CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PAGAMENTO PARCIAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS. MÉRITO: DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.01. A quitação plena, geral e irrevogável em relação ao pagamento parcial do seguro obrigatório não constitui óbice para que o segurado possa ajuizar demanda objetivando a cobrança de eventual diferença indenizatória.02. O laudo de exame de corpo de delito constitui prova suficiente para demonstrar a incapacidade permanente de vítima de acidente de trânsito, o que torna despicienda a produção de prova pericial, razão pela qual o julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de defesa.03. A indenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a lei vigente à época do acidente automobilístico que deu causa à debilidade permanente da vítima. Assim, tendo o acidente ocorrido em data anterior à edição da Lei nº 11.482/2007, o valor da indenização deve ser estipulado com base na Lei nº 6.194/74.04. As disposições do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, por serem hierarquicamente inferiores, não prevalecem sobre as disposições da Lei nº 6.194/74.05. Tratando-se de cobrança de diferenças de indenização securitária, a correção monetária deve incidir a partir do pagamento a menor.06. Apelação Cível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, não provida.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PAGAMENTO PARCIAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS. MÉRITO: DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.01. A quitação plena, geral e irrevogável em relação ao pagamento parcial do seguro obrigatório não constitui óbice para que o segurado possa ajuizar demanda objetivando a cobrança de eventual diferença indenizatória.02. O laudo de exame de corpo de delito constitui prova s...
CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. SEGURO: AUSÊNCIA DE PROVA DO RESPECTIVO REPASSE. CLÁUSULA PENAL: PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO: ENCARGO DEDUZIDO.1. O consorciado desistente tem direito à devolução das parcelas pagas, antes do encerramento do grupo, devidamente corrigidas, sob pena de enriquecimento sem causa da administradora do consórcio.2. O prejuízo advindo da retirada do consorciado, para justificar a cobrança da multa compensatória, deve ser comprovado nos autos.3. A retenção do premio do seguro, por parte da administradora, pressupõe efetiva contratação e pagamento, sob pena de improcedência do pedido.4. As parcelas pagas pelo consorciado devem ser corrigidas monetariamente, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 35 do STJ. 5. Os juros moratórios devem ser contados a partir da citação, momento em que a administradora ré foi constituída em mora, nos termos do art. 219, caput, do CPC. 6. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. SEGURO: AUSÊNCIA DE PROVA DO RESPECTIVO REPASSE. CLÁUSULA PENAL: PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO: ENCARGO DEDUZIDO.1. O consorciado desistente tem direito à devolução das parcelas pagas, antes do encerramento do grupo, devidamente corrigidas, sob pena de enriquecimento sem causa da administradora do consórcio.2. O prejuízo advindo da retirada do consorciado, para justificar a cobrança da multa compensatória, deve ser comprovado nos autos.3. A retenção do premio do seguro, por parte da admini...
APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VEÍCULO - CONTRATO REALIZADO COM PESSOA JURÍDICA - ACIDENTE - DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO - RECURSO DESPROVIDO. I - Demonstrada a ocorrência de acidente com veículo segurado em nome da empresa jurídica, compete à seguradora assumir os danos previstos no contrato, não podendo se escusar do dever indenizatório em razão do perfil do condutor mencionado no Questionário de Avaliação de Risco.II - Em se tratando de bem segurado comercialmente, não há como querer a empresa seguradora limitar a utilização do veículo para uma pessoa específica, em razão de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica, e existe vínculo entre o condutor do veículo e a empresa.III - Havendo previsão do seguro do veículo no contrato entabulado entre as partes, deve a seguradora arcar com a indenização impugnada, ante a demonstração do direito à indenização pelo acidente ocorrido.IV - A correção monetária deve incidir a partir do sinistro, e os honorários advocatícios recíprocos e proporcionais, em consonância com o estipulado na d. sentença hostilizada.V - Recurso desprovido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VEÍCULO - CONTRATO REALIZADO COM PESSOA JURÍDICA - ACIDENTE - DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO - RECURSO DESPROVIDO. I - Demonstrada a ocorrência de acidente com veículo segurado em nome da empresa jurídica, compete à seguradora assumir os danos previstos no contrato, não podendo se escusar do dever indenizatório em razão do perfil do condutor mencionado no Questionário de Avaliação de Risco.II - Em se tratando de bem segurado comercialmente, não há como querer a empresa seguradora limitar a utilização do...
DIREITO CIVIL. RESSARCIMENTO. CAPEMI. RESCISÃO DE CONTRATO. PLANO DE PECÚLIO VITALÍCIO. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO VINCULADA AO EVENTO MORTE. NATUREZA DE CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA MANTIDA.1 - O contrato de pecúlio tem natureza de indenização securitária assemelhando-se ao contrato de seguro de vida, que na essência é aleatório, razão pela qual inadmissível o resgate em vida das contribuições pagas pelo subscritor do plano, uma vez que o pagamento da indenização securitária é condicionado à ocorrência da morte do segurado.2 - Tendo o contrato de pecúlio vitalício por finalidade exclusiva o pagamento de indenização por morte aos beneficiários indicados, é certo que não se cuida de contrato de previdência privada.3 - No caso de desfiliação do segurado, este é quem deu causa à rescisão do contrato securitário e, por conseguinte, não há que se falar em responsabilidade da seguradora pelo ressarcimento das contribuições desembolsadas, a título de prêmio, tendo em vista que esta cumpriu com sua parte na avença, suportando o risco de eventualmente, durante a vigência do contrato, arcar com o pagamento da indenização contratada.Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESSARCIMENTO. CAPEMI. RESCISÃO DE CONTRATO. PLANO DE PECÚLIO VITALÍCIO. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO VINCULADA AO EVENTO MORTE. NATUREZA DE CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA MANTIDA.1 - O contrato de pecúlio tem natureza de indenização securitária assemelhando-se ao contrato de seguro de vida, que na essência é aleatório, razão pela qual inadmissível o resgate em vida das contribuições pagas pelo subscritor do plano, uma vez que o pagamento da indenização securitária é condicionado à ocorrência da morte do segurado.2 - Tendo o contrato de pecú...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - LAUDO IML - DEBILIDADE PERMANENTE - COMPROVAÇÃO - LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO - QUITAÇÃO PARCIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.1. Demonstradas a ocorrência do acidente e a debilidade permanente sofrida pelo segurado, mediante ocorrência policial e laudo do IML, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização securitária de DPVAT. 2. A outorga do Autor dando recebimento da importância paga a menor não induz o entendimento de quitação total, geral e irrevogável, podendo a parte postular em sede judicial valor remanescente não pago em sua totalidade na época.3. Comprovada a invalidez permanente e em obediência ao princípio tempus regit actum, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (dpvat) é o previsto na lei 11.482/2007.4. A correção monetária deve incidir a partir do pagamento a menor, ao passo em que os juros de mora incidem somente a partir da citação.5. Honorários advocatícios adequadamente fixados, em conformidade com o § 3º, do art. 20 do Código de Processo Civil.6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - LAUDO IML - DEBILIDADE PERMANENTE - COMPROVAÇÃO - LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO - QUITAÇÃO PARCIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.1. Demonstradas a ocorrência do acidente e a debilidade permanente sofrida pelo segurado, mediante ocorrência policial e laudo do IML, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização securitária de DPVAT. 2. A outorga do Autor dando recebimento da importância paga a menor não induz o entendimento de qui...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LESÕES CORPORAIS. DEBILIDADE PERMANENTE EM PEQUENO GRAU DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. DEFORMIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL. INOCORRÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO APERFEIÇOAMENTO DAS HIPÓTESES LEGALMENTE ALINHADAS. REJEIÇÃO. 1. As coberturas derivadas do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT - somente são devidas em caso de morte ou invalidez permanente da vítima, não sendo cabíveis em decorrência de lesões originárias do sinistro que, ainda que tenham redundando em debilidade permanente de membro em grau leve, não redundam em invalidez, ainda que parcial, hipótese em que será cabível somente o reembolso das despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas (Lei nº 6.194/74, art. 3º). 2. Como corolário do legalmente emoldurado, ainda que a vítima tenha sofrido lesão corporal de expressiva gravidade em decorrência do acidente automobilístico que a atingira, passando a padecer de debilidade permanente de membro superior em pequeno grau, mas não se tornando permanentemente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas como consequência das ofensas que sofrera em sua integridade física, não se emoldura na previsão legal, elidindo o cabimento da indenização securitária, pois, de acordo com a dicção legal, somente é devida em caso de morte ou invalidez permanente. 3. Recurso conhecido e provido. Unânime.
Ementa
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LESÕES CORPORAIS. DEBILIDADE PERMANENTE EM PEQUENO GRAU DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. DEFORMIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL. INOCORRÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO APERFEIÇOAMENTO DAS HIPÓTESES LEGALMENTE ALINHADAS. REJEIÇÃO. 1. As coberturas derivadas do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT - somente são devidas em caso de morte ou invalidez permanente da vítima, não sendo cabíveis em decorrência de lesões originárias do sinistro que, ainda que tenham redund...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO: TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DO PAGAMENTO A MENOR. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS.01. O pagamento parcial do seguro de vida não constitui impedimento ao segurado para pleitear eventual diferença indenizatória.02. O prazo prescricional, previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, deve ser contado a partir da data da ciência do segurado a respeito do pagamento efetuado a menor.03. A movimentação financeira após o depósito da indenização securitária em conta corrente não constitui, por si só, prova suficiente da data em que o segurado tomou ciência da quantia depositada a menor.04. A correção monetária, em se tratando de instrumento financeiro que objetiva a mera manutenção do poder aquisitivo da moeda, deve incidir desde a inadimplência do devedor, o que, no caso dos autos, ocorreu quando do pagamento a menor da indenização.05. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.06. Não há litigância de má-fé quando a conduta da parte apelante não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil.06. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO: TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DO PAGAMENTO A MENOR. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS.01. O pagamento parcial do seguro de vida não constitui impedimento ao segurado para pleitear eventual diferença indenizatória.02. O prazo prescricional, previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, deve ser contado a partir da data da ciência do segurado a respeito do pagamento e...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COMO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, NO VALOR MÁXIMO LEGALMENTE PERMITIDO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. INVALIDEZ CONFIGURADA. REVELIA CARACTERIZADA. PRELIMINAR RECHAÇADA. REIVINDICAÇÃO DO PAGAMENTO DA DIFERENÇA. RECALCITRÂNCIA DA SEGURADORA, TODAVIA, EM PAGAR O VALOR RECLAMADO, AO ARGUMENTO DE QUE O BENEFICIÁRIO NÃO SOFRERA INVALIDEZ APTA A CREDENCIÁ-LO AO RECEBIMENTO MÁXIMO, BEM COMO DE QUE JÁ LHE FORA PAGO O VALOR PARCIAL A SI DEVIDO. FALTA DE EMBASAMENTO NAS ALEGAÇÕES DA REQUERIDA. DIREITO DO ACIDENTADO A RECEBER A TOTALIDADE DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.1. O seguro na modalidade DPVAT representa para o consumidor/usuário a garantia de cobertura dos eventos morte e lesões invalidantes em sinistros automobilísticos, nos quais ele, como beneficiário direto, ou seus herdeiros, no caso de sua morte, receberão o valor correspondente a até 40 salários mínimos. 2. Diante do quadro fático e dos elementos de prova carreados aos autos, foi possível concluir a situação de debilidade permanente do recorrido, sendo de se fixar no grau máximo o valor da indenização. 3. O recibo dado pelo segurado em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COMO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, NO VALOR MÁXIMO LEGALMENTE PERMITIDO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. INVALIDEZ CONFIGURADA. REVELIA CARACTERIZADA. PRELIMINAR RECHAÇADA. REIVINDICAÇÃO DO PAGAMENTO DA DIFERENÇA. RECALCITRÂNCIA DA SEGURADORA, TODAVIA, EM PAGAR O VALOR RECLAMADO, AO ARGUMENTO DE QUE O BENEFICIÁRIO NÃO SOFRERA INVALIDEZ APTA A CREDENCIÁ-LO AO RECEBIMENTO MÁXIMO, BEM COMO DE QUE JÁ LHE FORA PAGO O VALOR PARCIAL A SI DEVIDO. FALTA DE EMBASAMENTO NAS ALEGAÇÕES DA REQUERIDA. DIREITO DO ACIDENTADO A RECEBER A TOTAL...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE UMA MOTOCICLETA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE APÓS PERSEGUIÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. CORRÉU NÃO IDENTIFICADO. POSSIBILIDADE DE SER INIMPUTÁVEL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento firme e seguro da vítima, reconhecendo o acusado, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como o depoimento do policial que efetuou a prisão em flagrante do réu, logo após perseguição. 2. Havendo a comprovação de que o crime foi cometido por duas pessoas, o fato de uma delas ser inimputável não descaracteriza a causa especial de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, porque a lei não exige que os comparsas sejam pessoas capazes, maiores de 18 anos, bastando que o crime tenha sido praticado em concurso de pessoas.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções dos artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE UMA MOTOCICLETA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE APÓS PERSEGUIÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. CORRÉU NÃO IDENTIFICADO. POSSIBILIDADE DE SER INIMPUTÁVEL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento firme e seguro da vítima...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- O prazo prescricional da ação de indenização contra seguradora, baseada em contrato de seguro em grupo, prescreve em 1 (um) ano, cujo dies a quo para sua contagem é o da data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade que o acometera e sua dimensão. - Não havendo qualquer comunicação formal à empresa seguradora acerca do sinistro e tendo a ação judicial sido ajuizada em prazo superior a um ano, fulminado está o direito da beneficiária de postular a cobertura securatória. - Recurso improvido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- O prazo prescricional da ação de indenização contra seguradora, baseada em contrato de seguro em grupo, prescreve em 1 (um) ano, cujo dies a quo para sua contagem é o da data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade que o acometera e sua dimensão. - Não havendo qualquer comunicação formal à empresa seguradora acerca do sinistro e tendo a ação judicial sido ajuizada em prazo superior a um ano, fulminado está o direito da beneficiária de postular a cobertura securatória...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE ENTRE A ESTIPULANTE E A SEGURADORA. TEORIA DA APARÊNCIA. 1. Os artigos 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor consagram a responsabilidade solidária das empresas - fornecedores - que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva.2. Nessas condições, impõe-se reconhecer a responsabilidade solidária da seguradora e da estipulante do contrato de seguro de vida, atento às disposições consumeristas. 3. Apelação não provida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE ENTRE A ESTIPULANTE E A SEGURADORA. TEORIA DA APARÊNCIA. 1. Os artigos 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor consagram a responsabilidade solidária das empresas - fornecedores - que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva.2. Nessas condições, impõe-se reconhecer a responsabilidade solidária da seguradora e da estipulante do contrato de seguro de vida, atento às disposições consumeristas. 3. Apelação...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTO ESSENCIAL PARA FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 11.482/2007. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Cristalinas a necessidade e a utilidade do manejo da presente ação pelo Requerente. Como não recebeu a quantia que afirma fazer jus, propôs o presente feito, com o fito de alcançar à sua pretensão. Repele-se, pois, preliminar de ausência do interesse de agir.2. No que concerne à prova documental, imperativo que os elementos juntados sirvam para o fim colimado; comprovem a tese esposada. O arcabouço de provas deve, nesse descortino, propiciar ao magistrado a livre convicção, cabendo a este valorar que documentos melhor lhe servirão nesse mister.3. Como é cediço da aplicação das regras de direito intertemporal, a Lei 11.482/2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar, somente se aplica aos sinistros ocorridos após o início de sua vigência, consoante seu artigo 24, inciso III. No caso dos autos, como o acidente de que foi vítima o autor ocorreu em 13 de julho de 2007, a Lei n. 11.482/2007 se aplica à hipótese em estudo.4. Não se demonstrou, mediante laudo oficial, ou qualquer outro meio idôneo de prova, a alegada invalidez permanente para o trabalho. Desse modo, inviável o pagamento da indenização pleiteada. 5. Negou-se provimento ao apelo do Autor e deu-se provimento ao apelo da Requerida, para julgar improcedente o pedido. Condenou-se o Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, atentando-se para a gratuidade de justiça.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTO ESSENCIAL PARA FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 11.482/2007. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Cristalinas a necessidade e a utilidade do manejo da presente ação pelo Requerente. Como não recebeu a quantia que afirma fazer jus, propôs o presente feito, com o fito de alcançar à sua pretensão. Repele-se, pois, preliminar de ausência do interesse de agir.2. No que concerne à prova documental, imperativo que os elementos juntados sirv...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO - ÓBITO - ART. 3º E 5º DA LEI Nº 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.482/07 - DEVER DE INDENIZAR - PAGAMENTO PARCIAL AO ASCENDENTE DA VÍTIMA - BOA FÉ DA SEGURADORA - ABATIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Não concorrendo a parte autora com o cônjuge sobrevivente, na sucessão, uma vez que a vítima do acidente era solteira, cabe a ela o recebimento da indenização do seguro DPVAT, sendo, então, parte legítima para propor ação securitária. 2 - O pagamento equivocadamente feito ao avô paterno não inviabiliza a atitude da real detentora do direito de pleitear a indenização devida. 3 - Demonstrada a ocorrência do acidente que vitimou o genitor da requerente e o óbito deste, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização postulada, sendo esta devida em seu valor máximo - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Contudo, havendo sido efetuado, de boa-fé, pela seguradora, o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor indenizável ao genitor da vítima e, considerando válido esse pagamento, resta à apelante apenas a quantia de R$ R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinqüenta reais). 4 - Sendo a correção monetária simples fator de recomposição do poder aquisitivo da moeda, não importando em ganho real, deve incidir a partir da data em que se tornou exigível a obrigação, no caso, a partir do sinistro, e não do ajuizamento da ação, consoante determinado na sentença.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO - ÓBITO - ART. 3º E 5º DA LEI Nº 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.482/07 - DEVER DE INDENIZAR - PAGAMENTO PARCIAL AO ASCENDENTE DA VÍTIMA - BOA FÉ DA SEGURADORA - ABATIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Não concorrendo a parte autora com o cônjuge sobrevivente, na sucessão, uma vez que a vítima do acidente era solteira, cabe a ela o recebimento da...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO POST MORTEM E DISSOLUÇÃO. REQUISITOS. DURABILIDADE, PUBLICIDADE E CONTINUIDADE DO RELACIONAMENTO. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA. CONVÍVIO SOB A MESMA RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. RATEIO POR IGUAL.I - Sendo devidamente comprovados os requisitos caracterizadores da união estável, quais sejam a convivência pública, contínua e duradoura, mister o reconhecimento e dissolução da união estável, com a conseqüente partilha dos bens adquiridos, a título oneroso, durante o convívio. Inteligência dos artigos 1.723 e 1.725 do Código Civil e art. 5º da Lei n. 9.278/96. II - A convivência das partes sob o mesmo teto não é mais elemento decisivo para se caracterizar a união estável, bastando a aparência de casamento (enunciado da súmula 382 do STF).III - Comprovado que ao tempo do óbito a a autora não estava convivendo more uxorio com o de cujus, não faz jus ao seguro DPVAT nem a pensão, a serem partilhados exclusivamente entre os herdeiros, tendo direito apenas ao seguro de vida, cuja percepção, aliás, deriva não do reconhecimento da união estável, mas do fato de constar entre as beneficiárias na apólice.IV - Diante da sucumbência recíproca equivalente, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos e compensados entre as partes em iguais medidas.V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO POST MORTEM E DISSOLUÇÃO. REQUISITOS. DURABILIDADE, PUBLICIDADE E CONTINUIDADE DO RELACIONAMENTO. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA. CONVÍVIO SOB A MESMA RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. RATEIO POR IGUAL.I - Sendo devidamente comprovados os requisitos caracterizadores da união estável, quais sejam a convivência pública, contínua e duradoura, mister o reconhecimento e dissolução da união estável, com a conseqüente partilha dos bens adquiridos, a título oneroso, durant...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO OFICIAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PERMANENTE. INEXISTÊNCIA.1. Verificada a ausência de laudo pericial elaborado pelo Instituo Médico-Legal, torna-se cabível a realização de perícia médica judicial, de forma a comprovar existência de lesão apta a ensejar o pagamento do seguro obrigatório DPVAT.2. Ausentes elementos probatórios hábeis a infirmar a perícia médica realizada, devem prevalecer a conclusão constante do laudo pericial, no sentido de que a lesão sofrida pela parte autora em razão de acidente automobilístico não resultou em invalidez permanente para o trabalho. 3. Constatada a inexistência de invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico, resta inviabilizado o pagamento de indenização por invalidez permanente nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.194/74.4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO OFICIAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PERMANENTE. INEXISTÊNCIA.1. Verificada a ausência de laudo pericial elaborado pelo Instituo Médico-Legal, torna-se cabível a realização de perícia médica judicial, de forma a comprovar existência de lesão apta a ensejar o pagamento do seguro obrigatório DPVAT.2. Ausentes elementos probatórios hábeis a infirmar a perícia médica realizada, devem prevalecer a conclusão constante do laudo pericial, no sentido de que a lesão sofrida pela parte autora em razão de acidente au...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). RECIBO DE QUITAÇÃO. COBRANÇA DA DIFERENÇA. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Eventual recibo de quitação, ainda que sem ressalvas, não subtrai do beneficiário do seguro obrigatório o interesse na cobrança judicial da diferença com base no montante que lhe é legalmente assegurado.2. O art. 3º da Lei 6.194/74 não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77, nem, obviamente, por resolução administrativa. As alterações trazidas pela Lei 11.482/07 não alcançam sinistros anteriores à sua vigência.3. O salário mínimo não foi utilizado como indexador, mas, sim, tal como admitido pela Lei 6.194, com a redação então vigente, para o cálculo do valor da indenização, fixada em reais. Nesse caso, não há ofensa à CF 7º, IV.4. O termo inicial da correção monetária coincide com a data do pagamento parcial, quando a seguradora deveria ter cumprido integralmente com a sua obrigação e que serviu de referência para o cálculo da diferença.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). RECIBO DE QUITAÇÃO. COBRANÇA DA DIFERENÇA. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Eventual recibo de quitação, ainda que sem ressalvas, não subtrai do beneficiário do seguro obrigatório o interesse na cobrança judicial da diferença com base no montante que lhe é legalmente assegurado.2. O art. 3º da Lei 6.194/74 não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77, nem, obviamente, por resolução administrativa. As alterações trazidas pela Lei 11.482/07 não alcançam sinistros anteriores à sua vigência.3. O salário mínimo não foi utilizado c...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS A TRANSEUNTES. SUBTRAÇÃO DE BOLSA CONTENDO OBJETOS PESSOAIS E DE APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR DE DUAS VÍTIMAS, EM MOMENTOS DISTINTOS. CRIME CONTINUADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. RECONHECIMENTO SEGURO POR PARTE DAS VÍTIMAS. LOCALIZAÇÃO DOS APARELHOS CELULARES COM O RÉU NO MOMENTO DA PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.O acervo fático-probatório dos autos autoriza o decreto condenatório, visto que consubstanciado no reconhecimento seguro realizado pelas vítimas, que apontaram o recorrente, sem hesitar, como sendo a pessoa que, em via pública da cidade de Santa Maria-DF, subtraiu de uma das vítimas uma bolsa contendo objetos pessoais e um aparelho de telefonia celular, e da outra vítima uma aparelho de telefonia celular, tendo sido o réu flagrado com parte da res furtiva, isto é, com os dois aparelho de telefonia móvel.2. Nos crimes contra o patrimônio assume destaque o depoimento da vítima, reconhecendo o acusado e esclarecendo a dinâmica do evento, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal (roubo), por duas vezes, na forma do artigo 71, do mesmo Diploma Legal (crime continuado), aplicando-lhe as penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 30 (trinta) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS A TRANSEUNTES. SUBTRAÇÃO DE BOLSA CONTENDO OBJETOS PESSOAIS E DE APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR DE DUAS VÍTIMAS, EM MOMENTOS DISTINTOS. CRIME CONTINUADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. RECONHECIMENTO SEGURO POR PARTE DAS VÍTIMAS. LOCALIZAÇÃO DOS APARELHOS CELULARES COM O RÉU NO MOMENTO DA PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.O acervo fático-probatório dos autos autoriza o decreto condenatório, visto que consubstanciado no reconhecimento seguro realizado pelas vítimas, que apontaram o recorrente, sem hesitar, como se...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBROS, APTA A PROVOCAR INVALIDEZ. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA MONTA CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE.Em se tratando de debilidade de caráter permanente de membros, apta a provocar invalidez total ou parcial, cabe cobertura total donde a lei não distingue, não cabe nem ao intérprete, nem ao regulamentador secundário fazê-lo.Consoante estabelece a primeva redação conferida à Lei n. 6.194/74, que dispõe sobre seguro obrigatório, os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares.Segundo o art. 3º, da mencionada Lei n. 6.194/74, vigente à época do acidente, a indenização seria de até 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente no país, em caso de invalidez permanente, o que afasta resolução do CNSP, já que esta última faz gradação do valor da indenização, de acordo com o grau de debilidade permanente sofrida pela vítima.Mostra-se possível a vinculação ao pagamento de indenização, quando o salário mínimo é utilizado como base de cálculo, sem que isso configure qualquer ilegalidade. Ilegal seria utilizar o salário mínimo como fator de indexação ou correção monetária. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBROS, APTA A PROVOCAR INVALIDEZ. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA MONTA CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE.Em se tratando de debilidade de caráter permanente de membros, apta a provocar invalidez total ou parcial, cabe cobertura total donde a lei não distingue, não cabe nem ao intérprete, nem ao regulamentador secundário fazê-lo.Consoante estabelece a primeva redação conferida à Lei n. 6.194/74, que dispõe sobre seguro obrigatório, os danos pessoais cobert...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Nos termos do artigo 2.028 da Lei Civil em vigor, Serão da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada2. É de três anos o prazo prescricional para a propositura de ação visando o recebimento do valor relativo ao seguro obrigatório - DPVAT (artigo 206, §3º, IX, do Código Civil).3. Verificado o decurso de prazo superior a 03 (três) anos entre a data da vigência do Código Civil de 2002 e a data da propositura da demanda, resta caracterizada a prescrição do direito à cobrança da indenização securitária.4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Nos termos do artigo 2.028 da Lei Civil em vigor, Serão da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada2. É de três anos o prazo prescricional para a propositura de ação visando o recebimento do valor relativo ao seguro obrigatório - DPVAT (artigo 206, §3º, IX, do Código Civil).3. Verificado o decurso de prazo superior a 03 (três) anos entre a data da vigência do Códi...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÕES DE REVISÃO CONTRATUAL E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. COINCIDÊNCIA PARCIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO: ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. ANATOCISMO. ILEGALIDADE. REAJUSTE DE SEGURO. CORREÇÃO DAS PARCELAS MENSAIS. PLANO DE CORREÇAO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PELO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DE HIPOTECA. NÃO CABIMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES INCONTROVERSOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.1. Constatado que apenas um dos pedidos formulados na inicial já foi objeto de exame em outra demanda já transitada em julgado, o fenômeno da coisa julgada somente atinge esta pretensão, devendo o feito prosseguir em relação aos demais pedidos. Sentença cassada.2. Tratando-se de demanda que versa sobre matéria exclusivamente de direito e não havendo necessidade de produção de provas, cabível o julgamento do mérito da pretensão inicial, nos termos do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil.3. A correção do saldo devedor de financiamento imobiliário deve ser precedida da amortização das parcelas pagas pelo mutuário, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira.4. Consoante entendimento pacificado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de contrato de financiamento imobiliário que vincula a correção das parcelas e do saldo devedor ao mesmo índice de correção da caderneta de poupança, é lícita a adoção da TR, ainda que se trate de negócio jurídico celebrando anteriormente à entrada em vigor da Lei 8.177/91.5. Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, pelo egrégio Conselho Especial desta Corte de Justiça, persiste o entendimento de que a capitalização mensal de juros, salvo nas hipóteses autorizadas por lei, constitui prática vedada em nosso ordenamento jurídico.6. Nos contratos firmados com base no Plano de Correção Monetária (PCM), não há ilegalidade no reajustamento do seguro em percentual diverso dos reajustes salariais da categoria profissional do mutuário.7. A liberação da hipoteca somente pode ser determinada após a quitação de todo o saldo devedor pelo mutuário.8. O depósito de valor inferior ao efetivamente devido pelo mutuário, não implica no julgamento de improcedência do pedido consignatório, na medida em que há parcial extinção da obrigação, facultando-se ao devedor a complementação do débito. Caso o devedor não complemente o valor devido, poderá o credor levantar a quantia depositada e promover a execução das diferenças apuradas.9. Recursos de apelação da autora conhecidos e providos. Sentença cassada. Pedidos revisional e consignatório julgados parcialmente procedentes.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÕES DE REVISÃO CONTRATUAL E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. COINCIDÊNCIA PARCIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO: ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. ANATOCISMO. ILEGALIDADE. REAJUSTE DE SEGURO. CORREÇÃO DAS PARCELAS MENSAIS. PLANO DE CORREÇAO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PELO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DE HIPOTECA. NÃO CAB...