ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. ATO NORMATIVO DE REGULAMENTAÇÃO DA COBRANÇA DE EMOLUMENTOS EM INCORPORAÇAO IMOBILIÁRIA. ATO DE REGISTRO ÚNICO. DISCIPLINA NORMATIVA DO ART. 237-A DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. REVOGAÇÃO DA NOTA 1 DA TABELA 1-B DA LEI ESTADUAL N. 1.805/2006. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Preliminar de inadequação da via eleita: de acordo com a construção pretoriana sedimentada pela Súmula n. 266 do STF, "não cabe mandado de segurança contra lei em tese", ou seja, está vedada a impetração de mandamus contra ato normativo geral e abstrato. Com efeito, o writ não é a via adequada para atacar lei ou ato normativo em tese, devendo a parte, caso seja legitimada, atacar tal ato normativo por meio de ação direta de inconstitucionalidade. Contudo, se o ato normativo, objeto da impugnação, produzir efeitos concretos e individualizados, não haverá óbice ao prosseguimento da ação mandamental, afastando-se a aplicação do verbete em comento.
2. No vertente caso, é defendida a existência do direito líquido e certo da Oficiala do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco efetivar a cobrança dos emolumentos, decorrentes do registro de incorporação imobiliária, em conformidade com os critérios estabelecidos pela Nota 1 da Tabela 1-B da Lei Estadual n. 1.805/2006, pelos quais deve incidir o valor do terreno mais o custo global da construção, além da arrecadação sobre o valor de cada unidade habitacional especificada no projeto.
3. Após a sanção da Lei n. 11.977/2009, que, dispondo sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, acrescentou o art. 237-A à Lei de Registros Públicos, houve a uniformização (no território nacional) da cobrança de emolumentos nos registros de incorporação imobiliária, passando a considerar como ato de registro único os atos relativos aos negócios jurídicos que envolvam o empreendimento, independentemente da quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes, até a emissão da carta de habite-se. Por outras palavras, enquanto o empreendimento estiver na fase de incorporação imobiliária, o referido dispositivo determina que a cobrança dos emolumentos incidirá uma única vez, não podendo tomar como referência a quantidade total de unidades autônomas que, futuramente, constituirão o condomínio predial. Emitido o habite-se, o Ofício de Registro Imobiliário estará autorizado, a partir deste instante, a cobrar os emolumentos correspondentes às unidades autônomas, pois a incorporação imobiliária se desdobra em propriedades distintas, sendo feitos os posteriores registros nas respectivas matrículas, que desvinculam em relação à matrícula original, concernente à incorporação imobiliária.
4. O legislador federal optou pela remuneração dos serviços notariais (abertura de matrícula das unidades autônomas e os subsequentes registros) na etapa final do empreendimento, quando a propriedade destas unidades forem transferidas e desmembradas do incorporador aos promitentes-compradores. Logo, não se sustenta a alegação de prejuízos à remuneração dos Delegatários e aos repasses dos percentuais devidos aos Fundos de Compensação e Fiscalização. Decerto, considerando que a cobrança diferida dos emolumentos é uma opção possível unicamente ao legislador, não se admite o administrador público, sem amparo na lei, alterar a forma de remuneração dos serviços notariais ao seu talante, situação que não aconteceu no caso concreto, razão pela qual está prejudicado o alegado direito líquido e certo, inviabilizando a tutela jurisdicional pretendida.
5. Segurança denegada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. ATO NORMATIVO DE REGULAMENTAÇÃO DA COBRANÇA DE EMOLUMENTOS EM INCORPORAÇAO IMOBILIÁRIA. ATO DE REGISTRO ÚNICO. DISCIPLINA NORMATIVA DO ART. 237-A DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. REVOGAÇÃO DA NOTA 1 DA TABELA 1-B DA LEI ESTADUAL N. 1.805/2006. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Preliminar de inadequação da via eleita: de acordo com a construção pretoriana sedimentada pela Súmula n. 266 do STF, "não cabe mandado de segurança contra lei em tese", ou seja, está vedada a impetração de...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Atos Administrativos
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS. SINDICABILIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DO CANDIDATO. VIOLAÇÃO DAS NORMAS DE REGÊNCIA DO CURSO. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA À PORTARIA DE DEFLAGRAÇÃO DO CURSO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Questão prejudicial de decadência: Na casuística, a autoridade dita coatora assentou que o Impetrante está se insurgindo contra a ordem de classificação no curso de sargento realizado entre os anos de 2008/2009, no desiderato de que possa participar do curso de aperfeiçoamento de sargentos do ano de 2017, razão pela qual teria transcorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandamus. Contudo, a argumentação da autoridade Impetrada está equivocada, visto que a pretensão (taxativamente deduzida na peça inicial) é "assegurar ao Impetrante a participação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, que iniciou em 01/09/2017", de tal sorte que o prazo decadencial começou a contar do dia do indeferimento da inscrição.
2. É permitido o controle judicial dos atos administrativos no tocante à adequação deles aos ditames da Constituição Federal (princípios e regras) e da legislação infraconstitucional, sendo, de modo geral, vedado ao Judiciário substituir o administrador na valoração de juízo de conveniência e oportunidade. Porém, se o mérito do ato administrativo ofender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, exsurge, nesse instante, margem para a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, no desiderato de restabelecer a própria legalidade do ato impugnado.
3. No caso concreto, não há intervenção judicial no mérito administrativo, tendo em vista que a Administração Pública, no exercício da sua discricionariedade, deflagrou o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos ao dar publicidade à Portaria n.º 049/DE/PMAC/2017, estabelecendo o quantitativo de vagas disponíveis e os respectivos critérios de seleção dos interessados, pontos estes que não foram impugnados neste writ. De acordo com o Impetrante, o ato coator consiste no indeferimento da sua inscrição, alegando violação das próprias regras da mencionada Portaria, que, pela aplicação analógica do art. 41, caput, da Lei n. 8.666/1993, têm força vinculante tanto para os participantes quanto para os organizadores do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos.
4. A organização do curso indeferiu a inscrição do Impetrante, fundamentando que, ao término do Curso de Formação de Sargentos, este se encontra fora das 50 (cinquenta) vagas disponíveis para o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos. Mas, houve erro na somatória da nota final do Impetrante, constante no Certificado do Curso de Formação de Sargentos PM 2008/2009, perfazendo o total de 234,37 pontos, quando, na verdade, deveria ser 238,40 pontos, o que se pode constatar mediante simples cálculo aritmético.
5. Está comprovado que o aludido erro foi reconhecido pela própria Divisão Pedagógica, resultando isso na emissão de novo Certificado, com data do dia 11/08/2014, constando o total de 238,40 pontos, com média final de 9,536 pontos. Sucede que, a despeito de ter havido a correção dos pontos totais e da média final, a classificação do Impetrante foi mantida na 191ª (centésima nonagésima primeira) posição, quando, pela Relação constante às fls. 21/26, deveria ter subido para a 156ª (centésima quinquagésima sexta) posição da Ata do Curso de Formação, passando a ocupar, portanto, a 32ª (trigésima segunda) colocação da Lista de 2º Sargentos Mais Antigos, o que lhe garante a inscrição no Curso de Aperfeiçoamento por estar dentro das 50 (cinquenta) vagas oferecidas.
6. Segurança concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS. SINDICABILIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DO CANDIDATO. VIOLAÇÃO DAS NORMAS DE REGÊNCIA DO CURSO. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA À PORTARIA DE DEFLAGRAÇÃO DO CURSO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Questão prejudicial de decadência: Na casuística, a autoridade dita coatora assentou que o Impetrante está se insurgindo contra a ordem de classificação no curso de sargento realizado entre os a...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Curso de Formação
Apelação Criminal. Tráfico. Associação. Pena base. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
- Recurso de Apelação improvido.
Vv. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR AUTORIA E MATERIALIDADE. VÍNCULO ASSOCIATIVO DURADOURO E ESTÁVEL. PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARCIALMENTE INIDÔNEAS. REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. INOCORRÊNCIA. PENA SUPERIOR A OITO ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 33, §2º DO CP. INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS DE FRANKLIN E RAIMUNDO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DE ANTONIO.
1. Estando a autoria e a materialidade devidamente comprovadas para o tráfico e associação para o tráfico, inclusive com a confissão de um dos apelantes, a condenação é medida que se impõe.
2. Restou devidamente comprovado o crime de associação para o tráfico, porquanto as provas dos autos apontam para vínculo associativo estável e duradouro, não ocasional, não havendo que se falar em absolvição.
3. Não tendo o juízo fundamentado corretamente parte das circunstâncias judicias, é mister a reforma na dosimetria para aplicação de uma pena proporcional e razoável aos fatos imputados ao apelante Antonio Ferreira de Albuquerque.
4. Sendo a reprimenda superior a 8 (oito) anos o regime mais gravoso é medida que se impõe a teor do Art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
5. Não provimento dos recursos de Franklin e Raimundo e parcial provimento ao apelo de Antonio.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010818-19.2014.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico. Associação. Pena base. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
- Recurso de Apelação improvido.
Vv. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR AUTORIA E MATERIALIDADE. VÍNCULO ASSOCIATIVO DURADOURO E ESTÁVEL. PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARCIALMENTE INIDÔNEAS....
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:20/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. DESCARACTERIZADA. SÚMULA 314 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO.
1. Em execução fiscal, para que se reconheça a prescrição intercorrente, é necessário, além da inércia da exequente, o decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos, a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80 e da Súmula 314 do STJ.
2. Não transcorrido o prazo da prescrição quinquenal no caso concreto, de rigor a anulação da sentença proferida e o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito. Precedentes.
3. Apelo provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. DESCARACTERIZADA. SÚMULA 314 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO.
1. Em execução fiscal, para que se reconheça a prescrição intercorrente, é necessário, além da inércia da exequente, o decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos, a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80 e da Súmula 314 do STJ.
2. Não transcorrido o prazo da prescrição quinquenal no caso concreto, de rigor a...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. LESÃO CORPORAL. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas descabe cogitar em solução absolutória com relação ao crime de ameaça.
Estando a exasperação da pena-base referente ao delito de lesão corporal lastreada em fundamentação inidônea quanto ao motivo e as consequências do crime, indispensável a sua readequação.
Reconhecida a atenuante da confissão pelo juízo a quo, imperiosa a aplicação do quantum correspondente no cálculo dosimétrico da pena do crime de lesão corporal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. LESÃO CORPORAL. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas descabe cogitar em solução absolutória com relação ao crime de ameaça.
Estando a exasperação da pena-base referente ao delito de lesão corporal lastreada em fundamentação inidônea quanto ao moti...
VV. Apelação Criminal. Vítima submetida a medida socioeducativa. Crime de tortura. Tipificação. Absolvição. Impossibilidade.
- A circunstância da vítima está submetida a regime de internação não constitui óbice à tipificação do crime de tortura.
- Havendo provas suficiente para se aferir a conduta de submissão da vítima a sofrimentos físicos e mentais, afasta-se a pretensão de absolvição pelo crime de tortura.
- Recurso de Apelação Criminal provido.
Vv.RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PENAL. CRIME DE TORTURA NÃO CONFIGURADO. VÍTIMA MENOR INFRATOR CUMPRINDO MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CONCEITO DE PESSOA PRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA NORMA PARA PREJUDICAR O RÉU. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1.No direito penal, quando a lei for omissa, o operador do direito deverá julgar da forma mais favorável, não sendo permitida a interpretação extensiva in malam partem.
2. Ademais, conforme estabelece o Art. 103 c/c o Art. 100, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, o adolescente infrator não pratica crime mas, sim, ato infracional equiparado a crime, portanto, não fica preso, ele é apreendido e recebe medida socioeducativa, não sendo possível, desse modo, considerá-lo pessoa legalmente presa, até porque a prisão é para cumprimento de pena e a internação para cumprimento de medida socioeducativa, ou seja, possuem caráter distintos.
3. Recurso não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008895-21.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Vítima submetida a medida socioeducativa. Crime de tortura. Tipificação. Absolvição. Impossibilidade.
- A circunstância da vítima está submetida a regime de internação não constitui óbice à tipificação do crime de tortura.
- Havendo provas suficiente para se aferir a conduta de submissão da vítima a sofrimentos físicos e mentais, afasta-se a pretensão de absolvição pelo crime de tortura.
- Recurso de Apelação Criminal provido.
Vv.RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PENAL. CRIME DE TORTURA NÃO CONFIGURADO. VÍTIMA MENOR INFRATOR CUMPRINDO MEDIDA SOCIOEDUCATIVA...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação.
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima, em crimes de conotação sexual, possui valor probatório diferenciado, servindo de substrato condenatório quando o relato ocorre de maneira coerente e harmônica, conforme se tem no caso em tela.
3. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação.
