APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MADEIRAS EM TORAS. COBRANÇA DOS VALORES DESCRITOS NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO FLORESTAL. NÃO OBTENÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA DESMATAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DAS ÁRVORES. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO FIM ALMEJADO NO CONTRATO. APLICABILIDADE DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos contratos bilaterais, impera a regra de que nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro, nos termos do art. 476 do Código Civil.
2. Diante da falta de implemento contratual da própria Recorrente, não tem esta o direito de reclamar o inadimplemento por parte do Recorrido, eis que caracterizada a exceção de contrato não cumprido, tendo agido com acerto a magistrada a quo, não merecendo reparo a sentença vergastada.
3. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MADEIRAS EM TORAS. COBRANÇA DOS VALORES DESCRITOS NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO FLORESTAL. NÃO OBTENÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA DESMATAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DAS ÁRVORES. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO FIM ALMEJADO NO CONTRATO. APLICABILIDADE DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos contratos bilaterais, impera a regra d...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO DO PRÊMIO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESPROVIMENTO.
1. Aplicável à espécie a Súmula nº 257 do STJ, do Superior Tribunal de Justiça: " A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
2. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação de multa do art. 1.021, §4º, do CPC.
3. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO DO PRÊMIO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESPROVIMENTO.
1. Aplicável à espécie a Súmula nº 257 do STJ, do Superior Tribunal de Justiça: " A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
2. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação de multa do art. 1.021, §4º, do CP...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEVER DE PRESTAR CONTAS. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA VIA EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O objetivo precípuo da ação de prestação de contas, na primeira fase, é aferir se a parte demandada tem a incumbência ou não de prestar as contas postuladas. As demais questões de fundo apenas possuem relevo na segunda fase da demanda de prestação de contas.
2. Na hipótese, a decisão recorrida que determinou a apresentação de prova documental pela via extrajudicial merece ser reformada, pois foi proferida ainda na primeira fase da ação, momento em que deverá o magistrado limitar-se, tão somente, a decidir a respeito da existência ou não do dever de prestar contas, nos termos do art. 550 e seguintes do CPC.
3. Além disso, sendo o juiz o destinatário da prova, a ele incumbe, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar, na fase oportuna, quais as provas são necessárias à instrução do processo e recebê-las, dentro do processo, e não pela via extrajudicial.
4. Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEVER DE PRESTAR CONTAS. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA VIA EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O objetivo precípuo da ação de prestação de contas, na primeira fase, é aferir se a parte demandada tem a incumbência ou não de prestar as contas postuladas. As demais questões de fundo apenas possuem relevo na segunda fase da demanda de prestação de contas.
2. Na hipótese, a decisão recorrida que determinou a apresentação de prova documental pela via extrajudicial merece ser reformad...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO DO CERTAME. DESCUMPRIMENTO DE REGRAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE UM EXAME LABORATORIAL. CANDIDATO QUE COMPROVA TER SE SUBMETIDO AO EXAME. APRESENTAÇÃO DE PROTOCOLO DA ENTREGA DO EXAME JUNTO COM OUTROS EXAMES EXIGIDOS NO EDITAL. DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO E DA POSSIBILIDADE DE INEFICÁCIA DA SENTENÇA FINAL QUE VENHA A DEFERIR A SEGURANÇA. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA PARA CONCESSÃO DA LIMINAR POSTULADA NA AÇÃO MANDAMENTAL. RECURSO PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO DO CERTAME. DESCUMPRIMENTO DE REGRAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE UM EXAME LABORATORIAL. CANDIDATO QUE COMPROVA TER SE SUBMETIDO AO EXAME. APRESENTAÇÃO DE PROTOCOLO DA ENTREGA DO EXAME JUNTO COM OUTROS EXAMES EXIGIDOS NO EDITAL. DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO E DA POSSIBILIDADE DE INEFICÁCIA DA SENTENÇA FINAL QUE VENHA A DEFERIR A SEGURANÇA. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA PARA CONCESSÃO DA LIMINAR POSTULADA NA AÇÃO MANDAMENTAL. RECURSO PROVIDO.
