EMENTA: HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA CONFIRMADA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
RÉU POSTO EM LIBERDADE POR DECISÃO LIMINAR DO STJ. PERMANÊNCIA NO
DISTRITO DA CULPA. ATENDIMENTO A ATOS PROCESSUAIS. APROVAÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. WRIT DENEGADO
E RESTABELECIDA A PRISÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POR
TEREM CESSADOS OS MOTIVOS QUE A JUSTIFICARAM. EXAME, EM HC, DE
MATÉRIA NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL A QUO.
1. Homicídio qualificado.
Prisão preventiva confirmada na sentença de pronúncia como garantia
da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para
assegurar a aplicação da lei penal.
2. Paciente que no longo
período em que permaneceu solto, por força da liminar concedida pelo
STJ, compareceu a atos processuais, foi aprovado em concurso
público para o cargo de médico e prestou serviços à comunidade.
Denegado o writ e cassada a liminar, evadiu-se para furtar-se à
constrição que reputou ilegal e que fora restabelecida na sentença
de pronúncia fundada no artigo 408, § 1º, do CPP, cujo comando
estabelece que "o juiz deve recomendar o réu na prisão em que se
achar ou expedir ordens necessárias à sua captura".
3. Aplicável,
na hipótese, o § 2º do artigo 408 do mesmo Código, já que o paciente
é primário, registra bons antecedentes e não mais persiste o
requisito da necessidade consubstanciado nas referidas hipóteses do
artigo 312 do CPP, que num momento remoto legitimaram a medida
excepcional. Impõe-se a prevalência de seu direito subjetivo de
permanecer em liberdade até o julgamento do Tribunal Popular.
4. A
fuga, para não sujeitar-se à prisão que se afigura ilegal, não é
fundamento para a segregação cautelar. Igualmente não a justifica a
simples circunstância de tratar-se de crime qualificado como
hediondo.
5. É possível aditar, nesta Corte, as razões expostas ao
Tribunal a quo, desde que se não modifique o pedido. O
habeas-corpus, ao contrário dos recursos especial e extraordinário,
não tem como requisito o prequestionamento.
Ordem deferida.
Ementa
HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA CONFIRMADA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
RÉU POSTO EM LIBERDADE POR DECISÃO LIMINAR DO STJ. PERMANÊNCIA NO
DISTRITO DA CULPA. ATENDIMENTO A ATOS PROCESSUAIS. APROVAÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. WRIT DENEGADO
E RESTABELECIDA A PRISÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POR
TEREM CESSADOS OS MOTIVOS QUE A JUSTIFICARAM. EXAME, EM HC, DE
MATÉRIA NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL A QUO.
1. Homicídio qualificado.
Prisão preventiva confirmada na sentença de pronúncia como garantia
da o...
Data do Julgamento:13/05/2003
Data da Publicação:DJ 01-08-2003 PP-00141 EMENT VOL-02117-43 PP-09221
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Trabalhista. Embargos de declaração não opostos. Ausência de
prequestionamento. 3. Análise de legislação infraconstitucional. MP
1878-61/99. Ofensa reflexa à CF/88. 4. Fundamento da decisão
inatacado. Art. 317, § 1º do RISTF. 5. Inovação de fundamento em
sede de agravo regimental. Impossibilidade. Precedentes. 6. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Trabalhista. Embargos de declaração não opostos. Ausência de
prequestionamento. 3. Análise de legislação infraconstitucional. MP
1878-61/99. Ofensa reflexa à CF/88. 4. Fundamento da decisão
inatacado. Art. 317, § 1º do RISTF. 5. Inovação de fundamento em
sede de agravo regimental. Impossibilidade. Precedentes. 6. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:13/05/2003
Data da Publicação:DJ 30-05-2003 PP-00034 EMENT VOL-02112-04 PP-00782
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO DO RELATOR.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DA DECISÃO QUE DEU
PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA MELHOR EXAME DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
I. - Embargos de declaração interpostos de decisão
singular do Relator. Conversão dos embargos em agravo regimental.
II. - Não cabe agravo regimental da decisão que
determina a conversão do agravo de instrumento em recurso
extraordinário, a fim de que esse último seja melhor examinado,
porquanto a verificação das condições de sua admissibilidade será
feita em momento oportuno. Precedentes.
III. - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental.
Não conhecimento deste.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO DO RELATOR.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DA DECISÃO QUE DEU
PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA MELHOR EXAME DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
I. - Embargos de declaração interpostos de decisão
singular do Relator. Conversão dos embargos em agravo regimental.
II. - Não cabe agravo regimental da decisão que
determina a conversão do agravo de instrumento em recurso
extraordinário, a fim de que esse último seja melhor examinado,
porquanto a verificação das condições de sua admissibilidade será
feita em momento oportuno. Precedentes.
III. - E...
Data do Julgamento:13/05/2003
Data da Publicação:DJ 06-06-2003 PP-00042 EMENT VOL-02113-05 PP-00913
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. OFENSA
À CONSTITUIÇÃO. Questão relativa a cabimento de recurso. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE. C.F., art. 102, III, b.
I. - Somente a
ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso
extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas
infraconstitucionais.
II. - Alegação de ofensa ao devido processo
legal: C.F., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela
indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas
processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a
admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.
III. - Alegação de ofensa ao inciso IX do art. 93, C.F.:
improcedência, porque o que pretende o recorrente, no ponto, é
impugnar a decisão que lhe é contrária, certo que o acórdão está
suficientemente fundamentado.
IV. - A verificação, no caso
concreto, da ocorrência, ou não, de violação ao direito adquirido,
ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, situa-se no campo
infraconstitucional.
V. - O pressuposto constitucional do recurso
extraordinário, inscrito no art. 102, III, b, da C.F., é que tenha a
decisão recorrida declarado a inconstitucionalidade de tratado ou
lei federal. Se isto não ocorreu, segue-se a impossibilidade do
recurso, interposto com fundamento na citada alínea b, ser admitido.
VI. - Agravo desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. OFENSA
À CONSTITUIÇÃO. Questão relativa a cabimento de recurso. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE. C.F., art. 102, III, b.
I. - Somente a
ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso
extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas
infraconstitucionais.
II. - Alegação de ofensa ao devido processo
legal: C.F., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela
indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas
processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a
admissão do recurso extrao...
Data do Julgamento:13/05/2003
Data da Publicação:DJ 06-06-2003 PP-00038 EMENT VOL-02113-07 PP-01214
EMENTA: INTERVENÇÃO FEDERAL. 2. Precatórios judiciais. 3. Não
configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulo
com finalidade de não pagamento. 4. Estado sujeito a quadro de
múltiplas obrigações de idêntica hierarquia. Necessidade de garantir
eficácia a outras normas constitucionais, como, por exemplo, a
continuidade de prestação de serviços públicos. 5. A intervenção,
como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade. 6.
Adoção da chamada relação de precedência condicionada entre
princípios constitucionais concorrentes. 7. Pedido de intervenção
indeferido
Ementa
INTERVENÇÃO FEDERAL. 2. Precatórios judiciais. 3. Não
configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulo
com finalidade de não pagamento. 4. Estado sujeito a quadro de
múltiplas obrigações de idêntica hierarquia. Necessidade de garantir
eficácia a outras normas constitucionais, como, por exemplo, a
continuidade de prestação de serviços públicos. 5. A intervenção,
como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade. 6.
Adoção da chamada relação de precedência condicionada entre
princípios constitucionais concorrentes. 7. Pedido de intervenção
indeferido
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação:DJ 22-08-2003 PP-00032 EMENT VOL-02120-23 PP-04755
EMENTA: INTERVENÇÃO FEDERAL. 2. Precatórios judiciais. 3. Não
configuração de
atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulo com finalidade de
não pagamento.
4. Estado sujeito a quadro de múltiplas obrigações de idêntica
hierarquia. Necessidade
de garantir eficácia a outras normas constitucionais, como, por
exemplo, a continuidade
de prestação de serviços públicos. 5. A intervenção, como medida
extrema, deve atender
à máxima da proporcionalidade. 6. Adoção da chamada relação de
precedência condicionada
entre princípios constitucionais concorrentes. 7. Pedido de
intervenção indeferido
Ementa
INTERVENÇÃO FEDERAL. 2. Precatórios judiciais. 3. Não
configuração de
atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulo com finalidade de
não pagamento.
4. Estado sujeito a quadro de múltiplas obrigações de idêntica
hierarquia. Necessidade
de garantir eficácia a outras normas constitucionais, como, por
exemplo, a continuidade
de prestação de serviços públicos. 5. A intervenção, como medida
extrema, deve atender
à máxima da proporcionalidade. 6. Adoção da chamada relação de
precedência condicionada
entre princípios constitucionais concorrentes. 7. Pedido de
intervenção indeferido
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação:DJ 29-08-2003 PP-00023 EMENT VOL-02121-08 PP-01517
EMENTA: INTERVENÇÃO FEDERAL. 2. Precatórios
judiciais. 3. Não
configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulo com
finalidade
de não pagamento. 4. Estado sujeito a quadro de múltiplas obrigações
de idêntica
hierarquia. Necessidade de garantir eficácia a outras normas
constitucionais, como,
por exemplo, a continuidade de prestação de serviços públicos. 5. A
intervenção,
como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade. 6.
Adoção da
chamada relação de precedência condicionada entre princípios
constitucionais
concorrentes. 7. Pedido de intervenção indeferido
Ementa
INTERVENÇÃO FEDERAL. 2. Precatórios
judiciais. 3. Não
configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulo com
finalidade
de não pagamento. 4. Estado sujeito a quadro de múltiplas obrigações
de idêntica
hierarquia. Necessidade de garantir eficácia a outras normas
constitucionais, como,
por exemplo, a continuidade de prestação de serviços públicos. 5. A
intervenção,
como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade. 6.
Adoção da
chamada relação de precedência condicionada entre princípios
constitucionais
concorrentes. 7. Pedido de intervenção indeferido
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação:DJ 22-08-2003 PP-00028 EMENT VOL-02120-14 PP-02865
EMENTA: INTERVENÇÃO FEDERAL. 2. Precatórios judiciais. 3. Não
configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulo
com finalidade de não pagamento. 4. Estado sujeito a quadro de
múltiplas obrigações de idêntica hierarquia. Necessidade de garantir
eficácia a outras normas constitucionais, como, por exemplo, a
continuidade de prestação de serviços públicos. 5. A intervenção,
como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade. 6.
Adoção da chamada relação de precedência condicionada entre
princípios constitucionais concorrentes. 7. Pedido de intervenção
indeferido
Ementa
INTERVENÇÃO FEDERAL. 2. Precatórios judiciais. 3. Não
configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulo
com finalidade de não pagamento. 4. Estado sujeito a quadro de
múltiplas obrigações de idêntica hierarquia. Necessidade de garantir
eficácia a outras normas constitucionais, como, por exemplo, a
continuidade de prestação de serviços públicos. 5. A intervenção,
como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade. 6.
Adoção da chamada relação de precedência condicionada entre
princípios constitucionais concorrentes. 7. Pedido de intervenção
indeferido
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação:DJ 22-08-2003 PP-00024 EMENT VOL-02120-05 PP-01006
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS. LEI
ESTADUAL QUE CONCEDE ISENÇÃO: CONSTITUCIONALIDADE. Lei 12.461, de
7.4.97, do Estado de Minas Gerais.
I.- Custas e emolumentos são
espécies tributárias, classificando-se como taxas. Precedentes do
STF.
II.- À União, ao Estado-membro e ao Distrito Federal é
conferida competência para legislar concorrentemente sobre custas
dos serviços forenses, restringindo-se a competência da União, no
âmbito dessa legislação concorrente, ao estabelecimento de normas
gerais, certo que, inexistindo tais normas gerais, os Estados
exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas
peculiaridades (C.F., art. 24, IV, §§ 1º e 3º).
III.-
Constitucionalidade da Lei 12.461/97, do Estado de Minas Gerais, que
isenta entidades beneficentes de assistência social do pagamento de
emolumentos.
IV.- Ação direta de inconstitucionalidade julgada
improcedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS. LEI
ESTADUAL QUE CONCEDE ISENÇÃO: CONSTITUCIONALIDADE. Lei 12.461, de
7.4.97, do Estado de Minas Gerais.
I.- Custas e emolumentos são
espécies tributárias, classificando-se como taxas. Precedentes do
STF.
II.- À União, ao Estado-membro e ao Distrito Federal é
conferida competência para legislar concorrentemente sobre custas
dos serviços forenses, restringindo-se a competência da União, no
âmbito dessa legislação concorrente, ao estabelecimento de normas
gerais, certo que, inexistindo tais normas gerais, os Estados
exercerão a competência legis...
Data do Julgamento:08/05/2003
Data da Publicação:DJ 13-06-2003 PP-00008 EMENT VOL-02114-01 PP-00176
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. SUBSÍDIOS DO VICE-PREFEITO. FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA
MUNICIPAL. LIMITES CONSTITUCIONAIS. INOBSERVÂNCIA. PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 29, V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VINCULAÇÃO ENTRE
REMUNERAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Remuneração dos
agentes políticos municipais. Matéria disciplinada pela Constituição
estadual. Impropriedade da via legislativa. Compete ao município
fixar a remuneração devida aos seus agentes políticos, por se tratar
de questão do seu exclusivo interesse (CF/88, artigo 29, V).
Precedentes.
2. Vinculação de vencimentos. Impossibilidade. A
Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XIII, veda a
vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público.
Ação julgada procedente
para declarar a inconstitucionalidade do § 5o do artigo 23 da
Constituição do Estado da Paraíba.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. SUBSÍDIOS DO VICE-PREFEITO. FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA
MUNICIPAL. LIMITES CONSTITUCIONAIS. INOBSERVÂNCIA. PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 29, V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VINCULAÇÃO ENTRE
REMUNERAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Remuneração dos
agentes políticos municipais. Matéria disciplinada pela Constituição
estadual. Impropriedade da via legislativa. Compete ao município
fixar a remuneração devida aos seus agentes políticos, por se tratar
de questão do seu exclusivo interesse (CF/88, artigo 29, V).
Precedentes.
2. Vi...
Data do Julgamento:08/05/2003
Data da Publicação:DJ 12-12-2003 PP-00063 EMENT VOL-02136-02 PP-00271
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO AO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA REDAÇÁO
DADA PELA LEI 10358/2001. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Impugnação ao
parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil, na parte
em que ressalva "os advogados que se sujeitam exclusivamente aos
estatutos da OAB" da imposição de multa por obstrução à Justiça.
Discriminação em relação aos advogados vinculados a entes estatais,
que estão submetidos a regime estatutário próprio da entidade.
Violação ao princípio da isonomia e ao da inviolabilidade no
exercício da profissão. Interpretação adequada, para afastar o
injustificado discrímen.
2. Ação Direta de Inconstitucionalidade
julgada procedente para, sem redução de texto, dar interpretação ao
parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil conforme a
Constituição Federal e declarar que a ressalva contida na parte
inicial desse artigo alcança todos os advogados, com esse título
atuando em juízo, independentemente de estarem sujeitos também a
outros regimes jurídicos.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO AO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA REDAÇÁO
DADA PELA LEI 10358/2001. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Impugnação ao
parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil, na parte
em que ressalva "os advogados que se sujeitam exclusivamente aos
estatutos da OAB" da imposição de multa por obstrução à Justiça.
Discriminação em relação aos advogados vinculados a entes estatais,
que estão submetidos a regime estatutário próprio da entidade.
Violação ao princípio da isonomia e ao da inviolabilidade no
exercício da prof...
Data do Julgamento:08/05/2003
Data da Publicação:DJ 14-11-2003 PP-00012 EMENT VOL-02132-13 PP-02491
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Governador do
Estado de São Paulo. 3. Lei Estadual nº 10.307, de 06 de maio de
1999. Fixação de distância mínima para a instalação de novas
farmácias e drogarias. 4. Inconstitucionalidade formal. Norma de
interesse local editada pelo Estado-membro. 5. Inconstitucionalidade
material. Descumprimento do princípio constitucional da livre
concorrência. Precedentes. 6. Ação direta procedente
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Governador do
Estado de São Paulo. 3. Lei Estadual nº 10.307, de 06 de maio de
1999. Fixação de distância mínima para a instalação de novas
farmácias e drogarias. 4. Inconstitucionalidade formal. Norma de
interesse local editada pelo Estado-membro. 5. Inconstitucionalidade
material. Descumprimento do princípio constitucional da livre
concorrência. Precedentes. 6. Ação direta procedente
Data do Julgamento:08/05/2003
Data da Publicação:DJ 22-08-2003 PP-00020 EMENT VOL-02120-01 PP-00148
EMENTA: INTERVENÇÃO FEDERAL. 2. Precatórios judiciais. 3. Não
configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulo
com finalidade de não pagamento. 4. Estado sujeito a quadro de
múltiplas obrigações de idêntica hierarquia. Necessidade de garantir
eficácia a outras normas constitucionais, como, por exemplo, a
continuidade de prestação de serviços públicos. 5. A intervenção,
como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade. 6.
Adoção da chamada relação de precedência condicionada entre
princípios constitucionais concorrentes. 7. Pedido de intervenção
indeferido
Ementa
INTERVENÇÃO FEDERAL. 2. Precatórios judiciais. 3. Não
configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulo
com finalidade de não pagamento. 4. Estado sujeito a quadro de
múltiplas obrigações de idêntica hierarquia. Necessidade de garantir
eficácia a outras normas constitucionais, como, por exemplo, a
continuidade de prestação de serviços públicos. 5. A intervenção,
como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade. 6.
Adoção da chamada relação de precedência condicionada entre
princípios constitucionais concorrentes. 7. Pedido de intervenção
indeferido
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação:DJ 22-08-2003 PP-00025 EMENT VOL-02120-09 PP-01695
EMENTA: INTERVENÇÃO FEDERAL. 2. Precatórios
judiciais. 3. Não
configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulo com
finalidade
de não pagamento. 4. Estado sujeito a quadro de múltiplas obrigações
de idêntica
hierarquia. Necessidade de garantir eficácia a outras normas
constitucionais, como,
por exemplo, a continuidade de prestação de serviços públicos. 5. A
intervenção,
como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade. 6.
Adoção da
chamada relação de precedência condicionada entre princípios
constitucionais
concorrentes. 7. Pedido de intervenção indeferido
Ementa
INTERVENÇÃO FEDERAL. 2. Precatórios
judiciais. 3. Não
configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulo com
finalidade
de não pagamento. 4. Estado sujeito a quadro de múltiplas obrigações
de idêntica
hierarquia. Necessidade de garantir eficácia a outras normas
constitucionais, como,
por exemplo, a continuidade de prestação de serviços públicos. 5. A
intervenção,
como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade. 6.
Adoção da
chamada relação de precedência condicionada entre princípios
constitucionais
concorrentes. 7. Pedido de intervenção indeferido
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação:DJ 22-08-2003 PP-00022 EMENT VOL-02120-01 PP-00044
INTERVENÇÃO FEDERAL. 2. Precatórios judiciais. 3. Não
configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulo com finalidade
de não pagamento. 4. Estado sujeito a quadro de múltiplas obrigações de idêntica
hierarquia. Necessidade de garantir eficácia a outras normas constitucionais, como,
por exemplo, a continuidade de prestação de serviços públicos. 5. A intervenção,
como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade. 6. Adoção da
chamada relação de precedência condicionada entre princípios constitucionais
concorrentes. 7. Pedido de intervenção indeferido.
Ementa
INTERVENÇÃO FEDERAL. 2. Precatórios judiciais. 3. Não
configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulo com finalidade
de não pagamento. 4. Estado sujeito a quadro de múltiplas obrigações de idêntica
hierarquia. Necessidade de garantir eficácia a outras normas constitucionais, como,
por exemplo, a continuidade de prestação de serviços públicos. 5. A intervenção,
como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade. 6. Adoção da
chamada relação de precedência condicionada entre princípios constitucionais
concorrentes. 7. Pedido de intervenção indeferido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação:DJ 29-08-2003 PP-00025 EMENT VOL-02121-12 PP-02447
EMENTA: INTERVENÇÃO FEDERAL. 2. Precatórios judiciais. 3. Não
configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulo
com finalidade de não pagamento. 4. Estado sujeito a quadro de
múltiplas obrigações de idêntica hierarquia. Necessidade de garantir
eficácia a outras normas constitucionais, como, por exemplo, a
continuidade de prestação de serviços públicos. 5. A intervenção,
como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade. 6.
Adoção da chamada relação de precedência condicionada entre
princípios constitucionais concorrentes. 7. Pedido de intervenção
indeferido
Ementa
INTERVENÇÃO FEDERAL. 2. Precatórios judiciais. 3. Não
configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulo
com finalidade de não pagamento. 4. Estado sujeito a quadro de
múltiplas obrigações de idêntica hierarquia. Necessidade de garantir
eficácia a outras normas constitucionais, como, por exemplo, a
continuidade de prestação de serviços públicos. 5. A intervenção,
como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade. 6.
Adoção da chamada relação de precedência condicionada entre
princípios constitucionais concorrentes. 7. Pedido de intervenção
indeferido
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação:DJ 22-08-2003 PP-00030 EMENT VOL-02120-19 PP-03795
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI PAULISTA.
PROIBIÇÃO DE IMPORTAÇÃO, EXTRAÇÃO, BENEFICIAMENTO, COMERCIALIZAÇÃO,
FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE PRODUTOS CONTENDO QUALQUER TIPO DE
AMIANTO. GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS. LEGITIMIDADE ATIVA. INVASÃO
DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
1. Lei editada pelo Governo do Estado de
São Paulo. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo
Governador do Estado de Goiás. Amianto crisotila. Restrições à sua
comercialização imposta pela legislação paulista, com evidentes
reflexos na economia de Goiás, Estado onde está localizada a maior
reserva natural do minério. Legitimidade ativa do Governador de
Goiás para iniciar o processo de controle concentrado de
constitucionalidade e pertinência temática.
2. Comercialização e
extração de amianto. Vedação prevista na legislação do Estado de São
Paulo. Comércio exterior, minas e recursos minerais. Legislação.
Matéria de competência da União (CF, artigo 22, VIII e XIII).
Invasão de competência legislativa pelo Estado-membro.
Inconstitucionalidade.
3. Produção e consumo de produtos que
utilizam amianto crisotila. Competência concorrente dos entes
federados. Existência de norma federal em vigor a regulamentar o
tema (Lei 9055/95). Conseqüência. Vício formal da lei paulista, por
ser apenas de natureza supletiva (CF, artigo 24, §§ 1º e 4º) a
competência estadual para editar normas gerais sobre a matéria.
4. Proteção e defesa da saúde pública e meio ambiente. Questão de
interesse nacional. Legitimidade da regulamentação geral fixada no
âmbito federal. Ausência de justificativa para tratamento particular
e diferenciado pelo Estado de São Paulo.
5. Rotulagem com
informações preventivas a respeito dos produtos que contenham
amianto. Competência da União para legislar sobre comércio
interestadual (CF, artigo 22, VIII). Extrapolação da competência
concorrente prevista no inciso V do artigo 24 da Carta da República,
por haver norma federal regulando a questão.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI PAULISTA.
PROIBIÇÃO DE IMPORTAÇÃO, EXTRAÇÃO, BENEFICIAMENTO, COMERCIALIZAÇÃO,
FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE PRODUTOS CONTENDO QUALQUER TIPO DE
AMIANTO. GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS. LEGITIMIDADE ATIVA. INVASÃO
DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
1. Lei editada pelo Governo do Estado de
São Paulo. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo
Governador do Estado de Goiás. Amianto crisotila. Restrições à sua
comercialização imposta pela legislação paulista, com evidentes
reflexos na economia de Goiás, Estado onde está localizada a maior
reserva natural do...
Data do Julgamento:08/05/2003
Data da Publicação:DJ 01-08-2003 PP-00117 EMENT VOL-02117-35 PP-07412
COMPETÊNCIA - SUSPENSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA VERSUS
AUSÊNCIA DE REFERENDO DA MEDIDA DO RELATOR PELO TRIBUNAL. A óptica
segundo a qual cabe ao Colegiado referendar, ou não, liminar
deferida por relator em mandado em segurança não implica legislar
sobre matéria processual, nem usurpar da competência do Supremo
Tribunal Federal para medida de suspensão, tal como prevista no
artigo 4º da Lei nº 4.348/64. A Lei nº 1.533/51 é omissa quanto à
competência para o ato precário e efêmero que é a liminar, em se
tratando de impetração perante tribunal.
Ementa
COMPETÊNCIA - SUSPENSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA VERSUS
AUSÊNCIA DE REFERENDO DA MEDIDA DO RELATOR PELO TRIBUNAL. A óptica
segundo a qual cabe ao Colegiado referendar, ou não, liminar
deferida por relator em mandado em segurança não implica legislar
sobre matéria processual, nem usurpar da competência do Supremo
Tribunal Federal para medida de suspensão, tal como prevista no
artigo 4º da Lei nº 4.348/64. A Lei nº 1.533/51 é omissa quanto à
competência para o ato precário e efêmero que é a liminar, em se
tratando de impetração perante tribunal.
Data do Julgamento:08/05/2003
Data da Publicação:DJ 13-06-2003 PP-00011 EMENT VOL-02114-01 PP-00081
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 2.210/01, DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL. OFENSA AOS ARTIGOS 22, I E XII; 25, § 1º; 170,
CAPUT , II E IV; 1º; 18 E 5º CAPUT, II E LIV. INEXISTÊNCIA. AFRONTA
À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS
GERAIS REFERENTES À PRODUÇÃO E CONSUMO, À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
E CONTROLE DA POLUIÇÃO E À PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE. ARTIGO 24, V,
VI E XII E §§ 1º E 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Não cabe a esta
Corte dar a última palavra a respeito das propriedades
técnico-científicas do elemento em questão e dos riscos de sua
utilização para a saúde da população. Os estudos nesta seara
prosseguem e suas conclusões deverão nortear as ações das
autoridades sanitárias. Competência do Supremo Tribunal Federal
circunscrita à verificação da ocorrência de contraste inadmissível
entre a lei em exame e o parâmetro constitucional.
