Ementa:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PROTESTO POR NOVO JÚRI. POSSIBILIDADE. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PROVIMENTO.
1. A decisão manifestamente contrária à prova dos autos obriga a realização de novo julgamento pelo Júri Popular.
2. Apelo conhecido e provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PROTESTO POR NOVO JÚRI. POSSIBILIDADE. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PROVIMENTO.
1. A decisão manifestamente contrária à prova dos autos obriga a realização de novo julgamento pelo Júri Popular.
2. Apelo conhecido e provido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO. MÁ-FÉ E AUSÊNCIA DE LEALDADE COMPROVADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. Segundo estabelecem os artigos 765 e 766 do Código Civil, tanto o segurado quanto a seguradora devem ser regidos pela boa-fé e veracidade no contrato, bem como perde o segurado direito ao seguro garantido se omitir informações que possam influir no contrato.
2. No caso, resulta caracterizada a ocorrência de má-fé pelo segurado no momento do contrato de vez que ao tempo da contratação do seguro, tinha pleno conhecimento das doenças que o acometia doença renal crônica, insuficiência coronária crônica, diabetes e sequela de acidente vascular cerebral.
3.Destarte, tendo ciência das doenças, o segurado tinha o dever de lealdade contratual de informar a moléstia ao aderir ao seguro de proteção financeira. Todavia, não o fez, declarando o contrário quando da assinatura da proposta ou seja, afirmou não ser portador de doença grave alguma e que usufruía de plena saúde.
4. Também não há falar em litigância de má-fé da autora, dado que não verificada a ocorrência precisa de qualquer das hipóteses do artigo 80 da novel legislação processual.
5.Desse modo, sem a configuração de conduta processual temerária descabe a condenação da parte em litigância de má-fé, reconhecida em primeiro grau, ora afastada nesta instância.
6. Recurso provido, em parte.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO. MÁ-FÉ E AUSÊNCIA DE LEALDADE COMPROVADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. Segundo estabelecem os artigos 765 e 766 do Código Civil, tanto o segurado quanto a seguradora devem ser regidos pela boa-fé e veracidade no contrato, bem como perde o segurado direito ao seguro garantido se omitir informações que possam influir no contrato.
2. No caso, resulta caracterizada a ocorrência de má-fé pelo segurado no momento do contrato de vez que ao tempo da contratação d...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. JUIZ LEIGO. DIREITOS CONSTITUCIONAIS. 13º SALÁRIO E FÉRIAS. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. EXTENSÃO. APELO DESPROVIDO.
1. Os contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a teor do inciso IX do art. 37 da CF, são servidores públicos, com relação funcional de natureza contratual e regime especial previsto na forma da lei.
2. A Constituição da República preconizou no artigo 39, § 3º da Constituição da República, para os ocupantes de cargo público, os direitos inscritos no artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX.
3. Direitos sociais garantidos. Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. JUIZ LEIGO. DIREITOS CONSTITUCIONAIS. 13º SALÁRIO E FÉRIAS. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. EXTENSÃO. APELO DESPROVIDO.
1. Os contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a teor do inciso IX do art. 37 da CF, são servidores públicos, com relação funcional de natureza contratual e regime especial previsto na forma da lei.
2. A Constituição da República preconizou no artigo 39, § 3º da Constituição da República, para os ocupantes de cargo público, os direitos inscritos no artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, IX,...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. LINHA TELEFÔNICA EM NOME DO CONSUMIDOR. RECUSA DE CONTRATAÇÃO. DÉBITOS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PRINTS DE TELA SISTÊMICA. PROVA UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. Na espécie, a operadora de telefonia não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade da cobrança e da inscrição do nome da parte autora nos registros de inadimplentes, pois não apresentou qualquer documento apto a demonstrar a efetiva relação contratual entre as partes, a exemplo de cópia do contrato celebrado pelas partes, gravação da solicitação do serviço via telefone, ou qualquer outro elemento, dado que somente colacionou aos autos "prints" de tela sistêmica, logo, por si, tais documentos, não bastam para demonstrar a relação jurídica entre as partes, consistindo em prova unilateral.
2. Destarte, indemonstrada a solicitação da linha telefônica pelo consumidor, resulta configurada a responsabilidade civil da empresa de telefonia pelo ato irregular e, em consequência, o dano moral ao consumidor Apelante, prescindindo de comprovação por decorrer do próprio fato (dano in re ipsa), a inscrição de nome nos órgãos de restrição ao crédito por débito não contratado.
3. Recurso provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. LINHA TELEFÔNICA EM NOME DO CONSUMIDOR. RECUSA DE CONTRATAÇÃO. DÉBITOS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PRINTS DE TELA SISTÊMICA. PROVA UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. Na espécie, a operadora de telefonia não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade da cobrança e da inscrição do nome da parte autora nos registros de inadimplentes, pois não apresentou qualquer documento apto a dem...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROPRIEDADE RURAL. EXPLORAÇÃO DA ÁREA. ESTACIONAMENTO DA EXPOACRE. ÁREA EM LITIGIO. POSSE ANTERIOR INDEMONSTRADA. ESBULHO CARACTERIZADO. REQUISITO. AUSÊNCIA. PROVAS INSUFICIENTES. ÔNUS DO AUTOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Compete ao Autor a prova da posse antecedendo o suposto esbulho, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil, sem que demonstrado o requisito do art. 561, I, do Caderno Processual Civil.
2. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROPRIEDADE RURAL. EXPLORAÇÃO DA ÁREA. ESTACIONAMENTO DA EXPOACRE. ÁREA EM LITIGIO. POSSE ANTERIOR INDEMONSTRADA. ESBULHO CARACTERIZADO. REQUISITO. AUSÊNCIA. PROVAS INSUFICIENTES. ÔNUS DO AUTOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Compete ao Autor a prova da posse antecedendo o suposto esbulho, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil, sem que demonstrado o requisito do art. 561, I, do Caderno Processual Civil.
2. Apelação desprovida.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELOS SIMULTÂNEOS. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTALAÇÃO DE "LINK" DE INTERNET EM EMPRESA FILIAL. DESCUMPRIMENTO UNILATERAL. LESÃO CONTRATUAL. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. LUCROS CESSANTES E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. PERDA DE UMA CHANCE. PRELIMINAR: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Desprovida de fundamento a preliminar de não conhecimento ao recurso por afronta ao princípio da dialeticidade e falta de impugnação específica de vez que a Apelante produziu arrazoado destinado a modificar a sentença.
2. A conduta indevida quanto a atraso injustificado na prestação de serviço de instalação de link de internet justifica a condenação em danos materiais emergentes, desde que comprovados pela parte autora.
3 Todavia, ausente prova da incidência de lucros cessantes e danos morais pela situação hipotética da empresa, então em fase de inauguração.
4. Apelos desprovidos.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELOS SIMULTÂNEOS. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTALAÇÃO DE "LINK" DE INTERNET EM EMPRESA FILIAL. DESCUMPRIMENTO UNILATERAL. LESÃO CONTRATUAL. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. LUCROS CESSANTES E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. PERDA DE UMA CHANCE. PRELIMINAR: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Desprovida de fundamento a preliminar de não conhecimento ao recurso por afronta ao princípio da dialeticidade e falta de impugnação específica de vez que a Apelante produziu arrazoado destinado a modificar a sentença.
2. A condu...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/ESTÉTICO. QUANTUM. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. SÚMULA 246, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENSÃO MENSAL/LUCROS CESSANTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ E FRAUDE. NÃO COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva da proprietária do veículo afastada, conforme julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a seguir: "(...) 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. (...) (AgInt no REsp 1301184/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 27/06/2016)".
2. Apropriado deduzir do quantum fixado na sentença R$ 50.000,00 o valor da indenização securitária (DPVAT) recebida pelo Apelado nos autos n.º 0011074-98.2010.8.01.0001 R$ 16.200,00 a teor da Súmula 246, do Superior Tribunal de Justiça, doravante perfazendo a quantia de R$ 33.800,00 (trinta e três mil e oitocentos reais).
3. Em audiência de conciliação realizada no dia 08.10.2010, as partes transigiram quanto à pensão mensal/lucros cessantes no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), valor equivalente a 78,43% do salário mínimo então vigente (R$ 510,00), razão porque, à falta de prova de qualquer modificação financeira das partes (incremento econômico quanto aos Apelantes ou maior necessidade de parte do Apelado), mantido o percentual de salário mínimo 78,43% dantes convencionado, sem deslembrar que o Recorrido percebe benefício mensal do Instituto Nacional do Seguro Social em decorrência da invalidez permanente ocasionada pelo acidente automobilístico.
4. Afastada a hipótese de sanção atribuída à litigância de má-fé ante mera interposição do presente recurso, em especial, porque provido o apelo, em parte.
5. A hipótese de fraude refoge ao objeto destes autos, conforme refere o próprio Apelado a outro processo autos n.º 0011860-35.2016.8.01.0001 (p. 353).
6. Recurso provido, em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/ESTÉTICO. QUANTUM. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. SÚMULA 246, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENSÃO MENSAL/LUCROS CESSANTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ E FRAUDE. NÃO COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva da proprietária do veículo afastada, conforme julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a seguir: "(...) 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido d...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PERMANÊNCIA EM DUAS LISTAS. VAGAS RESERVADAS PARA COTISTAS E AMPLA CONCORRÊNCIA. AFRONTA À LEI 12.990/2014 AFASTADA. VAGAS PREVISTAS. AUSÊNCIA. CADASTRO DE RESERVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em afronta à Lei 12.990/14 por edital de concurso público que mantém candidato cotista em ambas as listas de classificados de cotistas e de ampla concorrência quando a legislação determina a exclusão da primeira lista unicamente quando aprovado o candidato dentro do número de vagas para a ampla concorrência tendo em vista que o edital não contém previsão de número de vagas mas apenas cadastro de reserva.
2. Mantida a convicção firmada na sentença de vez que indemonstrada a preterição na nomeação com o surgimento de vaga no prazo de validade do certame ou de que o próximo candidato a ser convocado ante o suposto desligamento do primeiro concorrente recairia sobre a pessoa do Apelante, afastado o direito à nomeação.
3. Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PERMANÊNCIA EM DUAS LISTAS. VAGAS RESERVADAS PARA COTISTAS E AMPLA CONCORRÊNCIA. AFRONTA À LEI 12.990/2014 AFASTADA. VAGAS PREVISTAS. AUSÊNCIA. CADASTRO DE RESERVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em afronta à Lei 12.990/14 por edital de concurso público que mantém candidato cotista em ambas as listas de classificados de cotistas e de ampla concorrência quando a legislação determina a exclusão da primeira lista unicamente quando aprovado o candidato dentro do número de vagas para a ampla concorrência tendo em vista que o...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA PENAL. REFORMA DO QUANTUM DAS QUALIFICADORAS PARA 1/3 (UM TERÇO). INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Comprovadas materialidade e autoria do delito, incabível absolvição.
2. A incidência de duas majorantes (violência exercida com o emprego de arma de fogo e concurso de duas ou mais pessoas) autoriza a elevação da pena, na terceira fase dosimétrica, acima do mínimo legal de 1/3 (um terço).
3. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA PENAL. REFORMA DO QUANTUM DAS QUALIFICADORAS PARA 1/3 (UM TERÇO). INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Comprovadas materialidade e autoria do delito, incabível absolvição.
2. A incidência de duas majorantes (violência exercida com o emprego de arma de fogo e concurso de duas ou mais pessoas) autoriza a elevação da pena, na terceira fase dosimétrica, acima do mínimo legal de 1/3 (um terço).
3. Apelo conhec...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO. INADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INACEITABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO.
1. Comprovadas a materialidade e autoria do delito, não há que se falar em absolvição.
2. A quantidade e variedade de drogas apreendidas impossibilita a desclassificação do crime de tráfico para a modalidade de usuário.
3. Na fixação da pena-base, em crimes de drogas, deve ser observada a preponderância do art. 42 da Lei n.º 11.343/06.
4. Para concessão da redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, todas as exigências devem ser atendidas.
5. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO. INADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INACEITABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO.
1. Comprovadas a materialidade e autoria do delito, não há que se falar e...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO AUMENTO DE PENA PREVISTO NO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. ENVOLVIMENTO DE MENOR EM TRÁFICO DE ENTORPECENTES CONFIGURADO. PROVIMENTO.
1. Comprovado o envolvimento de menor no tráfico de drogas, seja para consumo ou revenda, deve ser aplicada a majorante prevista no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006.
2. Apelo conhecido e provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO AUMENTO DE PENA PREVISTO NO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. ENVOLVIMENTO DE MENOR EM TRÁFICO DE ENTORPECENTES CONFIGURADO. PROVIMENTO.
1. Comprovado o envolvimento de menor no tráfico de drogas, seja para consumo ou revenda, deve ser aplicada a majorante prevista no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006.
2. Apelo conhecido e provido.
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO. NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DISCIPLINAR. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA EFETIVA CIÊNCIA DO FATO. CONDUTA TIPIFICADA NA ESFERA PENAL E ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL A SUSTENTAR A ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO. POSSIBILIDADE DE DEMISSÃO NO GOZO DE LICENÇA MÉDICA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Sendo inquestionável que a infração disciplinar apontada no caso concreto (prática de incontinência pública e conduta escandalosa, prevista no art. 182, inciso V, da LCE n. 39/1993) também se constitui em fato punível pela legislação penal (crime de estupro com violência presumida, capitulado na antiga redação do art. 213, c/c o art. 224, alínea "a", e 225, § 1º, inciso II, todos do Código Penal), chega-se à inabalável conclusão de que a prescrição para a instauração do PAD e aplicação da punição disciplinar está regulada pelos prazos do Código Penal, conforme a regra prevista no art. 193, § 2º, da LCE n. 39/1993.
2. Nos termos do art. 193, §§ 1º e 3º, da LCE n. 39/1993, a contagem do prazo da prescrição tem início no dia em que a autoridade responsável tomar conhecimento da falta disciplinar, sendo interrompido pela abertura da sindicância ou pela instauração do processo administrativo disciplinar. Numa palavra, o legislador adotou a teoria da actio nata, ao estabelecer que o termo inicial da prescrição deve ser contabilizado a partir do instante em que nasce a pretensão estatal de aplicação da sanção disciplinar.
3. O art. 37, caput, da CF/1988, estabeleceu os princípios fundamentais que norteiam a atuação da Administração Pública, de tal maneira que, alinhada ao texto constitucional, a legislação ordinária, quando dispôs sobre o regime disciplinar aplicável aos servidores públicos do Estado do Acre, arrolou os deveres dos membros da carreira, destacando-se as obrigações de ser leal às instituições a que servir, observar as normas legais e regulamentares e manter conduta compatível com a moralidade administrativa (art. 166, incisos II, III e IX, da LCE n. 39/1993), sob pena de transgressão disciplinar de praticar ato definido como incontinência pública e conduta escandalosa, susceptível de demissão a bem do serviço público (cf. art. 182, inciso V, do mesmo Diploma Legal).
4. A Secretaria de Educação e Esporte, fundamentada em informações das quais tomou conhecimento no curso da ação penal que tramitou na 11ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia, instaurou PAD em desfavor do servidor público, ora Impetrante, objetivando a apuração dos fatos consoante os quais "o acusado, aproveitando que a vítima, à época com 12 (doze) anos de idade, encontrava-se sozinha e sob a sua responsabilidade, induziu-a a manter com ele conjunção carnal", acontecimentos descritos na Sentença condenatória. Logo, a Administração Pública apurou o desvio de conduta atribuída ao Impetrante (tipificada como crime de estupro com violência presumida, nos termos da antiga redação do art. 213, c/c o art. 224, alínea "a", e 225, § 1º, inciso II, todos do Código Penal), aplicando-lhe, ao final do PAD, a penalidade de demissão a bem do serviço público, nos termos da legislação administrativa aplicável à espécie.
5. Sobre o iter procedimental observado na condução do PAD, convém assentar que a deficiência na apresentação das provas documentais que, obrigatoriamente, devem acompanhar a petição inicial do mandado de segurança. Acontece que o Impetrante não trouxe a cópia integral dos autos do PAD, mas apenas alguns fragmentos juntados aos autos, o que dificultou sobremaneira o cotejo das suas alegações com o que efetivamente aconteceu no curso do procedimento administrativo. Diante dessa insuficiência na produção da prova pré-constituída, é forçoso concluir que a tramitação do PAD aconteceu de maneira regular, observando-se todas as etapas do procedimento previsto nos arts. 203 a 226, da LCE n. 39/1993, o que, por consequência, resultou no respeito dos princípios basilares da Administração Pública, mormente, os corolários do princípio do devido processo legal, quais sejam, o contraditório e a ampla defesa. Afinal de contas, é mister lembrar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, ou seja, são presumidos verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário, ônus do qual o Impetrante não se desincumbiu.
6. É descabida a alegação de ilegalidade na aplicação da demissão no período de afastamento para tratamento de saúde. Acontece que, de acordo com os art. 203 a 226, da LCE n. 39/1993, essa não é uma causa de suspensão de tramitação do procedimento. Muito pelo contrário, a Comissão Processante tem o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para a conclusão dos seus trabalhos, incluindo-se, nesse ponto, a entrega do Relatório e a consequente aplicação da penalidade, pela autoridade superior competente. Com efeito, a legislação não veda o prosseguimento do PAD, mesmo estando afastado por motivo de licença médica, de modo que não existe ilegalidade no fato de que, concluído o julgamento, a pena de demissão foi aplicada, dando-se publicidade da decisão mediante a intimação pessoal da sua Advogada.
7. Segurança denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO. NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DISCIPLINAR. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA EFETIVA CIÊNCIA DO FATO. CONDUTA TIPIFICADA NA ESFERA PENAL E ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL A SUSTENTAR A ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO. POSSIBILIDADE DE DEMISSÃO NO GOZO DE LICENÇA MÉDICA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Sendo inquestionável que a infração disciplinar apontada no caso concreto (prática de incontinência pública e con...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Servidor Público Civil
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEIÇÃO. MAJORAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. SOBRESTAMENTO INDEFINIDO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO À GARANTIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E AO DEVER DE DECIDIR. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Preliminar de perda superveniente do objeto: o cumprimento pela autoridade Impetrada da decisão judicial com caráter de liminar é incapaz de provar a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, pois o julgamento do mérito da causa se mantém necessário para a definição sobre a procedência ou improcedência da pretensão deduzida na esfera judicial.
2. Quanto à majoração da multa cominatória, não se pode asserir que a autoridade Impetrada descumpriu a medida liminar, pois, dentro do seu conjunto de competências, retirou o processo administrativo do arquivo provisório, instruiu o feito e, ainda, encaminhou-o ao ACREPREVIDÊNCIA, que, por seu turno, remeteu os sobreditos autos à autoridade competente para examinar a pretensão de concessão de aposentadoria especial.
3. No caso, o Impetrante alega ter sido violado o seu direito líquido e certo de obter uma resposta estatal ao seu pedido de concessão de aposentadoria especial, amparado no art. 40, § 4º, inciso II, da CF/1988, consoante o qual pode ser adotado requisitos e critérios diferenciados para outorgar a aposentadoria de servidores públicos que exerçam atividades de risco. Dessa forma, a pretensão está totalmente concentrada na efetiva tramitação do processo administrativo, que foi sobrestado, por tempo indeterminado, até que fosse editada a legislação complementar sobre o assunto, o que o Impetrante reputa ilegal ao argumentar de que, pela Súmula Vinculante n. 33, aplica-se ao servidor público o Regime Geral de Previdência Social sobre a aposentadoria especial, enquanto o legislador não disciplinar o assunto no nível infraconstitucional.
4. A postergação indefinida da apreciação do pedido atenta contra a garantia constitucional à razoável duração do processo administrativo, a teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988, considerando que, na esfera judicial e, igualmente, na seara administrativa, o cidadão detém titularidade do direito fundamental de obter a satisfação de suas pretensões no menor tempo possível até porque a concessão de aposentadoria especial não se afigura como um pedido de natureza complexa, ainda que haja necessidade de ser aplicada legislação do Regime Geral de Previdência ao servidor público estatutário.
5. Toda pessoa tem o direito de obter uma resposta (ainda que negativa) aos seus pleitos, o que possibilita, inclusive, a discussão da matéria de fundo mediante os recursos administrativos às autoridades superiores, ou, até mesmo, o ingresso de demanda judicial com tal propósito. Nessa abordagem exegética, aplica-se subsidiariamente à hipótese dos autos o art. 48, c/c o art. 49, ambos da Lei n. 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo), que prescreve que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a instrução do feito.
6. Segurança parcialmente concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEIÇÃO. MAJORAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. SOBRESTAMENTO INDEFINIDO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO À GARANTIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E AO DEVER DE DECIDIR. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Preliminar de perda superveniente do objeto: o cumprimento pela autoridade Impetrada da decisão judicial com caráter de liminar...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA E ERRO DE FATO. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE VÍCIO DE RESCINDIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, o Agravante manifestou a sua insurgência em relação à Decisão Monocrática, pela qual foi indeferida a petição inicial da Ação Rescisória ajuizada como escopo de desconstituir o Acórdão lavrado pela Colenda 1ª Câmara Cível, reafirmando o cabimento da ação sob o argumento de (i) haver prova nova (art. 966, inciso VII, do CPC/2015), pelo fato de o Órgão Fracionado Cível ter ignorado as premissas e conclusões externadas noutro processo, no qual foi deferida a pretensão de candidato eliminado de Curso de Formação de Soldado Policial Militar por ter contraído Hepatite B; e de (ii) ocorrência de erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, inciso VIII, do CPC/2015), pois o mesmo Órgão Julgador examinou fatos idênticos, mas proferiu decisões divergentes, o que prejudicou os seus interesses.
2. Deve-se considerar que prova nova é aquela que já existia à época do julgamento, mas a parte desconhecia sua existência, conceito no qual não se enquadram as decisões judiciais. O erro de fato, por sua vez, deve ser compreendido como um erro de apreciação ou de percepção da prova trazidos aos autos do processo, não se admitindo a rescisória pela valoração ou interpretação do acervo probatório.
3. Demonstra o Agravante inconformismo com a decisão proferida, à unanimidade, pela 1ª Câmara Cível e, posteriormente, confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, tentando utilizar da via da rescisória com a única finalidade de rediscutir o Acórdão rescindendo, ou seja, questão que já foi objeto de pronunciamento judicial, o que é vedado. Ademais, é de bom alvitre registrar que eventual mudança da orientação jurisprudencial não justifica a impugnação por via da ação rescisória, de modo que o caso em questão não se enquadra nas hipóteses mencionadas pelo Agravante, nem nos demais casos de rescindibilidade previstos no rol do dispositivo em comento.
4. Se for admitida a tese defendida neste Agravo Interno, seria criado precedente no sentido de ser possível manejar ação rescisória toda vez que houver alteração de entendimento sobre determinado tema, o que resultará na perpetuação de inúmeras demandas, nunca chegando ao fim exatamente porque a jurisprudência evoluiu. Por consequência, o acolhimento desse raciocínio contribuirá para uma permanente sensação de litigiosidade entre as partes, que eternamente ficarão sujeitas às variações de entendimento das Cortes, além do que a evolução da jurisprudência ficará prejudicada, porquanto os Tribunais serão induzidos a petrificar o seu conjunto de decisões justamente para evitar que inúmeros casos sejam reabertos por meio de ação rescisória.
5. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA E ERRO DE FATO. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE VÍCIO DE RESCINDIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, o Agravante manifestou a sua insurgência em relação à Decisão Monocrática, pela qual foi indeferida a petição inicial da Ação Rescisória ajuizada como escopo de desconstituir o Acórdão lavrado pela Colenda 1ª Câmara Cível, reafirmando o cabimento da ação sob o argumento de (i) haver prova nova (art. 966, inciso VII, do CPC/2015), pelo fato de o Órgão...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE APROVAÇÃO EM TODAS AS DISCIPLINAS DA GRADE CURRICULAR. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECUSA JUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO. ORDEM DENEGADA.
1. Preliminar de inadequação da via eleita: se a Impetrada apresentou requerimento à autoridade Impetrada há quase 01 (um) ano, e não obteve resposta na esfera administrativa até o presente instante, pode-se concluir que a parte tem interesse de agir, sublinhando-se que, de forma implícita, há uma pretensão resistida pela omissão ou retardamento em apresentar alguma resposta, como, inclusive, foi decidido por este Órgão Julgador no Habeas Data n. 0002176-02.2010.8.01.0000 (2010.002176-8), relatado pelo eminente Des. Samoel Evangelista, julgado em 09/06/2010.
2. In casu, alega a Impetrante ser titular do direito fundamental de obter informação relativa à sua pessoa, nos termos do art. 5º, inciso LXXII, alínea "a", da CF/1988, mediante a emissão de Certificado de Conclusão de Ensino Médio, o que se faz indispensável para que possa ser empossada em cargo público, no qual foi aprovada em concurso público realizado pelo Município de Humaitá (AM).
3. A Lei n. 9.507/1997 definiu o procedimento especial do habeas data de forma bastante semelhante ao rito do mandado de segurança, significando isso que o alegado direito ao acesso às informação sobre dados pessoais deve, obrigatoriamente, estar instrumentalizado por prova documental (prova pré-constituída), comprovando-se, assim, a matéria de fato e de direito. Por esse motivo, é descabida a dilação probatória no processamento de habeas data.
4. A Impetrante não logrou êxito em demonstrar, de plano, que efetivamente cursou e foi aprovada em todas as matérias do Ensino Médio, afigurando-se descabida a abertura de fase instrutória para a colheita da prova que não acompanhou a petição inicial. Visto que a Impetrante não logrou êxito em comprovar, de plano, o fato constitutivo do direito vindicado, e ressaltada a impossibilidade processual de dilação probatória com essa finalidade, o pedido articulado na exordial deve ser julgado totalmente improcedente à medida que não ficou caracterizada a recusa injustificada do Poder Público em emitir o Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
5. Ordem denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE APROVAÇÃO EM TODAS AS DISCIPLINAS DA GRADE CURRICULAR. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECUSA JUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO. ORDEM DENEGADA.
1. Preliminar de inadequação da via eleita: se a Impetrada apresentou requerimento à autoridade Impetrada há quase 01 (um) ano, e não obteve resposta na esfera administrativa até o presente instante, pode-se concluir que a parte tem interesse de agir, sublinhando-se que, de...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Data / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR EX OFFICIO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INVIABILIDADE DO ALARGAMENTO DO OBJETO DO WRIT. DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. FALTA NÃO-JUSTIFICADA. PREVISÃO LEGAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESNECESSIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Preliminar, ex officio, de inadequação da via eleita: o rito especial do mandado de segurança não comporta a cumulação de nenhuma espécie de pretensão indenizatória, haja vista que, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, CF/1988, c/c o art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/2009, essa ação constitucional serve exclusivamente para proteger direito líquido e certo lesado por ato ilegal ou abuso de poder, perpetrado por autoridade pública.
2. Na casuística, o Impetrante alega ser médico otorrinolaringologista, lotado no Hospital de Urgências e Emergências de Rio Branco, bem como aduz nunca ter se afastado das suas atividades laborais, motivo pelo qual reputa ilegal o ato administrativo que resultou no lançamento de faltas e na consequente suspensão dos seus vencimentos de outubro/2017. Com efeito, cabia ao Impetrante demonstrar a suposta ilegalidade do ato coator mediante a juntada de provas pré-constituídas (prova documental). Ocorre que a parte não conseguiu se desincumbir deste ônus processual, à medida que até comprovou os descontos nos seus vencimentos, mediante a juntada do extrato de conta corrente e do contracheque, porém não foi capaz de demonstrar que a autoridade Impetrada tenha agido de forma ilegal ou abusiva.
3. É desfavorável o conjunto probatório aos interesses do Impetrante, considerando que a autoridade Impetrada demonstrou que, no intuito de atender o interesse público primário, modificou a lotação do Impetrante do Hospital das Clínicas (HC) para o Hospital de Urgência e Emergência (HUERB), mas este não se apresentou na sobredita unidade, justificando-se, assim, o lançamento das faltas e o consequente bloqueio do pagamento de outubro/2017, consoante os expedientes anexados aos autos. Dessa maneira, não se sustenta a alegação de que a Administração Pública agiu de forma desmotivada, nem tem respaldo a assertiva de que não sabia de que havia sido transferido de unidade hospitalar, considerando que os sobreditos elementos de convencimento descortinam a existência de contexto fático a justificar o ato impugnado.
4. Não comparecendo o Impetrante ao local de trabalho, esta conduta não se amoldou a nenhuma das hipóteses de faltas justificadas do art. 105, incisos I a XII, da LCE n. 39/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre), o que deu azo ao ato impugnado (lançamento de faltas injustificadas com o bloqueio da remuneração correlata dos dias de serviço perdidos), na forma do art. 48, inciso I, do mesmo Diploma Legal, além da instauração de PAD para apuração de eventual conduta irregular. De acordo com a legislação supracitada, a Administração Pública pode fazer o corte do ponto do servidor faltoso, considerando que, pelo princípio geral da proibição de enriquecimento ilícito, ninguém é permitido receber remuneração sem a devida contraprestação do serviço.
5. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (RMS 28724/RS e MS 14942/DF), é desnecessária a prévia instauração de Processo Administrativo Disciplinar para que seja efetivado o desconto na remuneração pelas faltas não justificadas, com base no princípio de vedação de enriquecimento sem causa do servidor público.
6. Segurança denegada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR EX OFFICIO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INVIABILIDADE DO ALARGAMENTO DO OBJETO DO WRIT. DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. FALTA NÃO-JUSTIFICADA. PREVISÃO LEGAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESNECESSIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Preliminar, ex officio, de inadequação da via eleita: o rito especial do mandado de segurança não comporta a cumulação de nenhuma espécie de pretensão indenizatória, haja vista que, nos termos do art. 5º, inciso LXIX,...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Irredutibilidade de Vencimentos
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INVIABILIDADE DO ALARGAMENTO DO OBJETO DO WRIT. DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. FALTA NÃO-JUSTIFICADA. PREVISÃO LEGAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESNECESSIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Preliminar de inadequação da via eleita: o rito especial do mandado de segurança não comporta a cumulação de nenhuma espécie de pretensão indenizatória, haja vista que, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, CF/1988, c/c o art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/2009, essa ação constitucional serve exclusivamente para proteger direito líquido e certo lesado por ato ilegal ou abuso de poder, perpetrado por autoridade pública.
2. Na casuística, a Impetrante alega ser médica otorrinolaringologista, lotada no Hospital de Urgências e Emergências de Rio Branco, bem como aduz nunca ter se afastado das suas atividades laborais, motivo pelo qual reputa ilegal o ato administrativo que resultou no lançamento de faltas e na consequente suspensão dos seus vencimentos de outubro/2017. Com efeito, cabia à Impetrante demonstrar a suposta ilegalidade do ato coator mediante a juntada de provas pré-constituídas (prova documental). Ocorre que a parte não conseguiu se desincumbir deste ônus processual, à medida que até comprovou os descontos nos seus vencimentos, mediante a juntada do extrato de conta corrente e do contracheque, porém não foi capaz de demonstrar que a autoridade Impetrada tenha agido de forma ilegal ou abusiva.
3. É desfavorável o conjunto probatório aos interesses da Impetrante, considerando que a autoridade Impetrada demonstrou que, no intuito de atender o interesse público primário, modificou a lotação da Impetrante do Hospital das Clínicas (HC) para o Hospital de Urgência e Emergência (HUERB), mas esta não se apresentou na sobredita unidade, justificando-se, assim, o lançamento das faltas e o consequente bloqueio do pagamento de outubro/2017, consoante os expedientes anexados aos autos. Além disso, a Impetrante subscreveu de próprio punho a Declaração de Termo de Ciência, documento no qual acusou ciência da sua transferência, conquanto questionando a abusividade do referido ato administrativo. Dessa maneira, não se sustenta a alegação de que a Administração Pública agiu de forma desmotivada, nem tem respaldo a assertiva de que não sabia de que havia sido transferida de unidade hospitalar, considerando que os sobreditos elementos de convencimento descortinam a existência de contexto fático a justificar o ato impugnado.
4. Não comparecendo a Impetrante ao local de trabalho, esta conduta não se amoldou a nenhuma das hipóteses de faltas justificadas do art. 105, incisos I a XII, da LCE n. 39/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre), o que deu azo ao ato impugnado (lançamento de faltas injustificadas com o bloqueio da remuneração correlata dos dias de serviço perdidos), na forma do art. 48, inciso I, do mesmo Diploma Legal, além da instauração de PAD para apuração de eventual conduta irregular. De acordo com a legislação supracitada, a Administração Pública pode fazer o corte do ponto do servidor faltoso, considerando que, pelo princípio geral da proibição de enriquecimento ilícito, ninguém é permitido receber remuneração sem a devida contraprestação do serviço.
5. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (RMS 28724/RS e MS 14942/DF), é desnecessária a prévia instauração de Processo Administrativo Disciplinar para que seja efetivado o desconto na remuneração pelas faltas não justificadas, com base no princípio de vedação de enriquecimento sem causa do servidor público.
6. Segurança denegada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INVIABILIDADE DO ALARGAMENTO DO OBJETO DO WRIT. DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. FALTA NÃO-JUSTIFICADA. PREVISÃO LEGAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESNECESSIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Preliminar de inadequação da via eleita: o rito especial do mandado de segurança não comporta a cumulação de nenhuma espécie de pretensão indenizatória, haja vista que, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, CF/1988, c/c o art. 1º,...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Irredutibilidade de Vencimentos
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE OSTEOARTRITE. POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO CONTEMPLADO PELO PROTOCOLO DE ATENDIMENTO DA ANVISA/ MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. DIVERGÊNCIA ENTRE PARECER TÉCNICO E RECEITUÁRIO MÉDICO. SUPERIORIDADE DO VALOR PROBATÓRIO DOS RECEITUÁRIOS LAVRADOS PELO MÉDICO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". No plano infraconstitucional, o art. 2º, da Lei n. 8.080/90, reverberou que a saúde é um direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o Sistema Único de Saúde SUS, incumbindo aos entes referidos a prestação de serviços de saúde à população.
2. Quando a medicação fornecida pelo SUS não surtir o efeito esperado no tratamento da enfermidade do paciente, é indiscutível que o Poder Público poderá ser compelido a adquirir fármaco não aprovado pelos protocolos de atendimento do Ministério da Saúde. Nessa hipótese, não existe menoscabo ao tratamento disponibilizado pela rede pública. Muito pelo contrário. A ministração do aludido fármaco tem por objetivo o aperfeiçoamento da política pública desenvolvida para a enfermidade, uma vez que o paciente, submetido ao tratamento-padrão, não conseguiu restabelecer a sua condição de saúde.
3. O Parecer do NAT-Jus não detém natureza vinculante, pela inteligência do art. 479, c/c o art. 371, ambos do CPC/2015, os quais prescrevem que o julgador, no seu livre convencimento motivado, tem plena liberdade para atribuir à prova técnica o valor que reputar devido. Desse modo, os Receituários (confeccionados pelo médico que está acompanhando o Impetrante) apresenta força probatória muito superior ao Parecer Técnico assinado pela suposta expert, que, além de não identificar a sua especialidade, produziu o laudo após fazer a análise indireta do caso, adotando como método de trabalho o exame dos documentos acostados aos autos, ao passo que o referido ortopedista prescreveu a medicação com base em exames e diagnósticos elaborados pelo contato direto com o paciente.
4. O direito à saúde está plenamente sustentado no conjunto probatório, sobremaneira pelos Receituários Médicos, nos quais constam a enfermidade que acometeu o Impetrante, assim como a medicação necessária ao sucesso do tratamento médico. É possível concluir que o Sistema Único de Saúde visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
5. Segurança concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE OSTEOARTRITE. POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO CONTEMPLADO PELO PROTOCOLO DE ATENDIMENTO DA ANVISA/ MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. DIVERGÊNCIA ENTRE PARECER TÉCNICO E RECEITUÁRIO MÉDICO. SUPERIORIDADE DO VALOR PROBATÓRIO DOS RECEITUÁRIOS LAVRADOS PELO MÉDICO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art....
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 17, § 9º DA LEI N. 8.429/29. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 23, I, DA LEI 8.429/92. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recurso em análise é tempestivo, uma vez que o parágrafo único do art. 3º, da Lei n. 11.419/2016 c/c art. 223 do CPC/2015 preconizam que a petição enviada pela parte para o cumprimento de prazo processual deve ser considerada tempestiva se transmitida até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo legal.
2. In casu, conquanto instaurada a fase preliminar com a regular notificação dos requeridos para o oferecimento de manifestação por escrito, nos termos do § 8º da Lei n. 8.429/29, não houve, frise-se, o juízo prévio de admissibilidade de recebimento da inicial, tampouco a citação da Agravante para que pudesse contestá-la, na forma do § 9º, do art. 17, da Lei n. 8.429/29, vícios estes que, a princípio, não são passíveis de convalidação. Por isso, impõe-se o reconhecimento da nulidade para determinar o retorno dos autos à 1ª instância, a fim de se dar o regular processamento da ação, com possibilidade de apresentação de contestação e eventual instrução probatória.
3. A propositura da ação de improbidade interrompe o prazo quinquenal de prescrição para o seu ajuizamento, independentemente da data de citação, a qual, mesmo que realizada posteriormente, retroage à data da propositura da demanda. Ipso facto, considerando que a ação originária foi ajuizada tempestivamente dentro dos cinco anos previstos no artigo 23, I, da Lei n. 8.429/92, não pode ela ser prejudicada pela decretação da prescrição em razão da demora no cumprimento da citação, atribuível exclusivamente aos serviços judiciários, a teor da súmula 106 do STJ.
4. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 17, § 9º DA LEI N. 8.429/29. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 23, I, DA LEI 8.429/92. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recurso em análise é tempestivo, uma vez que o parágrafo único do art. 3º, da Lei n. 11.419/2016 c/c art. 223 do CPC/2015 preconizam que a petição enviada pela parte para o cumprimento de prazo processual deve ser cons...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS E ABSTENÇÃO DE INCLUIR O NOME DOS AGRAVADOS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. NÃO EVIDENCIAÇÃO DA APARÊNCIA DO BOM DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS CONFIGURADOS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os Agravados não pretendem a manutenção do contrato, mas, sim, a sua resolução em face do atraso na entrega do imóvel. Logo, considerando a bilateralidade do contrato e o pedido de rescisão, não é razoável exigir do consumidor o pagamento das parcelas vincendas quando a construtora descumpre suas obrigações contratuais (substancial atraso na entrega do bem adquirido).
2. Do mesmo modo, incabível a possibilidade de inclusão dos compradores em cadastros restritivos de crédito por conta da suspensão determinada.
3. Precedentes de outros tribunais pátrios, bem como de órgão fracionado desta Corte de Justiça.
4. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS E ABSTENÇÃO DE INCLUIR O NOME DOS AGRAVADOS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. NÃO EVIDENCIAÇÃO DA APARÊNCIA DO BOM DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS CONFIGURADOS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os Agravados não pretendem a manutenção do contrato, mas, sim, a sua resolução em face do atraso na entrega do imóvel. Logo, considerando a bilateralidade do contrato e o pedido de rescisão, não é razoável exigir do consumidor o pagamento das parcelas vincendas...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução