E M E N T A: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PRETENDIDA DEMONSTRAÇÃO DE
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL MEDIANTE INVOCAÇÃO DE ACÓRDÃOS-PARADIGMAS
PROFERIDOS NO JULGAMENTO DE AGRAVOS REGIMENTAIS EM SEDE DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO E EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -
INADMISSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO, PELA PARTE EMBARGANTE, DO DEVER
PROCESSUAL DE PROCEDER AO CONFRONTO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS
DADOS COMO DIVERGENTES, DE UM LADO, E A DECISÃO EMBARGADA, DE OUTRO
- INSUFICIÊNCIA DA MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS PERTINENTES AOS
ACÓRDÃOS INVOCADOS COMO REFERÊNCIA PARADIGMÁTICA - PADRÕES DE
CONFRONTO QUE NÃO GUARDAM ESPECIFICIDADE COM A SITUAÇÃO EXAMINADA
PELO ACÓRDÃO EMBARGADO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Para
efeito de interposição de embargos de divergência, somente o acórdão
proferido no julgamento de recurso extraordinário (e não em sede de
"agravo regimental") poderá revestir-se de caráter paradigmático,
viabilizando-se, processualmente, como padrão de confronto, apto a
demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial no âmbito do
Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- O acórdão-paradigma,
para legitimar a oposição de embargos de divergência, deve
referir-se a situações, que, considerados os elementos essenciais a
ela inerentes, permitam estabelecer, ante a especificidade de que se
revestem, a necessária relação de pertinência com a tese jurídica
que a decisão embargada, em frontal dissenso com o padrão de
confronto invocado, veio a acolher no julgamento da causa.
Inocorrência, no caso ora em exame, desse específico pressuposto de
admissibilidade dos embargos de divergência.
- A parte
embargante, sob pena de recusa liminar de processamento dos embargos
de divergência - ou de não-conhecimento destes, quando já admitidos
- deve demonstrar, de maneira objetiva, mediante análise
comparativa entre o acórdão-paradigma e a decisão embargada, a
existência do alegado dissídio jurisprudencial, impondo-se-lhe
reproduzir, na petição recursal, para efeito de caracterização do
conflito interpretativo, os trechos que configuram a divergência
indicada, mencionando, ainda, as circunstâncias que identificam ou
que tornam assemelhados os casos em confronto, não bastando, para os
fins a que se refere o art. 331 do RISTF, a mera transcrição das
ementas dos acórdãos invocados como referências paradigmáticas, nem
simples alegações genéricas pertinentes à suposta ocorrência de
dissenso pretoriano. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PRETENDIDA DEMONSTRAÇÃO DE
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL MEDIANTE INVOCAÇÃO DE ACÓRDÃOS-PARADIGMAS
PROFERIDOS NO JULGAMENTO DE AGRAVOS REGIMENTAIS EM SEDE DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO E EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -
INADMISSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO, PELA PARTE EMBARGANTE, DO DEVER
PROCESSUAL DE PROCEDER AO CONFRONTO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS
DADOS COMO DIVERGENTES, DE UM LADO, E A DECISÃO EMBARGADA, DE OUTRO
- INSUFICIÊNCIA DA MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS PERTINENTES AOS
ACÓRDÃOS INVOCADOS COMO REFERÊNCIA PARADIGMÁTICA - PADRÕES DE
CONFRONTO QUE NÃO GUAR...
Data do Julgamento:24/04/2003
Data da Publicação:DJ 30-05-2003 PP-00030 EMENT VOL-02112-03 PP-00443 RTJ VOL-00191-01 PP-00264
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO LEGISLATIVO Nº
18.224, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001, EDITADO PELA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DO
GOVERNADOR, DO VICE-GOVERNADOR, DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO E DO
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO.
Procede a alegação de
inconstitucionalidade formal por afronta ao disposto no § 2º do art.
28 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 19/98, uma vez que este dispositivo exige lei em sentido formal
para tal fixação.
A determinação de lei implica, nos termos do
figurino estabelecido nos arts. 61 a 69 da Constituição Federal, a
participação do Poder Executivo no processo legislativo, por meio
das figuras da sanção e do veto (art. 66 e parágrafos).
Ação direta
julgada procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO LEGISLATIVO Nº
18.224, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001, EDITADO PELA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DO
GOVERNADOR, DO VICE-GOVERNADOR, DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO E DO
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO.
Procede a alegação de
inconstitucionalidade formal por afronta ao disposto no § 2º do art.
28 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 19/98, uma vez que este dispositivo exige lei em sentido formal
para tal fixação.
A determinação de lei implica, nos termos do
figurino estabelecido nos arts. 6...
Data do Julgamento:24/04/2003
Data da Publicação:DJ 06-06-2003 PP-00030 EMENT VOL-02113-02 PP-00295
COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - SUSPENSÃO. A
competência do Supremo Tribunal Federal pressupõe causa de pedir e
fundamento da decisão de índole constitucional. Descabe supor
julgamento final favorável à impetrante para, a partir dessa
premissa, assentar a adequação do extraordinário e, portanto, a
recorribilidade ao Supremo.
Ementa
COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - SUSPENSÃO. A
competência do Supremo Tribunal Federal pressupõe causa de pedir e
fundamento da decisão de índole constitucional. Descabe supor
julgamento final favorável à impetrante para, a partir dessa
premissa, assentar a adequação do extraordinário e, portanto, a
recorribilidade ao Supremo.
Data do Julgamento:23/04/2003
Data da Publicação:DJ 23-05-2003 PP-00032 EMENT VOL-02111-07 PP-01561
PEDIDO - DESISTÊNCIA - EXAME. Uma vez julgado o recurso
extraordinário, descabe ao Supremo Tribunal Federal apreciar a
desistência do pedido formulado na inicial da ação.
Ementa
PEDIDO - DESISTÊNCIA - EXAME. Uma vez julgado o recurso
extraordinário, descabe ao Supremo Tribunal Federal apreciar a
desistência do pedido formulado na inicial da ação.
Data do Julgamento:23/04/2003
Data da Publicação:DJ 23-05-2003 PP-00031 EMENT VOL-02111-08 PP-01729
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
DENÚNCIA PERANTE O S.T.F., APRESENTADA POR CIDADÃOS, CONTRA
MINISTRO DE ESTADO, POR CRIME DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE
ATIVA DOS DENUNCIANTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Como salientado
no acórdão embargado, "em se tratando de ação penal pública, é do
Ministério Público - e não de particulares - a legitimidade ativa
para denúncia por crime de responsabilidade (artigos 129, I, e 102,
I, "c", da C.F.)".
2. Acolhida integralmente a manifestação do
Ministério Público federal, e não havendo qualquer omissão a ser
suprida, nem contradição ou obscuridade, a serem sanadas, os
embargos são rejeitados, pois o julgado enfrentou e dirimiu todas as
questões suscitadas.
3. Embargos rejeitados.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
DENÚNCIA PERANTE O S.T.F., APRESENTADA POR CIDADÃOS, CONTRA
MINISTRO DE ESTADO, POR CRIME DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE
ATIVA DOS DENUNCIANTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Como salientado
no acórdão embargado, "em se tratando de ação penal pública, é do
Ministério Público - e não de particulares - a legitimidade ativa
para denúncia por crime de responsabilidade (artigos 129, I, e 102,
I, "c", da C.F.)".
2. Acolhida integralmente a manifestação do
Ministério Público federal, e não havendo qualquer omissão a ser
suprida,...
Data do Julgamento:23/04/2003
Data da Publicação:DJ 23-05-2003 PP-00031 EMENT VOL-02111-05 PP-01035
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ORIGINÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 102,
I, N DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE POR PARTE
DOS MEMBROS DO STJ E DO TRF DA 3ª REGIÃO. INEXISTÊNCIA DE EXPRESSO
RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO, BEM COMO DE
EVENTUAL EXCEÇÃO.
O agravo não atacou o fundamento da decisão
recorrida, referente à ausência, no presente caso, de expressa
manifestação de impedimento ou suspeição por parte dos membros dos
Tribunais referidos, ou ainda, de apreciação de eventual exceção,
requisitos que esta Corte reputa necessários para a configuração da
competência originária prevista na segunda parte do art. 102, I, n
da Constituição.
Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ORIGINÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 102,
I, N DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE POR PARTE
DOS MEMBROS DO STJ E DO TRF DA 3ª REGIÃO. INEXISTÊNCIA DE EXPRESSO
RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO, BEM COMO DE
EVENTUAL EXCEÇÃO.
O agravo não atacou o fundamento da decisão
recorrida, referente à ausência, no presente caso, de expressa
manifestação de impedimento ou suspeição por parte dos membros dos
Tribunais referidos, ou ainda, de apreciação de eventual exceção,
requisitos que esta Corte reputa necessários para a configuração da
compe...
Data do Julgamento:23/04/2003
Data da Publicação:DJ 16-05-2003 PP-00091 EMENT VOL-02110-01 PP-00050
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRÁRIO. REFORMA AGRÁRIA: DESAPROPRIAÇÃO.
IMÓVEL IMPRODUTIVO. VISTORIA: NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. Lei 8.629/93, art.
2º, § 2º.
I. - A questão de se saber se o imóvel rural é produtivo
ou não constitui questão de fato, que não pode ser examinada em
sede de mandado de segurança, porque exige dilação probatória e os
fatos que autorizam a impetração devem ser incontroversos.
II. - Notificação prévia, instauradora da vistoria, expedida
regularmente.
Lei 8.629/93, art. 2º, § 2º.
III. - Mandado de segurança indeferido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRÁRIO. REFORMA AGRÁRIA: DESAPROPRIAÇÃO.
IMÓVEL IMPRODUTIVO. VISTORIA: NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. Lei 8.629/93, art.
2º, § 2º.
I. - A questão de se saber se o imóvel rural é produtivo
ou não constitui questão de fato, que não pode ser examinada em
sede de mandado de segurança, porque exige dilação probatória e os
fatos que autorizam a impetração devem ser incontroversos.
II. - Notificação prévia, instauradora da vistoria, expedida
regularmente.
Lei 8.629/93, art. 2º, § 2º.
III. - Mandado de segurança indeferido.
Data do Julgamento:23/04/2003
Data da Publicação:DJ 06-06-2003 PP-00032 EMENT VOL-02113-02 PP-00339
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º
6.004,
DE 14 DE ABRIL DE 1998, DO ESTADO DE ALAGOAS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
FISCAIS RELATIVOS AO ICMS PARA O SETOR SUCRO-ALCOOLEIRO. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 155, § 2.º, XII, G, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ato normativo que, instituindo benefícios de ICMS sem
a prévia e necessária
edição de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, como
expressamente revelado
pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, contraria o
disposto no mencionado
dispositivo constitucional.
Ação julgada procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º
6.004,
DE 14 DE ABRIL DE 1998, DO ESTADO DE ALAGOAS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
FISCAIS RELATIVOS AO ICMS PARA O SETOR SUCRO-ALCOOLEIRO. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 155, § 2.º, XII, G, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ato normativo que, instituindo benefícios de ICMS sem
a prévia e necessária
edição de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, como
expressamente revelado
pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, contraria o
disposto no mencionado
dispositivo constitucional.
Ação julgada procedente.
Data do Julgamento:23/04/2003
Data da Publicação:DJ 16-05-2003 PP-00090 EMENT VOL-02110-01 PP-00156
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 136-A DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
DE RONDÔNIA, INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21, DE
23.08.2001, E QUE DEFINE, COMO CRIME DE RESPONSABILIDADE DO
GOVERNADOR DO ESTADO, "A NÃO EXECUÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA,
DECORRENTE DE EMENDAS PARLAMENTARES".
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 22, INCISO I, E 85, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. A jurisprudência do S.T.F. é firme no sentido de que
compete à União legislar sobre crime de responsabilidade (art. 22,
I, e art. 85, parágrafo único, da C.F.).
2. No caso, a norma
impugnada violou tais dispositivos.
3. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada procedente.
4. Plenário. Decisão
unânime.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 136-A DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
DE RONDÔNIA, INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21, DE
23.08.2001, E QUE DEFINE, COMO CRIME DE RESPONSABILIDADE DO
GOVERNADOR DO ESTADO, "A NÃO EXECUÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA,
DECORRENTE DE EMENDAS PARLAMENTARES".
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 22, INCISO I, E 85, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. A jurisprudência do S.T.F. é firme no sentido de que
compete à União legislar sobre crime de responsabilidade (art. 22,
I, e art. 85, pa...
Data do Julgamento:23/04/2003
Data da Publicação:DJ 23-05-2003 PP-00030 EMENT VOL-02111-08 PP-01644
A tutela antecipada contra a Fazenda Pública que implique pagamento
de vantagens pecuniárias, nos termos da Lei 9.494/97, desrespeita a
decisão proferida na ADC-4.
Reclamação conhecida e provida.
Ementa
A tutela antecipada contra a Fazenda Pública que implique pagamento
de vantagens pecuniárias, nos termos da Lei 9.494/97, desrespeita a
decisão proferida na ADC-4.
Reclamação conhecida e provida.
Data do Julgamento:23/04/2003
Data da Publicação:DJ 16-05-2003 PP-00092 EMENT VOL-02110-01 PP-00117
EMENTA: Ação Cautelar. Questão de Ordem quanto à sua
admissibilidade. 2. Efeito suspensivo a recurso extraordinário
admitido na origem. Concorrência de vias: o pedido de suspensão de
segurança não impede a formulação, pelo mesmo requerente, de pedido
autônomo para a concessão de excepcional efeito suspensivo a recurso
extraordinário articulado contra aquela mesma decisão, desde que
observados os requisitos processuais próprios a cada uma das
espécies. 3. Suspensão cautelar deferida
Ementa
Ação Cautelar. Questão de Ordem quanto à sua
admissibilidade. 2. Efeito suspensivo a recurso extraordinário
admitido na origem. Concorrência de vias: o pedido de suspensão de
segurança não impede a formulação, pelo mesmo requerente, de pedido
autônomo para a concessão de excepcional efeito suspensivo a recurso
extraordinário articulado contra aquela mesma decisão, desde que
observados os requisitos processuais próprios a cada uma das
espécies. 3. Suspensão cautelar deferida
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação:DJ 08-09-2006 PP-00034 EMENT VOL-02246-01 PP-00120 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 216-236
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 128 DA CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM A REDAÇÃO DADA PELA E.C. Nº 31, DE
03.12.2001, NESTES TERMOS: "O DELEGADO-CHEFE DA POLÍCIA CIVIL SERÁ
NOMEADO PELO GOVERNADOR DO ESTADO DENTRE OS INTEGRANTES DA ÚLTIMA CLASSE
DA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA ATIVA, EM LISTA TRÍPLICE FORMADA PELO
ÓRGÃO DA REPRESENTAÇÃO DA RESPECTIVA CARREIRA, PARA MANDATO DE 02 (DOIS)
ANOS, PERMITIDA RECONDUÇÃO".
ALEGAÇÃO DE QUE TAL NORMA IMPLICA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, 61, § 1º, II,
"e", 84, II e VI, e 144, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Conforme precedentes do S.T.F., é da competência do Governador do
Estado o provimento de cargos de sua estrutura administrativa, inclusive
da Polícia Civil.
2. No caso, a norma impugnada restringe a escolha, pelo Governador, do
Delegado-Chefe da Polícia Civil, pois lhe impõe observância de uma lista
tríplice formada pelo órgão da representação da respectiva carreira,
para mandato de dois anos, permitida recondução.
3. A convicção firmada, ao ensejo do deferimento da medida cautelar,
restou reforçada no parecer da Procuradoria-Geral da República, bem
como nos fundamentos deduzidos nos precedentes referidos.
4. Ação Direta julgada procedente, para se declarar a
inconstitucionalidade do § 1º do art. 128 Constituição do Estado do Espírito Santo,
com a redação que lhe foi dada pela E.C. nº 31, de 03.12.2001.
5. Plenário. Decisão unânime.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 128 DA CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM A REDAÇÃO DADA PELA E.C. Nº 31, DE
03.12.2001, NESTES TERMOS: "O DELEGADO-CHEFE DA POLÍCIA CIVIL SERÁ
NOMEADO PELO GOVERNADOR DO ESTADO DENTRE OS INTEGRANTES DA ÚLTIMA CLASSE
DA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA ATIVA, EM LISTA TRÍPLICE FORMADA PELO
ÓRGÃO DA REPRESENTAÇÃO DA RESPECTIVA CARREIRA, PARA MANDATO DE 02 (DOIS)
ANOS, PERMITIDA RECONDUÇÃO".
ALEGAÇÃO DE QUE TAL NORMA IMPLICA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, 61, § 1º, II,
"e", 84, II e VI, e 144...
Data do Julgamento:23/04/2003
Data da Publicação:DJ 13-06-2003 PP-00009 EMENT VOL-02114-02 PP-00350
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º 11.830, DE 16
DE SETEMBRO DE 2002, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ADEQUAÇÃO DAS
ATIVIDADES DO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL E DOS ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS AOS DIAS DE GUARDA DAS DIFERENTES
RELIGIÕES PROFESSADAS NO ESTADO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 22, XXIV;
61, § 1.º, II, C; 84, VI, A; E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
No que
toca à Administração Pública estadual, o diploma impugnado padece de
vício formal, uma vez que proposto por membro da Assembléia
Legislativa gaúcha, não observando a iniciativa privativa do Chefe
do Executivo, corolário do princípio da separação de poderes.
Já,
ao estabelecer diretrizes para as entidades de ensino de primeiro e
segundo graus, a lei atacada revela-se contrária ao poder de
disposição do Governador do Estado, mediante decreto, sobre a
organização e funcionamento de órgãos administrativos, no caso das
escolas públicas; bem como, no caso das particulares, invade
competência legislativa privativa da União.
Por fim, em relação às
universidades, a Lei estadual n.º 11.830/2002 viola a autonomia
constitucionalmente garantida a tais organismos educacionais.
Ação
julgada procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º 11.830, DE 16
DE SETEMBRO DE 2002, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ADEQUAÇÃO DAS
ATIVIDADES DO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL E DOS ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS AOS DIAS DE GUARDA DAS DIFERENTES
RELIGIÕES PROFESSADAS NO ESTADO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 22, XXIV;
61, § 1.º, II, C; 84, VI, A; E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
No que
toca à Administração Pública estadual, o diploma impugnado padece de
vício formal, uma vez que proposto por membro da Assembléia
Legislativa gaúcha, não observando a iniciativa privativa do Chefe
do Executivo,...
Data do Julgamento:23/04/2003
Data da Publicação:DJ 27-06-2003 PP-00029 EMENT VOL-02116-02 PP-00359 RTJ VOL-00191-02 PP-00479
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS. C.F., art 128, I, d. PROMOTOR QUE INTEGRAVA O
MINISTÉRIO PÚBLICO DOS TERRITÓRIOS: TERRITÓRIO EXTINTO:
APROVEITAMENTO EM CARGO IGUAL DO M.P.D.F.T. C.F., art. 41, § 3º. Lei
8.112/90, art. 30. Lei Complementar 75/93, art. 287.
I. - Promotor
de Justiça que ingressou no Ministério Público dos Territórios
mediante concurso público. Extinto o Território, foi ele posto em
disponibilidade. Seu aproveitamento em cargo igual no Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios: legitimidade, por isso
que a C.F./88, art. 128, I, d, unificou num só ramo o Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios. O aproveitamento,
ademais, encontra apoio na C.F., art. 41, § 3º, na Lei 8.112/90,
art. 30, aplicável ex vi do disposto no art. 287 da Lei Complementar
75/93.
II. - Mandado de segurança indeferido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS. C.F., art 128, I, d. PROMOTOR QUE INTEGRAVA O
MINISTÉRIO PÚBLICO DOS TERRITÓRIOS: TERRITÓRIO EXTINTO:
APROVEITAMENTO EM CARGO IGUAL DO M.P.D.F.T. C.F., art. 41, § 3º. Lei
8.112/90, art. 30. Lei Complementar 75/93, art. 287.
I. - Promotor
de Justiça que ingressou no Ministério Público dos Territórios
mediante concurso público. Extinto o Território, foi ele posto em
disponibilidade. Seu aproveitamento em cargo igual no Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios: legitimidade, por isso
que a C.F./88, art. 128, I, d...
Data do Julgamento:23/04/2003
Data da Publicação:DJ 20-06-2003 PP-00058 EMENT VOL-02115-24 PP-04848
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AÇÃO DIRETA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "OU
PARTICULARES" CONSTANTE DO ART. 1º DA LEI Nº 2.702, DE 04/04/2001,
DO DISTRITO FEDERAL, DESTE TEOR: "FICA PROIBIDA A COBRANÇA, SOB
QUALQUER PRETEXTO, PELA UTILIZAÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
EM ÁREAS PERTENCENTES A INSTITUIÇÕES DE ENSINO FUNDAMENTAL,
MÉDIO E SUPERIOR, PÚBLICAS OU PARTICULARES".
ALEGAÇÃO DE QUE SUA INCLUSÃO, NO TEXTO, IMPLICA
VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTIGOS 22, I, 5º, XXII, XXIV e LIV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA PELA CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: a) DE DESCABIMENTO DA ADI, POR TER
CARÁTER MUNICIPAL A LEI EM QUESTÃO; b) DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD
CAUSAM".
1. Não procede a preliminar de descabimento da ADI sob a
alegação de ter o ato normativo impugnado natureza de direito
municipal.
Argüição idêntica já foi repelida por esta Corte, na
ADIMC nº 1.472-2, e na qual se impugnava o art. 1º da Lei Distrital
nº 1.094, de 31 de maio de 1996.
2. Não colhe, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva "ad
causam",
pois a Câmara Distrital, como órgão, de que emanou o ato normativo
impugnado,
deve prestar informações no processo da A.D.I., nos termos dos artigos
6° e 10 da Lei n° 9.868, de 10.11.1999.
3. Não compete ao Distrito Federal, mas, sim, à União legislar
sobre Direito Civil,
como, por exemplo, cobrança de preço de estacionamento de veículos
em áreas pertencentes a instituições particulares de ensino
fundamental, médio e superior, matéria que envolve, também, direito
decorrente de propriedade.
4. Ação Direta julgada procedente, com a
declaração de inconstitucionalidade da expressão "ou particulares",
contida no art. 1° da Lei n° 2.702, de 04.4.2001, do Distrito Federal.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AÇÃO DIRETA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "OU
PARTICULARES" CONSTANTE DO ART. 1º DA LEI Nº 2.702, DE 04/04/2001,
DO DISTRITO FEDERAL, DESTE TEOR: "FICA PROIBIDA A COBRANÇA, SOB
QUALQUER PRETEXTO, PELA UTILIZAÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
EM ÁREAS PERTENCENTES A INSTITUIÇÕES DE ENSINO FUNDAMENTAL,
MÉDIO E SUPERIOR, PÚBLICAS OU PARTICULARES".
ALEGAÇÃO DE QUE SUA INCLUSÃO, NO TEXTO, IMPLICA
VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTIGOS 22, I, 5º, XXII, XXIV e LIV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA PELA CÂMARA
LEGISLATIVA...
Data do Julgamento:23/04/2003
Data da Publicação:DJ 13-06-2003 PP-00008 EMENT VOL-02114-02 PP-00299
EMENTA: EXTRADIÇÃO. CONSPIRAÇÃO E FRAUDE POR USO DE SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES. DUPLA TIPIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO-OCORRÊNCIA DOS IMPEDIMENTOS PREVISTOS NO
ARTIGO 77 DA LEI 6815/80.
1. Pressupostos do pedido atendidos.
Correspondência entre os tipos penais do País requerente e os do
Brasil.
2. Dupla tipificação. Crime de conspiracy previsto na
legislação norte-americana que corresponde ao delito de quadrilha
descrito no artigo 288 do Código Penal, por evidenciar-se que não se
cuida de simples concurso de pessoas, mas de efetiva associação
criminosa que revela, inclusive, acordo de vontade firmado entre os
agentes para fins delituosos comuns.
3. Fraude por meio telegráfico
(fraud by wire). A circunstância de o crime haver sido cometido com
o uso de meio telefônico é irrelevante, já que as demais imputações
são suficientes para tipificar o crime de estelionato de que cuida
o artigo 171 do Código Penal.
4. Prescrição da pretensão punitiva.
Não-ocorrência segundo as leis do Estado requerente, porquanto
basta para afastar a sua incidência que o réu seja indiciado no
prazo de 5 (cinco) anos após ter cometido o delito.
Extradição
deferida.
Ementa
EXTRADIÇÃO. CONSPIRAÇÃO E FRAUDE POR USO DE SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES. DUPLA TIPIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO-OCORRÊNCIA DOS IMPEDIMENTOS PREVISTOS NO
ARTIGO 77 DA LEI 6815/80.
1. Pressupostos do pedido atendidos.
Correspondência entre os tipos penais do País requerente e os do
Brasil.
2. Dupla tipificação. Crime de conspiracy previsto na
legislação norte-americana que corresponde ao delito de quadrilha
descrito no artigo 288 do Código Penal, por evidenciar-se que não se
cuida de simples concurso de pessoas, mas de efetiva associação
criminosa q...
Data do Julgamento:23/04/2003
Data da Publicação:DJ 06-06-2003 PP-00032 EMENT VOL-02113-01 PP-00001
EMENTA: Supremo Tribunal Federal: competência penal
originária por
prerrogativa de função após a cessação da investidura: L. 10628/02.
1. O art. 84, § 1º. C.Pr.Pen, introduzido pela L. 10628/02
não restabeleceu
integralmente a cancelada Súm. 394: segundo o novo dispositivo a
competência
especial por prerrogativa de função só se estende após cessada a
investidura
determinante se a imputação for "relativa a atos administrativos do
agente".
2. Por isso, independentemente do juízo sobre a
constitucionalidade ou não
da lei nova - objeto da ADIn 2797 -, não compete ao STF a supervisão
judicial de
inquérito em que indiciado ex-Deputado Federal por suspeita de
participação de desvio
de subsídios da União a entidade privada de assistência social, cuja
direção integrava.
Ementa
Supremo Tribunal Federal: competência penal
originária por
prerrogativa de função após a cessação da investidura: L. 10628/02.
1. O art. 84, § 1º. C.Pr.Pen, introduzido pela L. 10628/02
não restabeleceu
integralmente a cancelada Súm. 394: segundo o novo dispositivo a
competência
especial por prerrogativa de função só se estende após cessada a
investidura
determinante se a imputação for "relativa a atos administrativos do
agente".
2. Por isso, independentemente do juízo sobre a
constitucionalidade ou não
da lei nova - objeto da ADIn 2797 -, não compete ao STF a sup...
Data do Julgamento:23/04/2003
Data da Publicação:DJ 16-05-2003 PP-00092 EMENT VOL-02110-01 PP-00010
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PARTIDO
POLÍTICO
QUE, NO CURSO DO PROCESSO, VEM A PERDER A REPRESENTAÇÃO PARLAMENTAR
NO CONGRESSO NACIONAL. FATO SUPERVENIENTE QUE DESCARACTERIZA A
LEGITIMIDADE ATIVA DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA (CF, ART. 103, VIII).
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, 'EX
OFFICIO', PELO RELATOR DA CAUSA. AÇÃO DIRETA
PREJUDICADA.
1. Precedentes: AGRADI nos 2.202, 2.613, 2.735 e 2..826.
2. Adotados os respectivos fundamentos, nega-se provimento a este
Agravo.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PARTIDO
POLÍTICO
QUE, NO CURSO DO PROCESSO, VEM A PERDER A REPRESENTAÇÃO PARLAMENTAR
NO CONGRESSO NACIONAL. FATO SUPERVENIENTE QUE DESCARACTERIZA A
LEGITIMIDADE ATIVA DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA (CF, ART. 103, VIII).
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, 'EX
OFFICIO', PELO RELATOR DA CAUSA. AÇÃO DIRETA
PREJUDICADA.
1. Precedentes: AGRADI nos 2.202, 2.613, 2.735 e 2..826.
2. Adotados os respectivos fundamentos, nega-se provimento a este
Agravo.
Data do Julgamento:23/04/2003
Data da Publicação:DJ 16-05-2003 PP-00091 EMENT VOL-02110-01 PP-00204
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS: CABIMENTO.
C.F., art. 5º, LXVIII.
I. - O habeas corpus visa a proteger a
liberdade de locomoção - liberdade de ir, vir e ficar - por
ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado para
proteção de direitos outros. C.F., art. 5º, LXVIII.
II. - H.C.
indeferido, liminarmente. Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS: CABIMENTO.
C.F., art. 5º, LXVIII.
I. - O habeas corpus visa a proteger a
liberdade de locomoção - liberdade de ir, vir e ficar - por
ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado para
proteção de direitos outros. C.F., art. 5º, LXVIII.
II. - H.C.
indeferido, liminarmente. Agravo não provido.
Data do Julgamento:23/04/2003
Data da Publicação:DJ 16-05-2003 PP-00092 EMENT VOL-02110-02 PP-00369
A alegação de que a vistoria não poderia ter sido
feita, por afronta ao
art. 2º, § 6º, da Lei nº 8.629/93, fica afastada pelo acordo judicial
e pelo fato de não
vigorar, quando o imóvel foi invadido, em 12.10.1.999, a proibição de
desapropriação
nos dois anos seguintes à invasão.
A invasão de menos de 1% do imóvel (20 hectares de
um total de 2.420
hectares) não justifica, no caso, seu estado de improdutividade do
imóvel. (MS 23.054-PB,
rel. o Min. SEPÚLVEDA PERTENCE)
A não apreciação da impugnação administrativa e
violação aos princípios da
ampla defesa e do contraditório, são refutadas pelos documentos
apresentados pela autoridade
impetrada.
Segurança denegada.
Ementa
A alegação de que a vistoria não poderia ter sido
feita, por afronta ao
art. 2º, § 6º, da Lei nº 8.629/93, fica afastada pelo acordo judicial
e pelo fato de não
vigorar, quando o imóvel foi invadido, em 12.10.1.999, a proibição de
desapropriação
nos dois anos seguintes à invasão.
A invasão de menos de 1% do imóvel (20 hectares de
um total de 2.420
hectares) não justifica, no caso, seu estado de improdutividade do
imóvel. (MS 23.054-PB,
rel. o Min. SEPÚLVEDA PERTENCE)
A não apreciação da impugnação administrativa e
violação aos princípios da
ampl...
Data do Julgamento:23/04/2003
Data da Publicação:DJ 13-06-2003 PP-00010 EMENT VOL-02114-03 PP-00463