Sendo possível a
este Supremo Tribunal, pelos fatos narrados na inicial, verificar a
ocorrência de agressão a outros dispositivos constitucionais que
não os indicados na inicial, verifica-se que ao determinar a
proibição de fabricação, ingresso, comercialização e estocagem de
amianto ou de produtos à base de amianto, destinados à construção
civil, o Estado do Mato Grosso do Sul excedeu a margem de
competência concorrente que lhe é assegurada para legislar sobre
produção e consumo (art. 24, V); proteção do meio ambiente e
controle da poluição (art. 24, VI); e proteção e defesa da saúde
(art. 24, XII).
A Lei nº 9.055/95 dispôs extensamente sobre todos
os aspectos que dizem respeito à produção e aproveitamento
industrial, transporte e comercialização do amianto crisotila. A
legislação impugnada foge, e muito, do que corresponde à legislação
suplementar, da qual se espera que preencha vazios ou lacunas
deixados pela legislação federal, não que venha a dispor em
diametral objeção a esta.
Compreensão que o Supremo Tribunal tem
manifestado quando se defronta com hipóteses de competência
legislativa concorrente. Precedentes: ADI 903/MG-MC e ADI
1.980/PR-MC, ambas de relatoria do eminente Ministro Celso de Mello.
Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga
parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do
artigo 1º e de seus §§ 1º, 2º e 3º, do art. 2º, do art. 3º e §§ 1º e
2º e do parágrafo único do art. 5º, todos da Lei nº 2.210/01, do
Estado do Mato Grosso do Sul.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 2.210/01, DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL. OFENSA AOS ARTIGOS 22, I E XII; 25, § 1º; 170,
CAPUT , II E IV; 1º; 18 E 5º CAPUT, II E LIV. INEXISTÊNCIA. AFRONTA
À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS
GERAIS REFERENTES À PRODUÇÃO E CONSUMO, À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
E CONTROLE DA POLUIÇÃO E À PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE. ARTIGO 24, V,
VI E XII E §§ 1º E 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Não cabe a esta
Corte dar a última palavra a respeito das propriedades
técnico-científicas do elemento em questão e dos riscos de sua
utilização...
Data do Julgamento:08/05/2003
Data da Publicação:DJ 01-08-2003 PP-00100 EMENT VOL-02117-34 PP-07204
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO FEDERAL.
INDULTO. LIMITES. CONDENADOS PELOS CRIMES PREVISTOS NO INCISO XLIII
DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO
CONFORME. REFERENDO DE MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
1. A concessão de indulto aos condenados a penas privativas de
liberdade insere-se no exercício do poder discricionário do Presidente
da
República, limitado à vedação prevista no inciso XLIII do artigo 5º da
Carta da
República. A outorga do benefício, precedido das cautelas devidas,
não pode ser obstado por hipotética alegação de ameaça à segurança
social, que tem como parâmetro simplesmente o montante da pena
aplicada.
2. Revela-se inconstitucional a possibilidade de que o
indulto seja concedido aos condenados por crimes hediondos, de
tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, independentemente do lapso temporal da condenação.
Interpretação conforme a Constituição dada ao § 2º do artigo 7º do
Decreto 4495/02 para fixar os limites de sua aplicação,
assegurando-se legitimidade à indulgencia principis.
Referendada a cautelar deferida pelo Ministro Vice-Presidente
no período de férias forenses.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO FEDERAL.
INDULTO. LIMITES. CONDENADOS PELOS CRIMES PREVISTOS NO INCISO XLIII
DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO
CONFORME. REFERENDO DE MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
1. A concessão de indulto aos condenados a penas privativas de
liberdade insere-se no exercício do poder discricionário do Presidente
da
República, limitado à vedação prevista no inciso XLIII do artigo 5º da
Carta da
República. A outorga do benefício, precedido das cautelas devidas,
não pode ser obstado por hipotética alegação de ameaça à segurança
s...
Data do Julgamento:08/05/2003
Data da Publicação:DJ 20-06-2003 PP-00056 EMENT VOL-02115-22 PP-04558 JBC n. 49, 2004, p. 87-90