AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DÉFICIT FUNCIONAL PERMANENTE DE ARTICULAÇÃO COXOFEMURAL DIREITA. EXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. RECIBO DE QUITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. - O prazo prescricional para a cobrança de complementação do pagamento de indenização do seguro obrigatório - DPVAT- inicia-se na data em que foi realizado o alegado pagamento a menor.- A jurisprudência dominante do STJ e a desta e. Corte de Justiça é no sentido de que a fixação da indenização em salários mínimos estabelecida na redação original do artigo 3° da Lei n. 6.194/74 persiste, haja vista que a lei o adota como base de cálculo do ressarcimento, e não como fator de correção monetária.- O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo artigo 3º da Lei n. 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação. - Tendo em conta que o acidente ocorreu em período anterior a 31 de maio de 2007, data da publicação da Lei n. 11.482/2007, que alterou a redação do artigo 3° da Lei n. 6.194/74, deve ser aplicado o artigo 3°, b, da Lei n. 6.194/74 na sua redação original, e não a redação dada pela Lei n. 11.482/2007, que é posterior ao fato.- A correção monetária é um meio de se manter atualizado o poder aquisitivo da moeda e, portanto, deve incidir desde o pagamento feito a menor sob pena de vantagem indevida do devedor.- Recurso improvido. Unânime.
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AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DÉFICIT FUNCIONAL PERMANENTE DE ARTICULAÇÃO COXOFEMURAL DIREITA. EXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. RECIBO DE QUITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. - O prazo prescricional para a cobrança de complementação do pagamento de indenização do seguro obrigatório - DPVAT- inicia-se na data em que foi realizado o alegado pagamento a menor.- A jurisprudência dominante do STJ e a desta e. Corte de Justiça é no sentido de que a fixação da indenização em salários mínimos estabeleci...
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. REPAROS DEFEITUOSOS. REFAZIMENTO. NEGATIVA DA SEGURADORA. RECUSA DE RECEBIMENTO DO AUTOMÓVEL PELA SEGURADA. ITENS NÃO RELACIONADOS AO SINISTRO. PERDA DE PROVA PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DEVER DE PROMOVER O REFAZIMENTO DOS SERVIÇOS E DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DESEMBOLSO DAS QUANTIAS. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERCENTUAL MÁXIMO. COMPENSAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.I - À seguradora que não logra demonstrar que promoveu o conserto de veículo acidentado adequadamente não socorre, para se eximir de sua obrigação contratual, a alegação de que a segurada colimava o conserto de itens não relacionados ao sinistro, sobretudo quando deu causa à perda da prova pericial, hábil ao esclarecimento da questão.II - Havendo comprovação de que reparos efetuados em automóvel abalroado, objeto de seguro, padecem de vícios, compete à seguradora promover o refazimento, por se tratar de obrigação contratual, emergindo, ainda, o dever de indenizar os prejuízos materiais decorrentes do seu inadimplemento.III - Na hipótese de dano material, a correção monetária, por constituir acréscimo patrimonial que adere ao próprio direito concedido e visa à recomposição do valor aquisitivo da moeda, deve incidir desde o evento danoso, momento em que o patrimônio do lesado restou prejudicado.IV - Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação.V - Não apenas o grau de complexidade da causa, mas também o grau de zelo do profissional e o tempo despendido por ele são critérios que devem ser sopesados no momento da fixação eqüitativa dos honorários, pelo que, mesmo em se tratando o objeto da celeuma de questão relativamente simples, pode o julgador arbitrar as verbas patronais no percentual máximo, se assim o autorizar o cotejo dos demais critérios insertos nas alíneas do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil.VI - Havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados (Súmula nº 306 do STJ).VII - Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. REPAROS DEFEITUOSOS. REFAZIMENTO. NEGATIVA DA SEGURADORA. RECUSA DE RECEBIMENTO DO AUTOMÓVEL PELA SEGURADA. ITENS NÃO RELACIONADOS AO SINISTRO. PERDA DE PROVA PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DEVER DE PROMOVER O REFAZIMENTO DOS SERVIÇOS E DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DESEMBOLSO DAS QUANTIAS. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERCENTUAL MÁXIMO. COMPENSAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.I - À s...
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - MORTE DO CÔNJUGE - PRESCRIÇÃO SUSPENSA - DATA DE CIÊNCIA DA RECUSA - AUSÊNCIA DE PROVA - LIMITE DE IDADE - PREVISÃO NA PROPOSTA DE ADESÃO INEXISTENTE NA APÓLICE - MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO.1. O pedido de pagamento de indenização endereçado à seguradora suspende o prazo prescricional, cabendo a esta juntar prova da data em que o segurado tomou conhecimento da recusa, no intuito de determinar o momento em que o prazo ânuo voltará a transcorrer.2. Não há que se falar em má-fé do segurado que deixa de observar a restrição de idade para o cônjuge, quando constante apenas da proposta de adesão, sobretudo porque igualmente representaria a má-fé da seguradora que tinha conhecimento da idade do cônjuge e, mesmo assim, anuiu com o seguro e recebeu mensalmente o valor que lhe era devido.
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DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - MORTE DO CÔNJUGE - PRESCRIÇÃO SUSPENSA - DATA DE CIÊNCIA DA RECUSA - AUSÊNCIA DE PROVA - LIMITE DE IDADE - PREVISÃO NA PROPOSTA DE ADESÃO INEXISTENTE NA APÓLICE - MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO.1. O pedido de pagamento de indenização endereçado à seguradora suspende o prazo prescricional, cabendo a esta juntar prova da data em que o segurado tomou conhecimento da recusa, no intuito de determinar o momento em que o prazo ânuo voltará a transcorrer.2. Não há que se falar em má-fé do segurado que deixa de observar a restrição d...
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. JOVEM QUE MOTIVADO POR DIVERGÊNCIA ENTRE GRUPOS RIVAIS EFETUOU VÁRIOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA UM GRUPO DE PESSOAS EM PLENA VIA PÚBLICA, BUSCANDO ACERTAR UM DESAFETO, VINDO A ACERTAR A VÍTIMA POR DUAS VEZES. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL. NEGATIVA DE AUTORIA. DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA VÍTIMA. DEPOIMENTO JUDICIAL DA AUTORIDADE POLICIAL. RECONHECIMENTO SEGURO FEITO POR FOTOGRAFIA NA FASE INQUISITIVA. DESPROVIMENTO. PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DE MEDIDA E RETORNO AO CUMPRIMENTO DE LIBERDADE ASSISTIDA APLICADA EM OUTROS AUTOS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. NATUREZA DO ATO INFRACIONAL GRAVE. DIVERSAS PASSAGENS ANTERIORES PELO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Mantém-se a sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na representação, eis que o arcabouço probatório - consistente nas declarações extrajudiciais da vítima, no depoimento em juízo da autoridade policial, bem como no reconhecimento seguro feito pela vítima na fase policial -, comprova que o recorrente praticou o ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado tentado.2. Julgada procedente a pretensão educativa deduzida na representação, deve ser imposta a aplicação de uma das medidas socioeducativas elencadas no artigo 112 da Lei nº 8.069/1990, levando em conta a capacidade do adolescente em cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, ex vi do § 1º do artigo 112 do mesmo diploma legal, não podendo limitar-se em determinar ao menor o seu retorno ao cumprimento de medida imposta em outro processo, como postulado pelo apelante.3. Diante da natureza gravíssima do ato infracional praticado, das circunstâncias pessoal, social e familiar do apelante, o qual é desinteressado pelos estudos, tendo abandonado a escola há 02 (dois) anos, é suscetível às más influências e não possui estrutura e apoio familiar adequado, pois seu pai é falecido, sua mãe encontra-se desempregada e um de seus cinco irmãos já foi preso por roubo e é alcoolista, bem como em razão de já possuir outras dezessete passagens pela Vara da Infância e da Juventude, deve ser mantida a sentença que lhe aplicou a medida socioeducativa de internação, pois com ela se preserva a ordem pública e o próprio bem do jovem para que lhe seja proporcionada a ressocialização e reintegração à sociedade.4. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na representação, atribuindo ao adolescente a prática da conduta infracional descrita no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e que lhe aplicou a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, prevista no artigo 112, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. JOVEM QUE MOTIVADO POR DIVERGÊNCIA ENTRE GRUPOS RIVAIS EFETUOU VÁRIOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA UM GRUPO DE PESSOAS EM PLENA VIA PÚBLICA, BUSCANDO ACERTAR UM DESAFETO, VINDO A ACERTAR A VÍTIMA POR DUAS VEZES. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL. NEGATIVA DE AUTORIA. DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA VÍTIMA. DEPOIMENTO JUDICIAL DA AUTORI...
AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA. FENASEG. MORTE. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. LEI Nº 6.194/74.Sendo a FENASEG responsável pela fixação do valor da indenização e pela autorização do pagamento do seguro obrigatório - DPVAT, tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação.Se o veículo causador do sinistro recolheu o seguro obrigatório via DUT, resta demonstrado que o prêmio relativo a este veículo foi direcionado para o convênio DPVAT, gerido pela FENASEG. Tendo o sinistro ocorrido antes das alterações, relativas ao valor da indenização, introduzidas pela Lei nº 11.482/2007, devem prevalecer os valores previstos na redação original do artigo 3º, alínea a, da Lei 6.194/74.Recurso conhecido e não provido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA. FENASEG. MORTE. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. LEI Nº 6.194/74.Sendo a FENASEG responsável pela fixação do valor da indenização e pela autorização do pagamento do seguro obrigatório - DPVAT, tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação.Se o veículo causador do sinistro recolheu o seguro obrigatório via DUT, resta demonstrado que o prêmio relativo a este veículo foi direcionado para o convênio DPVAT, gerido pela FENASEG. Tendo o sinistro ocorrido antes das alterações, relativas ao valor da indenização, introduzidas pela Lei nº 11.482/2007, devem...
LEGITIMIDADE PASSIVA - EXISTÊNCIA - AGRAVO RETIDO - CONHECIMENTO - PROVA TESTEMUNHAL - PRECLUSÃO - ADVOGADO - INTIMAÇÃO - DF - FORMA - PERÍCIA - NOVA REALIZAÇÃO - DESNECESSIDADE -TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS - ACIDENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MATERIAL - INDENIZAÇÃO - VALOR NÃO IMPUGNADO - PENSÃO MENSAL - CABIMENTO - DANO MORAL - EXISTÊNCIA - VALOR DA CONDENAÇÃO - REDUÇÃO - PROVA - ÔNUS - DESATENDIMENTO PELO DEMANDADO - SEGURADORA - INEXISTÊNCIA DE INDENIZAR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC - TERMO INICIAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1)- Afirmando o autor que foi o demandado quem lhe causou o prejuízo, sendo ele o apontado para repara-lo, correta a sua colocação no pólo passivo, sendo questão reservada ao mérito verificar-se se o dano efetivamente se deu e quem o causou.2)- Se conhece de agravo retido quando o agravante, em apelação, cumprindo o determinado no 523, §1º, do CPC, requerer a sua apreciação.3)- Preclusão temporal se dá, o que impede o reexame da matéria, quando se defere somente o pedido de produção de prova pericial, o que significa dizer que a prova testemunhal pedida não foi admitida, e parte contra a decisão não se insurge.4)- Intimação de advogados no Distrito Federal é feita somente através de publicação, uma vez que esta é a forma prevista no artigo 236 do CPC para a sua realização.5)- Descabe a realização de nova perícia, quando nenhuma imprestabilidade se tem naquela feita, devendo as dúvidas existentes serem afastadas com esclarecimentos, como quer o artigo 435 do CPC.6)- Tendo a concessionária de transporte coletivo de passageiros, nos termos do artigo 37, § 6o, da Constituição Federal, responsabilidade objetiva, quando se cuida de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito, e não demonstrando a ocorrência de excludentes da responsabilidade, deve ela arcar com os prejuízos que veículo seu causou a patrimônio de terceiro.7)- Havendo em decorrência de acidente dano material, tem que ser reparado.8)- Sendo fato notório que viajantes levam pertences pessoais quando de realização de viagem, notadamente uma longa, dispensada está a prova de que tais bens efetivamente existiam e foram perdidos, nos exatos termos do artigo 334, I, do CPC.9)- Não observando demandado o ônus que lhe é imposto pelo artigo 330, do CPC, é de ser ter como verdadeira a causa de pedir não impugnada.10)- Tendo empregada doméstica, em decorrência de acidente rodoviário, drástica redução em sua capacidade laborativa, o que foi apurado pela prova pericial, tem ela direito a ser pensionada mensalmente.11)- Não é fator impeditivo do pensionamento, fixado em 01(hum) salário mínimo, o fato de estar a pensionada recebendo do INSS também 01(hum) salário mínimo, já que com o acidente não mais pôde exercer suas atividades de domésticas, e com isto passando a ter despesas com alimentação e moradia.12)- Comete dano moral, e tem que repara-lo, companhia de transporte terrestre que, em decorrência de acidente de trânsito que dá causa, obriga que passageiro seu nele envolvido a se submeter, por meses, a longo e sofrido tratamento médico de recuperação, além de perder capacidade de trabalho, o que afeta até no convívio social.13)- O valor do dano moral deve ser fixado com observância das circunstâncias em que ele se deram, sem se perder a sua finalidade, e sem se esquecer da razoabilidade que deve nortear a fixação, precisando se dar a redução quando se mostra o valor excessivo.14)- Tendo demandado o ônus de provar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo que alega, nos exatos termos do artigo 333, II, do CPC, e se não o faz, deixando de comprovar tenha a demandante recebido o seguro obrigatório, o pedido do demandante tem que ser atendido, não podendo se dar abatimento desta rubrica.15)- Não exibindo quem alega a obrigação de ser indenizado, em decorrência de contrato de seguro, a sua existência, os temos em que foi ele firmado, não pode haver a condenação ao ressarcimento.16)- Dando-se condenação, os honorários advocatícios serão fixados nos moldes do artigo 20, §3º, do CPC, ou seja, calculados em percentual variável de 10% a 20% incidente sobre o valor da condenação, cabendo ao julgador avaliar qual o percentual que deve ser aplicado.17)- A multa por descumprimento de decisão judicial tem seu início 15(quinze) dias depois do trânsito em julgado da decisão judicial condenatória, sendo esta a correta interpretação do artigo 475-J do CPC.18)- Necessário que se dê à lei interpretação que leva ao cumprimento voluntário de decisão judicial, sem que precise se adotar qualquer ato de execução.19)- Agravo retido e apelação conhecida e provida parcialmente. Preliminares rejeitadas.
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LEGITIMIDADE PASSIVA - EXISTÊNCIA - AGRAVO RETIDO - CONHECIMENTO - PROVA TESTEMUNHAL - PRECLUSÃO - ADVOGADO - INTIMAÇÃO - DF - FORMA - PERÍCIA - NOVA REALIZAÇÃO - DESNECESSIDADE -TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS - ACIDENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MATERIAL - INDENIZAÇÃO - VALOR NÃO IMPUGNADO - PENSÃO MENSAL - CABIMENTO - DANO MORAL - EXISTÊNCIA - VALOR DA CONDENAÇÃO - REDUÇÃO - PROVA - ÔNUS - DESATENDIMENTO PELO DEMANDADO - SEGURADORA - INEXISTÊNCIA DE INDENIZAR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC - TERMO INICIAL - SEN...
CIVIL - SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - SINISTRO - RECUSA DA SEGURADORA EM PAGAR O PRÊMIO - INDICAÇÃO COMO CONDUTORA PRINCIPAL DO VEÍCULO PESSOA QUE NÃO POSSUI HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR - INFORMAÇÃO NÃO PRESTADA PELO CONTRATANTE - QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO PREENCHIDO POR TERCEIRA PESSOA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O CORRETOR DE SEGUROS, AINDA QUE PROFISSIONAL AUTÔNOMO, E A EMPRESA SECURITÁRIA - DANO MORAL - ABORRECIMENTOS E INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL COM O AGENTE FINANCIADOR DO VEÍCULO - FATOS QUE NÃO PODEM SER IMPUTADOS À SEGURADORA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - RECURSOS IMPROVIDOS.I - Não há como emprestar validade a uma informação que não foi fornecida pelo próprio Segurado, pois esse é quem ostenta a qualidade de Contratante, devendo, esse, ser o único responsável pela exatidão dos dados fornecidos à empresa.II - Quanto ao vínculo existente entre a Seguradora e o Corretor, tal decorre do fato de serem integrantes da mesma cadeia fornecedora, razão pela qual podem responder solidária e objetivamente, ainda que o corretor de seguros seja profissional autônomo.III - Não pode a empresa se responsabilizar pelo não-pagamento das prestações do financiamento do veículo segurado e, por conseguinte, pela inscrição do nome do Autor no cadastro de inadimplentes, inexistindo qualquer nexo de causalidade entre a recusa do pagamento do seguro e a inadimplência contratual.
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CIVIL - SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - SINISTRO - RECUSA DA SEGURADORA EM PAGAR O PRÊMIO - INDICAÇÃO COMO CONDUTORA PRINCIPAL DO VEÍCULO PESSOA QUE NÃO POSSUI HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR - INFORMAÇÃO NÃO PRESTADA PELO CONTRATANTE - QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO PREENCHIDO POR TERCEIRA PESSOA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O CORRETOR DE SEGUROS, AINDA QUE PROFISSIONAL AUTÔNOMO, E A EMPRESA SECURITÁRIA - DANO MORAL - ABORRECIMENTOS E INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL COM O AGENTE FINANCIADOR DO VEÍCULO - FATOS QUE NÃO PODEM SER IMPUTADOS À SEGURADORA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - RECURSOS IMPR...
CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PROCEDÊNCIA. PRAZO. DESCONTOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO DE VIDA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À IMAGEM E À HONRA PESSOAL. MERO DISSABOR. 1. Na linha do entendimento firmado na Súmula 35 do egrégio STJ, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é predominante no sentido de reconhecer ser devida a restituição imediata e integral das parcelas pagas por consorciado que desiste ou é excluído do grupo.2. Do montante da restituição somente deve ser deduzido o valor correspondente à taxa de administração e o valor do seguro de vida em grupo.3. É pressuposto para a caracterização do dano moral o fato lesivo, o dano e o nexo de causalidade. A conduta da ré, que deu razão ao inconformismo do autor, não configura danos morais, haja vista inexistir dano à sua imagem, intimidade e honra pessoal. O mero dissabor experimentado nas contingências da vida cotidiana não enseja indenização.4. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PROCEDÊNCIA. PRAZO. DESCONTOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO DE VIDA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À IMAGEM E À HONRA PESSOAL. MERO DISSABOR. 1. Na linha do entendimento firmado na Súmula 35 do egrégio STJ, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é predominante no sentido de reconhecer ser devida a restituição imediata e integral das parcelas pagas por consorciado que desiste ou é excluído do grupo.2. Do montante da restituição somente deve ser deduzido o valor correspondente à taxa de administração e o valor do seguro de vi...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LER/DORT. NATUREZA. ACIDENTE PESSOAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.1. Não configura cerceamento de defesa a inadmissão de produção de prova pericial, uma vez que o Magistrado não é obrigado a acolher todos argumentos esposados, sendo relevante observar que as provas destinam-se ao Juiz, cabendo a este delimitar a extensão das mesmas quando já possui elementos suficientes para o deslinde da causa.2. A LER/DORT tem natureza de acidente de trabalho.3. Inexistindo expressa exclusão no contrato de que o mal denominado LER/DORT não estaria englobado no conceito legal de acidente laboral, a seguradora não pode se eximir ao pagamento da indenização nos moldes estabelecidos para a invalidez por acidente.4. A atualização monetária da importância referente ao seguro obrigatório tem como marco inicial a data da ocorrência do sinistro, uma vez que objetiva a manutenção do poder aquisitivo da moeda.5. Nos termos do artigo 406 do Novo Código Civil combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, os juros de mora são devidos no patamar de 1% (um por cento) ao mês.6. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LER/DORT. NATUREZA. ACIDENTE PESSOAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.1. Não configura cerceamento de defesa a inadmissão de produção de prova pericial, uma vez que o Magistrado não é obrigado a acolher todos argumentos esposados, sendo relevante observar que as provas destinam-se ao Juiz, cabendo a este delimitar a extensão das mesmas quando já possui elementos suficientes para o deslinde da causa.2. A LER/DORT tem natureza de acidente de trabalho.3. Inexistindo expressa exclusão no c...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. ACIDENTE. MORTE. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO A MENOR. QUITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.I - A quitação dada pela credora refere-se ao pagamento do valor principal e não implica renúncia ao direito de postular a complementação devida.II - O acidente ocorreu em 30/05/07; portanto, aplica-se à demanda a Lei 6.194/74, vigente à época do sinistro, sem as alterações posteriores trazidas pela MP 340/06, convertida na Lei 11.482/07. III - Comprovada a morte decorrente de acidente de trânsito, assiste à autora, mãe da vítima, direito ao recebimento da indenização do seguro obrigatório no valor de 40 salários-mínimos.IV - O art. 3º, alínea b, da Lei 6.194/74 não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/75 nem é incompatível com o art. 7º da CF/88. Inexiste, por conseguinte, óbice legal à utilização do salário-mínimo como critério de fixação do valor da indenização decorrente do DPVAT. Precedentes.V - Apelação conhecida e improvida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. ACIDENTE. MORTE. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO A MENOR. QUITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.I - A quitação dada pela credora refere-se ao pagamento do valor principal e não implica renúncia ao direito de postular a complementação devida.II - O acidente ocorreu em 30/05/07; portanto, aplica-se à demanda a Lei 6.194/74, vigente à época do sinistro, sem as alterações posteriores trazidas pela MP 340/06, convertida na Lei 11.482/07. III - Comprovada a morte decorrente de acidente de trânsito, assiste à autora, mãe d...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. CONVENCIMENTO DO JUIZ POR DOCUMENTOS OUTROS QUE NÃO O LAUDO DO IML. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 11.482/2007. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO INADIMPLENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. No caso vertente, conquanto não conste dos autos o laudo do Instituto Médico Legal, documento que, comumente, norteia análise de DPVAT, existe conjunto probatório robusto, apto a conduzir a ilação do julgador. Em outras palavras, os demais elementos probantes, tais como carta de concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS; exames e relatórios médicos elaborados pelo Hospital de Medicina do Aparelho Locomotor - Rede Sarah podem formar o convencimento do juiz. 2. Como é cediço da aplicação das regras de direito intertemporal, a Lei 11.482/2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar, somente se aplica aos sinistros ocorridos após o início de sua vigência, consoante seu artigo 24, inciso III. No caso dos autos, como o acidente de que foi vítima o autor ocorreu em 24 de dezembro de 1996, data esta anterior ao dia em que a citada lei e a própria Medida Provisória, que a originou, entraram em vigor, a Lei n. 11.482/2007 não se aplica à hipótese em estudo.3. Na espécie examinada, existe prova da alegada incapacidade permanente ao trabalho, de modo a ensejar o pagamento de indenização a título de DPVAT.4. Ao contrário da hipótese de indenização por indenização por morte - em relação à qual, no art. 3º, caput, alínea a, a Lei nº 6.194/74 taxativamente fixou o valor de quarenta salários mínimos -, no que atine aos casos de invalidez permanente, o mesmo diploma legal estatui que a indenização será de até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo, conforme disposto na alínea b do art. 3º da lei 6.194/74. Expressa, destarte, limite máximo para indenização por invalidez permanente e, dessa forma, abre ensejo à indenização em valor inferior.5. A Lei n. 6.194/1974 não estabelece critérios de distinção quanto ao grau de incapacidade para fins de pagamento da verba indenizatória, de modo que o valor disposto nesse diploma legal não pode ser limitado por resolução do Conselho Nacional dos Seguros Privados, em atenção ao princípio da hierarquia das normas. 6. A orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a fixação da indenização em salários mínimos, estabelecida no artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, ainda persiste, na medida em que o referido preceito legal, além de não haver sido revogado pelas Leis n. 6.205/1975 e 6.423/1977, adota o salário mínimo apenas como base de cálculo do ressarcimento, não como fator de correção monetária.7. O termo a quo para incidência da correção monetária, em casos de DPVAT, é do inadimplemento da obrigação.8. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. CONVENCIMENTO DO JUIZ POR DOCUMENTOS OUTROS QUE NÃO O LAUDO DO IML. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 11.482/2007. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO INADIMPLENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. No caso vertente, conquanto não conste dos autos o laudo do Instituto Médico Legal, documento que, comumente, norteia análise de DPVAT, existe conjunto probatório robusto, apto a conduzir a ilação do julgador. Em outras palavras, os demais elementos probantes, tais como carta de concessão...
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - LAUDO IML - DEBILIDADE PERMANENTE - LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.1. Demonstradas a ocorrência do acidente e a debilidade permanente sofrida pelo segurado, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização postulada. 2.Havendo laudo do IML constatando a debilidade permanente de membro utilizado para desempenho de atividades laborais usuais, considera-se provada e devida a indenização referente ao DPVAT.3.Constatada a debilidade permanente do cotovelo esquerdo em grau máximo decorrente de acidente automobilístico, procede o pedido de indenização do seguro obrigatório - DPVAT, no patamar de 40 salários-mínimos (art. 3º, alínea b, da Lei 6.194/74).4. Não se aplicam à lide as alterações promovidas pelas Leis 11.482/07 e 11.945/09 na Lei 6.194/74, porquanto supervenientes ao sinistro. 5. Recurso provido. Unânime.
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AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - LAUDO IML - DEBILIDADE PERMANENTE - LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.1. Demonstradas a ocorrência do acidente e a debilidade permanente sofrida pelo segurado, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização postulada. 2.Havendo laudo do IML constatando a debilidade permanente de membro utilizado para desempenho de atividades laborais usuais, considera-se provada e devida a indenização referente ao DPVAT.3.Constatada a debilidade permanente do cotovelo esquerdo em grau máximo decorrente de acidente automobilístico, procede...
DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO - RESOLUÇÃO DO CNSP - INAPLICABILIDADE - FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MULTA DO ART. 475-J - PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDAS - RECURSO DESPROVIDO.01. Não há que se falar em carência de ação, eis que o recibo fornecido pelo segurado atestando o recebimento a menor, não o exime de reivindicar em juízo a diferença em relação a sua integralidade; bem como inocorre o cerceamento de defesa, eis que presentes nos autos laudo emitido pela Diretoria Geral da Polícia Civil do Estado de Goiás, que possui reconhecimento de fé pública.02. O valor do pagamento não pode ser limitado por Resolução do Conselho Nacional de Seguros privados, eis que subsistia na época do acidente, ocorrido em 03-12-2000, a Lei Federal nº 6.194/74, que prevê o valor da indenização por invalidez permanente na quantia de até 40 salários mínimos.03. Descabe qualquer impugnação quanto ao valor indenizatório em salários mínimos, vez que inexistente vedação legal como parâmetro para fixação do valor de seguro obrigatório.4 -Quanto ao termo inicial da atualização monetária, conforme entendimento fixado por este Egrégio TJDFT, sua incidência dar-se-á a partir da data do pagamento do seguro feito a menor. 5 - O termo inicial da aplicação da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil deve ser após transcorrido o prazo de quinze dias da intimação para o cumprimento da r. sentença, e se não ocorrer neste prazo o devido pagamento do valor remanescente, aplicar-se-á a multa prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil.6 - Recurso desprovido. Unânime.
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DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO - RESOLUÇÃO DO CNSP - INAPLICABILIDADE - FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MULTA DO ART. 475-J - PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDAS - RECURSO DESPROVIDO.01. Não há que se falar em carência de ação, eis que o recibo fornecido pelo segurado atestando o recebimento a menor, não o exime de reivindicar em juízo a diferença em relação a sua integralidade; bem como inocorre o cerceamento de defesa, eis que presentes nos autos laudo emitido pela Diretoria Geral da Polícia Civil do Estado de Goiás, qu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EVENTO DANOSO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO NÃO ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O proprietário responde solidariamente pelos danos causados a terceiros quando descumpre o dever de cuidado e guarda do veículo, se o mesmo é confiado a outrem, seja ele preposto ou não, de sorte a afastar a ilegitimidade passiva ad causam.2. O ressarcimento a título de danos materiais é devido nos termos dos orçamentos anexados aos autos, não havendo comprovação de exagero, mormente quando a defesa não comprova qualquer irregularidade.3. O dano moral resta configurado tendo em vista as conseqüências do evento danoso, de forma a proporcionar graves transtornos à saúde da vítima, mormente à vista da velocidade desenvolvida pelo veículo de propriedade do primeiro Apelante de 80 Km/h em via em que a máxima permitida era de 50 Km/h.4. O seguro obrigatório somente deve ser deduzido da verba indenizatória a título de danos morais, consoante a Súmula nº 246 do STJ, se a parte, efetivamente, comprovar o recebimento pelo beneficiário.5. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EVENTO DANOSO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO NÃO ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O proprietário responde solidariamente pelos danos causados a terceiros quando descumpre o dever de cuidado e guarda do veículo, se o mesmo é confiado a outrem, seja ele preposto ou não, de sorte a afastar a ilegitimidade passiva ad causam.2. O ressarcimento a título de danos materiais é devido nos termos dos orçamentos anexados aos autos, não havendo compro...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Nos termos do artigo 2.028 da Lei Civil em vigor, Serão da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada2. É de três anos o prazo prescricional para a propositura de ação visando o recebimento do valor relativo ao seguro obrigatório - DPVAT (artigo 206, §3º, IX, do Código Civil).3. Verificado o decurso de prazo superior a 03 (três) anos entre a data da vigência do Código Civil de 2002 e a data da propositura da demanda, resta caracterizada a prescrição do direito à cobrança da indenização.4. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Nos termos do artigo 2.028 da Lei Civil em vigor, Serão da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada2. É de três anos o prazo prescricional para a propositura de ação visando o recebimento do valor relativo ao seguro obrigatório - DPVAT (artigo 206, §3º, IX, do Código Civil).3. Verificado o decurso de prazo superior a 03 (três) anos entre a data da vigência do Códi...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS. CONTRATO QUITADO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE REVISÃO. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, CPC. MÉRITO. DISPARIDADE ENTRE AS TAXA NOMINAL E EFETIVA. JUROS ABAIXO DO PATAMAR DE 12% AO ANO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA TR CUMULADA COM JUROS CONTRATUAIS. TABELA PRICE. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. SEGURO. VENDA CASADA. NÃO-OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.1 - Prevalece a tese na jurisprudência a respeito da possibilidade de revisão dos contratos, ainda que quitados, no escopo de se afastar eventuais ilegalidades, sem que tal ato jurisdicional ocasione lesão ao ato jurídico perfeito, princípio inserido no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. (Precedentes do C. STJ)2 - Cassada a sentença e encontrando-se a causa madura, em condições de julgamento imediato, na medida em que o tema relativo à revisão do contrato é matéria exclusivamente de direito, passa-se ao julgamento do mérito, com fulcro no § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil.3 - Não obstante exista disparidade entre a taxa nominal e a taxa efetiva previstas no financiamento, não é ilegal a taxa que se encontra abaixo do patamar de 12% a. a. (doze por cento ao ano).4 - Em razão de os juros e a Taxa Referencial ostentarem naturezas distintas, a sua cumulação não implica capitalização de juros, haja vista a TR ser reconhecida como índice de correção monetária e não como fator de remuneração. (Precedentes do C. STJ)5 - A utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza a incidência de juros capitalizados (Precedentes do E. TJDFT)6 - Não ocorre o fenômeno da venda casada, inexistindo violação ao inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, visto que a própria legislação de regência, à época, disciplinava a inclusão obrigatória do seguro nos contratos de mútuo hipotecário (Resolução nº 1.446/88 - BACEN).7 - É descabido o pedido de redução da multa contratual para o percentual de 2% (dois por cento), com base no § 1º do artigo 52 do CDC, quando não há, nos autos, qualquer demonstração de que tenha sido aplicada a multa prevista no percentual de 10% (dez por cento).Apelação Cível provida, cassando-se a sentença. Improcedentes, contudo, os pedidos. Maioria.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS. CONTRATO QUITADO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE REVISÃO. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, CPC. MÉRITO. DISPARIDADE ENTRE AS TAXA NOMINAL E EFETIVA. JUROS ABAIXO DO PATAMAR DE 12% AO ANO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA TR CUMULADA COM JUROS CONTRATUAIS. TABELA PRICE. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. SEGURO. VENDA CASADA. NÃO-OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.1 - Prevalece a tese na jurisprudência a respeito da possibilidade de revisão dos contratos, ainda q...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CARENCIA DE AÇÃO E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. RECUSA DA SEGURADORA DE PAGAR O VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO EFETUADO PELA EMPREGADORA DO SEGURADO POR FORÇA DE SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA TRABALHISTA. REDUÇÃO DO VALOR CONDENATÓRIO EM DECORRÊNCIA DA CIRCULAR SUSEP N. 17/92. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O estipulante do seguro em grupo tem direito de cobrar da seguradora, regressivamente, o que foi condenada a pagar ao empregado segurado, até o limite estipulado no contrato. 2. Não se aplica ao caso o prazo prescricional previsto no art. 206, § 1º, II, b do Código Civil e na súmula n. 101 do STJ, vez que não se trata de ação do segurado contra a seguradora. 3. Indevida a negativa da seguradora em pagar integralmente a indenização contratada, devendo ser ressarcida a empregadora que foi condenada a desembolsar a quantia indenizatória devida por aquela. No que diz respeito ao valor indenizatório, porém, devem ser aplicadas as normas contratuais vigentes na data do acidente, conforme disposto na Circular SUSEP n. 17/92. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CARENCIA DE AÇÃO E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. RECUSA DA SEGURADORA DE PAGAR O VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO EFETUADO PELA EMPREGADORA DO SEGURADO POR FORÇA DE SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA TRABALHISTA. REDUÇÃO DO VALOR CONDENATÓRIO EM DECORRÊNCIA DA CIRCULAR SUSEP N. 17/92. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O estipulante do seguro em grupo tem direito de cobrar da seguradora, regressivamente, o que foi condenada a pagar ao empregado segurado, até o limite esti...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE DEBILIDADE E INVALIDEZ PERMANENTE. DEBILIDADE PERMANENTE EM MEMBRO INFERIOR. GRAU LEVE. EXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS. CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. RELEVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA. - Caberá ao beneficiário optar por acionar uma das seguradoras consorciadas, que, sendo integrante do convênio DPVAT, é parte legítima para responder pelo pagamento de indenização às vítimas de acidente automobilístico.- Prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, cujo termo a quo da pretensão ao recebimento do DPVAT, quando não há comprovação da negativa do pagamento na via esfera administrativa, é o da ciência inequívoca da incapacidade.- A indenização decorrente de acidente de veículo automotor (DPVAT) somente é devida no teto indenizatório previsto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 quando comprovado que a vítima foi acometida de invalidez permanente, não bastando a mera debilidade física permanente, atestada pelo IML.- A debilidade física permanente distingue-se da invalidez permanente, na medida em que não resulta em incapacidade definitiva para o trabalho.- Constatado que não houve a invalidez de caráter permanente, a segurada somente faz jus à indenização de acordo com as Resoluções do CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados, em conformidade ao consignado na Tabela de Acidentes, que prevê indenização proporcional ao dano pessoal sofrido pelo segurado, de forma que o quantum indenizatório deve guardar relação com a percentagem de redução funcional apresentada pelo membro ou órgão atingido. - Recurso parcialmente provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE DEBILIDADE E INVALIDEZ PERMANENTE. DEBILIDADE PERMANENTE EM MEMBRO INFERIOR. GRAU LEVE. EXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS. CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. RELEVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA. - Caberá ao beneficiário optar por acionar uma das seguradoras consorciadas, que, sendo integrante do convênio DPVAT, é parte legítima para responder pelo pagamento de indenização às vítimas de acidente automobilís...
DIREITO CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVALIDEZ PERMANENTE - COMPROVADA - PRESCRIÇÃO DECENAL - FIXAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74 - PRINCÍPIO DA HIERARQUIA .1) O DPVAT é seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Assim sendo, e não fixando a lei prazo menor, aplica-se o previsto no art. 205 do Código Civil, incidindo em dez anos a prescrição para o recebimento da indenização correspondente.2) Entre o limite previsto na lei n. 6.194/74 e o estabelecido pelo CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados, o parâmetro legal deve prevalecer, em virtude do princípio da hierarquia das normas.3) O salário mínimo é empregado como quantificador da indenização e não como fator de correção monetária, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 6.194/74.4) Recurso não provido.
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DIREITO CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVALIDEZ PERMANENTE - COMPROVADA - PRESCRIÇÃO DECENAL - FIXAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74 - PRINCÍPIO DA HIERARQUIA .1) O DPVAT é seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Assim sendo, e não fixando a lei prazo menor, aplica-se o previsto no art. 205 do Código Civil, incidindo em dez anos a prescrição para o recebimento da indenização correspondente.2)...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - AGRAVO RETIDO - DECISÃO INEXISTENTE - CONTRATO DE SEGURO - ESTIPULANTE - ILEGITIMIDADE.Inexistente a decisão objurgada em agravo retido, impõe-se o não conhecimento deste recurso.De regra, o estipulante atua como mero mandatário, não se responsabilizando pelo cumprimento do contrato de seguro perante os segurados.É possível a responsabilização do estipulante somente quando este descumpre suas obrigações como mandatário ou sua atuação seja tal que incuta no segurado a legítima expectativa de ser ele responsável pelo pagamento da indenização. Hipótese que não se verifica nos autos.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - AGRAVO RETIDO - DECISÃO INEXISTENTE - CONTRATO DE SEGURO - ESTIPULANTE - ILEGITIMIDADE.Inexistente a decisão objurgada em agravo retido, impõe-se o não conhecimento deste recurso.De regra, o estipulante atua como mero mandatário, não se responsabilizando pelo cumprimento do contrato de seguro perante os segurados.É possível a responsabilização do estipulante somente quando este descumpre suas obrigações como mandatário ou sua atuação seja tal que incuta no segurado a legítima expectativa de ser ele responsável pelo pagamento da indenização. Hipótese que não se verifica...