TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ATRAVÉS DE DCTF E MEDIANTE AUTO DE INFRAÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. RENÚNCIA A PRESCRIÇÃO (ART. 191 DO VIGENTE CÓDIGO CIVIL) E CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL (ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN). OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O PEDIDO DE PARCELAMENTO E DENTRO DE PRAZO PRESCRIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1.Trata-se de apelação contra a sentença que extinguiu a Execução Fiscal com resolução de mérito, decretando a prescrição, com fulcro no art. 269, IV, CPC.
2. A prescrição tem como objetivo pôr fim a pretensão do titular da ação, que se quedou inerte em um determinado lapso de tempo, privilegiando assim, a segurança jurídica e a ordem social.
3. A declaração do contribuinte desacompanhada do pagamento do tributo dispensa a necessidade de constituição formal do débito, podendo ser inscrito imediatamente em dívida ativa e exigível a partir do vencimento da obrigação. Precedentes do STJ. (EREsp 658138/RN, Relatora para acórdão Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, data do julgamento 14.102009).
4. A constituição do crédito tributário mediante auto de infração, tem como termo a quo para a contagem do prazo prescricional a data da notificação efetivada ao sujeito passivo. Precedentes deste Tribunal (AC 414386/PE, Rel. Des. Federal Manoel Erhardt, decisão unânime, data do julgamento 08.04.08).
5. O pedido de parcelamento, acarreta a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 174, IV, do CTN, por se constituir ato inequívoco que importa no reconhecimento do débito pelo devedor, reiniciando-se, neste caso, a contagem do prazo prescricional interrompido, do dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, a teor do que dispõe a Súmula 248 do ex-TFR. Precedente do STJ no REsp 802063 / SP.
6. Nas hipóteses em que o parcelamento for requerido após a consumação da prescrição, tal ato de confissão, implica em renúncia à prescrição, nos termos em que estabelece o art. 191 do vigente Código Civil (correspondente ao art. 161 do Código Civil de 1916).Precedente deste Tribunal (AC nº 454006/CE, Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 3ª Turma, data do julgamento 04.06.2009, decisão unânime).
7. Verificando-se que os créditos tributários constantes das CDAs nºs 30 1 99 001177-93, 30 1 02 001482-93 e 30 1 04 00 3087-07 foram constituídos mediante DCTF, com período de apuração ano base/exercício - 1995/1996, 1998/1999 e 1999/2000 -, com datas de vencimentos 30.04.1996, 30.04.1999 e 31.05.2000, CDA nº 30 1 02 000640-06 constituído mediante notificação em 03.07.1998 e CDA nº 30 1 04 003087-07 constituído através de auto de infração com notificação em 11.01.2001 e que, a executada ao aderir ao parcelamento em 05.10.2002, renunciou a prescrição em relação ao crédito com vencimento em 30.04.1996 e interrompeu o prazo prescricional em relação aos demais créditos e ainda, que a ação executiva foi ajuizada em 05.05.06, merece reforma a sentença recorrida que extinguiu a pretensão executiva.
8. Apelação provida.
(PROCESSO: 200681000091398, AC496859/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 192)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ATRAVÉS DE DCTF E MEDIANTE AUTO DE INFRAÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. RENÚNCIA A PRESCRIÇÃO (ART. 191 DO VIGENTE CÓDIGO CIVIL) E CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL (ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN). OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O PEDIDO DE PARCELAMENTO E DENTRO DE PRAZO PRESCRIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1.Trata-se de apelação contra a sentença que extinguiu a Execução Fiscal com resolução de mérito, decretando a prescrição, com fulcro no art. 269, IV, CPC.
2. A prescrição tem como objetivo pôr fim a pret...
Data do Julgamento:29/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC496859/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Processual Civil. Administrativo. Constitucional. Ação Civil Pública. Agravo Regimental. SUS. Fornecimento de remédio. Direito indisponível. Legitimidade Ativa do Ministério Público. Legitimidade passiva da União. Multa pecuniária. Não cabimento.
1. Agravo de instrumento contra decisão, em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, na qual foi negado o fornecimento do medicamento Temozolomida (Temodal) à pessoa portadora de doença.
2. Embora possa causar estranheza o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal em defesa de interesse individual, há acórdão do STJ admitindo a legitimidade, quando se tratar de interesse individual indisponível [RESP 933.974].
3. Legitimidade passiva da União (STF RE-AgR 271286; STJ RESP 212.346-RG).
4. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nas três esferas políticas, mediante ações que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos, e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário aos serviços, dentre eles o fornecimento de produtos farmacêuticos, tudo para a sua promoção, proteção e recuperação.
6. O simples fato de o medicamento não estar incluído em lista de fornecimento, por conta da inexistência de evidências clínicas suficientes que comprovem sua eficácia, não pode se contrapor ao direito à saúde que, in casu, ante o grau da enfermidade, pode se converter no próprio direito à vida.
7. Inexistindo indícios de incúria da União ao cumprimento da obrigação de fazer, não há como lhe imputar multa pecuniária.
8. Agravo de instrumento provido para determinar que a União Federal e o Estado de Pernambuco forneçam o medicamento Temozolomida (Temodal) ao enfermo José Gonçalves Ferreira. Agravo Regimental da União conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir do decisum a cominação de multa. Agravo Regimental do Estado de Pernambuco prejudicado.
(PROCESSO: 01275906620094050000, AG103764/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 838)
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Processual Civil. Administrativo. Constitucional. Ação Civil Pública. Agravo Regimental. SUS. Fornecimento de remédio. Direito indisponível. Legitimidade Ativa do Ministério Público. Legitimidade passiva da União. Multa pecuniária. Não cabimento.
1. Agravo de instrumento contra decisão, em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, na qual foi negado o fornecimento do medicamento Temozolomida (Temodal) à pessoa portadora de doença.
2. Embora possa causar estranheza o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal em defesa de interesse individual, há acórdão do STJ a...
Data do Julgamento:06/05/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG103764/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DIRETA PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS E DE CADASTRO RESERVA DE CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO E TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRE/CE. ART. 24, XIII, DA LEI Nº 8.666/93. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS REGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO. CONTRATADAS SEM EXPERIÊNCIA EM CERTAMES DE MESMA NATUREZA E COM CONCURSOS INVALIDADOS POR IRREGULARIDADES. CONTRATAÇÃO EM CONFRONTO COM A MANIFESTAÇÃO DOS SETORES TÉCNICOS DO ÓRGÃO CONTRATANTE. SENTENCIADAS, A AÇÃO POPULAR E A AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AJUIZADAS COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INVALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de deferimento de liminar nos autos de ação civil pública, pela qual se busca a invalidação de contratação direta efetivada pelo TRE/CE, para fins de realização de concurso público para o provimento de cargos e de cadastro reserva de cargos de analista judiciário e técnico judiciário daquela Corte Eleitoral.
2. A Lei nº 8.666/93 - com permissão da CF/88 - autoriza a dispensa de licitação, "para a contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos" (art. 24, XIII).
3. Segundo o TCU: "[...] o entendimento hodierno desta Casa é no sentido da possibilidade na contratação direta, com dispensa de licitação, de entidade para a realização de concurso público, nos termos do art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666, de 1993, desde que respeitadas as exigências do referido dispositivo legal [...]/[...] Não obstante, impõe-se reconhecer que a interpretação do art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993 não suporta toda e qualquer contratação direta de instituição para realização de concurso público, mas apenas de instituições que atendam aos requisitos constantes do próprio texto legal, ou seja: ser brasileira, não ter fins lucrativos, apresentar inquestionável reputação ético-profissional, ter como objetivo estatutário-regimental a pesquisa, o ensino ou o desenvolvimento institucional. Além disso, a instituição deve deter reputação ético-profissional na estrita área para a qual está sendo contratada (Decisão 908/1999-Plenário-TCU) e o objeto contratado deve guardar correlação com o ensino, pesquisa ou o desenvolvimento institucional [...]" (trechos do Acórdão 2360-25/08-2, Rel. Min. André Luís de Carvalho, j. em 22.07.2008).
4. Entende-se por "inquestionável reputação ético-profissional", "em termos licitatórios, idoneidade assemelhada, mutatis mutandis, àquela resultante da habilitação prevista no art. 27 e à notória especialização definida no art. 25, parágrafo 1o [dispositivos da Lei nº 8.666/93]" (Jessé Torres Pereira Júnior). Para se legitimar a contratação direta com espeque no art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/93, é preciso a demonstração da qualificação da candidata à condição de contratada, ou seja, é necessário verificar se ela tem capacidade técnica para realizar o objeto da contratação, cuja complexidade pode ser medida, in casu, pelo valor do ajuste (mais de três milhões de reais), pelo tipo da prestação contratual e pelo universo de sujeitos alcançados (especialmente considerados os que se submeterão ao serviço).
5. A contratação direta de instituição, com base no art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/93, para a realização de concurso público, estando comprovado que ela não tem qualificação ou capacidade técnica, implica violação não apenas à regra legal aludida, mas também a inúmeros princípios, implícitos e explícitos, constitucionais regentes da Administração Pública, a exemplos dos preceitos fundamentais da supremacia do interesse público e da moralidade.
6. Comprovada, in casu, a não satisfação da exigência de "inquestionável reputação ético-profissional", seja porque a contratada não tem qualquer experiência em concursos de mesma natureza, seja porque em desfavor da contratada pesa a existência de concursos públicos por ela realizados e que foram invalidados por irregularidades, inclusive o atinente ao vestibular para o UECE de 2010. Ademais, não pode fugir à consideração o fato de que a contratação se deu em confronto com a manifestação dos setores técnicos do órgão contratante, que sopesaram a inconveniência da contratação, também ocupando posição contrária a União, a ponto de fazer surgir o conflito de interesses entre o ente público federal e o TRE/CE.
7. Existência de manifestação do Pleno deste TRF5: "AGRAVO INOMINADO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. SUSPENSÃO DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO A SER REALIZADO POR ENTIDADE CONTRATADA COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. LEGITIMIDADE DUVIDOSA DA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA. MATÉRIA QUE REQUER EXAME DE MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, O QUE NÃO SE COMPADECE COM A VIA EXCEPCIONAL DA SUSPENSÃO DA LIMINAR. NOTÍCIA DE IRREGULARIDADES QUE DEMONSTRAM, A PRIORI, A INCAPACIDADE TÉCNICA DA CONTRATADA BASTANTE PARA INFIRMAR A APARÊNCIA DE SEU BOM DIREITO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO GRAVE À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INOMINADO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.- Contratada para realizar concurso público. Legitimidade duvidosa para requerer suspensão de liminar. Interesses públicos primários. Lesão não demonstrada. Diretamente interessada na realização do concurso público é a pessoa jurídica que pretende prover os cargos por meio da seleção de pessoal que seria efetuada pela questionada contratação.- Excepcional medida da suspensão. Via que cuida apenas de averiguar a existência de uma potencial violação ao interesse público, configurada no risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.- Contratação com dispensa de licitação. Hipótese que exige exame de mérito propriamente dito para se saber se a contratada teria capacidade técnica, ou não, para suportar a contratação que decorreu de escolha com dispensa de licitação, o que não se compadece com a via excepcional da suspensão.- Documentação acostada aos autos noticiando várias irregularidades que demonstram, a priori, a incapacidade da contratada bastante a infirmar a aparência do seu bom direito.- Inexistência de grave lesão à ordem pública, considerando a existência de vários servidores cedidos, os quais poderiam retornar aos seus respectivos cargos e assim sanar eventual déficit no quadro funcional do tribunal contratante.- Agravo inominado do Ministério Público Federal ao qual se dá provimento" (SL 4013/CE, Rel. Des. Federal José Baptista de Almeida Filho, j. em 28.01.2009, unânime, p. em 10.02.2009).
8. Sentenciadas, a ação popular e a ação civil pública, ajuizadas em decorrência dos mesmos fatos e com os mesmos fundamentos jurídicos, concluindo-se pela procedência do pedido autoral.
9. Pelo desprovimento do agravo de instrumento.
(PROCESSO: 200905000000080, AG93937/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/05/2010 - Página 186)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DIRETA PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS E DE CADASTRO RESERVA DE CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO E TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRE/CE. ART. 24, XIII, DA LEI Nº 8.666/93. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS REGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO. CONTRATADAS SEM EXPERIÊNCIA EM CERTAMES DE MESMA NATUREZA E COM CONCURSOS INVALIDADOS POR IRREGULARIDADES. CONTRATAÇÃO EM CONFRONTO COM A MANIFESTAÇÃO DOS SETORES TÉCNICOS DO ÓRGÃO CONTRATANTE. SENTENCIADAS, A AÇÃO POPULAR E A AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AJ...
Data do Julgamento:06/05/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG93937/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. DECADÊNCIA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Entendeu o acórdão ora embargado que, sendo o ato de concessão do benefício do ano de 1992, deve ser aplicado ao caso concreto o prazo decadencial qüinqüenal previsto na Lei nº 9.784/99, a partir da sua entrada em vigor, uma vez que quando do advento da MP nº 138/2003, já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na legislação anterior, de acordo com o art. 2028 do Código Civil.
II. Tendo o INSS procedido a revisão do benefício da autora apenas em 2009, ou seja, mais de cinco anos após a edição da Lei nº 9.784/99, operou-se a decadência do direito de revisar o benefício em questão.
III. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
IV. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
V. Embargos improvidos.
(PROCESSO: 20098400005332001, EDAC493889/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 614)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. DECADÊNCIA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Entendeu o acórdão ora embargado que, sendo o ato de concessão do benefício do ano de 1992, deve ser aplicado ao caso concreto o prazo decadencial qüinqüenal previsto na Lei nº 9.784/99, a partir da sua entrada em vigor, uma vez que quando do advento da MP nº 138/2003, já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na legislação anterior, de...
Data do Julgamento:08/06/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC493889/01/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE REGIONAL.
1. Em razão da natureza jurídica distinta dos institutos, não há se confundir juros remuneratórios e juros de mora, os quais têm por hipótese de incidência o eventual retardamento no cumprimento da obrigação legal.
2. Superada a discussão acerca da possibilidade de inclusão de juros moratórios na fase de liquidação de sentença (enunciado nº. 254 da Súmula do e. STF) e porque satisfeito o requisito imposto pela jurisprudência para possibilidade de incidência destes - qual seja, ajuizamento da demandada em momento posterior à vigência do novel Código Civil - não se afigura possível afastar o direito da apelante de ver a condenação acrescida dessa verba.
3. Quanto ao percentual aplicável a esse título, perfilho a posição defendida pelo e. Superior Tribunal de Justiça e já albergada por esta c. Corte Regional, que conduz à aplicação da Taxa SELIC, na condição de indexadora dos juros de mora. Precedentes: STJ, REsp 1112746, Primeira Seção, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, pub. DJE 31/08/2009, p. 267; TRF5, AC 338355, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal FREDERICO PINTO AZEVEDO (Convocado), pub. DJ 13/11/2008, p. 221.
Apelação provida para reconhecer devida a aplicação dos juros de mora, nos índices da taxa SELIC.
(PROCESSO: 200384000045710, AC337325/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/07/2010 - Página 85)
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PROCESSUAL CIVIL. FGTS. LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE REGIONAL.
1. Em razão da natureza jurídica distinta dos institutos, não há se confundir juros remuneratórios e juros de mora, os quais têm por hipótese de incidência o eventual retardamento no cumprimento da obrigação legal.
2. Superada a discussão acerca da possibilidade de inclusão de juros moratórios na fase de liquidação de sentença (enunciado nº. 254 da Súmula do e. STF) e porque satisfeito...
Data do Julgamento:17/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC337325/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CAUSA DE PEDIR. IDENTIDADE. CONEXÃO. CONFIGURAÇÃO.
1. Em decorrência de dano ambiental, a Associação de Pescadores de Bairros e Povoados da Cidade de Maruim ajuizou duas demandas: a) Ação Civil Pública, em face da PETROBRÁS e do IBAMA, em trâmite na 1º Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe; b) Ação Coletiva de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada inicialmente perante o juízo da Comarca de Laranjeiras/SE e, posteriormente remetido ao juízo federal em face da conexão com a Ação Civil Pública.
2. A causa de pedir próxima tanto da ação coletiva que visa à proteção do direito difuso quanto de ações individuais que buscam o ressarcimento de danos às pessoas, é a mesma, a saber, a causalidade natural que liga uma conduta a seus efeitos.
3. O dano a manguezais situados no entorno do rio Sergipe indica a proximidade do oceano. Com efeito, os manguezais são formados nos estuários dos rios. Lembrar que as margens fluviais sob a influência das marés constituem próprios da União (terrenos de marinha).
4. Agravo de Instrumento provido.
(PROCESSO: 200905000498494, AG97697/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 203)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CAUSA DE PEDIR. IDENTIDADE. CONEXÃO. CONFIGURAÇÃO.
1. Em decorrência de dano ambiental, a Associação de Pescadores de Bairros e Povoados da Cidade de Maruim ajuizou duas demandas: a) Ação Civil Pública, em face da PETROBRÁS e do IBAMA, em trâmite na 1º Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe; b) Ação Coletiva de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada inicialmente perante o juízo da Comarca de Laranjeiras/SE e, posteriormente remetido ao juízo federal em face...
Data do Julgamento:22/06/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG97697/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INAPLICABILIDADE. SERVIDOR ATINGIDO POR ARMA DE FOGO. ASSALTO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. ACIDENTE EM SERVIÇO.
1. A responsabilidade extracontratual do Estado decorre do dever de indenizar danos causados à terceiros decorrentes de comportamentos comissivos ou omissivos imputáveis aos seus agentesm, nos termos da atual Carta Política em seu artigo 37, parágrafo 6º.
2. Para que se possa invocar a responsabilidade civil do Estado, seja decorrente de ação ou omissão do poder público, é necessário que haja um dano causado a terceiros em decorrência de serviço público.
3. O autor da ação não se enquadra no conceito de terceiro, tendo em contra tratar-se de servidor público estatutário da UFAL, o qual por esta qualidade mantém vínculo empregatício com a referida universidade. Assim, resta afastada a aplicação ao caso das regras referentes a responsabilidade civil do Estado.
4. Acidente sofrido em serviço a reparação deve ser no âmbito do vínculo existente. Como se trata de servidor público o mesmo teve sua aposentadoria por invalidez reconhecida enquanto vivo fosse. Depois, seus sucessores só podem buscar o direito à pensão, se for o caso. Não há como se cogitar, portanto, de matéria que diz respeito ao campo da responsabilidade civil, porque esse tema foge ao caso posto para análise do Judiciário.
5. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200580000023969, AC501836/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 291)
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INAPLICABILIDADE. SERVIDOR ATINGIDO POR ARMA DE FOGO. ASSALTO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. ACIDENTE EM SERVIÇO.
1. A responsabilidade extracontratual do Estado decorre do dever de indenizar danos causados à terceiros decorrentes de comportamentos comissivos ou omissivos imputáveis aos seus agentesm, nos termos da atual Carta Política em seu artigo 37, parágrafo 6º.
2. Para que se possa invocar a responsabilidade civil do Estado, seja decorrente de ação ou omissão do poder público, é necessário que haja um dano causado a terceiros em decorrência de...
Data do Julgamento:27/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC501836/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CTN E DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRAZO QUINQUENAL. LEI Nº. 9.873/99. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, EM PARTE.
1. Apelação desafiada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM em face da sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição dos créditos exequendos (multas decorrentes do não-pagamento da Taxa Anual por Hectares - TAH), extinguindo a Execução Fiscal, com resolução de mérito.
2. Remessa Necessária não conhecida, haja vista que a Execução Fiscal versou sobre dívida ativa cujo valor não ultrapassou o correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos. Art. 475, PARÁGRAFO 2º, do CPC.
3. As multas administrativas não possuem natureza tributária, pois são decorrentes do Poder de Polícia exercido pela Administração Pública, não se sujeitando, pois, às regras prescricionais do CTN. Tratando-se de relação de direito público, também não lhes é aplicável o prazo previsto no Código Civil.
4. A lei nº 9.873/99 estabeleceu o prazo de prescrição quinquenal para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta. Para as infrações praticadas em período anterior ao referido diploma legal, também se aplica, por questão de simetria, o prazo de 5 (cinco) anos, com base do art. 1º, do Decreto 20.910/32. Precedentes do STJ.
5. No julgamento do Recurso Especial nº 1.112.577/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ consignou o entendimento de que "o termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre o prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado."
6. Hipótese em que a Execução Fiscal foi proposta em 10/05/2009, buscando a cobrança das multas administrativas derivadas da lavratura dos Autos de Infração nºs. 62/1999, 173/2003 e 174/2003.
7. Ocorrência da prescrição do crédito relativo ao Auto de Infração nº. 062/1999, que foi definitivamente constituído em 05/07/1999, quando foi proferida a decisão no processo administrativo, e teve como data de vencimento o dia 09/10/1999, de modo que o prazo prescricional se esgotou em 2004.
8. Não-ocorrência da prescrição em relação às multas inerentes aos Autos de Infração nºs. 173/2003 e 174/2003, pois as decisões que determinaram a aplicação das referidas penalidades foram proferidas em 31/05/2006 e os respectivos vencimentos ocorreram na data de 05/07/2006. A prescrição, portanto, apenas se configuraria em 2011.
9. Remessa Necessária não-conhecida. Apelação provida. Retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que, após a adequação da CDA, haja o prosseguimento da Execução Fiscal, em relação aos créditos não atingidos pela prescrição.
(PROCESSO: 200983080007974, APELREEX8288/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/09/2010 - Página 183)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CTN E DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRAZO QUINQUENAL. LEI Nº. 9.873/99. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, EM PARTE.
1. Apelação desafiada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM em face da sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição dos créditos exequendos (multas decorrentes do não-pagamento da Taxa Anual por Hectares - TAH), extinguindo a Execução Fiscal, com re...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO ATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NATUREZA CAUTELAR DA REFERIDA AÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, DA LEI Nº 8.492/92. REQUISITOS ESSENCIAIS IMPLÍCITOS. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS DEVIDAMENTE VISUALIZADOS. AGRAVO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela UNIÃO contra decisão que, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa indeferiu pedido de indisponibilidade dos bens dos requeridos, até o limite do prejuízo alegadamente causado ao erário.
2. Visualiza-se que na medida cautelar prevista na lei de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), o requisito do periculum in mora encontra-se implícito na redação do art. 7º da referida lei em comento. Precedentes do STJ : (200802238593 REsp, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe Data 04/08/2009, Decisão por unanimidade) ; (REsp 1.115.452/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe Data 20/04/2010).
3. Desnecessidade de comprovação, em face da concessão de medida cautelar prevista na lei de improbidade administrativa, do requisito essencial, periculum in mora, pois tal requisito é considerado implícito na redação da referida lei, sendo suficiente a fumaça do bom direito em relação à pretensão de ocorrência de ato de improbidade administrativa, o que é, de plano, constatado pelos elementos indicados na inicial da ação civil pública de improbidade administrativa e documentos que a acompanham, trazidos por cópia a estes autos.
4. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200905000770637, AG100023/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2010 - Página 168)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO ATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NATUREZA CAUTELAR DA REFERIDA AÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, DA LEI Nº 8.492/92. REQUISITOS ESSENCIAIS IMPLÍCITOS. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS DEVIDAMENTE VISUALIZADOS. AGRAVO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela UNIÃO contra decisão que, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa indeferiu pedido de indisponibilidade dos bens d...
Data do Julgamento:05/08/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG100023/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONEXÃO COM AÇÃO ORDINÁRIA. EXISTÊNCIA. SÚMULA 235 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" - Súmula 235 do STJ. Assim, não havia obrigatoriedade de julgamento simultâneo desta ação reivindicatória ajuizada pela CEF com o Processo n° 2004.81.00.003090-0, já sentenciado à época, no qual o cônjuge da recorrente pleiteava financiamento para compra do imóvel em litígio. Ressalta-se, inclusive, que o pleito do consorte da apelante não foi acolhido quando do julgamento da AC n° 380326-CE, hoje transitada em julgado.
2. A apelante não se desincumbiu do ônus probatório de existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da CEF ter restituído o imóvel de sua propriedade (art. 333, II do CPC c/c o art. 1.228 do Código Civil de 2002).
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200181000203063, AC424341/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/08/2010 - Página 58)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONEXÃO COM AÇÃO ORDINÁRIA. EXISTÊNCIA. SÚMULA 235 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" - Súmula 235 do STJ. Assim, não havia obrigatoriedade de julgamento simultâneo desta ação reivindicatória ajuizada pela CEF com o Processo n° 2004.81.00.003090-0, já sentenciado à época, no qual o cônjuge da recorrente pleiteava financiamento para compra do imóvel em litígio. Ressalta-se, inclusive, que o pleito do consorte da apelante não foi acolhido quando do julgamento da AC n° 380326-CE,...
Data do Julgamento:19/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC424341/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Processual Civil. Administrativo. Constitucional. Apelação dirigida contra sentença que impôs aos apelantes o dever de fornecer a Roberto Dertônio Rocha os medicamentos previstos na Portaria SVS nº 34, de 28 de setembro de 2007, de acordo com a orientação do médico assistente, até o limite de setenta e duas semanas, além de, no que concerne à tutela coletiva, impedir o Estado de Sergipe de suspender o tratamento de qualquer portador de Hepatite "C" crônica quando a taxa viral for inferior a dois logaritmos na 12ª semana, determinando que, caso não haja contra-indicação médica, seja dada continuidade ao tratamento até o limite da referida portaria (24 semanas ou 48 semanas), de acordo com o genótipo do vírus.
1. Inexistência de julgamento extra petita a determinar a nulidade da sentença atacada. O pedido trazido na inicial da ação civil pública, requer, de forma abrangente, que sejam tratados, ou retratados, com o fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento da Hepatite "C", nos casos em que tiver indicados o tratamento medicamentoso, sem impor qualquer limitação temporal.
2. A ação não se destina a tutelar o interesse específico de uma única pessoa, mas de todos os pacientes que necessitem do referido medicamento, sendo portanto cabível, in casu, o manejo da ação civil pública para proteger o direito em questão. Ademais, o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal em defesa de interesse individual é possível, conforme acórdãos do STJ, quando se tratar, assim como no caso dos autos, de interesse individual indisponível.
3. Legitimidade passiva dos entes políticos das três esferas (STF RE-AgR 271286; STJ RESP 212.346-RG).
4. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nas três esferas políticas, mediante ações que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos, e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário aos serviços, dentre eles o fornecimento de produtos farmacêuticos, tudo para a sua promoção, proteção e recuperação.
5. O fato de existir um tratamento padrão estabelecido pela Portaria SVS nº 34, não pode se contrapor ao direito à saúde que, in casu, ante o grau da enfermidade, pode vir a se converter no próprio direito à vida. Faz-se necessária a ampliação do protocolo estabelecido pela Portaria para o fornecimento do medicamento, de acordo com a necessidade de cada paciente, ampliando a cobertura no tratamento da doença, superando supostas limitações que impedem o Poder Público de atender o pleito.
6. Precedentes dos Tribunais, inclusive do STF.
7. Remessa oficial e apelos da União Federal e do Estado de Sergipe não providos.
(PROCESSO: 200785000006104, APELREEX9582/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/09/2010 - Página 121)
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Processual Civil. Administrativo. Constitucional. Apelação dirigida contra sentença que impôs aos apelantes o dever de fornecer a Roberto Dertônio Rocha os medicamentos previstos na Portaria SVS nº 34, de 28 de setembro de 2007, de acordo com a orientação do médico assistente, até o limite de setenta e duas semanas, além de, no que concerne à tutela coletiva, impedir o Estado de Sergipe de suspender o tratamento de qualquer portador de Hepatite "C" crônica quando a taxa viral for inferior a dois logaritmos na 12ª semana, determinando que, caso não haja contra-indicação médica, seja dada contin...
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE REGIONAL.
1. Em razão da natureza jurídica distinta dos institutos, não há se confundir juros remuneratórios e juros de mora, estes os quais têm por hipótese de incidência o eventual retardamento no cumprimento da obrigação legal.
2. Superada a discussão acerca da possibilidade de inclusão de juros moratórios na fase de liquidação de sentença (enunciado nº. 254 da Súmula do e. STF) e porque satisfeito o requisito imposto pela jurisprudência para possibilidade de incidência destes - qual seja, ajuizamento da demandada em momento posterior à vigência do novel Código Civil - não se afigura possível afastar o direito da parte demandante de ver a condenação acrescida dessa verba.
3. Quanto ao percentual aplicável a esse título, perfilho a posição defendida pelo e. Superior Tribunal de Justiça e já albergada por esta c. Corte Regional, que conduz à aplicação da Taxa SELIC, na condição de indexadora dos juros de mora. Precedentes: STJ, REsp 1112746, Primeira Seção, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, pub. DJE 31/08/2009, p. 267; TRF5, AC 490268, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, pub. DJE: 11/02/2010, p. 333.
Apelação a que se nega provimento
(PROCESSO: 200981000161687, AC502859/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2010 - Página 105)
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PROCESSUAL CIVIL. FGTS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE REGIONAL.
1. Em razão da natureza jurídica distinta dos institutos, não há se confundir juros remuneratórios e juros de mora, estes os quais têm por hipótese de incidência o eventual retardamento no cumprimento da obrigação legal.
2. Superada a discussão acerca da possibilidade de inclusão de juros moratórios na fase de liquidação de sentença (enunciado nº. 254 da Súmula do e. STF) e porque satisfeito o req...
Data do Julgamento:02/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC502859/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CONTA MENSAL. PROVA HÁBIL. CRÉDITOS CONVERTIDOS EM AÇÕES DA ELETROBRÁS. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA SOB A FORMA DE RECURSO REPETITIVO. RESP 1003955/RS. ART. 543-C DO CPC.
1. As cópias das contas de energia elétrica emitidas pela Concessionária juntadas aos presentes autos demonstram que o autor efetuou o recolhimento do empréstimo compulsório previsto pelo Decreto-Lei 1512/76, constando nas referidas faturas o valor referente ao tributo recolhido e também a autenticação mecânica aposta pela instituição bancária onde realizado o pagamento.
2. O fato de as referidas cópias não terem sido autenticadas não afasta por si só a veracidade das informações ali contidas. As rés, ao se manifestarem sobre o assunto, limitaram-se a fazer referência à imprestabilidade do documento alegando, apenas, o fato de não serem as peças originais. Não houve, portanto, qualquer impugnação em relação ao conteúdo do documento apresentado.
3. Aplicável à espécie o disposto no art. 383 do CPC c/c art. 225 do Código Civil, considerando-se hábil a prova juntada pelo autor ante a ausência de impugnação de sua exatidão pelos réus.
4. Reforma da sentença que julgou improcedente o pedido por entender insuficiente a comprovação dos fatos alegados na inicial.
5. A matéria relativa ao direito à aplicação de correção monetária sobre valores referentes ao Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica, instituído pelo Decreto-Lei 1.512/76, já foi apreciada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.003.955/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, prevista pelo art. 543-c do CPC.
6. É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS.
7. O dies a quo para a contagem do prazo prescricional, no que diz respeito à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal, e dos juros remuneratórios dela decorrentes, é a data da restituição do tributo, que veio a ocorrer em forma de conversão dos créditos em ações da Eletrobrás, através de Assembléia-Geral Extraordinária que homologou a conversão nas seguintes datas: a) 20/04/1988 - a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 - a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 -a 143ª AGE - 3ª conversão.
8. Ajuizada a ação em 18/08/2006, tem-se por prescritos os valores já convertidos em ações pela 72ª AGE e pela 82ª AGE, porquanto transcorrido o prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32.
9. No entanto, os créditos constituídos no período de 1988 a 1993 foram convertidos em ações pela 143ª Assembléia Geral Extraordinária em 30/06/2005, o que afasta o decurso do prazo prescricional.
10. Os valores compulsoriamente recolhidos pelo autor, no período de 1988 a 1993 acima indicado, não atingidos, portanto, pela prescrição, devem sofrer a aplicação de correção monetária integral, com a inclusão dos expurgos inflacionários, desde a data do seu recolhimento, ressalvando-se, no entanto, o descabimento da atualização monetária no período compreendido entre 31 de dezembro do ano anterior à data da conversão, no caso 31/12/2004, e a data da Assembléia de homologação.
11. Sobre a diferença de correção monetária incidente sobre o principal também devem incidir juros remuneratórios no percentual de 6% ao ano.
12. A restituição dos valores devidos ao autor deve se dar através de pagamento em dinheiro ou na forma de participação acionária, a critério da Eletrobrás, nos moldes previstos pelo Decreto-Lei 1512/76.
13. No que diz respeito à correção monetária sobre os juros remuneratórios, o prazo prescricional é contado a partir da data da efetiva lesão, que ocorreu em julho de cada ano, no momento em que foi realizado o pagamento. Assim, tem-se por prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação, nos termos do Decreto-Lei 20910/32.
14. Quanto à condenação judicial, deverá incidir correção monetária, a partir da data da Assembléia Geral de homologação da conversão em ações, no caso, a 143ª AGE, de 30/06/2005, apurada nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, e juros de mora com base na taxa Selic, porque já na vigência do novo Código Civil, ressalvando a inacumulabilidade da citada taxa com outro índice de correção monetária, dado o seu caráter dúplice.
15. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200784000049617, AC451443/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2010 - Página 229)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CONTA MENSAL. PROVA HÁBIL. CRÉDITOS CONVERTIDOS EM AÇÕES DA ELETROBRÁS. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA SOB A FORMA DE RECURSO REPETITIVO. RESP 1003955/RS. ART. 543-C DO CPC.
1. As cópias das contas de energia elétrica emitidas pela Concessionária juntadas aos presentes autos demonstram que o autor efetuou o recolhimento do empréstimo compulsório previsto pelo Decreto-Lei 1512/76, constando nas referidas faturas o valor referente ao tributo recolhido e também a autenticação mecânica ap...
Data do Julgamento:02/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC451443/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REGISTRO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS. CANCELAMENTO. HOMÔNIMO. EMISSÃO DE NOVO NÚMERO DE CPF. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
I. O prazo prescricional de ação de indenização contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição de "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza". Precedente: STJ, AgRg no REsp 1117531 / RS, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 11/12/2009.
II. Verificada a duplicidade de utilização do mesmo número de registro no cadastro de pessoas física (CPF), não pode à União eximir-se da obrigação de emitir um novo CPF à autora.
III. A Constituição Federal em seu art. 5º, V, garante a indenização da lesão moral, independente de estar, ou não, associada a prejuízo patrimonial.
IV. O dano moral se configura sempre que alguém, injustamente, causa lesão a outro de interesse não patrimonial.
V. Diante da falha no sistema de segurança da Receita Federal, tendo em vista que duas pessoas, durante determinado período, utilizaram o mesmo registro do CPF, deixando em aberto a possibilidade da utilização fraudulenta de documento, restou caracterizada a responsabilidade civil da ré pelos danos morais advindos à autora.
VI. Justa é a indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
VII. Configurando-se as hipóteses do art. 273 do CPC, há de ser mantida a decisão de antecipação de tutela para que a União cumpra a obrigação de fazer consistente na emissão de novo número de CPF em favor da autora.
VIII. Remessa oficial e apelação improvidas.
(PROCESSO: 200983000145080, APELREEX10475/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 786)
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REGISTRO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS. CANCELAMENTO. HOMÔNIMO. EMISSÃO DE NOVO NÚMERO DE CPF. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
I. O prazo prescricional de ação de indenização contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição de "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza". Precedente: STJ, AgRg no REsp...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DOS SUBSTITUÍDOS. CONCESSÃO DO REAJUSTE NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RMS 22307, COM A COMPENSAÇÃO DOS REAJUSTES JÁ CONCEDIDOS PELAS LEIS N°S 8.622/93 e 8.627/93. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA MARE 2.179/98. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ACORDOS ADMINISTRATIVOS. SUBMISSÃO DOS SERVIDORES QUE TRANSACIONARAM AOS TERMOS DO ACORDO.
1. Trata-se de remessa oficial tida por interposta (art. 475, inc. I do CPC) e de apelações interpostas pelo SINTUFAL e pela UFAL contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação a alguns dos substituídos do autor e, no que concerne aos demais, deu parcial provimento ao pleito inicial de concessão do reajuste de 28,86%, observada a prescrição quinquenal.
2. "Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços" (parágrafo único do art. 2°-A da Lei n° 9.494/97). Tratando-se de servidores públicos ativos da UFAL, considera-se seu domicílio legal a sede da Universidade Federal, qual seja, Maceió, para aqueles que laboram no Campus dessa Cidade. Logo, em relação a eles, o juízo a quo era competente para analisar o pleito. Não estão abrangidos, por conseguinte, aqueles que laboram no Campus da Universidade situados em Arapiraca e no Sertão. No que concerne aos servidos públicos aposentados, como não mais exercem suas funções, e seus pensionistas, teriam que ter comprovado o local em que residem com ânimo definitivo.
3. O STF, quando do julgamento do RMS 22307 e dos embargos de declaração nele opostos, entendeu que o reajuste de 28,86% concedido aos militares possuía caráter de revisão geral de remuneração dos servidores públicos, razão pela qual não poderia haver distinção entre os índices concedidos aos servidores civis e militares (redação originária do art. 37, inc. X da Constituição Federal). Assim, foi determinada a extensão dos 28,86% aos servidores civis, observada a compensação dos reajustes já concedidos pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93. O posicionamento foi sumulado no enunciado 672 da Suprema Corte.
4. Respeitada a prescrição quinquenal, deve ser reconhecido aos substituídos do autor, à exceção dos titulares do cargo de magistério, o direito ao reajuste no percentual de 28,86%, concedido pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93 até a sua incorporação, com a compensação de eventuais reajustes já concedidos, nos termos da decisão do STF sobre a matéria.
5. A interpretação que deve ser dada ao julgado do STF é no sentido de que os valores a serem abatidos do total da condenação são os referentes aos aumentos gerais concedidos à categoria dos servidores públicos, os quais não incluem as progressões funcionais, por se constituírem essas últimas, aumentos individuais. Por conseguinte, inaplicável a Portaria MARE 2.179/98 que levou em consideração a progressão funcional dos servidores públicos do Poder Executivo.
6. Uma vez incorporado, o reajuste de 28,86% somente será devido até a data em que houver reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras que absorva integralmente o vencimento anterior acrescido da parcela do reajuste de 28,86%, assegurando-se, caso contrário, o pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) em relação à parte excedente.
7. "No que toca à base de cálculo do reajuste de 28,86%, predomina nesta Corte entendimento de que incide sobre a remuneração do servidor, o que inclui o vencimento básico (servidor público civil) ou o soldo (militar), acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo, a fim de evitar a dupla incidência do reajuste" (trecho da ementa do REsp 990284/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 13/04/2009). Devem ser entendidas, ainda, como parcelas abrangidas pelo reajuste de 28,86%, por se tratar de revisão geral de remuneração, as vantagens pessoais que não incidam sobre o vencimento básico, inclusive as Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNIs) que os substituídos do autor possuíam quando da edição das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93. Aplica-se, também a orientação exarada na Súmula Vinculante 15 do STF.
8. Quanto à correção monetária, o STJ posicionou-se no sentido de que, "de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a correção monetária deve ser aplicada a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela" (trecho da ementa do REsp 990284/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 13/04/2009), observados os parâmetros fixados pelo Manual de Orientações para os Cálculos das Justiça Federal.
9. Como a ação foi ajuizada em 07 de abril de 2006, os juros de mora devem ser aplicados no percentual de 6% ao ano (art. 1° - F da Lei n° 9.494/97 com a redação vigente à época do ajuizamento).
10. No momento da liquidação, deverá ser feita a verificação dos servidores que firmaram a transação permitida pela Medida Provisória n° 1.704 e suas reedições, uma vez que nada mais lhes será devido. Ao firmarem transação com a Administração Pública acerca da incorporação e pagamento de atrasados relativos ao reajuste de 28,86%, de livre e espontânea vontade, após o ajuizamento da ação ordinária, os servidores aceitaram se submeter aos efeitos desse negócio jurídico. Por conseguinte, não podem futuramente pleitear o pagamento de diferenças a título de reajuste com base em interpretação diversa daquela a que se submeteram ao transacionar.
11. Apelações e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(PROCESSO: 200680000024218, AC459878/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 163)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DOS SUBSTITUÍDOS. CONCESSÃO DO REAJUSTE NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RMS 22307, COM A COMPENSAÇÃO DOS REAJUSTES JÁ CONCEDIDOS PELAS LEIS N°S 8.622/93 e 8.627/93. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA MARE 2.179/98. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ACORDOS ADMINISTRATIVOS. SUBMISSÃO DOS SERVIDORES QUE TRANSACIONARAM AOS TERMOS DO ACORDO.
1. Trata-se de remessa oficial...
Data do Julgamento:14/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC459878/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DECRETO Nº 20.910/32. MP Nº 2.225/2001. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO VOLTA A CORRER PELA METADE. OCORRÊNCIA.
1. Cinge a controvérsia acerca da ocorrência ou não de prescrição da pretensão executória do reajuste de 3,17%, devido pela União, nos termos da Lei nº 8.880/94.
2. De acordo com o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
3. Por outro lado, o art. 3º do Decreto-lei nº 4.597/42, que alterou o art. 9º do Decreto nº 20.910/32, determina que, interrompida a prescrição, uma única vez, o prazo quinquenal volta a correr pela metade.
4. In casu, a ação de conhecimento nº 97.05.40506-9 transitou em julgado em 25/10/2000, após a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela União.
5. No tocante à ocorrência de causa de interrupção da prescrição, de acordo com a norma inserta no art. 172, V, do Código Civil de 1916, cuja redação foi repetida no art. 202, VI, do Código Civil vigente, o reconhecimento do direito pelo devedor implica na interrupção do prazo prescricional.
6. A MP nº 2.225-45/2001, que reconheceu a vantagem de 3,17%, foi editada em 04/09/2001. Nesta data, portanto, deu-se a interrupção da prescrição, que voltou a correr pela metade; tendo, por conseguinte, como termo ad quem, o dia 04/03/2004.
7. Uma vez que a execução foi requerida apenas em 06/10/2008, restou configurada a prescrição quinquenal.
8. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200880000049893, AC477853/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 180)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DECRETO Nº 20.910/32. MP Nº 2.225/2001. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO VOLTA A CORRER PELA METADE. OCORRÊNCIA.
1. Cinge a controvérsia acerca da ocorrência ou não de prescrição da pretensão executória do reajuste de 3,17%, devido pela União, nos termos da Lei nº 8.880/94.
2. De acordo com o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em c...
Data do Julgamento:21/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC477853/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FUNASA E DO ESTADO DA PARAIBA AFASTADAS.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÃO PROVOCADA NA VÍTIMA POR AGENTE PÚBLICO NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇOES EM AÇÃO DE COMBATE A DENGUE. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
1 . Hipótese de ação ordinária em que se busca a indenização por danos morais e materiais em decorrência de queimaduras sofridas ao ser atingido por combustível em chamas arremessado por servidor da FUNASA, cedido a Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba, quando tentava combater incêndio na carroceria da camionete destinada ao combate da dengue em ação conjunta da FUNASA/ESTADO DA PARAIBA, no município de Itaporanga/PE.
2 . Preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo Estado da Paraíba que não merece prosperar, pois, conquanto o agente causador do dano seja servidor público federal integrante do quadro de pessoal da FUNASA se encontrava cedido à Secretaria de Saúde do Estado da Paraiba quando o evento danoso ocorreu, em execução da campanha conjunta Estado da Paraíba/União de combate a dengue.
3 . Deve-se destacar ainda, que o veículo conduzido pelo servidor tem inclusive a logomarca do Estado da Paraíba.
4. Preliminar de ilegitimidade passiva da FUNASA, igualmente não merece prosperar na medida em que o servidor causador do dano pertence aos quadros da FUNASA e quando o acidente ocorreu ele encontrava na execução de uma campanha conjunta entre a União/Estado da Paraíba, de combate a dengue conforme já destacado.
5 . "A omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros. Doutrina. Precedentes jurisprudenciais - (...)." (STF - AgRg-RE 495.740-0 - Rel. Min. Celso de Mello - DJe 14.08.2009 - p. 92)
6 . Comprovação pelas declarações prestadas pelo servidor da FUNASA, cedido a Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba a autoridade policial, bem assim, pelas declarações do genitor da vitima, do exame de corpo de delito, das fotografias, e laudo pericial produzido que a mesma em decorrência do lançamento de gasolina em combustão pelo referido servidor quando fazia manutenção da maquina fumacê existente na camionete que conduzia, fora atingida sofrendo queimaduras em 70% do corpo.
7 . não obstante o perito e a assitente técnica terem afirmado que o autor não ficou impossibilitado de realizar as tarefas do dia-a-dia, bem como de assistir às aulas e estudar, restou constatado que houve limitações no desempenho do autor e que as seqüelas apresentadas são capazes de gerar problemas psicológicos."(Fls. 1434).
8 . Levando em conta as seqüelas físicas (limitação na articulação do membro inferior direito e na elasticidade da pele) sem contar no prejuízo estético e no drama psicológico sofrido pela vitima além do retraimento social, e ainda,a capacidade econômica dos réus, a extensão do dano causado e natureza sócio-educativa da indenização, visando coibir novos erros ou abusos por parte da Administração, entende-se ser razoável a manutenção da indenização por danos morais, no valor de R$ 139.500,00.
9 . Quanto aos danos materiais, é verdade que a FUNASA custeou as despesas médico-hospitalares (tratamento, hospedagens, alimentação, viagens e remédios) até a convalescença do autor, conforme comprova os documentos acostados aos autos, em atendimento a decisão antecipatória da tutela.
10 . Ainda que se considere que a FUNASA tenha em principio, cumprido com a obrigação de custear o tratamento, é certo que o autor poderá necessitar ainda de acompanhamento psicológico, pois segundo afirmado pelo perito na audiência de instrução e julgamento "as seqüelas apresentadas pelo autor podem gerar problemas psicológicos, sendo que em face do individuo apresentar pele enrugada, como a de crocodilo, pode apresentar depressão, chegando até ao suicídio".
11 . Além disso, pode ocorrer ainda, a necessidade de outros "procedimentos médicos e fisioterapeuticos que o avanço da tecnologia venha a permitir e que possam atenuar as seqüelas experimentadas em razão do aludido
12 . Dúvidas não restam que em razão do acidente sofrido, o autor teve, sua capacidade de trabalho reduzida, o que autoriza a aplicação, no caso em comento da regra estabelecida no art. 950 do Código Civil,
13 . Deste modo, resta evidente que faz jus ao autor, a pensão no valor correspondente a um salário mínimo, contada a partir da data do acidente até o momento que o mesmo atingir 65 anos de idade ou quando cessar em definitivo a sua invalidez.
14 . A redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, apenas impunha a limitação dos juros de mora a 0,5% (meio por cento) ao mês às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, o que não é o caso dos autos já que se trata de beneficio previdenciário sobre o qual incide juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
15 . Precedente do STJ:Quinta Turma, AgRg no REsp 1133545 / SP, Relator: Min. FELIX FISHER, julg. 19/11/2009, publ. Dje 14/12/2009, decisão unânime.
16 . Por outro lado, verifica-se que o art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97 foi alterado pelo art. 5º, da Lei nº. 11.960/09, a qual fixou um novo critério de cálculo dos juros de mora, o qual deve ser aplicado, a partir de sua vigência, nas condenações impostas a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
17 . Quanto a correção monetária deverá ser aplicado também, o critério definido no aludido dispositivo legal, a partir da vigência da Lei nº. 11.960.
18 . Em relação aos honorários advocatícios, se entende que devem ser abirtrados no valor de R$ 3.000, 00, com base no art. 20,parágrafo 4º, do CPC, a ser rateado pela FUNASA e do Estado da Paraíba por terem decaído da maior parte.
19 . Quanto a apelação do autor julga-a prejudicada na medida em que versa sua irresignação apenas para que sejam fixados os honorários sucumbenciais, os quais já foram fixados, em face do acolhimento dos pedidos do Ministério Público Federal.
20 . A hipótese é de se dar provimento à apelação do Ministério Público de modo a reformar parte da sentença, para condenar a FUNASA e o Estado da Paraíba, solidariamente, no pagamento em favor do autor, de pensão no valor de um salário mínimo a partir da data do acidente, corrigida monetariamente acrescida de juros de mora, a partir da citação no percentual de 1% até a vigência da Lei nº. 11.960/09 quando então deverão ser observados os critérios nela definidos tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, bem como o custeio de novos tratamentos médicos e fisioterapêuticos que se revelem cabíveis para o caso de acordo com o avanço da tecnologia, além do acompanhamento psicológico, tudo de modo a atenuar as seqüelas existentes no autor.
21 . É de se julgar prejudicada a apelação do autor e de se negar provimento à apelação do Estado da Paraíba e dar parcial provimento à apelação da FUNASA e à remessa oficial tão somente para determinar que os juros de mora e a correção monetária sejam fixados com base nos critérios fixados pela Lei nº. 11.960/09, a partir de sua vigência.
22 . Apelação do Ministério Público Provida. Apelação do autor julgada prejudicada. Apelação do Estado da Paraíba improvida. Apelação da Funasa e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200382000100315, AC501865/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 250)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FUNASA E DO ESTADO DA PARAIBA AFASTADAS.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÃO PROVOCADA NA VÍTIMA POR AGENTE PÚBLICO NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇOES EM AÇÃO DE COMBATE A DENGUE. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
1 . Hipótese de ação ordinária em que se busca a indenização por danos morais e materiais em decorrência de queimaduras sofridas ao ser atingido por combustível em chamas arremessado por servidor da FUNASA, cedido a Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba, quando tentava combater incêndio na carr...
Data do Julgamento:26/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC501865/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS. PESCA DE LAGOSTAS DURANTE PERÍODO DE DEFESO. INTERESSE DE AGIR. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA. ARTIGOS 127 E 225, CAPUT, PARÁGRAFO 1º, VII E PARÁGRAFO 3º DA CF/88. ARTIGO 14, PARÁGRAFO 1º DA LEI Nº 6.938/81. ARTIGO 34, DA LEI Nº. 9.605/1998.
I - Seguindo os ditames constitucionais, ao Ministério Público incumbe a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, dentre eles, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. Incumbindo ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade, onde as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
II - "Na análise da legitimação para agir do Ministério Público no campo da Ação Civil Pública, descabe a utilização de critério estritamente aritmético. Nem sempre o Parquet atua apenas em razão do número de sujeitos vulnerados pela conduta do agente, mas, ao contrário, intervém por conta da natureza do bem jurídico tutelado e ameaçado." (STJ, AGA 928652, DJE 13/11/2009, relator Ministro Herman Benjamin)
III - A tutela ambiental possui cunho preventivo, de maneira que a dimensão da quantidade apreendida (no caso dos autos, dezesseis quilos de lagosta) não revela a ausência de justa causa para a pretensão de reparação do dano alegado, posto que o bem jurídico protegido é a higidez do meio ambiente.
IV - Qualquer atividade é lesiva quando põe em risco a preservação do meio ambiente, não devendo ser desconsideradas ações degradatórias, mesmo que de pequena repercussão, na medida em que devem ser pensadas e consideradas conjuntamente e concomitantemente, em face do efeito nocivo cumulativo das condutas praticadas por agentes diversos consideradas em seu conjunto. Em sede de matéria ambiental, não há lugar para intervenções tardias, sob pena se permitir que a degradação ao bem tutelado tome proporções devastadoras e incontroláveis e, consequentemente, o dano se revista de irreversibilidade.
V - Apelação provida, para reconhecer o interesse de agir do Ministério Público Federal e determinar a baixa dos autos e o prosseguimento do feito.
(PROCESSO: 00053006220104058100, AC508014/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 451)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS. PESCA DE LAGOSTAS DURANTE PERÍODO DE DEFESO. INTERESSE DE AGIR. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA. ARTIGOS 127 E 225, CAPUT, PARÁGRAFO 1º, VII E PARÁGRAFO 3º DA CF/88. ARTIGO 14, PARÁGRAFO 1º DA LEI Nº 6.938/81. ARTIGO 34, DA LEI Nº. 9.605/1998.
I - Seguindo os ditames constitucionais, ao Ministério Público incumbe a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, dentre eles, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial...
Data do Julgamento:26/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC508014/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. TUTELA ANTECIPADA. CONSTRUÇÃO DE CASAS. REMOÇÃO DOS MORADORES. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO RECORRIDA. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Hipótese de agravo de instrumento interposto pela CEF contra decisão que, relativamente aos imóveis que foram financiados pela recorrente, com seguro por ela contraído, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou que a mencionada instituição financeira tome imediatas providências no sentido de transferir os financiamentos para outros imóveis, localizados em lugares seguros do território de Nazaré da Mata/PE, e, enquanto isso não seja possível, que desloque os moradores para imóveis alugados, em lugares seguros, e que o faça no prazo máximo de 2 (dois) meses, sob pena de pagamento de multa mensal, para cada mutuário, no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), sem prejuízo da responsabilização pessoal do dirigente ou empregado do agente financeiro, no campo administrativo, civil e penal, que der azo ao pagamento dessa multa.
2. Possui a Defensoria Pública da União legitimidade para propor a Ação Civil Pública apenas em defesa dos mutuários do loteamento Nova Boa Vista referido no relatório, porque aí estamos diante de direitos individuais homogêneos, tendo em vista que a pluralidade dos titulares leva a essa espécie de direito, pois há transindividualidade com uma quantidade razoável de sujeitos. os atos contratuais são comuns.
3. Não se tem como sequer cogitar a participação do Estado de Pernambuco no pólo passivo da lide, haja vista a ausência de qualquer imputação de responsabilidade deste ente de direito público a embasar os pedidos constantes na exordial, sendo imperioso reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco.
4. Independentemente do enquadramento do loteamento "Nova Boa Vista" em determinado bairro, que poderá ser apurado no curso da demanda, com a instrução que se faça necessária, evidencia-se estar aquele incluso em perímetro urbano a indigitada área o que caracteriza a legitimidade da municipalidade, ao menos, para figurar no pólo passivo da demanda.
5. Quanto à via eleita, vamos também rejeitar a preliminar, por ser uma consequência natural a necessidade de uma ação coletiva, tendo em vista os argumentos que já pus para justificar a legitimidade, diante do reconhecimento dessa circunstância.
6. No mérito, não seria plausível, antes da prova do indeferimento da cobertura securitária, determinar a transferência dos financiamentos dos assistidos para outros imóveis, localizados em lugares seguros do território de Nazaré da Mata/PE, tendo em vista que pode haver a solução do litígio na esfera administrativa.
7. O perigo da demora existe, pois a agravante está prestes a ser obrigada a pagar aluguéis a um número indeterminado de mutuários, bem como a removê-los para outra localidade, o que lhe causaria sérios transtornos administrativos e financeiros, até porque dificilmente obteria o ressarcimento dos valores gastos em caso de êxito na demanda.
8. No que se refere ao desejo dos mutuários em serem relocados para outros imóveis, também não há prova, neste instante, no sentido que, sendo o bem inviável para fins de moradia, houve o indeferimento do pleito por parte da CEF, em relação aos seus mutuários do sistema financeiro de habitação que, supostamente, manifestaram tal intenção.
9. Destaque-se que a presente decisão não ofende o direito à moradia, de forma que, acaso comprovada a negativa de cobertura securitária aos mutuários/assistidos, poderá haver a reconsideração da decisão.
10. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e, de ofício, declarar a restrição da legitimidade da DPU apenas para atuar no feito apenas em defesa do Loteamento Nova Boa Vista. Agravo Regimental prejudicado.
(PROCESSO: 00029386920124050000, AG123466/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 20/09/2012 - Página 490)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. TUTELA ANTECIPADA. CONSTRUÇÃO DE CASAS. REMOÇÃO DOS MORADORES. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO RECORRIDA. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Hipótese de agravo de instrumento interposto pela CEF contra decisão que, relativamente aos imóveis que foram financiados pela recorrente, com seguro por ela contraído, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou que a mencionada instituição financeira tome imediatas...
Data do Julgamento:11/09/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG123466/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE CARGA COM EXCESSO DE PESO. PROIBIÇÃO JUDICIAL PARA TRAFEGAR EM RODOVIAS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO. DISCIPLINAMENTO PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESCABIMENTO. DETERMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA POR DESREIPEITO AO COMANDO JUDICIAL. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
1. Trata-se de apelações em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em sede de ação civil pública, apenas para condenar a parte ré ao pagamento, a título de reparação por danos materiais, no montante de R$ 8.000 (oito
mil reais) e, a título de compensação pelos danos morais, no montante de R$ 14.000 (catorze mil reais), incidindo sobre esses valores juros moratórios e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
2. O M.M. magistrado sentenciante entendeu que o pedido inicial- consistente na abstenção pela parte ré de trafegar em qualquer rodovia federal com excesso de peso, sob pena de fixação de multa de 100% sobre o valor total da carga transportada e/ou
passagem de usuários- configuraria uma mera superposição de medida já prevista no CTB, devendo esta ser adotada pelos órgãos de fiscalização independentemente de ordem judicial, por haver no referido código penalidades de natureza pecuniária e
administrativa para infrações por tráfego em rodovias federais com excesso de peso.
3. Em suas razões de recurso, o MPF aduz que a fixação de multa judicial seria a mais eficaz solução com a finalidade de coibir a reincidência de infrações praticadas pela empresa autuada, que, segundo defende, não se amedronta pelas multas aplicadas
pelos agentes de trânsito federais. Acrescenta que a cobrança e fiscalização são significadamente precários, bem como que as multas aplicadas são muitas vezes irrisórias em face do lucro aferido pela empresa ré.
4. Sustenta, assim, que diante do tamanho desrespeito da empresa ré, que, mesmo autuada diversas vezes, não se intimou em continuar realizando transporte de carga com excesso de peso, bem como em face da dificuldade na realização efetiva das
fiscalizações, seria plenamente justificável a intervenção do Poder Judiciário.
5. Tecbrita- Tecnologia em Britagem, por sua vez, recorre afirmando que a sentença concluiu precipitadamente que a causa determinante para a má conservação do piso asfáltico das rodovias federais do Ceará seria o excesso de peso das cargas transportadas
pela ré nas referidas estradas. Alega, outrossim, quanto ao dano material e moral, que se faz necessária, para fins de caracterização da responsabilidade civil, a coexistência do dano, da culpa e do nexo de causalidade, o que não restou demonstrado nos
autos.
6. No presente caso, vislumbra-se o conflito de pontos extremamente relevantes. De um lado, existe a importância de se evitar a transformação de toda infração administrativa em objeto de ação civil pública, de modo a não gerar atuação na esfera
administrativa e judicial, ao mesmo tempo. Do lado oposto, aponta-se o desejo de se atestar a precariedade e ineficiência da atuação administrativa para a repressão da conduta perpetrada.
7. O Código de Trânsito Brasileiro prevê que o veículo que transitar com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN, é infração de grau médio e punida com multa fixada
entre 5 e 50 UFIR,dependendo do excesso de peso aferido.
8. Portanto, quanto ao pedido de condenação de obrigação de não fazer, observa-se que já existe uma determinação legal de não fazer, não podendo o Judiciário adentrar em matéria de competência do Legislativo. É vedado ao juiz atuar em substituição ao
legislador.
9. Quanto à fixação de multa compensatória (danos materiais) pelo dano causado ao pavimento das rodovias federais, deve-se demonstrar a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. "Para que seja indenizável, o dano material há que ser certo, não
havendo que se falar em reparação de dano eventual ou presumido". Na hipótese, uma mera possibilidade de ocorrência do dano não é suficiente para que haja a condenação em danos materiais. Para ser indenizável, o dano deve ser certo, atual e subsistente,
com já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (Precedente: RESp n. 965758/RS,Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 19/08/2008).
10. Quanto à configuração do dano moral coletivo, se no âmbito do direito individualizado, em que se examina com profundidade o caso concreto trazido por específica pessoa, o abalo moral deve estar amplamente evidenciado, não se tolerando a conclusão de
que aborrecimentos ou sentimentos de repúdio configuram abalo moral, o dano moral coletivo pressupõe ainda mais a demonstração de caso grave, seja no tocante à percepção individualizada de cada vítima, ou mesmo no que pertine à carga de valores que
cerca determinado grupo, de ordem social, econômica ou cultural. E, neste particular, tal como aventado pelo magistrado de piso, não verifica-se que os fatos narrados na inicial tenham potencial de causar danos morais à coletividade.
11. "É verdade que a ação civil pública se presta à responsabilização por danos ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico ou histórico, à ordem econômica ou urbanística, à dignidade de grupos raciais ou a qualquer outro
interesse difuso ou coletivo, podendo ter por objeto condenação em dinheiro ou cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. 3. Contudo, para o caso sob exame, o Código de Trânsito Brasileiro já estabelece diversas medidas repressoras com o objetivo de
se fazer cumprir a regulamentação sobre o transporte de cargas nas rodovias nacionais, inclusive coibir a prática da infração de veículo com excesso de peso, por meio de aplicação de multa, de retenção do veículo e do transbordo da mercadoria em
excesso, a expensas do proprietário. 4. O entendimento deste Regional sobre o tema vem se firmando no sentido de que não se pode transferir ao Judiciário encargos que cabem a outros órgãos, a exemplo, no caso, da Polícia Rodoviária Federal, como fazer
cumprir a regulamentação sobre o transporte de cargas nas rodovias nacionais. Precedentes. 5. Melhor sorte não socorre à apelante quanto à postulação de indenização por danos morais coletivos, dado que não restou caracterizado se o suposto prejuízo
causado às estradas pelo excesso de peso foi de responsabilidade da ré, pois, sabe-se bem, que esta não é a única a utilizar as rodovias federais. 6. Apelação desprovida. Provimento do recurso do réu, para julgar improcedente a presente ação."
(Processo: 00052725320134058500, AC586032/SE, Des. Fed. Vladimir Carvalho, Segunda Turma, Julgamento: 24/05/2016, Publicação: DJE 03/06/2016 - Página 56; PJE 0800686-72.2015.4.05.8401, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Julgamento: 17 de maio de
2016).
12. Apelação do MPF improvida. Apelação da parte ré provida, para afastar a sua condenação ao pagamento de danos materiais e morais coletivos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE CARGA COM EXCESSO DE PESO. PROIBIÇÃO JUDICIAL PARA TRAFEGAR EM RODOVIAS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO. DISCIPLINAMENTO PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESCABIMENTO. DETERMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA POR DESREIPEITO AO COMANDO JUDICIAL. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
1. Trata-se de apelações em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em sede de ação civil pública, apenas para condenar a par...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591732
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho