CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. EXAME DE HEPATITE B INCOMPLETO. CULPA DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: deflui do próprio Edital n. 001 SGA/PMAC, de 02/03/2017, que deflagrou a abertura do concurso público para provimento de cargo de Aluno Soldado do Quadro de Praças Militares Combatentes, que é parte legítima para figurar no polo passivo do writ tanto a Secretária de Estado da Gestão Administrativa como o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Acre (ex vi do art. 6º, § 3°, da Lei n. 12.016/2009). Ainda nesse particular, convém dizer que, além de homologarem o resultado final do certame, as autoridades Impetradas chancelaram todas as fases, fato descortinado pelos Editais n. 017 SGA/PMAC, 022 SGA/PMAC, 023 SGA/PMAC e 024 SGA/PMAC, pelos quais a organização do certame deu ampla publicidade do resultado de cada fase aos candidatos. Dentre os referidos editais, ganha especial destaque o fato de que o Edital n. 023 SGA/PMAC foi subscrito pela Secretária de Gestão Administrativa e pelo Comandante-Geral da PMAC, arrolados no polo passivo do mandamus, de tal maneira que o ato impugnado é justamente a eliminação do candidato por causa do indeferimento do seu recurso administrativo, interposto por ocasião da etapa de exames médicos e toxicológicos.
2. No vertente caso, o Impetrante sustenta ter direito líquido e certo a participar das demais fases do concurso público para provimento de cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Acre, pois, alegadamente, apresentou toda a documentação exigida pelo Edital SGA/PMAC Nº 001, reputando injusta a eliminação pela ausência de exame médico de HBSAg (Hepatite B).
3. O candidato, observando as exigências do edital, requereu do Laboratório Público todos os exames previstos na fase do certame, inclusive o aludido exame HBSAg, como patenteado pela Solicitação de Exames Complementares. Todavia, o Laboratório Central de Saúde Pública emitiu Laudo Médico de exame Anti HBS enzimaimonoensaio, diferente do que foi solicitado pelo Impetrante, circunstância que não foi capaz de identificar imediatamente, pois não detêm conhecimentos técnicos para tanto. Dessa maneira, a culpa pela incompletude do referido laudo repousa unicamente no Laboratório Público, de maneira que não se afigura razoável e proporcional exigir do Impetrante a capacidade de identificar, imediatamente, esse problema, repisando a ausência de conhecimentos especializados.
4. Na linha de precedentes deste Tribunal (MS 1000947-48.2014.8.01.0000), o Impetrante tem direito líquido e certo a permanecer no certame, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, anulando-se, assim, o ato administrativo que resultou na eliminação do concurso por inaptidão para que seja feita nova avaliação dos seus exames.
5. Segurança concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. EXAME DE HEPATITE B INCOMPLETO. CULPA DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: deflui do próprio Edital n. 001 SGA/PMAC, de 02/03/2017, que deflagrou a abertura do concurso público para provimento de cargo de Aluno Soldado do Quadro de Praças Militares Combatentes, que é parte legí...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. ERRO MATERIAL NA DATAÇÃO DO LAUDO MÉDICO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: dessume-se no presente mandamus a presença dos pressupostos da Teoria da Encampação. No tocante ao vínculo hierárquico, as autoridades Impetradas foram bastante assertivas em dizer que o IBADE foi contratado pelo Poder Público para conduzir as avaliações das sucessivas etapas do concurso público. Por isso, não é preciso fazer esforço para observar que a banca examinadora mantém uma relação jurídica com os Secretários Estaduais, de maneira que, ao firmar o referido contrato administrativo, ela se obrigou a prestar um serviço, observando fielmente as orientações e as expectativas da Administração Pública. Inexiste modificação de competência no caso, porque os Secretários encamparam (retomaram, reassumiram, reocuparam) uma parte da competência delegada ao IBADE, optando pela homologação conjunta de cada etapa do concurso, no lugar de referendarem os atos da banca examinadora apenas no final. Com isso, centralizaram a gestão do concurso e, por consequência, trouxeram para si a legitimidade passiva para responder judicialmente pelos atos administrativos relativos à condução do certame. Sendo pertinente a presença das autoridades Impetradas no polo passivo, prevalece a competência deste Tribunal para o processamento e o julgamento do writ, a teor do art. 95, inciso I, alínea "d", da Constituição do Estado do Acre. Por fim, a defesa técnica (formulada pelas autoridades Impetradas) ingressou com profundidade no mérito da causa, evidenciando-se o conhecimento de cada minúcia fática e jurídica do feito.
2. No vertente caso, o Impetrante sustenta ter direito líquido e certo de participar das demais fases do concurso público para provimento de cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Acre, pois, alegadamente, apresentou toda a documentação exigida pelo Edital SGA/PMAC Nº 001, reputando injusta a eliminação por erro material no Exame Oftalmológico, cuja culpa atribui a terceira pessoa.
3. Dispõe o item 12.5.1 do edital que os exames laboratoriais e respectivos laudos entregues deverão ser emitidos a, no máximo, 03 (três) meses da data da realização da etapa, incluindo-se, aí, o exame oftalmológico completo, sendo motivo de inautenticidade a inobservância de tais requisitos, sob pena de eliminação conforme o item 12.10, alínea "b".
