ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL. ETAPA DE EXAME PSICOTÉCNICO. ANTECIPAÇÃO DA PROVA PRÁTICA DE DIGITAÇÃO ANTES DO RESULTADO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. FALHA NO CRONOGRAMA DO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO EDITAL DE REGÊNCIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: dessume-se no presente mandamus a presença dos pressupostos da Teoria da Encampação. No tocante ao vínculo hierárquico, as autoridades Impetradas foram bastante assertivas em dizer que o IBADE foi contratado pelo Poder Público para conduzir as avaliações das sucessivas etapas do concurso público. Por isso, não é preciso fazer esforço para observar que a banca examinadora mantém uma relação jurídica com os Secretários Estaduais, de maneira que, ao firmar o referido contrato administrativo, ela se obrigou a prestar um serviço, observando fielmente as orientações e as expectativas da Administração Pública. Inexiste modificação de competência no caso, porque os Secretários encamparam (retomaram, reassumiram, reocuparam) uma parte da competência delegada ao IBADE, optando pela homologação conjunta de cada etapa do concurso, no lugar de referendarem os atos da banca examinadora apenas no final. Com isso, centralizaram a gestão do concurso e, por consequência, trouxeram para si a legitimidade passiva para responder judicialmente pelos atos administrativos relativos à condução do certame. Sendo pertinente a presença das autoridades Impetradas no polo passivo, prevalece a competência deste Tribunal para o processamento e o julgamento do writ, a teor do art. 95, inciso I, alínea "d", da Constituição do Estado do Acre. Por fim, a defesa técnica (formulada pelos Secretários) ingressou com profundidade no mérito da causa, evidenciando-se o conhecimento de cada minúcia fática e jurídica do feito.
2. Preliminar de perda superveniente do objeto: a concessão de liminar satisfativa, em sede de mandado de segurança, não implica em perda do objeto, uma vez que o interesse de agir é verificado quando da impetração, bem como por ser necessário aferir, no mérito, a legalidade do ato dito violador de direito líquido e certo.
3. No vertente caso, o Impetrante sustenta violação de direito líquido e certo de obter a apreciação do seu recurso administrativo em face do resultado do Exame Psicotécnico, alegadamente prejudicado pela falha no cronograma do concurso, porquanto a banca examinadora convocou os candidatos para a etapa seguinte (prova prática de digitação) antes do esgotamento do prazo para os candidatos solicitarem a revisão do teste psicológico.
4. O Cronograma do Concurso estabeleceu os dias 06/11 a 07/11/2017 para os candidatos requererem a revisão do resultado preliminar do Exame Psicotécnico, enquanto que foi definido o dia 14/11/2017 para divulgação das respostas dos aludidos recursos administrativos. Sem embargo disso, a etapa seguinte do concurso (Prova Prática de Digitação) foi marcada para o dia 06/11/2017, ou seja, antes de os candidatos receberem o resultado dos seus respectivos recursos administrativos, fato satisfatoriamente evidenciado pelo Cronograma supramencionado e, ainda, pelo Edital n. 032 SGA/SEPC.
5. Destarte, foi vulnerado o direito subjetivo de o Impetrante questionar, pelas vias administrativas, o resultado do Exame Psicotécnico, em razão da notória falha do Cronograma, que antecipou uma etapa do concurso antes da conclusão da antecedente, prejudicando sobremaneira os candidatos que postulam a um cargo de Escrivão de Polícia Civil. Com efeito, o tumulto cronológico ensejado pela própria organização do concurso acarretou em violação das normas atinentes a etapa do Exame Psicotécnico, frisando-se que, pela força vinculante do Edital, as suas regras não podem ser derrogadas pela Administração Pública nem pelos concorrentes do certame, sob pena de violação aos princípios da isonomia e legalidade.
6. A concessão da segurança não acarreta necessariamente a aprovação automática do Impetrante nas demais fases do certame, haja vista que lhe está sendo garantindo tão-somente a possibilidade de questionar o resultado preliminar da avaliação psicológica, valendo-se para tanto das vias administrativas postas à sua disposição pelo próprio edital (entrevista devolutiva e recurso administrativo). Numa palavra, o prosseguimento do Impetrante no concurso público será determinado pelo resultado do recurso administrativo, ofertado em face do Exame Psicotécnico, cujo caráter eliminatório está previsto no próprio edital de regência.
7. Segurança parcialmente concedida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL. ETAPA DE EXAME PSICOTÉCNICO. ANTECIPAÇÃO DA PROVA PRÁTICA DE DIGITAÇÃO ANTES DO RESULTADO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. FALHA NO CRONOGRAMA DO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO EDITAL DE REGÊNCIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: dessume-se no presente mandamus a presença dos pressupostos da Teoria da Encampação. No tocante ao vínculo hierárquico, as autoridades...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. LAUDO MÉDICO SEM ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: dessume-se no presente mandamus a presença dos pressupostos da Teoria da Encampação. No tocante ao vínculo hierárquico, as autoridades Impetradas foram bastante assertivas em dizer que o IBADE foi contratado pelo Poder Público para conduzir as avaliações das sucessivas etapas do concurso público. Por isso, não é preciso fazer esforço para observar que a banca examinadora mantém uma relação jurídica com os Secretários Estaduais, de maneira que, ao firmar o referido contrato administrativo, ela se obrigou a prestar um serviço, observando fielmente as orientações e as expectativas da Administração Pública. Inexiste modificação de competência no caso, porque os Secretários encamparam (retomaram, reassumiram, reocuparam) uma parte da competência delegada ao IBADE, optando pela homologação conjunta de cada etapa do concurso, no lugar de referendarem os atos da banca examinadora apenas no final. Com isso, centralizaram a gestão do concurso e, por consequência, trouxeram para si a legitimidade passiva para responder judicialmente pelos atos administrativos relativos à condução do certame. Sendo pertinente a presença das autoridades Impetradas no polo passivo, prevalece a competência deste Tribunal para o processamento e o julgamento do writ, a teor do art. 95, inciso I, alínea "d", da Constituição do Estado do Acre. Por fim, a defesa técnica (formulada pelas autoridades Impetradas) ingressou com profundidade no mérito da causa, evidenciando-se o conhecimento de cada minúcia fática e jurídica do feito.
2. No vertente caso, o Impetrante sustenta ter direito líquido e certo de participar das demais fases do concurso público para provimento de cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Acre, pois, alegadamente, apresentou toda a documentação exigida pelo Edital SGA/PMAC Nº 001, reputando injusta a eliminação por vícios formais no Laudo de Eletrocardiograma, cuja culpa atribui a terceira pessoa.
3. In casu, o Impetrante foi desclassificado por ter apresentado o Ecocardiograma sem data, com nome escrito a mão no verso, sem nenhum carimbo médico, situação evidenciada pelo Resultado Preliminar do Exame Médico e Toxicológico e, também, pela Resposta ao Recurso Contra o Exame de Saúde, no qual a banca examinadora assentou que o exame em questão foi apresentado fora do prazo de 03 (três) meses, exigido pelo item 12.10, alínea "b", do edital. Entretanto, é preciso esclarecer que, de acordo com o anexo IV do Edital SGA/PMAC Nº 001, o exame exigido pelo certame é o Eletrocardiograma, cujo Laudo está juntado nos autos, no qual consta a datação no canto superior esquerdo, além da assinatura e carimbos do médico responsável. Além disso, quando interpôs recurso administrativo perante a banca examinadora, o Impetrante apresentou 02 (duas) declarações, nas quais é possível constar que o exame foi realizado no prazo de 03 (três) meses antes da etapa do concurso, estando em conformidade, por isso, com o item 12.5.1 do edital.
4. Se houve algum equívoco na elaboração do Laudo Médico, esta culpa seria atribuível exclusivamente a terceiro, ou seja, ao Laboratório responsável pela realização do exame, de maneira que não se afigura razoável e proporcional exigir do Impetrante a capacidade de identificar, imediatamente, esse problema, pois não detém conhecimentos médicos especializados.
5. Na linha de precedentes deste Tribunal (MS 1000947-48.2014.8.01.0000), o Impetrante têm direito líquido e certo a permanecer no certame, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, anulando-se, assim, o ato administrativo que resultou na eliminação do concurso por inaptidão para que seja feita nova avaliação dos seus exames.
6. Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. LAUDO MÉDICO SEM ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: dessume-se no presente mandamus a presença dos pressupostos da Teoria da Encampação. No tocante ao vínculo hierárquico, as autoridades Impetradas foram bastante asse...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO. DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PRESENTES. CONDENAÇÕES IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (DIB) MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A incapacidade atestada no laudo pericial acostado aos autos, bem como as condições de vida do Apelado demonstram a sua incapacidade total para o labor, considerando a sua impossibilidade de reabilitação, o que impõe o reconhecimento do acerto da Sentença recorrida, que concedeu a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença." (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014). Sentença mantida nesse ponto.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do REsp 1.495.146-MG, ocorrido em 22/02/2018, fixou entendimento de que na atualização monetária das condenações de natureza previdenciária aplica-se para aqueles créditos nascidos após o advento da Lei n. 11.430/2006 o Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, nos termos do art. 41-A na Lei nº 8.213/91 Lei que Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Portanto, irreparável a sentença quanto a aplicação do índice INPC para a atualização monetária do débito previdenciário em análise.
4. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, desde que o acórdão tenha se pronunciado sobre a tese jurídica, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados (STJ, AgRg no REsp 1330823/RS).
5. Recurso não provido.
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APELAÇÃO. DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PRESENTES. CONDENAÇÕES IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (DIB) MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A incapacidade atestada no laudo pericial acostado aos autos, bem como as condições de vida do Apelado demonstram a sua incapacidade total para o labor, considerando a sua impossibilidade de reabilitação, o que impõe o reconhecimento do acerto da Sentença recorrida, que concedeu a aposenta...
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DO JUSTO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REGULARIDADE DO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A sentença proferida em ação de desapropriação que fixa a indenização em patamar equivalente ao dobro do valor ofertado se sujeito ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. Não sendo apresentado pelo Ente Público razões de ordem técnica para que seja adotado o valor que pretende para a indenização, muito aquém daquele apontado pelo laudo formulado pelo perito judicial, devem prevalecer as conclusões do experto, alcançadas de acordo com os critérios, os parâmetros e a metodologia comumente utilizados em hipóteses assemelhadas e que, efetivamente, não foram refutadas, em razão da desídia do Município de Rio Branco em complementar a sua impugnação. Nessa perspectiva, o laudo não pode ser desconsiderado na fixação da justa indenização do expropriado.
3. Vislumbra-se do acervo probatório a regularidade do procedimento expropriatório pelas seguintes circunstâncias: a) o pagamento da indenização será feito após os descontos dos débitos fiscais; b) subsistem Decretos certificando interesse social para fins de desapropriação; c) foram elaborados mapa e memoriais descritivos do imóvel e laudos de levantamento/ preliminar e de vistoria e avaliação; d) e houve a realização avaliação por perito nomeado pelo Juízo.
4. Reexame necessário conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DO JUSTO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REGULARIDADE DO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A sentença proferida em ação de desapropriação que fixa a indenização em patamar equivalente ao dobro do valor ofertado se sujeito ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. Não sendo apresentado pelo Ente Público razões de ordem técnica para que seja adotado o valor que pretende para a indenização, muito aquém daquele apontado pelo laudo formulado pelo perito judi...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MODIFICAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. NATUREZA JURÍDICA DE LEI ESPECIAL DO PCCR DA CATEGORIA. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL AO VENCIMENTO-BASE DA SERVIDORA. INOCORRÊNCIA DE DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Consoante a Emenda Constitucional 19, promulgada em 04/06/1998, foi alterada a redação do art. 39, § 3º, da CF/1988, pela qual foi suprimida a referência ao adicional de insalubridade, direito social previsto no inciso XXIII do art 7º, no que tange aos servidores ocupantes de cargos públicos. Sem embargo, tal direito pode ser garantido pela Administração aos servidores públicos no âmbito da legislação infraconstitucional (vide precedentes do STF: AI 784.572-AgR, relatado pela Ministra Cármen Lúcia; e RE 543.198-AgR, relatado pelo Ministro Dias Toffoli), o que, em regra, aconteceu com os servidores públicos civis do Estado do Acre, nos termos do art. 75, caput, da LCE 39/1993.
2. A LCE 39/1993 instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público estadual, sendo aplicável aos servidores de quaisquer dos Poderes (consoante o parágrafo único do art. 2º) dada a sua natureza de norma geral. Posteriormente, a carreira dos servidores públicos da Secretaria Estadual de Saúde foi regulamentada pela LCE 84/2000, tendo, por isso, natureza de norma especial. Assim, havendo conflito entre a lei especial e a lei geral, a primeira prevalecerá sobre a última, consoante a inteligência do art. 2º, § 2º, da LINDB, que estabelece regras para soluções de conflitos entre normas jurídicas no ordenamento jurídico pátrio. Logo, a LCE 84/2000, no que for incompatível com a LCE 39/1993, tem predominância em razão da sua natureza jurídica de norma especial, além do que prevalece também pelo critério de antiguidade, o qual estabelece que a norma mais nova revoga a mais antiga (art. 2º, caput, da LINDB).
3. Os incisos I a V do art. 14 do PCCR, com a redação dada à época da sua aprovação, previam que os servidores da SESACRE receberiam os seguintes adicionais: a) incentivo à urgência; b) incentivo à atividade de promoção à saúde; c) adicional por titulação; d) adicional de interiorização de localidade; e) e adicional por complexidade. Como visto, o direito à percepção de adicional de insalubridade foi excluído da versão final do projeto que culminou na sanção do PCCR da categoria, tanto é assim que os valores pagos à titulo de insalubridade à Apelante foram incorporados ao vencimento-base exatamente para evitar o decréscimo remuneratório.
4. Não existe ilegalidade nas subsequentes alterações promovidas no regime jurídico da categoria, haja vista que os servidores não detém direito adquirido ao antigo regime jurídico, revogado pela LCE 84/2000 e as suas posteriores alterações. De forma que a Administração está autorizada a modificar o regime jurídico dos servidores, porque não é contratual a relação travada entre eles, mas, sim decorrente da própria legislação (vinculo estatutário) exigindo-se que, nessa mudança, seja observado o quantum global da remuneração para evitar o decréscimo remuneratório, conforme o inciso XV do art. 37 da CF/1988.
5. Quando suprime alguma espécie de vantagem do regime jurídico, é comum a Administração Pública incorporar os valores correspondentes ao vencimento-base do servidor, preservando-lhe o patamar remuneratório, não havendo, por isso, desnaturação do benefício. Sobre esse tema a jurisprudência é tranquila ao reconhecer a legalidade da incorporação das vantagens pessoais, como meio de transição de um regime jurídico para outro sem impactar, negativamente, nos vencimentos dos servidores públicos.
6. Apelação desprovida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MODIFICAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. NATUREZA JURÍDICA DE LEI ESPECIAL DO PCCR DA CATEGORIA. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL AO VENCIMENTO-BASE DA SERVIDORA. INOCORRÊNCIA DE DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Consoante a Emenda Constitucional 19, promulgada em 04/06/1998, foi alterada a redação do art. 39, § 3º, da CF/1988, pela qual foi suprimida a referência ao adicional de insalubridade, direito social previsto no inciso XXIII do art 7º, no que tange aos servidores ocupantes de cargos públicos. Sem...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA DISSERTATIVA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO FAZER O REEXAME DOS CRITÉRIOS. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: dessume-se no presente mandamus a presença dos pressupostos da Teoria da Encampação. No tocante ao vínculo hierárquico, as autoridades Impetradas foram bastante assertivas em dizer que o IBADE foi contratado pelo Poder Público para conduzir as avaliações das sucessivas etapas do concurso público. Por isso, não é preciso fazer esforço para observar que a banca examinadora mantém uma relação jurídica com os Secretários Estaduais, de maneira que, ao firmar o referido contrato administrativo, ela se obrigou a prestar um serviço, observando fielmente as orientações e as expectativas da Administração Pública. Inexiste modificação de competência no caso, porque os Secretários encamparam (retomaram, reassumiram, reocuparam) uma parte da competência delegada ao IBADE, optando pela homologação conjunta de cada etapa do concurso, no lugar de referendarem os atos da banca examinadora apenas no final. Com isso, centralizaram a gestão do concurso e, por consequência, trouxeram para si a legitimidade passiva para responder judicialmente pelos atos administrativos relativos à condução do certame. Sendo pertinente a presença das autoridades Impetradas no polo passivo, prevalece a competência deste Tribunal para o processamento e o julgamento do writ, a teor do art. 95, inciso I, alínea "d", da Constituição do Estado do Acre. Por fim, a defesa técnica (formulada pelos Secretários) ingressou com profundidade no mérito da causa, evidenciando-se o conhecimento de cada minúcia fática e jurídica do feito.
2. O edital do concurso público tem importância fundamental, porquanto estabelece as regras que disciplinam o certame, havendo obrigatoriedade na sua observância, sem possibilidade de derrogação. Assim, o edital é a lei de regência da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o candidato, que não pode ser violada sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e legalidade.
3. O Edital Nº 001 SGA/SEPC dispõe, no item 11.1.2, que a prova discursiva se constitui de uma peça processual de representação, exclusiva para o cargo de Delegado de Polícia Civil, ao tempo que para os demais cargos (inclusive agente de Polícia Civil para o qual o Impetrante se inscreveu) foi aplicada uma redação de texto dissertativo, cujos critérios de avaliação, a saber, os aspectos formal, textual e técnico, estão previstos apenas nos itens 11.6, 11.6.1 e 11.6.2, não se aplicando os itens 11.4, 11.5, 11.5.1 e 11.5.2, que dizem respeito apenas à peça processual.
4. Não houve qualquer violação do suposto direito líquido e certo do Impetrante, haja vista que a resposta do recurso administrativo evidencia que a banca examinadora se limitou a valorar apenas os critérios que são aplicáveis à redação (aspectos formal, textual e técnico). Ressalte-se, ademais, que a avaliação dos critérios ocorreu de forma motivada, conforme a fundamentação declinada pela banca examinadora.
5. Não havendo vestígio de falta de fundamentação do ato impugnado, convém salientar que o Poder Judiciário não pode se aprofundar em tais questões, pois a sua atuação está cingida ao controle da legalidade, conforme precedentes do STJ (AgRg no RMS 23.840/ES).
6. Segurança denegada.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA DISSERTATIVA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO FAZER O REEXAME DOS CRITÉRIOS. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: dessume-se no presente mandamus a presença dos pressupostos da Teoria da Encampação. No tocante ao vínculo hierárquico, as autoridades Impetradas foram bastante assertivas em dizer que o IBADE foi...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA. VIA ELEITA INADEQUADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS MENOS GRAVOSAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Havendo indícios suficientes da autoria e materialidade delitivas, bem ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há falar em constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via do writ.
2. A análise acerca da negativa de autoria é questão que não pode ser dirimida na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado das provas coletadas no curso da instrução criminal.
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que as circunstâncias do delito, em tese, evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA. VIA ELEITA INADEQUADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS MENOS GRAVOSAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Havendo indícios suficientes da autoria e materialidade delitivas, bem ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há falar em constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via do writ.
2. A análise acerca da negativa de autor...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO EM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Constatado que o provimento do Agravo nos termos requeridos levaria a julgamento decisão que decretou a medida cautelar do Agravado analisada no Habeas Corpus nº. 1000679-52.2018.8.01.0000, e sequer conhecida nos autos nº. 1001214-78.2018.8.01.0000, ante a reiteração de pedido sem fatos novos, impõe-se o desprovimento do Agravo Regimental.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO EM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Constatado que o provimento do Agravo nos termos requeridos levaria a julgamento decisão que decretou a medida cautelar do Agravado analisada no Habeas Corpus nº. 1000679-52.2018.8.01.0000, e sequer conhecida nos autos nº. 1001214-78.2018.8.01.0000, ante a reiteração de pedido sem fatos novos, impõe-se o desprovimento do Agravo Regimental.
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE ROUBO MAJORADO. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A prisão preventiva, embora se revista de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada que demonstre a existência da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o que se verifica no caso concreto.
2. No tocante ao pedido de prisão domiciliar, o Paciente não logrou êxito em comprovar a imprescindibilidade do seu cuidado às menores, não preenchendo assim os requisitos do Art. 318, do CPP.
3. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE ROUBO MAJORADO. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A prisão preventiva, embora se revista de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada que demonstre a existência da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o que se verifica no caso concreto.
2. No tocante ao pedido de prisão dom...
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. COMPETÊNCIA DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO.
1. Havendo divergência entre Promotores de Justiça acerca da competência para se apurar o delito em tese praticado pelo agente, antes do oferecimento da denúncia, cabe ao Procurador Geral de Justiça dirimi-la, nos termos do que preconiza o art. 10, inciso X, da Lei n. 8.625/93.
2. Conflito Negativo de Competência não conhecido.
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CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. COMPETÊNCIA DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO.
1. Havendo divergência entre Promotores de Justiça acerca da competência para se apurar o delito em tese praticado pelo agente, antes do oferecimento da denúncia, cabe ao Procurador Geral de Justiça dirimi-la, nos termos do que preconiza o art. 10, inciso X, da Lei n. 8.625/93.
2. Conflito Negativo de Competência não conhecido.
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECONHECIMENTO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CRIME CONTINUADO. INVIABILIDADE NÃO EVIDENCIADA A PRESENÇA DO REQUISITOS DO ART. 71, DO CP. CONHECIMENTO E NÃO-PROVIMENTO DO APELO.
1.Desencadeada, no mesmo cenário dos fatos criminosos, grave ameaça dirigida a três vítimas, resultando a ofensa a integrantes e patrimônios distintos, manifestação caracterizado o concurso formal (Art. 70 do Código Penal).
2. Não restando evidenciados os requisitos do Art. 71, do Código Penal, a aplicação do instituto do crime continuado é indevida.
3. Apelo desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECONHECIMENTO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CRIME CONTINUADO. INVIABILIDADE NÃO EVIDENCIADA A PRESENÇA DO REQUISITOS DO ART. 71, DO CP. CONHECIMENTO E NÃO-PROVIMENTO DO APELO.
1.Desencadeada, no mesmo cenário dos fatos criminosos, grave ameaça dirigida a três vítimas, resultando a ofensa a integrantes e patrimônios distintos, manifestação caracterizado o concurso formal (Art. 70 do Código Penal).
2. Não restando evidenciados os requisitos do Art. 71,...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. TESTEMUNHOS DE POLICIAIS. VALIDADE. PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES DO DELITO. INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é apto em demonstrar a responsabilidade penal do Apelante.
2. É sabido que em crimes patrimoniais a palavra da vítima assume especial valor probatório, sobretudo, quando em harmonia com os demais elementos probatórios constantes nos autos.
3. Restando inequivocadamente comprovada a partição dos menores na empreitada criminosa, não há que se falar em desclassificação para a modalidade simples do crime de roubo, devendo ser mantida a qualificadora prevista no inciso II, do § 2º, do art. 157, do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. TESTEMUNHOS DE POLICIAIS. VALIDADE. PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES DO DELITO. INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é apto em demonstrar a responsabilidade penal do Apelante.
2. É sabido que em crimes patrimoniais a palavra da vítima assume especial valor pro...
APELAÇÃO. JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. APELO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. PROVIMENTO DO APELO.
1. Se a decisão dos jurados não encontra respaldo em elementos mínimos de prova, é de ser tida como manifestamente contrária à prova dos autos, legitimando a anulação do julgamento para submeter o apelado a novo Júri, à luz do princípio in dubio pro societate.
2. Apelo provido.
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APELAÇÃO. JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. APELO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. PROVIMENTO DO APELO.
1. Se a decisão dos jurados não encontra respaldo em elementos mínimos de prova, é de ser tida como manifestamente contrária à prova dos autos, legitimando a anulação do julgamento para submeter o apelado a novo Júri, à luz do princípio in dubio pro societate.
2. Apelo provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
2. Recurso a que se nega provimento.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
2. Recurso a que se nega provimento.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 34, DA LEI 11.343/06 - POSSUIR/GUARDAR INSTRUMENTO E DEMAIS OBJETOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO, PREPARAÇÃO, PRODUÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO DE DROGAS, SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Não há que se falar em absolvição dos Apelantes quando comprovada a autoria e a materialidade do crime, diante do conjunto probatório existente nos presentes autos, com ênfase no depoimento dos Policiais que participaram da prisão em flagrante.
2. A utilização de condenações diversas do réu na fixação da pena-base, uma para valorar negativamente a circunstância judicial, e outra para o reconhecimento da reincidência, não configuram bis in idem, assim como se encontra devidamente fundamentada o édito condenatório recorrido, negando-se provimento ao apelo.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 34, DA LEI 11.343/06 - POSSUIR/GUARDAR INSTRUMENTO E DEMAIS OBJETOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO, PREPARAÇÃO, PRODUÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO DE DROGAS, SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Não há que se falar em absolvição dos Apelantes quando comprovada a autoria e a materialidade do crime, diante do c...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO. INVIABILIDADE. CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO (§ 4º, ART. 33, DA LEI 11.343/06), EM GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE REINCIDENTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há falar em absolvição quando comprovada a autoria e a materialidade do crime. Apelante preso em flagrante. Depoimentos dos policiais em harmonia com os demais elementos constantes dos autos.
2. Demonstrado nos autos que o Apelante exercia a traficância, inviável a desclassificação do crime de tráfico para uso.
3. Não é possível a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º, art. 33 da Lei de Drogas, visto que o Apelante não preenche todos os requisitos legais.
4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO. INVIABILIDADE. CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO (§ 4º, ART. 33, DA LEI 11.343/06), EM GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE REINCIDENTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há falar em absolvição quando comprovada a autoria e a materialidade do crime. Apelante preso em flagrante. Depoimentos dos policiais em harmonia com os demais elementos constantes do...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DOS APELOS. ACOLHIMENTO. INTEMPESTIVIDADE NA INTERPOSIÇÃO ATESTADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL. PALAVRAS DE POLICIAIS. VALIDADE. PRESTADAS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PLEITO PREJUDICADO. REPRIMENDA CORPÓREA JÁ ESTABELECIDA NO PATAMAR MÍNIMO. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Tendo existido trânsito em julgado da sentença para três apelantes, bem como advindo posterior interposição de apelos e razões recursais pelos mesmos, não podem ser conhecidos, ante a patente intempestividade, sob pena de nulidade na apreciação recursal.
2. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é apto em demonstrar a responsabilidade da apelante.
3. Os depoimentos de policiais são meios de prova idôneos, aptos à sustentar uma condenação, sobretudo, quando prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório.
4. Para concessão da redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, todas as exigências legais devem ser atendidas.
5. É prejudicado o pleito de fixação da pena-base no mínimo legal, se as reprimendas aplicadas para cada delito, in casu, já estão em seus patamares mínimos.
6. A pena privativa de liberdade, superior a quatro anos, não poderá ser substituída por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, incisos I e III, do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DOS APELOS. ACOLHIMENTO. INTEMPESTIVIDADE NA INTERPOSIÇÃO ATESTADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL. PALAVRAS DE POLICIAIS. VALIDADE. PRESTADAS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PLEITO PREJUDICADO. REPRIMENDA CORPÓREA JÁ ESTABELECIDA NO PATAMAR MÍNIMO. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUBSTI...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE DOS APELANTES. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESPROVIMENTO DOS APELOS.
A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena-base de todos os apelantes, pouco acima do mínimo legal, eis que foram fundamentadas de forma individualizadas, estabelecidas em total conformidade com a legislação e jurisprudência vigentes, não havendo motivo para redimensionamento.
Recursos desprovidos.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE DOS APELANTES. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESPROVIMENTO DOS APELOS.
A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena-base de todos os apelantes, pouco acima do mínimo legal, eis que foram fundamentadas de forma individualizadas, estabelecidas em total conformidade com a legislação e jurisprudência vigentes, não havendo motivo para redimensionamento.
Recursos desprovidos.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO E LATROCÍNIO. REDUÇÃO DA PENA BASILAR. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL DO ART. 33, DO CP. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Estando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente reconhecidas, fundamentadas e valoradas no édito condenatório, inviável a redução da pena-base.
O Art. 59 do Código Penal elenca 8 (oito) elementos de igual importância para basilar a atividade do Magistrado na primeira fase da dosimetria penal, sendo que a valoração negativa de apenas um dos elementos já é suficiente para fundamentar a majoração da pena-base.
Inviável a fixação de regime prisional mais brando, quando a pena ultrapassa oito anos de reclusão, por vedação do Art. 33, do CP.
Não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando os Recorrentes não preenchem os requisitos do Art. 44, do Código Penal.
Apelo desprovido.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. LATROCÍNIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CABAIS. PALAVRAS FIRMES DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE CRIME GRAVE. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A existência de prova suficiente de autoria e materialidade justifica a condenação nos moldes propostos pela instância singela, não havendo que cogitar em solução absolutória.
2. O reconhecimento de circunstâncias judiciais desabonadoras, autorizam um incremento na pena basilar, não havendo, pois, reparos a operar no ponto em referência
3. Comprovado que a Recorrente era menor de 21 anos na época dos fatos, necessário se aplicação da atenuante da menoridade relativa, nos termos do Art. 65, I, do Código Penal.
4. Não há que se falar em prisão domiciliar, eis que a Recorrente restou condenada pela prática de crime com extremada violência, sendo o segundo crime classificado como hediondo.
5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO E LATROCÍNIO. REDUÇÃO DA PENA BASILAR. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL DO ART. 33, DO CP. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Estando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente reconhecidas, fundamentadas e valoradas no édito condenatório, inviável a redução da pena-base.
O Art. 59 do Código Penal elenca 8 (oito) elementos de igual importância para basilar a atividade do Magistrado na primeira fase da dosimetria penal, send...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CITAÇÃO POR EDITAL. INDEFERIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO DO RÉU PELO PARQUET. CASSAÇÃO DA DECISÃO. INVIABILIDADE. DETERMINAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.
1. Ausentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não se justifica a decretação da prisão preventiva.
2. Não restando configurado determinação ao Órgão Ministerial atribuindo-lhe missão ilegal, e, em razão do espírito de cooperação que deve prevalecer no processo, mantém-se a decisão combatida.
3. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CITAÇÃO POR EDITAL. INDEFERIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO DO RÉU PELO PARQUET. CASSAÇÃO DA DECISÃO. INVIABILIDADE. DETERMINAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.
1. Ausentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não se justifica a decretação da prisão preventiva.
2. Não restando configurado determinação ao Órgão Ministerial atribuindo-lhe missão ilegal, e, em razão do espírito de cooperação que deve prevalec...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Ameaça