CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
- O interesse de agir consubstancia-se na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, evidenciadas por pedido idôneo arrimado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a atuação estatal. O requisito da necessidade significa que o demandante não dispõe, segundo a ordem jurídica, de outro meio capaz de solucionar o conflito de interesses diverso do ajuizamento da ação. Além disso, faz-se mister demonstrar que o provimento jurisdicional requerido é adequado e apto a dirimir a contenda.
- O superveniente esvaziamento da utilidade da pretensão autoral durante o decorrer do litígio, com a celebração de acordo que culminou na extinção do contrato de mútuo com a quitação total da dívida, dá ensejo à extinção, sem apreciação do mérito, do feito ajuizado visando à revisão de cláusulas atinentes ao dito contrato.
- Apelação provida para julgar o processo extinto, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
(PROCESSO: 200085000024562, AC284546/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2007 - Página 254)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
- O interesse de agir consubstancia-se na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, evidenciadas por pedido idôneo arrimado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a atuação estatal. O requisito da necessidade significa que o demandante não dispõe, segundo a ordem jurídica, de outro meio capaz de solucionar o conflito de interesses diverso do ajuiz...
Data do Julgamento:18/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC284546/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. LITISPENDÊNCIA. DEFINIÇÃO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF. PARCELAS PRETÉRITAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. HONORÁRIOS.
1. A jurisprudência do col. STJ afasta a litispendência de ação civil pública que visa ao reconhecimento de direitos individuais homogêneos, com ação individual.
2. O FUNDEF deve ser entendido como um mecanismo de repartição igualitária dos recursos destinados á educação básica, de erradicação do analfabetismo, de universalização da educação fundamental, e de diminuição das disparidades regionais. Inteligência dos arts. 3.º, III e 212 da CF/88.
3. A norma do art. 6.º, parágrafo 1.º, da Lei n.º 9.424/96 prevê a complementação do FUNDEF, pela União, em benefício dos Municípios que não alcançarem o valor mínimo nacional por aluno, obtido através da razão entre o somatório dos valores destinados aos diversos fundos estaduais e o número total de alunos matriculados no ensino fundamental em todo o País, acrescido da previsão de novas matrículas, sem que isso implique no desvirtuamento do caráter plural do Fundo.
4. É inaceitável a utilização como valor mínimo nacional por aluno, do menor valor médio por aluno encontrado nos Estados, já que este critério limita arbitrariamente a concretização da diretriz constitucional de repartição igualitária dos recursos destinados aos Fundos instituídos nos entes federativos, frustrando o princípio da universalização do acesso à educação fundamental, isto sem mencionar que, levada ao seu extremo, tal sistemática inviabilizaria qualquer hipótese de repartição.
5. A Emenda Constitucional n.º 56/2003 extinguiu o FUNDEF, e criou o FUNDEB, cuja abrangência é maior, pois inclui todo o ciclo da educação básica, e não apenas a educação fundamental. Além disso, o novo fundo tem critérios de repartição de receitas distintos do anterior, devendo-se, portanto, tomar como termo final do pagamento das parcelas vencidas, a data em que a citada EC n.º 56 entrou em vigor, ou seja, 9 de março de 2007.
6. A Taxa SELIC tem natureza mista, ou seja, integram-na a correção monetária e os juros. Sendo assim, não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, e deve ser determinada apenas para aquelas ações ajuizadas já na vigência do Novo Código Civil, isto é, a partir de 11 de janeiro de 2003, como ocorre na hipótese.
7. A liquidação da sentença dependerá de "fato novo", isto é, da apuração do VMAA, e não de simples cálculos aritméticos, incidindo in casu a regra constante no art. 608 do CPC.
8. Verba honorária modificada para 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, parágrafo 4.º, do CPC.
9. Remessa oficial parcial provida. Apelação da União improvida. Apelação do Município de Boca da Mata/AL provida.
(PROCESSO: 200580000069611, AC398189/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 03/12/2007 - Página 989)
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. LITISPENDÊNCIA. DEFINIÇÃO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF. PARCELAS PRETÉRITAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. HONORÁRIOS.
1. A jurisprudência do col. STJ afasta a litispendência de ação civil pública que visa ao reconhecimento de direitos individuais homogêneos, com ação individual.
2. O FUNDEF deve ser entendido como um mecanismo de repartição igualitária dos recursos destinados á educação básica, de erradicação do analfabetismo, de universalização da educação fundamental, e de di...
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSÃO ALIMENTÍCIA - DESCONTO A MENOR EM FOLHA DE PAGAMENTO REALIZADO PELA UNIÃO (COMANDO DA AERONÁUTICA) - RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. Apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral de indenização por danos materiais decorrente do pagamento a menor de pensão alimentícia que era devida ao demandante, no período de janeiro de 1982 a 2002, realizado pela União (Comando da Aeronáutica), através de desconto em folha de pagamento.
2. De acordo com a previsão do art. 43 do Código Civil, aliada às disposições do art. 37, parágrafo 6º da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública é responsável por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo, resultando daí a obrigação de indenizar terceiros prejudicados.
3. Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do poder público compreendem: (a) a alteridade do dano; (b) a causalidade material entre o 'eventus damni' e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417).
4. No caso dos autos restou demonstrada a existência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pela demandante e a conduta da União, ao realizar a menor o pagamento da pensão alimentícia da autora, por equívoco quando do desconto dos valores em folha de pagamento do genitor desta (militar), deixando de atualizar o montante descontado na mesma medida dos reajustes da remuneração do alimentante.
5. Apelação interposta pela parte autora provida para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 21, parágrafo único, c/c o art. 20, parágrafo 4º, ambos do CPC.
6. Apelação da União parcialmente provida, tão-somente para fixar os juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês, durante todo o período, afastando a incidência da taxa SELIC, consoante o teor do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
(PROCESSO: 200584000005356, AC383606/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/01/2008 - Página 677)
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSÃO ALIMENTÍCIA - DESCONTO A MENOR EM FOLHA DE PAGAMENTO REALIZADO PELA UNIÃO (COMANDO DA AERONÁUTICA) - RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. Apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral de indenização por danos materiais decorrente do pagamento a menor de pensão alimentícia que era devida ao demandante, no período de janeiro de 1982 a 2002, realizado pela União (Comando da Aeronáutica), através de desconto em folha de pagamento.
2. De acordo com a previ...
Data do Julgamento:25/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC383606/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA FUNASA. REAJUSTE DA INDENIZAÇÃO DE CAMPO PROPORCIONAL AO DAS DIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
- Não há de se falar em prescrição de fundo de direito em ação se pleiteia reajuste de indenização de campo, por se tratar de relação de trato sucessivo, encontrando-se atingidas pela prescrição as parcelas anteriores ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação. Precedentes (AC 415.410-RN e AC 336047-RN do TRF-5ª Região)
- Com o advento da Lei nº 8.270, a indenização de campo, prevista no art. 16, da Lei nº 8.216/91, passa a sofrer o mesmo reajuste conferido às diárias, então reguladas pelo Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991.
- A partir da entrada em vigor do Decreto nº 1.656 de 03 de outubro de 1995, apenas a diária nível "D" foi reajustada, sem haver, contudo, o reajuste da indenização de campo no mesmo percentual, descumprindo, portanto, a relação de proporcionalidade estabelecida pela Lei 8.270/91.
- Essa distorção somente veio a ser sanada, administrativamente, através da Portaria nº 406, de 02.10.2002.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, mesmo em tendo sido sucumbente a Fazenda Pública, prestigiando-se, assim, o princípio da isonomia das partes.
- Juros de mora fixados em 1% ao mês, desde a citação e até mesmo após a entrada em vigor do novo Código Civil, porquanto ser este o valor fixado no art. 406, do Código Civil atual c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200785000004235, AC426296/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 759)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA FUNASA. REAJUSTE DA INDENIZAÇÃO DE CAMPO PROPORCIONAL AO DAS DIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
- Não há de se falar em prescrição de fundo de direito em ação se pleiteia reajuste de indenização de campo, por se tratar de relação de trato sucessivo, encontrando-se atingidas pela prescrição as parcelas anteriores ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação. Precedentes (AC 415.410-RN e AC 336047-RN do TRF-5ª Região)
- Com o advento da Lei nº 8.270, a indenização de campo, prevista no art. 16, da Lei nº 8.216/91, passa a sofrer...
Data do Julgamento:25/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC426296/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 172, V DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 3º DO DL Nº 4597/42 E 9º DO DECRETO Nº 20.910/32. PORTARIA Nº 714/93-MPS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 201, PARÁGRAFO 5º DA CF/88. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação.
2. A Portaria nº 714/93-MPAS resultou de um ato de reconhecimento inequívoco do direito dos segurados ao pagamento do benefício previdenciário em valor não inferior ao salário mínimo a ensejar a interrupção do prazo prescricional nos termos do inciso V, do art. 172 do Código Civil de 1916. Todavia, haja vista que o pleito em análise foi proposto em 18.01.1996, não há que se falar, pois, em prescrição de quaisquer das parcelas perseguidas.
3. É devida a atualização monetária dos benefícios previdenciários pagos em atraso de acordo com os índices em vigor à época em que se deu a mora do seu adimplemento, a fim de evitar a perda do poder aquisitivo dos beneficiários.
4. É lícita a utilização dos índices de 84,32%, 44,80%, 7,87% e 21,87%, relativos aos IPC's de mar/abr/mai/90 e fev/91; e o de 42,72%, referentes a jan/89.
5. As parcelas pagas administrativamente deverão ser deduzidas, caso restem devidamente comprovadas, objetivando, assim, a evitar o enriquecimento sem justa causa da parte autora.
6. Honorários advocatícios adequados ao teor da Súmula nº 111 do col. STJ.
7. Por força do disposto no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei nº 9.289/96, o INSS, como autarquia federal, goza do privilégio da isenção do pagamento de custas nos feitos em que atue como autor, réu, assistente ou opoente, o que não o desobriga do encargo de reembolsar as despesas antecipadas pela parte autora, mas, sendo esta beneficiária da justiça gratuita, também não haverá montante a ser ressarcido.
8. Juros moratórios devidos à razão de 1%, nos pleitos aviados antes do início da vigência da MP nº 2.180-35 (24.08.2001).
Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para adequar os honorários advocatícios ao previsto na Súmula nº 111 do col. STJ, reconhecer a isenção do INSS no que pertine ao pagamento das custas processuais, bem assim, viabilizar a possibilidade de dedução do quantum pago administrativamente.
Apelação adesiva parcialmente provida, tão-somente para fixar os juros moratórios à razão de 1% ao mês.
(PROCESSO: 200705000358201, AC416433/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/01/2008 - Página 614)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 172, V DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 3º DO DL Nº 4597/42 E 9º DO DECRETO Nº 20.910/32. PORTARIA Nº 714/93-MPS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 201, PARÁGRAFO 5º DA CF/88. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal ante...
Data do Julgamento:08/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC416433/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VERBA PAGA PELO CNPQ A BOLSISTA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PATRIMÔNIO SUBJETIVO DA ENTIDADE. REPRESENTAÇÃO DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
- Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Publico Federal com vistas à repetição de indébito configurado em verba destinada a bolsa de pós-doutorado que não foi concluído pelo bolsista.
- A verba tem natureza subjetiva, ligada aos interesses da entidade a que está afeita, não devendo ser tomada como interesse público a ensejar a atuação do parquet.
- O CNPq é uma fundação ligada ao Ministério da Ciência e da Tecnologia, devendo acionar a Advocacia Geral da União para patrocinar em juízo os seus interesses.
- Ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal para a cobrança em tela, quando seria razoável que tivesse ajuizado Ação Civil Pública mirando o enquadramento do Demandado na Lei 8.439/92 (Lei da Improbidade Administrativa).
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200283000163566, AC375171/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 20/02/2008 - Página 1394)
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CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VERBA PAGA PELO CNPQ A BOLSISTA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PATRIMÔNIO SUBJETIVO DA ENTIDADE. REPRESENTAÇÃO DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
- Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Publico Federal com vistas à repetição de indébito configurado em verba destinada a bolsa de pós-doutorado que não foi concluído pelo bolsista.
- A verba tem natureza subjetiva, ligada aos interesses da entidade a que está afeita, não devendo ser tomada como interesse público a ensejar a atuação do parquet.
- O CNPq é uma fundação ligada ao Ministér...
Data do Julgamento:08/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC375171/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. IMÓVEL PÚBLICO. AEROCLUBE DE FORTALEZA. MANUTENÇÃO DE POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO PREVISTO NO ART. 1.219 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO.
I - A utilização de bens públicos por particulares fica sujeita a regime jurídico próprio que derroga, no todo ou em parte, as normas de direito civil.
II - O regime jurídico-administrativo e o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado concedem à Administração Pública a prerrogativa de retomar o bem público a qualquer tempo.
III - O direito de retenção previsto no art. 1.219 do Código Civil não prevalece sobre o regime jurídico administrativo nem se compatibiliza com o princípio da supremacia do interesse público. Precedentes.
IV - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200581000126876, AC413930/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2008 - Página 830)
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ADMINISTRATIVO. IMÓVEL PÚBLICO. AEROCLUBE DE FORTALEZA. MANUTENÇÃO DE POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO PREVISTO NO ART. 1.219 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO.
I - A utilização de bens públicos por particulares fica sujeita a regime jurídico próprio que derroga, no todo ou em parte, as normas de direito civil.
II - O regime jurídico-administrativo e o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado concedem à Administração Pública a prerrogativa de retomar o bem público a qualquer tempo.
III - O direito de retenção previsto no art. 1.219 do Código Civil...
Data do Julgamento:22/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC413930/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CEF. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. PROTESTO INCORRETO DE TÍTULO. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. A norma processual, especificamente o art. 333 do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do direito que alegadamente possui.
2. Compete ao demandante, também, instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis a sua proposição (art. 283 do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão temporal.
3. Não há cerceamento de defesa em desfavor de uma das partes, mormente quando esta teve oportunidade para provar e identificar ao juiz os fatos questionáveis e indefinidos, mas não o fez, mantendo-se inerte.
4. Inverossímel a alegação da parte, pois não trouxe aos autos arcabouço probatório mínimo, limitando-se a simplesmente alegar um direito que, nem em aparência, é existente.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200482010009763, AC413159/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 29/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2008 - Página 829)
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CEF. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. PROTESTO INCORRETO DE TÍTULO. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. A norma processual, especificamente o art. 333 do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do direito que alegadamente possui.
2. Compete ao demandante, também, instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis a sua proposição (art. 283 do Código de Processo Civil), sob pena de preclus...
Data do Julgamento:29/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC413159/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CONTA DO FGTS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. APLICAÇÃO DO ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA JÁ NA SUA VIGÊNCIA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE. CABIMENTO. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO ACOLHIMENTO.
I - As modificações no cálculo da correção monetária não podem afetar o direito adquirido do titular da conta vinculada ao FGTS e, assim, de acordo com o entendimento pacificado nesta eg. Turma deve prevalecer os critérios de atualização estabelecidos com base no IPC e, a partir de março/91, no INPC. Incidência dos percentuais de 42,72% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90).
II - A taxa SELIC tem natureza mista, ou seja, embute em sua composição a correção monetária e os juros. Sendo assim, não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, e deve ser determinada apenas para aquelas ações ajuizadas já na vigência do novo Código Civil, isto é, a partir de 11 de janeiro de 2003.
III - A pretensão de se ver isenta do pagamento de custas da CEF, tenho por improcedente, uma vez que o comando da Lei n.º 9.028/95 não diz respeito aos processos em que seja a mesma demandada, bem como em homenagem ao princípio geral de sucumbência do Direito Processual Civil.
IV - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200482000106346, AC435278/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2008 - Página 963)
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ADMINISTRATIVO. CONTA DO FGTS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. APLICAÇÃO DO ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA JÁ NA SUA VIGÊNCIA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE. CABIMENTO. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO ACOLHIMENTO.
I - As modificações no cálculo da correção monetária não podem afetar o direito adquirido do titular da conta vinculada ao FGTS e, assim, de acordo com o entendimento pacificado nesta eg. Turma deve prevalecer os critérios de atualização estabelecidos com base no IPC e, a partir de março/91, no...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. CONFIGURAÇÃO DA OFENSA E DO NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO PELO ÓRGÃO DE IMPRENSA. REDUÇÃO.
1. A teoria da responsabilidade objetiva do Estado, agasalhada pela Carta Magna/88, no seu art. 37, parágrafo 6º, abrange o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, a teor do entendimento pacificado no âmbito da Suprema Corte.
2. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 186 do CC de 2002, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
3. Hipótese em que restou demonstrado o nexo causal entre a conduta comissiva do agente público e do órgão de imprensa quanto ao dano moral causado à autora, pela indevida divulgação de seu nome entre as 100 maiores empresas devedoras do INSS no Estado de Sergipe.
4. Considerando que o acesso à lista publicada era restrito ao âmbito interno do INSS, resta demonstrada a incúria da autarquia previdenciária no resguardo do sigilo das informações listadas no documento.
5. Caracterizada a responsabilidade do jornal CINFORM no evento danoso, mediante a obtenção clandestina e a propagação inconseqüente da lista.
6. Com o escopo de atingir a razoabilidade da indenização imposta ao jornal, esta há de ser fixada em um patamar mediano, no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
7. Apelações do INSS e da autora improvidas. Apelo do litisconsorte parcialmente provido.
(PROCESSO: 200385000035937, AC365862/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/04/2008 - Página 840)
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. CONFIGURAÇÃO DA OFENSA E DO NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO PELO ÓRGÃO DE IMPRENSA. REDUÇÃO.
1. A teoria da responsabilidade objetiva do Estado, agasalhada pela Carta Magna/88, no seu art. 37, parágrafo 6º, abrange o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, a teor do entendimento pacificado no âmbito da Suprema Corte.
2. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 186 do CC de 2002, sendo o dir...
Data do Julgamento:11/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC365862/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA No 150 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO No 20.910/32. PRECEDENTE DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo MM Juiz Federal da 5a Vara/RN que julgou extinta a execução com base no art. 269, IV, cumulado com o art. 741, VI, ambos do CPC.
2. A "ação de execução segue, sob o ângulo do prazo prescricional, a sorte da ação de conhecimento, como previsto no Verbete nº 150 da Súmula desta Corte, segundo o qual - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". (ACO-embargos à execução-AgR, Processo: 408/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ 27-06-2003).
3. No caso dos autos, aplica-se, para fins de aferição da prescrição, a regra estabelecida no art. 1o, caput, do Decreto no 20.910/32. Tal dispositivo determina que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
4. Na hipótese vertente, considerando o lapso transcorrido entre a data do trânsito em julgado da decisão exeqüenda, em 27.03.2000, e a data do ajuizamento da execução, em 19.04.2007, revela-se inequívoca a ocorrência da prescrição da pretensão executiva.
5. Reputa-se descabida a alegação do recorrente de que o prazo prescricional da execução da sentença proferida em ação coletiva teria sido interrompido pelo ajuizamento da primeira execução em novembro de 2002.
6. Oportunamente, cabe o exame do art. 204, Caput, do Código Civil, segundo o qual "a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados."
7. De outro vértice, quadra mencionar, em conformidade com o comando supra, o disposto no artigo 48 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que "salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros".
8. Destarte, o fato do processo de conhecimento haver sido movido a título coletivo, não implica dizer que a ação executiva deva seguir o mesmo rito. In casu, o processo de execução de sentença, a que se refere o recorrente, reveste-se de caráter autônomo, de sorte que o ajuizamento da primeira execução por um ou alguns dos interessados que figuraram como parte na ação coletiva, não teria o condão de interromper a prescrição em relação a todos os demais litisconsortes que não propuseram a ação executiva.
9. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200784000024682, AC438823/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 328)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA No 150 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO No 20.910/32. PRECEDENTE DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo MM Juiz Federal da 5a Vara/RN que julgou extinta a execução com base no art. 269, IV, cumulado com o art. 741, VI, ambos do CPC.
2. A "ação de execução segue, sob o ângulo do prazo prescricional, a sorte da ação de conhecimento, como previsto no Verbete nº 150 da Súmula desta Cort...
Data do Julgamento:03/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC438823/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS IMPETRANTES. ERRO MATERIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. DE RECURSO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS. ART. 8º, DA LEI Nº 9.718/98. CONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Constatação de erro material, de correção possível, na forma prevista no artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
2. Os Requerentes Jotujé Distribuidora Ltda. e ao Mercantil São José S/A - Comércio e Indústria não foram afastados desta demanda. Apenas desistiram do recurso de apelo.
3. Pedido de extensão dos efeitos da decisão aos litisconsortes desistentes da demanda, que foi apreciado no voto embargado, sendo indeferido.
4. O reexame da matéria não é permitido nas vias estreitas dos Embargos de Declaração, mas, apenas, por meio dos Recursos Especial e/ou Extraordinário.
5. Não é unitário o litisconsórcio, quando as partes, por conveniência própria, optam por postularem juntas, o que poderiam pedir individualizadamente, sem que tal afrontasse as regras próprias do direito processual civil em vigor.
6. Ocorrência de omissão no Acórdão, alegada pela Fazenda Nacional, acerca do afastamento da alíquota majorada pelo art. 8º, da Lei nº 9.718/98. O Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre a constitucionalidade do art. 8º, da Lei nº 9.718/98, na ocasião dos julgamentos dos RES 357950/RS, 358273/RS e 390840/MG.
7. É vedada a modificação da causa de pedir após o saneamento do processo, a teor do art. 264, parágrafo único, do CPC. Ocorrência de omissão no Acórdão, no que tange ao pedido de compensação dos valores indevidamente recolhidos, feito somente em sede de Apelação. Embargos de Declaração dos Requerentes providos, apenas para sanar o erro material apontado, sem emprestar-lhes efeitos modificativos. Declaratórios da Fazenda Nacional providos, emprestando-lhes efeitos infringentes, para dar provimento, em parte, à Apelação.
(PROCESSO: 20030500013857801, EDAC318865/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 05/06/2008 - Página 397)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS IMPETRANTES. ERRO MATERIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. DE RECURSO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS. ART. 8º, DA LEI Nº 9.718/98. CONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Constatação de erro material, de correção possível, na forma prevista no artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
2. Os Requerentes Jotujé Distribuidora Ltda. e ao Mercantil São José S/A - Comércio e Indústria não foram afastados desta demanda. Apenas desistiram do recurso de apelo.
3. Pedido de ext...
Data do Julgamento:24/04/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC318865/01/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
CIVIL. DANO MORAL. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 186 do CC de 2002, sendo o direito à indenização por dano moral e material uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2. Hipótese em que não há ensejo para reparação pecuniária, pois, efetuada a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, não logrou a promovente demonstrar haver solicitado o encerramento da conta antes de gerado tal débito, decorrente de tarifas por ausência de movimentação, ônus que lhe competia, à luz do art. 333, I, do Código de Processo Civil.
3. Agravo retido e apelo improvidos.
(PROCESSO: 200683000029041, AC400209/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 27/06/2008 - Página 601)
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CIVIL. DANO MORAL. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 186 do CC de 2002, sendo o direito à indenização por dano moral e material uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2. Hipótese em que não há ensejo para reparação pecuniária, pois, efetuada a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, não logrou a promovente demonstrar haver solicitado o encerramento da cont...
Data do Julgamento:03/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC400209/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTENTE. COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. ADIMPLÊNCIA DA OBRIGAÇÃO.INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ESFERA JURÍDICA DE TERCEIROS.INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
1. Não deve ser acolhida a preliminar de carência de ação por ausência de objeto e de interesse de agir. Note-se que parte autora se encontra impossibilitada de realizar qualquer transação imobiliária em virtude do imóvel em questão estar arrolado entre os bens de propriedade da Terra-Cia, empresa financiadora.
2. A jurisprudência pátria há muito cristalizou o entendimento de ser desnecessário o prévio requerimento na via administrativa para que se configure o interesse processual, ante o princípio da inafastabilidade do controle judicial (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), não havendo mais lugar para qualquer digressão a respeito do tema.
3. Note-se que a própria apelante reconhece o direito da parte autora quando afirma, às fls 197, ser cabível a deferimento do pleito da autora por mera via administrativa em virtude do enquadramento do caso em questão na exceção prevista no item 2, subitem 2.6, do roteiro elaborado pela própria CEF.
4. A escritura do imóvel, por ser instrumento público, goza de fé pública, de forma a constituir meio idôneo para a comprovação da transação imobiliária entre a parte autora e a Terra-Cia.
5. A jurisprudência do STJ, mediante a elaboração da súmula nº 84, e deste Tribunal vem amenizando a interpretação do art. 530 , I, do Código Civil de 1919, uma vez que se protege a compra e venda, quando realizada por terceiros de boa-fé e antes da penhora do bem imóvel, mesmo diante da ausência de registro no Cartório de Imóveis.
6. Mutatis mutandi, entendo ser possível a aplicação de raciocínio semelhante ao presente caso. Da análise dos autos, percebe-se que a parte autora era possuidora de boa-fé quando firmou o contrato de compra e venda, averbado no Cartório Ossian Araripe, conforme se observa à fl. 19, constando no mesmo a comprovação da quitação total do imóvel. Na escritura, datada de 1991, antes, portanto, do ajuizamento da Ação Cautelar nº 92.0016495, afere-se que, à época, não havia quaisquer ônus que agravassem o imóvel.
7. As obrigações travadas entre a CEF e a Terra-Cia não podem adentrar na esfera jurídica de terceiros alheios a essa relação jurídica. Pode-se comparar, em virtude da abrangência de ambos sobre a esfera jurídica de terceiros, o caso em tela aos que envolvem hipoteca tomada por instituição financeira e a construtora mutuaria.
8. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
9. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200181000159396, AC387741/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 07/07/2008 - Página 913)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTENTE. COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. ADIMPLÊNCIA DA OBRIGAÇÃO.INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ESFERA JURÍDICA DE TERCEIROS.INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
1. Não deve ser acolhida a preliminar de carência de ação por ausência de objeto e de interesse de agir. Note-se que parte autora se encontra impossibilitada de realizar qualquer transação imobiliária em virtude do imóvel em questão estar arrolado entre os bens de propriedade da Terra-Cia, empresa financiadora.
2. A jurisprudência pátria há muito cri...
PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA SEM CONTEÚDO ECONÔMICO DELIMITADO.
1. Pretensão autoral de interromper o prazo prescricional, em face da vigência do novo Código Civil, que alterou os referidos prazos, para fins de evitar o perecimento do seu direito de ação, com vistas a possibilitar a execução futura da dívida do mutuário.
2. Sentença que extinguiu o feito, sem o exame do mérito, em razão de a Autora, ora Apelante, quando intimada para retificar o valor da causa, complementando o valor das custas, ter indicado montante, levando em conta a redução de alguns encargos integrantes do débito referente ao contrato do Requerido, o que não foi aceito pelo Juiz monocrático.
3. Não obstante possa o magistrado, de ofício, retificar o valor dado à causa pelo autor, mesmo fora das hipóteses dos arts. 259 e 260, do Código de Processo Civil, por ser norma processual de ordem pública, no caso concreto, não poderia fazê-lo, tendo em vista que a demanda não ostenta conteúdo econômico delimitado.
4. Apelação provida, para anular a sentença, para que o processo prossiga, com o valor da causa indicado na petição inicial.
(PROCESSO: 200883000014563, AC444464/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 22/08/2008 - Página 758)
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PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA SEM CONTEÚDO ECONÔMICO DELIMITADO.
1. Pretensão autoral de interromper o prazo prescricional, em face da vigência do novo Código Civil, que alterou os referidos prazos, para fins de evitar o perecimento do seu direito de ação, com vistas a possibilitar a execução futura da dívida do mutuário.
2. Sentença que extinguiu o feito, sem o exame do mérito, em razão de a Autora, ora Apelante, quando intimada para retificar o valor da causa, complementando o valor das custa...
Data do Julgamento:19/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC444464/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão trilhou o entendimento de que o prazo de prescrição, originalmente vintenário, foi reduzido para cinco anos pelo art. 47 da Lei 9.636/98, e que, segundo as regras de direito intertemporal, aplicar-se-ia o novo prazo à hipótese, tendo em vista que ele terminaria antes de findar o prazo maior fixado na lei anterior, conforme decidiu o RE 79.327-SP.
2. A embargante sustenta que houve omissão, argumentando que deve ser aplicado o prazo vintenário do Código Civil de 1916, art. 177, por força do disposto no art. 2.028 do atual Código Civil e em respeito ao princípio da irretroatividade das leis.
3. Hipótese de divergência do acórdão em relação ao entendimento da parte. Inexistência de omissão. Impossibilidade de rediscussão da matéria na via estreita dos declaratórios.
4. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20048300002132001, EDAC416500/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 22/07/2008 - Página 149)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão trilhou o entendimento de que o prazo de prescrição, originalmente vintenário, foi reduzido para cinco anos pelo art. 47 da Lei 9.636/98, e que, segundo as regras de direito intertemporal, aplicar-se-ia o novo prazo à hipótese, tendo em vista que ele terminaria antes de findar o prazo maior fixado na lei anterior, conforme decidiu o RE 79.327-SP.
2. A embargante sustenta que houve omissão, argumentando que deve ser aplicado o prazo...
Data do Julgamento:01/07/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC416500/01/PE
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão trilhou o entendimento de que o prazo de prescrição, originalmente vintenário, foi reduzido para cinco anos pelo art. 47 da Lei 9.636/98, e que, segundo as regras de direito intertemporal, aplicar-se-ia o novo prazo à hipótese, tendo em vista que ele terminaria antes de findar o prazo maior fixado na lei anterior, conforme decidiu o RE 79.327-SP.
2. A embargante sustenta que houve omissão, argumentando que deve ser aplicado o prazo vintenário do Código Civil de 1916, art. 177, por força do disposto no art. 2.028 do atual Código Civil e em respeito ao princípio da irretroatividade das leis.
3. Hipótese de divergência do acórdão em relação ao entendimento da parte. Inexistência de omissão. Impossibilidade de rediscussão da matéria na via estreita dos declaratórios.
4. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20048300001412001, EDAC423693/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/07/2008 - Página 190)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão trilhou o entendimento de que o prazo de prescrição, originalmente vintenário, foi reduzido para cinco anos pelo art. 47 da Lei 9.636/98, e que, segundo as regras de direito intertemporal, aplicar-se-ia o novo prazo à hipótese, tendo em vista que ele terminaria antes de findar o prazo maior fixado na lei anterior, conforme decidiu o RE 79.327-SP.
2. A embargante sustenta que houve omissão, argumentando que deve ser aplicado o prazo...
Data do Julgamento:01/07/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC423693/01/PE
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 515, § 3º, DO CPC. JULGAMENTO DA LIDE PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. LEIS Nº 8622/93 E Nº 8627/93. ART. 37, X, DA CF (ANTES DA EC 19/98). ISONOMIA. COMPENSAÇÃO. DIREITO DE APENAS ALGUNS AUTORES. LITISCONSORTES ATIVOS QUE NÃO PROVAM A CONDIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
- A extinção do feito sem análise do mérito, na hipótese prevista no inciso III, do art. 267, do Código de Processo Civil somente será cabível se, após intimada pessoalmente, a parte interessada não suprir, em 48 (quarenta e oito) horas, a falta verificada no curso do processo.
- Não tendo o douto magistrado determinado a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta de documentos provando a qualidade de servidores públicos e pensionistas dos autores, há que se declarar a nulidade da sentença, sem se devolver os autos à instância de origem, em razão do disposto no art. 515, § 3º, do CPC, o qual prevê o julgamento de logo da lide, pelo Tribunal, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
- Considerando que o processo está suficientemente instruído - inclusive com cópias dos contra cheques de alguns litisconsortes ativos - e que a parte ré foi devidamente citada para participar da relação processual, tendo, inclusive, apresentado contestação, há de se aplicar ao caso em foco a norma insculpida no art. 515, § 3º, do CPC.
- No mérito, tem-se que o e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS nº 22307-DF, decidiu pela aplicação do índice de 28,86% sobre as remunerações dos servidores públicos federais, incluindo os aposentados e pensionistas, compensando-se os reajustes concedidos àqueles servidores por força das Leis nº 8622/93 e 8627/93, situação que, posteriormente, deu origem à Súmula nº 672 daquele sodalício.
- Tal entendimento fora firmado com base no art. 37, X, da Constituição Federal, antes da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98, que determinava fossem aplicados os mesmos índices aos servidores públicos civis e militares, quando da revisão geral da remuneração deles, em respeito ao princípio da isonomia.
- Possibilidade de se compensar o reajuste devido com os valores eventualmente já recebidos pela postulante por força das Leis nº 8622/93 e nº 8627/93, porquanto tais diplomas legais se referem ao mesmo reajuste pleiteado pelos autores nos presentes autos.
- Os autores MARIA CERCEDES DE AZEVEDO SANTOS, MARIA JOSÉ RAMOS DA SILVA, MARIA VÂNIA LEITE, DIVA MEDEIROS DO CARMO, IZAÍRA MACHADO EVENGELISTA, ILKA DE ALBUQUERQUE MARQUES E IZOLDA MACHADO EVANGELISTA não se desincumbiram do ônus de provar a sua qualidade de servidores públicos ou de pensionistas de servidores, não sendo a eles devido o percentual de 28,86%. Neste caso, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito em relação a eles, por ilegitimidade ativa ad causam.
- Os autores MARIA CIRCÉIA LAGE GENTIL, ANTÔNIO CARLOS SOUSA DE PONTE e ZANDRA MARIA RIBEIRO MENDES DUMARESQ transacionaram com a parte ré, tendo sido homologada a transação, situação que gerou a extinção do feito com análise do mérito em relação a eles, com base no art. 269, III, do CPC.
-Tais diferenças relativas aos 28,86% deverão ser atualizadas monetariamente em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora, desde a citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Sentença anulada.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, a serem suportados pela parte ré e pelos autores que foram excluídos da relação processual por ilegitimidade ativa ad causam.
Extinção do feito sem julgamento do mérito em relação a alguns litisconsorte ativos.
Apelação provida em parte.
Pedido julgado procedente.
(PROCESSO: 200705000984598, AC434034/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 759)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 515, § 3º, DO CPC. JULGAMENTO DA LIDE PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. LEIS Nº 8622/93 E Nº 8627/93. ART. 37, X, DA CF (ANTES DA EC 19/98). ISONOMIA. COMPENSAÇÃO. DIREITO DE APENAS ALGUNS AUTORES. LITISCONSORTES ATIVOS QUE NÃO PROVAM A CONDIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
- A extinção do feito sem análise do mérito, na hipótese prevista no inciso III, do art. 267, do Código de Processo Civil somente ser...
Data do Julgamento:10/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC434034/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
DIREITO CIVIL. MILITAR. PUNIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO. MERECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
I. O Código Civil atual, em vigor desde 11 de janeiro de 2003, estabelece que prescreve em 03 (três) anos a pretensão de reparação civil. Assim, ajuizado o presente feito em 13.09.2007, correto o reconhecimento da prescrição quanto aos fatos verificados até maio/2004.
II. Prejudicada a apreciação da ausência de promoção do autor a suboficial em 11.06.06, somente verificada em 13.12.06, em face dos pontos perdidos em conseqüência da punição perpetrada em 2004, em razão da prescrição já aludida quanto a este último período.
III. Não compete ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo dos atos discricionários, pelo que incabível a análise da não inclusão do autor no quadro de acesso à promoção por merecimento, em outubro/2006.
IV. Danos morais não verificados.
V. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200784000081410, AC447706/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 988)
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DIREITO CIVIL. MILITAR. PUNIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO. MERECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
I. O Código Civil atual, em vigor desde 11 de janeiro de 2003, estabelece que prescreve em 03 (três) anos a pretensão de reparação civil. Assim, ajuizado o presente feito em 13.09.2007, correto o reconhecimento da prescrição quanto aos fatos verificados até maio/2004.
II. Prejudicada a apreciação da ausência de promoção do autor a suboficial em 11.06.06, somente verificada em 13.12.06, em face dos pontos perdidos em conseqüência da punição perpetrada em 2004, em razão da prescrição...
Data do Julgamento:22/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC447706/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADIN, AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSA POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR. DIREITO À INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. JUROS DE MORA. ART. 1-F DA LEI 9494/97.
- Legítima a pretensão do autor de perceber reparação pelos danos morais sofridos em decorrência da conduta da Fazenda Nacional, a de proceder ao ajuizamento de execução fiscal e inscrição do nome do contribuinte no CADIN, malgrado o prévio deferimento de liminar, em ação cautelar preparatória, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário objeto do litígio.
- O fato de ver-se inscrito em cadastro de devedores, assim também de ser surpreendido com ordem de penhora advinda de execução fiscal - ajuizada em decorrência de dívida tributária contra a qual já havia buscado amparo judicial, tendo obtido decisão liminar em seu favor - é razão suficiente para configurar o dano suportado pelo demandante.
- Na fixação da indenização por dano moral, deve-se realizar estimação prudencial, considerando a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e sócio-econômica, as condições do autor do ilícito, etc, de modo que o quantum arbitrado não represente fonte de enriquecimento da vítima e nem se torne inexpressivo, não atingindo a finalidade punitiva da indenização.
- Considerando tais aspectos, cabível a redução do valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais).
- Tendo sido proferida a sentença quando já em vigor a Medida Provisória 2180/2001, que instituiu o art. 1-F na Lei 9494/97, os juros moratórios devem ser aplicados no percentual de 0,5% ao mês.
- Desarrazoado o pedido de suspensão do presente feito enquanto tramitar a ação declaratória na qual se discute a exigibilidade do crédito tributário que embasou a execução fiscal movida contra o autor. O dano discutido nestes autos decorreu do descumprimento da ordem judicial que determinou a suspensão dos atos de cobrança do referido crédito tributário enquanto não se verificasse, no âmbito do Judiciário, a sua existência. Tal questão em nada se confunde com a matéria versada na ação declaratória.
- Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200385000078638, AC359995/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 255)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADIN, AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSA POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR. DIREITO À INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. JUROS DE MORA. ART. 1-F DA LEI 9494/97.
- Legítima a pretensão do autor de perceber reparação pelos danos morais sofridos em decorrência da conduta da Fazenda Nacional, a de proceder ao ajuizamento de execução fiscal e inscrição do nome do contribuinte no CADIN, malgrado o prévio deferimento de liminar, em ação cautelar preparatória, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário...
Data do Julgamento:11/09/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC359995/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena