SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. TERMO A QUO. RECUSA. MÉRITO. ACIDENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE DE BANCÁRIO. INVALIDEZ TOTAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. FINALIDADE DO CONTRATO. Se a prova pericial requerida pretende demonstrar fato já comprovado nos autos, a sua realização é dispensável, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de sua produção.O prazo prescricional do direito do segurado contra a seguradora deve ser contado da ciência da decisão contra a qual se insurge o segurado judicialmente. Se o contrato de seguro de vida em grupo é firmado em decorrência de uma atividade laboral específica, a incapacidade permanente do segurado para o exercício dessa atividade enseja o pagamento de indenização por invalidez total permanente, mesmo que o segurado não seja declarado inválido para qualquer outra atividade, pois há de se preservar a finalidade do contrato.
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SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. TERMO A QUO. RECUSA. MÉRITO. ACIDENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE DE BANCÁRIO. INVALIDEZ TOTAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. FINALIDADE DO CONTRATO. Se a prova pericial requerida pretende demonstrar fato já comprovado nos autos, a sua realização é dispensável, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de sua produção.O prazo prescricional do direito do segurado contra a seguradora deve ser contado da ciência da d...
APELAÇÃO CÍVEL - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO PREVISTA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - DESNECESSIDADE - EXCESSO DE MANDATO - FALECIMENTO DO CONTRATANTE - SEGURO - PEDIDO DE ARRESTO - VALORES RECEBIDOS PELOS BENEFICIÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 794/CC - RECURSO NÃO PROVIDO - UNÂNIME.1. Não havendo previsão contratual para ajuizamento de ação cautelar, ilícita é a cobrança de honorários acerca desta. 2. Nos termos do artigo 794 do Código Civil, os valores recebidos pelo beneficiário de seguro de vida ou de acidentes pessoais em caso de morte não se sujeitam às dívidas do segurado, nem se considera herança, não se submetendo à colação.
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APELAÇÃO CÍVEL - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO PREVISTA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - DESNECESSIDADE - EXCESSO DE MANDATO - FALECIMENTO DO CONTRATANTE - SEGURO - PEDIDO DE ARRESTO - VALORES RECEBIDOS PELOS BENEFICIÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 794/CC - RECURSO NÃO PROVIDO - UNÂNIME.1. Não havendo previsão contratual para ajuizamento de ação cautelar, ilícita é a cobrança de honorários acerca desta. 2. Nos termos do artigo 794 do Código Civil, os valores recebidos pelo beneficiário de seguro de vida ou de acident...
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - SEGURO DPVAT - ÓBITO DO SEGURADO - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 13.500,00 CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO DA FENASEG - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADAS - MÉRITO - FIXAÇÃO DE VALOR NÃO SUPERIOR A R$ 13.500,00 - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O valor indenizatório, uma vez comprovada a morte do segurado, deve ser estabelecido em seu teto legal, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o que restou fixado in casu, consoante disposto no artigo 3.º da Lei n.º 6.194/74, sem as alterações advindas da Lei n.º 11.482/2007, uma vez que o evento ocorreu aos 9/9/2006. 2 - No presente, o termo inicial da indenização dar-se-á a partir da data em que ocorreu o evento danoso, porque é o momento do surgimento do fato gerador para o devido pagamento do seguro obrigatório.
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DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - SEGURO DPVAT - ÓBITO DO SEGURADO - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 13.500,00 CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO DA FENASEG - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADAS - MÉRITO - FIXAÇÃO DE VALOR NÃO SUPERIOR A R$ 13.500,00 - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O valor indenizatório, uma vez comprovada a morte do segurado, deve ser estabelecido em seu teto legal, R$ 13.500,00 (...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. DIES A QUO. CIÊNCIA DO SEGURADO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.1. O prazo prescricional da ação de cobrança da indenização que o segurado pode intentar em face da seguradora que não honra o contrato de seguro é de um ano, contado da data em que o segurado toma ciência efetiva de sua incapacidade laborativa.2. É mister que o inadimplemento contratual atinja o íntimo da pessoa causando-lhe sofrimento, perturbação na alma, de tal sorte, a projetar por longo período os efeitos da conduta ilícita do agente.3. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. DIES A QUO. CIÊNCIA DO SEGURADO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.1. O prazo prescricional da ação de cobrança da indenização que o segurado pode intentar em face da seguradora que não honra o contrato de seguro é de um ano, contado da data em que o segurado toma ciência efetiva de sua incapacidade laborativa.2. É mister que o inadimplemento contratual atinja o íntimo da pessoa causando-lhe sofrimento, perturbação na alma, de tal sorte, a projetar por longo período os efeitos da conduta ilícita do agente.3. Recurso desprovid...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CERCERAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. TEORIA DA APARÊNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ TOTAL POR DOENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A celeridade na prestação jurisdicional, elevada à nobreza constitucional pela EC nº 45/04, tem como finalidade precípua garantir a resolução dos conflitos em tempo razoável, assegurando a efetividade do provimento judicial nos casos concretos. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial que objetiva comprovar a extensão da invalidez do segurado, quando o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para o deslinde da causa.A legitimação para agir em relação ao réu deverá corresponder a legitimação deste para impugnar os fundamentos de fato e de direito deduzidos pelo demandante. Aplica-se a teoria da aparência, uma vez que uma das rés atua no mercado de seguros como intermediária, oferecendo os serviços em nome da seguradora, induzindo o consumidor a crer que, ao contratar os serviços, estaria com ela celebrando o pacto.O prazo prescricional da ação de cobrança da indenização que o segurado pode promover contra a seguradora que não honra o contrato de seguro é de um ano contado da data em que o segurado toma ciência da recusa da seguradora em lhe pagar a indenização.Consoante orientação majoritária dessa e. Corte de Justiça, a realização de perícia médica conclusiva no sentido de que o segurado se encontra incapacitado para o trabalho e, de conseqüência, sendo concedida sua aposentadoria por invalidez, é suficiente para gerar o direito de receber a indenização pretendida.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CERCERAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. TEORIA DA APARÊNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ TOTAL POR DOENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A celeridade na prestação jurisdicional, elevada à nobreza constitucional pela EC nº 45/04, tem como finalidade precípua garantir a resolução dos conflitos em tempo razoável, assegurando a efetividade do provimento judicial nos casos concretos. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial que objetiva comprovar a extensão da invalidez do...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE SEGURO.DPVAT. FORO DO ACIDENTE AUTOMOBILISTICO. EXCEÇAO DE INCOMPETÊNCIA. FORO DO DEVEDOR.O contrato de seguro obrigatório- DPVAT tem natureza contratual.O parágrafo único, artigo 100, do Código de Processo Civil é dirigido às partes diretamente envolvidas no delito de transito em ações de reparação de dano. A regra geral insculpida no artigo 94 do CPC, que determina a competência em razão do domicílio do réu, bem como o artigo 100, inciso IV, alíneas b (que determina a competência pelo lugar onde se acha a agência ou sucursal, quanto as obrigações que ela contraiu) e d (que fixa a competência pelo lugar onde a obrigação deve ser satisfeita) do CPC, indicam que a cobrança de DPVAT pode ser realizada em lugar diverso da ocorrência do acidente automobilístico. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE SEGURO.DPVAT. FORO DO ACIDENTE AUTOMOBILISTICO. EXCEÇAO DE INCOMPETÊNCIA. FORO DO DEVEDOR.O contrato de seguro obrigatório- DPVAT tem natureza contratual.O parágrafo único, artigo 100, do Código de Processo Civil é dirigido às partes diretamente envolvidas no delito de transito em ações de reparação de dano. A regra geral insculpida no artigo 94 do CPC, que determina a competência em razão do domicílio do réu, bem como o artigo 100, inciso IV, alíneas b (que determina a competência pelo lugar onde se acha a agência ou sucursal, quanto as obrigações que ela co...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI 6.194/74. VIGÊNCIA. TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS. A falta de pedido extrajudicial de pagamento de indenização securitária não é causa para a extinção do processo, tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa para quem deseja ingressar em juízo (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal).O pagamento do capital segurado deve ser regido pela lei em vigor na época do fato gerador (Lei nº 6.194/74), a qual indicava como capital segurado a importância equivalente a até 40 (quarenta) salários mínimos.A indenização devida em decorrência do seguro obrigatório em caso de invalidez permanente deve ser fixada nos termos da Tabela de Acidentes Pessoais, pois a Lei 6.194/74 fixou apenas o seu limite máximo.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI 6.194/74. VIGÊNCIA. TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS. A falta de pedido extrajudicial de pagamento de indenização securitária não é causa para a extinção do processo, tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa para quem deseja ingressar em juízo (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal).O pagamento do capital segurado deve ser regido pela lei em vigor na época do fato gerador (Lei nº 6.194/74), a qual indicava como capital segurado a importância...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA DA DIFERENÇA ENTRE O MONTANTE FIXADO NA APÓLICE E O EFETIVAMENTE PAGO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SENTENÇA MANTIDA.1. A pretensão do segurado contra o segurador prescreve em um ano, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão, consoante dispõe o artigo 206, § 1º, II, do Código Civil.2. Incide a prescrição ânua, cujo termo inicial é contado a partir da data em que o segurado tomar ciência do pagamento incompleto efetuado pela seguradora, na hipótese de cobrança de diferença entre o quantum estipulado na apólice de seguro e o valor efetivamente pago pela seguradora. Precedentes do colendo STJ.3. Na hipótese vertente, decorreu mais de um ano entre o pagamento incompleto e o ajuizamento da ação, não merecendo reparos a r. sentença que decretou a prescrição autoral.4. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA DA DIFERENÇA ENTRE O MONTANTE FIXADO NA APÓLICE E O EFETIVAMENTE PAGO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SENTENÇA MANTIDA.1. A pretensão do segurado contra o segurador prescreve em um ano, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão, consoante dispõe o artigo 206, § 1º, II, do Código Civil.2. Incide a prescrição ânua, cujo termo inicial é contado a partir da data em que o segurado tomar ciência do pagamento incompleto efetuado pela seguradora, na hipótese de cobrança de diferença entre o quantum estipulado na apólice de seguro e o valor efetivamente pago...
CIVIL E CONSUMIDOR. PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO PARA A AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. MOMENTO. RETENÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES À TAXA DE ADESÃO E AO SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. Na linha da orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, apesar de o consorciado desistente fazer jus à devolução dos valores correspondentes às suas contribuições - com a devida correção monetária -, tal devolução não deve ser imediata, mas sim em até 30 (trinta) dias, contados a partir do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo.2. No que se refere à taxa de adesão, não há demonstração, nos autos, de que o pagamento efetuado pelo Autor/Apelado tenha revertido em favor de terceira pessoa, a qual teria sido encarregada de realizar a venda do plano de consórcio, de modo que inviável a retenção da importância. Igualmente, em relação ao seguro, apesar de a Ré/Apelante argumentar que o Autor/Apelado haveria sido destinatário de uma prestação de serviços efetivamente realizada pela Seguradora, não restou comprovada, na espécie, a efetiva contratação ou o pagamento de algum valor à Seguradora. Logo, inviável a retenção, por parte da Administradora de Consórcios, da importância paga a esse título.3. Considerando que o Autor/Apelado participava de grupo de consórcio para aquisição de bem imóvel, inaplicável à hipótese dos autos a limitação da taxa de administração prevista no artigo 42 do Decreto n. 70.951/72. Ademais, consoante entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, as administradoras de consórcios são livres para estabelecer a taxa de administração, inexistindo ilegalidade ou abusividade na fixação da referida taxa em percentual superior a 10% (dez por cento).4. Recurso de apelação parcialmente provido, a fim de determinar que a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente ocorra em até 30 (trinta) dias, contados a partir do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, podendo a Apelante reter apenas a taxa de administração contratada, no percentual de 16% (dezesseis por cento), além da importância correspondente à cláusula penal, esta última, estabelecida na sentença recorrida e não impugnada pela parte adversa. As contribuições do consorciado a serem restituídas deverão ser corrigidas desde o desembolso de cada uma delas. Eventual incidência dos juros de mora só poderá acontecer após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do grupo.
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CIVIL E CONSUMIDOR. PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO PARA A AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. MOMENTO. RETENÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES À TAXA DE ADESÃO E AO SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. Na linha da orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, apesar de o consorciado desistente fazer jus à devolução dos valores correspondentes às suas contribuições - com a devida correção m...
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEGITIMIDADE. FENASEG. COMPROVAÇÃO DA DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA.1 - A FENASEG - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização, responsável por fixar o valor do seguro obrigatório - DPVAT, e autorizar seu pagamento, é parte legítima passiva em ação que se postula valor da indenização.2 - Suficiente para demonstrar a lesão, de natureza grave e debilidade permanente, laudo da polícia técnico científica, documento que goza de presunção de veracidade e legalidade.3 - O art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74 não estabelece qualquer distinção segundo o grau de invalidez que acomete o segurado. Exige apenas a comprovação da invalidez permanente para pagamento de indenização.4 - A correção monetária se destina a manter atualizado o valor da moeda. Incide a partir do ajuizamento da ação (L. 6.899/81, art. 1º, § 2º).5 - Apelação provida em parte.
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SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEGITIMIDADE. FENASEG. COMPROVAÇÃO DA DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA.1 - A FENASEG - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização, responsável por fixar o valor do seguro obrigatório - DPVAT, e autorizar seu pagamento, é parte legítima passiva em ação que se postula valor da indenização.2 - Suficiente para demonstrar a lesão, de natureza grave e debilidade permanente, laudo da polícia técnico científica, documento que goza de presunção de veracidade e legalidade.3 - O art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74 não esta...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO. TAXA DE ADESÃO. SEGURO DE CRÉDITO. CLÁUSULA PENAL. 1.Evidencia-se abusiva a cláusula contratual que prevê a devolução das quantias vertidas ao consórcio somente após o encerramento e liquidação do grupo, razão pela qual deve ser declarada sua nulidade, nos termos do artigo 51, incisos IV e XV, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC).2.Consoante entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, embora não haja limitação legal para a taxa de administração em contrato de consórcio, é possível a redução judicial do aludido encargo, quando o percentual fixado se mostrar abusivo e desproporcional.3.Somente é cabível a retenção de taxa de adesão nos casos em que houver comprovação de serviços de corretagem na contratação do consórcio.4.Apenas se admite a retenção pela administradora de taxa de seguro quando comprovada a contratação de cobertura securitária.5.Os danos causados pelo consorciado desistente e efetivamente demonstrados pela administradora deverão ser indenizados. Se não evidenciados tais prejuízos, abusiva é a retenção do valor relativo à cláusula penal.6.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO. TAXA DE ADESÃO. SEGURO DE CRÉDITO. CLÁUSULA PENAL. 1.Evidencia-se abusiva a cláusula contratual que prevê a devolução das quantias vertidas ao consórcio somente após o encerramento e liquidação do grupo, razão pela qual deve ser declarada sua nulidade, nos termos do artigo 51, incisos IV e XV, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC).2.Consoante entendimento consolidad...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.1. As questões que envolvem interpretação de cláusulas contratuais são eminentemente de direito, o que torna prescindível a prova pericial contábil, mesmo porque a parte pode obter a revisão dos cálculos na oportunidade de eventual liquidação.2. As instituições financeiras são regidas pela Lei nº 4.595/64, não se lhes aplicando, pois, a limitação de juros de doze por cento ao ano prevista na Lei de Usura, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal mediante o Enunciado 596.3. Não se aplica extensivamente a todos os contratos bancários o disposto na Medida Provisória nº 2.170-36, permanecendo vedada a capitalização de juros, salvo as exceções legais. Inteligência da Súmula 121/STF. 4. É vedada a cobrança da comissão de permanência cumulada com quaisquer outros encargos moratórios.5. A cobrança da TAC contraria o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, sendo nula de pleno direito.6. A jurisprudência trilha firme caminho no sentido da necessidade de prova da má-fé da instituição financeira para acolher pleito de devolução em dobro de quantia indevidamente cobrada.7. A cláusula de seguro não constitui venda casada, mas sim garantia de quitação do saldo devedor em caso de sinistro, não havendo que se falar em ofensa ao art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.8. Agravo retido e recuso do autor desprovidos. Recurso do réu parcialmente provido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.1. As questões que envolvem interpretação de cláusulas contratuais são eminentemente de direito, o que torna prescindível a prova pericial contábil, mesmo porque a parte pode obter a revisão dos cálculos na oportunidade de eventual liquidação.2. As instituições financeiras são regidas pela Lei nº 4.595/64, não se lhes aplicando, pois,...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO EM GRUPO MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CAPITAL SEGURADO.A falta de pedido administrativo de pagamento da indenização securitária não é causa para a extinção do processo por falta de interesse de agir, tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa para quem deseja ingressar em juízo (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal).O indeferimento tácito de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa. É consabido que a prova produzida no tramitar da ação é dirigida ao julgador, cabendo a ele analisar se as provas que instruem os autos são suficientes para a solução da demanda.O segurado deve receber a indenização por invalidez permanente decorrente de acidente, nos moldes em que prevê o contrato de seguro assinado com a seguradora.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO EM GRUPO MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CAPITAL SEGURADO.A falta de pedido administrativo de pagamento da indenização securitária não é causa para a extinção do processo por falta de interesse de agir, tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa para quem deseja ingressar em juízo (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal).O indeferimento tácito de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa. É consabido que a prova produzida no tramitar da ação é dirigida ao...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. DOCUMENTOS PROBATÓRIOS DO ACIDENTE E DO DANO. DOCUMENTO NOVO. EXTEMPORÂNEO. DEBILIDADE EM GRAU MÍNIMO. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA. 1.O art. 5º da Lei nº 6.194/74 impõe que a vítima comprove acidente e dano, não determinando, contudo, a obrigatoriedade de apresentação de laudo do Instituo Médico Legal - IML, de modo que se a parte acidentada conseguir demonstrar, por meio de prova robusta e não impugnada, acidente e dano, faz jus ao direito de indenização. No caso vertente, a Autora juntou aos autos conjunto probatório apto a conduzir a ilação do julgador. Preliminar de inépcia da inicial afastada.2.Os art. 396 e 397 do Código de Processo Civil definem como o momento de instrução do processo a primeira ocasião em que as partes se apresentam ao Poder Judiciário. O autor, portanto, deve apresentar os documentos probantes no ajuizamento da ação, salvo quando destinam-se a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, observado o contraditório. No presente caso, a apresentação dos laudos do IML pela Apelante após as contrarrazões do Recorrido não se subsume às exceções previstas no Diploma Processual Civil. Ademais, ausente qualquer justificativa razoável da Requerente para não haver juntado os laudos do IML em momento oportuno e não haver comparecido às três oportunidades oferecidas pelo i. juízo de origem para produção de prova pericial, custeada pelo Requerido. Juntada extemporânea de documentos. Preclusão.3.Malgrado reste demonstrado nos autos o transtorno que acometeu a Apelante, tanto o laudo não oficial quanto o acostado de modo serôdio pela Autora não concluíram pela invalidez permanente para o labor: apontam tão somente debilidade em grau mínimo da Requerente para realização de esportes e atividades repetitivas, não ensejando, portanto, a indenização pelo seguro DPVAT, prevista no art. 2º da Lei nº 6.194/74.4.Negou-se provimento ao apelo, mantendo indene a r. sentença ora hostilizada.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. DOCUMENTOS PROBATÓRIOS DO ACIDENTE E DO DANO. DOCUMENTO NOVO. EXTEMPORÂNEO. DEBILIDADE EM GRAU MÍNIMO. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA. 1.O art. 5º da Lei nº 6.194/74 impõe que a vítima comprove acidente e dano, não determinando, contudo, a obrigatoriedade de apresentação de laudo do Instituo Médico Legal - IML, de modo que se a parte acidentada conseguir demonstrar, por meio de prova robusta e não impugnada, acidente e dano, faz jus ao direit...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ÓBITO DA SEGURADA. DOENÇA PREEXISTENTE. NECESSIDADE DE EXAME PRÉVIO. MÁ-FÉ DA SEGURADA NÃO COMPROVADA. 1.Não configura cerceamento de defesa a inadmissão de produção de provas, uma vez que estas se destinam ao convencimento do juiz, que poderá indeferi-las quando já possuir elementos suficientes para o deslinde da causa.2.A seguradora não pode alegar doença preexistente para eximir-se da obrigação de indenizar se, por ocasião da contratação do seguro, não exigir exames médicos do proponente. Precedentes do STJ.3. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ÓBITO DA SEGURADA. DOENÇA PREEXISTENTE. NECESSIDADE DE EXAME PRÉVIO. MÁ-FÉ DA SEGURADA NÃO COMPROVADA. 1.Não configura cerceamento de defesa a inadmissão de produção de provas, uma vez que estas se destinam ao convencimento do juiz, que poderá indeferi-las quando já possuir elementos suficientes para o deslinde da causa.2.A seguradora não pode alegar doença preexistente para eximir-se da obrigação de indenizar se, por ocasião da contratação do seguro, não exigi...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE VEÍCULO. PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - - QUITAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU ACENTUADO - INVALIDEZ RELATIVA - ART. 3º E 5º DA LEI Nº 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.1 - A empresa de seguros, na qualidade de integrante de consórcio de seguradoras que se obrigam ao pagamento do seguro DPVAT, é parte legítima para integrar o pólo passivo da lide (art. 7º da Lei nº 6.194/74).2 - A quitação concedida, pelo recebimento parcial da indenização pela via administrativa, não é impedimento para se buscar o valor complementar em juízo. É que a quitação refere-se àquilo que foi recebido e não ao que é devido. 3 - Sendo o Juiz o destinatário da prova, compete a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4 - Demonstrados a ocorrência do acidente e a debilidade permanente em grau médio, com seqüelas graves, sofrida pelo segurado, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização postulada no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo da indenização - R$ 13.500,00, deduzido, na hipótese, o valor já pago.5 - Sendo a correção monetária simples fator de recomposição do poder aquisitivo da moeda, não importando em ganho real, deve incidir a partir da data em que se tornou exigível a obrigação, no caso, a partir do sinistro, e não do ajuizamento da ação, consoante determinado na sentença.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE VEÍCULO. PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - - QUITAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU ACENTUADO - INVALIDEZ RELATIVA - ART. 3º E 5º DA LEI Nº 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.1 - A empresa de seguros, na qualidade de integrante de consórcio de seguradoras que se obrigam ao pagamento do seguro DPVAT, é parte legítima para integrar o pólo passivo da lide (art. 7º da Lei nº 6.194/74...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO RETIDO -INDEFERIMENTO DE PERÍCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - APELAÇÃO - SEGURO - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.A lei confere ao julgador, como destinatário da prova, o poder de indeferir aquelas que entender inúteis ou protelatórias (art. 130 do Código de Processo Civil). Não configura, pois, cerceamento de defesa, o fato da douta magistrada, satisfeita com as conclusões do laudo pericial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ter indeferido a perícia requerida por uma das partes. O prazo prescricional do art. 206, inciso II, do Código Civil, tem como termo a quo o dia em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade para o trabalho, ficando suspenso durante o período em que a seguradora analisa a comunicação do sinistro e voltando a correr a partir do momento que o segurado toma ciência da recusa do pagamento da indenização (Súmulas 229 e 278 do colendo Superior Tribunal de Justiça).
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO RETIDO -INDEFERIMENTO DE PERÍCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - APELAÇÃO - SEGURO - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.A lei confere ao julgador, como destinatário da prova, o poder de indeferir aquelas que entender inúteis ou protelatórias (art. 130 do Código de Processo Civil). Não configura, pois, cerceamento de defesa, o fato da douta magistrada, satisfeita com as conclusões do laudo pericial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ter indeferido a perícia requerida por uma das partes. O prazo prescricional do art. 206, inciso II, do Código Civil, tem como ter...
CIVIL. COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LAUDO DO IML. INCONCLUSIVO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA.I. Para receber o pagamento do seguro obrigatório, o segurado deve provar não só que sofreu algum dos danos previstos no art. 3o, da L. 6.194/74, mas que este dano decorreu de acidente de trânsito. Entretanto, não há demonstração suficiente de que a lesão acometida pelo apelante decorreu do acidente automobilístico em que se envolveu. II. Não comprovado o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente, não há se falar em indenização securitária.III. Negou-se provimento.
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CIVIL. COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LAUDO DO IML. INCONCLUSIVO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA.I. Para receber o pagamento do seguro obrigatório, o segurado deve provar não só que sofreu algum dos danos previstos no art. 3o, da L. 6.194/74, mas que este dano decorreu de acidente de trânsito. Entretanto, não há demonstração suficiente de que a lesão acometida pelo apelante decorreu do acidente automobilístico em que se envolveu. II. Não comprovado o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente, não há se falar em indenização securitária.III. Negou-se prov...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA. COBERTURA. PRESSUPOSTOS. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL. PERÍCIA JUDICIAL. ATESTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO DERIVADO DE PERITOS DO INSS. DESCONSIDERAÇÃO. LEGITIMIDADE. LAUDO OFICIAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1.Consumada a prova pericial de conformidade com o devido processo legal, resguardados o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes, as eventuais deficiências do laudo pericial ensejam a desconsideração ou mitigação das conclusões nele alinhadas, e não a anulação da sentença como pressuposto para a realização de nova perícia, notadamente quando imputados os vícios após o aperfeiçoamento da preclusão, denotando que as imprecações traduzem simples inconformismo da parte com as conclusões que não consultam com seus interesses. 2.Apurado e atestado pela perita judicial que o segurado não padece de enfermidades que ensejam incapacidade total e permanente, inclusive porque não enquadradas pelo Código Internacional de Doenças - CID com essas qualificantes, e prevendo o seguro que o beneficia que a cobertura derivada de incapacitação decorrente de doença somente é devida em ensejando invalidez total e permanente, resta inviabilizada sua agraciação com qualquer indenização ante o não aperfeiçoamento de evento passível de irradiá-la. 3.Conquanto não realizados os exames complementares solicitados pela perita oficial como pressuposto para a exata delimitação do estado de saúde do segurado, o que, inclusive, derivara das emulações por ele engendradas com o nítido propósito de dificultar a apreensão de que não padece de doenças incapacitantes, em tendo sido possível à experta, através dos exames que efetuara, atestar, com as responsabilidades e implicações inerentes à assertiva, de que não padece de incapacidade, estando apto a retomar suas atividades laborativas, o apurado e atestado é suficiente para desqualificar a incapacidade permanente e total içada como lastro da pretensão indenizatória formulada. 4.As conclusões derivadas dos laudos confeccionados por peritos da autarquia previdenciária, conquanto revestidas de presunção de legitimidade, não são impassíveis de infirmação, podendo, ao contrário, serem desqualificados por prova técnica dissonante, vez que, aliado ao fato de que a presunção que os guarnece é de natureza relativa, o que atestam retrata o apurado no momento do exame levado a efeito, não traduzindo atestado do estado de saúde do segurado de caráter permanente, mormente quando as enfermidades que o afligem são tratáveis e não são rotuladas como incuráveis. 5.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA. COBERTURA. PRESSUPOSTOS. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL. PERÍCIA JUDICIAL. ATESTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO DERIVADO DE PERITOS DO INSS. DESCONSIDERAÇÃO. LEGITIMIDADE. LAUDO OFICIAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1.Consumada a prova pericial de conformidade com o devido processo legal, resguardados o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes, as eventuais deficiências do laudo pericial ensejam a desconsideração ou mitigação das conclusões nele alinhadas, e não a anulação da sentença como p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - DATA DO SINISTRO - APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74 - INVALIDEZ PERMANTENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO - DEBILIDADE PERMANENTE - COMPROVAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.1. O interesse de agir reside no fato de ser o processo o meio adequado, necessário e útil à resolução de pendência surgida entre as partes, de modo que de outra maneira não teria a parte autora como obter a providência que almeja em relação à ré. O recebimento de valores administrativamente não se constitui em óbice ao ajuizamento da presente demanda objetivando receber a diferença que entende devida. Preliminar rejeitada.2. À luz do disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, o juiz é soberano na análise das provas, cabendo a ele a determinação das provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, para que decida, fundamentadamente, de acordo com a sua convicção, não configurando, portanto, cerceamento de defesa o indeferimento de realização de perícia médica quando resta colacionado aos autos laudo do IML fornecendo as informações necessárias ao deslinde do feito. Preliminar rejeitada.3. Não pode ser aplicada a Lei nº 11.482/2007 para fixação do valor devido a título de seguro DPVAT, se vigente a Lei nº 6.194/74 à época do sinistro.4. De acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 6.194/74, o seguro obrigatório só é devido nos casos de acidentes automobilísticos de que resultarem morte ou invalidez permanente, devendo ser diferenciado debilidade de invalidez permanente, sendo que somente esta última importa no pagamento da indenização prevista no referido artigo. Sentença reformada.5. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - DATA DO SINISTRO - APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74 - INVALIDEZ PERMANTENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO - DEBILIDADE PERMANENTE - COMPROVAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.1. O interesse de agir reside no fato de ser o processo o meio adequado, necessário e útil à resolução de pendência surgida entre as partes, de modo que de outra maneira não teria a parte autora como obter a providência que almeja em relação à ré. O recebimento de valores administrativ...