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIGAÇÃO ELÉTRICA. AUMENTO DE CARGA E INSTALAÇÃO DE NOVO TRANSFORMADOR. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 E ART. 300, DO CPC. NÃO CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à presença concomitante da relevância da fundamentação em relação ao direito invocado, perigo de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final, conforme previsto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
2. Pela dicção do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. Em sede de cognição sumária não vislumbro prova pré-constituída de que a rede de energia elétrica no prédio do agravante esteja apta a receber o aumento de potência desejada, nem que houve negativa imotivada de instalação por parte da concessionária pública.
4. Se mostra temerário, ao menos em sede de liminar, determinar que a concessionária do serviço faça a ligação elétrica sem ter certeza que a instalação da rede obedece aos padrões técnicos exigidos, nem tampouco ilegalidade manifesta no ato administrativo impugnado.
5. Desse modo, ausente os requisitos constantes dos artigos 7º da Lei n. 12.016/2009 e 300 do CPC, afigura-se imperiosa a manutenção da decisão de indeferimento da tutela de urgência.
6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIGAÇÃO ELÉTRICA. AUMENTO DE CARGA E INSTALAÇÃO DE NOVO TRANSFORMADOR. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 E ART. 300, DO CPC. NÃO CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à presença concomitante da relevância da fundamentação em relação ao direito invocado, perigo de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final, conforme previsto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
2. Pela...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Substituição do Produto
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE. RETINOPATIA DIABÉTICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. TRATAMENTO AMBULATORIAL. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO CASO CONCRETO. EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE BRASILÉIA DO POLO PASSIVO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça amparado nos termos do art. 23, II, da CF/88, que impõe competência material comum aos entes no trato da saúde, consolidou o entendimento de que qualquer um dos entes federativos tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda que objetiva a garantia do acesso a tratamento de saúde.
2. "Constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes." (STF, ARE 894085 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015).
3. Agravo de Instrumento conhecido e, no mérito, desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE. RETINOPATIA DIABÉTICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. TRATAMENTO AMBULATORIAL. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO CASO CONCRETO. EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE BRASILÉIA DO POLO PASSIVO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça amparado nos termos do art. 23, II, da CF/88, que impõe competência material comum aos entes no trato da saúde, consolidou o entendimento de que qualquer um dos entes federativos tem legitimidade ad causam para figurar no polo pa...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA CIVIL E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE NATUREZA EXTRACONTRATUAL. DIES A QUO DA DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA QUE FIXOU A DATA DA SENTENÇA COMO MARCO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS REFERIDOS ENCARGOS. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. RESPEITO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. In casu, trata-se de multa civil e condenação de ressarcimento ao erário fixados na sentença da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa.
2. As sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei da Improbidade Administrativa inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito.
3. Assim, a correção monetária e os juros, tanto da multa civil quando do ressarcimento ao erário, têm, como dies a quo de incidência, a data do evento danoso (o ato ímprobo), nos termos das Súmulas 43 ("Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo") e 54 ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual") do STJ e do art. 398 do Código Civil. Precedentes do STJ.
4. Na hipótese, tendo a decisão recorrida fixado a data da sentença como marco inicial para contagem dos referidos encargos, deverá a mesma ser mantida, face a vedação do reformatio in pejus.
5. Ademais, representando o agravo de instrumento um meio recursal dotado de estreitos limites de conhecimento, torna-se insuscetível à cognição matérias não inseridas neste limite, restando inviável, na hipótese, a fixação dos critérios de incidência acima mencionados, mormente quando a decisão meritória da fase de conhecimento está acobertada pelo manto da coisa julgada.
6. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA CIVIL E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE NATUREZA EXTRACONTRATUAL. DIES A QUO DA DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA QUE FIXOU A DATA DA SENTENÇA COMO MARCO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS REFERIDOS ENCARGOS. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. RESPEITO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. In casu, trata-se de multa civil e condenação de ressarcimento ao erári...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. EXIGÊNCIA DE CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO DO SEGURADO NO CUSTOS DE INTERNAÇÃO APÓS O TRIGÉSIMO DIA. POSSIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA LEI DE REGÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E EXPRESSA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. DÚVIDA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O art. 16, VIII, da Lei 9.656/1998, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê a coparticipação dos seus beneficiários, uma vez expressamente pactuada.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não é abusiva a cláusula de coparticipação contratada e informada ao consumidor, para a hipótese de internação psiquiátrica superior a 30 (trinta) dias, pois destinada à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações referentes à gestão dos custos dos contratos de planos de saúde.
3. A cláusula no qual se refere à coparticipação do usuário no instrumento de contrato firmado entre as partes, violou o dever de informação, pois não foi escrita de forma clara nem é de fácil compreensão já que não está claro, se de fato, haveria a coparticipação do usuário nas internações psiquiátricas.
4. A não inserção de cláusula de coparticipação no instrumento contratual celebrado entre as partes, de forma clara e induvidosa, bem assim dos percentuais de coparticipação exigidos no art. 16, VIII, da Lei 9.656/98, impede a incidência da referida cláusula, uma vez que a restrição ao direito do consumidor, embora possível, não lhe foi claramente informada quando da contratação.
5. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos.
6. Não atendido o direito de informação, mediante a redação de forma clara e expressa da cláusula limitativa, reputa-se abusiva a exigência da coparticipação.
7. É possível afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura integral das despesas de internação psiquiátrica e dependência química pelo plano de saúde decorre de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. EXIGÊNCIA DE CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO DO SEGURADO NO CUSTOS DE INTERNAÇÃO APÓS O TRIGÉSIMO DIA. POSSIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA LEI DE REGÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E EXPRESSA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. DÚVIDA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O art. 16, VIII, da Lei 9.656/1998, que disciplina os pla...
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO. DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. HIPOSSUFICIÊNCIA E NECESSIDADE DE TRATAMENTO COMPROVADOS. A LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ACRE PARA DEMANDAS OBJETIVANDO ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR E PERIODICIDADE DE INCIDÊNCIA DEVEM OBSERVAR ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. TRATAMENTO INICIADO. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão porque deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal.
2. A disponibilização de tratamento, medicamentos e de insumos necessários à manutenção da saúde do autor está inserido no conceito de tutela à saúde pública, e a renitência do Poder Público em fornecê-los coloca em risco tanto a saúde do paciente necessitado quanto sua dignidade.
3. O Estado do Acre tem legitimidade passiva ad causam para demandas objetivando assistência à saúde, ainda que a realização de exames e o tratamento pleiteado eventualmente venha a ser providenciado no âmbito do Hospital das Clínicas de Rio Branco, antiga Fundação Hospitalar do Estado do Acre FUNDHACRE, que apesar de possuir personalidade jurídica própria, conforme estabelecido na Lei Estadual nº 930/89, integra a rede pública de saúde e está vinculada à Secretaria de Estado de Saúde.
4. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde às pessoas.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de multa diária para o caso de descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de produtos necessários à preservação da saúde de paciente necessitado.
6. A multa diária deve ser fixada em patamares compatíveis com o caso concreto, em quantia que se mostre suficiente para compelir a parte ré ao cumprimento da obrigação, atendendo seu caráter coercitivo sem implicar em enriquecimento ilícito ou ocasionar prejuízo transverso à coletividade.
7. Na fixação do prazo para o cumprimento da determinação judicial deve-se considerar, de um lado, a urgência do provimento pleiteado e, de outro, a complexidade da obrigação a ser cumprida.
8. Apelo provido parcialmente.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO. DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. HIPOSSUFICIÊNCIA E NECESSIDADE DE TRATAMENTO COMPROVADOS. A LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ACRE PARA DEMANDAS OBJETIVANDO ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR E PERIODICIDADE DE INCIDÊNCIA DEVEM OBSERVAR ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. TRATAMENTO INICIADO. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é di...
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA CONTRA O ESTADO DO ACRE E O MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAMÍLIA PORTADORA DE DOENÇA GENÉTICA. ATAXIA ESPINOCENTRAL. TRATAMENTO DOMICILIAR (FISIOTERÁPICO E FONOAUDIOLÓGICO); FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS GERIÁTRICAS E DE CADEIRA DE RODAS. NECESSIDADE COMPROVADAS. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. EXEGESE DO ART. 196 DA CF. DIREITO FUNDAMENTAL QUE NÃO PODE SER POSTERGADO EM DECORRÊNCIA DE CONTINGÊNCIAS ORÇAMENTÁRIAS. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR E PERIODICIDADE DEVEM SER FIXADOS COM RAZOABILIDADE. DIVISÃO DE RESPONSABILIDADES ENTRE O ESTADO E MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS APELOS.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão por que deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal.
2. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode e nem deve ser postergado em decorrência de contingências orçamentárias ou administrativas.
3. Estando o direito à saúde fundado diretamente na Carta Magna, a sua proteção incondicional não importa em qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da igualdade e da impessoalidade.
4. Tratando-se de demanda onde é pleiteado o fornecimento de insumos visando à garantia do direito à saúde, a obrigação imputada ao Ente Público deve ser condicionada à necessidade de apresentação de receituário médico ou outro documento equivalente, exarado por profissional de saúde, onde esteja indicado, com precisão, as especificações dos insumos pleiteados (tamanhos, quantidades respectivas e especificações detalhadas) necessários ao pronto atendimento.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de multa diária para o caso de descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de produtos ou tratamentos necessários à preservação da saúde de paciente necessitado.
6. O julgador, ao fixar as astreintes, o deve fazer em patamares compatíveis com o caso concreto, em quantia que se mostre suficiente para compelir a parte ré ao cumprimento da obrigação, atendendo seu caráter coercitivo, bem como deve adequar a periodicidade de sua incidência, de forma que não venha a implicar em enriquecimento ilícito à parte adversa.
7. Se os demandados, coobrigados legalmente, se dispõem a dividir as responsabilidades, assumindo, cada um deles, determinadas obrigações, o eventual descumprimento por um deles implicará na incidência de multa diária ao ente que falhou com as obrigações assumidas.
8. Provimento parcial de ambos os apelos.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA CONTRA O ESTADO DO ACRE E O MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAMÍLIA PORTADORA DE DOENÇA GENÉTICA. ATAXIA ESPINOCENTRAL. TRATAMENTO DOMICILIAR (FISIOTERÁPICO E FONOAUDIOLÓGICO); FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS GERIÁTRICAS E DE CADEIRA DE RODAS. NECESSIDADE COMPROVADAS. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. EXEGESE DO ART. 196 DA CF. DIREITO FUNDAMENTAL QUE NÃO PODE SER POSTERGADO EM DECORRÊNCIA DE CONTINGÊNCIAS ORÇAMENTÁRIAS. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO CONTRA...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR AUTORIDADE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. NULIDADE. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A presunção de legitimidade e de veracidade é característica do ato administrativo, sem falar que o princípio da legalidade acompanha toda atividade da Administração Pública.
2. Os atos administrativos presumem-se legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que os fatos alegados estão condizentes com a realidade posta.
3. O fundamento para a anulação de um ato administrativo deve ser a existência de uma ilegalidade, capaz de violar o dever de obediência à lei.
4. Não há fundamento legal que justifique a nulidade de um ato administrativo por simples inconformismo pelo seu resultado.
5. Embora o laudo oficial tenha sido elaborado de forma objetiva e concisa, tal fato por si só não configura vício capaz de ensejar a sua nulidade, se do seu conteúdo pode-se abstrair a conclusão dos fatos.
6. Sendo os erros materiais passíveis de correção, não há razão para anular o laudo pericial por conter em seu teor erros de digitação e dados incoerentes os quais são irrelevantes e não afetam o teor conclusivo da perícia.
7. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR AUTORIDADE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. NULIDADE. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A presunção de legitimidade e de veracidade é característica do ato administrativo, sem falar que o princípio da legalidade acompanha toda atividade da Administração Pública.
2. Os atos administrativos presumem-se legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que os fatos alegados estão condizente...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDAÇÃO DE CULTURA E COMUNICAÇÃO ELIAS MANSOUR. DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS A PARTICULAR PARA REALIZAÇÃO DE PROJETO CULTURAL. DEVER DE PRESTAR CONTAS. ALEGAÇÃO DE IMPRESCRITIBILIDADE. AFASTADA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Administração Pública, ao ingressar com Ação de Prestação de Contas, está sujeita a prazo prescricional. Diferente da hipótese em que se almeja Ação para Ressarcimento em Erário considerada pela jurisprudência majoritária imprescritível, a teor do disposto no § 5º do art. 37 da Constituição Federal.
2. Sendo relação de natureza administrativa, alusiva à prestação de contas de valores repassados ao particular com base na Lei Estadual de Incentivo à Cultura, aplica-se o prazo previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal. O dies a quo para a contagem do prazo prescricional é o dia em que a Administração Pública teve ciência inequívoca do descumprimento por parte do beneficiário do dever de prestar contas (01/11/2005). Tendo a presente ação sido ajuizada mais de onze anos após o início do prazo prescricional (10/02/2017), resta configurada a prescrição quinquenal.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDAÇÃO DE CULTURA E COMUNICAÇÃO ELIAS MANSOUR. DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS A PARTICULAR PARA REALIZAÇÃO DE PROJETO CULTURAL. DEVER DE PRESTAR CONTAS. ALEGAÇÃO DE IMPRESCRITIBILIDADE. AFASTADA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Administração Pública, ao ingressar com Ação de Prestação de Contas, está sujeita a prazo prescricional. Diferente da hipótese em que se almeja Ação para Ressarcimento em Erário conside...
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. LEI N. 12.527/2011 (LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO). PODER DA DEFENSORIA PÚBLICA EM REQUISITAR INFORMAÇÕES DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS (ART. 128, X DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 80/1994 E ART. 34, VIII DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 158/2006). INAPLICABILIDADE AO CASO DA LEI FEDERAL N. 9.784/1999. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
1. A Lei nº 12.527/11, conhecida como Lei de Acesso à Informação, a qual o Procon/Acre está submetido, dispõe que o órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível ou, não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I- comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
2. A Defensoria Pública tem o poder de requisitar informações dos órgãos públicos, que lhe é garantido pelo art. 128, X da Lei Complementar Federal nº 80/1994 e pelo art. 34, VIII da Lei Complementar Estadual nº 158/2006.
3. O mandado de segurança é a via processual adequada para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (Inteligência do art. 1º, da Lei 12.016/2009).
4. Constando nos autos prova de que a Defensoria Pública encaminhou ao PROCON requerimento de informações sobre as condições de atendimento na Agência do Bradesco e que os pedidos de informações não foram sequer respondidos, tem-se por certo que há prova pré-constituída de ato omissivo violador de direito líquido e certo da Defensoria Pública em requisitar informações de órgão público, estando configurado o interesse de agir da Defensoria Pública no presente Mandamus, que se mostra a via adequada.
5. Por se tratar de pedido de informações requisitadas pela Defensoria Pública e não de pedido de abertura de procedimento administrativo, tenho por inaplicável ao caso a Lei Federal n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
6. Correta a sentença ao determinar que o Procon/Acre responda detalhadamente à Defensoria aos ofícios, em relação ao quesito "informações referentes à fiscalização da agência do Bradesco, quanto às adequações necessárias ao atendimento ao público".
7. Apelo desprovido.
8. Sentença mantida em Reexame Necessário.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. LEI N. 12.527/2011 (LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO). PODER DA DEFENSORIA PÚBLICA EM REQUISITAR INFORMAÇÕES DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS (ART. 128, X DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 80/1994 E ART. 34, VIII DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 158/2006). INAPLICABILIDADE AO CASO DA LEI FEDERAL N. 9.784/1999. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
1. A Lei nº 12.527/11, conhecida como Lei de Acesso à Informação, a qual o Procon/Acre está submetido, dispõe que o órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à inf...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O apelo é tempestivo quando interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a publicação da decisão recorrida.
2. O prazo prescricional para ajuizamento da execução de nota promissória regulada pela Lei Uniforme de Genebra é de três anos (art. 70 do Decreto 57663/66).
3. Reconhece-se a prescrição se passados mais de três anos do inadimplemento e ausente a citação válida ou outra causa interruptiva do prazo prescricional.
4. Inaplicável a Súmula 106 do STJ quando a demora da citação não decorrer dos mecanismos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, mas do fato de o autor não promover a citação no prazo legal.
5. Preliminar de intempestividade rejeitada e apelação desprovida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0703430-58.2013.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores DECIDE a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, REJEITAR a preliminar contrarrecursal de intempestividade do recurso. No mérito, em continuidade do julgamento, decide a Câmara, NEGAR provimento ao Apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora e das mídias digitais arquivadas.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O apelo é tempestivo quando interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a publicação da decisão recorrida.
2. O prazo prescricional para ajuizamento da execução de nota promissória regulada pela Lei Uniforme de Genebra é de três anos (art. 70 do Decreto 57663/66).
3. Reconhece-se a pres...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INCLUSÃO INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. JUROS. DIES A QUO. EVENTO DANOSO. APELO DESPROVIDO.
1. Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "1.1 O STJ já firmou entendimento que "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1059663/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/12/2008). Precedentes. (...) (AgInt no AgRg no AREsp 572.925/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)"
2. Da análise das peculiaridades do caso e das partes envolvidas no litígio, adequado manter a verba indenizatória em R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme julgados da Terceira (AgInt no AREsp 1067536/RJ) e Quarta (AgRg no AREsp 581.304/RJ) Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
3. A propósito, ex vi do art. 926, do Código de Processo Civil, recentes julgados das duas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça inclusive, com arbitramento dos danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais):
a) "1. A manutenção do registro do nome da devedora em cadastro de inadimplentes, após a quitação da dívida, impõe ao credor o pagamento de indenização por dano moral independentemente de comprovação do abalo sofrido. Precedentes do STJ. 2. O valor fixado a título de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) afigurou-se adequado perante os fatos narrados, tendo o magistrado de primeiro grau bem observado os aspectos punitivos e pedagógicos da indenização, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de se mostrar próximo aos parâmetros praticados por esta E. Corte e no mais das vezes ratificados pelo C. Superior Tribunal de Justiça. (...) (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0708251-03.2016.8.01.0001, Relator Des. Júnior Alberto, j. 31.07.2017, acórdão n.º 4.523, unânime)."
b) "1. Justifica-se a indenização por danos morais ante a inscrição indevida do nome da parte demandante nos órgãos de restrição ao crédito quando, invertido o ônus da prova, a parte contrária sequer comprovou a existência da relação jurídica, tampouco a legitimidade da cobrança. 2. O mero cadastro do consumidor em sistema de gerenciamento de serviço de telefonia não o torna, necessariamente, um cliente da empresa, uma vez controvertida a relação de consumo e não apresentado o respectivo contrato. 3. A inscrição indevida do consumidor no cadastro de inadimplentes configura o dano moral in re ipsa. 4. O valor arbitrado a título de danos morais encontra-se na média de valores conferidos em casos semelhantes apreciados por este Tribunal. 5. Apelo desprovido. (TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0710694-58.2015.8.01.0001, Relator Des. Laudivon Nogueira, j. 18.07.2017, acórdão n.º 17.923, unânime)".
4. Ainda: "Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Precedentes. (...) (AgInt no AREsp 988.161/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
5. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INCLUSÃO INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. JUROS. DIES A QUO. EVENTO DANOSO. APELO DESPROVIDO.
1. Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "1.1 O STJ já firmou entendimento que "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1059663/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi,...
VV. Apelação Criminal. Estupro de vulnerável. Existência de provas da autoria e da materialidade. Validade da palavra da vítima.
- Os crimes contra a liberdade sexual são, pela sua natureza, de regra, cometidos na clandestinidade, tornando difícil, senão impossível, a obtenção da prova oral. Nesse contexto, a palavra da vítima assume especial importância, mormente se for expressa de forma segura e coerente, aliando-se às demais provas que compõem o conjunto probatório.
- Recurso de Apelação improvido.
Vv. PRELIMINAR. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME DE VIOLÊNCIA SEXUAL PRATICADO POR ADULTOS CONTRA CRIANÇAS. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Não padece de nenhuma irregularidade ou inconstitucionalidade o Tribunal de Justiça do Estado do Acre atribuir à Vara da Infância e da Juventude, entre outras competências, a de processar e julgar crimes de natureza sexuais praticados por adultos contra crianças e adolescentes. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior do Tribunal de Justiça.
2. Preliminar rejeitada.
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1. Embora verdadeiro o argumento de que a palavra da vítima, em crimes sexuais, tem relevância especial, não deve, contudo, ser recebida sem reservas, quando outros elementos probatórios se apresentam em conflito com suas declarações. Assim sendo, existindo dúvida, ainda que ínfima, no espírito do julgador, deve, naturalmente, ser resolvida em favor do réu, pelo que merece provimento seu apelo, para absolvê-lo por ausência de provas. Precedente (RT 681/330).
2. No processo penal, a dúvida não pode militar em desfavor do réu, haja vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada (Art. 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI, da CF), requer a demonstração cabal dos seus pressupostos autorizadores referentes à autoria e à materialidade.
3. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500157-43.2012.8.01.0081, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar suscitada e no mérito, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Estupro de vulnerável. Existência de provas da autoria e da materialidade. Validade da palavra da vítima.
- Os crimes contra a liberdade sexual são, pela sua natureza, de regra, cometidos na clandestinidade, tornando difícil, senão impossível, a obtenção da prova oral. Nesse contexto, a palavra da vítima assume especial importância, mormente se for expressa de forma segura e coerente, aliando-se às demais provas que compõem o conjunto probatório.
- Recurso de Apelação improvido.
Vv. PRELIMINAR. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO...
Data do Julgamento:15/03/2018
Data da Publicação:02/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Atentado Violento ao Pudor
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO REDUÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano não implica, por si só, na abusividade de sua cobrança.
2. No caso em tela, um dos contratos firmados foi pactuado em quantia superior à média apurada pelo Banco Central do Brasil no período, razão por que deve ser reduzido à taxa média do mercado.
3. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO REDUÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano não implica, por si só, na abusividade de sua cobrança.
2. No caso em tela, um dos contratos firmados foi pactuado em quantia superior à média apurada pelo Banco Central do Brasil no período, razão por que deve ser reduzido à taxa média do mercado.
3. Apelo parcialmente provido.
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50, DO DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A desconsideração da personalidade jurídica é instituto que deve ser tratado com cautela, porquanto se trata de medida de cunho excepcional, restritiva do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, para cujo deferimento se denota imprescindível a demonstração dos requisitos reclamados pela legislação aplicável à espécie.
2. In casu, constatando-se a inocorrência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, análise de cunho eminentemente fático-probatório, impõe-se o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica.
3. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50, DO DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A desconsideração da personalidade jurídica é instituto que deve ser tratado com cautela, porquanto se trata de medida de cunho excepcional, restritiva do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, para cujo deferimento se denota imprescindível a demonstração dos requisitos reclamados pela legislação aplicável à espécie.
2. In casu, constata...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:02/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fraude à Execução
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS E REAIS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VALIDADE. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO QUE NÃO INCLUIU AS GARANTIAS REAIS PRESTADAS POR TERCEIROS. PEDIDO ALTERNATIVO DE NULIDADE DA INSERÇÃO DA HIPOTECA. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. É plenamente válida a cláusula inserta em Plano de Recuperação Judicial tendente a suprimir as garantias reais e fidejussórias prestadas pelos respectivos titulares, a qual encontram-se vinculados, após aprovação pela Assembleia Geral de Credores e subsequente homologação judicial, devedora e credores, indistintamente.
2. Hipótese em que o Plano de Recuperação Judicial previu a supressão de ambas as espécies de garantias, porém, restringiu, quanto às garantias reais, àquelas prestadas pela própria devedora, nada versando sobre as oferecidas por terceiros.
3. Caso em que o bem imóvel que se pretende liberar (Matrícula 2.283, do 2º Ofício de Imóveis de Rio Branco) pertence ao titular da empresa submetida à recuperação judicial, mas que com esta não se confunde.
4. Rechaçado o pedido alternativo tendente a declarar a nulidade da inserção da hipoteca decorrente da Cédula de Crédito Bancário de nº. 23653-8 sob o argumento de que o proprietário do Imóvel não a reconhece, visto ser a via da Recuperação Judicial inadequada para tal debate, cabendo, pois, ao devedor postular a nulidade arguida em via própria, na qual poder-se-á oportunizar ao seu credor o direito ao contraditório. Aliás, de se dizer que até mesmo o eventual acolhimento da pretensão não teria efeito prático algum, uma vez que ainda remanesceriam as demais hipotecas asseguradas ao credor em face das Cédulas de Crédito Bancário de nºs. 35718-7 e 29540-5, conforme averbações constantes às pp. 38/43, destes autos de Agravo.
5. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS E REAIS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VALIDADE. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO QUE NÃO INCLUIU AS GARANTIAS REAIS PRESTADAS POR TERCEIROS. PEDIDO ALTERNATIVO DE NULIDADE DA INSERÇÃO DA HIPOTECA. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. É plenamente válida a cláusula inserta em Plano de Recuperação Judicial tendente a suprimir as garantias reais e fidejussórias prestadas pelos respectivos titulares, a qual encontram-se vinculados, após aprovação pela Assembleia Geral de Credores e subsequente homologação jud...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:02/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LEI DE INCENTIVO À CULTURA. TESE RECURSAL DE IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO QUE VISA AO RESSARCIMENTO DE VALORES DECORRENTES DE ATO ÍMPROBOS, DEFINIDOS NA LEI Nº. 8.429/92. CONDUTA ATRIBUÍDA A PARTICULAR QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE AGENTE PÚBLICO OU TERCEIRO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ATO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, MAS COMO ILÍCITO CIVIL SOMENTE. REGRA DA PRESCRIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº. 20.910/32 E DECRETO-LEI Nº. 4.597/42. RECURSO DESPROVIDO.
1. São sujeitos ativos do Ato de Improbidade Administrativa os agentes públicos ou terceiros que venham a praticar as condutas definidas na Lei nº. 8.429/92.
2. Terceiros que não se enquadrem no conceito de agente público só estarão sujeitos às normas da Lei de Improbidade Administrativa se atuarem em conluio com estes, conforme intelecção extraída do art. 3º, da aludida lei.
3. Não havendo nos autos qualquer indicativo pela FEM de que o Requerido tenha agido em conluio ou aproveitado-se da conduta de qualquer agente público, impossível de se lhe aplicar as disposições previstas na Lei nº. nº. 8.429/92, ainda que sua conduta, "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo", se amolde à hipótese do inciso VI, do art. 11, da LIA.
4. Tratando-se a conduta do Apelado de ilícito civil somente, não havendo que se falar, pois, em ato de improbidade administrativa, impõe-se a regra da prescritibilidade da pretensão movida em seu desfavor, sendo aplicável, à espécie, o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º, do Decreto nº. 20.910/32, na forma disposta pelo Decreto-Lei nº. 4.597/42.
5. Hipótese em que a propositura da ação se deu mais de 05 (cinco) anos após o nascimento da pretensão, o que impõe o reconhecimento do instituto prescritivo.
6. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LEI DE INCENTIVO À CULTURA. TESE RECURSAL DE IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO QUE VISA AO RESSARCIMENTO DE VALORES DECORRENTES DE ATO ÍMPROBOS, DEFINIDOS NA LEI Nº. 8.429/92. CONDUTA ATRIBUÍDA A PARTICULAR QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE AGENTE PÚBLICO OU TERCEIRO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ATO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, MAS COMO ILÍCITO CIVIL SOMENTE. REGRA DA PRESCRIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº. 20.910/32 E DECRETO-LEI Nº. 4.597/42. RECURSO DESPROVIDO.
1. São sujeitos ativos d...