CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO DE BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE RES-CISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES DE CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À CLÁUSULA PENAL, SEGURO DE CRÉDITO E TA-XA DE ADESÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DESEMBOLSO DAS PARCELAS. JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Não há qualquer abusividade na cláusula constante de contrato de consórcio que condiciona a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente ao término do encerramento do grupo, uma vez que tal entendimento tem prevaleci-do com vistas a resguardar o interesse coletivo das demais pessoas que concorre-ram para a formação do grupo consorcial. Precedentes.2. A cláusula penal compensatória somente incide quando efetivamente demons-trado o prejuízo decorrente da saída do consorciado desistente.3. Incabível se mostra a dedução dos valores relativos ao seguro de crédito e taxa de adesão do total a ser restituído ao consorciado desistente.4. Na esteira da jurisprudência do STJ, os juros de mora devidos na restituição das parcelas pagas por consorciado desistente devem ser computados após o trigé-simo dia do encerramento do grupo consorcial, uma vez que somente a partir de en-tão se caracteriza a mora da administradora. (REsp 239537/SP).5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO DE BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE RES-CISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES DE CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À CLÁUSULA PENAL, SEGURO DE CRÉDITO E TA-XA DE ADESÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DESEMBOLSO DAS PARCELAS. JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Não há qualquer abusividade na cláusula constante de contrato de consórcio que condiciona a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente a...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGUROS PESSOAIS. ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DE UM MEMBRO INFERIOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO. TABELA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SOLIDARIEDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. BOA-FÉ CONTRATUAL. CAPITAL SEGURADO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. PRÊMIO SECURITÁRIO. PAGAMENTO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. A análise do caso concreto é que determina se a estipulante, em contrato de seguro de acidentes pessoais, detém, ou não, legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda movida pelo segurado. O contrato de Plano de Idade Certa e o Seguro de Acidentes Pessoais foi firmado conjuntamente com a CAPEMI e com a CONAPP, portanto ambas são solidariamente responsáveis por eventual complementação de indenização securitária. A responsabilidade entre a seguradora e o estipulante é solidária, por força da aplicação da teoria da aparência. A relação jurídica de direito material subjacente à lide constitui típica relação de consumo, apresentando-se a apelante como fornecedora de serviços de natureza securitária no mercado de consumo, situação abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 3º, § 2º, assim as cláusulas contratuais devem ser interpretadas favoravelmente ao segurado. Restou demonstrado que o acidente automobilístico deixou sequela permanente no autor (perda de um dos membros inferiores), bem como restou atestada sua incapacidade permanente para o exercício da atividade que exercia, não cabendo a distinção entre a invalidez permanente total e parcial, efetuada de acordo com a perda total do uso de um ou dois membros. A limitação do valor da indenização às percentagens estabelecidas na chamada Tabela para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez Permanente afronta a ideia de boa-fé objetiva e coloca o consumidor em situação de inadmissível desvantagem.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGUROS PESSOAIS. ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DE UM MEMBRO INFERIOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO. TABELA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SOLIDARIEDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. BOA-FÉ CONTRATUAL. CAPITAL SEGURADO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. PRÊMIO SECURITÁRIO. PAGAMENTO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. A análise do caso concreto é que determina se a estipulante, em contrato de seguro de acidentes pessoais, detém, ou não, legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda movida pelo segurado. O contra...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. AGRAVO RETIDO: RETRATAÇÃO. PERDA DO OBJETO. APELAÇÃO CÍVEL: PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA OFICINA MECÂNICA. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. INDENIZAÇAO DEVIDA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. NÃO CABIMENTO.1. Verificado que o d. Magistrado de primeiro grau, em juízo de retratação, revogou a decisão judicial impugnada mediante agravo retido, tem-se por configurada a perda superveniente do interesse recursal.2. A pretensão indenizatória referente a contrato de seguro tem como marco inicial da prescrição a data em que a seguradora se recusa a autorizar o conserto requerido pelo segurado, e não a data do sinistro.3. A oficina mecânica não pode ser responsabilizada por reparos não realizados em razão da recusa da seguradora quanto ao fornecimento de autorização. 4. Deixando a seguradora ré de demonstrar que as avarias existentes no veículo não são provenientes do sinistro ocorrido, mostra-se correta a sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais experimentados pelo segurado..5. O mero descumprimento contratual, no que tange ao conserto de alguns itens de veículo sinistrado, não dá ensejo a indenização por dano moral.6. Agravo retido não conhecido. Recurso de apelação interposto pela seguradora ré conhecido, prejudicial de prescrição rejeitada, no mérito propriamente dito não provido. Apelação Cível interposta pela autora conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. AGRAVO RETIDO: RETRATAÇÃO. PERDA DO OBJETO. APELAÇÃO CÍVEL: PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA OFICINA MECÂNICA. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. INDENIZAÇAO DEVIDA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. NÃO CABIMENTO.1. Verificado que o d. Magistrado de primeiro grau, em juízo de retratação, revogou a decisão judicial impugnada mediante agravo retido, tem-se por configurada a perda superveniente do interesse recursal.2. A pretensão indenizatória referente a contrato de seguro tem com...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. PREVALÊNCIA SOBRE RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. O seguro DPVAT, criado pela Lei nº 6.194/74, é pago para indenizar danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, não se podendo exigir das vítimas a incapacidade permanente para o trabalho, principalmente porque o diploma legal não traz essa exigência.2. Comprovada a invalidez permanente e em obediência ao princípio tempus regit actum, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei 11.482/2007, que não menciona qualquer distinção quanto ao grau da lesão sofrida, não podendo este ser limitado por ato normativo de hierarquia inferior.3. Quando não tiver ocorrido pagamento parcial, o termo inicial da correção monetária é a data do sinistro. Precedente. 4. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. PREVALÊNCIA SOBRE RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. O seguro DPVAT, criado pela Lei nº 6.194/74, é pago para indenizar danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, não se podendo exigir das vítimas a incapacidade permanente para o trabalho, principalmente porque o diploma legal não traz essa exigência.2. Comprovada a invalidez permanente e em obediência ao princípio tempus regit actum, o valo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI 11.482/2007. NÃO APLICAÇÃO. SINISTRO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À NORMA. INCIDÊNCIA DA LEI 6.194/74. VIGÊNCIA.1. Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil é de 03 (três) anos o prazo prescricional para o ajuizamento de pretensão do beneficiário contra o segurador no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, cujo termo inicial, na hipótese, fora deflagrado a partir da ciência inequívoca da invalidez da Autora, o que se deu com a emissão de laudo pericial do IML.2. A alteração do valor indenizatório efetuada pela Lei nº 11.482/2007 não se aplica ao presente caso, visto que o sinistro ocorreu em data anterior à norma, incidindo, na espécie, a Lei nº 6.194/74.3. Comprovada a incapacidade permanente, sendo ela total ou parcial, deverá ser de 40 (quarenta) salários mínimos o valor da compensação.4. Consoante recente posicionamento do colendo STJ (REsp 940274/MS), em se tratando de execução por quantia certa, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI 11.482/2007. NÃO APLICAÇÃO. SINISTRO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À NORMA. INCIDÊNCIA DA LEI 6.194/74. VIGÊNCIA.1. Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil é de 03 (três) anos o prazo prescricional para o ajuizamento de pretensão do beneficiário contra o segurador no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, cujo termo inicial, na hipótese, fora deflagrado a partir da ciência inequívoca da invalidez da Autora, o que se deu com a emissão de laudo pericial do IML....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. BRB. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. SUBSTITUIÇÃO PELO SAC (SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE). OBSERVÂNCIA DOS JUROS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DO CES (COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL). SEGURO EMBUTIDO NO ENCARGO MENSAL. ATUALIZAÇÃO CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. EXECUÇÃO FUNDADA NO DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos de financiamento imobiliário como o espelhado na hipótese, conforme a exegese do § 2º, do Artigo 3º, da Lei 8.078/90.2. Por implicar capitalização mensal de juros, imprópria na modalidade de contratação firmada entre as partes, reconhece-se a inaplicabilidade da Tabela Price, que deve ser substituída pelo SAC (Sistema de Amortização Constante), observando-se os juros contratualmente fixados, permitida a capitalização anual.3. Regularmente pactuada, não ostenta irregularidade a incidência do CES (Coeficiente de Equiparação Salarial) no contrato de mútuo habitacional, inclusive como critério de atualização de seguro, quando previsto em contrato.4. Não cabe a distinção entre os juros nominalmente previstos e os efetivamente praticados, eis que vedada a capitalização mensal de juros.5. O excelso STF tem por constitucional o Decreto-lei nº 70/66, daí por que legítima eventual a execução extrajudicial a ser utilizada pela instituição financeira.6. Recurso provido parcialmente.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. BRB. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. SUBSTITUIÇÃO PELO SAC (SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE). OBSERVÂNCIA DOS JUROS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DO CES (COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL). SEGURO EMBUTIDO NO ENCARGO MENSAL. ATUALIZAÇÃO CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. EXECUÇÃO FUNDADA NO DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos de financiamento imobil...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO EM PATAMAR ABUSIVO. REDUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. INCIDÊNCIA.1.Evidencia-se abusiva a cláusula contratual que prevê a devolução das quantias vertidas ao consórcio somente após o encerramento e liquidação do grupo, razão pela qual deve ser declarada sua nulidade, nos termos do artigo 51, incisos IV e XV, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC).2.Em caso de desistência de consorciados, devem ser restituídas as parcelas pagas, abatido o valor relativo à taxa de administração.3.Consoante entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, embora não haja limitação legal para a taxa de administração em contrato de consórcio, é possível a redução judicial do aludido encargo, quando o percentual fixado se mostrar abusivo e desproporcional.4.Apenas os danos causados pelo consorciado desistente e efetivamente demonstrados pela administradora deverão ser indenizados. Se não evidenciados tais prejuízos, abusiva é a retenção do valor relativo à cláusula penal.5.Incabível a retenção de taxa de seguro, nos casos em que não houver demonstração da contratação de cobertura securitária.6.A atualização monetária deverá incidir a partir de cada desembolso das parcelas pagas do consórcio, bem como a incidência dos juros de mora obedecerá ao estatuído no art. 406 do novel diploma substantivo civil. 7.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO EM PATAMAR ABUSIVO. REDUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. INCIDÊNCIA.1.Evidencia-se abusiva a cláusula contratual que prevê a devolução das quantias vertidas ao consórcio somente após o encerramento e liquidação do grupo, razão pela qual deve...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA SECURITÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. MORTE DO SEGURADO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.1.Constitui condição sine qua non para exoneração da responsabilidade da seguradora de indenizar o beneficiário de seguro, a comprovação efetiva de que o segurado, ao se embriagar intencionalmente para agravar o risco, tenha agido de forma determinante para a ocorrência no sinistro. Precedentes do STJ.2.O fato de o teor etílico encontrado na concentração de sangue do de cujus ser superior ao permitido por lei não se mostra suficiente para configurar o nexo de causalidade com o acidente sofrido, mormente quando não elucidada a dinâmica do sinistro.3.Incumbe à seguradora demonstrar a voluntária e intencional conduta do segurado de forma a agravar o risco e justificar a exoneração da obrigação de indenizar, porquanto o contrato de seguro submete-se ao Código de Defesa do Consumidor.4.Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA SECURITÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. MORTE DO SEGURADO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.1.Constitui condição sine qua non para exoneração da responsabilidade da seguradora de indenizar o beneficiário de seguro, a comprovação efetiva de que o segurado, ao se embriagar intencionalmente para agravar o risco, tenha agido de forma determinante para a ocorrência no sinistro. Preced...
APC - SEGURO DPVAT - DEBILIDADE PERMANETE - PRESSUPOSTO PARA A PERCEPÇÃO DO DIREITO - NÃO COMPROVADO - RECURSO DESPROVIDO.1 - O pagamento da indenização do seguro DPVAT pressupõe a existência de incapacidade permanente, total ou parcial, mas que não foi atestado no laudo de exame de corpo de delito, emitido pelo Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil do Distrito Federal.2 - Se não trouxe o recorrente a comprovação que as lesões, que afirma ter sofrido no acidente, tenham lhe causado debilidade permanente, não é de prosperar a pretensão perseguida.3 - Recurso desprovido. Unânime.
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APC - SEGURO DPVAT - DEBILIDADE PERMANETE - PRESSUPOSTO PARA A PERCEPÇÃO DO DIREITO - NÃO COMPROVADO - RECURSO DESPROVIDO.1 - O pagamento da indenização do seguro DPVAT pressupõe a existência de incapacidade permanente, total ou parcial, mas que não foi atestado no laudo de exame de corpo de delito, emitido pelo Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil do Distrito Federal.2 - Se não trouxe o recorrente a comprovação que as lesões, que afirma ter sofrido no acidente, tenham lhe causado debilidade permanente, não é de prosperar a pretensão perseguida.3 - Recurso desprovido. Unânime.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - LEI Nº 6.194/74 - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA - VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO - LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO - PAGAMENTO PARCIAL - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL.01. A negativa de seguimento do apelo, com fundamento no art. 557 do CPC, sob a alegação de que a pretensão recursal contraria a jurisprudência deste egrégio Tribunal, constitui faculdade do Relator.02. Afasta-se a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir argüida pela Ré, tendo em vista que o pagamento feito parcialmente na esfera administrativa não é obstáculo ao ajuizamento da ação judicial para pleitear a complementação da diferença que entende devida.03. Em caso de morte é devida ao beneficiário a indenização no valor equivalente a 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo vigente ao tempo da liquidação do sinistro, que, no caso, ocorreu por ocasião de pagamento parcial em sede administrativa (Inteligência do artigo 5º, §1º, da Lei nº 6.194/74, na redação anterior à MP 340/06). 04. É devida a complementação da indenização paga a título de seguro obrigatório pela seguradora correspondente à diferença entre o valor pago e 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do pagamento realizado a menor.05. A correção monetária é um meio de se manter atualizado o poder aquisitivo da moeda e, portanto, deve incidir desde o pagamento feito a menor, sob pena de vantagem indevida do devedor. (grifei) (APC 20050111314318)06. Rejeitada a preliminar. Recursos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - LEI Nº 6.194/74 - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA - VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO - LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO - PAGAMENTO PARCIAL - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL.01. A negativa de seguimento do apelo, com fundamento no art. 557 do CPC, sob a alegação de que a pretensão recursal contraria a jurisprudência deste egrégio Tribunal, constitui faculdade do Relator.02. Afasta-se a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir argüida pela Ré, tendo em vista que...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO INCISO IX DO § 3º DO ARTIGO 206. INÍCIO DA CONTAGEM. INÉRCIA DO LESIONADO. DORMIENTIBUS NON SUCCURRIT JUS. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. SENTENÇA MANTIDA.1 - A prescrição da pretensão relativa a DPVAT, deduzida por beneficiário ou terceiro prejudicado contra companhia seguradora, contar-se-á em três anos, pois submete-se à regra específica constante no inciso IX do § 3º do artigo 206 do Código Civil. Precedentes desta corte.2 - Embora o DPVAT tenha abrangência social e seu pagamento prescinda da demonstração de culpa, decorrendo de imposição legislativa, mediante a simples ocorrência do sinistro, enquadra-se no conceito de seguro obrigatório de responsabilidade civil.2 - Não há de se falar em início da contagem do prazo a partir da data de confecção do laudo que atestou a debilidade permanente, se não restou comprovado nos autos que a vítima, da ocasião do acidente até o momento da emissão do laudo, encontrava-se em processo de recuperação. A realização de tratamentos até resultar na ocasião em que se dêem por consolidadas lesões, de forma a configurá-las como permanentes, não se confunde com a inação do lesionado e realização do laudo em momento que bem lhe aprouver, pois o direito não socorre aqueles que dormem.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO INCISO IX DO § 3º DO ARTIGO 206. INÍCIO DA CONTAGEM. INÉRCIA DO LESIONADO. DORMIENTIBUS NON SUCCURRIT JUS. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. SENTENÇA MANTIDA.1 - A prescrição da pretensão relativa a DPVAT, deduzida por beneficiário ou terceiro prejudicado contra companhia seguradora, contar-se-á em três anos, pois submete-se à regra específica constante no inciso IX do § 3º do artigo 206 do Código Civil. Precedentes desta corte.2 - Embora o DPVAT tenha abrangência social e seu pagamento prescinda da demonstração...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECUSA EXPRESSA DA SEGURADORA. AUSÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. COMPROVANTES EM NOME DA VÍTIMA. PAGAMENTO. AUTOR. PROVA. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I - Tratando-se de contrato de seguro, o segurado tem legitimidade ativa para propor ação em face da seguradora tencionando reconhecimento de direito decorrente do contrato celebrado entre as partes, qual seja arcar a seguradora com as despesas médico-hospitalares da vítima de acidente de trânsito com veículo de sua propriedade.II - O interesse processual está afeto à necessidade e à utilidade do pronunciamento judicial e, como condição da ação, deve ser aferido em abstrato, pelo mero exame das afirmações feitas na inicial.III - A pretensão do segurado contra a seguradora, ou desta contra aquele, prescreve em um ano, contado da data em que o segurado tomou ciência do fato gerador da pretensão, nos termos do nos termos do art.206,§1º, II, b do CPC. Contudo, o pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão, conforme enunciado nº 229, da Súmula do STJ.IV - Se o segurado não comprovou ter arcado com as despesas médico-hospitalares do terceiro, vítima de acidente no qual se envolveu veículo de sua propriedade, tem-se caso de improcedência do pedido.V - Negou-se provimento.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECUSA EXPRESSA DA SEGURADORA. AUSÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. COMPROVANTES EM NOME DA VÍTIMA. PAGAMENTO. AUTOR. PROVA. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I - Tratando-se de contrato de seguro, o segurado tem legitimidade ativa para propor ação em face da seguradora tencionando reconhecimento de direito decorrente do contrato celebrado entre as partes, qual seja arcar a seguradora com as despesas médico-hosp...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. BENEFICIÁRIO. COMPROVAÇÃO.I - Se quando da vigência do Código Civil de 2002, havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no art. 177 do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional por este previsto, qual seja, vinte anos.II - O pagamento do seguro obrigatório DPVAT será efetuado mediante prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, mediante a apresentação da certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiário, no caso de morte. III - Deu-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. BENEFICIÁRIO. COMPROVAÇÃO.I - Se quando da vigência do Código Civil de 2002, havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no art. 177 do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional por este previsto, qual seja, vinte anos.II - O pagamento do seguro obrigatório DPVAT será efetuado mediante prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, mediante a apresentação da certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policia...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PROPOSTA RECUSADA PELA SEGURADORA. NOME NEGATIVADO EM ÓRGÂO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A responsabilidade civil que enseja a reparação por dano moral exige três pressupostos básicos, quais sejam: a) conduta ilícita, b) lesão aos direitos da personalidade e c) nexo causal entre ambos. 2. Doutrina. Sergio Cavalieri Filho. a responsabilidade civil opera a partir do ato ilícito, com o nascimento da obrigação de indenizar, que tem por finalidade tornar indene o lesado, colocar a vítima na situação em que estaria sem a ocorrência do fato danoso. 3. A seguradora, após análise detida dos dados do cliente, caso entenda, pode recusar a proposta, devendo, todavia, especificar, na proposta do seguro, o prazo para aceitação, bem como qualquer procedimento para comunicação da aceitação ou recusa da proposta, alinhavando os motivos da recusa e observando-se o período máximo de quinze dias, contado da data de recebimento da proposta. 3.1 Obséquio ao princípio da liberdade da vontade das partes. 3.2 Igualmente, a existência de proposta não significa existência de contrato, não se podendo impor à requerida a aceitação da proposta. 3.3 Porquanto, a mera expectativa da autora, relativamente à aceitação da proposta não implica, por si, a existência de dano moral. 2. Dissabores experimentados pela apelante insuficientes para atingir a sua honra subjetiva e objetiva a ponto de prejudicar sua reputação perante terceiros, não se justificando, portanto, a pretensão indenizatória a título de danos morais. 4. Apelo improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PROPOSTA RECUSADA PELA SEGURADORA. NOME NEGATIVADO EM ÓRGÂO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A responsabilidade civil que enseja a reparação por dano moral exige três pressupostos básicos, quais sejam: a) conduta ilícita, b) lesão aos direitos da personalidade e c) nexo causal entre ambos. 2. Doutrina. Sergio Cavalieri Filho. a responsabilidade civil opera a partir do ato ilícito, com o nascimento da obrigação de indenizar, que tem por finalidade tornar indene o lesado, colocar a vítima na situação em que estaria sem a ocorrênci...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA DE SOGRO CONTRA NORA. VALOR DO DEPOIMENTO VITIMÁRIO. INDÍCIOS SEGUROS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR DA DENÚNCIA. REVOGAÇÃO POSTERIOR E DETERMINAÇÃO PARA REMESSA DOS AUTOS À DELEGACIA PARA NOVAS DILIGÊNCIAS. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO ACUSADOR. JUSTA CAUSA PARA RECEPÇÃO DA DENÚNCIA. DECISÃO REFORMADA.1 O réu ameaçou de morte a nora em face da rejeição a galanteios e recusa de relacionamento amoroso, injuriando-a e ameaçando-a com gestos ameaçadores enquanto empunhava duas facas. O juiz rejeitou a denúncia, mas posteriormente revogou esta decisão e mandou baixar os autos à Delegacia para novas diligências.2 Crimes no ambiente familiar doméstico quase sempre são praticados sem a presença de testemunhas oculares e a palavra da vítima avulta com especial relevância. Se ela comparece à Delegacia, lavra a ocorrência e pedida medidas protetivas que vêm a ser determinadas pelo juízo, há indícios seguros capazes de justificar a denúncia, não podendo o Juiz recusar a recepção e mandar realizar novas diligências, usurpando competência do Ministério Público.3 Recurso provido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA DE SOGRO CONTRA NORA. VALOR DO DEPOIMENTO VITIMÁRIO. INDÍCIOS SEGUROS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR DA DENÚNCIA. REVOGAÇÃO POSTERIOR E DETERMINAÇÃO PARA REMESSA DOS AUTOS À DELEGACIA PARA NOVAS DILIGÊNCIAS. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO ACUSADOR. JUSTA CAUSA PARA RECEPÇÃO DA DENÚNCIA. DECISÃO REFORMADA.1 O réu ameaçou de morte a nora em face da rejeição a galanteios e recusa de relacionamento amoroso, injuriando-a e ameaçando-a com gestos ameaçadores enquanto empunhava duas facas. O juiz rejeitou a denúncia, mas posteriormente revogo...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CANCELAMENTO DE APÓLICE DE SEGURO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PACTUADA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE SINISTRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.01. Em face da relação de consumo, a seguradora responde objetivamente perante o segurado pela falha na prestação dos serviços (Art. 14, CDC).02. Deixando o autor de demonstrar a ocorrência de sinistro no período em que permaneceu sem a cobertura securitária, não há como ser acolhido o pedido de recebimento das indenizações contratuais, sob pena de enriquecimento ilícito.03. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, o direito à indenização surge apenas quando houver efetiva violação à honra da parte, que, embora não necessite de comprovação, deve estar fundamentado em fatos presumivelmente capazes de gerar o abalo psicológico alegado. 04. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CANCELAMENTO DE APÓLICE DE SEGURO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PACTUADA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE SINISTRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.01. Em face da relação de consumo, a seguradora responde objetivamente perante o segurado pela falha na prestação dos serviços (Art. 14, CDC).02. Deixando o autor de demonstrar a ocorrência de sinistro no período em que permaneceu sem a cobertura securitária, não há como ser acolhido o pedido de recebimento das indenizações contratuais, sob pena de enriq...
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O TÉRMINO DO GRUPO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - TAXA DE ADESÃO - CLÁUSULA PENAL - SEGURO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Comungo na orientação assente no e. Superior Tribunal de Justiça de que as parcelas a serem restituídas devem ser corrigidas, porém não de imediato, e sim após 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo. Portanto, é abusiva cláusula contratual que extrapole esse lapso temporal.II - Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, as administradoras de consórcios são livres para estabelecer a taxa de administração, inexistindo ilegalidade ou abusividade na fixação da referida taxa em percentual superior a 10% (dez por cento), salvo se for demonstrado nos autos que é abusiva, quando em cotejo com as taxas de mercado.III - A retenção da quantia cobrada a título de taxa de adesão somente se mostraria viável, se comprovada a efetiva intermediação na venda do consórcio, porém se constata que foi a própria administradora quem recebeu o valor dado pelo autor. Assim, ilícita a retenção pelo consórcio. (2008.01.1.004134-5 ACJ, Relator Silva Lemos, 1.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Julgado em 19/5/2009, DJ 18/6/2009 p. 231).IV - Apenas se admite a retenção do valor pago a título de seguro pela administradora quando comprovada a contratação de cobertura securitária. Logo, inviável a retenção, por parte da administradora de consórcios, da importância paga a esse título.V - Apesar de estipulado em contrato, a cobrança da cláusula penal que estabelece multa para o consumidor desistente apenas se legitima diante de comprovação efetiva de prejuízo para o grupo; assim, não demonstrado o suposto dano, a retenção também é indevida (2007.07.1.028223-3 ACJ, Relatora Leonor Aguena, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Julgado em 24/3/2009, DJ 4/5/2009 p. 222). VI - Se ambas as partes saíram vencidas e vencedoras na lide, tudo fica justo e perfeito, dividindo-se as custas e as demais despesas processuais; arcando, cada uma das partes, com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
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APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O TÉRMINO DO GRUPO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - TAXA DE ADESÃO - CLÁUSULA PENAL - SEGURO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Comungo na orientação assente no e. Superior Tribunal de Justiça de que as parcelas a serem restituídas devem ser corrigidas, porém não de imediato, e sim após 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo. Portanto, é abusiva cláusula contratual que extrapole esse lapso temporal.II - Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Ju...
PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO E ROUBO CONSUMADO. ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OUTRO DELITO DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR SUSTENTADA AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. ACERVO PROBATÓRIO HARMÔNICO E CONVINCENTE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELATOS SEGUROS E COMPROVADOS. OBJETOS E DOCUMENTOS ROUBADOS DAS VÍTIMAS ENCONTRADOS NA CASA DOS RECORRENTES. RECONHECIMENTO FORMAL E SEGURO DOS ACUSADOS. CAUSAS DE AUMENTO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO. TENTATIVA. REDUÇÃO MÁXIMA. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. DOSIMETRIA. JUSTIÇA DA PENA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DO APELO. REDIMENSIONAMENTO QUE SE IMPÕE. 1. Restando demonstrada a autoria e a materialidade dos delitos de latrocínio tentado e roubo consumado, à luz de todo o acervo probatório harmônico, seguro e convincente apurado, não merece prosperar alegação de absolvição por insuficiência de provas sem qualquer fundamento. 2. Comprovado que o Agente disparou em direção à vítima visando assegurar a concretização da empreitada criminosa ou de sua fuga, mostra-se evidente o animus necandi, não restando possível a desclassificação do delito para roubo em sua modalidade tentada.3. É pacífico o entendimento nesta Corte de Justiça de que a palavra da vítima merece credibilidade e prestígio nos crimes contra o patrimônio, muitas vezes ocorridos em local ermo, sem testemunhas oculares, quando corroborada com demais elementos de prova como ocorrido.4. Quem se associa a outrem com a finalidade de praticar crimes sabendo que o seu comparsa está armado assume o risco de responder como co-autor de latrocínio considerando que tem ciência dos riscos e desdobramentos da empreitada criminosa, inclusive o possível surgimento do evento morte. 5. Tratando-se de tentativa, deve o julgador apreciar as etapas do iter criminis percorridas pelo agente; quanto mais perto se aproximar da consumação, menor deve ser a fração de diminuição da pena. Para a redução da pena, em face da tentativa, devem ser considerados os fatos praticados e a distância destes com a consumação do delito.6. Imperativa a adequação da pena-base porquanto não observados os Princípios da Individualização da Pena, Proporcionalidade e Razoabilidade na primeira fase da dosimetria da pena (artigos 59 e 68, do CPB), considerada a justiça da pena matéria que deve ser conhecida de ofício, diante da ampla devolutividade da apelação. Redimensionamento de ofício que se impõe.
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PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO E ROUBO CONSUMADO. ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OUTRO DELITO DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR SUSTENTADA AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. ACERVO PROBATÓRIO HARMÔNICO E CONVINCENTE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELATOS SEGUROS E COMPROVADOS. OBJETOS E DOCUMENTOS ROUBADOS DAS VÍTIMAS ENCONTRADOS NA CASA DOS RECORRENTES. RECONHECIMENTO FORMAL E SEGURO DOS ACUSADOS. CAUSAS DE AUMENTO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO. TENTATIVA. REDUÇÃO MÁXIMA. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO....
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA EM DESFAVOR DE SEGURADORA. INDENIZAÇÃO BASEADA EM SALÁRIO-MÍNIMO. PREVISÃO LEGAL. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO.1. A indenização devida por morte a ser paga aos descendentes pelo seguro obrigatório pode ter como base de cálculo o salário-mínimo, não se podendo cogitar em afronta com o artigo 7.º, inciso IV da Constituição Federal.2. A resolução expedida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, que determina o cálculo de seguro em função da gravidade da lesão, é de hierarquia inferior e não pode sobrepor-se à Lei nº 6.194/74, lei federal, cujo artigo 3.º, em vigor na época dos fatos, previa indenização fixada em até 40 salários-mínimos no caso de invalidez permanente.3. Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se ao caso o regramento vigente à época do sinistro, isto é, a Lei 6.194/74, com sua redação originária, anterior à alteração conferida pela Lei n.º 11.482/07, tendo em vista tratar-se de diploma legal pertinente a direito material, e não procedimental.
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APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA EM DESFAVOR DE SEGURADORA. INDENIZAÇÃO BASEADA EM SALÁRIO-MÍNIMO. PREVISÃO LEGAL. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO.1. A indenização devida por morte a ser paga aos descendentes pelo seguro obrigatório pode ter como base de cálculo o salário-mínimo, não se podendo cogitar em afronta com o artigo 7.º, inciso IV da Constituição Federal.2. A resolução expedida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, que determina o cálculo de seguro em função da gravidade da lesão, é de hierarquia inferior e não pode sobrepor-se à Lei nº 6.194/74, l...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVAMENTO DO RISCO. ART. 768 DO CC/2002. EXIGÊNCIA DE CONDUTA INTENCIONAL DO SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. ATRASO NA COMUNICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE.I - A recusa na cobertura securitária com base no agravamento do risco, nos termos do art. 768 do Código Civil de 2002, somente se justifica quando resta devidamente comprovado que o segurado agiu de forma intencional. II - A alegação da existência de doença pré-existente somente pode ser argüida com a finalidade de opor-se ao pagamento da indenização se houve prévio exame médico ou foi comprovada a má-fé do segurado. III - A ausência ou o atraso na comunicação do sinistro só impede o pagamento da indenização quando há efetiva comprovação de que tal conduta causou prejuízo à seguradora.IV - O inadimplemento da seguradora em relação ao pagamento do prêmio do seguro não pode prejudicar o segurado.V - O cancelamento da apólice por falta de pagamento não se dá de forma automática, exigindo antes a notificação do segurado para constituí-lo em mora.VI - Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVAMENTO DO RISCO. ART. 768 DO CC/2002. EXIGÊNCIA DE CONDUTA INTENCIONAL DO SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. ATRASO NA COMUNICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE.I - A recusa na cobertura securitária com base no agravamento do risco, nos termos do art. 768 do Código Civil de 2002, somente se justifica quando resta devidamente comprovado que o segurado agiu de forma intencional. II - A alegação da existência de doença pré-existente somente pode ser argüida com a fina...