REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO. JUROS NOMINAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.I - Da decisão interlocutória que indefere pedido de antecipação de tutela cabe agravo de instrumento, e não agravo retido. Agravo retido não conhecido.II - Os valores relativos ao seguro previstos no contrato vinculam-se às normas do Sistema Financeiro de Habitação e da SUSEP.III - A capitalização de juros não se aplica aos contratos de financiamento imobiliário, devendo incidir os juros nominais pactuados. Súmula 121 do e. STF.IV - O art. 6º, alínea e, da Lei 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios. Súmula 422 do e. STJ.V - É vedada a realização de leilão extrajudicial enquanto tramita ação de revisão do contrato.VI - Havendo sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com as despesas processuais, proporcionalmente ao que decaiu. Art. 21, caput, do CPC.VII - Apelação do réu improvida. Apelação dos autores parcialmente provida.
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REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO. JUROS NOMINAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.I - Da decisão interlocutória que indefere pedido de antecipação de tutela cabe agravo de instrumento, e não agravo retido. Agravo retido não conhecido.II - Os valores relativos ao seguro previstos no contrato vinculam-se às normas do Sistema Financeiro de Habitação e da SUSEP.III - A capitalização de juros não se aplica aos contratos de financiamento im...
CONTRATO DE FINANCIAMENTO - PRELIMINAR-CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL INDEFERIDA - TAXA REFERENCIAL - TR -CDC - INAPLICABILIDADE - CONTRATO ANTERIOR Á LEI 8.078/1990 - IPC DE MARÇO/1990 DE 84,32% - AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - SÚMULA 450 DO STJ - MULTA E SEGURO - LEGALIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INOCORRÊNCIA. 1.A preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida não prospera, eis que, os Autores quedaram-se inertes sobre o comprometimento de arcarem com a verba honorária, restando precluso o direito requerido.2.É lícita a utilização da TR como índice de correção do saldo devedor dos contratos de financiamento imobiliário, aplicada em período posterior à sua criação, eis que as partes elegeram como índice de atualização monetária o mesmo índice aplicado aos depósitos de caderneta de poupança.3.Inaplicável o CDC, eis que o contrato foi firmado anteriormente à vigência do citado Código, que passou a vigorar em 11/03/1991. 4.Deve prevalecer o avençado pelas partes, qual seja a utilização da Tabela Price, haja vista que, não demonstrada a capitalização mensal argüida, não há que retirá-la do contrato.5.No mês de março/90, o saldo devedor e a prestação do contrato para aquisição de imóvel, vinculado ou não ao Sistema Financeiro da Habitação, com cláusula de correção monetária atrelada ao indexador da poupança, deve ser corrigido pelo IPC, qual seja, 84,32%, o mesmo usado para corrigir as contas de poupança nesse período. (precedente STJ - Resp nº 208.831-SP) 6.O reajuste do saldo devedor deve ser aplicado conforme a Súmula 450 do STJ.7.A minoração da multa de 10% para 2% conforme o CDC, a declaração de nulidade da cláusula de contratação do seguro com a própria instituição financeira, não prosperam, eis que o contrato foi celebrado anteriormente à vigência da Lei nº 8.078/90, não sendo possível a aplicação dessa norma em razão do princípio da irretroatividade da lei.8.Considerando que nenhum dos pedidos formulados na petição inicial é procedente, não há pagamento indevido, portanto, incabível a pretendida repetição de indébito.9.Rejeitada a preliminar. Recurso desprovido. Unânime.
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CONTRATO DE FINANCIAMENTO - PRELIMINAR-CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL INDEFERIDA - TAXA REFERENCIAL - TR -CDC - INAPLICABILIDADE - CONTRATO ANTERIOR Á LEI 8.078/1990 - IPC DE MARÇO/1990 DE 84,32% - AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - SÚMULA 450 DO STJ - MULTA E SEGURO - LEGALIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INOCORRÊNCIA. 1.A preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida não prospera, eis que, os Autores quedaram-se inertes sobre o comprometimento de arcarem com a verba honorária, restando precluso o direito requerido.2.É lícita a utilização da TR como í...
EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE E DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. DOENÇA PREEXISTENTE. VERIFICAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. AUSÊNCIA. DEVER INARREDÁVEL DO SEGURADOR.I - A seguradora, que contrata seguro de vida e diagnóstico de câncer sem a cautela de verificar o estado de saúde do proponente, assume o risco do negócio, respondendo pela indenização, salvo se comprovar que o segurado tinha conhecimento completo de sua saúde e da evolução da doença, bem como que a omitiu de má-fé, objetivando se locupletar. II - A cláusula que nega cobertura para as doenças preexistentes é nula de pleno direito, pois abusiva e em descompasso com o Código de Defesa do Consumidor, notadamente a norma prevista no art. 51, IV.III - Negou-se provimento aos embargos infringentes.
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EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE E DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. DOENÇA PREEXISTENTE. VERIFICAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. AUSÊNCIA. DEVER INARREDÁVEL DO SEGURADOR.I - A seguradora, que contrata seguro de vida e diagnóstico de câncer sem a cautela de verificar o estado de saúde do proponente, assume o risco do negócio, respondendo pela indenização, salvo se comprovar que o segurado tinha conhecimento completo de sua saúde e da evolução da doença, bem como que a omitiu de má-fé, objetivando se locupletar. II - A cláusula que nega cobertura para a...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEBILIDADE PERMANENTE COMPROVADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. FIXAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA NÃO PROVIDO.1. A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos (Súmula nº 405/STJ), contados a partir da ciência inequívoca da incapacidade do segurado (Súmula nº 278/STJ).2. O valor da indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de veículo, independentemente do grau de debilidade, se parcial ou total, é de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos da Lei nº 6.194/74, não podendo ser limitado por resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados.3. O pagamento da indenização securitária deve ser apurado de acordo com o valor do salário mínimo vigente à época da liquidação do sinistro.4. A correção monetária, no caso de DPVAT, deve incidir a partir da data do sinistro.5. Recurso do autor provido. Recurso da seguradora ré não provido.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEBILIDADE PERMANENTE COMPROVADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. FIXAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA NÃO PROVIDO.1. A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos (Súmula nº 405/STJ), contados a partir da ciência inequívoca da incapacidade do segurado (Súmula nº 278/STJ).2. O valor da indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de veículo, independent...
PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NATUREZA JURÍDICA. REVISÃO CONTRATUAL. CPC, ART. 285-A. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS CAPITALIZADOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. VENCIMENTO ANTECIPADO. OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. 1. O leasing financeiro é a modalidade clássica ou pura de leasing e, na prática, certamente a mais utilizada. (...) Nessa modalidade, a arrendadora adquire bens de um fabricante ou fornecedor e entrega seu uso e gozo ao arrendatário, mediante pagamento de uma contraprestação periódica, ao final da locação abrindo-se a este a possibilidade de devolver o bem à arrendadora, renovar a locação ou adquiri-lo pelo preço residual combinado no contrato. No leasing financeiro prepondera o caráter de financiamento e nele a arrendadora, que desempenha a função de locadora, surge como intermediária entre o fornecedor e o arrendatário [STF, RE 547.245/SC].2. Embora haja presunção de cobrança de juros no custo efetivo total (CET), certo é que as parcelas foram pré-fixadas e o arrendatário teve prévio conhecimento. Há uma onerosidade intrínseca, mas não necessariamente ofensiva de sorte a justificar a revisão contratual. Assim, desnecessária a realização de perícia contábil, a fim de comprovar a prática do anatocismo, porquanto não teria qualquer efeito prático.3. A existência de capitalização na composição do preço do arrendamento, mesmo que diluído em prestações mensais, antecede ao próprio contrato, não tendo como o Judiciário interferir no elemento volitivo, sob pena de ofender o princípio da livre vontade de contratar.4. A comissão de permanência não restou pactuada no contrato bancário sob análise, razão por que não há se falar em sua exclusão.5. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) não podem ser exigidas dos consumidores já que não constam do rol da Resolução n. 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional e oneram serviços essenciais e inerentes à própria atividade econômica da instituição financeira. Entretanto, apesar da previsão contratual, verifica-se, na proposta, não há cobrança das mencionadas tarifas pelo arrendante.6. A cláusula que estipula o vencimento antecipado da dívida, em caso de impontualidade do devedor, não representa qualquer ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a isonomia está assegurada por eventual pagamento antecipado do débito, com redução proporcional dos juros e demais acessórios, havendo, inclusive, a possibilidade da consignação em pagamento, caso o credor recuse o recebimento. Ademais, cuida-se de cláusula cuja previsão é admitida expressamente pelo art. 474, do Código Civil, sendo a sua principal função a dispensa da interpelação judicial para resolução do contrato na hipótese de inadimplência de uma das partes.7. Não é abusiva a cláusula que, em contrato de arrendamento mercantil, estipula a obrigatoriedade de contratação do seguro para o bem arrendado.8. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NATUREZA JURÍDICA. REVISÃO CONTRATUAL. CPC, ART. 285-A. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS CAPITALIZADOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. VENCIMENTO ANTECIPADO. OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. 1. O leasing financeiro é a modalidade clássica ou pura de leasing e, na prática, certamente a mais utilizada. (...) Nessa modalidade, a arrendadora adquire bens de um fabricante ou fornecedor e entrega seu uso e gozo ao arrendatário, mediante pagamento de uma contraprestação periódica, ao fi...
APELAÇÃO CÍVEL. CAPEMI. PECÚLIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. CONGRUÊNCIA COM O PEDIDO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA ALEATÓRIA DO CONTRATO. EXCLUSÃO DO PLANO POR INADIMPLEMENTO. PRESTAÇÕES COM DÉBITO EM FOLHA. FALTA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. CABIMENTO. APELO DESPROVIDO. I - Inexiste julgamento extra petita quando a sentença se atém aos estritos termos do pedido.II - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados antes de sua entrada em vigor.III - Os valores pagos a título de pecúlio, em regra, são irrepetíveis, em face da natureza de seguro do contrato, sendo certo, no entanto, que o mero inadimplemento de prêmio pelo segurado não implica a rescisão automática da avença, devendo a seguradora proceder à prévia notificação, sem o quê a restituição é devida, mormente se a relação contratual já perdurava mais de 30 (trinta) anos e as parcelas eram debitadas em folha, situação que ofende o princípio da razoabilidade e enseja o enriquecimento sem causa da seguradora.IV - O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação (STJ - REsp nº 316.552/SP, 2ª Seção).V - Apelo desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CAPEMI. PECÚLIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. CONGRUÊNCIA COM O PEDIDO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA ALEATÓRIA DO CONTRATO. EXCLUSÃO DO PLANO POR INADIMPLEMENTO. PRESTAÇÕES COM DÉBITO EM FOLHA. FALTA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. CABIMENTO. APELO DESPROVIDO. I - Inexiste julgamento extra petita quando a sentença se atém aos estritos termos do pedido.II - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados antes de sua entrada em vigor.III...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO NÃO SEGURO POR PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE QUALQUER LESÂO. 1. A decisão que recebe os embargos à execução sem lhe atribuir efeito suspensivo, embora concisa, se estiver fundamentada, não configura o cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional.2. Nos termos do art. 739-A, § 1º, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos deve ser deferida quando, relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução possa causar dano de difícil ou incerta reparação ao executado, e desde que já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 2.1. É dizer ainda: revela-se ausente a relevância das argumentações deduzidas quando a parte se utiliza de discussão acerca da força executiva do título e da validade de cláusulas contratuais, que exigem ampla cognição, com a efetivação do contraditório e da ampla defesa, não se encontrando, repita-se, no caso dos autos, o Juízo seguro por penhora.3. Doutrina. Luiz Guilherme Marinoni (Curso de Processo Civil, Vol. 3 - Execução, Ed. Revista dos Tribunais, 2007, pág. 4): A outorga do efeito suspensivo aos embargos dependerá da verificação das seguintes condições (art. 739-A, § 1º, do CPC): i) existência de requerimento do embargante, não podendo ocorrer de ofício; ii) relevância dos fundamentos apontados nos embargos, ou seja, da aparência de procedência dos argumentos nele apresentados; iii) perigo manifesto de dano grave, de difícil ou incerta reparação, em decorrência do prosseguimento da execução. Por óbvio, este perigo não se caracteriza tão-só pelo fato de que bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução ou porque dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor. Fosse suficiente este risco, toda execução deveria ser paralisada pelos embargos, já que a execução que se seguisse sempre conduziria à prática destes atos expropriatórios e satisfativos. O perigo a que alude a lei é outro, distinto das conseqüências 'naturais' da execução, embora possa ter nelas sua origem. 4. Precedente da Turma. A regra processual em vigor é de que os embargos não terão efeito suspensivo (art. 739-A, caput), ao contrário do antigo sistema em que os embargos suspendiam o andamento da execução. Entretanto, podem ser recebidos no efeito suspensivo desde que presentes os requisitos previstos no § 1º do art. 739-A do CPC, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, a segurança do Juízo e o requerimento do executado. (20090020099496AGI, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 18/02/2010 p. 109) 5. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO NÃO SEGURO POR PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE QUALQUER LESÂO. 1. A decisão que recebe os embargos à execução sem lhe atribuir efeito suspensivo, embora concisa, se estiver fundamentada, não configura o cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional.2. Nos termos do art. 739-A, § 1º, a atribuição de efeito suspensivo aos e...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, PARÁGRAFO 3º, INCISO IX, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 405 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSÁRIO.1. A teor do disposto no inciso IX do parágrafo 3º do artigo 206 do Código Civil de 2002 e da súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para o beneficiário pleitear pagamento de indenização do seguro obrigatório é de três anos.2. Não estão os beneficiários obrigados a aguardarem as sucessivas respostas do pleito de pagamento feito administrativamente à seguradora para exercerem a pretensão em juízo, eis que não há necessidade de esgotamento da via administrativa para se recorrer ao Poder Judiciário.3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, PARÁGRAFO 3º, INCISO IX, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 405 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSÁRIO.1. A teor do disposto no inciso IX do parágrafo 3º do artigo 206 do Código Civil de 2002 e da súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para o beneficiário pleitear pagamento de indenização do seguro obrigatório é de três anos.2. Não estão os beneficiários obrigados a aguardarem as sucessivas respostas do pleito de pagamento feito administ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. I - A ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório (DPVAT), consoante entendimento jurisprudencial deste Tribunal e do Colendo STJ, pode ser ajuizada no domicílio do autor, no foro do local do acidente ou, ainda, no domicílio do réu. II - O consumidor, na condição de autor da ação, pode optar por foro diverso de seu domicílio, desde que caracterizado que tal escolha facilita a defesa de seus direitos. Entretanto, tal faculdade deve ser interpretada em favor dos princípios que regem o sistema de proteção e defesa do consumidor e, ainda, da efetividade da prestação jurisdicional.III - Deu-se provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. I - A ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório (DPVAT), consoante entendimento jurisprudencial deste Tribunal e do Colendo STJ, pode ser ajuizada no domicílio do autor, no foro do local do acidente ou, ainda, no domicílio do réu. II - O consumidor, na condição de autor da ação, pode optar por foro diverso de seu domicílio, desde que caracterizado que tal escolha facilita a defesa de seus direitos. Entretanto, tal faculdade deve ser interpretada em favor dos princíp...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - SEGURO DE VIDA - PRESCRIÇÃO ANUAL - SUMÚLAS 229 E 278 DO STJ - LER/DORT - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.1. A prescrição anual do direito de ação do segurado (art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil) inicia-se com a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral (SÚMULA 278 DO STJ).2. O pedido de pagamento da indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão, consoante Enunciado nº 229 do colendo Superior Tribunal de Justiça.3. As cláusulas de exclusão da cobertura securitária devem ser interpretadas restritivamente, e em benefício do segurado, especialmente quando se trata de contrato de adesão, como normalmente acontece com os seguros de vida.4. Apelo conhecido e improvido.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - SEGURO DE VIDA - PRESCRIÇÃO ANUAL - SUMÚLAS 229 E 278 DO STJ - LER/DORT - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.1. A prescrição anual do direito de ação do segurado (art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil) inicia-se com a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral (SÚMULA 278 DO STJ).2. O pedido de pagamento da indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão, consoante Enunciado nº 229 do colendo Superior Tribunal de Justiça.3....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA. SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RESISTÊNCIA OFERECIDA PELA PARTE DEMANDADA. NECESSIDADE DO PROCESSO PARA A OBTENÇÃO DE UTILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. PREJUDICIAL REJEITADA. PROVA DOCUMENTAL APTA A DEMONSTRAR O ACIDENTE, A DEFORMIDADE PERMANENTE E O NEXO DE CAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO ORIENTADA PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil. Suficiência do laudo pericial elaborado pelo IML para demonstrar a debilidade permanente sofrida pela parte autora. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.2. Condicionar o direito de ação do Autor ao esgotamento da via administrativa, como defende a Ré, reduz indevidamente o alcance do artigo 5.º, XXXV, da Lei Fundamental, violando o princípio da máxima efetividade da norma constitucional. Ademais, a resistência oferecida pela parte demandada no presente feito já é demonstração clara da necessidade do processo para que o Autor possa satisfazer o direito substancial alegado em juízo. Preliminar de ausência de interesse processual repelida.3. A pretensão do beneficiário contra o segurador, na hipótese de seguro de responsabilidade civil obrigatório - como o é, aliás, o DPVAT -, submete-se ao prazo de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade, o que se dá, em regra, com o acesso ao laudo pericial elaborado pelo IML.4. No caso em pauta, a comunicação de ocorrência policial, a guia de atendimento de emergência do Hospital de Base e o laudo pericial elaborado pelo IML demonstram o acidente, o dano e a relação de causalidade, cumprindo, pois, o disposto no caput do art. 5.º da Lei n. 6.194/1974, do seguinte teor: o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.5. A Lei n. 6.194/1974, em vigor ao tempo do sinistro, estabeleceu um teto para as indenizações por invalidez permanente, não as graduando, contudo, de acordo com o grau de incapacidade da vítima; logo, deve o magistrado, atento à principiologia constitucional - em particular, aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade - e às peculiaridades de cada caso, arbitrar o quantum indenizatório de forma justa, explicando de forma convincente a sua decisão.6. De acordo com o laudo pericial, o Autor não ficou incapacitado para o trabalho. Aliás, quando da propositura da ação - fato ocorrido depois do acidente -, ele estava devidamente empregado. Sob outro ângulo, não se pode perder de vista que o sinistro provocou debilidade permanente no membro superior esquerdo do Autor, o que, apesar de não impedi-lo de trabalhar, com certeza, torna mais difícil o exercício de seu ofício, sobretudo quando considerado tratar-se de trabalho manual.7. O valor da indenização deve ser fixado em percentual do teto legal - este, equivalente a quarenta vezes o valor do salário mínimo -, considerando-se, no cálculo, o salário mínimo vigente à época do sinistro, tudo devidamente atualizado desde o acidente e acrescido de juros de mora a contar da citação.8. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, a fim de reduzir o valor da condenação da Ré.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA. SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RESISTÊNCIA OFERECIDA PELA PARTE DEMANDADA. NECESSIDADE DO PROCESSO PARA A OBTENÇÃO DE UTILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. PREJUDICIAL REJEITADA. PROVA DOCUMENTAL APTA A DEMONSTRAR O ACIDENTE, A DEFORMIDADE PERMANENTE E O NEXO DE CAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. F...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.482/07. PAGAMENTO PARCIAL. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL. Ocorrido o acidente automobilístico antes da entrada em vigor da Lei n. 11.482/07, que alterou a redação do art. 3º da Lei n. 6.194/74, os preceitos de prevalência são os previstos na norma mais antiga. Realizado parcialmente o pagamento devido em razão do seguro DPVAT, a complementação a ser feita deverá respeitar a legislação primeva, que previa ser, a indenização, correspondente a 40 (quarenta) vezes o maior salário-mínimo, vigente no País - no caso de invalidez permanente.O salário mínimo a ser considerado, para fins do pagamento da indenização do seguro DPVAT é o correspondente à data do pagamento a menor a não àquele vigente na data do acidente, tendo em vista o princípio da razoabilidade, bem assim ausência de qualquer normativo legal que disponha de forma contrária. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.482/07. PAGAMENTO PARCIAL. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL. Ocorrido o acidente automobilístico antes da entrada em vigor da Lei n. 11.482/07, que alterou a redação do art. 3º da Lei n. 6.194/74, os preceitos de prevalência são os previstos na norma mais antiga. Realizado parcialmente o pagamento devido em razão do seguro DPVAT, a complementação a ser feita deverá respeitar a legislação primeva, que previa ser, a indenização, correspondente a 40 (quarenta) vezes o maior salár...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. SENTENÇA CASSADA. A pretensão do segurado ao recebimento da diferença de indenização do seguro DPVAT surge no momento em que a seguradora efetua pagamento a menor, pois a partir de então, o beneficiário toma conhecimento da negativa da seguradora em pagar a integralidade da indenização. Assim, se, entre a data do pagamento a menor e a data do ajuizamento da ação transcorrerem menos de três anos, inarredável é o reconhecimento de que a pretensão ao recebimento de eventual diferença indenizatória não está prescrita, devendo ser cassada a sentença de reconhecimento da prescrição.Em não estando o feito maduro para julgamento, torna-se necessário o retorno dos autos a instância a quo, a fim de que seja possibilitado o contraditório a parte adversa. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. SENTENÇA CASSADA. A pretensão do segurado ao recebimento da diferença de indenização do seguro DPVAT surge no momento em que a seguradora efetua pagamento a menor, pois a partir de então, o beneficiário toma conhecimento da negativa da seguradora em pagar a integralidade da indenização. Assim, se, entre a data do pagamento a menor e a data do ajuizamento da ação transcorrerem menos de três anos, inarredável é o reconhecimento de que a pretensão ao recebimento de eventual diferença inde...
DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO. PROPOSTA DE ADESÃO A COBERTURA SECURITÁRIA ASSINADA EM BRANCO PELA CONTRATANTE. QUESTIONÁRIO SOBRE AS CONDIÇÕES DE SAÚDE DA SEGURADA BASEADO EM APÓLICES ANTERIORES COM A SEGURADORA SEM LEVAR EM CONTA O ESTADO MÉDICO ATUAL DA CONTRATANTE. PROPOSTA ACEITA PELA SEGURADORA SEM A REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS1. A verba securitária não constitui bem sucessível, pois, transmitido ao beneficiário por direito próprio, em virtude de relação contratual. (20000110482065APC, Relator SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 3ª Turma Cível, julgado em 11/11/2004, DJ 14/04/2005, p. 69). 2. Embora o regulamento da seguradora, ao reproduzir o teor dos artigos 765 e 766 do CC, faça menção à boa-fé e à veracidade das declarações contratuais, cujo desrespeito, em momento anterior à emissão da apólice, enseja a perda do seguro, a penalidade dele constante somente é aplicada aos casos em que quedar demonstrada a má-fé do segurado, ou seja, a intenção dolosa de causar prejuízo à seguradora. 3. Ao admitir a adesão da segurada, cuja proposta não foi por ela redigida, sem a realização de prévio exame médico, a seguradora exacerba os riscos de sua atividade, não podendo seu descuido ser interpretado como má-fé, muito menos como justificativa para afastar o pagamento do pecúlio.4. Ainda que o contrato de seguros tenha sido preenchido por profissional autônomo, destaca-se que a seguradora apelada responde solidariamente pelos atos de seus representantes, em conformidade com o disposto no artigo 34 do CDC, in verbis: o fornecedor de produtos ou serviços é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO. PROPOSTA DE ADESÃO A COBERTURA SECURITÁRIA ASSINADA EM BRANCO PELA CONTRATANTE. QUESTIONÁRIO SOBRE AS CONDIÇÕES DE SAÚDE DA SEGURADA BASEADO EM APÓLICES ANTERIORES COM A SEGURADORA SEM LEVAR EM CONTA O ESTADO MÉDICO ATUAL DA CONTRATANTE. PROPOSTA ACEITA PELA SEGURADORA SEM A REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS1. A verba securitária não constitui bem sucessível, pois, transmitido ao beneficiário por direito próprio, em virtude de relação contratual. (20000110482065APC, Relator SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 3ª Turma Cível, julgado em 11/11/2004, DJ 14/04/2005, p. 69). 2....
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA E INTERESSE DE AGIR. FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. NECESSIDADE. UTILIDADE. ADEQUAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 11.482/2007. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Na hipótese em estudo, inexiste vício no r. julgado, uma vez que eminente julgadora singular conferiu à lide desfecho segundo seu livre convencimento, com espeque no artigo 131 do Código de Processo Civil, expondo suas razões de decidir.2. Cristalinas a necessidade e a utilidade do manejo da presente ação pelo Requerente. Como não recebeu a quantia que afirma fazer jus, propôs o presente feito, com o fito de alcançar a sua pretensão. Repele-se, pois, preliminar de ausência do interesse de agir.3. Como é cediço da aplicação das regras de direito intertemporal, a Lei 11.482/2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar, somente se aplica aos sinistros ocorridos após o início de sua vigência, consoante seu artigo 24, inciso III. No caso dos autos, o acidente de que foi vítima o autor submete-se à Lei n. 11.482/2007.4. Não se demonstrou, mediante laudo oficial, a alegada invalidez permanente para o trabalho. Desse modo, inviável o pagamento da indenização pleiteada. 5. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA E INTERESSE DE AGIR. FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. NECESSIDADE. UTILIDADE. ADEQUAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 11.482/2007. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Na hipótese em estudo, inexiste vício no r. julgado, uma vez que eminente julgadora singular conferiu à lide desfecho segundo seu livre convencimento, com espeque no artigo 131 do Código de Processo Civil, expondo suas razões de decidir.2. Cristalinas a necessidade e a utilidade do manejo da presente açã...
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - O juiz é o destinatário da prova. Compete-lhe decidir sobre a necessidade ou não de dilação probatória, com vistas à formação de seu convencimento.2 - Se o pedido é capaz de levar a um resultado útil, presente o binômio necessidade-utilidade, há interesse de agir.3 - Suficiente para demonstrar a lesão laudo da polícia técnico científica (IML), documento que goza de presunção de veracidade e legalidade.4 - Se ocorreu à diminuição ou perda de movimentos de um dos joelhos, a indenização do seguro obrigatório é de 20% do teto estabelecido pela L. 11.482/07.5 - A correção monetária se destina a manter atualizado o valor da moeda. Incide a partir do ajuizamento da ação (L. 6.899/81, art. 1º, § 2º).6 - Apelação provida em parte.
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SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - O juiz é o destinatário da prova. Compete-lhe decidir sobre a necessidade ou não de dilação probatória, com vistas à formação de seu convencimento.2 - Se o pedido é capaz de levar a um resultado útil, presente o binômio necessidade-utilidade, há interesse de agir.3 - Suficiente para demonstrar a lesão laudo da polícia técnico científica (IML), documento que goza de presunção de veracidade e legalidade.4 - Se ocorreu à diminuição ou perd...
CIVIL. SEGURO SAÚDE. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS MÉDICOS. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA NA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.É válida a cláusula contratual que, no seguro-saúde, permite à seguradora limitar os valores reembolsáveis, havendo autorização legal para tanto (Lei 8.656/98 e Código Civil).Todavia, não dispondo a apólice expressamente sobre a limitação no reembolso dos honorários médicos e tratando-se de relação de consumo, na qual as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, tal limitação afigura-se descabida.
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CIVIL. SEGURO SAÚDE. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS MÉDICOS. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA NA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.É válida a cláusula contratual que, no seguro-saúde, permite à seguradora limitar os valores reembolsáveis, havendo autorização legal para tanto (Lei 8.656/98 e Código Civil).Todavia, não dispondo a apólice expressamente sobre a limitação no reembolso dos honorários médicos e tratando-se de relação de consumo, na qual as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais fa...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - DPVAT - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM BRASÍLIA - PROVIMENTO.1. Deve ser fixada a competência de uma das Varas Cíveis de Goiânia/GO para processar e julgar a ação de cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT, se demonstrado nos autos que em tal comarca haverá a facilitação da defesa do autor, que lá reside, e na qual foi requerida a realização da perícia judicial.2.A escolha aleatória e sem fundamentação do foro de Brasília/DF, que não é o foro da autora, nem da ré, ou do local da perícia, não encontra amparo legal, burla o sistema de organização judiciária e sequer facilita o exercício da defesa do consumidor.3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento para fixar a competência de uma das Varas Cíveis de Goiânia/GO para processar e julgar a ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, para onde devem ser os autos remetidos após o trânsito em julgado do acórdão.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - DPVAT - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM BRASÍLIA - PROVIMENTO.1. Deve ser fixada a competência de uma das Varas Cíveis de Goiânia/GO para processar e julgar a ação de cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT, se demonstrado nos autos que em tal comarca haverá a facilitação da defesa do autor, que lá reside, e na qual foi requerida a realização da perícia judicial.2.A escolha aleatória e sem fundamentação do foro de Brasília/DF, que não é o foro da autora, nem da ré, ou do local da perícia, não encontra amparo legal, burla o si...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - DPVAT - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM BRASÍLIA - PROVIMENTO.1. Deve ser fixada a competência de uma das Varas Cíveis de São José dos Campos/SP para processar e julgar a ação de cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT, se demonstrado nos autos que em tal comarca haverá a facilitação da defesa do autor, que lá reside, e na qual foi requerida a realização da perícia judicial.2.A escolha aleatória e sem fundamentação do foro de Brasília/DF não encontra amparo legal, burla o sistema de organização judiciária e sequer facilita o exercício da defesa do consumidor.3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento para fixar a competência de uma das Varas Cíveis de São José dos Campos/SP para processar e julgar a ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, para onde devem ser os autos remetidos após o trânsito em julgado do acórdão.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - DPVAT - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM BRASÍLIA - PROVIMENTO.1. Deve ser fixada a competência de uma das Varas Cíveis de São José dos Campos/SP para processar e julgar a ação de cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT, se demonstrado nos autos que em tal comarca haverá a facilitação da defesa do autor, que lá reside, e na qual foi requerida a realização da perícia judicial.2.A escolha aleatória e sem fundamentação do foro de Brasília/DF não encontra amparo legal, burla o sistema de organização judiciária e sequer facilita o...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. VERIFICAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. DEVER INARREDÁVEL DO SEGURADOR.I - A seguradora, que contrata seguro de vida sem a cautela de verificar o estado de saúde do proponente, assume o risco do negócio, respondendo pela indenização, salvo se comprovar que o segurado tinha conhecimento completo de sua saúde e da evolução da doença, bem como que a omitiu de má-fé, objetivando se locupletar. II - A cláusula que nega cobertura para as doenças preexistentes é nula de pleno direito, pois abusiva e em descompasso com o Código de Defesa do Consumidor, notadamente a norma prevista no art. 51, IV.III - Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. VERIFICAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. DEVER INARREDÁVEL DO SEGURADOR.I - A seguradora, que contrata seguro de vida sem a cautela de verificar o estado de saúde do proponente, assume o risco do negócio, respondendo pela indenização, salvo se comprovar que o segurado tinha conhecimento completo de sua saúde e da evolução da doença, bem como que a omitiu de má-fé, objetivando se locupletar. II - A cláusula que nega cobertura para as doenças preexistentes é nula de pleno direito, pois abusiva e em descompasso co...