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima, em crimes de conotação sexual, possui valor probatório diferenciado, servindo de substrato condenatório quando o relato ocorre de m...
APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO MATERIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CONFORTADA POR ELEMENTOS IDÔNEOS DE PROVA. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. CONFIGURAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Suficientemente comprovadas a autoria e materialidade delitivas, notadamente pelo reconhecimento pessoal do réu pelas vítimas, a manutenção da condenação é medida que se impõe (no que alude ao roubo circunstanciado).
2. A configuração do crime previsto no Art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor ou do desconhecimento da menor idade, por se tratar de delito formal.
3. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO MATERIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CONFORTADA POR ELEMENTOS IDÔNEOS DE PROVA. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. CONFIGURAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Suficientemente comprovadas a autoria e materialidade delitivas, notadamente pelo reconhecimento pessoal do réu pelas vítimas, a manutenção da condenação é medida que se impõe (no que alude ao roubo circunstanciado).
2. A configuração...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. OCORRÊNCIA. DÚVIDA INSTAURADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No processo penal a dúvida não pode militar em desfavor do réu, haja vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada (Art. 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI, da CF), requer a demonstração cabal dos seus pressupostos autorizadores referentes à autoria e à materialidade.
2. Na hipótese de constarem nos autos elementos de prova que conduzam à dúvida acerca da ocorrência do crime ou da sua autoria, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
3. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. OCORRÊNCIA. DÚVIDA INSTAURADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No processo penal a dúvida não pode militar em desfavor do réu, haja vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada (Art. 5º, XV, LIV, LV, LVII e...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO (POR QUATRO VEZES). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA REPARAÇÃO DO DANO. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. INADMISSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. O reconhecimento da figura esculpida no Art. 16, do Código Penal, exige a satisfação de determinados requisitos, quais sejam, a reparação integral, voluntária e tempestiva do dano, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Todavia, a defesa não comprovou, com qualquer elemento de prova, a veracidade de suas alegações, no sentido de que houve o pagamento da obrigação, de forma voluntária e antes do oferecimento da denúncia. Nesse cenário, não satisfeitos os requisitos para o reconhecimento da atenuante prevista no Art. 16, do Código Penal.
2. A pena pecuniária deve manter proporcionalidade com a capacidade econômica da apelante e com base no prejuízo suportado pela vítima. Assim sendo, não havendo prova da hipossuficiência sustentada pela ré, justa e adequada à fixação da pena pecuniária em dois salários mínimos.
3. Não provimento do apelo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO (POR QUATRO VEZES). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA REPARAÇÃO DO DANO. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. INADMISSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. O reconhecimento da figura esculpida no Art. 16, do Código Penal, exige a satisfação de determinados requisitos, quais sejam, a reparação integral, voluntária e tempestiva do dano, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pesso...
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE PAGA AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. IMPOSTO DE RENDA. DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DAS CÂMARAS CIVÉIS E NO TRIBUNAL PLENO.
1. A teor do art. 476 do Código de Processo Civil o incidente de uniformização da jurisprudência objetiva evitar ou resolver decisões divergentes, visando preservar o princípio da segurança jurídica.
2. Comprovada a divergência entre os julgados quanto a natureza jurídica da gratificação de prêmio de produtividade devida aos oficiais de justiça e, de seus efeitos quanto ao recolhimento ou restituição do imposto de renda, mister o reconhecimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência.
3. Incidente admitido.
Ementa
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE PAGA AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. IMPOSTO DE RENDA. DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DAS CÂMARAS CIVÉIS E NO TRIBUNAL PLENO.
1. A teor do art. 476 do Código de Processo Civil o incidente de uniformização da jurisprudência objetiva evitar ou resolver decisões divergentes, visando preservar o princípio da segurança jurídica.
2. Comprovada a divergência entre os julgados quanto a natureza jurídica da gratificação de prêmio de produtividade devida aos oficiais de justiça e, de seus efeitos...
Data do Julgamento:05/06/2015
Data da Publicação:10/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Interpretação / Revisão de Contrato
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. OFICIAIS DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO POR PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. NATUREZA HÍBRIDA. CARÁTER INDENIZATÓRIO E REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA APENAS SOBRE A PARTE QUE TEM CARÁTER REMUNERATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROCEDENTE.
1. Não há qualquer vedação, constitucional ou infraconstitucional, à adoção do salário mínimo como base de indenização legal, no caso da gratificação de produtividade, pois tal parâmetro não serve como indexador monetário, o que seria absolutamente proibido, mas como fator base do pagamento, ou seja, como estipulação específica deste tipo de indenização, a quantificar, in abstrato, o valor indenizatório destinado a cobrir despesas dos oficiais de justiça com o transporte necessário ao cumprimento de mandados. (Precedente do TJAC)
2. A gratificação prêmio de produtividade instituída pela LC n.º 47/95 e regulamentada pela Resolução TJ/AC n.º 95/97, com alteração do anexo pela Resolução n.º 112/2001, objetiva cobrir despesas dos oficiais de justiça com o transporte necessário ao cumprimento de mandados.
3. A natureza dessa gratificação é manifestamente híbrida: de remuneração e de indenização.
4. Nessa quadra, a gratificação tem o caráter indenizatório porque o simples deslocamento já dá ensejo ao recebimento de valor no equivalente ao percentual mínimo (2,5%), caso em que a finalidade da vantagem é apenas compensar os respectivos gastos tidos pelo Oficial de Justiça. Mas, tem também o caráter remuneratório, notadamente devido ao fato de o pagamento em valor que excede o percentual mínimo e que pode atingir 8% (oito por cento) ou 12% (doze por cento) do salário mínimo a vantagem passa a ser uma forma de recompensa para aquele oficial que mais produz, o que deixa claro que a maior ou menor produtividade é fato decisivo para o cálculo da remuneração total.
5. Provimento parcial do apelo, para incidir imposto de renda apenas sobre parte da vantagem que tem caráter remuneratório. Direito de repetição do indébito no tocante à feição indenizatória da gratificação. Reexame Necessário Procedente.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. OFICIAIS DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO POR PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. NATUREZA HÍBRIDA. CARÁTER INDENIZATÓRIO E REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA APENAS SOBRE A PARTE QUE TEM CARÁTER REMUNERATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROCEDENTE.
1. Não há qualquer vedação, constitucional ou infraconstitucional, à adoção do salário mínimo como base de indenização legal, no caso da gratificação de produtividade, pois tal parâmetro não serve como indexador monetário, o que seria absolutamente proibido, mas como...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:31/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional de Produtividade
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. APELO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
1. O inciso I do art. 1.011, do CPC estabelece os poderes do relator e dá suporte ao julgamento monocrático.
2. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não encerra o processo de execução, razão pela qual tem natureza interlocutória e não de sentença.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o recurso cabível contra decisão proferida em exceção de pré-executividade que não põe fim à execução é o agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação.
4. O princípio da fungibilidade recursal não tem aplicação quando verificado erro grosseiro.
5. Tratando-se de erro grosseiro, onde não tem aplicação do princípio da fungibilidade, também não se aplica o estabelecido no Parágrafo único do art. 932, do CPC/15, que autoriza a concessão do prazo de 05 dias para que recorrente sane o vício ou complemente a documentação exigível.
6. Agravo Interno desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. APELO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
1. O inciso I do art. 1.011, do CPC estabelece os poderes do relator e dá suporte ao julgamento monocrático.
2. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não encerra o processo de execução, razão pela qual tem natureza interlocutória e não de sentença.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DO APELANTE ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA LIMINAR CONCEDIDA NA AÇÃO REVISIONAL. DANO MORAL INEXISTENTE NA HIPÓTESE. EXTRATO DA NEGATIVAÇÃO DO DIA 27.02.2017. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aquele que pretende o reconhecimento judicial acerca de um direito que alega possuir, deve demonstrar a existência dos fatos que o embasam.
2. Ausente, no presente caso, a prova necessária da contemporaneidade da inscrição indevida, notadamente quando os documentos acostados aos autos dão conta de negativação referente a débito de dois meses anteriores ao ajuizamento da ação precedente, inviável a procedência da demanda.
3. A juntada de documentos deve se dar com a inicial (art. 320 do NCPC) ou com a contestação (art. 336, do NCPC), sendo admitida a juntada posterior somente se configurada alguma das hipóteses previstas no artigo 435 do NCPC.
4. O extrato com a negativação de p. 163, com data de inclusão de 27.02.2017, constitui inovação recursal motivo pelo qual não comporta conhecimento desta temática.
5. No mais, ainda que assim não fosse, não há falar em descumprimento da ordem judicial quando sequer houve a citação da ré na ação revisional para cumprimento da liminar lá deferida.
6. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DO APELANTE ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA LIMINAR CONCEDIDA NA AÇÃO REVISIONAL. DANO MORAL INEXISTENTE NA HIPÓTESE. EXTRATO DA NEGATIVAÇÃO DO DIA 27.02.2017. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aquele que pretende o reconhecimento judicial acerca de um direito que alega possuir, deve demonstrar a existência dos fatos que o embasam.
2. Ausente, no presente caso, a prova necessária da contemporaneidade da inscrição indevida, notad...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. COLISÃO EM ESTACIONAMENTO DE HIPERMERCADO ENVOLVENDO VEÍCULOS PARTICULARES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL COM BASE NA EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO APRECIADA CONJUNTAMENTE COM O MÉRITO. ATRIBUIÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSISTENTE NA FALTA DE SINALIZAÇÃO E DE FUNCIONÁRIOS PARA AUXILIAR O TRÂNSITO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 130 DO STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE SUPOSTA FALHA NO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DO HIPERMERCADO E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO OCORRIDA NA SAÍDA DO ESTACIONAMENTO, OCASIÃO EM QUE A MOTOCICLETA E O AUTOMÓVEL ERAM DIRIGIDOS POR SEUS CONDUTORES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE CIRCULAÇÃO PREVISTAS NO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO QUE ATRAÍ A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OU TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO EVENTO.ÔNUS QUE NÃO DESINCUMBIU A PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de produção do depoimento pessoal da parte autora se a principal interessada se manteve inerte no prazo assinalado para especificação de provas e a parte contrária, a quem coube protestar pelo depoimento da recorrente, formulou pedido de desistência do seu depoimento antes da audiência de instrução e julgamento.
2. A preliminar contrarrecursal de ilegitimidade passiva do estabelecimento comercial com base na excludente da culpa exclusiva de terceiro é matéria que se confunde com o mérito da causa e com ele deve ser analisada conjuntamente.
3. Não comprovado o nexo de causalidade entre os danos experimentados pela recorrente e a suposta falha na prestação do serviço de vigilância e guarda do Hipermercado, já que o acidente aconteceu quando a motocicleta conduzida pela recorrente e o veículo conduzido pelo 2º recorrido estavam circulando próximo à saída do estacionamento, não há que se reconhecer a responsabilidade objetiva do estabelecimento comercial. Inaplicabilidade da Súmula 130 do STJ.
4. A falta de produção de prova testemunhal ou pericial que apontasse qual dos condutores infringiu as regras de circulação previstas no Código de Trânsito brasileiro e, portanto, foi o responsável pelo acidente, inviabiliza a pretensão reparatória fundada na responsabilidade subjetiva manejada contra o condutor do automóvel e sua proprietária na condição de responsável solidária.
5. Apelo parcialmente conhecido e nessa extensão improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. COLISÃO EM ESTACIONAMENTO DE HIPERMERCADO ENVOLVENDO VEÍCULOS PARTICULARES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL COM BASE NA EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO APRECIADA CONJUNTAMENTE COM O MÉRITO. ATRIBUIÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSISTENTE NA FALTA DE SINALIZAÇÃO E DE FUNCIONÁRIOS PARA AUXILIAR O TRÂNSITO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. C...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSENTE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA NA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRESTAÇÕES DE CONTRATO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DISTINTA DO DESCONTO EM FOLHA. PRETENSÃO DE SE APLICAR A LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REFORMA DA SENTENÇA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. APELO DO AUTOR PREJUDICADO NO TOCANTE AO PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO E DESPROVIDO NOS DEMAIS PONTOS.
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APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSENTE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA NA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRESTAÇÕES DE CONTRATO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DISTINTA DO DESCONTO EM FOLHA. PRETENSÃO DE SE APLICAR A LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃ...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CIRROSE HEPÁTICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. PRESCRIÇÃO POR MÉDICA ESPECIALISTA DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. SUPREMACIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sendo a saúde e a vida um bem maior, deve o Poder Público, comprovada a necessidade do enfermo, fornecer o medicamento independente de previsão orçamentária, bem como de estar o remédio relacionado na lista daqueles padronizados pelo Ministério da Saúde.
2. Não há violação ao Princípio da Separação dos Poderes, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde às pessoas, que não foi espontaneamente cumprido.
3. Apelação conhecida e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CIRROSE HEPÁTICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. PRESCRIÇÃO POR MÉDICA ESPECIALISTA DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. SUPREMACIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sendo a saúde e a vida um bem maior, deve o Poder Público, comprovada a necessidade do enfermo, fornecer o medicamento independente de previsão orçamentária, bem como de estar o remédio relacionado na lista daqueles padronizados pelo Ministério da Saúde.
2. Não há violação ao Princípio da Separação dos...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ESTATUTO DA CAPAF. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. DESCABIMENTO. NORMA REGULAMENTAR. VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO. REGULAMENTO VIGENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível. (Precedentes STJ)
2. Consta que a recorrente implementou os requisitos para aposentadoria na vigência do regulamento da CAPAF estabelecido pela Portaria nº 929, de 31/05/2002 então vigente - e não o regulamento que estava vigorando quando da adesão da apelante ao plano de previdência.
3. Logo, na espécie, não há falar em nenhuma ilegalidade cometida pela CAPAF no indeferimento do benefício da isenção de contribuição prevista no art. 6º da Portaria nº 375/1969, visto que já estava revogado antes mesmo da participante, ora apelante, preencher os requisitos para a aquisição da benesse.
4. Assim, se mostra descabida a pretensão de fazer incidir fórmula não mais vigente, prevista em norma estatutária da época da adesão ao plano, quando o que reinava era apenas a mera expectativa de direito.
5. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ESTATUTO DA CAPAF. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. DESCABIMENTO. NORMA REGULAMENTAR. VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO. REGULAMENTO VIGENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do...
CESSÃO DE USO, ABASTECIMENTO E MANUTENÇÃO. BEM MÓVEL. VEÍCULO OFICIAL PERTENCENTE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ACRE. AUTORIZAÇÃO.
O Conselho da Justiça Estadual autoriza o Tribunal de Justiça do Estado do Acre a celebrar Termo de cessão de uso com o Comando da Polícia Militar do Estado do Acre.
A cessão do bem móvel que se objetiva efetivar por meio dos presentes autos atende aos interesses dos Poderes Judiciário e Executivo Estadual, na medida em que será utilizado nas ações do Grupo de Atuação na Execução Penal, criado para subsidiar as Varas de Execuções Penais VEP e de Penas e Medidas Alternativas VEPMA.
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CESSÃO DE USO, ABASTECIMENTO E MANUTENÇÃO. BEM MÓVEL. VEÍCULO OFICIAL PERTENCENTE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ACRE. AUTORIZAÇÃO.
O Conselho da Justiça Estadual autoriza o Tribunal de Justiça do Estado do Acre a celebrar Termo de cessão de uso com o Comando da Polícia Militar do Estado do Acre.
A cessão do bem móvel que se objetiva efetivar por meio dos presentes autos atende aos interesses dos Poderes Judiciário e Executivo Estadual, na medida em que será utilizado nas ações do Grupo de Atuação na Execução Penal, criado para subsidiar as Varas de Ex...
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DECRETADA POR JUÍZO INCOMPETENTE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO PREVENTO. DESRESPEITO ÀS CAUTELAS EXIGIDAS PELO ESTATUTO DA OAB (LEI 8.906/04). NÃO CARACTERIZADO. CRIME DIVERSO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. NULIDADE DA DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM INDICIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO.
1.Torna-se prevento o Juízo que primeiro tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, consoante teor do art. 83 do Código de Processo Penal.
2.Não resulta em inviolabilidade do art. 7º, § 6º, do Estatuto da OAB (Lei 8.606/94), se demonstrado que o local da busca e apreensão, não funciona como escritório de advocacia.
3.Revela-se fundamentada a decisão de busca e apreensão, eis que lastreada em indícios suficientes de autoria.
4.Impossível o trancamento do inquérito policial quando não comprovado de plano a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
5. Habeas Corpus conhecido e denegado.
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CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DECRETADA POR JUÍZO INCOMPETENTE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO PREVENTO. DESRESPEITO ÀS CAUTELAS EXIGIDAS PELO ESTATUTO DA OAB (LEI 8.906/04). NÃO CARACTERIZADO. CRIME DIVERSO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. NULIDADE DA DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM INDICIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO.
1.Torna-se prevento o Juízo que primeiro tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este rel...