4. Foram acostados aos autos a 2ª via do Laudo Oftalmológico, datado de 11/10/2017, a respectiva Nota Fiscal do Serviço, na qual consta que a consulta oftalmológica foi realizada em 11/10/2017, além do Prontuário Médico emitido em 11/10/2017, demonstrando que referido laudo foi expedido dentro do prazo estabelecido no edital. Desse modo, houve mero erro material na data constante do Laudo Oftalmológico apresentado pelo candidato, por culpa exclusiva da Clínica e do Médico Especialista, não sendo razoável e proporcional o não recebimento de novo laudo médico, com a indicação correta da data, haja vista que, em verdade, o Impetrante cumpriu todas as regras do edital, sobremaneira aquelas que a banca examinadora adotou como justificativa para indeferir o seu recurso administrativo.
5. Na linha de precedentes deste Tribunal (MS 1000947-48.2014.8.01.0000), o Impetrante têm direito líquido e certo a permanecer no certame, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, anulando-se, assim, o ato administrativo que resultou na eliminação do concurso por inaptidão.
6. Segurança concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. ERRO MATERIAL NA DATAÇÃO DO LAUDO MÉDICO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: dessume-se no presente mandamus a presença dos pressupostos da Teoria da Encampação. No tocante ao vínculo hierárquico, as autoridades Impetradas foram bastante assertivas em dizer qu...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE EXAMES MÉDICOS. LAUDO DE MÉDICO INFECTOLOGISTA ATESTANDO A SANIDADE FÍSICA DA CANDIDATA ELIMINADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA ADOTADA PELA BANCA EXAMINADORA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA IGUALDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: dessume-se no presente mandamus a presença dos pressupostos da Teoria da Encampação. No tocante ao vínculo hierárquico, as autoridades Impetradas foram bastante assertivas em dizer que o IBADE foi contratado pelo Poder Público para conduzir as avaliações das sucessivas etapas do concurso público. Por isso, não é preciso fazer esforço para observar que a banca examinadora mantém uma relação jurídica com os Secretários Estaduais, de maneira que, ao firmar o referido contrato administrativo, ela se obrigou a prestar um serviço, observando fielmente as orientações e as expectativas da Administração Pública. Inexiste modificação de competência no caso, porque os Secretários encamparam (retomaram, reassumiram, reocuparam) uma parte da competência delegada ao IBADE, optando pela homologação conjunta de cada etapa do concurso, no lugar de referendarem os atos da banca examinadora apenas no final. Com isso, centralizaram a gestão do concurso e, por consequência, trouxeram para si a legitimidade passiva para responder judicialmente pelos atos administrativos relativos à condução do certame. Sendo pertinente a presença das autoridades Impetradas no polo passivo, prevalece a competência deste Tribunal para o processamento e o julgamento do writ, a teor do art. 95, inciso I, alínea "d", da Constituição do Estado do Acre. Por fim, a defesa técnica (formulada pelas autoridades Impetradas) ingressou com profundidade no mérito da causa, evidenciando-se o conhecimento de cada minúcia fática e jurídica do feito.
2. No vertente caso, a Impetrante aponta a violação de direito líquido e certo de permanecer no concurso público para provimento do cargo de Aluno Soldado da Polícia Militar do Estado do Acre, alegando, em síntese, que, tendo sido submetida a tratamento médico, atualmente está curada da Sífilis, subsistindo no seu organismo apenas as imunoglobinas, como se fossem uma "cicatriz imunológica".
3. Conforme as provas dos autos, a Impetrante está perfeitamente apta para realizar quaisquer atividades laborais, não sendo portadora de nenhuma doença infectocontagiosa, considerando que, qualquer pessoa que um dia manteve contato com o vírus da Sífilis, apresentará a chamada cicatriz imunológica, ou seja, estará efetivamente curada da doença, embora no seu sangue ainda subsistirá elementos de defesa contra o agente patológico.
4. Evidenciado o fato de que a Impetrante está plenamente capacitada para suportar os exercícios do Curso de Formação Policial e, se aprovada for, poderá tomar posse e desempenhar normalmente as funções inerentes ao cargo, a sua reprovação na fase de exames médicos, motivada apensa pela circunstância de que um dia manteve contato com doença sexualmente transmissível, revela-se como um indiscutível ato administrativo calcado unicamente em preconceitos, alheios aos verdadeiros critérios científicos que devem nortear o concurso público. De maneira que esse comportamento da Administração Pública não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário, haja vista que está em conflito com os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, insculpidos no art. 1º, inciso III, e art. 5º, caput, ambos da CF/1988.
5. Sobre esse tema, tem prevalecido no Colendo Superior Tribunal de Justiça linha hermenêutica que prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana na avaliação de candidatos na fase de exames médicos (RMS 28105-RO), afastando-se toda e qualquer forma de discriminação, ainda mais se desprovida de fundamentação idônea, como acontece no vertente caso.
