros, razão pela qual os pais da criança detêm legitimação para pleitear o seguro obrigatório, com fulcro no artigo 4º, da Lei nº 6.194/74. Todavia, como o pai do segurado faleceu após a morte do filho, deixando descendentes, os herdeiros do genitor do segurado são quem detêm legitimidade ativa para postular os 50% (cinqüenta por cento) da indenização securitária que lhe cabia em vida. Portanto, a legitimidade da genitora do segurado no vertente feito se limita a 50% (cinqüenta por cento) do valor da indenização securitária.2. Comprovado o óbito, a indenização deve ser estabelecida em seu teto legal, 40 salários-mínimos, consoante disposto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, sem as alterações advindas da Lei nº 11.482/2007, uma vez que o evento ocorreu anteriormente à sua promulgação.3. A vinculação do salário-mínimo é vedada para fins de atualização monetária. Não é, entretanto, para o caso em espécie, pois 40 salários-mínimos representam o valor em si da indenização, e não indexador para sua correção. Portanto, o pagamento de 40 salários-mínimos deve ter como base o valor vigente à data do evento, ou seja, o dia do óbito.4. A correção monetária, como meio de recompor o valor da moeda, deve ser fixada a partir da data do fato, de acordo com a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
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INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - ACOLHIMENTO - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO - VALOR VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos termos do disposto no art. 4º, da Lei nº 6194/74, sem as alterações advindas da Medida Provisória nº 340/2006, em face da data do evento danoso, a indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente, na sua falta, aos herdeiros legais. Assim, na ausência de descendente, o...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEBILIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE DE EXERCER AS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS. PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO.Em atendimento à finalidade protetiva da legislação consumerista, as cláusulas estipuladas em contrato de seguro de vida em grupo que limitam a indenização securitária a determinados percentuais, estabelecidos de acordo com o grau da lesão/debilidade, devem ser interpretadas com reservas, levando em consideração as conseqüências do acidente para a capacidade laboral do segurado.Assim, se a lesão apresentada pelo autor após o acidente afetou não só a aptidão imediata de prover o sustento próprio, uma vez que a vítima ficou incapacitada para o exercício da profissão, a qual exige perfeita mobilidade do membro afetado, mas também comprometeu a perspectiva de futuro no campo profissional, mister o pagamento do valor integral do capital segurado.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEBILIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE DE EXERCER AS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS. PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO.Em atendimento à finalidade protetiva da legislação consumerista, as cláusulas estipuladas em contrato de seguro de vida em grupo que limitam a indenização securitária a determinados percentuais, estabelecidos de acordo com o grau da lesão/debilidade, devem ser interpretadas com reservas, levando em consideração as conseqüências do acidente para a capacidade laboral do segurado.Assim, se a lesão apre...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONVIVÊNCIA MARITAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. TRANSPORTE COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO À COMPANHEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. CASO FORTUITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS NÃO RECONHECIDOS PELA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA PENSÃO. FIXAÇÃO DA PENSÃO MENSAL EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. LIMITE TEMPORAL DE PAGAMENTO. FILHO MENOR. ADVENTO A 25 ANOS DE IDADE. DEDUÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. MORTE DE GENITOR EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MAJORAÇÃO DO VALOR. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.- O prévio reconhecimento judicial de união estável junto ao juízo competente não constitui condição para o ajuizamento de Ação de Reparação de Danos por companheira se comprovada nos autos a convivência marital de forma pública, contínua e duradoura, assim como sua dependência financeira em relação à vítima fatal de acidente de trânsito. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.- Não enseja a nulidade da r. sentença a irregularidade consubstanciada na falta de intimação do Ministério Público para se pronunciar acerca de alegações finais e oferta de parecer se houve sua efetiva participação no curso do processo, assim como que lhe restou assegurada vista dos autos após a prolação da sentença, com a interposição de recurso, o que evidencia a ausência de prejuízo para a parte. - Procedendo-se à exegese dos preceptivos legais reguladores da espécie e em conformidade ao que determina o art. 206, §3º, V, do CC/02, prescreve em três anos a pretensão à reparação civil, ainda que proposta em desfavor de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, ficando afastada, no aspecto, a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. A pretensão de recebimento de pensão mensal não configura relação jurídica de trato sucessivo se não houve o prévio reconhecimento do direito à indenização por dano material ante a ocorrência da prescrição. Prejudicial de prescrição acolhida em relação à companheira.- O contrato de transporte de pessoas envolve obrigação de resultado do transportador, de forma a conduzir o passageiro incólume ao seu destino, sendo objetiva a responsabilidade da transportadora (artigo 37, § 6º, da CF) e, portanto, desnecessária a comprovação da culpa para ensejar o direito à indenização. Comprovado em laudo pericial que o condutor do veículo trafegava em velocidade superior à permitida para a via, assim como não comprovada a existência de depressão na pista que teria ocasionado o travamento da roda, o que não consubstanciaria caso fortuito hábil a afastar a responsabilidade da transportadora, porquanto sua exclusão demandaria a presença de elemento concernente à situação de imprevisibilidade em tráfego de veículos, confirma-se o dever de indenizar os prejuízos materiais e morais sofridos em razão do acidente de trânsito que resultou no falecimento do genitor de incapaz civilmente.- Incabível o fracionamento de pensão levando em conta a existência de supostos filhos do de cujus se, além de não integrarem o polo ativo da demanda, ainda deverão postular junto ao juízo competente o reconhecimento de suas filiações.- Demonstrado nos autos que o falecido auferia a renda mensal equivalente a um salário mínimo, a jurisprudência consolidada no âmbito do C. STJ está firmada no sentido de que o valor da pensão deve corresponder a 2/3 do respectivo valor, haja vista a presunção de gastos pessoais do de cujus com o 1/3 restante, assim como que o limite temporal para o seu pagamento ao filho menor deverá ser quando vier a completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, que corresponde à data provável em que terá concluído sua formação profissional.- Em se tratando de feito processado sob o rito sumário, incumbia à parte formular pedido contraposto de dedução de valor correspondente ao seguro obrigatório (DPVAT), porquanto incabível o pleito e correspondente exame em sede recursal, sob pena de acarretar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.- É inegável que a perda repentina de um pai gera dor irreparável em filho que se viu abruptamente privado do convívio paterno, o que configura a ocorrência de dano moral que, no caso, se majora em observância ao grau de reprovabilidade da conduta do preposto da empresa transportadora, as condições sociais e econômicas das partes, o caráter punitivo e compensatório da sanção.- Tratando-se de responsabilidade civil por ato ilícito, ressalvado o entendimento do Relator no aspecto, os juros moratórios incidirão a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil, e a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do c. STJ), enquanto que a importância relativa ao dano material deve ser atualizada monetariamente a partir do evento danoso.- Providos parcialmente os recursos interpostos pelo segundo autor, pela ré e pelo Ministério Público. Unânime. Exceto quanto ao termo inicial dos juros de mora, cuja decisão foi por maioria.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONVIVÊNCIA MARITAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. TRANSPORTE COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO À COMPANHEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TR...
CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO. SINISTRO. PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LUCROS CESSANTES. UTILIZAÇÃO DO VÉICULO PARA O TRABALHO. RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO COM BASE NA MÉDIA DO MERCADO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS.1.Consistindo o contrato de seguro na proteção do segurado por eventuais prejuízos que venha a sofrer, cumpre ao segurador o pagamento do valor segurado, quando constatado a ocorrência de evento danoso, exsurgindo daí, o direito do primeiro à exigibilidade do crédito, nos termos como pactuado, hipótese do caso em contenda. 2. Se por um lado a indenização por lucros cessantes depende da prova da existência concreta dos danos por aquele que alegou tê-los experimentado, não se pode desconsiderar a sua patente percepção no vertente caso, em que o autor permaneceu sem o seu veículo sinistrado, ou mesmo a indenização devida, por mais de 01 (um) ano entre a data do sinistro e o ajuizamento da demanda, sendo que efetivamente o utilizava para desempenhar com eficiência a sua atividade laboral.3. O mero inadimplemento contratual não enseja o pagamento de indenização por danos morais, porquanto tal aborrecimento constitui natural dissabor patente de ser experimentado na vida em sociedade, sem, contudo, acarretar a perquirida reparação4. Apelação da Seguradora e recurso adesivo do Autor não providos. Sentença mantida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO. SINISTRO. PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LUCROS CESSANTES. UTILIZAÇÃO DO VÉICULO PARA O TRABALHO. RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO COM BASE NA MÉDIA DO MERCADO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS.1.Consistindo o contrato de seguro na proteção do segurado por eventuais prejuízos que venha a sofrer, cumpre ao segurador o pagamento do valor segurado, quando constatado a ocorrência de evento danoso, exsurgindo daí, o direito do primeiro à exigibilidade do crédito, nos termos como pactuado, hipótese do caso em contenda. 2. Se por um lado a indenização...
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - SEGURO DPVAT - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR - APELAÇÃO DO REQUERENTE - PEDE A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MP 340 - RECURSO DO BANCO REQUERIDO - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEITADAS - MÉRITO: CONTESTA O LAUDO ELABORADO PELO IML - ALEGA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INVALIDEZ - RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - De acordo com o laudo da Secretaria de Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás, anexado aos autos atestou a incapacidade permanente do requerente para o trabalho.2 - O termo inicial da correção monetária da indenização dar-se-á a partir da data em que ocorreu o evento danoso, uma vez que é o momento do surgimento do fato gerador para o devido pagamento do seguro obrigatório.
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DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - SEGURO DPVAT - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR - APELAÇÃO DO REQUERENTE - PEDE A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MP 340 - RECURSO DO BANCO REQUERIDO - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEITADAS - MÉRITO: CONTESTA O LAUDO ELABORADO PELO IML - ALEGA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INVALIDEZ - RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - De acordo com o laudo da Secretaria de Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás, anexado aos autos atestou a incapacidade permanente do requ...
APELAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CULPA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA. VALOR FIXADO CORRETAMENTE. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO NÃO ACOLHIDA.A culpa do réu/denunciado pelo acidente restou demonstrada pelo laudo pericial, elaborado por peritos criminais do Instituto de Criminalística do Departamento de Polícia Técnica do Distrito Federal, em conjunto com os demais elementos de provas.A alegação de culpa concorrente da vítima não procede, pois não há nos autos prova de que a ausência de habilitação do condutor do veículo abalroado e o excesso de passageiros, sem fazer uso do cinto de segurança, tenham concorrido para o sinistro. Precedentes desta Corte.O valor da indenização a ser paga ao réu/denunciado arbitrado na sentença monocrática é consonante com os documentos que constam nos autos.O seguro obrigatório (DPVAT) somente deve ser deduzido da verba indenizatória, consoante a Súmula nº 246 do STJ, se a parte comprovar o recebimento ou, ao menos, a solicitação pelo beneficiário.Recurso não provido.
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APELAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CULPA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA. VALOR FIXADO CORRETAMENTE. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO NÃO ACOLHIDA.A culpa do réu/denunciado pelo acidente restou demonstrada pelo laudo pericial, elaborado por peritos criminais do Instituto de Criminalística do Departamento de Polícia Técnica do Distrito Federal, em conjunto com os demais elementos de provas.A alegação de culpa concorrente da vítima não procede, pois não há nos autos prova de que a ausência de habilitação do condutor do veículo abalroado e o excesso de passageiros, sem fa...
PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - INCIDÊNCIA DO CDC - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CONTESTADO PELA SEGURADORA - LER/DORT - CARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO PARA OS FINS JURÍDICOS - PROVA PERICIAL - COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE DO SEGURADO - APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS - DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SENTENÇA MANTIDA. 01.Consoante o artigo 47 do CDC, a cláusula contratual excludente de pagamento do prêmio do seguro deve ser interpretada restritivamente, sobretudo quando presente em contrato de adesão, devendo ser considerada nula a cláusula que torna a situação do consumidor extremamente desvantajosa em relação à outra parte, nas linhas do artigo 51 do CDC.02.A invalidez decorrente de DORT/LER possui efeitos jurídicos de acidente do trabalho, consoante previsão contida na Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual deve ser afastada a cláusula contratual em sentido contrário.03.Tendo o Instituto Nacional de Seguridade Social concedido aposentadoria por invalidez (acidente de trabalho) à Autora é o que por si só bastaria para atestar a sua incapacidade permanente para atividade profissional.04.O laudo pericial, elaborado em ação acidentária, é documento hábil a comprovar a incapacidade total da segurada para o trabalho. 05.Diz o art. 86 da Lei nº 8.213/91 que o auxílio-acidente é devido ao segurado quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 06.Estabelecidas as premissas de que houve o infortúnio laboral e que deste resultou, para a autora, perda parcial da capacidade de trabalho, configurados estão os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/91.07.Concluindo que a reclamante é portadora de doença de caráter ocupacional, apresentando patologia incapacitante (estimada em 80%) para o exercício da atividade laboral habitual que exercia na empresa ré, à época de sua Aposentadoria por Invalidez Acidentária, o pagamento da indenização securitária deve ser em sua integralidade (cem por cento).08.Não restou comprovado para além da dúvida razoável a existência do dano moral, aproximando-se os fatos narrados do mero aborrecimento, conseqüência da vida em sociedade, não ocasionando o descumprimento contratual dano moral por si só. 09.Nas causas em que não há condenação, como é o caso dos autos, os honorários advocatícios deverão ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz, conforme dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, o que foi plenamente observado pela MM. Juíza Singular, não havendo o que modificar quanto a este pedido. 10.Negou-se provimento a ambos os recursos, da Autora e da Ré . Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - INCIDÊNCIA DO CDC - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CONTESTADO PELA SEGURADORA - LER/DORT - CARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO PARA OS FINS JURÍDICOS - PROVA PERICIAL - COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE DO SEGURADO - APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS - DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SENTENÇA MANTIDA. 01.Consoante o artigo 47 do CDC, a cláusula contratual excludente de pagamento do prêmio do seguro deve ser interpretada restritivamente, sobretudo quando presente em contr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO CONSTATADA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Verificada a ausência de laudo pericial elaborado pelo IML com a finalidade de comprovar se a lesão sofrida pelo autor é apta a ensejar o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, necessária se faz a elaboração de perícia médica judicial. 2. Ausentes elementos probatórios hábeis a infirmar a conclusão do perito judicial, no sentido de que a lesão sofrida pelo autor em razão de acidente automobilístico não resultou em invalidez permanente para o trabalho, tem-se por incabível a indenização securitária. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO CONSTATADA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Verificada a ausência de laudo pericial elaborado pelo IML com a finalidade de comprovar se a lesão sofrida pelo autor é apta a ensejar o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, necessária se faz a elaboração de perícia médica judicial. 2. Ausentes elementos probatórios hábeis a infirmar a conclusão do perito judicial, no sentido de que a lesão sofrida pelo autor em razão de acidente automobilístico não resultou em invalidez permanente par...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO: SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO.1. Não deve ser declarada a nulidade dos atos processuais na hipótese em que a irregularidade da intimação não resultar em prejuízo para a parte (art. 249, § 1º, do CPC).2. Nos termos do artigo 2.028 da Lei Civil em vigor, Serão da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada3. É de três anos o prazo prescricional para a propositura de ação visando o recebimento do valor relativo ao seguro obrigatório - DPVAT (artigo 206, §3º, IX, do Código Civil).4. Verificado o decurso de prazo superior a 03 (três) anos entre a data da vigência do Código Civil de 2002 e a data da propositura da demanda, resta caracterizada a prescrição do direito à cobrança da indenização securitária.5. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO: SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO.1. Não deve ser declarada a nulidade dos atos processuais na hipótese em que a irregularidade da intimação não resultar em prejuízo para a parte (art. 249, § 1º, do CPC).2. Nos termos do artigo 2.028 da Lei Civil em vigor, Serão da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada3. É...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. NÃO APREENSÃO DA ARMA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. UTILIZAÇÃO COMPROVADA POR DEPOIMENTO SEGURO E COERENTE DA VÍTIMA, ALÉM DO DEPOIMENTO JUDICIAL DO CORRÉU E DO PRÓPRIO APELANTE, NA FASE INQUISITORIAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO FATO E DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. 1. Incide a causa de aumento de pena de emprego de arma no crime de roubo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), mesmo que não haja a apreensão da arma de fogo, se sua utilização restar comprovada por outros meios de prova no processo. 2. No caso dos autos, a utilização da arma foi comprovada pelo depoimento seguro e coerente da vítima, além do depoimento judicial do corréu adolescente e do próprio apelante, na fase inquisitorial.3. Impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do crime de corrupção de menores atribuído ao réu, pela prescrição retroativa, uma vez que, imposta pena de 01 (um) ano de reclusão, opera-se a prescrição pelo decurso do prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 110, §1º, c/c o artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal. Possuindo o réu direito à redução do prazo prescricional pela metade, por conta da menoridade, conforme artigo 115 do Código Penal, verifica-se a prescrição retroativa, pois entre a data do fato (24/06/2005) e a data do recebimento da denúncia (19/06/2008) já transcorreu o prazo prescricional de 02 (dois) anos.4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu pelo crime de roubo circunstanciado, em concurso formal, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo. De ofício, declarada extinta a punibilidade do crime de corrupção de menores atribuído ao réu, em face da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com fulcro no artigo 110, §1º, c/c artigo 109, inciso V e artigo 115, todos do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. NÃO APREENSÃO DA ARMA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. UTILIZAÇÃO COMPROVADA POR DEPOIMENTO SEGURO E COERENTE DA VÍTIMA, ALÉM DO DEPOIMENTO JUDICIAL DO CORRÉU E DO PRÓPRIO APELANTE, NA FASE INQUISITORIAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO FATO E DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. 1...
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. INDENIZAÇÃO. RECUSA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MINORAÇÃO.A mera recusa da seguradora ao pagamento de indenização securitária não enseja caracterização do dano moral. Não obstante, em determinadas situações, há de se reconhecer que a recusa constitui verdadeiro ato ilícito.O ato de concessão do benefício pelo INSS, conquanto não vincule a seguradora, deve, quando corroborado por elementos outros apresentados pelo segurado, ensejar uma presunção de veracidade dos fatos por ele alegados.A SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, ao dispor acerca das normas para o seguro de vida em grupo, estabeleceu que se considera invalidez permanente total por doença aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, abrangendo, assim, os segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado (Circular nº 17/92, art. 5º, caput e §1º).O arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$110.250,00 (cento e dez mil, duzentos e cinquenta reais). em virtude da ilegítima recusa da seguradora ao pagamento de indenização securitária, merece ser reduzido, quando constatada a falta de observância pelo juiz dos critérios norteadores da condenação, notadamente a ausência de proporcionalidade e razoabilidade frente a ofensa moral sofrida e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas na contenda.
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CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. INDENIZAÇÃO. RECUSA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MINORAÇÃO.A mera recusa da seguradora ao pagamento de indenização securitária não enseja caracterização do dano moral. Não obstante, em determinadas situações, há de se reconhecer que a recusa constitui verdadeiro ato ilícito.O ato de concessão do benefício pelo INSS, conquanto não vincule a seguradora, deve, quando corroborado por elementos outros apresentados pelo segurado, ensejar uma presunção de veracidade dos fatos por ele alegados.A SUSEP - Superintendênci...