DIREITO CIVIL. CAPEMI. PLANO DE PECÚLIO. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO VINCULADA AO EVENTO MORTE. NATUREZA DE CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA MANTIDA.O contrato de pecúlio tem natureza de indenização securitária assemelhando-se ao contrato de seguro de vida, que na essência é aleatório, razão pela qual é inadmissível o resgate em vida das contribuições pagas pelo subscritor do plano, uma vez que a entidade, durante a vigência do contrato, suportou o risco da ocorrência do resultado morte do participante, o que a obrigaria ao pagamento da indenização aos beneficiários indicados.Apelação Cível desprovida.
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DIREITO CIVIL. CAPEMI. PLANO DE PECÚLIO. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO VINCULADA AO EVENTO MORTE. NATUREZA DE CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA MANTIDA.O contrato de pecúlio tem natureza de indenização securitária assemelhando-se ao contrato de seguro de vida, que na essência é aleatório, razão pela qual é inadmissível o resgate em vida das contribuições pagas pelo subscritor do plano, uma vez que a entidade, durante a vigência do contrato, suportou o risco da ocorrência do resultado morte do participante, o que a obrigaria ao pagamento da indenização aos benefic...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. LEI Nº 6.194/74. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. HIERARQUIA DAS NORMAS. VINCULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - O interesse de agir resulta da necessidade e adequação da pretensão exposta na inicial em relação ao provimento jurisdicional, sendo certo que o recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo art. 3º da lei n. 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação. Precedentes. (REsp 363.604/SP).2 - As disposições da Lei nº 6.194/74 sobrepõem-se a qualquer Resolução editada pelo CNSP, em respeito ao princípio da hierarquia das normas.3 - Segundo entendimento recente do excelso Supremo Tribunal Federal, a vinculação ao salário mínimo, nos casos de pagamento de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres - DPVAT é utilizada como critério de isonomia e não para fins de definição de valores (ADPF 95).4 - O artigo 3º da Lei nº 6.194/74 não foi revogado pelas Leis nº 6.205/75 e 6.423/77, subsistindo o critério de fixação da indenização em salários-mínimos, por não se constituir em fator de correção monetária, mas sim em base para a quantificação do montante ressarcitório.5 - O termo inicial para a incidência de correção monetária corresponde à data em que a obrigação deveria ter sido satisfeita integralmente, haja vista se tratar de obrigação líquida e certa.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. LEI Nº 6.194/74. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. HIERARQUIA DAS NORMAS. VINCULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - O interesse de agir resulta da necessidade e adequação da pretensão exposta na inicial em relação ao provimento jurisdicional, sendo certo que o recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas rel...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO: DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 01. A legitimidade passiva ad causam da FENASEG resta caracterizada pela previsão em seu estatuto social que lhe confere poderes para emitir cheques visando a quitação e a liquidação de sinistros, bem como para representar legalmente, perante o Poder Judiciário, os interesses das seguradoras conveniadas.02. Tratando-se de sinistro ocorrido em data anterior à edição da Lei nº 11.482/2007, o valor da indenização deve ser estipulado com base no texto legal que vigorava à época do fato gerador do direito ao recebimento do seguro DPVAT, qual seja, a Lei nº 6.194/74. 03. As disposições do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, por serem hierarquicamente inferiores, não prevalecem sobre as disposições da Lei nº 6.194/74.04. A correção monetária deve incidir a partir do pagamento a menor, ao passo em que os juros incidem somente a partir da citação.05. Recurso de apelação conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, não provido.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO: DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 01. A legitimidade passiva ad causam da FENASEG resta caracterizada pela previsão em seu estatuto social que lhe confere poderes para emitir cheques visando a quitação e a liquidação de sinistros, bem como para representar legalmente, perante o Poder Judiciário, os interesses das seguradoras conveniadas.02. Tratando-se de sinistro ocorrido em data anterior à edição da Lei nº...
CIVIL - COBRANÇA - DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT - LIMITAÇÃO DO VALOR - DEBILIDADE PERMANENTE X INVALIDEZ PERMANENTE - FIXAÇÃO DO QUANTUM - PREVISÃO LEGAL - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA -- RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.I - As sequelas sofridas pela autora são permanentes, comprometendo a funcionalidade do pé direito de modo definitivo e irreversível, a ensejar o pagamento da indenização em seu grau máximo.II - Notadamente, a invalidez permanente caracteriza-se também em quadros clínicos desse jaez, não sendo aceitável o enquadramento da vítima nessa situação apenas e quando incapaz definitivamente para todo e qualquer serviço.III - A finalidade da lei é a de minimizar as consequências da debilidade permanente, seja ela qual for.IV - Inaplicável a limitação do valor devido a título de seguro DPVAT por ato normativo de hierarquia inferior. V - É no momento do acidente que nasce o direito à indenização pela parte-autora, devendo os juros de mora incidir a partir da citação e, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda, a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação.
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CIVIL - COBRANÇA - DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT - LIMITAÇÃO DO VALOR - DEBILIDADE PERMANENTE X INVALIDEZ PERMANENTE - FIXAÇÃO DO QUANTUM - PREVISÃO LEGAL - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA -- RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.I - As sequelas sofridas pela autora são permanentes, comprometendo a funcionalidade do pé direito de modo definitivo e irreversível, a ensejar o pagamento da indenização em seu grau máximo.II - Notadamente, a invalidez permanente caracteriza-se também em quadros clínicos desse jaez, não sendo aceitável o enquadramento da vítima nessa sit...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. CLÁUSULA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. TAXA DE RATEIO EXTRAORDINÁRIO E CLÁUSULA PENAL. AFASTAMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DEDUÇÃO A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA E SEGURO DE QUEBRA DE GARANTIA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS.A administração do consórcio, ao condicionar a restituição dos valores pagos pelo desistente à finalização do grupo consorcial, estabeleceu, a toda evidência, obrigação de esperar que coloca o consumidor em posição de excessiva desvantagem, atentando contra os princípios que regem as relações de consumo.A devolução das parcelas pagas pelo consorciado deve ocorrer imediatamente após sua retirada do grupo, com a incidência de correção monetária desde o desembolso (Súmula nº 35 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Faz-se necessária a comprovação do prejuízo causado aos demais consorciados para que sejam retidos valores a título de taxa de rateio extraordinário e aplicação de cláusula penal por desistência.Não demonstrada a efetiva contratação dos seguros de vida e de quebra de garantia, afigura-se incabível a retenção de valores sob tais rubricas.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. CLÁUSULA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. TAXA DE RATEIO EXTRAORDINÁRIO E CLÁUSULA PENAL. AFASTAMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DEDUÇÃO A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA E SEGURO DE QUEBRA DE GARANTIA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS.A administração do consórcio, ao condicionar a restituição dos valores pagos pelo desistente à finalização do grupo consorcial, estabeleceu, a toda evidência, obrigação de esperar que coloca...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - LEI Nº 6.194/74 - APELAÇÃO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE INTERESSE - NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA - VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO - LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO - PAGAMENTO PARCIAL - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL.01. A negativa de seguimento do apelo, com fundamento no art. 557, do CPC, sob a alegação de que a pretensão recursal contraria a jurisprudência deste egrégio Tribunal, constitui faculdade do Relator.02. Impõe-se o não conhecimento do apelo do autor eis que, manejado nos termos do art. 513 do CPC, foi apresentado no prazo da contestação, fato que levaria a que o recurso fosse submetido ao art. 500 do mesmo código. Ademais, falece interesse recursal ante a ausência do binômio necessidade e utilidade, tendo em vista que as razões recursais são no mesmo sentido de pretensão devidamente acolhida e que se encontra expressada no dispositivo da r. sentença recorrida.03. Não há se falar em preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, argüida pela Ré, tendo em vista que o pagamento feito parcialmente na esfera administrativa não é obstáculo ao ajuizamento da ação judicial para pleitear a complementação da diferença que entende devida.04. Em caso de morte é devida ao beneficiário a indenização no valor equivalente a 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo vigente ao tempo da liquidação do sinistro, que, no caso, ocorreu por ocasião de pagamento parcial em sede administrativa. (Inteligência do artigo 5º, §1º, da Lei nº 6.194/74, na redação anterior à MP 340/06). 05. É devida a complementação da indenização paga a título de seguro obrigatório pela seguradora correspondente à diferença entre o valor pago e 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do pagamento realizado a menor.06. A correção monetária é um meio de se manter atualizado o poder aquisitivo da moeda e, portanto, deve incidir desde o pagamento feito a menor, sob pena de vantagem indevida do devedor. (APC 20050111314318)07. Rejeitada a preliminar. Recurso da Ré conhecido e provido parcialmente. Recurso do autor não conhecido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - LEI Nº 6.194/74 - APELAÇÃO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE INTERESSE - NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA - VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO - LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO - PAGAMENTO PARCIAL - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL.01. A negativa de seguimento do apelo, com fundamento no art. 557, do CPC, sob a alegação de que a pretensão recursal contraria a jurisprudência deste egrégio Tribunal, constitui faculdade do Relator.02. Impõe-se o não conhecimento do apelo do autor eis que...
CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE EM VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO - QUEDA DA PASSAGEIRA POR IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA - SUBMISSÃO DA VÍTIMA À INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E SESSÕES DE FISIOTERAPIA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - ABATIMENTO - POSSIBILIDADE (SÚMULA 246 DO STJ) -SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Indiscutível o abalo moral sofrido pela vítima, vez que o acidente fez com que fosse submetida a doloroso tratamento iniciado com uma intervenção cirúrgica e concluído com sessões de fisioterapia e uso de fortes medicamentos, mormente se considerada a sua idade à época do acidente, qual seja, sessenta e um anos. 2. O dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. In casu, o dano moral existe in re ipsa.3. Deve-se observar, na fixação do valor da indenização por dano moral, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. atendido os critérios para tal mister, mantém-se o quantum fixado a este título.4. Admissível a dedução do valor correspondente ao seguro obrigatório - DPVAT sobre o valor arbitrado a título de danos morais. Súmula nº 246, do STJ.5. Recurso da autora conhecido e improvido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
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CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE EM VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO - QUEDA DA PASSAGEIRA POR IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA - SUBMISSÃO DA VÍTIMA À INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E SESSÕES DE FISIOTERAPIA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - ABATIMENTO - POSSIBILIDADE (SÚMULA 246 DO STJ) -SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Indiscutível o abalo moral sofrido pela vítima, vez que o acidente fez com que fosse submetida a doloroso tratamento iniciado com uma intervenção cirúrgica e concluído com sessões de fisioterapia e uso de fortes medicamento...
APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS E HIPOTECÁRIAS. SECURITIZAÇÃO DO DÉBITO RURAL. LEI 9.138/95 E RESOLUÇÃO 2.239/96 DO CMN. ALEGAÇÃO DE FRAUDES RELACIONADAS À COBRANÇA DO PROAGRO. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE ACESSÓRIOS DE SEGURO E CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Demonstrado que a cobrança do PROAGRO ocorreu da forma como pactuada, não há como acolher a alegação de fraude.2. Inexistente previsão de qualquer percentual ou valor relativo a seguro ou custas nas cédulas rurais firmadas entre as partes, impossível se mostra a cobrança desses valores, ainda mais quando a Resolução do CMN, que estabelece as diretrizes para o alongamento das dívidas rurais, não permite a cobrança de quaisquer valores não previstos no contrato.3. Os juros remuneratórios a serem cobrados nas cédulas de crédito rural estão limitados a 12% a.a. Precedentes/STJ.4. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade da capitalização mensal de juros nas cédulas rurais, desde que pactuada.5. É permitido o pacto de correção monetária nas cédulas rurais (Súmula 16 do STJ). A incidência da correção monetária não acrescenta, mas apenas atualiza o valor, evitando o enriquecimento sem causa do devedor. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS E HIPOTECÁRIAS. SECURITIZAÇÃO DO DÉBITO RURAL. LEI 9.138/95 E RESOLUÇÃO 2.239/96 DO CMN. ALEGAÇÃO DE FRAUDES RELACIONADAS À COBRANÇA DO PROAGRO. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE ACESSÓRIOS DE SEGURO E CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Demonstrado que a cobrança do PROAGRO ocorreu da forma como pactuada, não há como acolher a alegação de fraude.2. Inexistente previsão de qualquer percentual ou v...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT - CERCEAMENTO DE DEFESA - SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - PRELIMINAR AFASTADA - COMPROVAÇÃO DA DEBILIDADE PERMANENTE CONFIGURADA - ACIDENTE OCORRIDO EM 03 DE JUNHO DE 2006, LOGO, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.482/2007 - LEI 6.194/74 E RESOLUÇÃO DO CNSP. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A teor do artigo 330, inciso I, do Código Buzaid, deve o julgador proceder ao julgamento antecipado da lide, sendo ainda certo que constitui dever do magistrado, e não mera faculdade, proceder ao conhecimento direto do pedido em casos como o dos autos, prestando-se obséquio aos princípios da economia e celeridade processuais, não havendo se falar em cerceamento ao direito de defesa quando desnecessária maior dilação probatória. 1.1 Logo, o laudo produzido pelo Instituto Médico Legal - IML constitui prova suficiente para amparar postulação de indenização decorrente de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, estando ainda a petição inicial acompanhada do boletim de ocorrência em que se noticia o acidente que deu causa à debilidade permanente do autor da ação. 2. Restando comprovada nos autos a debilidade permanente do recorrido e, estando presente o liame de causalidade entre o acidente e a debilidade, impõe-se o pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT. 3. Outrossim, 4. O valor da indenização devida é de 40 vezes o salário mínimo vigente à época do acidente - em 14/06/2002, o qual deve ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação (Lei 6.889/81) e acrescido de juros legais desde a citação das Recorridas.5.Preliminar de ilegitimidade da FENASEG rejeitada. Recurso provido em parte. Sentença reformada. Unânime. (20090110424949APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 11/10/2010 p. 104). 4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula nº 43, incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. 5. Precedente da Casa. 5.1 - Uma vez comprovada a debilidade permanente do segurado, a indenização deve ser estabelecida em seu teto legal, 40 salários-mínimos, consoante disposto no artigo 3.º da Lei n.º 6.194/74, sem as alterações advindas da Lei n.º 11.482/2007, se o evento ocorreu anteriormente sua edição. II - A Lei n.º 6.194/74 não faz qualquer distinção acerca do grau de incapacidade para efeito de pagamento da indenização. Assim, não pode a resolução do CNSP prevalecer sobre as disposições da referida lei, de hierarquia superior, em virtude do princípio da hierarquia das normas. III - Mostra-se inconsistente a alegação de que a indenização DPVAT não pode estar vinculada ao valor do salário-mínimo, uma vez que se cuida de critério estabelecido na Lei nº 6.194/74, norma que não se contrapõe ao disposto no artigo 7º, IV da Constituição Federal, conforme já reconhecido no Plenário do Pretório Excelso. Compreende-se que a referida norma constitucional tem por finalidade impedir que o salário-mínimo seja utilizado como fator de unidade monetária ou de indexação de prestações periódicas, o que não ocorre na espécie. IV - A correção monetária, como meio de recompor o valor da moeda, deve ser utilizada a partir da data do evento, de acordo com a súmula nº 43 do C. STJ. V - A condenação ao pagamento de salários-mínimos deve ter como base no valor vigente à data do evento, seguindo orientação do art. 5º, § 1º, da antiga redação da Lei nº 6.194/74. VI - Defere-se o pedido de reembolso de despesas com medicamentos utilizados pelo autor, com base no art. 3º da Lei nº 6.194/74, se tais gastos foram devidamente comprovados nos autos. (20070110102089APC, Relator Lecir Manoel da Luz, 5ª Turma Cível). 6. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT - CERCEAMENTO DE DEFESA - SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - PRELIMINAR AFASTADA - COMPROVAÇÃO DA DEBILIDADE PERMANENTE CONFIGURADA - ACIDENTE OCORRIDO EM 03 DE JUNHO DE 2006, LOGO, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.482/2007 - LEI 6.194/74 E RESOLUÇÃO DO CNSP. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A teor do artigo 330, inciso I, do Código Buzaid, deve o julgador proceder ao julgamento antecipado da lide, sendo ainda certo que constitui dever do magistrado, e não mera faculdade, proceder ao conhecimento direto...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO GRUPO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DO SEGURO DE CRÉDITO. CLÁUSULA PENAL. NÃO CABIMENTO.1.Evidencia-se abusiva a cláusula contratual que prevê a devolução das quantias vertidas ao consórcio somente após o encerramento e liquidação do grupo, razão pela qual deve ser declarada sua nulidade, nos termos do art. 51, inc. IV e XV, do CDC.2.Apenas se admite a retenção pela administradora de taxa de seguro de crédito quando comprovada a contratação de cobertura securitária.3.A correção monetária, em se tratando de instrumento financeiro que objetiva a mera manutenção do poder aquisitivo da moeda, deve incidir desde o pagamento das prestações a serem devolvidas ao consorciado excluído, nos termos da Súmula n.º 35 do STJ.4.É vedada a inovação em sede recursal, restando inviabilizada a apreciação de matérias não suscitadas no momento oportuno (art. 517 do CPC), sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.5.Os danos causados pelo consorciado desistente e efetivamente demonstrados pela administradora deverão ser indenizados. Se não evidenciados tais prejuízos, abusiva é a retenção do valor relativo à cláusula penal.6.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO GRUPO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DO SEGURO DE CRÉDITO. CLÁUSULA PENAL. NÃO CABIMENTO.1.Evidencia-se abusiva a cláusula contratual que prevê a devolução das quantias vertidas ao consórcio somente após o encerramento e liquidação do grupo, razão pela qual deve ser declarada sua nulidade, nos termos do art. 51, inc. IV e XV, do CDC.2.Apenas se admite a retenção pela administradora de taxa de seguro de crédito quando comprovada a contratação de cobertura securitária.3.A co...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. NULIDADE DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO.01.A aposentadoria por invalidez promovida pelo INSS constitui ato da Administração e goza de fé pública e presunção de veracidade, constituindo prova suficiente para demonstrar a incapacidade laboral permanente do segurado.02.Diante da inequívoca demonstração de incapacidade parcial da autora para o exercício de sua atividade laboral habitual, decorrente de acidente do trabalho, cabível a indenização prevista em contrato de seguro de vida firmado pelas partes litigantes.03.O termo inicial para a incidência de correção monetária é a data do inadimplemento da obrigação, que, in casu, foi a data da aposentadoria concedida pelo INSS.04.Consoante entendimento jurisprudencial, a mera inadimplência contratual não gera direito a indenização por danos morais.05.Verificada a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ser proporcionalmente distribuídos e compensados os honorários advocatícios e as despesas processuais.06.Recurso de Apelação interposto pela ré não provido. Recurso de Apelação interposto pela autora conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. NULIDADE DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO.01.A aposentadoria por invalidez promovida pelo INSS constitui ato da Administração e goza de fé pública e presunção de veracidade, constituindo prova suficiente para demonstrar a incapacidade laboral...
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LIMITAÇÃO DE JUROS. SEGURO.1 - A capitalização mensal de juros é admitida pela MP 1963-17, de 30.3.2000 (atualmente MP 2170-36/01), quanto aos contratos celebrados após sua vigência.2 - As instituições financeiras, quando autorizadas ou se contratados, podem cobrar juros acima do limite legal (L. 4.595/64, arts. 4o e 9o).3 - A contratação de seguro não configura compra casada, vez que se destina a garantir o pagamento do saldo devedor em caso de eventual ocorrência de sinistro.4 - Apelação do réu provida. Apelação dos autores não provida.
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CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LIMITAÇÃO DE JUROS. SEGURO.1 - A capitalização mensal de juros é admitida pela MP 1963-17, de 30.3.2000 (atualmente MP 2170-36/01), quanto aos contratos celebrados após sua vigência.2 - As instituições financeiras, quando autorizadas ou se contratados, podem cobrar juros acima do limite legal (L. 4.595/64, arts. 4o e 9o).3 - A contratação de seguro não configura compra casada, vez que se destina a garantir o pagamento do saldo devedor em caso de eventual ocorrência de sinistro.4 - Apelação do réu provida. Apelação dos autores não...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - LAUDO SOLICITADO MAIS DE TRÊS ANOS APÓS O ACIDENTE - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - ART. 206, §3º, IX, CC - SENTENÇA MANTIDA.1. A ação de indenização de seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em 3 (três) anos, consoante o disposto no artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil e sumulado pelo colendo STJ (enunciado nº 405), cujo termo inicial, nos casos de invalidez permanente, é a data da ciência inequívoca da incapacidade da vítima, consoante Súmula 278/STJ.2. Todavia, in casu, apesar de o laudo do IML ter sido solicitado em 09/02/2009 e a ação ajuizada em 09/12/2009, não há comprovação de que o segurado tenha tomado conhecimento de sua incapacidade laboral somente a partir do fornecimento do laudo, uma vez que entre a data do sinistro (31/07/2005) e a elaboração do laudo do IML transcorreram mais de três anos, por desídia exclusiva do segurado, devendo ser mantida a r. sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição.3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - LAUDO SOLICITADO MAIS DE TRÊS ANOS APÓS O ACIDENTE - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - ART. 206, §3º, IX, CC - SENTENÇA MANTIDA.1. A ação de indenização de seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em 3 (três) anos, consoante o disposto no artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil e sumulado pelo colendo STJ (enunciado nº 405), cujo termo inicial, nos casos de invalidez permanente, é a data da ciência inequívoca da incapacidade da vítima, consoante Súmula 278/STJ.2. Todavia, in casu, apesar de o laudo do IML ter sido solicit...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. LEI Nº 6.194/74. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. HIERARQUIA DAS NORMAS. DEBILIDADE PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO DO IML. VINCULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O interesse de agir resulta da necessidade e adequação da pretensão exposta na inicial em relação ao provimento jurisdicional, sendo certo que o recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo art. 3º da lei n. 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação. Precedentes. (REsp 363.604/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi).2 - O laudo produzido pelo Instituto Médico Legal - IML constitui prova suficiente para amparar postulação de indenização decorrente de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT.3 - As disposições da Lei nº 6.194/74 sobrepõem-se a qualquer Resolução editada pelo CNSP, em respeito ao princípio da hierarquia das normas.4 - Não estabelecendo a Lei nº 6.194/74 distinção entre invalidez permanente total e parcial, é descabida o pagamento de indenização proporcional à gravidade da lesão.5 - Segundo entendimento recente do excelso Supremo Tribunal Federal, a vinculação ao salário mínimo, nos casos de pagamento de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres - DPVAT é utilizada como critério de isonomia e não para fins de definição de valores (ADPF 95).6 - O artigo 3º da Lei nº 6.194/74 não foi revogado pelas Leis nº 6.205/75 e 6.423/77, subsistindo o critério de fixação da indenização em salários-mínimos, por não se constituir em fator de correção monetária, mas sim em base para a quantificação do montante ressarcitório.7 - O termo inicial para a incidência de correção monetária corresponde à data em que a obrigação deveria ter sido satisfeita integralmente, assim entendido a data em que ocorreu o pagamento incompleto.Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. LEI Nº 6.194/74. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. HIERARQUIA DAS NORMAS. DEBILIDADE PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO DO IML. VINCULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O interesse de agir resulta da necessidade e adequação da pretensão exposta na inicial em relação ao proviment...
CONSÓRCIO DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. ENCERRAMENTO DO GRUPO. CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EXPERIMENTADO. NÃO APLICAÇÃO. SEGURO. NÃO COMPROVAÇÃO.Segundo julgamento do Superior Tribunal de Justiça no regimento do art. 546-C do CPC: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. (REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010).A cláusula penal prevista no caso de desistência do consorciado, por apresentar caráter compensatório, depende de prévia comprovação do prejuízo experimentado. Assim, não havendo prova nos autos acerca de efetivo prejuízo decorrente da retirada do consorciado do grupo, não pode ser aplicada a referida cláusula penal.Não é possível a retenção da taxa de seguro quando inexistir nos autor efetiva demonstração da contratação da cobertura securitária.
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CONSÓRCIO DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. ENCERRAMENTO DO GRUPO. CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EXPERIMENTADO. NÃO APLICAÇÃO. SEGURO. NÃO COMPROVAÇÃO.Segundo julgamento do Superior Tribunal de Justiça no regimento do art. 546-C do CPC: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. (REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IX, CC/02. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. SÚMULA Nº 278 DO STJ. PREJUDICIAL AFASTADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. I - Aplica-se o prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, para a pretensão indenizatória referente ao Seguro DPVAT, que é contado a partir da data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme estabelecido na Súmula nº 278 do STJ. II - Apelo provido para, afastando a prescrição, cassar a sentença.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IX, CC/02. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. SÚMULA Nº 278 DO STJ. PREJUDICIAL AFASTADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. I - Aplica-se o prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, para a pretensão indenizatória referente ao Seguro DPVAT, que é contado a partir da data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme estabelecido na Súmula nº 278 do STJ. II - Apelo provido para, afastando a prescrição, cassar a sentença.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CERCEAMENTO DE DEFESA. DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - O juiz é o destinatário da prova. Compete-lhe decidir sobre a necessidade ou não de dilação probatória, com vistas à formação de seu convencimento. 2 - Suficiente para demonstrar a lesão, de natureza grave e debilidade permanente, laudo da polícia técnico-científica (IML), documento que goza de presunção de veracidade e legalidade.3 - Se ocorreu debilidade permanente do membro superior esquerdo, a indenização do seguro obrigatório é de 70% do teto de R$ 13.500,00, fixado pela L. 11.482/07, com correção monetária a partir da data da propositura da ação (L. 6.899/81, art. 1º, § 2º). 4 - Apelação provida em parte.
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SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CERCEAMENTO DE DEFESA. DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - O juiz é o destinatário da prova. Compete-lhe decidir sobre a necessidade ou não de dilação probatória, com vistas à formação de seu convencimento. 2 - Suficiente para demonstrar a lesão, de natureza grave e debilidade permanente, laudo da polícia técnico-científica (IML), documento que goza de presunção de veracidade e legalidade.3 - Se ocorreu debilidade permanente do membro superior esquerdo, a indenização do seguro obrigatório é de 70% do teto de R$ 1...
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1 - Suficiente para demonstrar a lesão laudo da polícia técnico-científica (IML), documento que goza de presunção de veracidade e legalidade.2 - Se o pagamento feito pela seguradora foi apenas em parte, é devida a diferença, conforme valor estabelecido pela L. 6.194/74.3 - Se ocorreu a debilidade permanente, a indenização do seguro obrigatório é de 50% do limite máximo de 40 salários mínimos vigentes, conforme arts. 3º, letra b, e 5º, § 5º, da L. 6.194/74, em vigor à época do fato, com correção monetária a partir da data do sinistro. 4 - Os juros de mora são devidos a partir da citação (súmula 426, STJ). E mesmo se não postulados, compreendem-se no pedido (súmula 254, STF).5 - Apelação provida em parte.
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SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1 - Suficiente para demonstrar a lesão laudo da polícia técnico-científica (IML), documento que goza de presunção de veracidade e legalidade.2 - Se o pagamento feito pela seguradora foi apenas em parte, é devida a diferença, conforme valor estabelecido pela L. 6.194/74.3 - Se ocorreu a debilidade permanente, a indenização do seguro obrigatório é de 50% do limite máximo de 40 salários mínimos vigentes, conforme arts. 3º, letra b, e 5º, § 5º, da L. 6.194/74, em vigor à...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE VEÍCULO. PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTAMENTO. MÉRITO - QUITAÇÃO DA DÍVIDA - INOCORRÊNCIA. DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU ACENTUADO - INVALIDEZ RELATIVA - ART. 3º E 5º DA LEI Nº 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA -TERMO INICIAL - DATA DO PAGAMENTO INCOMPLETO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - Sendo o Juiz o destinatário da prova, compete a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2 - A empresa de seguros, na qualidade de integrante de consórcio de seguradoras que se obrigam ao pagamento do seguro DPVAT, é parte legítima para integrar o pólo passivo da lide (art. 7º da Lei nº 6.194/74).3 - A quitação concedida, pelo recebimento parcial da indenização pela via administrativa, não é impedimento para se buscar o valor complementar em juízo. É que a quitação refere-se àquilo que foi recebido e não ao que é devido. 4 - Demonstrados a ocorrência do acidente e a debilidade permanente de função sofrida pelo segurado, ainda que em grau mínimo, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização postulada, que deverá corresponder a 25% do limite máximo de 40 (quarenta) salários mínimos, de acordo com a Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente elaborada pela SUSEP.5 - A correção monetária incide a partir do dia em que foi realizado o pagamento incompleto administrativamente, momento em que a Seguradora deveria ter adimplido integralmente sua obrigação.AP
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE VEÍCULO. PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTAMENTO. MÉRITO - QUITAÇÃO DA DÍVIDA - INOCORRÊNCIA. DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU ACENTUADO - INVALIDEZ RELATIVA - ART. 3º E 5º DA LEI Nº 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA -TERMO INICIAL - DATA DO PAGAMENTO INCOMPLETO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - Sendo o Juiz o destinatário da prova, compete a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2 - A empresa de seguros, na...
APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AGRAVO RETIDO - INDEFERIMENTO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE - INDENIZAÇÃO INTEGRAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO. 1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele verificar a necessidade da sua produção, conforme dispõe o art. 130 do CPC. 2. Sendo desnecessária a perícia para a solução da lide, o indeferimento da prova não acarreta cerceamento de defesa.3. O valor explícito de R$ 26.000,00, certificado pela Seguradora para o caso de invalidez permanente, deve ser pago na íntegra, ainda que cláusulas posteriores o relativizem à proporção da invalidez. In dubio pro consumidor.4. A correção monetária, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda, incide desde o momento em que houve o pagamento a menor do seguro.5. Negou-se provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AGRAVO RETIDO - INDEFERIMENTO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE - INDENIZAÇÃO INTEGRAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO. 1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele verificar a necessidade da sua produção, conforme dispõe o art. 130 do CPC. 2. Sendo desnecessária a perícia para a solução da lide, o indeferimento da prova não acarreta cerceamento de defesa.3. O valor explícito de R$ 26.000,00, certificado pela Seguradora para o caso de invalidez permanente,...