6. Segurança concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE EXAMES MÉDICOS. LAUDO DE MÉDICO INFECTOLOGISTA ATESTANDO A SANIDADE FÍSICA DA CANDIDATA ELIMINADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA ADOTADA PELA BANCA EXAMINADORA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA IGUALDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: dessume-se no presente mandamus a presença dos pressupostos da Teoria da Encampação. No tocante ao vínculo hierárquico, as...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. EXAME DE BILIRRUBINA INCOMPLETO. CULPA DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: dessume-se no presente mandamus a presença dos pressupostos da Teoria da Encampação. No tocante ao vínculo hierárquico, as autoridades Impetradas foram bastante assertivas em dizer que o IBADE foi contratado pelo Poder Público para conduzir as avaliações das sucessivas etapas do concurso público. Por isso, não é preciso fazer esforço para observar que a banca examinadora mantém uma relação jurídica com os Secretários Estaduais, de maneira que, ao firmar o referido contrato administrativo, ela se obrigou a prestar um serviço, observando fielmente as orientações e as expectativas da Administração Pública. Inexiste modificação de competência no caso, porque os Secretários encamparam (retomaram, reassumiram, reocuparam) uma parte da competência delegada ao IBADE, optando pela homologação conjunta de cada etapa do concurso, no lugar de referendarem os atos da banca examinadora apenas no final. Com isso, centralizaram a gestão do concurso e, por consequência, trouxeram para si a legitimidade passiva para responder judicialmente pelos atos administrativos relativos à condução do certame. Sendo pertinente a presença das autoridades Impetradas no polo passivo, prevalece a competência deste Tribunal para o processamento e o julgamento do writ, a teor do art. 95, inciso I, alínea "d", da Constituição do Estado do Acre. Por fim, a defesa técnica (formulada pelas autoridades Impetradas) ingressou com profundidade no mérito da causa, evidenciando-se o conhecimento de cada minúcia fática e jurídica do feito.
2. No vertente caso, a Impetrante sustenta ter direito líquido e certo a participar das demais fases do concurso público para provimento de cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Acre, pois, alegadamente, apresentou toda a documentação exigida pelo Edital SGA/PMAC Nº 001, reputando injusta a sua eliminação pela ausência de exame médico de Bilirrubina Indireta.
3. A candidata, observando as exigências do edital, requereu do Laboratório Público todos os exames previstos na fase do certame, inclusive o referido exame de Bilirrubinas e frações, como evidencia a solicitação juntada aos autos. Mas, o Laboratório de Análises Clínicas do Município de Cruzeiro do Sul emitiu Laudo contendo apenas os exames de Bilirrubina Total e Bilirrubina Direta, faltando o de Bilirrubina Indireta, circunstância que a Impetrante não foi capaz de identificar imediatamente porque não detém conhecimentos técnicos para tanto. Dessa maneira, a culpa pela incompletude do referido laudo repousa unicamente no Laboratório Público, de maneira que não se afigura razoável e proporcional exigir da Impetrante a capacidade de identificar, imediatamente, esse problema, pois, como dito, ela não detém conhecimentos médicos especializados.
4. Na linha de precedentes deste Tribunal (MS 1000947-48.2014.8.01.0000), a Impetrante tem direito líquido e certo a permanecer no certame, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, anulando-se, assim, o ato administrativo que resultou na sua eliminação do concurso por inaptidão para que seja feita nova avaliação dos seus exames, inclusive o de Bilirrubina Indireta.
5. Segurança parcialmente concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. EXAME DE BILIRRUBINA INCOMPLETO. CULPA DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: dessume-se no presente mandamus a presença dos pressupostos da Teoria da Encampação. No tocante ao vínculo hierárquico, as autoridades Impetradas foram bastante assertivas em dizer que o IB...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE PORTADORA DE HIPERTROFIA MAMÁRIA. LAUDOS MÉDICOS ATESTANDO ALTERAÇÕES NA COLUNA VERTEBRAL. PRESCRIÇÃO DE CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REPARADORA BILATERAL. AUSÊNCIA DE NATUREZA ESTÉTICA. RECUSA DE ATENDIMENTO MÉDICO INJUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso concreto, a Apelada recebeu o diagnóstico médico de "escoliose dorsal dextroconvexa", sofrendo a paciente de gigantismo das mamas, que está afetando a região dorsal da sua coluna (conforme os Laudos e Exames Médicos acostados aos autos), sendo solicitado pelos médicos a realização de "mamoplastia redutora bilateral", procedimento cirúrgico com o exclusivo objetivo de restabelecer a sua saúde.
2. Mesmo não havendo incidência do Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano privado de assistência à saúde, constituídas sob a modalidade de autogestão, conforme entendimento firmado pelo STJ no recente julgamento do REsp 1684207/MT, subsiste legislação específica que impõe a todas estas entidades a obrigação de promover a cobertura mínima de atendimento médico e hospitalar aos seus usuários. Logo, a realização de cirurgia plástica reparadora, sem cunho estético, tem plena cobertura pelas operadoras, sobremaneira quando a finalidade do procedimento é evitar o agravamento de complicações na coluna vertebral, como acontece com o quadro de saúde da Apelada, de acordo com a melhor exegese do art. 10, inciso II, da Lei n. 9.656/1998.
3. Ressalte-se que, no caso, tem plena incidência o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422, do CC/2002, o qual estabelece que a conduta das partes contratantes é fundada na confiança, na lealdade, na honestidade, na lisura, na certeza e na segurança, vedando o abuso de direito por parte dos contratantes. Descortina-se, assim, a abusividade da negativa de cobertura imposta pela instituição Apelante, na medida em que a beneficiária do plano de saúde apresentou laudos e exames médicos suficientes para comprovar a real necessidade do procedimento cirúrgico, visto que o seu quadro geral de saúde está inquestionavelmente agravado pela hipertrofia das suas mamas.
4. Desprovimento da Apelação.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE PORTADORA DE HIPERTROFIA MAMÁRIA. LAUDOS MÉDICOS ATESTANDO ALTERAÇÕES NA COLUNA VERTEBRAL. PRESCRIÇÃO DE CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REPARADORA BILATERAL. AUSÊNCIA DE NATUREZA ESTÉTICA. RECUSA DE ATENDIMENTO MÉDICO INJUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso concreto, a Apelada recebeu o diagnóstico médico de "escoliose dorsal dextroconvexa", sofrendo a paciente de gigantismo das mamas, que está afetando a região dorsal da sua coluna (conforme os Laudos e Exames Médicos acostados aos...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. INFORMAÇÃO INVERÍDICA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. APELO DESPROVIDO.
1. Caso concreto em que a matéria jornalística equivocada exibida pela empresa demandada causou enormes danos à pessoa do Apelante, diante da manifesta violação à sua honra e imagem (art. 5º, inciso X, da CF/88), na medida em que é Policial Civil e teve seu nome envolvido na prática de crime, o que lhe acarretou inegáveis constrangimentos no meio social onde vive.
2. Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos e, ao mesmo tempo, a coibir a reiteração do ilícito, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
3. Sopesando as peculiaridades do caso concreto e, notadamente, a Teoria do Valor do Desestímulo, impositiva a manutenção do quantum indenizatório arbitrado na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sublinhando que este valor não representa o enriquecimento sem causa da vítima, nem extrapola a condição econômico-financeira do ofensor, sendo condizente com a gravidade do dano, além de se mostrar em patamar razoável e compatível com os fixados por este Tribunal de Justiça em casos análogos. Precedentes.
4. De acordo com a orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revela irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
5. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, ante o acórdão ter se pronunciado sobre a tese jurídica objeto desta apelação, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
6. Apelo desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. INFORMAÇÃO INVERÍDICA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. APELO DESPROVIDO.
1. Caso concreto em que a matéria jornalística equivocada exibida pela empresa demandada causou enormes danos à pessoa do Apelante, diante da manifesta violação à sua honra e imagem (art. 5º, inciso X, da CF/88), na medida em que é Policial Civil e teve seu nome envolvido na prática de...
DECRETO-LEI 911/1969. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FRUSTRAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA MORA PELO PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL. INCOMPATIBILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora a notificação extrajudicial tenha sido destinada ao endereço do devedor constante no contrato de financiamento, esta não foi efetivamente entregue, porque ficou consignada a informação "ENDEREÇO INSUFICIENTE", conforme indicado pelo Aviso de Recebimento, o que demonstra que o devedor, na celebração do contrato, não informou o seu endereço corretamente. Destarte, a notificação do devedor foi realizada por intermédio da publicação de edital de protesto, no qual consta o aviso de que "Certifico que o devedor foi notificado a vir pagar o referido título, conforme edital, e não compareceu". Assim sendo, a constituição da mora aconteceu regularmente, porquanto o ato praticado pelo Tabelionato de Protesto de Títulos detém plena validade, ressaltada a impossibilidade de efetivação da notificação pessoal do devedor, que ficou inviabilizada pela circunstância de que o Apelante informou o seu endereço de forma incompleta no contrato.
2. Acerca da aplicação da teoria do adimplemento substancial, esta tese não encontra incidência em se tratando de contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Sucede que, recentemente, a Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp n. 1.622.555/MG, consolidou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade do banco em promover ação de busca e apreensão, independentemente da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento.
3. Desprovida a Apelação.
Ementa
DECRETO-LEI 911/1969. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FRUSTRAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA MORA PELO PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL. INCOMPATIBILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora a notificação extrajudicial tenha sido destinada ao endereço do devedor constante no contrato de financiamento, esta não foi efetivamente entregue, porque ficou consignada a informação "ENDEREÇO INSUFICIENTE", conforme indicado pelo Aviso de Recebimento, o q...
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VENCIMENTO DA DÍVIDA. DOCUMENTO PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de ação envolvendo cobrança de dívida líquida decorrente de instrumento particular (Cédula de Crédito Rural Pignoratícia), é aplicável a prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil/2002, sendo o termo inicial a data de vencimento da última parcela.
2. No caso concreto, inviável o acolhimento da tese de interrupção do prazo prescricional, porquanto o documento de prorrogação do vencimento da dívida, constante dos autos, foi produzido de forma unilateral pelo agente financiador, desprovido de assinatura e, portanto, de anuência do devedor.
3. Embora a Resolução do BACEN autorize a prorrogação da dívida rural, elenca, ao mesmo tempo, requisitos para sua postulação e formalização. Ademais, consoante a exegese da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, a prorrogação de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.
4. Com efeito, considerando que a data de vencimento da parcela foi ajustada para o dia 15/11/2007 e o ajuizamento da presente demanda se deu apenas no dia 04/04/2013, ou seja, após o prazo quinquenal previsto em lei, impõe-se a manutenção da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou prescrita a pretensão da instituição bancária demandante no que tange à cobrança da dívida em análise, por seus próprios fundamentos. Precedentes.
5. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VENCIMENTO DA DÍVIDA. DOCUMENTO PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de ação envolvendo cobrança de dívida líquida decorrente de instrumento particular (Cédula de Crédito Rural Pignoratícia), é aplicável a prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil/2002, sendo o termo inici...
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA E COBRANÇA ISOLADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DOS REFERIDOS ENCARGOS. INVIABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. PREQUESTIONAMENTO. APELO DESPROVIDO.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que se admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados com instituições financeiras, conforme Súmula n. 297.
2. Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Contudo, na hipótese dos autos, diante da ausência de juntada aos autos do respectivo instrumento contratual, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se a respectiva cobrança (STJ - AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).
3. A cobrança da comissão de permanência é admitida no período da inadimplência contratual, desde que expressamente pactuada e não cumulada com os demais encargos remuneratórios e moratórios. Caso concreto em que a ausência de juntada do instrumento contratual aos autos, novamente não socorre a pretensão do Banco Apelante, devendo a presunção favorecer o consumidor.
4. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, haja vista que não foi comprovada má-fé da instituição financeira a justificar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
5. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, ante o acórdão ter se pronunciado sobre a tese jurídica objeto desta apelação, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
6. Apelo desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA E COBRANÇA ISOLADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DOS REFERIDOS ENCARGOS. INVIABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. PREQUESTIONAMENTO. APELO DESPROVIDO.
1. O Colendo Superior Tribunal de Ju...
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. APELO DESPROVIDO.
1. A dialeticidade, como requisito formal do recurso, exige que o recorrente indique os fundamentos de fato e de direito pelos quais almeja a reforma da decisão combatida, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. No caso, a despeito do recorrente ter reiterado os argumentos constantes da petição inicial, o mesmo apresentou fundamentos de fato e de direito suficientes para justificar e demonstrar em que pontos da sentença reside sua inconformidade, vez que esta não acolheu nenhum dos seus pedidos iniciais. Preliminar rejeitada.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que se admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados com instituições financeiras, conforme Súmula n. 297.
3. Considerando que ao Superior Tribunal de Justiça cabe o papel de uniformizar a jurisprudência quanto à interpretação da lei federal, queda-se ao entendimento esposado por aquela Corte Superior e por esta Egrégia Câmara Cível, no que diz respeito ao percentual dos juros remuneratórios fixados em contratos bancários, de maneira a observar a taxa média de mercado aplicada nas operações da mesma espécie.
4. Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
5. Apelo desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. APELO DESPROVIDO.
1. A dialeticidade, como requisito formal do recurso, exige que o recorrente indique os fundamentos de fato e de direito pelos quais almeja a reforma da decisão combatida, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, inciso...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO. NEGATIVA. CONTRATO VIGENTE. QUANTUM SEGURADO. MAJORADO. MARCO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples atraso no pagamento do prêmio não implica suspensão ou cancelamento automático do contrato de seguro, sendo necessária, ao menos, a interpelação do segurado, comunicando-o da suspensão dos efeitos da avença enquanto durar a mora.
2. No caso, a empresa seguradora não demonstrou que houve a suspensão ou cancelamento do seguro de vida contratado, o que indica que a ausência de desconto em folha de pagamento dos prêmios, o qual era realizado há mais de 15 (quinze) anos, referentes aos meses de agosto e setembro de 2015 deu-se em razão de falha da própria seguradora ou da rede bancária, que deixou de efetuar os descontos.
3. Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, à luz da exegese do seu art. 46.
4. Diante da diminuição do valor segurado, a empresa seguradora não demonstrou que houve anuência pela segurada, tampouco que lhe foi dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo da alteração, ferindo o direito à informação insculpido no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, o termo aditivo firmado apenas entre a seguradora e a entidade estipulante é inválido, por violação ao direito do segurado por restrição a antiga cobertura securitária.
5. A sentença recorrida merece ser reformada nesse ponto, devendo ser pago em favor dos beneficiários do seguro de vida entabulado pela de cujus Antônia Pinto de Souza o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
6. É irreparável a sentença vergastada quanto ao marco inicial dos juros de mora e da correção monetária. Isso porque os juros de mora devem incidir desde a citação da ré. Por sua vez, a correção monetária deve incidir desde a negativa do pagamento, conforme acertadamente fixado na sentença. Precedentes desse e. Tribunal de Justiça.
7. Não deve prosperar a alegada má-fé, ventilada pelos herdeiros em suas contrarrazões, uma vez que não se vislumbra abuso de direito ou propósito protelatório do recurso (art. 80, inciso VII, CPC), a ensejar as penalidades oriundas da litigância de má-fé, tendo em vista à possibilidade do exercício do duplo grau de jurisdição, princípio implícito na Constituição Federal.
8. Recurso da Apelante American Life Companhia de Seguro não provido.
9. Recurso dos Apelantes Edileide Pinto de Souza, Edna Maria Pinto de Souza, Luiz Felipe Pinto Soares, Francisco das Chagas Pereira de Souza Filho e Edineia Pinto de Souza parcialmente provido para que lhes seja pago o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de seguro de vida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO. NEGATIVA. CONTRATO VIGENTE. QUANTUM SEGURADO. MAJORADO. MARCO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples atraso no pagamento do prêmio não implica suspensão ou cancelamento automático do contrato de seguro, sendo necessária, ao menos, a interpelação do segurado, comunicando-o da suspensão dos efeitos da avença enquanto durar a mora.
2. No caso, a em...
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DOENÇA DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. MEDICAMENTO FORA DA BULA (OFF-LABEL). RITUXIMABE 500 MG. FORNECIMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. CABIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO FÁRMACO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
2. No plano infraconstitucional, o art. 2º, da Lei n. 8.080/90, reverberou que a saúde é um direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o Sistema Único de Saúde SUS, competindo aos entes referidos a prestação de serviços de saúde à população.
3. O Sistema Único de Saúde visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
4. O medicamento de "uso fora da bula" (off-label) é aquele aprovado pela ANVISA para tratamento de patologia não mencionada na respectiva bula. Cuida-se de fármaco prescrito para utilização em caráter experimental, cuja disponibilização somente há de dar-se em situações excepcionais. O medicamento possui registro na ANVISA, já tendo sido atestada a segurança para o seu uso. Embora não tenha sido registrado nesse órgão para a moléstia específica que acomete a parte demandante, há garantia de segurança à saúde para o seu uso, de acordo com a indicação de médico especialista.
5. É indiscutível que o Apelado tem direito a receber o tratamento mais adequado e eficaz ao restabelecimento de sua saúde, sendo inviável a substituição do fármaco prescrito para parte autora, pois o médico que acompanha o paciente é quem possui as melhores condições de avaliar o seu estado de saúde e prescrever o tratamento adequado para a cura da enfermidade diagnosticada. Ainda, os argumentos relativos ao uso inadequado de medicamentos sem comprovação da sua eficácia (medicação off-label) não podem ser utilizados para justificar gestões ineficientes, pois as políticas públicas que não concretizam os direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana desatendem mínimo existencial, assegurado pela Carta Magna. Há provas nos autos que demonstram que o medicamento Rituximabe 500 mg, é amplamente utilizado, de forma eficaz, no tratamento de pacientes portadores da doença de lúpus eritematoso sistêmico, tendo sido fornecido pelo Estado do Acre em casos análogos aos dos autos.
6. O valor da multa cominatória foi estalecido com parâmetros de razoabilidade para o cumprimento da obrigação de fazer, encontrando-se, inclusive, abaixo do patamar ordinariamente fixado para obrigações do mesmo teor em face do Poder Público. Ainda, o prazo 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação revela-se proporcional e razoável para a transposição dos entraves burocráticos pelos quais o Ente Público é submetido para a aquisição de medicamentos, em plena harmonia ao que já foi decidido por esse e. Órgão Fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
7. Recurso não provido.
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APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DOENÇA DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. MEDICAMENTO FORA DA BULA (OFF-LABEL). RITUXIMABE 500 MG. FORNECIMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. CABIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO FÁRMACO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito...
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INCIDÊNCIA. REEMBOLSO. COMPRA DE PRÓTESE CARDÍACA NÃO FORNECIDA PELO SUS. CIRURGIA CUSTEADA PELO PARTICULAR. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o artigo 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o artigo 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
2. O Supremo Tribunal Federal tem encampado o entendimento de que a responsabilidade objetiva do Estado, tal como prevista no art. 37, § 6º da CF/88, abarca tanto os atos Estatais comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.
3. No caso, é imputada omissão administrativa ao Estado do Acre, eis que houve falha no atendimento médico-hospitalar, na medida em que ao Apelado, afetado por uma grave doença no coração, que inclusive causou a sua morte em 16/10/2015, não foi fornecido o procedimento cirúrgico pela rede pública de saúde, forçando-o a custear a compra de uma prótese valvular biológica de longa durabilidade modelo "Hancock II", bem como a cirurgia para a sua implantação, com recursos próprios.
4. Assim, estando claro que o Estado do Acre falhou enquanto esteve na posição de prestador de um serviço público de saúde adequado ao Apelado, tendo sido o dano patrimonial experimentado uma consequência direta da omissão específica Estatal, deve ser mantida a sentença combatida quanto à obrigação de ressarcimento dos gastos realizados pelo Apelado que totalizaram o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
5. Recurso não provido.
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APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INCIDÊNCIA. REEMBOLSO. COMPRA DE PRÓTESE CARDÍACA NÃO FORNECIDA PELO SUS. CIRURGIA CUSTEADA PELO PARTICULAR. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o artigo 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o artigo 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante polític...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. POSTERIOR IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA E REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.200.856/RS, a execução provisória da decisão interlocutória que fixou multa cominatória com fulcro no § 4º do art. 461 do CPC/73, só é possível após a confirmação desta pela sentença de mérito.
2. Caso concreto em que a decisão de antecipação de tutela proferida na ação revisional de contratos, que fixou as astreintes, foi expressamente revogada pela sentença de improcedência da demanda, não tendo sido restabelecida por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
3. Apelo desprovido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. POSTERIOR IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA E REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.200.856/RS, a execução provisória da decisão interlocutória que fixou multa c...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Multa Cominatória / Astreintes
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO. RECEBIMENTO DE VALORES PARA REALIZAÇÃO DE PROJETO CULTURAL. PARTICULAR QUE NÃO PRESTOU CONTAS NO MOMENTO OPORTUNO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO.
1. A Administração Pública, ao ingressar com Ação de Prestação de Contas, está sujeita a prazo prescricional. Diferente da hipótese em que se almeja Ação para Ressarcimento em Erário considerada pela jurisprudência majoritária imprescritível, a teor do disposto no § 5º do art. 37 da Constituição Federal.
2. Sendo relação de natureza administrativa, alusiva à prestação de contas de valores repassados ao particular com base em Lei Estadual de Incentivo à Cultura, aplica-se o prazo previsto no art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal, tendo como o início da contagem o dia em que a Administração Pública teve ciência inequívoca do descumprimento por parte do beneficiário do dever de prestar contas (30/10/2004). Na espécie, tendo a presente ação sido ajuizada há mais de 12 (doze) anos após o início do prazo prescricional, resta configurada a prescrição quinquenal. Precedentes.
3. Apelo desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO. RECEBIMENTO DE VALORES PARA REALIZAÇÃO DE PROJETO CULTURAL. PARTICULAR QUE NÃO PRESTOU CONTAS NO MOMENTO OPORTUNO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO.
1. A Administração Pública, ao ingressar com Ação de Prestação de Contas, está sujeita a prazo prescricional. Diferente da hipótese em que se almeja Ação para Ressarcimento em Erário considerada pela jurisprudência majoritária imprescritível, a teor do dispo...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO. NÃO AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A assistência judiciária gratuita se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário aos que necessitam da prestação jurisdicional, mas não possuem recursos suficientes para prover as despesas necessárias à realização dos atos processuais, conforme a inteligência do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
2. Não obstante as diversas alterações sofridas nas regras acerca do referido benefício, o Novo Código de Processo Civil manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, estabelecendo, de outro lado, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, devendo, antes, oportunizar ao requerente a comprovação do preenchimento de tais pressupostos (artigos 98, caput e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC/2015).
3. Caso concreto em que o Juízo a quo, desviando-se da norma contida no § 2º, do art. 99, do CPC/2015, indeferiu, de plano, o pedido de gratuidade judiciária formulado pelas Agravantes, por entender que não haviam provas quanto ao suposto estado de necessidade, sem sequer oportunizar às requerentes a comprovação de sua alegada insuficiência de recursos, determinando-se, por conseguinte, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da exordial.
4. Inexistindo, no momento, elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada pelas Agravantes, impõe-se a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em observância ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV da Constituição Federal).
5. O deferimento da gratuidade da justiça não obsta a reapreciação do benefício, a qualquer momento, à luz de elementos probatórios supervenientes, desde que devidamente fundamentada e precedida de regular contraditório.
6. Agravo provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO. NÃO AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A assistência judiciária gratuita se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário aos que necessitam da prestação jurisdicional, mas não possuem recursos suficientes para prover as despesas necessárias à realização dos atos processuais, conforme a inteligência do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Fe...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. A mera insurgência contra o provimento jurisdicional não é suficiente ao conhecimento do recurso. Mostra-se imprescindível explicar o motivo da irresignação, devendo ser argumentativa e dialética a peça de insurgência.
2. No caso em apreço, o Apelante restringiu-se a reproduzir na integra os fundamentos de sua contestação, o que conduz ao não conhecimento do apelo.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. A mera insurgência contra o provimento jurisdicional não é suficiente ao conhecimento do recurso. Mostra-se imprescindível explicar o motivo da irresignação, devendo ser argumentativa e dialética a peça de insurgência.
2. No caso em apreço, o Apelante restringiu-se a reproduzir na integra os fundamentos de sua contestação, o que conduz ao não conhecimento do apelo.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO DE POLICIAL CIVIL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. EXAME DE DOENÇA DE CHAGAS INCOMPLETO. CULPA DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: dessume-se no presente mandamus a presença dos pressupostos da Teoria da Encampação. No tocante ao vínculo hierárquico, as autoridades Impetradas foram bastante assertivas em dizer que o IBADE foi contratado pelo Poder Público para conduzir as avaliações das sucessivas etapas do concurso público. Por isso, não é preciso fazer esforço para observar que a banca examinadora mantém uma relação jurídica com os Secretários Estaduais, de maneira que, ao firmar o referido contrato administrativo, ela se obrigou a prestar um serviço, observando fielmente as orientações e as expectativas da Administração Pública. Inexiste modificação de competência no caso, porque os Secretários encamparam (retomaram, reassumiram, reocuparam) uma parte da competência delegada ao IBADE, optando pela homologação conjunta de cada etapa do concurso, no lugar de referendarem os atos da banca examinadora apenas no final. Com isso, centralizaram a gestão do concurso e, por consequência, trouxeram para si a legitimidade passiva para responder judicialmente pelos atos administrativos relativos à condução do certame. Sendo pertinente a presença das autoridades Impetradas no polo passivo, prevalece a competência deste Tribunal para o processamento e o julgamento do writ, a teor do art. 95, inciso I, alínea "d", da Constituição do Estado do Acre. Por fim, a defesa técnica (formulada pelos Secretários) ingressou com profundidade no mérito da causa, evidenciando-se o conhecimento de cada minúcia fática e jurídica do feito.
2. No vertente caso, o Impetrante sustenta ter direito líquido e certo a participar das demais fases do concurso público para provimento de cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil do Estado do Acre, pois, alegadamente, apresentou toda a documentação exigida pelo Edital SGA/SEPC Nº 001, reputando injusta a eliminação pela ausência de exame médico de IGM (Doença de Chagas).
3. O candidato, observando as exigências do edital, requereu do Laboratório Central de Saúde Pública todos os exames previstos na fase do certame, inclusive o aludido exame de Chagas, tendo efetuado a entrega na data agendada. Todavia, o Laboratório Público emitiu laudo contendo apenas o exame de Chagas IGG e não o IGM, circunstância que o Impetrante não foi capaz de identificar imediatamente porque não detêm conhecimentos técnicos para tanto. Dessa maneira, a culpa pela incompletude do referido laudo repousa unicamente no Laboratório Público, de maneira que não se afigura razoável e proporcional exigir do Impetrante a capacidade de identificar, imediatamente, esse problema, repisando a ausência de conhecimentos especializados.
