PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBICO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. "CLÁUSULA DE RESERVA DO POSSÍVEL." INCABIMENTO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. Não há que se falar em omissão dos artigos 16, 17 e 18 da Lei 8080/90, artigo 265 do Código Civil, bem como dos artigos 2º, 5º, LIV e LV, 37, 93, IX, 128, parágrafo 5º, II, art. 196 e 198 da CF, nem de violação aos artigos 165 e 458, II do CPC. O acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado.
IV. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20088300019473501, EDAC479413/01/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/01/2010 - Página 229)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBICO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. "CLÁUSULA DE RESERVA DO POSSÍVEL." INCABIMENTO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
I...
Data do Julgamento:01/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC479413/01/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PENSÃO DESCONTADA EM PERCENTUAL INFERIOR AO FIXADO EM ACORDO DE ALIMENTOS. NEGLIGÊNCIA DA UNIÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº. 20.910/32. DIREITO AO RESSARCIMETNO PARCIALMENTE ACOLHIDO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PRESCRITA.
1. Apelação interposta contra sentença da lavra do MM. Juiz da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que julgou improcedente o pleito da parte autora, declarando prescritos os direitos à restituição dos valores devidos e à indenização por danos morais, com fundamento no art. 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil c/c o art. 10 do Decreto n 20.910/32.
2. Consta que a parte autora teve o seu direito à percepção da pensão alimentícia prestada pelo seu ex-marido reconhecido pelo Juiz de Direito da Comarca de Macaíba/RN, que fixou essa prestação no patamar de 40% (quarenta por cento) dos "vencimentos" do servidor público. Entretanto, por equívoco da Administração, este percentual incidira sobre o "vencimento básico" do alimentante, o que, por óbvio, resultou em prejuízo à alimentada que teve de suportar uma substancial redução dos valores pagos. Considerando que somente em 2005, quando foi realizado um novo acordo de alimentos, o aludido desconto foi regularizado, busca a demandante, então, o ressarcimento das prestações que lhe foram indevidamente subtraídas, assim como a reparação pelos danos morais do dano por ela suportados.
2. O e. Superior Tribunal de Justiça e esta c. Corte Regional já decidiram que, nas hipóteses de reparação civil contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos (art. 1º do Decreto nº. 20.910/32) e começa a ser calculado no instante em que se constata a efetiva ocorrência de lesão a direito. Precedentes: STJ, Segunda Turma, AGRESP 1073796, Relator Ministro Humberto Martins, DJE - Data: 01/07/2009; TRF5, Primeira Turma, REO 471272, Relator Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, DJ - Data: 28/08/2009.
3. Tendo ocorrido a lesão ao direito da autora em 1988, no primeiro mês em que a Administração deixou de pagar a pensão alimentícia da autora nos moldes previstos na decisão juidicial, a pretensão indenizatória da demandante somente encontraria abrigo na prestação jurisdicional até o ano de 1993. Destarte, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 2008, o pleito alusivo à indenização por danos morais resta prescrito.
4. Diferente questão se aproxima quando da apreciação da restituição dos valores devidos pela União à parte autora, uma vez que, em se tratando de prestações sucessivas, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Sendo assim, considerando que a ação foi ajuizada em 2008, somente se cabe falar em ressarcimento dos valores compreendidos entre junho/2003 e fevereiro/2005, eis que em março/2005 ocorreu a regularização da prestação, a partir da fixação de novo acordo de alimentos.
5. O ofício que comunicou à Administração a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN dispunha expressamente que o percentual a ser descontado era de 40% (quarenta por cento) dos "vencimentos" do servidor público. Desta feita, forçoso é reconhecer que o comportamento lesivo à esfera de direitos da autora decorreu unicamente de negligência da Administração que deixou de observar corretamente o mandamento judicial e passou a empreender o desconto da prestação sobre o "vencimento" do servidor.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200884000039422, AC476764/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/01/2010 - Página 147)
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CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PENSÃO DESCONTADA EM PERCENTUAL INFERIOR AO FIXADO EM ACORDO DE ALIMENTOS. NEGLIGÊNCIA DA UNIÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº. 20.910/32. DIREITO AO RESSARCIMETNO PARCIALMENTE ACOLHIDO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PRESCRITA.
1. Apelação interposta contra sentença da lavra do MM. Juiz da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que julgou improcedente o pleito da parte autora, declarando prescritos os direitos à restituição dos valores devidos e à indenização por danos morais, com...
Data do Julgamento:10/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC476764/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CARACTERIZADAS AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
1. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida.
2. A parte embargante, em verdade, busca apontar um suposto error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração.
3. Não caracterização de nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, arts. 535 usque 538), descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do julgado.
4. Os pontos em destaque para oposição dos embargos de declaração se referem à insurgência contra o resultado do próprio julgamento do recurso de apelação interposto.
5. Primeiro, em relação à ausência de direito às parcelas vencidas, anteriores à data de citação da União, mesmo considerando a ausência de menção a este respeito nas razões recursais, por se tratar de matéria de ordem pública, cabe a análise da questão.
6. Compulsando os autos, é possível verificar que no âmbito administrativo houve o requerimento por parte do servidor, cujo teor da pretensão fora devidamente reconhecido pela Administração, conforme decidido na Nota Técnica nº 02 do CJF - Conselho da Justiça Federal, datada de 17. 12.2004, nos termos da informação emanada da Divisão de Pagamento de Pessoal do TRF da 5ª Região, conforme documento às fls. 120/125.
7. Assim, não há que se falar em inexistência do direito às parcelas vencidas, haja vista o próprio reconhecimento administrativo do direito pleiteado.
8. No que tange ao argumento apresentado nos embargos de declaração acerca da eventual transformação dos quintos em décimos, tal questão se confunde com o próprio mérito tratado no Acórdão embargado, vez que se reconheceu o direito à incorporação dos quintos pertinentes ao período transcorrido entre abril de 1998 a setembro de 2001, os quais ficam transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais, nos termos do art. 62-A da Lei n.º 8.112/90, com a redação dada pela Medida, não havendo que se falar em inexistência do direito reconhecido judicialmente em função de eventual transformação de um acréscimo em outro.
9. Em relação à incidência da prescrição qüinqüenal, o Acórdão embargado tratou expressamente desta questão nos seguintes termos: Em relação à prescrição, arguida pela União, verifico que esta já foi declarada pelo Juízo a quo, não havendo mais o que se tratar deste ponto específico. Tendo sido mantida a aplicação da prescrição quinquenal determinada pelo julgador singular.
10. Por último, não há que se falar em sucumbência recíproca, haja vista ter sido mantida a decisão judicial singular que concedeu a tutela almejada pelo particular no sentido de lhe reconhecer o direito ao pagamento do valor correspondente aos "quintos" a que faz jus o ora Apelado pelo desempenho de funções de confiança no período compreendido entre 08/04/98 a 04/09/01.
11. No que tange aos embargos de declaração do particular, pretende o interessado a aplicação dos arts. 191 e 202, inciso VI, do Código Civil, que tratam da renúncia e interrupção da prescrição, quando há o reconhecimento da pretensão por parte do devedor.
12. O posicionamento sobre a possibilidade de se afastar a incidência da prescrição qüinqüenal fora devidamente tratada no Acórdão embargado. Rejeitou-se a tese levantada pelo embargante, vez que se afastou a aplicabilidade dos dispositivos do Código Civil, mediante a aplicabilidade de norma específica, qual seja, o Decreto nº 20.910/32.
13. Trata-se, pois, de insurgência contra a própria razão de decidir que embasou a decisão embargada, o que deveria ser objeto de recurso próprio e não de embargos de declaração.
14. Embargos de declaração a que se nega provimento.
(PROCESSO: 20088300019657402, EDAC476856/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 102)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CARACTERIZADAS AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
1. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida.
2. A parte embargante, em verdade, busca apontar um suposto error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração.
3. Não caracterização de nenhuma das hipó...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC476856/02/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. COMPANHEIRA. PENSÃO. RATEIO COM A VIÚVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROTEÇÃO À UNIÃO ESTÁVEL. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADA.
1. "A jurisprudência deste Tribunal, na esteira do posicionamento sufragado no egrégio Superior Tribunal de Justiça -STJ, firmou o entendimento de que, se o pedido de reconhecimento de união estável vem acompanhado da postulação de percepção de pensão por morte, a competência é da Justiça Comum Federal"(TRF5, AC 423753, Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJ 31.07.2009, p.365, nº145).
2. A Constituição Federal, em seu art. 226, parágrafo 3º, tornou explícito o amparo concedido à nova entidade familiar, constituída pela união estável entre o homem e a mulher.
3. A Lei nº 6880/80, em seu art. 50, parágrafo 3º, alínea "i", arrolou a companheira como dependente do militar, desde que viva em companhia dele há mais de 5 (cinco) anos, sob sua dependência econômica e sob o mesmo teto.
4. "Apesar da distinção existente em Direito Civil entre companheira e concubina (art. 1727 do Código Civil), para fins previdenciários, entendo que deve ser dada primazia à realidade, protegendo-se as relações com feições de entidade familiar, não obstante haja impedimento ao casamento de qualquer das partes. Nesse sentido, precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTILHA DA PENSÃO ENTRE A VIÚVA E A CONCUBINA. COEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONJUGAL E A NÃO SEPARAÇÃO DE FATO DA ESPOSA. CONCUBINATO IMPURO DE LONGA DURAÇÃO. "Circunstâncias especiais reconhecidas em juízo". Possibilidade de geração de direitos e obrigações, máxime, no plano da assistência social. Acórdão recorrido não deliberou à luz dos preceitos legais invocados. Recurso especial não conhecido. (REsp 742.685/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04.08.2005, DJ 05.09.2005 p. 484)" (trecho do voto proferido pelo Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, na AC 431102-PE, Primeira Turma, DJU de 13.06.2008, pág.: 613, nº 112).
5. No presente caso, os documentos acostados à inicial, tais como cópia do imposto de renda do falecido em que a autora é relacionada como sua dependente e contratos de locação em o de cujus que figura como seu fiador, além de fotos e passagens de viagens realizadas pelo casal, comprovam a convivência entre o ex-militar e a autora em união estável, fazendo ela jus à cota-parte da pensão deixada pelo de cujus em rateio com a viúva.
6. O termo inicial do pagamento do benefício é a data de ajuizamento do feito, já que não há prova de que houve requerimento administrativo.
7. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação conforme a fixação na sentença.
Preliminar de incompetência da Justiça Federal rejeitada.
Apelações improvidas e remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200883000177786, AC487123/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/01/2010 - Página 122)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. COMPANHEIRA. PENSÃO. RATEIO COM A VIÚVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROTEÇÃO À UNIÃO ESTÁVEL. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADA.
1. "A jurisprudência deste Tribunal, na esteira do posicionamento sufragado no egrégio Superior Tribunal de Justiça -STJ, firmou o entendimento de que, se o pedido de reconhecimento de união estável vem acompanhado da postulação de percepção de pensão por morte, a competência é da Justiça Comum Federal"(TRF5, AC 4...
Data do Julgamento:17/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC487123/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE MERAMENTE FINANCIADOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
1. A decisão proferida pelo juiz de primeiro grau excluiu da lide a Caixa Econômica Federal - CEF e, por consequência, declinou, em favor da justiça estadual da Paraíba, a competência para processar e julgar o feito.
2. Não há como imputar à instituição financeira agravada qualquer responsabilidade, mesmo que de forma solidária, pois ela só atuou como agente financiador e, na qualidade de credora hipotecária; tal responsabilidade só poderia recair sobre a referida empresa pública de forma presumida, o que vai de encontro ao que preceitua o art. 265 do Código Civil, quando afirma que a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
3. A responsabilidade pelos vícios de construção que ulteriormente aparecerem são inteiramente do construtor, conforme prevê o art. 618 do Código Civil e, na falta deste, da Caixa Seguradora S/A, que tem personalidade jurídica de direito privado.
4. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905000705499, AG99825/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 24/02/2010 - Página 360)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE MERAMENTE FINANCIADOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
1. A decisão proferida pelo juiz de primeiro grau excluiu da lide a Caixa Econômica Federal - CEF e, por consequência, declinou, em favor da justiça estadual da Paraíba, a competência para processar e julgar o feito.
2. Não há como imputar à instituição financeira agravada qualquer responsabilidade, mesmo que de forma solidária, pois ela só atuou como agente financiador e, na qualidade de credora hipotecária; tal responsabilidade só poderia recair sob...
Data do Julgamento:12/01/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG99825/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DO RECURSO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXECUÇÃO DE CONVÊNIO FORMULADO POR PREFEITO COM O FNDE. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DANOS MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA. APELO NÃO PROVIDO.
1. O MPF fundamentou sua irresignação na ocorrência de danos morais coletivos causados à população de Petrolina/PE em razão da ausência de aplicação adequada dos recursos provenientes de convênio firmado entre o referido Município e o FNDE, com fulcro na Lei nº 7.347/85 e no artigo 927 do Código Civil, o que deve ser apurado pela análise meritória da apelação, não havendo que se falar em inépcia do recurso por ausência de fundamentos de fato e de direito.
2. Visto que a redação do artigo 1º da Lei da Ação Civil Pública (7.347/85) prevê a responsabilização pelos danos morais causados à coletividade, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido formulado pelo MPF.
3. O convênio de nº 68.102/1999 (fls. 53/60 das peças de informação) celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o então Prefeito do Município de Petrolina/PE, Guilherme Cruz de Souza Coelho, teve por objetivo o repasse de recursos financeiros por meio do Programa Nacional de Saúde Escolar, visando a aquisição de óculos para alunos da 1ª série do ensino fundamental, nas redes estadual e municipal, que necessitem de correção visual no âmbito da Campanha Nacional de Reabilitação Visual - "Olho no Olho".
4. Diante da não aplicação da verba liberada pelo Ministério da Educação, e da ausência de prestação de contas no prazo fixado, o FNDE instaurou procedimento de Tomada de Contas Especial (fl. 82 das peças de informação), apontando a responsabilidade do ora apelado pelo pagamento de R$ 20.999,61 (vinte mil, novecentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos), dívida atualizada até 20.09.2006, conforme demonstrativos de débitos às fls. 124/128 das peças de informação.
5. No que tange aos danos morais, em que pese a possibilidade de configuração de danos extrapatrimoniais à população do município em decorrência de atos de improbidade administrativa no âmbito da Administração, verifica-se que, no caso concreto, não restou comprovado o abalo moral aos munícipes, ocorrendo a mera suposição de descrédito da máquina administrativa.
6. Visto que o não cumprimento adequado, por parte do réu, do convênio sob discussão e a não prestação de contas no prazo fixado geraram para o Município de Petrolina/PE prejuízos de cunho estritamente patrimonial, apurados por meio de Tomada de Contas instaurada pelo FNDE, não há que se falar na ocorrência de danos morais coletivos na questão sob análise.
7. Preliminares argüidas pelo réu rejeitadas. Remessa oficial e Apelação do MPF não providas.
(PROCESSO: 200783080014891, AC437541/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/01/2010 - Página 106)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DO RECURSO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXECUÇÃO DE CONVÊNIO FORMULADO POR PREFEITO COM O FNDE. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DANOS MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA. APELO NÃO PROVIDO.
1. O MPF fundamentou sua irresignação na ocorrência de danos morais coletivos causados à população de Petrolina/PE em razão da ausência de aplicação adequada dos recursos provenientes de convênio firmado entre o referido Município e o FNDE, com fulcro na Lei nº 7.347/85 e no artigo 927 do Código Civil, o que...
Data do Julgamento:14/01/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC437541/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ATRASADAS DE PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 40, PARÁGRAFOS 4º e 5º, DA CF/88. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. ART. 196, DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE ORIGEM DO SERVIDOR FALECIDO PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO, APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS.
1. Pretensão da Autora, que foi sucedida por seus herdeiros, do recebimento de diferenças de pensão por morte de servidor estatutário, deferida com base na Lei nº 3.373/58, aplicando-se o disposto nos artigos 40, parágrafos 4º e 5º, da Constituição Federal/88.
2. A mora, por si só, já consubstancia a necessidade de valer-se do Judiciário. Não basta a mera declaração do direito à percepção de valores pretéritos, é necessário que ele seja efetivamente concretizado. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada.
3. Não procede a alegação da União de que os interesses em disputa, no momento da prolação da sentença, não mais seriam os da falecida beneficiária direta, e sim os dos herdeiros, todos maiores, o que importaria na modificação do critério de contagem da prescrição. Aplicação do art. 196, do Código Civil. Prejudicial de prescrição do fundo do direito afastada.
4. A responsabilidade pelo pagamento das pensões era do INSS até 12-12-1990, ou seja, até o advento da Lei nº 8.112/90, passando, a partir de então, ao órgão de origem do servidor falecido, com base no art. 248, do referido diploma legal.
5. Apelados que fazem jus ao recebimento das diferenças atrasadas até fevereiro de 1996, respeitada a prescrição quinquenal.
6. Juros de mora fixados em 1% (um por cento), a partir da citação, uma vez que a ação foi ajuizada antes da edição da MP 2.180-35, de 24-8-2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, até a vigência da Lei nº 11.960/09, e, a partir de então, na forma do que dispôs dito diploma legal.
7. Honorários advocatícios mantidos no percentual fixado na sentença -10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Preliminar e prejudicial rejeitadas. Apelação e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200081000037456, APELREEX8235/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/03/2010 - Página 274)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ATRASADAS DE PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 40, PARÁGRAFOS 4º e 5º, DA CF/88. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. ART. 196, DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE ORIGEM DO SERVIDOR FALECIDO PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO, APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS.
1. Pretensão da Autora, que foi sucedida por seus herdeiros, do recebimento de diferenças de pensão por morte de servidor estatutário, deferida com base na Lei nº 3.373/58, aplicando-se o disposto n...
Processual Civil. Embargos de declaração. Supressão de Instância. Inocorrência. Ausência de citação. Comparecimento espontâneo. Suprimento. Administrativo. Leis 8.622/93 e 8.627/93. 28,86%. Percentual remanescente. Eventual absorção desse índice. Contradição. Inexistência. Reestruturação de carreira não é reajuste de natureza pessoal. Prescrição. Omissão. Inexistência. Rediscussão dos termos da decisão. Impossibilidade.
1. Acórdão embargado que deu parcial provimento à apelação, para julgar procedente, em parte, o pedido de implantação do percentual remanescente, na ordem de 11,36%, observadas a prescrição qüinqüenal, em relação às parcelas reflexas dessa implantação, e a absorção desse índice por eventual reestruturação de carreira do autor, com juros de mora em 0,5% [meio por cento] ao mês, além de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. Inocorrência de supressão de instância, porquanto, o julgamento com resolução de mérito [in casu, com espeque nos arts. 219, parágrafo 5º, e 295, IV, ambos do Código de Processo Civil], permite que o órgão ad quem aprecie o mérito da demanda. Da mesma forma, o parágrafo 3º, do art. 515, desse código, não obsta que esse Tribunal aprecie desde logo o mérito da questão no caso presente, como também não o impediria, se a decisão fosse sem resolução do mérito, a causa versasse questão exclusivamente de direito e estivesse em condições de imediato julgamento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: [RESP 5575, min. Costa Leite, julgado em 14/11/1994; RESP 681789, min. João Otávio de Noronha, julgado em 03/11/2009.
3. Com a vista dos autos à União e a ciência pela Advocacia-Geral da União, mais a juntada das suas contrarrazões, não há que se falar em nulidade por ausência de citação da União, observando-se o art. 214, parágrafo1º, do Código de Processo Civil, mormente se sequer se argüiu nulidade naquela petição. Precedentes do Tribunal de Justiça: RESP 80399, min. Waldemar Zveiter, julgado em 04/06/1996; EDPET 2516, min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/02/2007; RESP 848954, min. Francisco Falcão, julgado em 24/04/2007.
4. Improcedente a alegação de contradição apontada pelo autor-embargante, vez que a reestruturação de carreira não é reajuste de natureza pessoal, estando os contornos da observação de absorção do reajuste de 28,86%, por essa eventual reestruturação, bem explicitados no acórdão embargado, inclusive com referência a precedente do Superior Tribunal de Justiça, que julgou caso similar, em face de plano de carreira; não havendo como confundir essa absorção com uma compensação a contrariar a Súmula 672, do Supremo Tribunal Federal.
5. Improcedente a alegação de omissão, indicada pela União, também embargante, porquanto a prescrição foi abordada no voto do acórdão embargado, f. 56.
6. Embargos de declaração de Eládio Barbosa da Silva improvidos. Embargos de declaração da União improvidos.
(PROCESSO: 20088200005303702, EDAC479538/02/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 446)
Ementa
Processual Civil. Embargos de declaração. Supressão de Instância. Inocorrência. Ausência de citação. Comparecimento espontâneo. Suprimento. Administrativo. Leis 8.622/93 e 8.627/93. 28,86%. Percentual remanescente. Eventual absorção desse índice. Contradição. Inexistência. Reestruturação de carreira não é reajuste de natureza pessoal. Prescrição. Omissão. Inexistência. Rediscussão dos termos da decisão. Impossibilidade.
1. Acórdão embargado que deu parcial provimento à apelação, para julgar procedente, em parte, o pedido de implantação do percentual remanescente, na ordem de 11,36%, observada...
Data do Julgamento:04/02/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC479538/02/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF/88). NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. INAPLICABILIDADE.
- A simples leitura das razões de embargos demonstra que não pretende a embargante o suprimento de qualquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, mas apenas a rediscussão do julgado que reconheceu que à taxa de ocupação de terrenos de marinha, em razão da ausência de previsão normativa específica, deve-se aplicar o prazo de prescrição qüinqüenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
- A tese adotada no aresto recorrido não afastou a aplicação do art. 177 do antigo Código Civil, por incompatibilidade com qualquer dispositivo alegadamente extraído da Constituição, apenas, com base na jurisprudência consolidada do eg. STJ, adotou o entendimento de que a relação de direito material que dá origem à taxa de ocupação de terrenos de marinha é regida pelo Direito Administrativo, tornando inaplicável a prescrição de que trata o Código Civil. Ausência de violação à Súmula Vinculante nº 10/STF.
- Embargos de declaração rejeitados.
(PROCESSO: 20038300025288901, EDAC467187/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/03/2010 - Página 125)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF/88). NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. INAPLICABILIDADE.
- A simples leitura das razões de embargos demonstra que não pretende a embargante o suprimento de qualquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, mas apenas a rediscussão do julgado que reconheceu que à taxa de ocupação de terrenos de marinha, em razão da ausência de previsão normativa específica, deve-se aplicar o prazo de prescrição qüinqüenal previsto no art. 1º do Decr...
Data do Julgamento:02/03/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC467187/01/PE
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. DECADÊNCIA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Entendeu o acórdão ora embargado que, sendo o ato de concessão do benefício do ano de 1996, deve ser aplicado ao caso concreto o prazo decadencial qüinqüenal previsto na Lei nº 9.784/99, a partir da sua entrada em vigor, uma vez que quando do advento da MP nº 138/2003, já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na legislação anterior, de acordo com o art. 2028 do Código Civil.
II. Tendo o INSS procedido a revisão do benefício da agravante apenas em 2008, ou seja, mais de cinco anos após a edição da Lei nº 9.784/99, operou-se a decadência do direito de revisar o benefício em questão.
III. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
IV. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
V. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20090500050460301, EDAG98088/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 443)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. DECADÊNCIA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Entendeu o acórdão ora embargado que, sendo o ato de concessão do benefício do ano de 1996, deve ser aplicado ao caso concreto o prazo decadencial qüinqüenal previsto na Lei nº 9.784/99, a partir da sua entrada em vigor, uma vez que quando do advento da MP nº 138/2003, já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na legislação anterior, d...
Data do Julgamento:09/03/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - EDAG98088/01/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. APELO IMPROVIDO.
- O instituto da Responsabilidade Civil é parte integrante do Direito obrigacional, traduzindo o dever de assumir as ações ou omissões praticadas.
- São pressupostos da responsabilidade civil: a prática de uma ação ou omissão ilícita; a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; e o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo - e o dano.
- O cerne da presente questão consiste em suposta inobservância do prazo de vencimento do contrato de penhor. Segundo sustentado na inicial, a CEF teria procedido ao leilão das jóias antes do vencimento do contrato.
- Pelo que consta dos autos, e restou esmiuçado pelo Juízo "a quo", a prorrogação noticiada na inicial, à fl. 23, refere-se a outro contrato, não havendo qualquer prova nos autos de equívoco da CEF na indicação do número, como alegado pela parte demandante.
- Ausência de comprovação do ato ilícito.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200882010016761, AC475711/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL CAROLINA SOUZA MALTA (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 538)
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CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. APELO IMPROVIDO.
- O instituto da Responsabilidade Civil é parte integrante do Direito obrigacional, traduzindo o dever de assumir as ações ou omissões praticadas.
- São pressupostos da responsabilidade civil: a prática de uma ação ou omissão ilícita; a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; e o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo - e o dano.
- O cerne da presente questão consiste em suposta inobservância do prazo de vencimento do contrato de penhor. Seg...
Data do Julgamento:09/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC475711/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Carolina Souza Malta (Convocada)
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AUSENCIA DE PAGAMENTO DE FORO. PROPRIEDADE PERTENCENTE A UNIAO.INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMOVEL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. A ação visava a inclusão da destilaria UBU (THOMAZ DE AQUINO & CIA LTDA) dentre as benfeitorias uteis e necessárias do imovel rural denominado Engenho UBU, declarado de interesse social para fins de reforma agrária.
2. O processo de desapropriação para fins de reforma agrária n.º 2007.05.00.047322-1, conexo com este processo, foi extinto sem julgamento de mérito pelo juízo a quo com base no art. 267, IV, do Código de Processo Civil (ausência de legitimidade passiva ad causam) porque se operou o comisso do aforamento do Engenho Ubú, decorrente da falta de pagamento do respectivo foro, desde o ano de 1986.
3. De fato, a propriedade do Engenho Ubú pertence à União e não mais aos expropriados, pois desde 1986 não é pago o foro correspondente ao aforamento e assim ocorreu o comisso da enfiteuse do imóvel, conforme documento expedido pela Gerência Regional de Patrimônio da União - GRPU, em Pernambuco (fl.413) e laudo pericial (fls.387/490).
4. Por outro lado, não pode olvidar que, em caso de comisso, persiste o direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, efetivamente realizadas por eles, de boa-fé, na área objeto de desapropriação, durante o período em que vigorou o contrato de aforamento (arts. 1219, 1220, 1221 e 1222, do Código Civil), como destacou o INCRA .
5. Ocorre que o julgador monocrático não se pronunciou sobre a existência ou não do direito à indenização das benfeitorias que atendam as exigências legais dos ex-foreiros. "
6. Reconhece-se, assim, que somente com a prova pericial em que seja oportunizada as partes a indicação de assistentes técnicos para acompanhar a pericia, com designação de prazo para apresentação dos pareceres técnicos, é que será possível ao julgador firmar o seu convencimento quanto a existência ou não de direito a indenização pelas supostas benfeitorias realizadas no imóvel em questão.
7. Dou provimento a apelação para anular a sentença recorrida determinando a remessa dos autos a Vara de origem para que se proceda a realização de perícia.
(PROCESSO: 200705000473270, AC418834/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 270)
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. AUSENCIA DE PAGAMENTO DE FORO. PROPRIEDADE PERTENCENTE A UNIAO.INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMOVEL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. A ação visava a inclusão da destilaria UBU (THOMAZ DE AQUINO & CIA LTDA) dentre as benfeitorias uteis e necessárias do imovel rural denominado Engenho UBU, declarado de interesse social para fins de reforma agrária.
2. O processo de desapropriação para fins de reforma agrária n.º 2007.05.00.047322-1, conexo com este processo, foi extinto sem julgamento de mérito pelo juízo a quo com base no art. 267...
Data do Julgamento:16/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC418834/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE À DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta por MARIA DE FÁTIMA MENEZES DA SILVA em face de sentença que, em ação ordinária que objetivava a declaração de extinção de obrigação derivada de contrato de arrendamento residencial e seguro, bem como o cancelamento do ônus gravado sobre imóvel e restituição em dobro de valores pagos mensalmente, extinguiu o feito reconhecendo a prescrição, com base no art. 206, parágrafo 1º, do Código Civil.
2. Inexiste a prejudicial de prescrição reconhecida na sentença. É que o pedido administrativo foi protocolado em 12/05/2005, após dois meses e 6 dias do falecimento do cônjuge da Apelante. Porém, somente em 14 de fevereiro de 2006 é que a CEF indeferiu o pleito administrativo. Sendo a presente ação ajuizada em 13/11/2006, não há de ser reconhecida a prescrição da ação.
3. Verificado que a causa primária do edema de pulmão que vitimou o segurado foi uma cardiopatia, ficando evidente que o óbito decorreu de uma série enfermidades de que era portador o cônjuge da Apelante, que era, inclusive, beneficiário de aposentadoria por invalidez.
4. A cláusulas contratuais são claras quanto à cobertura securitária que fica excluída, quando se trata de hipótese de invalidez permanente resultante de acidente ocorrido ou doença comprovadamente existente antes da data de assinatura do contrato de arrendamento.
5. a interpretação do art. 12 da Lei n.º 1.060/50 mais consentânea com os fins sociais impostos pelo art. 5º da LICC não permite que os processos perdurem suspensos por longo tempo, aguardando que a parte adquira capacidade financeira para saldar as custas e honorários advocatícios de processos julgados, sob pena de inviabilizar o mister jurisdicional, impossibilitando o término e a baixa de processos. Ademais, a previsão constitucional do direito à assistência judiciária gratuita não impõe a condição prevista na Lei n.º 1.060/50.
6. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200684000078704, AC443223/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 329)
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE À DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta por MARIA DE FÁTIMA MENEZES DA SILVA em face de sentença que, em ação ordinária que objetivava a declaração de extinção de obrigação derivada de contrato de arrendamento residencial e seguro, bem como o cancelamento do ônus gravado sobre imóvel e restituição em dobro de valores pagos mensalmente, extinguiu o feito reconhecendo a prescrição, com base no art. 206, parágraf...
Data do Julgamento:30/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC443223/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Administrativo, Civil e Processual Civil. Militar. Pensão. Interesse de agir. Pagamento das parcelas em atraso. Absolutamente incapaz. Não ocorrência de prescrição. Art. 198, inc. I, do Código Civil pátrio. Direito ao benefício. Honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º, do CPC. Apelo e remessa oficial improvidos.
(PROCESSO: 200283000153305, APELREEX3803/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 632)
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Administrativo, Civil e Processual Civil. Militar. Pensão. Interesse de agir. Pagamento das parcelas em atraso. Absolutamente incapaz. Não ocorrência de prescrição. Art. 198, inc. I, do Código Civil pátrio. Direito ao benefício. Honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º, do CPC. Apelo e remessa oficial improvidos.
(PROCESSO: 200283000153305, APELREEX3803/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 632)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO. DISTRIBUIÇÃO DAS JUNTAS DE JULGAMENTO POR ZONA DE TRABALHO. LEGALIDADE. DESLOCAMENTO DA SEDE. DIÁRIA E AJUDA DE CUSTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 19 DESTE TRF DA 5ª REGIÃO. PRESTAÇÕES VINCENDAS. TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO E APÓS, INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. O cerne da questão consiste no reconhecimento, ou não, do alegado direito do autor, ao pagamento de 760 (setecentos e sessenta) diárias vencidas (extensiva às diárias vincendas), bem como as ajudas de custo correspondentes, em razão dos deslocamentos efetuados para o exercício da função de Juiz do Trabalho Substituto, junto ao TRT da 13ª Região.
2. "O deslocamento, a serviço, do Juiz do Trabalho substituto, no território da respectiva zona de atuação, previamente delimitado por ato do TRT, não gera direito ao pagamento de diárias. A ajuda de custo só é devida com a mudança de domicílio do magistrado, em caráter definitivo." (Súmula 19 deste TRF da 5ª egião)
3. A Certidão expedida pela Secretária Geral da Presidência do TRT da 13ª Região, e o quadro de deslocamentos constante dos autos comprovam a ocorrência de deslocamento tanto nas respectivas zonas onde esteve lotado, quanto, igualmente, fora dessas zonas.
4. A sentença merece ser mantida no quanto decidiu pela parcial procedência do pedido, condenando a União ao pagamento das diárias de alimentação, pousada e transporte, nos períodos de deslocamento do autor para exercer suas funções de Juiz Substituto, fora do âmbito do zoneamento geográfico para o qual foi indicado, a ser apurado em liquidação de sentença, ressalvado o desconto de pagamentos eventualmente efetuados em razão da mesma substituição.
5. O autor não terá direito ao pagamento da ajuda de custo requerida, que somente é devida com a mudança de domicílio do magistrado, em caráter definitivo, o que efetivamente não ocorreu.
6. A tutela inibitória é aquela capaz de garantir a inviolabilidade de um direito encontrando-se constitucionalmente estabelecida no art. 5º, XXXV da CF/88, no momento em que o texto legal assegura a todos a apreciação, pelo Poder judiciário, de ameaça a direito.
7. Levando-se a efeito que o ordenamento jurídico deve ser sistematicamente considerado, deve-se afastar a literalidade do disposto no art. 460 do CPC, no sentido de que a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, para se entender como certa a prestação jurisdicional que conferindo o pedido inibitório, garanta a efetividade da prestação jurisdicional, com a concretização de uma tutela inibitória negativa que consiste em fazer com que se deixe de praticar, reiterar ou continuar praticando um ato reconhecidamente contrário ao direito.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.102.552-CE) decidiu que, na falta de norma específica dispondo sobre os juros moratórios, deve-se aplicar o preceito do art. 406 do Código Civil de 2002 e que a taxa de juros moratórios do referido dispositivo legal é a SELIC.
9. Adoção do posicionamento assentado pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1.102.552-CE, sujeito ao regime dos recursos repetitivos, com a ressalva do entendimento pessoal do relator, que aplicava o Enunciado nº 20 do CEJ/CJF, nos termos do qual a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 seria a do art. 161, parágrafo 1º, do CTN, ou seja, a de 1% (um por cento) ao mês.
10. Manutenção da sentença na parte em que decidiu pela aplicação dos juros de mora de 6% ao ano, no mesmo sentido da regra ínsita no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, até a vigência do Código Civil Brasileiro e, a partir daí, aplicar exclusivamente a taxa SELIC.
11. Atendendo a simplicidade da causa, os honorários advocatícios devem ser reduzidos à razão de 5% sobre o valor da condenação.
12. Apelações e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200382000018659, AC396127/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 158)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO. DISTRIBUIÇÃO DAS JUNTAS DE JULGAMENTO POR ZONA DE TRABALHO. LEGALIDADE. DESLOCAMENTO DA SEDE. DIÁRIA E AJUDA DE CUSTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 19 DESTE TRF DA 5ª REGIÃO. PRESTAÇÕES VINCENDAS. TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO E APÓS, INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. O cerne da questão consiste no reconhecimento, ou não, do alegado direito do autor, ao pagamento de 760 (setecentos e...
Data do Julgamento:29/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC396127/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. SEGURO HABITACIONAL. ACOMPANHAMENTO DO VALOR DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. SUBSTITUIÇÃO PELO PES/CP. IMPOSSIBILIDADE. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA E TABELA PRICE. OCORRÊNCIA. CLÁUSULA QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM CASO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL HIPOTECADO. LEGALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das prestações e acessórios do financiamento habitacional firmado pela parte autora, razão pela qual tem ela direito à sua estrita observância.
2. Do cotejo entre a declaração de reajustes salariais da categoria profissional da mutuaria e a planilha de evolução do financiamento, bem como da análise do laudo pericial, conclui-se que, conforme reconhecido pela sentença, a CEF descumpriu o PES/CP em alguns períodos do financiamento.
3. Não assiste razão à parte apelante no que concerne à necessidade de adequação do seguro habitacional aos valores praticados no mercado de seguros, uma vez que o seguro habitacional é previsto em legislação própria, possuindo coberturas específicas para os contratos do SFH.
4. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o Plano de Equivalência Salarial não se reveste da natureza de correção monetária, mas, apenas, de critério para reajustamento das prestações, de modo que não deve ser utilizada para o reajuste do saldo devedor de financiamento, com base no SFH, em substituição à TR.
5. É ilegal a capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, seja em razão da incidência de juros sobre a parte da prestação não paga e que passa a integrar o saldo devedor, havendo nova incidência de juros, seja quando da ocorrência de amortização negativa (situação de insuficiência da prestação para liquidar os juros do mês, sendo o excedente destes incorporado ao saldo devedor e sobre eles incidindo os juros dos meses seguintes), a qual enseja a caracterização de anatocismo (capitalização de juros) na evolução do financiamento habitacional.
6. Do exame da planilha de evolução do financiamento habitacional objeto destes autos, verifica-se, além da amortização negativa, a inserção, em alguns períodos, no saldo devedor, de valores não pagos a título de prestação, devendo, portanto, ser afastado o anatocismo (capitalização de juros) decorrente de tais fatos, não se incorporando ao saldo devedor, além das parcelas de juros, conforme determinado na sentença, as prestações não pagas, que deverão ser colocados em conta apartada, que não será alvo da incidência de juros, mas apenas de correção monetária.
7. Não há ilegalidade na cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida no caso de alienação do imóvel hipotecado. Com efeito, o artigo 1475 do Código Civil prevê a possibilidade de alienação do imóvel dado em garantia, podendo convencionar-se o vencimento do crédito hipotecário se o imóvel for alienado.
8. Resultando da revisão contratual determinada judicialmente a existência de valores pagos a maior pelo mutuário, devem estes lhe ser devolvidos e, se ele estiver inadimplente, deverão esses valores ser abatidos de seu saldo devedor até o montante de sua inadimplência, não se aplicando o instituto da restituição em dobro previsto no art. 42 do CDC em face da ausência de má-fé da instituição financeira.
9. Em face da quantidade de pretensões iniciais deduzidas pela parte Autora e acolhidas, tanto no juízo de primeiro grau como na fase recursal, reconheço a existência de sucumbência recíproca, não devendo ser reformada a sentença atacada.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida para determinar que a CEF afaste o anatocismo da evolução do financiamento, não se incorporando ao saldo devedor as prestações não pagas, que deverão ser colocados em conta apartada, que não será alvo da incidência de juros, mas apenas de correção monetária.
11. Apelação da CEF não provida.
(PROCESSO: 200081000119965, AC495808/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 147)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. SEGURO HABITACIONAL. ACOMPANHAMENTO DO VALOR DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. SUBSTITUIÇÃO PELO PES/CP. IMPOSSIBILIDADE. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA E TABELA PRICE. OCORRÊNCIA. CLÁUSULA QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM CASO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL HIPOTECADO. LEGALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das prestações...
Data do Julgamento:29/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC495808/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. LEI N° 9.784/99. ART. 103-A, DA LEI 8.213/91. OCORRÊNCIA. ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL.
1. Pretensão da Autora de que o INSS se abstivesse de revisar e de efetivar qualquer desconto no benefício 'pensão por morte de ex-combatente' que percebe desde 18.1.84, tendo em vista que teria transcorrido o lapso decadencial para a revisão do referido ato.
2. Malgrado não existisse legislação específica tratando dos prazos de decadência e prescrição em relação à Administração Pública, no período anterior à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração devia observar, no que se refere aos direitos pessoais, o prazo prescricional vintenário, tal como dispôs o art. 177, do Código Civil.
3. A lei não incidirá para prejudicar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, de forma que os atos administrativos constituídos anteriormente à vigência da Lei n° 10.839/2004, que alterou o art. 103-A, da Lei n° 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial, não serão atingidos pelo novo prazo, em respeito ao princípio da segurança jurídica
4. O período transcorrido entre a data da concessão do benefício e a ato da respectiva suspensão de pagamento, superou cinco anos, consumando-se a decadência da Administração Pública de revisar ou cancelar o referido ato administrativo, uma vez que a pensão por morte de ex-combatente foi concedida à Autora em 18.1.1984 (fl. 23), e o ato administrativo de revisão do benefício ocorreu em dezembro de 2008 (fls. 26/27), após 24 -vinte e quatro- anos do ato de concessão do referido benefício.
5. Honorários advocatícios mantidos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apelação do INSS e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200984000007670, APELREEX8864/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/06/2010 - Página 629)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. LEI N° 9.784/99. ART. 103-A, DA LEI 8.213/91. OCORRÊNCIA. ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL.
1. Pretensão da Autora de que o INSS se abstivesse de revisar e de efetivar qualquer desconto no benefício 'pensão por morte de ex-combatente' que percebe desde 18.1.84, tendo em vista que teria transcorrido o lapso decadencial para a revisão do referido ato.
2. Malgrado não existisse legislação específica tratando dos prazos de decadência e prescrição em relação à Administração Pública, no período anterior...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE TRÂNSITO. MAU CONSERVAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DNIT. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. FILHO MENOR. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REDUÇÃO HONORÁRIOS.
1. Ação ajuizada com a finalidade de obter indenização por danos morais e material em decorrência de falecimento dos filhos da demandante em decorrência de acidente automobilístico ocorrido dia 22/05/2004, quando um veículo GM Corsa Classic viajava pela Rodovia BR-101, na divisa dos estados da Paraíba com o Rio Grande do Norte, quando foi surpreendido por um buraco na rodovia e ao tentar desviá-lo, abalroou lateralmente uma carreta Scania que, com o pneu furado, sem controle, terminou por colidir com o Corsa e o Sprinter em que viajavam os filhos das demandantes.
2. A regularidade da representação processual da autora SOLANGE TEIXEIRA DA SILVA, foi procedida, tendo a mesma diante do diretor de secretaria da 21ª Vara Federal, ratificado os termos da procuração particular acostada aos autos, informando que confia na defesa dos seus interesses pelos causídicos constantes da procuração.
3. O DNIT possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em conta que a sua legitimidade, se configura em face de suas atribuições para a manutenção, melhoramento e expansão do Sistema Federal de Viação.
4. "A omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros. Doutrina. Precedentes - (...)." (STF - AgRg-RE 495.740-0 - Rel. Min. Celso de Mello - DJe 14.08.2009 - p. 92)
5. Os documentos que acompanharam a inicial, em especial o boletim de ocorrência e as fotos do local onde ocorreu o fato, deixam claro que a causa do acidente foram às más condições de conservação da rodovia, aliada à falta de sinalização adequada, considerando a dimensão do buraco existente na estrada, de aproximadamente 2,0 metros x 1,30 metros, abrangendo mais da metade de uma das vias.
6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é devida indenização por dano material, consubstanciada em pensão por morte aos pais de família de baixa renda, fundado no pressuposto de que, em se tratando de família humilde, o filho falecido iria colaborar com a manutenção do lar onde residia.
7. Manutenção da decisão que condenou o Apelante ao pagamento a título de danos materiais, em prol de cada autora de pensão, no valor de dois salários mínimos, reduzida a um salário mínimo a partir da data em que os falecidos atingiriam 25 anos (quando, pela presunção, constituiriam nova família), até a sua longevidade provável prevista em tabela expedida pela Previdência Social, se até lá estiver viva qualquer das autoras.
8. Dano moral mantido no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) per capita.
9. Honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que deve ser mantido, considerando a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido pelo patrono, nos termos do art. 20, parágrafo 4º do CPC.
9. Apelação e Reexame Necessário não providos.
(PROCESSO: 200783000070768, APELREEX38/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 189)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE TRÂNSITO. MAU CONSERVAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DNIT. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. FILHO MENOR. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REDUÇÃO HONORÁRIOS.
1. Ação ajuizada com a finalidade de obter indenização por danos morais e material em decorrência de falecimento dos filhos da demandante em decorrência de acidente automobilístico ocorrido dia 22/05/2004, quando um veículo GM Corsa Classic viajava pela Rodovia BR-101, na divisa dos estados d...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO DE AÇÕES. QUITAÇÃO (LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA). LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. DIREITO. CONTRATO DE NOVAÇÃO DE DÍVIDA ENTRE A GESTORA DO SFH E A FINANCIADORA ORIGINÁRIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CAUCIONAMENTO, COMO GARANTIA, DO CRÉDITO HIPOTECÁRIO ALUSIVO AO IMÓVEL FINANCIADO. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE À GESTORA DO SFH, PELA FINANCIADORA, DOS VALORES PAGOS PELOS MUTUÁRIOS. DEMANDAS AJUIZADAS CONTRA A FINANCIADORA. INOPONIBILIDADE AOS MUTUÁRIOS. LEVANTAMENTO DOS ÔNUS REFERENTES. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação interposta pela CEF contra sentença de procedência do pedido de levantamento de ônus (hipoteca e caução) incidentes sobre imóvel adquirido através de contrato de mútuo, segundo as regras do SFH, em vista da quitação promovida pelos mutuários, com a liquidação antecipada do pacto.
2. Parte ré - recorrente - que se recusa a promover a liberação, ao fundamento de que a financiadora do negócio jurídico não lhe teria repassado os valores pagos pelos mutuários (reconhece-se o adimplemento do mútuo), descumprindo contrato de novação de dívida, no qual caucionado, como garantia, o crédito hipotecário pertinente ao imóvel em questão.
3. "1. A CEF é instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA./2. A EMGEA deve compor o pólo passivo da demanda, na condição de litisconsorte, em face da cessão dos créditos hipotecários relativos ao contrato sob exame" (TRF5, Primeira Turma, AC 402156/PB, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 01/02/2007). "A Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o pólo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, sendo certo que a ausência da União como litisconsorte não viola o artigo 7.º, inciso III, do Decreto-lei n.º 2.291, de 21 de novembro de 1986" (STJ, REsp 1133769/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). Manutenção da CEF no polo passivo da demanda.
4. "Não é necessária a presença da União nas causas sobre os contratos do Sistema Financeiro de Habitação - SFH com cláusula do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, porque, com a extinção do Banco Nacional da Habitação - BNH, a competência para gerir o Fundo passou à Caixa Econômica Federal - CEF" (RESP 707.293/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 07/02/2006, DJ 06/03/2006, p. 330). Desnecessidade de intimação da União.
5. Inocorrência de conexão, a gerar prevenção, entre o presente feito e as demandas ajuizadas pela gestora do SFH contra a financiadora no Juízo Federal do Distrito Federal, seja por não perfazimento dos pressupostos do art. 103, do CPC, seja pelos feitos ditos conexos com tramitação no Distrito Federal já terem sido julgados (Súmula 235/STJ). Rejeição da preliminar de incompetência.
6. "Civil. Sistema Financeiro de Habitação. Pagas todas as prestações de financiamento presume-se quitado o débito, não podendo a Caixa Econômica Federal recusar-se a autorizar o cancelamento da hipoteca que grava o imóvel. A ausência do repasse para a CEF dos valores pagos à financiadora, ora em liquidação extrajudicial, não pode prejudicar a parte contratante que cumpriu com as suas obrigações contratuais. Apelação improvida" (TRF5, 2T, AC 295581/CE, Rel. Des. Federal Lázaro Guimarães).
7. "Verificado que se encontra quitada a dívida hipotecária, consoante termo de quitação fornecido pelo agente financeiro, tem direito o autor ao levantamento
(PROCESSO: 200281000129300, AC406598/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/06/2010 - Página 55)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO DE AÇÕES. QUITAÇÃO (LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA). LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. DIREITO. CONTRATO DE NOVAÇÃO DE DÍVIDA ENTRE A GESTORA DO SFH E A FINANCIADORA ORIGINÁRIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CAUCIONAMENTO, COMO GARANTIA, DO CRÉDITO HIPOTECÁRIO ALUSIVO AO IMÓVEL FINANCIADO. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE À GESTORA DO SFH, PELA FINANCIADORA, DOS VALORES PAGOS PELOS MUTUÁRIOS. DEMANDAS AJUIZADAS CONTRA A FINANCIADOR...
Data do Julgamento:13/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC406598/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONJUNTO HABITACIONAL PARQUE DAS ORQUÍDEAS. INUNDAÇÃO PROVENIENTE DE ENCHENTES. DECADÊNCIA E/OU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INOCORRÊNCIA. CASO FORTUITO. CONFIGURAÇÃO. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
1. Situação em que a sentença declarou a nulidade do contrato de compra e venda e mútuo através do qual o autor adquiriu um imóvel no conjunto Parque das Orquídeas, determinando que o referido imóvel deverá ser devolvido à CEF, que, juntamente com a Domus Edificações e Prefeitura de Parnamirim devem ressarcir, na proporção de suas responsabilidades, ao mutuário, as prestações já despendidas para a quitação do financiamento, a título de reparação pelos danos materiais que provocaram, condenando as rés, ainda, no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), solidariamente.
2. A CEF é parte legitima para figurar no pólo passivo da demanda, haja vista que a construção do imóvel descrito na inicial foi financiada pela referida instituição bancária com recursos provenientes do FGTS, o que implica dizer que o agente financiador da obra detinha não só o dever de fiscalizá-la, como também de acompanhar a correta aplicação dos recursos liberados. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
3. Os dispositivos fixados no art. 1.245 do CC/16 e no art. 618 do CC/02 versam sobre prazo de garantia da obra, não se confundindo, pois, com o prazo prescricional previsto para a propositura de ação indenizatória em desfavor do construtor do empreendimento. Preliminar de decadência argüida pela Construtora Domus afastada.
4. "A demanda contra a construtora e a instituição financeira responsável pelo financiamento da obra rege-se pelas normas do direito do consumidor, razão pela qual é aplicável o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), que estatui o prazo qüinqüenal de prescrição." (TRF-5ª, AC 410638/RN, 2ª T, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel, DJU 29.05.2008).
5. Na hipótese, se o vício no imóvel foi detectado no ano de 2000, através das fortes chuvas que precipitaram sobre o Município de Parnamirim/RN, e a demanda foi ajuizada em 01 de dezembro de 2004, não há que se falar em prescrição.
6. O evento danoso ocorrido no conjunto residencial Parque das Orquídeas, consoante remansosa jurisprudência desta Corte, decorreu de caso fortuito, causa excludente de responsabilidade nos termos do art. 1.058 do CC/16 e do art. 393 do CC/02, eis que as inundações que atingiram o referido empreendimento no inverno de 2000 foram originárias de precipitações pluviométricas anormais e que eram imprevisíveis à época da elaboração dos projetos de execução dos imóveis. Precedentes: AC 376623/RN, Rel. Des. Fed. Conv. Edílson Nobre, DJU 30.05.2007; AC 389889/RN, Rel. p Acórdão Des. Fed. Marcelo Navarro, DJ: 12/09/2007; AC 410638/RN, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel, DJU 29.05.2008; AC 418291/RN, Rel. Des. Fed. Lázaro Guimarães, DJU 16.06.2008; e AC 369356/RN, Rel. Des. Fed. José Maria de Oliveira Lucena, DJe 16.06.2009.
8. Apelações e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200484000103313, AC384583/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/06/2010 - Página 326)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONJUNTO HABITACIONAL PARQUE DAS ORQUÍDEAS. INUNDAÇÃO PROVENIENTE DE ENCHENTES. DECADÊNCIA E/OU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INOCORRÊNCIA. CASO FORTUITO. CONFIGURAÇÃO. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
1. Situação em que a sentença declarou a nulidade do contrato de compra e venda e mútuo através do qual o autor adquiriu um imóvel no conjunto Parque das Orquídeas, determinando que o referido imóvel deverá ser devolvido à CEF, que, juntamente com a Domus Edificações e Prefeitura de Parnami...
Data do Julgamento:25/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC384583/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)