AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-SAÚDE. CIRURGIA. MATERIAIS NECESSÁRIOS. I - Presentes a prova inequívoca que convença o Juiz da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o deferimento da antecipação de tutela.II - Antecipada a tutela para determinar que a Seguradora forneça os equipamentos necessários à cirurgia de timpanomastoidectomia, pois se o contrato de seguro-saúde cobre a cirurgia, deve compreender também os materiais necessários à realização do procedimento.III - Agravo de instrumento improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-SAÚDE. CIRURGIA. MATERIAIS NECESSÁRIOS. I - Presentes a prova inequívoca que convença o Juiz da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o deferimento da antecipação de tutela.II - Antecipada a tutela para determinar que a Seguradora forneça os equipamentos necessários à cirurgia de timpanomastoidectomia, pois se o contrato de seguro-saúde cobre a cirurgia, deve compreender também os materiais necessários à realização do procedimento.III - Agravo de instrumento improvido.
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MORTE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DO NOME DA PARTE NA APÓLICE DE SEGURO. RECUSA NO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. PROVA. EXAMES MÉDICOS. NEGLIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1 - São legitimados para promover a cobrança de cobertura securitária o próprio segurado, em caso de incapacidade laboral, ou os beneficiários indicados, em caso de morte. 2 - A Seguradora não pode se eximir de realizar o pagamento na forma contratada, sob pretexto de que a Segurada não declarou ter doença que acarretou seu falecimento, porquanto cabe a Segurada realizar exames prévios, sob pena de assumir o risco pelo negócio. 3 - A cláusula contratual que exclui o pagamento de indenização, quando a morte decorrer de doença, lesão ou sequelas preexistentes à contratação do Plano, caso não declarado, não deve prevalecer, quando não realizados os exames prévios, por afronta ao disposto no artigo 51, incisos I e IV, do CDC.4 - A correção monetária deve incidir a partir da morte do segurado, data em que é devida a indenização, e os juros devem incidir a partir da citação, por aplicação da Súmula 163 do STF.5 - Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. Apelação conhecida e provida.
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COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MORTE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DO NOME DA PARTE NA APÓLICE DE SEGURO. RECUSA NO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. PROVA. EXAMES MÉDICOS. NEGLIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1 - São legitimados para promover a cobrança de cobertura securitária o próprio segurado, em caso de incapacidade laboral, ou os beneficiários indicados, em caso de morte. 2 - A Seguradora não pode se eximir de realizar o pagamento na forma contratada, sob pretexto de que a Segurada não declarou ter doença que acarretou seu falecimento, porquanto cabe a Segu...
CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO ÂNUO. APOSENTADORIA (REFORMA) POR INVALIDEZ PERMANENTE. MILITAR. TERMO INICIAL. APÓLICE. PAGAMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.1. Nos casos de seguro de vida em grupo, a prescrição é ânua. A contagem do lapso prescricional inicia-se na data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, normalmente pela aposentadoria por invalidez, ou do pagamento da indenização pela seguradora, quando a ela efetuado o pedido nesse sentido.2. Na hipótese, sob qualquer perspectiva que se considere o termo a quo do prazo prescricional, ou da data da ciência inequívoca da invalidez permanente do segurado, com o ato de sua reforma, ou da data do pagamento parcial do valor da indenização, ambas, ocorridas mais de um ano antes do ajuizamento da ação, resta irremediavelmente prescrita a pretensão autoral.3. Recurso não provido.
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CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO ÂNUO. APOSENTADORIA (REFORMA) POR INVALIDEZ PERMANENTE. MILITAR. TERMO INICIAL. APÓLICE. PAGAMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.1. Nos casos de seguro de vida em grupo, a prescrição é ânua. A contagem do lapso prescricional inicia-se na data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, normalmente pela aposentadoria por invalidez, ou do pagamento da indenização pela seguradora, quando a ela efetuado o pedido nesse sentido.2. Na hipótese, sob qualquer perspectiva que se considere o termo a...
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. SEGURO DPVAT. RAZOABILIDADE. VALOR.O Código de Processo Civil ao prescrever as regras pertinentes à prova pericial, artigos 420 a 439, não cuidou especificamente de honorários de perito.Essa E. Corte vem se manifestando reiteradamente acerca do valor dos honorários periciais em ações de cobrança do seguro DPVAT, entendendo como razoável o valor aproximado de R$2.000,00 ou R$3.000,00, de acordo com o caso.No caso dos autos, a perícia para a constatação de invalidez permanente não tem maiores complexidades. Além do exame clínico e da elaboração do laudo, o trabalho do perito consistirá basicamente em verificar exames. Em regra, tais diligências são feitas no próprio consultório médico, pois o autor, não ficou impossibilitado de se locomover. Nesse contexto, a quantia de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) remunera adequadamente o Sr. Perito pelo seu trabalho.Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. SEGURO DPVAT. RAZOABILIDADE. VALOR.O Código de Processo Civil ao prescrever as regras pertinentes à prova pericial, artigos 420 a 439, não cuidou especificamente de honorários de perito.Essa E. Corte vem se manifestando reiteradamente acerca do valor dos honorários periciais em ações de cobrança do seguro DPVAT, entendendo como razoável o valor aproximado de R$2.000,00 ou R$3.000,00, de acordo com o caso.No caso dos autos, a perícia para a constatação de invalidez permanente não tem maiores complexidades. Além do exame clínico e da elaboração do laudo, o t...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO-SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. RISCO DE VIDA. EXCLUSÃO DA COBERTURA. CLÁUSULA NULA DE PLENO DIREITO (ART. 51 DO CDC). AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO E DEMAIS DESPESAS COM O TRATAMENTO. ART. 12, V, C, DA LEI Nº 9.656/98. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. HONORÁRIOS.Caracterizada a situação de emergência, com risco de vida para o segurado, devidamente atestada por médico especialista, não deve prevalecer o prazo de carência estipulado no contrato de seguro-saúde, afigurando-se nula de pleno direito a cláusula contratual que estabelece, na hipótese de tratamento e internação emergencial, a cessação da cobertura em caso de necessidade de permanência hospitalar superior a 12 (doze) horas ou internação.A multa diária deve observar o princípio da razoabilidade, motivo pelo qual pode ser reduzida quando se revelar excessiva, nos termos do art. 461, §6º do CPC.Para atender aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade que norteiam a fixação da multa, deve ser ela reduzida para o patamar de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO-SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. RISCO DE VIDA. EXCLUSÃO DA COBERTURA. CLÁUSULA NULA DE PLENO DIREITO (ART. 51 DO CDC). AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO E DEMAIS DESPESAS COM O TRATAMENTO. ART. 12, V, C, DA LEI Nº 9.656/98. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. HONORÁRIOS.Caracterizada a situação de emergência, com risco de vida para o segurado, devidamente atestada por médico especialista, não deve prevalecer o prazo de carência estipulado no contrato de seguro-saúde, afigurando-se nula de pleno direito a cláusula contratual que estabelece,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO MILITAR. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. CONTRATO. FINALIDADE. INDENIZAÇÃO. CÁLCULO. PERCENTUAL. CAPITAL SEGURADO.A falta de pedido administrativo de pagamento da indenização securitária não é causa para a extinção do processo por falta de interesse processual, tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa para quem deseja ingressar em juízo (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal).Se a prova pericial requerida pretende demonstrar fato incontroverso entre as partes, a sua realização é dispensável, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de sua produção.Se o contrato de seguro de vida em grupo é firmado em decorrência de uma atividade laboral específica, a incapacidade permanente do segurado para o exercício dessa atividade enseja o pagamento de indenização por invalidez total permanente, mesmo que o segurado não seja declarado inválido para outras atividades, pois há de se preservar a finalidade do contrato.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO MILITAR. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. CONTRATO. FINALIDADE. INDENIZAÇÃO. CÁLCULO. PERCENTUAL. CAPITAL SEGURADO.A falta de pedido administrativo de pagamento da indenização securitária não é causa para a extinção do processo por falta de interesse processual, tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa para quem deseja ingressar em juízo (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal)....
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SEGURO COLETIVO DE SAÚDE. APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO NO PLANO. PRESSUPOSTOS. NÃO PREENCHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. I - O direito de manutenção como beneficiário de seguro coletivo de assistência à saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/98, requer o preenchimento de três pressupostos; quais sejam: a aposentadoria, a ocorrência de contribuição para o plano de saúde e a existência de vínculo empregatício por mais de dez anos. II - A co-participação do consumidor não se confunde com a contribuição mensal para o custeio do plano de saúde, exigível para a manutenção do plano após a aposentadoria, consoante § 6º do art. 30 da Lei nº 9.656/98, cuja inteligência se aplica às hipóteses de extinção do vínculo empregatício por aposentadoria, por força do § 2º do art. 31 do mesmo diploma legal. III - Deu-se provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SEGURO COLETIVO DE SAÚDE. APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO NO PLANO. PRESSUPOSTOS. NÃO PREENCHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. I - O direito de manutenção como beneficiário de seguro coletivo de assistência à saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/98, requer o preenchimento de três pressupostos; quais sejam: a aposentadoria, a ocorrência de contribuição para o plano de saúde e a existência de vínculo empregatício por mais de dez anos. II - A co...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAS À PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DE NORMAS EDITADAS PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE VALORES INDENIZATÓRIOS, NOS TERMOS DA LEI N.º LEI N.º 11.482/07. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Inexiste previsão legal no sentido de que o beneficiário do seguro DPVAT necessite exaurir a via administrativa antes de pleitear judicialmente a indenização. Entendimento contrário afronta o disposto no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição Federal. 2 - O laudo produzido pelo Instituto Médico Legal - IML -, constitui prova suficiente para amparar postulação de indenização decorrente de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT -, não procedendo, portanto, a alegação de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, uma vez que com ela vieram documentos suficientes para provar as alegações do Autor (art. 333, I, CPC).3 - Não é pertinente a produção de perícia médica, a uma, porque os documentos dos autos são suficientes para esclarecer a controvérsia e, a duas, porque a parte ré não formulou tal pleito no momento processual oportuno (art. 278, CPC).4 - As normas editadas pelo CNSP são hierarquicamente inferiores à Lei n. 6.197/74 e, portanto, inaplicáveis quando em confronto com esta. Dessa forma, não estabelecendo a Lei n.º 6.194/74 distinção entre invalidez permanente total ou parcial, é descabido o pagamento de indenização proporcional à gravidade da lesão.5 - Os valores indenizatórios, em sede de DPVAT, devem observar a lei vigente à data do sinistro, haja vista que o acidente em análise nos autos ocorreu em 08/01/1992, aplicar-se-ia a Lei n.º 6.194/74. Precedentes.6 - Peculiaridade do caso concreto em que a sentença foi proferida nos termos da Lei n.º 11.482/2007, estipulando o pagamento da indenização em valor fixo, e que não houve recurso do Autor, devendo permanecer incólume a sentença, sob pena de violação aos princípios do dispositivo e da correlação.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAS À PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DE NORMAS EDITADAS PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE VALORES INDENIZATÓRIOS, NOS TERMOS DA LEI N.º LEI N.º 11.482/07. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Inexiste previsão legal no sentido de que o beneficiário do seguro DPVAT necessite exaurir a via administrativa antes de pleitear...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. NÃO TRANSFERÊNCIA DO BEM NO PRAZO LEGAL E NÃO PAGAMENTO DO IPVA, DA TAXA DE LICENCIAMENTO E DO SEGURO OBRIGATÓRIO VENCIDOS APÓS A VENDA. ATO ILÍCITO E CULPOSO. INCLUSÃO DO NOME DO VENDEDOR EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO E O DANO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 1. Se o comprador do veículo deixou de transferi-lo para o seu nome, no prazo legal, e não pagou o IPVA, a taxa de licenciamento e o seguro obrigatório, vencidos após a celebração da compra e venda, dando causa à inserção do nome do vendedor em dívida ativa, deve responder pelos danos morais por este sofridos, que são presumidos pela simples inscrição no cadastro de débitos fiscais. 2. Apelação improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. NÃO TRANSFERÊNCIA DO BEM NO PRAZO LEGAL E NÃO PAGAMENTO DO IPVA, DA TAXA DE LICENCIAMENTO E DO SEGURO OBRIGATÓRIO VENCIDOS APÓS A VENDA. ATO ILÍCITO E CULPOSO. INCLUSÃO DO NOME DO VENDEDOR EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO E O DANO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 1. Se o comprador do veículo deixou de transferi-lo para o seu nome, no prazo legal, e não pagou o IPVA, a taxa de licenciamento e o seguro obrigatório, vencidos após a celebração da compra e venda, dando causa à inser...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SUBMISSÃO A TRATAMENTO DE REABILITAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. TERMO INICIAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA MODULAR INDENIZAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Estando a decisão recorrida em manifesto confronto com a orientação da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, aplica-se o disposto no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para dar-se provimento de plano ao recurso.2. O termo inicial para o curso do prazo prescricional trienal (Súmula nº 405, do e. STJ) é o momento em que houve a ciência da debilidade (actio nata), a saber, o momento de ciência do exame perante o Instituto Médico Legal-IML, quando houve a submissão a uma série de procedimentos de reabilitação clínica (Súmula nº 278 do STJ). Prejudicial de mérito afeta à prescrição rejeitada.2. Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se o regramento vigente à época do sinistro, isto é, a Lei 6.194/74, com sua redação originária, anterior à alteração conferida pela Lei nº 11.482/07, tendo em vista se tratar de diploma legal pertinente a direito material, e não procedimental.3. Inadequada a interpretação, ainda que positivada em resolução do CNSP, quando há lei ordinária, portanto hierarquicamente superior, que, na redação vigente à época do evento, não fez qualquer distinção quanto à gradação do valor da indenização de acordo com o grau da debilidade permanente sofrida pela vítima.4. Provado o estado de invalidez permanente, em não havendo forma de modular a indenização, ante o silêncio do legislador, a indenização a título de seguro obrigatório (DPVAT) deve ser fixada na monta correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Precedente deste E. TJDFT.6. Agravo regimental conhecido a que se nega provimento.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SUBMISSÃO A TRATAMENTO DE REABILITAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. TERMO INICIAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA MODULAR INDENIZAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Estando a decisão recorrida em manifesto confronto com a orientação da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, aplica-se o disposto no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para dar-se provimento de plano ao recurso.2. O termo inicial para o curso do p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR NA CIRCUSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. DECISÃO DECLINANDO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO. RECURSO DESPROVIDO. Por se tratar de competência relativa, ela é insuscetível, em princípio, de declinação de ofício (Súmula 33 do STJ), bem como é direito do consumidor ajuizar uma ação abrindo mão do foro de sua residência, segundo sua conveniência. A autora reside na cidade de Aparecida de Goiânia/GO, tendo ajuizado ação de cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT em Brasília, que não tem nenhum liame com as partes ou com o objeto da demanda, bem como não é o local de cumprimento do contrato, fugindo de todas as regras contidas no Código de Processo Civil. Na inicial pede a parte autora medida liminar para que seja oficiado ao IML da cidade de Goiânia para a realização de exame de lesões corporais, fato que demonstra, por si, a dificuldade que encontrará para ter seu pedido processado e julgado em Brasília. A escolha aleatória e injustificada da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília não é lícita quando não facilita o exercício da defesa do autor, bem como burla o sistema de Organização Judiciária, que objetiva uma melhor distribuição dos feitos e agilidade dos julgamentos.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR NA CIRCUSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. DECISÃO DECLINANDO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO. RECURSO DESPROVIDO. Por se tratar de competência relativa, ela é insuscetível, em princípio, de declinação de ofício (Súmula 33 do STJ), bem como é direito do consumidor ajuizar uma ação abrindo mão do foro de sua residência, segundo sua conveniência. A autora reside na cidade de Aparecida de Goiânia/GO, tendo ajuizado ação de cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT em Brasíl...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR NA CIRCUSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. DECISÃO DECLINANDO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE NATAL/RN. RECURSO DESPROVIDO. Por se tratar de competência relativa, ela é insuscetível, em princípio, de declinação de ofício (Súmula 33 do STJ), bem como é direito do consumidor ajuizar uma ação abrindo mão do foro de sua residência, segundo sua conveniência. O autor reside na cidade de Natal/RN, tendo ajuizado ação de cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT em Brasília, que não tem nenhum liame com as partes ou com o objeto da demanda, bem como não é o local de cumprimento do contrato, fugindo de todas as regras contidas no Código de Processo Civil. Na inicial pede a parte autora medida liminar para que seja oficiado ao IML da cidade de Natal para a realização de exame de lesões corporais, fato que demonstra, por si, a dificuldade que encontrará para ter seu pedido processado e julgado em Brasília. A escolha aleatória e injustificada da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília não é lícita quando não facilita o exercício da defesa do autor, bem como burla o sistema de Organização Judiciária, que objetiva uma melhor distribuição dos feitos e agilidade dos julgamentos.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR NA CIRCUSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. DECISÃO DECLINANDO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE NATAL/RN. RECURSO DESPROVIDO. Por se tratar de competência relativa, ela é insuscetível, em princípio, de declinação de ofício (Súmula 33 do STJ), bem como é direito do consumidor ajuizar uma ação abrindo mão do foro de sua residência, segundo sua conveniência. O autor reside na cidade de Natal/RN, tendo ajuizado ação de cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT em Brasília, que não tem nenhum liame co...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE VEÍCULO - DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU ACENTUADO - INVALIDEZ - ART. 3º E 5º DA LEI Nº 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI nº 11.482/07 - CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Não há que se falar em ausência de juntada de documentos essenciais à propositura da ação de DPVAT, quando a parte autora acostou aos autos, com a inicial, Boletim de Ocorrência e receituários médicos que comprovam a existência do acidente e dos danos sofridos. 2 - A ausência de pedido de pagamento do seguro obrigatório na esfera administrativa não determina a extinção do processo por ausência de interesse de agir.3 - Demonstrados a ocorrência do acidente e a debilidade permanente em grau acentuado sofrida pelo segurado, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização postulada.4 - Sendo a correção monetária simples fator de recomposição do poder aquisitivo da moeda, não importando em ganho real, deve incidir a partir da data em que se tornou exigível a obrigação, no caso, a partir do sinistro, e não do ajuizamento da ação.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE VEÍCULO - DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU ACENTUADO - INVALIDEZ - ART. 3º E 5º DA LEI Nº 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI nº 11.482/07 - CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Não há que se falar em ausência de juntada de documentos essenciais à propositura da ação de DPVAT, quando a parte autora acostou aos autos, com a inicial, Boletim de...
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. CULPA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO.1 - Age com culpa manifestada pela imprudência, condutor que, trafegando na faixa de rolamento da direita, para ingressar em retorno à esquerda, sem atentar para as condições de tráfego, cruza as duas outras faixas de rolamento, e intercepta motocicleta que trafegava na faixa da direita.2 - Do valor da pensão por morte, que tem como base os rendimentos percebidos pela vítima, deve ser deduzido um terço, valor que se presume a vítima consumiria com o próprio sustento. 3 - Em caso de indenização por danos morais em razão de morte de ente querido, não deve ser levada em conta a situação econômica da vítima e dos familiares dessa, pena de se mensurar de forma desigual a dor da perda dos mais e dos menos favorecidos, o que é inconcebível.4 - O seguro obrigatório somente deve ser deduzido do valor da indenização, a título de danos morais, consoante a súmula nº 246 do c. STJ, se provado o recebimento pelos beneficiários e autores da ação.5 - Apelação não provida.
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REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. CULPA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO.1 - Age com culpa manifestada pela imprudência, condutor que, trafegando na faixa de rolamento da direita, para ingressar em retorno à esquerda, sem atentar para as condições de tráfego, cruza as duas outras faixas de rolamento, e intercepta motocicleta que trafegava na faixa da direita.2 - Do valor da pensão por morte, que tem como base os rendimentos percebidos pela vítima, deve ser deduzido um terço, valor que se presume a vítima consumiria com o próprio sustento. 3 - Em c...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DA COBERTURA. PROCEDIMENTO EXPERIMENTAL. INDICAÇÃO DO MÉDICO ESPECIALISTA. ÔNUS DA PROVA.I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.II - A apelante-ré não demonstrou que o tratamento radioterápico tridimensional conformado com modulação da intensidade do feixe (IRMT), indicado pelo médico especialista, é realmente um procedimento experimental, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 333, inc. II, do CPC.III - Apelação improvida.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DA COBERTURA. PROCEDIMENTO EXPERIMENTAL. INDICAÇÃO DO MÉDICO ESPECIALISTA. ÔNUS DA PROVA.I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.II - A apelante-ré não demonstrou que o tratamento radioterápico tridimensional conformado com modulação da intensidade do feixe (IRMT), indicado pelo médico especialista, é realmente um procedimento experimental, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 333, inc. I...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DORT/LER. ACIDENTE PESSOAL. INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. CAPITAL SEGURADO. SALÁRIO-BASE. CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL.I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.II - A DORT/LER, que acarretou a incapacitação total e permanente dos membros superiores da segurada, é acidente pessoal, apto a ensejar o pagamento da indenização securitária.III - Por ausência de especificação nas condições gerais da apólice, torna-se imperiosa a conclusão de que as verbas não transitórias recebidas pela apelada-autora integram o salário-base, para fins de determinação do capital segurado, tendo em vista que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor. Art. 47 do CDC.IV - Apelação improvida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DORT/LER. ACIDENTE PESSOAL. INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. CAPITAL SEGURADO. SALÁRIO-BASE. CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL.I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.II - A DORT/LER, que acarretou a incapacitação total e permanente dos membros superiores da segurada, é acidente pessoal, apto a ensejar o pagamento da indenização securitária.III - Por ausência de especificação nas condições gerais da apólice, torna-se imperiosa a conc...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. APLICAÇÃO DA TR CUMULADA COM JUROS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS NOMINAL E EFETIVA. EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. SEGURO. VENDA CASADA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA CONTRATUAL DE 10% AO MÊS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA. INVIABILIDADE DO PEDIDO.1. Segundo orientação do STJ, há relação de consumo entre o agente financeiro do Sistema Financeiro Habitacional, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário, aplicando-se, assim, o CDC.2. Em razão de os juros e a taxa referencial - TR ostentarem naturezas distintas, a sua cumulação não implica capitalização de juros, haja vista a TR ser reconhecida como índice de correção monetária e não como fator de remuneração. Precedentes do STJ.3. A previsão de taxas discrepantes de juros nominal e efetiva caracteriza anatocismo, devendo prevalecer a que for mais favorável ao consumidor.4. O emprego da Tabela Price como método de amortização do débito enseja anatocismo, vedado pelo ordenamento jurídico.5. Não ocorre a venda casada se não houve o fornecimento de serviço condicionado ao fornecimento de outro, inexistindo violação ao inciso I do art. 39 do CDC, sobretudo quando a própria legislação vigente à época do contrato disciplinava a inclusão obrigatória do seguro nos contratos de mútuo hipotecário.6. Mostra-se inviável o pedido de redução da multa contratual para o percentual de 2% (dois por cento), com base no § 1.º do art. 52 do CDC, quando não há nos autos demonstração de que tenha sido aplicada a multa prevista no percentual de 10% (dez por cento).7. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. APLICAÇÃO DA TR CUMULADA COM JUROS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS NOMINAL E EFETIVA. EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. SEGURO. VENDA CASADA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA CONTRATUAL DE 10% AO MÊS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA. INVIABILIDADE DO PEDIDO.1. Segundo orientação do STJ, há relação de consumo entre o agente financeiro do Sistema Financeiro Habitacional, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário, aplicando-se, assim, o CDC.2. Em razão de os juros e a t...
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. 1 - Suficiente para demonstrar a lesão, de natureza grave e debilidade permanente, laudo da polícia técnico-científica (IML), documento que goza de presunção de veracidade e legalidade.2 - Se ocorreu a debilidade permanente (encurtamento de um dos membros inferiores), a indenização do seguro obrigatório é de 15% do limite máximo de 40 salários mínimos vigentes, conforme art. 3º, letra b, cumulado com art. 5º, § 5º, da L. 6.194/74, em vigor à época do fato. 3 - O valor pré-fixado na redação original da L. 6.194/74 não afronta vedação constitucional que impede a utilização do salário mínimo como indexador de correção monetária.4 - A correção monetária incide a partir da data do sinistro. 5 - Tratando-se de condenação para pagamento de quantia certa ou fixada em liquidação, o termo inicial para cumprimento da sentença, findo o qual incide a multa de 10% do art. 475-J, do CPC, é do trânsito em julgado da sentença, independentemente da intimação do devedor. 6 - Apelação provida em parte.
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SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. 1 - Suficiente para demonstrar a lesão, de natureza grave e debilidade permanente, laudo da polícia técnico-científica (IML), documento que goza de presunção de veracidade e legalidade.2 - Se ocorreu a debilidade permanente (encurtamento de um dos membros inferiores), a indenização do seguro obrigatório é de 15% do limite máximo de 40 salários mínimos vigentes, conforme art. 3º, letra b, cumulado com art. 5º, § 5º, da L. 6.194/74, em v...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 101, 229 E 278 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Nos casos de seguro de vida em grupo, resta aplicável o prazo prescricional previsto em três súmulas do Superior Tribunal de Justiça. A de nº 101 possui a seguinte redação: A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. 2. Assinalem-se também os termos da Súmula nº 278, segundo a qual o estabelecido no artigo 178, § 6º, II, do Código Civil, flui a partir do dia em que há ciência inequívoca do infortúnio. 3. Por outro lado, para a prescrição ânua da pretensão de segurado contra seguradora, deve-se também ter em conta o contido no enunciado da súmula nº 229, ou seja: o requerimento extrajudicial da indenização dirigido à seguradora suspende o curso do prazo até que o segurado tenha ciência da decisão.4. Verifica-se, pois, a partir da dinâmica dos autos e ao se aplicar o teor das Súmulas 101 - prazo ânuo -, 278 - ciência inequívoca da incapacidade laboral - e 229 - ciência do segurado da negativa do pagamento - todas do STJ, ser imperativo o reconhecimento do transcurso do prazo prescricional.5. Desse modo, negou-se provimento ao recurso interposto pela Autora, para manter a sentença nos termos em que exarada.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 101, 229 E 278 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Nos casos de seguro de vida em grupo, resta aplicável o prazo prescricional previsto em três súmulas do Superior Tribunal de Justiça. A de nº 101 possui a seguinte redação: A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. 2. Assinalem-se também os termos da Súmula nº 278, segundo a qual o estabelecido no artigo 178, § 6º, II, do Código Civil, flui a partir do dia em que há ciência inequívoca d...
CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. LER/DORT. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INOVAÇÃO DE PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA COBERTURA. LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.É dispensável, para recebimento de indenização, a realização de exame pericial, quando a concessão de aposentadoria pelo INSS já evidencia a invalidez permanente da segurada.Encontrando-se a demanda em condições de julgamento antecipado, sem necessidade de colheita de novas provas, a prolação da sentença sequer é uma faculdade, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridade processuais.A relação entabulada entre seguradora e segurado configura autêntica relação de consumo, submetendo-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, por expressa previsão do art. 3º, § 2º daquele texto legal. Nesse mesmo diapasão, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor nos termos do art. 47 do CDC.Se o segurado foi acometido pela enfermidade classificada como LER/DORT, que lhe ocasionou graves sequelas de caráter irreversíveis, incapacitando-o em definitivo para o trabalho, há de se considerar essa patologia como acidente de trabalho, de modo a enquadrar-se nos riscos cobertos pelo contrato de seguros de acidentes pessoais firmado com a seguradora. Precedentes do C. STJ.Não se pode inovar em sede recursal, pedindo algo sequer mencionado no juízo a quo, sob pena de supressão de instância.Inexistindo nos autos documento que permita se inferir qual o valor da cobertura da apólice do segurado dentre diversas opções existentes no contrato de seguro em grupo, tornando impossível se definir o quantum debeatur, deve-se proceder à liquidação da sentença, nos termos do art. 475-A do Código de Ritos.Na indenização securitária por invalidez, os juros de mora são devidos a partir da citação, no importe de 1% (um por cento) ao mês, e a correção monetária a contar da data do sinistro.Apelo conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. LER/DORT. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INOVAÇÃO DE PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA COBERTURA. LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.É dispensável, para recebimento de indenização, a realização de exame pericial, quando a concessão de aposentadoria pelo INSS já evidencia a invalidez permanente da segurada.Encontrando-se a demanda em condições de julgamento antecipado, sem necessidade de colheita de novas provas, a prolação da sentença sequer é uma faculdade, mas uma obrigaçã...