4. Na linha de precedentes deste Tribunal (MS 1000947-48.2014.8.01.0000), o Impetrante tem direito líquido e certo a permanecer no certame, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, anulando-se, assim, o ato administrativo que resultou na eliminação do concurso por inaptidão para que seja feita nova avaliação dos seus exames.
5. Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO DE POLICIAL CIVIL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. EXAME DE DOENÇA DE CHAGAS INCOMPLETO. CULPA DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: dessume-se no presente mandamus a presença dos pressupostos da Teoria da Encampação. No tocante ao vínculo hierárquico, as autoridades Impetradas foram bastante assertivas em dizer que o IBADE foi contratado p...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
VV. Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede, se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica, limita-se às situações de saída temporária e prisão domiciliar e desde que estas preencham os requisitos da Lei.
V v. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ANUÊNCIA DO SENTENCIADO NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O apenado condenado a cumprir sentença em regime semiaberto não deverá ser recolhido a regime prisional mais gravoso, sob pena de ilegalidade.
2. A concessão de prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, a reeducando que cumpre pena em regime semiaberto, por falta de vaga, mostra-se adequada para a ressocialização do preso em face da superlotação carcerária.
3. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0011657-54.2008.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
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VV. Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede, se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica, limita-se às situações de saída temporária e prisão domiciliar e desde que estas preencham os requisitos da Lei.
V v. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE E...
Data do Julgamento:23/10/2014
Data da Publicação:27/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. EXAME DE BILIRRUBINA INCOMPLETO. CULPA DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: dessume-se no presente mandamus a presença dos pressupostos da Teoria da Encampação. No tocante ao vínculo hierárquico, as autoridades Impetradas foram bastante assertivas em dizer que o IBADE foi contratado pelo Poder Público para conduzir as avaliações das sucessivas etapas do concurso público. Por isso, não é preciso fazer esforço para observar que a banca examinadora mantém uma relação jurídica com os Secretários Estaduais, de maneira que, ao firmar o referido contrato administrativo, ela se obrigou a prestar um serviço, observando fielmente as orientações e as expectativas da Administração Pública. Inexiste modificação de competência no caso, porque os Secretários encamparam (retomaram, reassumiram, reocuparam) uma parte da competência delegada ao IBADE, optando pela homologação conjunta de cada etapa do concurso, no lugar de referendarem os atos da banca examinadora apenas no final. Com isso, centralizaram a gestão do concurso e, por consequência, trouxeram para si a legitimidade passiva para responder judicialmente pelos atos administrativos relativos à condução do certame. Sendo pertinente a presença das autoridades Impetradas no polo passivo, prevalece a competência deste Tribunal para o processamento e o julgamento do writ, a teor do art. 95, inciso I, alínea "d", da Constituição do Estado do Acre. Por fim, a defesa técnica (formulada pelas autoridades Impetradas) ingressou com profundidade no mérito da causa, evidenciando-se o conhecimento de cada minúcia fática e jurídica do feito.
2. No vertente caso, o Impetrante sustenta ter direito líquido e certo a participar das demais fases do concurso público para provimento de cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Acre, pois, alegadamente, apresentou toda a documentação exigida pelo Edital SGA/PMAC Nº 001, reputando injusta a eliminação pela ausência de exame médico de Bilirrubina Indireta.
3. O candidato, observando as exigências do edital, requereu do Laboratório Público todos os exames previstos na fase do certame, inclusive o referido exame de Bilirrubinas e frações. Mas, o Laboratório de Análises Clínicas do Município de Cruzeiro do Sul emitiu Laudo Médico contendo apenas os exames de Bilirrubina Total e Bilirrubina Direta, faltando o de Bilirrubina Indireta, circunstância que o Impetrante não foi capaz de identificar imediatamente, pois não detêm conhecimentos técnicos para tanto. Dessa maneira, a culpa pela incompletude do referido laudo repousa unicamente no Laboratório Público, de maneira que não se afigura razoável e proporcional exigir do Impetrante a capacidade de identificar, imediatamente, esse problema, pois, como dito, não detém conhecimentos médicos especializados. Saliente-se, ainda, que foi colacionado Declaração, expedida pelo mesmo Laboratório, na qual a profissional responsável pelo Laudo esclarece que, por questão de metodologia e padronização, alguns Laboratórios não fornecem o resultado da Bilirrubina Indireta, pois esta deriva da subtração da Bilirrubina Direta com a Bilirrubina Total.
4. Na linha de precedentes deste Tribunal (MS 1000947-48.2014.8.01.0000), o Impetrante tem direito líquido e certo a permanecer no certame, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, anulando-se, assim, o ato administrativo que resultou na eliminação do concurso por inaptidão para que seja feita nova avaliação dos seus exames, inclusive o de Bilirrubina Indireta.
5. Segurança concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. EXAME DE BILIRRUBINA INCOMPLETO. CULPA DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: dessume-se no presente mandamus a presença dos pressupostos da Teoria da Encampação. No tocante ao vínculo hierárquico, as autoridades Impetradas foram bastante assertivas em dizer que o IBADE foi contr...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital