CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROJETO DE ATERRO SANITÁRIO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO QUANTO À CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREJUÍZO AO MEIO AMBIENTE E À SAÚDE PÚBLICA. PROTEÇÃO POR VIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESERVA DO POSSÍVEL.
1. O art. 23, VI, da CF assevera ser a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
2. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um típico direito de terceira geração, que assiste a todo o gênero humano.
3. O controle jurisdicional das políticas públicas tem por fim concretizar os direitos fundamentais de segunda e terceira gerações, estando tal concretização condicionada pelo princípio da reserva do possível, traduzida binômio razoabilidade da pretensão deduzida e existência de disponibilidade financeira do Estado.
4. In casu, a pretensão deduzida pelo IBAMA em face do Poder Público está albergada pela razoabilidade e não encontra óbice na disponibilidade financeira do município, na medida em que fixou-se prazo razoável para a apresentação do projeto e do cronograma de execução da obra do aterro sanitário.
5. Em se tratando de ação civil pública, a questão do ônus da sucumbência recebe disciplina específica, que afasta, exclusivamente para a parte autora, a aplicação subsidiária do art. 20 do CPC. A ratio essendi da norma é evitar que os legitimados ativos se sintam inibidos na defesa dos interesses da coletividade.
6. Remessa oficial não provida.
(PROCESSO: 200582020011680, REO415646/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2009 - Página 295)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROJETO DE ATERRO SANITÁRIO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO QUANTO À CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREJUÍZO AO MEIO AMBIENTE E À SAÚDE PÚBLICA. PROTEÇÃO POR VIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESERVA DO POSSÍVEL.
1. O art. 23, VI, da CF assevera ser a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
2. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um típico direito de terceira geração, que assiste a todo o gênero humano.
3...
Data do Julgamento:27/01/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO415646/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONAB. RESSARCIMENTO DE VALORES DECORRENTE DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE PRETENDE INVALIDAR. PRESCRIÇÃO.
1. O pleito de ressarcimento de valores fundamenta-se na invalidade do negócio jurídico. Uma vez constatada a prescrição do direito de ação de invalidação do contrato, prescrito também está o direito de ação ao ressarcimento pleiteado. Inteligência do art. 2.028 do Novo Código Civil, c/c art. 178, parágrafo 9º, V, "b" do Código Civil de 1916.
2. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200482010053946, AC423866/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/03/2009 - Página 276)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONAB. RESSARCIMENTO DE VALORES DECORRENTE DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE PRETENDE INVALIDAR. PRESCRIÇÃO.
1. O pleito de ressarcimento de valores fundamenta-se na invalidade do negócio jurídico. Uma vez constatada a prescrição do direito de ação de invalidação do contrato, prescrito também está o direito de ação ao ressarcimento pleiteado. Inteligência do art. 2.028 do Novo Código Civil, c/c art. 178, parágrafo 9º, V, "b" do Código Civil de 1916.
2. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200482010053946, AC423866/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Quarta Turma, JUL...
Data do Julgamento:10/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC423866/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PREÇO PÚBLICO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. LEIS N.ºs 9.636/98, 9.821/99, 10.852/04. DIREITO INTERTEMPORAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. IMÓVEL DESAPROPRIADO. DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO APELADO.
- A taxa de ocupação não tem natureza tributária, mas de preço público.
- A contagem da prescrição e da decadência deve observar as seguintes normas legais: da vigência do CC/1916 até o dia 17 (dezessete) de maio de 1998 - prescrição de 20 (vinte) anos; de 18 (dezoito) de maio de 1998 (Lei n.º 9.636/98) a 23 (vinte e três) de agosto de 1999 - redução da prescrição para 5 (cinco) anos; a partir de 24 (vinte e quatro) de agosto de 1999 (Lei n.º 9.821/99) a 29 (vinte e nove) de março de 2004 - manutenção da prescrição em 5 (cinco) anos e fixação da decadência em igual prazo; desde 30 (trinta) de março de 2004 até hoje - manutenção da prescrição em 5 (cinco) anos e majoração da decadência para 10 (dez) anos.
- Para a cobrança da taxa de ocupação, é vedada a aplicação retroativa de quaisquer das mencionadas normas e deve ser observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/ 2002: Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
- Caso concreto no qual a ação de cobrança não está prescrita, uma vez que, na situação versada nos autos, a União busca o recebimento das taxas anuais de ocupação de terrenos de marinha com vencimentos nos meses de jul/90, ago/90, ago/91, set/92, jun/93, abr/94, jun/95, jun/96, jul/97, jun/98, jul/99, jun/2000, jun/2001 e jun/2002, tendo sido efetuada a notificação em 15/10/2002.
- Imóvel descrito no processo administrativo embasador do feito executivo que guarda identidade com imóvel objeto de desapropriação ocorrida no ano de 1977, levada a efeito pela Prefeitura do Recife, a afastar a responsabilidade da parte apelada quanto ao pagamento dos débitos cobrados no feito executivo em apenso.
- Apelação e remessa obrigatória não providas.
(PROCESSO: 200583000156113, AC420456/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 192)
Ementa
DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PREÇO PÚBLICO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. LEIS N.ºs 9.636/98, 9.821/99, 10.852/04. DIREITO INTERTEMPORAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. IMÓVEL DESAPROPRIADO. DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO APELADO.
- A taxa de ocupação não tem natureza tributária, mas de preço público.
- A contagem da prescrição e da decadência deve observar as seguintes normas legais: da vigência do CC/1916 até o dia 17 (dezessete) de maio de 1998 - p...
Data do Julgamento:12/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC420456/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E REVISÃO TARIFÁRIA. CONTROLE DE ÍNDICES PELO PODER JUDICIÁRIO.
1. Tem legitimidade o Ministério Público para propor ação civil pública referente a contrato de concessão de energia elétrica. O direito discutido envolve interesses sociais relevantes. Precedentes.
2. A utilização do índice IGP-M - média de três índices: atacado (60%), consumo (30%) e construção civil (10%) - não é ilegal. As distorções nas tarifas de energia elétrica são causadas por outros fatores, tais como assimetria informacional, ineficiência dos controles da ANEEL, dentre outros, aspectos esses não discutidos na presente lide.
3. Impossibilidade de o Judiciário, ex offício, ampliar o objeto da lide.
4. Pedido limitado. Improcedência. Apelações e remessa necessária providas.
(PROCESSO: 200381000133641, APELREEX1520/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/05/2009 - Página 172)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E REVISÃO TARIFÁRIA. CONTROLE DE ÍNDICES PELO PODER JUDICIÁRIO.
1. Tem legitimidade o Ministério Público para propor ação civil pública referente a contrato de concessão de energia elétrica. O direito discutido envolve interesses sociais relevantes. Precedentes.
2. A utilização do índice IGP-M - média de três índices: atacado (60%), consumo (30%) e construção civil (10%) - não é ilegal. As distorções nas tarifas de energia elétrica são causadas por outros fatores, tais como assimetria informacional, ineficiência dos controle...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES. PRELIMINARES REJEITADAS. MOVIMENTAÇÃO DA CONTA PELO EMPREGADO. CONTRATO DE TRABALHO CONSIDERADO NULO. PERMISSIVO LEGAL. JUROS DE MORA. SELIC. INAPLICABILIDADE.
1. A teor do entendimento firmado pelo c. STJ, quando há resistência da CAIXA em liberar o saldo de FGTS, a competência passa a ser da Justiça Federal. Aplicação à espécie do teor da Súmula nº 82, daquele tribunal.
2. Discute-se, portanto, no presente feito, apenas a possibilidade ou não de liberação do saldo relativo ao FGTS, não englobando qualquer questionamento relativo à relação de emprego.
2. A CAIXA é a única parte legitimada para compor o pólo passivo da relação processual em que se discute o direito à movimentação do saldo de conta vinculada de FGTS, em face da sua condição de gestora desse fundo.
3. A preliminar de ilegitimidade ativa dos autores se confunde com o próprio mérito da ação, porquanto fundamentada no fato de que, reconhecida a inexistência da relação de trabalho, seriam indevidos ao trabalhador os depósitos realizados nas contas fundiárias, os quais pertenceriam ao empregador.
1. "1. O STJ já se manifestou no sentido de ser possível o saque do saldo de contas vinculadas do FGTS nas situações em que contratos de trabalho tenham sido declarados nulos em virtude da inobservância do disposto no art. 37, II, da CF. 2. A Caixa Econômica Federal não tem poderes para dispor de valores pertencentes a terceiros, no caso, titulares de contas vinculadas do FGTS. O ato de devolução de valores ao Município empregador em virtude de anulação de contrato de trabalho configura-se ilegal". (STJ, REsp 892451-RN, Segunda Turma, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, DJU de 25.04.2007).
2. Quanto aos juros de mora, esta c. Primeira Turma vem entendendo ser devido à base de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1062 do Código Civil de 1916), a partir da citação e até o dia anterior à entrada em vigor do novo Código Civil, e, partir daí, nos termos do seu art. 406, ou seja, à taxa de 1% (um por cento) ao mês. (AC Nº 437693 - PE, Relator: Desembargador Federal FRANCISCO CAVALCANTI, DJU 27.03.2008, p. 311, decisão unânime).
Preliminares rejeitadas.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200383000168787, AC426288/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 192)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES. PRELIMINARES REJEITADAS. MOVIMENTAÇÃO DA CONTA PELO EMPREGADO. CONTRATO DE TRABALHO CONSIDERADO NULO. PERMISSIVO LEGAL. JUROS DE MORA. SELIC. INAPLICABILIDADE.
1. A teor do entendimento firmado pelo c. STJ, quando há resistência da CAIXA em liberar o saldo de FGTS, a competência passa a ser da Justiça Federal. Aplicação à espécie do teor da Súmula nº 82, daquele tribunal.
2. Discute-se, portanto, no presente feito, apenas a possibilidade ou não de liberação do...
Data do Julgamento:12/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC426288/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO E CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DIREITO DE REGRESSO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
1. Cuida-se de ação na qual o autor, com base no art. 37, parágrafo 6º da CF/88, pretende a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos e de pensão vitalícia sob o argumento de que o acidente de trânsito de que foi vítima teria sido provocado pelo cabo CLÁUDIO FAUSTINO DE ARAÚJO quando conduzia viatura do Ministério da Defesa - Exército Brasileiro.
2. O douto sentenciante, diante da denunciação do condutor do veículo oficial à lide e considerando restar demonstrado nos autos a culpa dele no acidente, entendeu ser improcedente o pedido do postulante em relação à União. Apenas o militar foi condenado ao ressarcimento de danos morais e materiais.
3. Em sendo o preposto denunciado à lide e restando demonstrado que ele agiu de forma dolosa ou culposa, reconhece-se tão-somente o direito de regresso da União, não podendo ser o agente condenado diretamente à reparação civil em favor da vítima.
4. A responsabilidade objetiva do Estado resta configurada quando presentes o nexo causal e o dano e quando inexiste qualquer causa excludente.
5. O nexo causal restou incontroverso, pois a própria União, por meio do Inquérito Técnico Militar, reconhece ser do condutor do veículo oficial a culpa pelo acidente rodoviário, bem como os danos materiais e morais ocasionados ao postulante. Os danos sofridos pela vítima também estão registrados por meio de fotografias que instruíram o mencionado inquérito (cópias às fls. 253/266), depoimentos testemunhais, cópia do Boletim de Ocorrência do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e do Relatório de Ocorrência Policial.
6. Danos materiais fixados em montante correspondente às despesas com a "perda total" do veículo e à renda não aferida pelo autor durante o período em que paralisou suas atividades laborais, desde o dia do acidente até a data da concessão do benefício pago pelo INSS, e danos morais fixados em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
7. O direito regressivo do ente público em relação ao seu agente que conduzia o veículo, figurando na relação processual como denunciado à lide, deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade subjetiva nos termos do Código Civil, o que remete ao conceito de culpa.
8. Caso em que o Inquérito Técnico Militar apontou a culpa do motorista da viatura militar, tendo por base os depoimentos testemunhais dos envolvidos no acidente e o Boletim de Ocorrência, emitido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, no qual se constata que a colisão ocorreu quando o veículo oficial tentava fazer uma ultrapassagem forçada. Existência concreta de direito de regresso do Estado em relação ao cabo CLÁUDIO FAUSTINO DE ARAÚJO, devendo este ressarcir àquele pelo pagamento da indenização.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200283000022892, AC447305/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/05/2009 - Página 186)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DIREITO DE REGRESSO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
1. Cuida-se de ação na qual o autor, com base no art. 37, parágrafo 6º da CF/88, pretende a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos e de pensão vitalícia sob o argumento de que o acidente de trânsito de que foi vítima teria sido provocado pelo cabo CLÁUDIO FAUSTINO DE ARAÚJO quando conduzia viatura do Ministério da Defesa - Exército Brasileiro.
2. O douto sentenciante, diante da denunciação do...
Data do Julgamento:19/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC447305/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Civil. Ação monitória. Contrato de Abertura de Crédito. Prescrição. Inocorrência. Juros. Capitalização.
1. Inocorrência da prescrição, considerando que o prazo prescricional aplicável à espécie é de 03 anos, previsto no art. 2.028 do Novo Código Civil, aliada ao fato de restar configurada a interrupção da prescrição, em face do reconhecimento do direito pelo devedor (art. 202, VI, do novo Código Civil).
2. Inexiste capitalização de juros no sistema de amortização denominado Tabela Price. O Decreto 22.626/33 não se aplica às instituições financeiras, públicas ou privadas, sendo-lhes permitido capitalizar juros.
3. Improvimento da apelação do réu. Provimento do recurso adesivo da CEF para declarar a legalidade da capitalização de juros no contrato em questão.
(PROCESSO: 200583000138469, AC417544/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/11/2009 - Página 296)
Ementa
Civil. Ação monitória. Contrato de Abertura de Crédito. Prescrição. Inocorrência. Juros. Capitalização.
1. Inocorrência da prescrição, considerando que o prazo prescricional aplicável à espécie é de 03 anos, previsto no art. 2.028 do Novo Código Civil, aliada ao fato de restar configurada a interrupção da prescrição, em face do reconhecimento do direito pelo devedor (art. 202, VI, do novo Código Civil).
2. Inexiste capitalização de juros no sistema de amortização denominado Tabela Price. O Decreto 22.626/33 não se aplica às instituições financeiras, públicas ou privadas, sendo-lhes permitido c...
Data do Julgamento:27/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC417544/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBICO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. "CLÁUSULA DE RESERVA DO POSSÍVEL." INCABIMENTO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. Não há que se falar em omissão dos artigos 16, 17 e 18 da Lei 8080/90, artigo 265 do Código Civil, bem como dos artigos 2º. 197 e 198 da CF, nem de violação aos artigos 165 e 458, II do CPC, artigos 5º, LIV e LV e 93, IX da CF. O acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado.
IV. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20088300010767001, APELREEX4455/01/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2009 - Página 403)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBICO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. "CLÁUSULA DE RESERVA DO POSSÍVEL." INCABIMENTO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÁLCULO. CONTADORIA DO FORO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. QUANTIAS DEPOSITADAS ESPONTANEAMENTE PELO EXECUTADO. RETROCESSO PROCESSUAL. DESCABIMENTO.
1. Nos casos que demandam avaliação técnica específica, pode o magistrado utilizar-se dos posicionamentos elaborados pela Contadoria do Foro, a qual, na qualidade de órgão oficial, equipara-se a um perito, cujas manifestações se revestem de presunção juris tantum, passíveis de serem elididas pelas partes que colacionem provas robustas a comprovar a inexatidão das informações fornecidas por aquele órgão.
2. No caso dos autos, os elementos fornecidos pelo apelante em contraposição ao cálculo oficial não se revestem de suficiente plausibilidade, porquanto elaborados a partir de parâmetros diversos daqueles acolhidos pela Justiça Federal. Não têm, portanto, o condão de afastar a presunção de veracidade da memória apresentada pela Contadoria do Foro, preparada segundo as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
3. O art. 4º do Decreto n. 22.626, que revogou a parte final do art. 1.262 do Código Civil de 1916 e continua em vigor em face da inexistência de disposição em sentido diverso no novo Código Civil, proíbe expressamente a capitalização de juros, admitindo apenas acumulação dos vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano, situação específica que não se configura no presente caso.
4. A regra, portanto, no direito brasileiro é a vedação da contagem de juros sobre juros, valendo lembrar que o STF editou a Súmula n. 121, segundo a qual "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
5. Conquanto a conta elaborada pela Contadoria tenha encontrado um valor que a executada teria pagado a maior no curso da execução, a devolução de tal quantia, a qual havia sido depositada espontaneamente, se revela inviável.
6. A essa altura, por um imperativo de lógica processual, não se pode retroceder na execução para definir o quantum debeatur em patamar inferior ao que a própria executada defendia no curso do feito. Ademais, os valores depositados já foram levantados pelos exeqüentes há bastante tempo, de maneira legítima, afinal, tratava-se de quantias incontroversas.
7. Apelações - principal e adesiva - desprovidas.
(PROCESSO: 200005000088525, AC206510/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 525)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÁLCULO. CONTADORIA DO FORO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. QUANTIAS DEPOSITADAS ESPONTANEAMENTE PELO EXECUTADO. RETROCESSO PROCESSUAL. DESCABIMENTO.
1. Nos casos que demandam avaliação técnica específica, pode o magistrado utilizar-se dos posicionamentos elaborados pela Contadoria do Foro, a qual, na qualidade de órgão oficial, equipara-se a um perito, cujas manifestações se revestem de presunção juris tantum, passíveis de serem elididas pelas partes que colacionem provas robustas a comprovar a inexatid...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC206510/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA ABANDONADA NO TERRITÓRIO NACIONAL. RECUPERAÇÃO ÀS EXPENSAS DO DEMANDANTE. DEVER DE RESSARCIR DA UNIÃO. DESPESAS COM MÃO-DE-OBRA. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBENCIA MÍNIMA. CABIMENTO.
1. A posse de boa-fé, devidamente caracterizada enseja o direito à indenização das benfeitorias úteis e necessárias, nos termos do disposto no art. 1.219 do Código Civil.
2. Ostentando o autor a qualidade de possuidor de boa-fé, tem o direito de ser ressarcido das despesas efetuadas na recuperação do bem, devendo ser indenizado pelo proprietário, tendo em vista a valorização comprovadamente sofrida pelo bem com os melhoramentos efetivados.
3. As fotografias, revelam, de forma cristalina, o estado extremamente precário em que se encontrava a embarcação antes dos serviços de reparo e as relevantes melhorias apresentadas após sua recuperação.
4. Consoante o inventário da embarcação feito pela Receita Federal, ficaram retidos diversos objetos do apelante. Deve a União devolver os objetos que não foram considerados no cálculo do MM. Juízo a quo.
5. A declaração do prestador de serviços que atesta ter o autor despendido cerca de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) com a reconstrução do casco, convés e interior da embarcação, bem assim com serviços de marcenaria, serve à finalidade à qual se destina, qual seja, a comprovação dos gastos efetuados pelo autor na recuperação do veleiro.
6. Não resta dúvidas de que o bem em questão somente veio a ser arrematado por valor significativo em virtude de se encontrar em bom estado de conservação.
7. Juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do novo Código Civil (Lei nº. 10.406/2002), a partir da citação.
8. Ante à sucumbência mínima do autor, cabível a condenação da parte adversa em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
9. Apelação do autor provida para condenar a União ao ressarcimento dos gastos com a mão-de-obra para a recuperação da embarcação no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), à devolução dos objetos constantes do inventário da Receita Federal que não foram considerados no cálculo do MM. Juízo a quo, bem assim em honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Apelação da União improvida.
(PROCESSO: 200884000078622, AC467935/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 511)
Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA ABANDONADA NO TERRITÓRIO NACIONAL. RECUPERAÇÃO ÀS EXPENSAS DO DEMANDANTE. DEVER DE RESSARCIR DA UNIÃO. DESPESAS COM MÃO-DE-OBRA. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBENCIA MÍNIMA. CABIMENTO.
1. A posse de boa-fé, devidamente caracterizada enseja o direito à indenização das benfeitorias úteis e necessárias, nos termos do disposto no art. 1.219 do Código Civil.
2. Ostentando o autor a qualidade de possuidor de boa-fé, tem o direito de ser ressarcido das despesas efetuadas na recuperação do bem, deve...
Data do Julgamento:15/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC467935/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.636, DE 18.05.98. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. CONSTATAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
1. Trata-se de apelação da sentença que, acolhendo pedido constante da oposição de pré-executividade, reconheceu a prescrição do crédito exequendo e extinguiu a execução fiscal.
2. Anteriormente à edição da Lei 9.636/98, inexistia regra específica sobre o prazo de cobrança da taxa de ocupação do Terreno de Marinha. Tal fato acarretou discussão doutrinária, exsurgindo duas correntes opostas; uma delas reconhecendo que a prescrição anterior à vigência da citada lei deveria reger-se pelo prazo vintenário, estabelecido pelo art. 177 do Código Civil de 1916, e a outra, privilegiando o prazo prescricional qüinqüenal do artigo 1º do Decreto nº 20.91032.
3. Considerando a natureza de remuneração pela utilização de bem público da taxa de ocupação, deve ser afastada a aplicação da regra ínsita no Direito Civil, aplicando-se, em contrapartida, às situações pré-existentes à Lei de nº 9.636, de 18.05.98, a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que fixa prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívidas passivas da União. Precedente da Primeira Seção do STJ, no Julgamento do EREsp 961.064/CE Relator Ministro Teori Albino Zavascki
4. A Lei nº 9.821/99, modificou o artigo 47 da Lei nº 9.636/98, passando a taxa de ocupação a sujeitar-se também ao prazo decadencial de cinco anos para sua constituição, mediante lançamento. Posteriormente, foi editada a Medida Provisória de nº 152, de 23.12.2003, publicada em 24.12.2003 e convertida na Lei nº 10.852/04, que novamente alterou o artigo 47 da Lei nº 9.636/98, majorando o prazo decadencial para dez anos.
5. Hipótese de cobrança da taxa de ocupação relativa aos exercícios de 1987 a 1993, por intermédio de ação executiva ajuizada em 29.05.2008.
6. Estão prescritas as parcelas com data de vencimento anterior a 30 de abril de 2003 (equivalente ao quinquidio anterior à data do despacho do juiz que ordenou a citação (30.05.2008), nos termos do art. 8º, PARÁGRAFO 2º, da Lei 6.830/80).
7. Manutenção da sentença recorrida que extinguiu a execução fiscal.
8. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200883000096543, AC477201/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 174)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.636, DE 18.05.98. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. CONSTATAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
1. Trata-se de apelação da sentença que, acolhendo pedido constante da oposição de pré-executividade, reconheceu a prescrição do crédito exequendo e extinguiu a execução fiscal.
2. Anteriormente à edição da Lei 9.636/98, inexistia regra específica sobre o prazo de cobrança da taxa de ocupação do Terreno de Marinha. Tal fato...
Data do Julgamento:24/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC477201/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.636, DE 18.05.98. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. DECADÊNCIA DO CRÉDITO. APLICAÇÃO SOMENTE AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.821/99 E MP DE Nº 152, DE 23.12.2003, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.852/04. CONSTATAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS CONSTANTES DA CDA. EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS REMANESCENTES NÃO PRESCRITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM OPORTUNIZAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 8º, DO ART. 2º, DA LEI 6.830/80.
1. Trata-se de apelação da sentença que pronunciando a decadência do direito às taxas de ocupação dos anos de 1992 a 1997 e, no período entre 1997 a 2002, julgou procedente o pedido deduzido nos presentes Embargos à Execução Fiscal para desconstituir o lançamento não tributário na Dívida Ativa e extinguir a execução.
2. Anteriormente à edição da Lei 9.636/98, inexistia regra específica sobre o prazo de cobrança da taxa de ocupação do Terreno de Marinha. Tal fato acarretou discussão doutrinária, exsurgindo duas correntes opostas; uma delas reconhecendo que a prescrição anterior à vigência da citada lei deveria reger-se pelo prazo vintenário, estabelecido pelo art. 177 do Código Civil de 1916, e a outra, privilegiando o prazo prescricional qüinqüenal do artigo 1º do Decreto nº 20.91032.
3. Considerando a natureza de remuneração pela utilização de bem público da taxa de ocupação, deve ser afastada a aplicação da regra ínsita no Direito Civil, aplicando-se, em contrapartida, às situações pré-existentes à Lei de nº 9.636, de 18.05.98, a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que fixa prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívidas passivas da União. Precedente da Primeira Seção do STJ, no Julgamento do EREsp 961.064/CE Relator Ministro Teori Albino Zavascki.
4. A Lei nº 9.821/99, modificou o artigo 47 da Lei nº 9.636/98, passando a taxa de ocupação a sujeitar-se também ao prazo decadencial de cinco anos para sua constituição, mediante lançamento. Posteriormente, foi editada a Medida Provisória de nº 152, de 23.12.2003, publicada em 24.12.2003 e convertida na Lei nº 10.852/04, que novamente alterou o artigo 47 da Lei nº 9.636/98, majorando o prazo decadencial para dez anos.
5. A regra de decadência deve ser aplicada somente aos fatos geradores ocorridos após a sua vigência, pois, admitir a imposição de prazo decadencial sobre período de tempo já passado, significaria, na prática, permitir que o legislador eliminasse, com efeito retroativo, a possibilidade de exercício do direito, o que equivale eliminar o próprio direito. Neste sentido se houve o Ministro Teori Albino Zavascki, Relator do REsp nº 841.689/AL, DJ de 29.03.2007.
6. Hipótese de cobrança da cobrança da taxa de ocupação relativa aos exercícios de 1992 a 1996 e 1998 a 2002, por intermédio de ação executiva ajuizada em 25.11.2003.
7. Estão prescritas as parcelas com data de vencimento anterior a 07 de janeiro de 1999 (equivalente ao quinquidio anterior à data do despacho do juiz que ordenou a citação (07.01.2004), nos termos do art. 8º, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80).
8. Não ocorrência de decadência, considerando que não se perfez o prazo decadencial para a constituição do crédito, a contar do lançamento (notificação procedida em 05.11.2002), nos termos da Lei 9.821/99, e MPv 152, convertida na Lei 10.852/2004.
9. Existindo créditos remanescentes não prescritos, cumpriria ao julgador, primeiramente, determinar a intimação da Fazenda Nacional para que procedesse a substituição da CDA, consoante expressa previsão do parágrafo 8º, do art. 2º, da LEF, assegurando-se ao executado a devolução do prazo para embargos e, apenas quedando-se esta inerte, poderia o julgador extinguir o feito executivo, por ausência de requisitos do título.
10. Apelação parcialmente provida para, reconhecendo a prescrição parcial dos créditos exigidos, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de oportunizar a Fazenda Pública substituir a CDA.
(PROCESSO: 200783000043236, AC436196/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 111)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.636, DE 18.05.98. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. DECADÊNCIA DO CRÉDITO. APLICAÇÃO SOMENTE AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.821/99 E MP DE Nº 152, DE 23.12.2003, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.852/04. CONSTATAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS CONSTANTES DA CDA. EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS REMANESCENTES NÃO PRESCRITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM OPORTUNIZAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 8º, DO A...
Data do Julgamento:01/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC436196/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA QUANTO A ALGUMAS MATÉRIAS. NÃO RECEBIMENTO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. FILHOS COMUNS. AUTORA COMO DECLARANTE DO ÓBITO. PROVAS SUFICIENTES. COMPLEMENTAÇÃO. ÔNUS DA UNIÃO DESDE A DIB. SELIC. INAPLICABILIDADE. JUROS DE 0,5% AO MÊS (ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA.
1. Não havendo sucumbência quanto à cumulação da SELIC com outras taxas de juros e quanto à isenção de custas pelo INSS, não se deve receber a apelação da Autarquia nesse tocante, por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
2. Considera-se suficientemente comprovada a união estável quando há três filhos comuns e a convivente consta na certidão de óbito como declarante do falecimento, mormente quanto o ex-ferroviário era viúvo (relativamente ao seu anterior casamento civil) há mais de vinte anos antes de sua morte e não trouxe aos autos a parte adversa qualquer prova da inexistência da união estável. A prova testemunhal, existindo prova material suficiente, é desnecessária.
3. A União é responsável pela complementação do benefício de pensão devido à parte autora (para o qual fora instituidor ex-ferroviário) desde a data de seu início (DIB), porquanto o art. 3º da Lei n.º 8.186/91 já estendia esse direito ao ferroviário celetista. Diversamente do alegado no recurso, esse direito não surgiu apenas quando da eficácia da Lei n.º 10.478/2002, mas sim foi por ela estendido a outros ferroviários na mesma situação.
3. É inaplicável a SELIC no caso, mesmo após o advento do Código Civil de 2002, porquanto nas condenações impostas à Fazenda Pública aplica-se o art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, e não o art. 406 do CC quanto aos juros de mora. Precedentes do STJ.
4. Na hipótese, consoante art. 20, parágrafo 4º, do CPC, é razoável a fixação equitativa de honorários de sucumbência em R$1.000,00, salvo se essa quantia for superior aos 10% da condenação já impostos na sentença, caso em que ocorreria indevida reformatio in pejus.
5. Apelação do INSS recebida somente em parte e, nessa parte, parcialmente provida. Apelação da União integralmente recebida e parcialmente provida.
(PROCESSO: 200284000030738, AC376880/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 23/10/2009 - Página 126)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA QUANTO A ALGUMAS MATÉRIAS. NÃO RECEBIMENTO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. FILHOS COMUNS. AUTORA COMO DECLARANTE DO ÓBITO. PROVAS SUFICIENTES. COMPLEMENTAÇÃO. ÔNUS DA UNIÃO DESDE A DIB. SELIC. INAPLICABILIDADE. JUROS DE 0,5% AO MÊS (ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA.
1. Não havendo sucumbência quanto à cumulação da SELIC com outras taxas de juros e quanto à isenção de custas pelo INSS, não se deve receber a apelação da Autarquia nesse tocante, p...
Data do Julgamento:06/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC376880/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VALIDADE. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LITISCONSORCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. APOSENTADORIA ANTES DA LEI 8.112/90. VIOLAÇÃO AO ART. 40, PARÁGRAFO 4º DA CF, REDAÇÃO ANTERIOR A EC 20/98. VIOLAÇÃO AO ART. 195 PARÁGRAFO 5º DA CF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RESCISÓRIA.
1. Na época da propositura da presente ação rescisória (20/11/2003), a União, efetivamente, não tinha ciência inequívoca do endereço correto das partes demandadas, porquanto, apenas passou a integrar a ação de execução promovida por estas em 25/04/05 (fls.328); pelo que foram realizados todos os atos procedimentais previstos para realização da citação por edital válida.
2. O acórdão rescindendo se deu em face de sentença proferida em ação civil pública promovida, originalmente, pelo Ministério Público Federal contra a União, visando a condenação da ré a manter as aposentadorias e as pensões dos servidores do quadro de pessoal oriundos do regime da CLT e a promover a revisão dos proventos e dos benefícios dos substituídos processuais, equiparando-os aos padrões de remuneração dos seus paradigmas pertencentes ao regime estatutário, a partir da vigência de 05.10.0988 e ao pagamento das diferenças apuradas.(fls 73)
3. Sem olvidar a natureza erga omnes da coisa julgada emanada da ação coletiva, mas, considerando a característica maior dos direitos individuais homogêneos, centrada na divisibilidade dos interesses, que podem ser tratados de formas diferentes em atenção à situação peculiar de cada indivíduo, conclui-se pela inexistência de litisconsórcio necessário entre os demais interessados, afastando a aplicação do art. 47 do CPC.
4. Pedido julgado procedente, para firmar o entendimento de que a regra constante no art. 40, parágrafo 4º da Constituição Federal, na redação anterior à EC 20/98, apenas se aplica aos servidores públicos estatutários, aposentados ou pensionistas, que tiveram seus benefícios deferidos sob a égide da Lei 8.112/90.Precedentes do STF.
5. Ressalvados os valores percebidos pelas partes em razão de determinação da justiça, a título de boa fé, pelo que não importará em ressarcimento.
6. Ação rescisória parcialmente procedente.
(PROCESSO: 200305000323590, AR4861/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Pleno, JULGAMENTO: 21/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 85)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VALIDADE. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LITISCONSORCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. APOSENTADORIA ANTES DA LEI 8.112/90. VIOLAÇÃO AO ART. 40, PARÁGRAFO 4º DA CF, REDAÇÃO ANTERIOR A EC 20/98. VIOLAÇÃO AO ART. 195 PARÁGRAFO 5º DA CF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RESCISÓRIA.
1. Na época da propositura da presente ação rescisória (20/11/2003), a União, efetivamente, não tinha ciência inequívoca do...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE 3,17% (LEI Nº 8.880/94). MP 2225/01. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS EM PARCELA ÚNICA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - A Medida Provisória 2.225/01, que estabeleceu a incorporação do reajuste de 3,17% à remuneração dos servidores, a partir de 1º de janeiro de 2002, com a quitação dos atrasados em até sete anos, nos meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro de 2002, não ressalvou a observância à prescrição quinquenal, de maneira que os valores atrasados estão sendo pagos, administrativamente, em sua totalidade. Não se apresenta justo, portanto, negar o mesmo direito àqueles servidores que buscam um provimento judicial, sob pena de afronta ao princípio da Isonomia. Com isso, não há que se falar em aplicação da prescrição qüinqüenal ao caso dos autos.
II - Não se pode pretender que a edição da Medida Provisória nº 2.225/01 tenha significado renúncia tácita à prescrição, nem interrupção do prazo prescricional, uma vez que o reconhecimento do direito à percepção do referido reajuste de 3,17% restou condicionado a acordo administrativo a ser celebrado entre as partes, mediante aceite das condições impostas na referida MP, o que denota que não ocorreu o ato inequívoco previsto no artigo 202, VI, do Código Civil. Não havendo que se falar, portanto, em aplicação do disposto no artigo 8º do DL nº 20.910/32, com a modificação imposta pelo artigo 3º do DL nº 4.597/42.
III - Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
IV - O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
V - Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20058200015537401, EDAC474849/01/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 843)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE 3,17% (LEI Nº 8.880/94). MP 2225/01. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS EM PARCELA ÚNICA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - A Medida Provisória 2.225/01, que estabeleceu a incorporação do reajuste de 3,17% à remuneração dos servidores, a partir de 1º de janeiro de 2002, com a quitação dos atrasados em até sete anos, nos meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro de 2002, não ressalvou a obs...
Data do Julgamento:27/10/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC474849/01/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. LEI Nº 8.429/92. APLICABILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS DA DEFESA COM A APELAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA DE LICITAÇÃO. INEXECUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. REJEIÇÃO DAS CONTAS. RESSARCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA.
1 - Não merece acolhida o pedido atravessado por Abmael de Sousa Lacerda de retirada de pauta de julgamento do feito, pois os embargos de declaração não constam dela, visto que independem dessa exigência legal para a sua apreciação pelo colegiado competente, nos termos do art. 69, inciso I, do Regimento Interno deste e. Tribunal.
2 - Abmael de Sousa Lacerda sustenta que o julgado recorrido, em síntese, não se pronunciara: a) quanto à falta de prova de dolo ou má-fé do ex-gestor municipal, que teria agido com isenção ao dispensar licitação para firmar o Convênio nº 35/2000 com o Ministério do Meio Ambiente, através da Fundação Nacional do Meio Ambiente, com o objetivo de "implantar um programa para capacitar e valorizar o corpo técnico e administrativo da Secretaria de Limpeza Urbana; implantar Programa de Educação Ambiental Comunitário para compreensão do ecossistema urbano; otimizar os serviços necessários ao manejo de resíduos sólidos; gerar renda e trabalho através do processamento dos resíduos em uma unidade de tratamento auto-sustentável e implantar Aterro Sanitário Municipal"; b) sobre a necessidade de instauração prévia de inquérito administrativo como pressuposto de admissibilidade da ação de improbidade administrativa; c) e, por fim, da inexistência de dano para a Administração Pública.
3 - Por seu turno, Cláudia Coutinho Nóbrega e outros consideram existir os seguintes vícios: a) obscuridade quando se rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de instrução processual, pois os réus querem produzir outras provas, pleito indeferido porque os autos já estariam devidamente instruídos. Para eles, a controvérsia não poderia ser solucionada unicamente com as peças documentais já colacionadas aos autos; b) o Município de Sousa/PB não integrou a lide como litisconsorte necessário, ente este que poderia prestar informações relevantes para o deslinde do conflito de interesses; c) omissão quanto ao disposto no art. 12 da Lei n.º 8.429/92, gerando uma dosimetria da pena desproporcional para o caso.
4 - No bem lançado voto do relator Desembargador Federal Convocado Cesar Carvalho, cada um dos pontos aqui postos em destaque foi minuciosamente analisado e todas as preliminares de mérito rechaçadas à unanimidade por esta e. Primeira Turma de forma objetiva e clara nos itens IV e V do voto. Resta patente, consequentemente, buscarem os apelantes ora utilizar a impugnação prevista no art. 535 do Código de Processo Civil de forma totalmente anômala, com o desiderato de modificar a valoração das provas trazidas pelo MPF, para fins de declaração da juridicidade da dispensa do certame licitatório, ou, ao menos, a redução das sanções a eles impostas.
5 - Não se admitem embargos declaratórios com a finalidade de emprestar efeitos modificativos ao julgado quando neste inexiste omissão, contradição ou obscuridade e o embargante limita-se a demonstrar seu inconformismo com o que foi decidido.
Embargos de declaração desprovidos.
(PROCESSO: 20058202001351202, EDAC436901/02/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 493)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. LEI Nº 8.429/92. APLICABILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS DA DEFESA COM A APELAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA DE LICITAÇÃO. INEXECUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. REJEIÇÃO DAS CONTAS. RESSARCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU C...
Data do Julgamento:29/10/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC436901/02/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.636, DE 18.05.98. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. DECADÊNCIA DO CRÉDITO. APLICAÇÃO SOMENTE AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.821/99 E MP DE Nº 152, DE 23.12.2003, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.852/04. CONSTATAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS CONSTANTES DA CDA. EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS REMANESCENTES NÃO PRESCRITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM OPORTUNIZAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 8º, DO ART. 2º, DA LEI 6.830/80.
1. Trata-se de apelação da sentença que pronunciando a prescrição do direito às taxas de ocupação das parcelas referentes aos anos de 1989, 1991 a 1998, extinguiu a execução, com fundamento no art. 618, I, c/c o art. 269, IV do CPC.
2. Anteriormente à edição da Lei 9.636/98, inexistia regra específica sobre o prazo de cobrança da taxa de ocupação do Terreno de Marinha. Tal fato acarretou discussão doutrinária, exsurgindo duas correntes opostas; uma delas reconhecendo que a prescrição anterior à vigência da citada lei deveria reger-se pelo prazo vintenário, estabelecido pelo art. 177 do Código Civil de 1916, e a outra, privilegiando o prazo prescricional qüinqüenal do artigo 1º do Decreto nº 20.91032.
3. Considerando a natureza de remuneração pela utilização de bem público da taxa de ocupação, deve ser afastada a aplicação da regra ínsita no Direito Civil, aplicando-se, em contrapartida, às situações pré-existentes à Lei de nº 9.636, de 18.05.98, a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que fixa prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívidas passivas da União. Precedente da Primeira Seção do STJ, no Julgamento do EREsp 961.064/CE Relator Ministro Teori Albino Zavascki.
4. A Lei nº 9.821/99, modificou o artigo 47 da Lei nº 9.636/98, passando a taxa de ocupação a sujeitar-se também ao prazo decadencial de cinco anos para sua constituição, mediante lançamento. Posteriormente, foi editada a Medida Provisória de nº 152, de 23.12.2003, publicada em 24.12.2003 e convertida na Lei nº 10.852/04, que novamente alterou o artigo 47 da Lei nº 9.636/98, majorando o prazo decadencial para dez anos.
5. A regra de decadência deve ser aplicada somente aos fatos geradores ocorridos após a sua vigência, pois, admitir a imposição de prazo decadencial sobre período de tempo já passado, significaria, na prática, permitir que o legislador eliminasse, com efeito retroativo, a possibilidade de exercício do direito, o que equivale eliminar o próprio direito. Neste sentido se houve o Ministro Teori Albino Zavascki, Relator do REsp nº 841.689/AL, DJ de 29.03.2007.
6. Hipótese de cobrança da cobrança da taxa de ocupação relativa aos exercícios de 1992 a 1996 e 1998 a 2002, por intermédio de ação executiva ajuizada em 25.11.2003.
7. Estão prescritas as parcelas com data de vencimento anterior a 03 de novembro de 1998 (equivalente ao quinquidio anterior à data do despacho do juiz que ordenou a citação (03.11.2003), nos termos do art. 8º, PARÁGRAFO 2º, da Lei 6.830/80).
8. Não ocorrência de decadência, considerando que não se perfez o prazo decadencial para a constituição do crédito, a contar do lançamento (notificação procedida em 15.10.2002), nos termos da Lei 9.821/99, e MPv 152, convertida na Lei 10.852/2004.
9. Existindo créditos remanescentes não prescritos, cumpriria ao julgador, primeiramente, determinar a intimação da Fazenda Nacional para que procedesse a substituição da CDA, consoante expressa previsão do PARÁGRAFO 8º, do art. 2º, da LEF, assegurando-se ao executado a devolução do prazo para embargos e, apenas quedando-se esta inerte, poderia o julgador extinguir o feito executivo, por ausência de requisitos do título.
10. Apelação parcialmente provida para, reconhecendo a prescrição parcial dos créditos exigidos, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de oportunizar a Fazenda Pública substituir a CDA.
(PROCESSO: 200383000204706, AC420044/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 165)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.636, DE 18.05.98. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. DECADÊNCIA DO CRÉDITO. APLICAÇÃO SOMENTE AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.821/99 E MP DE Nº 152, DE 23.12.2003, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.852/04. CONSTATAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS CONSTANTES DA CDA. EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS REMANESCENTES NÃO PRESCRITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM OPORTUNIZAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 8º, DO A...
Data do Julgamento:29/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC420044/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E DANO MATERIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ACIDENTE DE VEÍCULO COM VÍTIMA FATAL. RODOVIA FEDERAL MAL CONSERVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA. DNIT E DER/RN. EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TITULO DE DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS MANTIDOS.
1. O DNIT e o DER/RN são partes legítimas para figurarem no pólo passivo da presente demanda, em face das atribuições conferidas ao primeiro pela Lei n.º 10.233/01, bem como pelo segundo ser o responsável pela execução do convênio firmado junto ao DNIT para cumprimento dos serviços de implantação, pavimentação, terraplanagem, obras de arte corrente/especiais e serviços complementares no trecho da rodovia onde houve o acidente. Preliminar afastada.
2. De acordo com a melhor doutrina, a teoria do risco administrativo prevista no art. 37, §6º, da CF, prescinde da demonstração da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando apenas que a vítima demonstre a ocorrência do evento danoso em virtude de ação ou omissão do ente público.
3. Hipótese em que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que o acidente decorreu da negligência do DNIT e do DER/RN quanto à conservação, fiscalização e sinalização da rodovia, em face do não cumprimento das atribuições da referida autarquia federal estabelecidas no art. 82 da Lei 10.233/01, bem como dos deveres assumidos pelo DER/RN, quando da celebração de convênio junto ao DNIT, configurando-se, pois, o nexo de causalidade entre a má prestação do serviço público por parte dos entes responsáveis e os danos acarretados a demandante (morte de sua filha).
4. Laudo pericial que evidencia ter sido o acidente causado por força da má sinalização e por erro no projeto de rotatória da rodovia federal, não havendo como se afastar a responsabilidade civil de quem deveria ter providenciado, antes do infortúnio, a aposição da sinalização adequada e o reprojetamento do raio da curva onde houve o sinistro.
5. A fixação do valor da indenização deve ser lastreada em dois parâmetros básicos, quais sejam, a potencialidade danosa do ato e a idoneidade financeira do agente. No caso, tem-se que o valor de 500 salários mínimos arbitrados na sentença a título de danos morais se encontra em patamar razoável diante das circunstâncias do evento danoso, a exemplo do sofrimento e do abalo psicológico causado pela morte prematura de sua filha em acidente automobilístico.
6. Precedentes jurisprudenciais do STJ: REsp443422/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, indenização em 300 salários mínimos; e do TRF5ª: APELREEX 2006.82.01.004337-8, Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti, indenização em R$ 136.500,00.
7. Danos materiais comprovados: a) R$ 3.800,00 gastos com as despesas de funeral; e b) R$ 5.440,00 pagos com honorários de profissionais médicos, decorrentes do abalo emocional sofrido pela autora. Manutenção do valor de R$ 9.240,00 a título de danos patrimoniais.
8. Apelações e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200384000080266, APELREEX3304/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 612)
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E DANO MATERIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ACIDENTE DE VEÍCULO COM VÍTIMA FATAL. RODOVIA FEDERAL MAL CONSERVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA. DNIT E DER/RN. EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TITULO DE DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS MANTIDOS.
1. O DNIT e o DER/RN são partes legítimas para figurarem no pólo passivo da presente demanda, em face das atribuições conferidas ao primeiro pela Lei n.º 10.233/01, bem como pelo segundo ser o responsável pela execução do conv...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E DANO MATERIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ACIDENTE DE VEÍCULO COM VÍTIMA FATAL. RODOVIA FEDERAL MAL CONSERVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA. DNIT E DER/RN. EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TITULO DE DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DO MONTANTE.
1. O DNIT e o DER/RN são partes legítimas para figurarem no pólo passivo da presente demanda, em face das atribuições conferidas ao primeiro pela Lei n.º 10.233/01, bem como pelo segundo ser o responsável pela execução do convênio firmado junto ao DNIT para cumprimento dos serviços de implantação, pavimentação, terraplanagem, obras de arte corrente/especiais e serviços complementares no trecho da rodovia onde houve o acidente. Preliminar afastada.
2. De acordo com a melhor doutrina, a teoria do risco administrativo prevista no art. 37, parágrafo 6º, da CF, prescinde da demonstração da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando apenas que a vítima demonstre a ocorrência do evento danoso em virtude de ação ou omissão do ente público.
3. Hipótese em que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que o acidente decorreu da negligência do DNIT e do DER/RN quanto à conservação, fiscalização e sinalização da rodovia, em face do não cumprimento das atribuições da referida autarquia federal estabelecidas no art. 82 da Lei 10.233/01, bem como dos deveres assumidos pelo DER/RN, quando da celebração de convênio junto ao DNIT, configurando-se, pois, o nexo de causalidade entre a má prestação do serviço público por parte dos entes responsáveis e os danos acarretados a demandante (morte de sua neta).
APELREEX Nº 3303/RN
A-02
4. Laudo pericial que evidencia ter sido o acidente causado por força da má sinalização e por erro no projeto de rotatória da rodovia federal, não havendo como se afastar a responsabilidade civil de quem deveria ter providenciado, antes do infortúnio, a aposição da sinalização adequada e o reprojetamento do raio da curva onde houve o sinistro.
5. A fixação do valor da indenização deve ser lastreada em dois parâmetros básicos, quais sejam, a potencialidade danosa do ato e a idoneidade financeira do agente. No caso, tem-se que o valor de 300 salários mínimos arbitrados na sentença a título de danos morais, encontra-se em patamar bastante razoável, eis que deve ser levado em consideração não só o abalo e a dor causados pela perda drástica de sua neta, como também pela angústia e sofrimento provocados por ter sido a condutora ora apelada apontada como possível responsável pelo acidente quando das investigações realizadas durante o trâmite do inquérito policial que, ao final, deixou de indiciar a autora por tê-la considerado mais uma vítima do aludido infortúnio.
6. Precedentes jurisprudenciais do STJ: REsp443422/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, indenização em 300 salários mínimos; e do TRF5ª: APELREEX 2006.82.01.004337-8, Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti, indenização em R$ 136.500,00.
7. Danos materiais comprovados: a) R$ 23.259,00 ante a desvalorização do veículo da revenda; b) R$ 2.800,00 com gastos com profissional de psiquiatria; c) R$ 329,00 pagos à UNIMED pelo uso de ambulância; d) R$ 12.050,00 e não R$ 13.050,00, como constou na sentença, pelos serviços prestados com a contratação de advogado para acompanhamento do inquérito policial; e e) R$ 650,00 referente à contratação de perito para acompanhar os trabalhos de elaboração do Laudo de Engenharia Rodoviária no aludido procedimento investigatório. Reforma da sentença por força do duplo grau de jurisdição para reduzir os danos patrimoniais de R$ 40.088,00 para R$ 39.088,00.
8. Apelações improvidas e remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200384000015675, APELREEX3303/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 187)
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E DANO MATERIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ACIDENTE DE VEÍCULO COM VÍTIMA FATAL. RODOVIA FEDERAL MAL CONSERVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA. DNIT E DER/RN. EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TITULO DE DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DO MONTANTE.
1. O DNIT e o DER/RN são partes legítimas para figurarem no pólo passivo da presente demanda, em face das atribuições conferidas ao primeiro pela Lei n.º 10.233/01, bem como pelo segundo ser o responsável pela e...
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA ABANDONADA NO TERRITÓRIO NACIONAL. ARTIGO 535, II DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA NESSE PONTO. PREQUESTIONAMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO ART. 1-F DA LEI 9.494/97. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Hipótese em que a embargante aponta omissão no julgado, em virtude da ausência de pronunciamento sobre as disposições insertas nos artigos 1.198, 1.201 e 1.208 do Código Civil.
2. A decisão recorrida apreciou a matéria, estabelecendo que "a posse de boa-fé, devidamente caracterizada enseja o direito à indenização das benfeitorias úteis e necessárias, nos termos da legislação civil vigente.
3. Conforme consta da decisão vergastada, se o autor ostenta a qualidade de possuidor de boa-fé, faz jus ao ressarcimento dos valores relativos às despesas que venham a ser efetuadas na recuperação do bem, devendo ser indenizado pelo proprietário, tendo em vista a valorização comprovadamente sofrida pelo bem com os melhoramentos efetivados.
4. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes, mas formará seu livre convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação
5. Não configura omissão do julgado o fato da Turma não haver se pronunciado expressamente acerca de todos os dispositivos legais apontados pelas partes, quando se verifica que a questão abordada foi detidamente examinada e resolvida pelo Acórdão vergastado.
6. No caso, não há que se falar em omissão do julgado. Em realidade, a parte embargante pretende prequestionar matéria que entende violada ou alcançar novo julgamento da questão, de acordo com sua interpretação acerca dos dispositivos legais que entende ser aplicáveis ao caso, o que se mostra incabível diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração.
7. "O intuito de prequestionamento da matéria, por si mesmo, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. Seria necessária a presença dos requisitos específicos do recurso processual, inexistentes no caso em exame." EDAC nº 253232/CE, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro (convocado), julg. em 28/11/2002, publ. DJ de 1/02/2003, pág. 538).
8. No caso presente, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho do corrente ano, devendo, a partir do mês subsequente, incidir na forma prevista na Lei nº 11.960/2009.
9. Embargos de declaração parcialmente providos, tão-somente para estabelecer a forma de incidência dos juros de mora sobre a condenação.
(PROCESSO: 20088400007862201, EDAC467935/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 89)
Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA ABANDONADA NO TERRITÓRIO NACIONAL. ARTIGO 535, II DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA NESSE PONTO. PREQUESTIONAMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO ART. 1-F DA LEI 9.494/97. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Hipótese em que a embargante aponta omissão no julgado, em virtude da ausência de pronunciamento sobre as disposições insertas nos artigos 1.198, 1.201 e 1.208 do Código Civil.
2. A decisão recorrida apreciou a matéria, estabelecendo que "a posse de boa-fé, devi...
Data do Julgamento:24/11/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC467935/01/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias