CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÕES DE REVISÃO CONTRATUAL E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. COINCIDÊNCIA PARCIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO: ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. ANATOCISMO. ILEGALIDADE. REAJUSTE DE SEGURO. CORREÇÃO DAS PARCELAS MENSAIS. PLANO DE CORREÇAO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PELO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DE HIPOTECA. NÃO CABIMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES INCONTROVERSOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.1. Constatado que apenas um dos pedidos formulados na inicial já foi objeto de exame em outra demanda já transitada em julgado, o fenômeno da coisa julgada somente atinge esta pretensão, devendo o feito prosseguir em relação aos demais pedidos. Sentença cassada.2. Tratando-se de demanda que versa sobre matéria exclusivamente de direito e não havendo necessidade de produção de provas, cabível o julgamento do mérito da pretensão inicial, nos termos do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil.3. A correção do saldo devedor de financiamento imobiliário deve ser precedida da amortização das parcelas pagas pelo mutuário, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira.4. Consoante entendimento pacificado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de contrato de financiamento imobiliário que vincula a correção das parcelas e do saldo devedor ao mesmo índice de correção da caderneta de poupança, é lícita a adoção da TR, ainda que se trate de negócio jurídico celebrando anteriormente à entrada em vigor da Lei 8.177/91.5. Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, pelo egrégio Conselho Especial desta Corte de Justiça, persiste o entendimento de que a capitalização mensal de juros, salvo nas hipóteses autorizadas por lei, constitui prática vedada em nosso ordenamento jurídico.6. Nos contratos firmados com base no Plano de Correção Monetária (PCM), não há ilegalidade no reajustamento do seguro em percentual diverso dos reajustes salariais da categoria profissional do mutuário.7. A liberação da hipoteca somente pode ser determinada após a quitação de todo o saldo devedor pelo mutuário.8. O depósito de valor inferior ao efetivamente devido pelo mutuário, não implica no julgamento de improcedência do pedido consignatório, na medida em que há parcial extinção da obrigação, facultando-se ao devedor a complementação do débito. Caso o devedor não complemente o valor devido, poderá o credor levantar a quantia depositada e promover a execução das diferenças apuradas.9. Recursos de apelação da autora conhecidos e providos. Sentença cassada. Pedidos revisional e consignatório julgados parcialmente procedentes.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÕES DE REVISÃO CONTRATUAL E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. COINCIDÊNCIA PARCIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO: ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. ANATOCISMO. ILEGALIDADE. REAJUSTE DE SEGURO. CORREÇÃO DAS PARCELAS MENSAIS. PLANO DE CORREÇAO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PELO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DE HIPOTECA. NÃO CAB...
CIVIL. SEGURO DPVAT. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. CORREÇÃO MONETÁRIA.1- O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (Súmula 278, STJ).2- Em razão da data do sinistro, 23.03.2004, aplica-se o montante fixado na Lei 6.194/74 conforme redação vigente na época do fato, em razão do princípio tempus regit actum.3- A correção monetária conta-se da data em que ocorreu o fato danoso, ou seja, ao tempo do acidente, fato gerador para o pagamento do seguro obrigatório.4- Preliminares rejeitadas. Recurso improvido. Unânime.
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CIVIL. SEGURO DPVAT. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. CORREÇÃO MONETÁRIA.1- O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (Súmula 278, STJ).2- Em razão da data do sinistro, 23.03.2004, aplica-se o montante fixado na Lei 6.194/74 conforme redação vigente na época do fato, em razão do princípio tempus regit actum.3- A correção monetária conta-se da data em que ocorreu o fato danoso, ou seja, ao tempo do...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE VEÍCULO - DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU ACENTUADO - INVALIDEZ RELATIVA - ART. 3º E 5º DA LEI Nº 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI nº 11.482/07 - RECURSO DESPROVIDO. Sendo o Juiz o destinatário da prova, compete a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A ausência de pedido de pagamento do seguro obrigatório na esfera administrativa não determina a extinção do processo por ausência de interesse de agir. Demonstrados a ocorrência do acidente e a debilidade permanente em grau acentuado sofrida pelo segurado, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização postulada no valor máximo.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE VEÍCULO - DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU ACENTUADO - INVALIDEZ RELATIVA - ART. 3º E 5º DA LEI Nº 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI nº 11.482/07 - RECURSO DESPROVIDO. Sendo o Juiz o destinatário da prova, compete a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A ausência de pedido de pagamento do seguro obrigatório na esfera ad...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO A 17%. ABUSIVIDADE. DEDUÇÃO A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA E SEGURO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS.A devolução das parcelas pagas pelo consorciado deve ocorrer imediatamente após sua retirada do grupo, com a incidência de correção monetária desde o desembolso (Súmula nº 35 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.A taxa de administração dos consórcios para aquisição de bens móveis sofre a limitação expressa no art. 42 do Decreto nº 70.951/72, devendo ser reduzida quando ultrapassar os limites da razoabilidade.Não demonstrada a efetiva contratação dos seguros de vida e de crédito previstos no contrato de adesão, afigura-se incabível a retenção de valores sob tais rubricas.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO A 17%. ABUSIVIDADE. DEDUÇÃO A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA E SEGURO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS.A devolução das parcelas pagas pelo consorciado deve ocorrer imediatamente após sua retirada do grupo, com a incidência de correção monetária desde o desembolso (Súmula nº 35 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.A taxa de administração dos consórcios para aquisição de bens móveis sofre a limitação expressa no art. 42 do Decreto nº 70.951/72...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. NÃO APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. UTILIZAÇÃO COMPROVADA POR DEPOIMENTO SEGURO E COERENTE DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Incide a causa de aumento de pena de emprego de arma no crime de roubo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), mesmo que não haja a apreensão da arma de fogo, se sua utilização restar comprovada por outros meios de prova no processo. 2. No caso dos autos, a utilização da arma foi comprovada pelo depoimento seguro e coerente da vítima.3. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, calculados unitariamente à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos, corrigida monetariamente.
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. NÃO APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. UTILIZAÇÃO COMPROVADA POR DEPOIMENTO SEGURO E COERENTE DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Incide a causa de aumento de pena de emprego de arma no crime de roubo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), mesmo que não haja a apreensão da arma de fogo, se sua utilização restar comprovada por outros meios de prova no processo. 2. No caso dos autos, a utilização da arma foi comprovada pelo depoimento seguro e coere...
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - LEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG - RECIBO DE QUITAÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE - COMPROVAÇÃO POR LAUDO DO IML 1. É pacífica a jurisprudência desta E. Corte quanto à legitimidade da FENASEG - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização para figurar no pólo passivo das ações de cobrança do seguro DPVAT.2. O recibo firmado pelo segurado não garante plena quitação e renúncia ao direito à complementação da indenização, possibilitando o requerimento de complementação da verba indenizatória.3. Se a vítima comprova a sua debilidade permanente em decorrência de acidente automobilístico, faz jus à totalidade da indenização do DPVAT (40 salários mínimos) por invalidez permanente, sendo irrelevante aferição do grau da incapacidade.4. A correção monetária, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda, incide desde o momento em que houve o pagamento a menor do DPVAT. Precedentes.5. Negou-se provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - LEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG - RECIBO DE QUITAÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE - COMPROVAÇÃO POR LAUDO DO IML 1. É pacífica a jurisprudência desta E. Corte quanto à legitimidade da FENASEG - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização para figurar no pólo passivo das ações de cobrança do seguro DPVAT.2. O recibo firmado pelo segurado não garante plena quitação e renúncia ao direito à complementação da indenização, possibilitando o requerimento de complementação da verba indenizatória.3. Se a vítima comprova a sua debilidade per...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 6.194/1974. OCORRÊNCIA DO SINISTRO EM 1989. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDENIZAÇÃO VINCULADA AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO.Consoante determina o artigo 333 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, ao afirmar que o pleito indenizatório já havia sido pago na esfera administrativa, cumpria à parte requerida comprovar o alegado, pois a intervenção do órgão judicial só se faz necessária quando a obtenção da prova for inalcançável para as partes. Neste particular, conhecido, porém improvido o agravo retido e afastada a preliminar de cerceamento de defesaNão merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois, nos termos do artigo 7° da Lei n.º 6.194/1974, todos os integrantes do Sistema DPVAT são responsáveis pelas indenizações securitárias, havendo a possibilidade de compensação futura entre as instituições pagantes.Não prospera a tese defensiva de ausência de dever de indenizar por haver quitado, ampla e totalmente, o débito na via administrativa, ante a inexistência, nos autos, de qualquer recibo de quitação ou outro documento hábil a comprovar o alegado pagamento.Deve-se observar a hierarquia das normas, a qual impõe que se aplique a lei federal em detrimento de espécies normativas de hierarquia inferior. Dessa forma, é devida a indenização fixada em salários mínimos, consoante determina o § 3°, da Lei n.º 6.194/1974.A correção monetária em casos da espécie é devida desde a ocorrência do evento danoso, ou seja, do fato gerador do pagamento do seguro obrigatório, que deve se basear no valor do salário mínimo vigente à época do evento danoso, pelo mesmo motivo.Em se tratando de matéria de direito e repetitiva, ou seja, diversas vezes enfrentada por esta Corte, correta a fixação dos honorários no patamar de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa.Recurso de apelação conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 6.194/1974. OCORRÊNCIA DO SINISTRO EM 1989. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDENIZAÇÃO VINCULADA AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO.Consoante determina o artigo 333 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INCAPACIDADE PERMANENTE - INDENIZAÇÃO - TEMPUS REGIT ACTUM - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A ausência de requerimento de pagamento da indenização na via administrativa não é obstáculo ao ajuizamento da ação judicial, tendo em vista que não se pode exigir requerimento prévio para somente após a sua análise, ingressar na via judicial.2. Comprovada a incapacidade permanente de membro inferior, mesmo que em grau moderado, através de laudo do IML, considera-se provada e devida a indenização referente ao DPVAT.3. Com base no princípio tempus regit actum, ocorrido o acidente em 16/08/2008, impõe-se a indenização no montante de R$ 13.500,00 (art. 3º, da Lei 6194/74, com a redação dada pela Lei 11482/07).4. A correção monetária conta-se da data em que ocorreu o fato danoso, ou seja, ao tempo do nascimento do fato gerador para o pagamento do seguro obrigatório.5. Tratando-se de ação que não teve maior complexidade e foi pouco dispendioso para o causídico, no que diz respeito ao tempo de trabalho e tramitação do feito, o arbitramento deve ficar na média e nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, ou seja, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.6. Rejeitada a preliminar. Recursos conhecidos e providos parcialmente. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INCAPACIDADE PERMANENTE - INDENIZAÇÃO - TEMPUS REGIT ACTUM - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A ausência de requerimento de pagamento da indenização na via administrativa não é obstáculo ao ajuizamento da ação judicial, tendo em vista que não se pode exigir requerimento prévio para somente após a sua análise, ingressar na via judicial.2. Comprovada a incapacidade permanente de membro inferior, mesmo que em grau moderado,...
EMBARGOS À EXECUÇÃO - SEGURO DE VIDA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DO REQUISITO DA EXECUÇÃO - EXIGIBILIDADE DO TÍTULO - REJEITADA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR PARTE DA EX-SEGURADA - NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA.Resta inócua a constatação do fato - doença preexistente - para elidir a exigibilidade do título, se a má-fé, em recusar a informação, não restou devidamente comprovada. A boa-fé é presumida, devendo a parte contrária provar que o segurado tenha agido com má-fé.No contrato de seguro, assiste às partes contratantes a obrigação legal de guardar durante a vigência do contrato a mais estrita boa fé e veracidade quanto ao objeto, circunstâncias e declarações a ele concernentes. Porém, havendo violação aos preceitos impostos por lei, a alegação deve vir irrefutavelmente comprovada, consoante o disposto no artigo 333 do Código de Processo Civil.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO - SEGURO DE VIDA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DO REQUISITO DA EXECUÇÃO - EXIGIBILIDADE DO TÍTULO - REJEITADA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR PARTE DA EX-SEGURADA - NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA.Resta inócua a constatação do fato - doença preexistente - para elidir a exigibilidade do título, se a má-fé, em recusar a informação, não restou devidamente comprovada. A boa-fé é presumida, devendo a parte contrária provar que o segurado tenha agido com má-fé.No contrato de seguro, assiste às partes contratantes a obrigação legal de guardar durante a vigência do contrato a mais...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO - INVALIDEZ PERMANENTE - LAUDO MÉDICO APRESENTADO COM A INICIAL - PERÍCIA JUDICIAL - NECESSIDADE - PRECLUSÃO - NÃO COMPARECIMENTO DO PERICIANDO.O laudo médico apresentado com a petição inicial, elaborado em clínica particular e de forma unilateral, sem a observância do contraditório, não basta por si só à demonstração da alegada invalidez e sua extensão.Não interposto o recurso adequado a tempo e modo, preclusa a oportunidade de afastar a decisão que determina a realização de perícia judicial para aferir a invalidez decorrente de acidente de automóvel.O não comparecimento do periciando, apesar de corretamente intimado para realização da perícia, inviabiliza o pleito de indenização do seguro obrigatório.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO - INVALIDEZ PERMANENTE - LAUDO MÉDICO APRESENTADO COM A INICIAL - PERÍCIA JUDICIAL - NECESSIDADE - PRECLUSÃO - NÃO COMPARECIMENTO DO PERICIANDO.O laudo médico apresentado com a petição inicial, elaborado em clínica particular e de forma unilateral, sem a observância do contraditório, não basta por si só à demonstração da alegada invalidez e sua extensão.Não interposto o recurso adequado a tempo e modo, preclusa a oportunidade de afastar a decisão que determina a realização de perícia judicial para aferir a invalidez decorrente de acidente de automóve...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DEFORMIDADE PERMANENTE - DOCUMENTAÇÃO TARDIA - PRESCRIÇÃO.A decisão sobre a necessidade ou não de produção probatória é do juiz que, convicto da verdade formal contida nos elementos trazidos ao autos e sentindo-se apto a julgar, conhece diretamente do pedido.Fortes indícios apontam para o fato de que desde o ano do acidente (2002) conhecia o autor a deformidade permanente. Não demonstração da continuidade do tratamento médico para amenizar a perda anatômica sofrida até a sua consolidação, permite inferir que o autor só por objetivar o recebimento do seguro obrigatório DPVAT buscou documentar a lesão seis anos mais tarde, submetendo-se a exame no Instituto Médico Legal.Configura a prescrição o ajuizamento da ação decorridos mais de três anos contados a partir da entrada em vigor do novo Código Civil (art. 206, § 3º, IX, c/c art. 2.028, do CC).
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DEFORMIDADE PERMANENTE - DOCUMENTAÇÃO TARDIA - PRESCRIÇÃO.A decisão sobre a necessidade ou não de produção probatória é do juiz que, convicto da verdade formal contida nos elementos trazidos ao autos e sentindo-se apto a julgar, conhece diretamente do pedido.Fortes indícios apontam para o fato de que desde o ano do acidente (2002) conhecia o autor a deformidade permanente. Não demonstração da continuidade do tratamento médico para amenizar a perda anatômica sofrida até a sua consolidação, permite inferir que o autor só por o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. QUITAÇÃO. COBRANÇA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. PREVALÊNCIA SOBRE RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Em matéria de seguro obrigatório (DPVAT), o recibo de quitação assinado pelo beneficiário não importa renúncia ao direito à indenização, cuja complementação pode ser cobrada judicialmente depois da emissão daquele documento.2. Comprovada a invalidez permanente e em obediência ao princípio tempus regit actum, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei 11.482/2007, que não menciona qualquer distinção quanto ao grau da lesão sofrida, não podendo este ser limitado por ato normativo de hierarquia inferior.3. O termo inicial da correção monetária é a data do sinistro, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça.4. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. QUITAÇÃO. COBRANÇA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. PREVALÊNCIA SOBRE RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Em matéria de seguro obrigatório (DPVAT), o recibo de quitação assinado pelo beneficiário não importa renúncia ao direito à indenização, cuja complementação pode ser cobrada judicialmente depois da emissão daquele documento.2. Comprovada a invalidez permanente e em obediência ao princípio tempus regit actum, o valor da indenização decorrent...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI 6.194/76 ALTERADA PELA LEI 11.482/2007. PREVALÊNCIA SOBRE CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O Juiz é o destinatário final da prova, podendo formar livremente seu convencimento, desde que apresente fundamentação de suas decisões (art. 130 do CPC), e poderá indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias.2. Comprovada a invalidez permanente, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei 6.194/76, alterado pela Lei 11.482/2007, já que o acidente foi posterior à modificação legislativa, não podendo este ser limitado por ato normativo de hierarquia inferior.3. A correção monetária incidirá a partir da edição da Medida Provisória n.º 340 de 29/12/2006, que deu origem à Lei n.º 11.482/2007, em que foram estabelecidos valores fixos à indenização do seguro DPVAT.4. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI 6.194/76 ALTERADA PELA LEI 11.482/2007. PREVALÊNCIA SOBRE CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O Juiz é o destinatário final da prova, podendo formar livremente seu convencimento, desde que apresente fundamentação de suas decisões (art. 130 do CPC), e poderá indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias.2. Comprovada a invalidez permanente, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei 6.194/76, alterado pe...
CIVIL. SEGURO EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. INÍCIO. HONORÁRIOS. MONTANTE.1 - A pretensão de indenização contra a seguradora, baseada em contrato de seguro em grupo, prescreve no prazo de um ano (súmula 101, do STJ), contado da data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral (súmula 278, do STJ.2 - O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição, até que o segurado tenha ciência da recusa (súmula 229 do STJ).3 - Os honorários, nas causas em que não houver condenação, arbitrados de acordo com apreciação equitativa do magistrado, devem ser em montante que remunere de forma adequada o trabalho do advogado.4 - Recurso do autor não provido. Recurso da ré provido.
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CIVIL. SEGURO EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. INÍCIO. HONORÁRIOS. MONTANTE.1 - A pretensão de indenização contra a seguradora, baseada em contrato de seguro em grupo, prescreve no prazo de um ano (súmula 101, do STJ), contado da data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral (súmula 278, do STJ.2 - O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição, até que o segurado tenha ciência da recusa (súmula 229 do STJ).3 - Os honorários, nas causas em que não houver condenação, arbitrados de acordo com apreciação equitativa do magistrado, devem ser em...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA ESCORAR DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DO MP. PROVIMENTO. REFORMA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS SEGUROS E HARMÔNICOS TANTO NA FASE INQUISITORIAL QUANTO EM JUÍZO. TESTEMUNHAS DE DEFESA LIGADAS AO RÉU POR PARENTESCO. DENÚNCIA PROCEDENTE.1. Aos depoimentos prestados pelos policiais que abordaram o réu dentro de um bar, presenciando o momento em que ele dispensou saco plástico contendo 17 'trouxinhas' de cocaína, se harmônicos e seguros, desde a instauração do flagrante, não se pode creditar menos confiabilidade do que aqueles prestados por testemunhas de defesa ligados ao réu por parentesco (cunhado e concunhado).2. A acusação, desincumbindo-se do ônus de ratificar, em juízo, as provas produzidas na esfera investigatória, cumpre as exigências estatuídas no art. 156, do Código de Processo Penal.3. Não se espera do réu passe recibo da propriedade da droga, mormente porque não está obrigado a produzir prova contra si, por força do princípio nemo tenetur se detegere.4. Comprovados os maus antecedentes e a reincidência do apelado, mister que a pena base afaste-se razoavelmente do mínimo legal.5. Recurso do MP provido, denúncia procedente.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA ESCORAR DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DO MP. PROVIMENTO. REFORMA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS SEGUROS E HARMÔNICOS TANTO NA FASE INQUISITORIAL QUANTO EM JUÍZO. TESTEMUNHAS DE DEFESA LIGADAS AO RÉU POR PARENTESCO. DENÚNCIA PROCEDENTE.1. Aos depoimentos prestados pelos policiais que abordaram o réu dentro de um bar, presenciando o momento em que ele dispensou saco plástico contendo 17 'trouxinhas' de cocaína, se harmônicos e seguros, desde a instauração do flagrante, não se pode creditar me...
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - LAUDO IML - DEBILIDADE PERMANENTE - LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO - PRELIMINAR DE QUITAÇÃO NÃO ACOLHIDA.1. A preliminar de quitação não é de prevalecer, eis que a outorga do autor dando recebimento da importância paga a menos não induz o entendimento de quitação total, geral e irrevogável, podendo a parte postular em sede judicial valor remanescente não pago em sua totalidade na época.2. Demonstradas a ocorrência do acidente e a debilidade permanente sofrida pelo segurado, mediante laudo do IML, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização securitária de DPVAT. 3. Em razão do princípio tempus regit actus, o acidente ocorreu quando já em vigor as alterações promovidas pelas Leis 11.482/07 e 11.945/09 na Lei 6.194/74, que prevêm o pagamento do valor remanescente sobre o montante da verba securitária fixada em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 4. A correção monetária conta-se da data em que ocorreu o fato danoso, ou seja, ao tempo do nascimento do fato gerador para o pagamento do seguro obrigatório, e o juros de mora, a partir da citação.5. Honorários advocatícios adequadamente fixados, em conformidade com o § 3º, do art. 20 do Código de Processo Civil.6. Rejeitada a preliminar. Recurso desprovido. Unânime.
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AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - LAUDO IML - DEBILIDADE PERMANENTE - LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO - PRELIMINAR DE QUITAÇÃO NÃO ACOLHIDA.1. A preliminar de quitação não é de prevalecer, eis que a outorga do autor dando recebimento da importância paga a menos não induz o entendimento de quitação total, geral e irrevogável, podendo a parte postular em sede judicial valor remanescente não pago em sua totalidade na época.2. Demonstradas a ocorrência do acidente e a debilidade permanente sofrida pelo segurado, mediante laudo do IML, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. NECESSÁRIA GRADAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. CIRCULAR SUSEP Nº. 029 DE 1991. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO INDEPENDE DE INTIMAÇÃO. HONORÁRIOS.1. A Lei nº. 6.194/74, com a devida alteração da Lei 11.482/07, prevê, em seu artigo 3º, inciso II, o pagamento de indenização por invalidez permanente em até R$ 13.500,00 - treze mil e quinhentos reais. Havendo invalidez permanente parcial, impõe-se a gradação do valor indenizatório de acordo com a redução funcional do membro atingido. Necessária observância dos parâmetros estabelecidos na Circular SUSEP nº. 029 de 1991.2. O entendimento jurisprudencial, relativamente ao que dispõe o artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, tem-se firmado no sentido de que, em se tratando de indenização do seguro DPVAT, a qual decorre de ato ilícito, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, em conformidade com o disposto na súmula nº. 43 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.3. O termo inicial dos quinze dias, previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil, deve fluir a partir do trânsito em julgado da sentença. Passado o prazo da lei, independente de nova intimação do advogado ou da parte para cumprir a obrigação, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação.4. Os honorários advocatícios devem remunerar o trabalho do advogado de forma razoável, não podendo ser arbitrados em montante irrisório.5. Recursos não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. NECESSÁRIA GRADAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. CIRCULAR SUSEP Nº. 029 DE 1991. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO INDEPENDE DE INTIMAÇÃO. HONORÁRIOS.1. A Lei nº. 6.194/74, com a devida alteração da Lei 11.482/07, prevê, em seu artigo 3º, inciso II, o pagamento de indenização por invalidez permanente em até R$ 13.500,00 - treze mil e quinhentos reais. Havendo invalidez permanente parcial, impõe-se a gradação do valor indenizatório de acordo com a redução...
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INCAPACIDADE PERMANENTE EM GRAU LEVE - FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 13.500,00 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA.01. Não há de se falar em carência de ação por ausência de interesse de agir tendo em vista que para propor a ação não se exige que o pleito seja reivindicado inicialmente na esfera administrativa. O inciso XXXV da Constituição Federal é taxativo ao afirmar que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.1. Comprovada a debilidade permanente da função locomotora do membro inferior, ainda que em pequeno grau, nos termos da lei nº 6.194/74, a vítima faz jus ao recebimento da indenização. (APC 2007.01.1.032.743-9)2. Com base no princípio tempus regit actum, ocorrido o acidente em 22/02/2007, impõe-se a indenização no montante de R$ 13.500,00 (art. 3º, da Lei 6194/74, com a redação dada pela Lei 11482/07), devidamente corrigido monetariamente, tomando, como início da fixação desse valor, a data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 340, isto é, 29/12/2006. (APC 2007.10.1.004308-6)3. A correção monetária conta-se da data em que ocorreu o fato danoso, ou seja, ao tempo do nascimento do fato gerador para o pagamento do seguro obrigatório; e os juros, a partir da citação.4. Rejeitada a preliminar. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INCAPACIDADE PERMANENTE EM GRAU LEVE - FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 13.500,00 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA.01. Não há de se falar em carência de ação por ausência de interesse de agir tendo em vista que para propor a ação não se exige que o pleito seja reivindicado inicialmente na esfera administrativa. O inciso XXXV da Constituição Federal é taxativo ao afirmar que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.1. Comprovada a debilidade permanente da fu...
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MORTE. RECUSA NO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. PROVA. EXAMES MÉDICOS. NEGLIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.I - Conforme orienta a jurisprudência do e. TJDFT, a pré-existência da doença não é suficiente para se presumir a má-fé do estipulante no contrato de seguro de vida.II - A Seguradora tinha como constatar as condições de saúde do segurado submetendo-o a exames prévios, por isso assume os riscos da sua negligência.III - A correção monetária incide a partir da morte do segurado, data em que seria devida a indenização. Os juros de mora contam-se a partir da citação, no percentual de 1% a. m., porque realizada após a vigência do Código Civil de 2002.IV - Apelação provida.
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COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MORTE. RECUSA NO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. PROVA. EXAMES MÉDICOS. NEGLIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.I - Conforme orienta a jurisprudência do e. TJDFT, a pré-existência da doença não é suficiente para se presumir a má-fé do estipulante no contrato de seguro de vida.II - A Seguradora tinha como constatar as condições de saúde do segurado submetendo-o a exames prévios, por isso assume os riscos da sua negligência.III - A correção monetária incide a partir da morte do segurado, data em que seria devida a indenização. Os juros de mora contam...
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - RECIBO DE QUITAÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE - COMPROVAÇÃO POR LAUDO DO IML - ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA.1. O recibo firmado pelo segurado não garante plena quitação e renúncia ao direito à complementação da indenização, possibilitando o requerimento de complementação da verba indenizatória.2. Se a vítima comprova que sofreu debilidade permanente em decorrência de acidente automobilístico, há presunção de que tal lesão a incapacitou para o trabalho.3. Laudo elaborado pelo IML é apto para comprovar a invalidez permanente.4. Aplica-se a Lei em vigor na data do evento. No caso, o acidente ocorreu antes da vigência da Medida Provisória 451/08, que incluiu a tabela de invalidez na Lei 6194/74, de forma que não se aplica a gradação da indenização dela decorrente.5. A indenização máxima por invalidez permanente devida a título de seguro obrigatório - DPVAT é de R$ 13.500,00, para fatos ocorridos após 31/5/07, quando entrou em vigor a Lei 11.482/07.6. A correção monetária, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda, incide desde o momento em que houve o pagamento a menor do DPVAT.7. Negou-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - RECIBO DE QUITAÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE - COMPROVAÇÃO POR LAUDO DO IML - ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA.1. O recibo firmado pelo segurado não garante plena quitação e renúncia ao direito à complementação da indenização, possibilitando o requerimento de complementação da verba indenizatória.2. Se a vítima comprova que sofreu debilidade permanente em decorrência de acidente automobilístico, há presunção de que tal lesão a incapacitou para o trabalho.3. Laudo elaborado pelo IML é apto para comprov...