AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. SÚMULA 246/STJ. PENSÃO MENSAL. SALÁRIO-MÍNIMO. LIMITE TEMPORAL.I - A parte deve reiterar o pedido de apreciação do agravo retido, nas contrarrazões ou na apelação, sob pena de não conhecimento, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.II - A responsabilidade civil de empresa prestadora de serviço público de transporte de passageiros é objetiva, art. 37, § 6º, da CF, cuja obrigação de indenizar somente se afasta com a prova de caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima. Provada culpa concorrente da vítima em grau médio, a indenização deve ter a correspondente redução, nos termos que decidiu a r. sentença.III - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade, a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos da lesão. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. Mantido valor fixado pela r. sentença.IV - Para evitar o enriquecimento sem causa, a importância referente ao seguro obrigatório deve ser deduzida do valor total da condenação. Súmula 246/STJ.V - A fixação de pensão mensal em salário-mínimo não viola a Constituição Federal, uma vez que permitida mesmo antes do advento da Lei 11.232/05.VI - Quanto ao limite temporal da pensão, a jurisprudência consolidou entendimento segundo o qual, em relação aos filhos, deverá ser paga até a idade de 25 anos, quando se presume terem concluído sua formação.VII - Apelações conhecidas. Parcialmente provido o recurso do réu e improvido o recurso do autor.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. SÚMULA 246/STJ. PENSÃO MENSAL. SALÁRIO-MÍNIMO. LIMITE TEMPORAL.I - A parte deve reiterar o pedido de apreciação do agravo retido, nas contrarrazões ou na apelação, sob pena de não conhecimento, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.II - A responsabilidade civil de empresa prestadora de serviço público de transporte de passageiros é objetiva, art. 37, § 6º, da CF, cuja obri...
CONSÓRCIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABIILDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DE PARCELAS - IMPOSSIBILIDADE - DESCONTO DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO, ADESÃO E SEGURO - RETENÇÃO - LEGALIDADE - APLICABILIDADE DE CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM CONTRATO - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.1) - A relação que se estabelece entre consorciado e a Administradora do Consórcio é relação de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.2) - A desistência prematura de consorciado a devolução, antes do término do grupo, dos valores pagos.3) - É lícito o desconto das taxas de administração, adesão e do seguro, contratualmente estabelecidas.4) - Não é abusiva cláusula penal que prevê desconto de percentagem em razão da desistência de permanência no grupo, pois é prevista justamente para prevenção a prejuízos, além de prevista em contrato, que deve ser cumprido, não podendo dela alegar desconhecimento.5) - Não se pode dar dano moral quando não foi ele caracterizado, não havendo prova de seu acontecimento.6) - Recurso conhecido e improvido.
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CONSÓRCIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABIILDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DE PARCELAS - IMPOSSIBILIDADE - DESCONTO DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO, ADESÃO E SEGURO - RETENÇÃO - LEGALIDADE - APLICABILIDADE DE CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM CONTRATO - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.1) - A relação que se estabelece entre consorciado e a Administradora do Consórcio é relação de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.2) - A desistência prematura de consorciado a devolução, antes do término do grupo, dos valores pagos.3) - É lícito...
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR - APELAÇÃO DO REQUERENTE - PEDE A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MP 340 - RECURSO DO BANCO REQUERIDO - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEITADAS - MÉRITO: CONTESTA O LAUDO ELABORADO PELO IML - ALEGA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INVALIDEZ - RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - O laudo do Instituto de Medicina Legal (IML), anexado aos autos, atesta a incapacidade permanente do apelado para o trabalho. 2 - O termo inicial da correção monetária da indenização dar-se-á a partir da data em que ocorreu o evento danoso, uma vez que é o momento do surgimento do fato gerador para o devido pagamento do seguro obrigatório.
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DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR - APELAÇÃO DO REQUERENTE - PEDE A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MP 340 - RECURSO DO BANCO REQUERIDO - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEITADAS - MÉRITO: CONTESTA O LAUDO ELABORADO PELO IML - ALEGA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INVALIDEZ - RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - O laudo do Instituto de Medicina Legal (IML), anexado aos autos, atesta a incapacidade permanente do apelado para o...
EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE MANDATO OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. PARTE QUE VINHA SENDO PATROCINADA POR OUTRO CAUSÍDICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 13 DO CÓDIGO DE RITOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO RETIDO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MEMORIAIS E TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO PLANO PEC/CP AO REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. TAXA DE SEGURO SEGUE ÍNDICES DE REAJUSTE DO CONTRATO. FIXAÇÃO DE PARCELA PARA PAGAMENTO DO RESÍDUO. MOMENTO OPORTUNO. VERBAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Não é de ser conhecido recurso quando não há nos autos procuração outorgada ao advogado que o subscreveu, máxime quando os interesses do apelante vinham sendo patrocinados por outros causídicos legalmente constituídos e com instrumento nos autos, não se providenciando a apresentação do devido substabelecimento. 1.1 Neste caso, deverá a apelação ser considerada juridicamente inexistente, a teor do disposto no art. 37, parágrafo único do Código Buzaid, restando inaplicável a sanatória prevista no art. 13 do retrorreferido diploma legal que se refere a defeito de representação. 1.2 Ao demais, o ato de interposição de recurso não se reputa entre aqueles de urgência e passíveis de enquadramento naquele dispositivo legal (art. 37 CPC). 2. Precedente do C. STF. Ementa. Processual Civil. Regularidade. Inexistência de procuração. Não conhecimento do recurso. I. - Recurso interposto por advogado que não disponha, nos autos do processo, do necessário instrumento de mandato não pode ser conhecido. Inaplicabilidade, na fase recursal, do disposto no art. 13, CPC. (in Agravo Regimental nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 281287, DJ 04-04-2003, PP-00052, Relator Min. Carlos Velloso). 2. Não há julgamento citra petita (aquém do pedido), quando o Magistrado examina todas as questões postas em julgamento e que devem ser apreciadas. 3. Julgada a lide antecipadamente, prescindíveis a tentativa de conciliação e o oferecimento de memoriais finais. 4. Cabe ao autor comprovar a não aplicação do plano PEC/CP ao contrato e os índices de reajuste da taxa de seguro, tendo em vista que o magistrado não se encontra condicionado à inversão do ônus da prova em todas as relações de consumo. 5. A fixação da nova prestação constitui matéria afeta à fase de execução, porquanto depende a priori da implementação de determinações do magistrado. 6. Diante da sucumbência recíproca, correta a decisão do magistrado que determinou a compensação dos honorários e divisão das custas. 7. Apelo do autor a que se conhece e nega-se provimento. 8. Não conhecido o recurso do réu.
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EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE MANDATO OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. PARTE QUE VINHA SENDO PATROCINADA POR OUTRO CAUSÍDICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 13 DO CÓDIGO DE RITOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO RETIDO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MEMORIAIS E TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO PLANO PEC/CP AO REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. TAXA DE SEGURO SEGUE ÍNDICES DE R...
RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE - DANOS MATERIAIS - PENSÃO - VALOR - CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR - REDUÇÃO - COMPENSAÇÃO DE PENSÃO INDENIZATÓRIA CIVIL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS -INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - ABATIMENTO - POSSIBILIDADE (SÚMULA 246 DO STJ) -SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A fixação da pensão indenizatória, estabelecida a título de danos materiais, deve, no intuito de não privar o requerido do necessário a sua sobrevivência condigna, levar em conta a sua capacidade econômica, pois em nada resolve a situação estabelecer valor indenizatório demasiado excessivo de modo que o ofensor não possa suportá-la, tornando, assim, inexeqüível a obrigação.2. A pensão previdenciária resulta da acumulação das contribuições feitas pela vítima ao INSS, nos termos da Lei n.º 8.213/91. Por sua vez, a pensão indenizatória civil decorre da condenação do ofensor em razão do ato ilícito por este perpetrado. Distintos os fundamentos jurídicos, as verbas não podem ser compensadas, sendo, pois, admitida a cumulação. Precedentes do STJ.3. Admissível a dedução do valor correspondente ao seguro obrigatório - DPVAT sobre o valor arbitrado a título de danos morais. Súmula nº 246, do STJ.4. Apelo parcialmente provido.
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RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE - DANOS MATERIAIS - PENSÃO - VALOR - CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR - REDUÇÃO - COMPENSAÇÃO DE PENSÃO INDENIZATÓRIA CIVIL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS -INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - ABATIMENTO - POSSIBILIDADE (SÚMULA 246 DO STJ) -SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A fixação da pensão indenizatória, estabelecida a título de danos materiais, deve, no intuito de não privar o requerido do necessário a sua sobrevivência condigna, levar em conta a sua...
EMBARGOS INGRINGENTES - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - DEBILIDADE PERMANENTE - FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 13.500,00 - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS. 1. Comprovada a debilidade permanente da função locomotora do membro inferior, ainda que em pequeno grau, nos termos da lei nº 6.194/74, a vítima faz jus ao recebimento da indenização. (APC 2007.01.1.032.743-9)2. Com base no princípio tempus regit actum, ocorrido o acidente em 22/02/2007, impõe-se a indenização no montante de R$ 13.500,00 (art. 3º, da Lei 6194/74, com a redação dada pela Lei 11482/07), devidamente corrigido monetariamente, tomando, como início da fixação desse valor, a data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 340, isto é, 29/12/2006. (APC 2007.10.1.004308-6)3. A correção monetária conta-se da data em que ocorreu o fato danoso, ou seja, ao tempo do nascimento do fato gerador para o pagamento do seguro obrigatório; e os juros, a partir da citação.4. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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EMBARGOS INGRINGENTES - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - DEBILIDADE PERMANENTE - FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 13.500,00 - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS. 1. Comprovada a debilidade permanente da função locomotora do membro inferior, ainda que em pequeno grau, nos termos da lei nº 6.194/74, a vítima faz jus ao recebimento da indenização. (APC 2007.01.1.032.743-9)2. Com base no princípio tempus regit actum, ocorrido o acidente em 22/02/2007, impõe-se a indenização no montante de R$ 13.500,00 (art. 3º, da Lei 6194/74, com a redação dada pela Lei 11482/07), devidamente corrigido monetariamente, to...
EMBARGOS INFRINGENTES. ATROPELAMENTO. LAUDO PERICIAL. DANO MORAL. LUCROS CESSANTES. SEGURO OBRIGATÓRIO. JUROS DE MORA. 1. O laudo técnico inconclusivo pode ser complementado pelos peritos com base em informações prestadas, sob o crivo do contraditório, por testemunhas, sendo válida a iniciativa do juiz nesse sentido.2. Evidenciada pelo conjunto probatório, sobretudo o laudo complementar, a culpa do motorista do coletivo, responde a embargada pelo danos moral e lucros cessantes daí derivados. 3. Inexistente comprovação de rendimentos, os lucros cessantes devem corresponder a um salário mínimo, conforme valor da época do evento.4. Os danos morais subsistem em razão da dor e sofrimento experimentado pela vítima.5. O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (STJ 246)6. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, emcaso de responsabilidade extracontratual (STJ 54)
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EMBARGOS INFRINGENTES. ATROPELAMENTO. LAUDO PERICIAL. DANO MORAL. LUCROS CESSANTES. SEGURO OBRIGATÓRIO. JUROS DE MORA. 1. O laudo técnico inconclusivo pode ser complementado pelos peritos com base em informações prestadas, sob o crivo do contraditório, por testemunhas, sendo válida a iniciativa do juiz nesse sentido.2. Evidenciada pelo conjunto probatório, sobretudo o laudo complementar, a culpa do motorista do coletivo, responde a embargada pelo danos moral e lucros cessantes daí derivados. 3. Inexistente comprovação de rendimentos, os lucros cessantes devem corresponder a um salário mínim...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA. CONDIÇÕES NÃO INFORMADAS. NULIDADE.1. O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º), sujeitando-o à sua incidência.2. As cláusulas que imponham um desmedido prejuízo ao consumidor devem ser declaradas nulas, bem como em razão de eventual ausência ou mesmo deficiência em informar ao consumidor cláusulas limitativas das condições securitárias, ex vi do art. 6º, inciso III, e do art. 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.3. Comprovando-se a ocorrência do fato gerador da cobertura securitária, deve a seguradora arcar com o pagamento da indenização.4. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA. CONDIÇÕES NÃO INFORMADAS. NULIDADE.1. O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º), sujeitando-o à sua incidência.2. As cláusulas que imponham um desmedido prejuízo ao consumidor devem ser declaradas nulas, bem como em ra...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AGRAVO RETIDO - DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - PERÍCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - SEGURO DE VIDA - CLÁUSULA RESOLUTÓRIA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - EFICÁCIA DA SENTENÇA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INAPLICABILIDADE DO ART. 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EFICÁCIA ERGA OMNES - ÂMBITO NACIONAL. Como destinatário final da prova, cabe ao juiz a análise de sua necessidade, sendo seu dever indeferir as que entender inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do Código de Processo Civil).Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé (art. 422 do Código Civil Brasileiro).Não age com boa-fé a seguradora que alega, como motivo de não renovação das apólices dos contratantes, o fato da massa de segurados estar envelhecendo. Tal argumento denota, de forma clara, o objetivo da seguradora de frustrar a própria finalidade dos contratos de seguro de vida.Nos termos do art. 90 da Lei 8.078/90, as normas previstas na Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) somente são aplicáveis às ações coletivas para defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, referentes à relação de consumo, quando não contrariarem as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não é possível a aplicação do art. 16 da Lei de Ação Civil Pública nas ações coletivas de consumo, eis que possuem disciplina específica (art. 103 da Lei 8.078/90).
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AGRAVO RETIDO - DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - PERÍCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - SEGURO DE VIDA - CLÁUSULA RESOLUTÓRIA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - EFICÁCIA DA SENTENÇA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INAPLICABILIDADE DO ART. 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EFICÁCIA ERGA OMNES - ÂMBITO NACIONAL. Como destinatário final da prova, cabe ao juiz a análise de sua necessidade, sendo seu dever indeferir as que entender inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do Código de Processo Civil).Os contratantes são obrigados a guardar, ass...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. CONVENCIMENTO DO JUIZ POR DOCUMENTOS OUTROS QUE NÃO O LAUDO DO IML. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 11.482/2007. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO LEGAL. VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI N. 6.194/1974, ART. 5º, § 1º. DATA DE APURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.1. Como é cediço da aplicação das regras de direito intertemporal, a Lei 11.482/2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar, somente se aplica aos sinistros ocorridos após o início de sua vigência, consoante seu artigo 24, inciso III. No caso dos autos, como o acidente de que foi vítima o autor ocorreu em 30 de junho de 1996, data esta anterior ao dia em que a citada lei e a própria Medida Provisória, que a originou, entraram em vigor, a Lei n. 11.482/2007 não se aplica à hipótese em estudo.2. A quitação do valor pago a menor dada pelo beneficiário não impede este de demandar em juízo, a fim de obter da seguradora a complementação do quantum indenizatório que reputa seja-lhe devido.3. Na espécie examinada, existe prova da alegada incapacidade permanente ao trabalho, de modo a ensejar o pagamento de indenização a título de DPVAT.4. Ao contrário da hipótese de indenização por indenização por morte - em relação à qual, no art. 3º, caput, alínea a, a Lei nº 6.194/74 taxativamente fixou o valor de quarenta salários mínimos -, no que atine aos casos de invalidez permanente, o mesmo diploma legal estatui que a indenização será de até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo, conforme disposto na alínea b do art. 3º da lei 6.194/74. Expressa, destarte, limite máximo para indenização por invalidez permanente e, dessa forma, abre ensejo à indenização em valor inferior.5. A orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a fixação da indenização em salários mínimos, estabelecida no artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, ainda persiste, na medida em que o referido preceito legal, além de não haver sido revogado pelas Leis n. 6.205/1975 e 6.423/1977, adota o salário mínimo apenas como base de cálculo do ressarcimento, não como fator de correção monetária.6. Consoante a mais recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, na indenização correspondente a 40 salários-mínimos, relativa ao DPVAT, deve-se considerar o salário-mínimo vigente à época do evento.7. Em decorrência lógica, o termo para a incidência da correção monetária deve ser a data do evento danoso. A indenização deve ser monetariamente atualizada até o efetivo pagamento. Vale repelir, de plano, possibilidade reformatio in pejus. O marco de incidência da correção monetária configura pedido implícito, consequência da condenação. Não há que se cogitar, portanto, de prejuízo. 8. Negou-se provimento ao apelo. De ofício, fixou-se o termo inicial da correção monetária a partir da data do acidente, qual seja, 30 de junho de 1996.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. CONVENCIMENTO DO JUIZ POR DOCUMENTOS OUTROS QUE NÃO O LAUDO DO IML. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 11.482/2007. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO LEGAL. VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI N. 6.194/1974, ART. 5º, § 1º. DATA DE APURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.1. Como é cediço da aplicação das regras de direito intertemporal, a Lei 11.482/2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. BRADESCO SEGUROS S/A. DPVAT. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PAGAMENTO DE VALOR INFERIOR. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERMO A QUO.1. Conforme já decidido nesta egrégia Corte, a quitação válida do valor pago a menor não impede que o beneficiário requeira a complementação do que lhe é devido em virtude de lei, não havendo que se falar em falta de interesse de agir e, também por esse motivo, em ofensa a ato jurídico perfeito.2. A Lei nº 11.482/07 estabeleceu novos valores para as indenizações do seguro DPVAT. No caso, todavia, o acidente que ensejou a debilidade permanente do segurado e sua incapacidade total para o trabalho ocorreu quando ainda se encontrava em vigor os valores de indenização previstos pela redação original da Lei nº 6.194/74, os quais devem prevalecer na presente hipótese.3. Desse modo, constatada a debilidade permanente da Autora e sua incapacidade total para o trabalho, afigura-se adequada a r. sentença que arbitrou o valor da condenação como sendo a diferença entre o valor pago e o valor máximo previsto à época do sinistro, pois em cumprimento ao que estabelecia a legislação aplicável ao caso.4. O termo inicial dos quinze dias, previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil, deve fluir a partir do trânsito em julgado da sentença. Passado o prazo da lei, independente de nova intimação do advogado ou da parte para cumprir a obrigação, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação.5. Apelo não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. BRADESCO SEGUROS S/A. DPVAT. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PAGAMENTO DE VALOR INFERIOR. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERMO A QUO.1. Conforme já decidido nesta egrégia Corte, a quitação válida do valor pago a menor não impede que o beneficiário requeira a complementação do que lhe é devido em virtude de lei, não havendo que se falar em falta de interesse de agir e, também por esse motivo, em ofensa a ato jurídico perfeito.2. A Lei nº 11.482/07 estabeleceu novos valores para as indenizações do seguro DPVAT. No cas...
CIVIL. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. SEGURO: AUSÊNCIA DE PROVA DO RESPECTIVO REPASSE. CLÁUSULA PENAL: PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO: ENCARGO DEDUZIDO.1. O consorciado desistente tem direito à devolução das parcelas pagas, antes do encerramento do grupo, devidamente corrigidas, sob pena de enriquecimento sem causa da administradora do consórcio.2. O prejuízo advindo da retirada do consorciado, para justificar a cobrança da multa compensatória, deve ser comprovado nos autos.3. A retenção do prêmio do seguro, por parte da administradora, pressupõe efetiva contração para o grupo de consórcio ao qual aderiu o autor-apelante.4. A taxa de administração serve para remunerar o trabalho da administradora. 5. Recurso provido.
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CIVIL. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. SEGURO: AUSÊNCIA DE PROVA DO RESPECTIVO REPASSE. CLÁUSULA PENAL: PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO: ENCARGO DEDUZIDO.1. O consorciado desistente tem direito à devolução das parcelas pagas, antes do encerramento do grupo, devidamente corrigidas, sob pena de enriquecimento sem causa da administradora do consórcio.2. O prejuízo advindo da retirada do consorciado, para justificar a cobrança da multa compensatória, deve ser comprovado nos autos.3. A retenção do prêmio do seguro, por parte d...
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO. LESÃO FACIAL ESQUERDA QUE RESULTOU EM DISFUNÇÃO DA FALA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. QUITAÇÃO DE VALOR PAGO. EFEITOS LIMITADOS AO MONTANTE RECEBIDO. CLÁUSULAS SUJEITAS ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. VÍTIMA PERMANENTEMENTE INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO DA SUA PROFISSÃO DE MOTORISTA DE ÔNIBUS. DIREITO À PERCEPÇÃO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51 DA LEI Nº 8.078/90. JUROS DE MORA. CABIMENTO A CONTAR DA CITAÇÃO. 1. Constata-se insubsistente a alegação de em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, pois o magistrado não é obrigado a acatar o pedido de produção de prova pericial, tendo em vista que, como destinatário das provas, com base no art. 130 do CPC, pode indeferir o que entender inútil ou protelatório à resolução da demanda. 2. O recebimento pelo consumidor do valor colocado à sua disposição pela seguradora não significa que, efetivamente, houve a quitação plena da indenização securitária. Os efeitos da quitação são parciais e limitados ao que foi recebido, não implicando na renúncia a direitos remanescentes. 3. O contrato de seguro em exame é eminentemente de adesão e, por isso, suas cláusulas devem ser examinadas à luz das normas consumeristas e, se for o caso, a elas devem se adequar. 4. Mostra-se irretocável a sentença ao determinar a indenização pelo montante integral do capital segurado, uma vez que o consumidor restou acometido de sequelas que o tornaram permanentemente incapaz para o exercício de sua profissão de motorista. 5. Na esteira de precedentes desta eg. Turma, a incidência dos juros moratórios ocorre a partir da data da citação. 4. Apelo parcialmente provido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO. LESÃO FACIAL ESQUERDA QUE RESULTOU EM DISFUNÇÃO DA FALA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. QUITAÇÃO DE VALOR PAGO. EFEITOS LIMITADOS AO MONTANTE RECEBIDO. CLÁUSULAS SUJEITAS ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. VÍTIMA PERMANENTEMENTE INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO DA SUA PROFISSÃO DE MOTORISTA DE ÔNIBUS. DIREITO À PERCEPÇÃO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - INVALIDEZ POR DOENÇA PROFISSIONAL - MICROTRAUMAS (DORT/LER) - COBERTURA - INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA.1. A data da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS marca o termo inicial do prazo prescricional do exercício do direito do segurado em desfavor da seguradora.2. Inexiste cerceamento de defesa no indeferimento da realização de nova perícia médica quando há nos autos outras perícias atestando a incapacidade definitiva para o exercício das atividades laborativas do segurado.3. Os microtraumas, como a DORT/LER, sofridos em razão de atividade laboral que impõe a prática de esforços repetitivos e que acarretam a incapacitação permanente do empregado para o trabalho, inserem-se no conceito de acidente pessoal previsto no contrato de seguro. Precedentes dos Tribunais Estaduais e do e. Superior Tribunal de Justiça.3. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - INVALIDEZ POR DOENÇA PROFISSIONAL - MICROTRAUMAS (DORT/LER) - COBERTURA - INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA.1. A data da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS marca o termo inicial do prazo prescricional do exercício do direito do segurado em desfavor da seguradora.2. Inexiste cerceamento de defesa no indeferimento da realização de nova perícia médica quando há nos autos outras períci...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO - DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODAS AS TESES AVENTADAS PELAS PARTES - AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO - CONTRADIÇÃO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - RAZOABILIDADE DO REAJUSTE - PROPÓSITO DE ANÁLISE DA MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - RECURSO DESPROVIDO.1- O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por ela e tampouco a responder um a um aos seus argumentos. (ASSP 1:74/75). 2 - Não há omissão a ser sanada no acórdão vergastado, quando as matérias ventiladas na apelação foram examinadas à luz dos dispositivos legais pertinentes. 3 - Da mesma forma, não de se falar em contradição no acórdão embargado, se os fundamentos esposados no exame da questão da higidez dos reajustes no contrato de seguro de vida, estão de acordo com a conclusão, bem como a parte dispositiva do decisum, constituindo o propósito do embargante o acolhimento de assertiva que lhe favoreça. 4. É cediço que os Embargos de Declaração se prestam para aclarar dúvida, obscuridade, afastar contradição, omissão ou erro material. Não podem ser utilizados em substituição a outros recursos, próprios para reexaminar as questões julgadas.5 - Embargos Declaratórios desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO - DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODAS AS TESES AVENTADAS PELAS PARTES - AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO - CONTRADIÇÃO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - RAZOABILIDADE DO REAJUSTE - PROPÓSITO DE ANÁLISE DA MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - RECURSO DESPROVIDO.1- O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por ela e tampouco a responder um a um aos seus argumentos. (A...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS. CONTA CORRENTE. ESTORNO. SALDO DEVEDOR. DÉBITO AUTOMÁTICO DE PARCELA DE SEGURO. NÃO PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO RECEBIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.I - Não tendo sido comprovado o recolhimento do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso do réu.II - Embora o Banco tenha procedido ao estorno de valor sem comunicação prévia, de uma vez e a maior, não se pode dizer que isso ocasionou o não-pagamento da parcela do seguro e, por derradeiro, a não-percepção da indenização securitária pela apelante, porquanto além de os correntistas deverem diligenciar o que corre em suas contas bancárias (artigos 1233 e 884 do Código Civil), inexiste prova de que o excedente tenha sido o que botou o saldo no devedor e houve tempo entre o estorno e o falecimento do marido da autora para acertar a situação perante a seguradora.III - O máximo que defluiria da truculenta conduta da instituição financeira seriam danos materiais correspondentes ao excedente, os quais todavia não foram pedidos, e danos morais, cujo valor da sentença, ultrapassando o cabível, não pode ser majorado mas também não pode ser diminuído, haja vista deserção do recurso do réu.IV - Não se conheceu do recurso do réu e negou-se provimento ao recurso do autor.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS. CONTA CORRENTE. ESTORNO. SALDO DEVEDOR. DÉBITO AUTOMÁTICO DE PARCELA DE SEGURO. NÃO PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO RECEBIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.I - Não tendo sido comprovado o recolhimento do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso do réu.II - Embora o Banco tenha procedido ao estorno de valor sem comunicação prévia, de uma vez e a maior, não se pode dizer que isso ocasionou o não-pagamento da parcela do seguro e, por der...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL.1. Mostra-se suficiente a comprovação de que a incapacidade permanente resultou de acidente automobilístico para fazer jus à indenização do seguro DPVAT no valor integral, uma vez que o artigo 3º, inciso II, da Lei nº. 11.482/07, não estabelece qualquer distinção de grau de debilidade. Contudo, a quantia fixada na instância singular em importância menor que a estabelecida na lei deve ser mantida, porquanto só houve recurso da seguradora pretendendo reduzi-la.2. Descabida se mostra a limitação de uma lei ordinária por uma norma hierarquicamente inferior, no caso uma resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, sob pena de transgressão às regras de hermenêutica.3. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL.1. Mostra-se suficiente a comprovação de que a incapacidade permanente resultou de acidente automobilístico para fazer jus à indenização do seguro DPVAT no valor integral, uma vez que o artigo 3º, inciso II, da Lei nº. 11.482/07, não estabelece qualquer distinção de grau de debilidade. Contudo, a quantia fixada na instância singular em importância menor que a estabelecida na lei deve ser mantida, porquanto só houve...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO DA ARMA E DA RES FURTIVA. RECONHECIMENTO SEGURO DO RÉU PELAS VÍTIMAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. PROVIMENTO PARCIAL.1 Réu condenado a nove anos de reclusão no regime fechado e cento e trinta e um dias-multa por infringir quatro vezes o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, eis que, junto com dois comparsas, usando bataclavas, toucas, luvas e dois revólveres, adentrou uma residência no SMPW e rendeu os donos e os serviçais que dormiam, subtraindo-lhes diversos bens.2 O seguro e convincente reconhecimento do réu pelas vítimas, cujas palavras sempre mereceram especial relevância na apuração de crimes patrimoniais, é prova suficiente para a condenação, máxime quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de convicção. Em casos tais, a não apreensão das armas e da res furtiva não obstaculiza a condenação na forma qualificada do roubo. 3 Deve-se reconhecer o exagero na fixação da pena quando indevidamente valorizadas a culpabilidade e o comportamento da vítima, que nada têm de especial para justificar a exacerbação. Considerando a presença de duas circunstâncias judiciais aptas a justificarem o acréscimo - maus antecedentes e o expressivo prejuízo - afigura-se proporcional e razoável a pena base de cinco anos de reclusão, aumentados em seis meses pela reincidência e, na terceira fase, em um terço diante das majorantes de concurso de agente e uso de arma, e mais um sexto em razão do concurso formal representado pela pluralidade de vítimas dentro do mesmo contexto fático.4 Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO DA ARMA E DA RES FURTIVA. RECONHECIMENTO SEGURO DO RÉU PELAS VÍTIMAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. PROVIMENTO PARCIAL.1 Réu condenado a nove anos de reclusão no regime fechado e cento e trinta e um dias-multa por infringir quatro vezes o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, eis que, junto com dois comparsas, usando bataclavas, toucas, luvas e dois revólveres, adentrou uma residência no SMPW e rendeu os donos e os serviçais que dormi...
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE. INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FENASEG. LEGITIMIDADE PASSIVA.I - A FENASEG é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança, porquanto responsável pela análise, processamento e autorização de pagamento do valor da indenização para liquidação do sinistro.II - Constatada a debilidade permanente do membro inferior esquerdo, atingido em acidente de trânsito, mas não a invalidez permanente, improcede o pedido de indenização do seguro obrigatório - DPVAT; art. 3º, alínea b, da Lei 6.194/74.III - Apelação improvida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE. INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FENASEG. LEGITIMIDADE PASSIVA.I - A FENASEG é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança, porquanto responsável pela análise, processamento e autorização de pagamento do valor da indenização para liquidação do sinistro.II - Constatada a debilidade permanente do membro inferior esquerdo, atingido em acidente de trânsito, mas não a invalidez permanente, improcede o pedido de indenização do seguro obrigatório - DPVAT; art. 3º, alínea b, da Lei 6.194/74.III - Apelação impro...
CIVIL. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. PRELIMINAR REJEITADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A TEXTO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DA LEI 6.194/74. DISPOSITIVOS INFRALEGAIS. NÃO APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. GARANTIA DOS DIREITOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Não há que se falar em ausência de documento essencial a comprovação do direito da autora quando os documentos que instruíram a inicial mostram-se suficientes à propositura da ação e aptos à compreensão da controvérsia.2. A Lei 6.194/74 não utilizou o salário-mínimo como indexador nem como índice de correção monetária para fins de indenização do seguro DPVAT, apenas o fixou como parâmetro a ser seguido, mero critério de apuração, não havendo ofensa ao texto constitucional. 3. É a Lei nº 6.194/74, em sua alínea a do art. 3º, que fixa o valor do prêmio a ser pago em 40 salários mínimos, em caso morte decorrente de acidente automobilístico, e não será um normativo qualquer que terá o condão de substituí-la, eis que vige em nosso sistema legal-constitucional o princípio da hierarquia das normas. 4. A correção monetária deve incidir a partir da data da ocorrência do sinistro, nos termos da Súmula 43 do STJ.5. Apesar de não o julgador compelido a analisar todos os argumentos apresentados pelas partes, se já fundamentada sua decisão em outros respaldos jurídicos, ressalta-se, apenas em virtude de pedido de prequestionamento e a fim de evitar oposição de embargos de declaração, que não houve, no curso do processo, violação dos direitos previstos na Constituição Federal.6. Recurso a que se nega provimento.
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CIVIL. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. PRELIMINAR REJEITADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A TEXTO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DA LEI 6.194/74. DISPOSITIVOS INFRALEGAIS. NÃO APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. GARANTIA DOS DIREITOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Não há que se falar em ausência de documento essencial a comprovação do direito da autora quando os documentos que instruíram a inicial mostram-se suficientes à propositura da ação e aptos à compreensão...