PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES EM DECORRÊNCIA DE DÍVIDA OBJETO DE AÇÃO REVISIONAL. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O DÉBITO TEM ORIGEM EM CONTRATO DISTINTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO BANCO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO.
1. A inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito consistiu em exercício regular do direito da parte ré, pois o banco logrou êxito em demonstrar, em sede de contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na exordial, no sentido de que a referida dívida decorre de outra relação jurídica, em relação à qual a parte autora não alega adimplemento, tampouco demonstra que estava sendo objeto de ação revisional (art. 373, II, do CPC/2015).
2. Sendo a inscrição nos cadastros de inadimplentes um exercício regular do direito, nos termos do art 188, inciso I, do CC/2002, não há que se falar em ato ilícito do banco Apelado a ensejar indenização por danos morais, porquanto não há como imputar qualquer falha na prestação dos serviços à Apelante. Precedentes deste Tribunal de Justiça.
3. Apelo desprovido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES EM DECORRÊNCIA DE DÍVIDA OBJETO DE AÇÃO REVISIONAL. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O DÉBITO TEM ORIGEM EM CONTRATO DISTINTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO BANCO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO.
1. A inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito consistiu em exercício regular do direito da parte ré, pois o banco logrou êxit...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA ESSA DECISÃO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. APELO DESPROVIDO.
1. Não havendo recurso de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, determinando a emenda à inicial, correta é a extinção do feito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inc. I, do CPC/2015, sendo vedado a parte recorrente pleitear, em apelo, pela reforma da sentença, para que, dentre outros pedidos, seja concedido o referido benefício, tendo em vista que sobre esta questão se operou a preclusão temporal acerca da matéria. Precedentes deste Tribunal de Justiça.
2. Apelo desprovido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA ESSA DECISÃO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. APELO DESPROVIDO.
1. Não havendo recurso de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, determinando a emenda à inicial, correta é a extinção do feito, com base no art. 321, par...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE, POR MEIO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. PREQUESTIONAMENTO. APELO PROVIDO.
1. Antes da intimação da parte para que realize algum ato processual de sua responsabilidade, não há que se falar na ocorrência de inércia ou abandono da causa, hábil a autorizar a sua intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC/2015.
2. É imprescindível a intimação do patrono da parte, via Diário de Justiça, após o prazo de suspensão do processo executivo, para caracterizar a inércia e possibilitar a extinção da execução por abandono (art. 272, § 2º, do CPC/2015).
3. Caso concreto em que não houve inércia por parte do autor, uma vez que sequer foi dada publicidade à reativação do processo, tampouco determinada a intimação do seu patrono para dar andamento ao feito, após o término do prazo de suspensão, impondo-se, por essas razões, a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito. Precedentes deste Tribunal de Justiça.
4. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, ante o acórdão ter se pronunciado sobre a tese jurídica objeto desta apelação, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
5. Apelo provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE, POR MEIO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. PREQUESTIONAMENTO. APELO PROVIDO.
1. Antes da intimação da parte para que realize algum ato processual de sua responsabilidade, não há que se falar na ocorrência de inércia ou abandono da causa, hábil a autorizar a sua intimação pessoal...
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONHECIDO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREJUDICADA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 10.820/2003. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
1. A Lei Processual Civil exige que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito com os quais a parte recorrente impugna a sentença ou decisão proferida. Quando o recorrente oferta razões genéricas dissociadas do que restou decidido na sentença, não se conhece do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC/2015). Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. Apelo da instituição financeira não conhecida.
2. Carece de interesse recursal a Apelante no que concerne ao pedido de declaração de nulidade da cobrança de comissão de permanência em índice superior ao do INPC, porquanto na sentença recorrida restou afastada a cobrança do referido encargo. Uma vez delimitada a matéria devolvida ao segundo grau, não se conhece de questões suscitadas pela parte recorrente que não foram objeto de entendimento desfavorável pela sentença vergastada, por ausência de sucumbência, faltando-lhe, pois, interesse em recorrer, pressuposto intrínseco inafastável à admissão do recurso.
3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que se admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados com instituições financeiras, conforme Súmula n.º 297.
4. Considerando que ao Superior Tribunal de Justiça cabe o papel de uniformizar a jurisprudência quanto à interpretação da lei federal, queda-se ao entendimento esposado por aquela Corte Superior e por esta Egrégia Câmara Cível, no que diz respeito ao percentual dos juros remuneratórios fixados em contratos bancários, de maneira a observar a taxa média de mercado aplicada nas operações da mesma espécie.
5. Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
6. No que concerne à multa contratual pactuada, o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Desse modo, não merece reparos a sentença recorrida ao determinar a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, inexistindo qualquer abusividade na questão, vez que em consonância com a norma legal aplicável à espécie.
7. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, haja vista que não foi comprovada má-fé da instituição financeira a justificar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, estando os encargos contratados em consonância com o ordenamento jurídico vigente, resta prejudicado o pedido, porquanto não há o que ser restituído.
8. De acordo com o entendimento sedimento pelas Cortes Superiores (vide AgRg no REsp 1.226.659/RS e AgRg no Ag 1.381.307/DF), a consignação em folha de pagamento, por estar em harmonia com a ordem jurídica, deve subsistir, limitada ao percentual de 30% dos vencimentos do tomador do empréstimo, não havendo, portanto, que se falar em inconstitucionalidade da Lei n. 10.820/2003.
9. Apelação da parte autora conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONHECIDO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREJUDICADA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N...
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E MULTA MORATÓRIA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREJUDICADA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
1. A alegação de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei n. 10.820/2003 não foi suscitada no primeiro grau de jurisdição, de maneira que conhecer dessa matéria na fase recursal acarretaria em inequívoca supressão de instância, além do que, pela inteligência da Súmula n. 381 do STJ, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas em contratos bancários.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que se admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados com instituições financeiras, conforme Súmula n.º 297.
3. Considerando que ao Superior Tribunal de Justiça cabe o papel de uniformizar a jurisprudência quanto à interpretação da lei federal, queda-se ao entendimento esposado por aquela Corte Superior e por esta Egrégia Câmara Cível, no que diz respeito ao percentual dos juros remuneratórios fixados em contratos bancários, de maneira a observar a taxa média de mercado aplicada nas operações da mesma espécie.
4. Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
5. A cobrança da comissão de permanência é admitida no período da inadimplência contratual, desde que expressamente pactuada e não cumulada com os demais encargos remuneratórios e moratórios. In casu, o banco Apelado comprovou que a comissão de permanência não está avençada no contrato, motivo pelo qual inexiste abusividade nesse ponto.
6. No que concerne à multa contratual pactuada, o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Desse modo, como o contrato prevê a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, inexiste qualquer abusividade que possa justificar a intervenção jurisdicional.
7. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, haja vista que não foi comprovada má-fé da instituição financeira a justificar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, estando os encargos contratados em consonância com o ordenamento jurídico vigente, resta prejudicado o pedido, porquanto não há o que ser restituído.
8. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E MULTA MORATÓRIA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREJUDICADA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
1. A alegação de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei n. 10.820/2003 não foi su...
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E MULTA MORATÓRIA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREJUDICADA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
1. As questões relativas à limitação da taxa de juros remuneratórios e à alegação de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei n. 10.820/2003 não foram suscitadas no primeiro grau de jurisdição, de maneira que conhecer dessas matérias na fase recursal acarretaria em inequívoca supressão de instância, além do que, pela inteligência da Súmula n. 381 do STJ, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas em contratos bancários.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que se admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados com instituições financeiras, conforme Súmula n.º 297.
3. Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
4. A cobrança da comissão de permanência é admitida no período da inadimplência contratual, desde que expressamente pactuada e não cumulada com os demais encargos remuneratórios e moratórios. In casu, o banco Apelado comprovou que a comissão de permanência não está avençada no contrato, motivo pelo qual inexiste abusividade nesse ponto.
5. No que concerne à multa contratual pactuada, o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Desse modo, como o contrato prevê a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, inexiste qualquer abusividade que possa justificar a intervenção jurisdicional.
6. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, haja vista que não foi comprovada má-fé da instituição financeira a justificar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, estando os encargos contratados em consonância com o ordenamento jurídico vigente, resta prejudicado o pedido, porquanto não há o que ser restituído.
7. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E MULTA MORATÓRIA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREJUDICADA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
1. As questões relativas à limitação da taxa de juros remuneratórios e à alegação de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei n. 10.820/2003 não fo...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. VINCULAÇÃO ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. In casu, o presente mandado de segurança tem por desiderato assegurar à Impetrante o direito à valoração dos certificados descritos na inicial e, igualmente, do tempo de serviço anotado em sua Carteira de Trabalho para empresa de vigilância privada, a fim de que receba a pontuação almejada no processo seletivo simplificado para a contratação temporária de agente penitenciário.
2. O edital do concurso público tem importância fundamental, porquanto estabelece as regras que disciplinam o certame, havendo obrigatoriedade na sua observância, sem possibilidade de derrogação. Assim, o edital é a lei de regência da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o candidato, que não pode ser violada sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e legalidade.
3. A documentação comprova o fato de que a candidata prestou serviços de vigilância privada, todavia a prova documental em comento é insuficiente para evidenciar a suposta experiência na área de Segurança Penitenciária, motivo pelo qual não se denota a existência do direito líquido e certo apontado na peça inicial.
4. Segurança denegada pela inexistência de direito líquido e certo.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. VINCULAÇÃO ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. In casu, o presente mandado de segurança tem por desiderato assegurar à Impetrante o direito à valoração dos certificados descritos na inicial e, igualmente, do tempo de serviço anotado em sua Carteira de Trabalho para empresa de vigilância privada, a fim de que receba a pontuação almejada no processo seletivo simplificado para a cont...
Data do Julgamento:23/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LESÕES DISTINTAS. CONDENAÇÃO, COM ABATIMENTO DA QUANTIA JÁ RECEBIDA. DUPLA GRADUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO. APELO DESPROVIDO.
1. Não merece guarida a alegada dupla graduação das lesões ocorridas ("lesão no ligamento maleolar direito - tornozelo" e "fratura na tíbia direita", ambas com limitação funcional em 75%, de repercussão intensa), pois os tribunais pátrios vêm se posicionando no sentido de que a indenização deve ser fixada de acordo com cada grau de cada lesão, se estas foram devidamente especificadas e separadas no laudo pericial. Lesões ocorridas em locais diferentes do mesmo segmento, acarretando limitações específicas ao segurado, devendo serem graduados os percentuais de perda decorrente da cada trauma acometido.
2. No caso específico, as lesões ocorridas no membro inferior são em locais diferentes (fêmur e tornozelo), estando devidamente descritas e previstas na tabela de indenização em função do grau de invalidez de forma separadas, acarretando limitações específicas ao segurado, devendo serem graduados os percentuais de perda decorrente da cada trauma acometido, não havendo que se falar em dupla valoração.
3. Não bastasse isso, consigno que o somatório total das lesões alcançou o montante de R$9.618,75 (nove mil, seiscentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), sendo corretamente abatido pela sentença os R$1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e cinquenta centavos) já recebidos pelo segurado, determinando à parte ora apelante ao pagamento de R$7.931,25 (sete mil, novecentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
4. Apelo desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LESÕES DISTINTAS. CONDENAÇÃO, COM ABATIMENTO DA QUANTIA JÁ RECEBIDA. DUPLA GRADUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO. APELO DESPROVIDO.
1. Não merece guarida a alegada dupla graduação das lesões ocorridas ("lesão no ligamento maleolar direito - tornozelo" e "fratura na tíbia direita", ambas com limitação funcional em 75%, de repercussão intensa), pois os tribunais pátrios vêm se posicionando no sentido de que a indenização deve ser fixada de acordo com cada grau de cada lesão, se estas foram de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LESÕES DIVERSAS. EXTRAPOLAMENTO DO TETO INDENIZATÓRIO. LIMITAÇÃO PELA SENTENÇA, COM ABATIMENTO DA QUANTIA JÁ RECEBIDA. DUPLA GRADUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO. LESÕES DISTINTAS E PREVISTAS NA TABELA. APELO DESPROVIDO.
1. Não merece guarida a alegada dupla graduação das lesões ocorridas na região da bacia do segurado (Trauma grave de bacia anquilosante no quadril esquerdo graduado e Trauma grave de bacia, ambas graduadas em 75%), pois os tribunais pátrios vêm se posicionando no sentido de que a indenização deve ser fixada de acordo com cada grau de cada lesão, se estas foram devidamente especificadas e separadas no laudo pericial. Lesões ocorridas em locais diferentes do mesmo segmento, acarretando limitações específicas ao segurado, devendo serem graduados os percentuais de perda decorrente da cada trauma acometido.
2. Quanto a tese de que seja afastada o pagamento de lesão denominada "Perda de massa óssea" em razão de sua não previsão, também não merece acolhimento, pois, diferentemente do alegado, a lesão ocorreu na perna esquerda (Laudo pericial, item 'c' "perda de massa óssea na perna esquerda" lesão enquadrada com redutor em 75%) estando devidamente descrita e prevista na tabela referida.
3. Não bastasse isso, consigno que o somatório total das lesões alcançou o montante de R$24.806,00 (vinte e quatro mil, oitocentos e seis reais), sendo corretamente limitado pela sentença ao patamar máximo (R$13.500,00) abatendo os R$1.687,50 já recebidos pelo segurado, determinando à parte ora apelante ao pagamento de R$ 11.812,50 (onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos).
4. Apelo desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LESÕES DIVERSAS. EXTRAPOLAMENTO DO TETO INDENIZATÓRIO. LIMITAÇÃO PELA SENTENÇA, COM ABATIMENTO DA QUANTIA JÁ RECEBIDA. DUPLA GRADUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO. LESÕES DISTINTAS E PREVISTAS NA TABELA. APELO DESPROVIDO.
1. Não merece guarida a alegada dupla graduação das lesões ocorridas na região da bacia do segurado (Trauma grave de bacia anquilosante no quadril esquerdo graduado e Trauma grave de bacia, ambas graduadas em 75%), pois os tribunais pátrios vêm se posicionando no sentido d...
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. LAUDO DO IML. SÚMULAS 278 e 405 STJ. INOCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
1. O termo inicial do prazo prescricional (três anos), na ação de indenização do seguro DPVAT, é a data em que o segurado tiver ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, referida no laudo médico que atesta a incapacidade. Precedentes do STJ. Súmulas 278 e 405.
2. Apelo desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. LAUDO DO IML. SÚMULAS 278 e 405 STJ. INOCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
1. O termo inicial do prazo prescricional (três anos), na ação de indenização do seguro DPVAT, é a data em que o segurado tiver ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, referida no laudo médico que atesta a incapacidade. Precedentes do STJ. Súmulas 278 e 405.
2. Apelo desprovido.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO INCOMPROVADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO DOS PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONADO. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. TESE JURÍDICA OBJETO DESTE RECURSO ENFRENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A inscrição do Apelado nos cadastros de restrição ao crédito não se caracterizou como um exercício regular de direito, mas se concretizou como um ato ilícito pela ausência de comprovação da dívida em discussão. Dessa maneira, como não existe justificativa para a negativação, está manifesto o ilícito civil, susceptível de gerar direito de indenização por danos morais, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
2. A indenização por danos morais deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido, sem causar enriquecimento indevido à parte lesada, assim como para penalizar seu causador, considerando, também, a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores, como parâmetros para a fixação do montante.
3. Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e, principalmente, a Teoria do Valor do Desestímulo, pela qual o arbitramento da indenização deve revestir-se de caráter pedagógico para desestimular o ofensor a não mais praticar atitudes que lesionem o patrimônio moral das pessoas, é impositiva a manutenção do quantum indenizatório.
4. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, ante o acórdão ter se pronunciado sobre a tese jurídica objeto desta apelação, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
5. Apelo desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO INCOMPROVADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO DOS PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONADO. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. TESE JURÍDICA OBJETO DESTE RECURSO ENFRENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A inscrição do Apelado nos cadastros de restrição ao crédito não se caracterizou como um exercício regular de direito, mas se c...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MORTE DA COMPANHEIRA E DA FILHA MENOR. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA SUFICIENTE PARA O RECEBIMENTO. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECEBER O SEGURO NA INTEGRALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. APELO DESPROVIDO.
1. A parte autora/apelada instruiu o feito com a documentação necessária, constando nos autos a certidão de óbito das vítimas (fls. 17/19), boletim de ocorrência policial relatando o acidente automobilístico que vitimou fatalmente a companheira e a filha menor do casal (fl. 20), além de laudo de exame cadavérico (fls. 113/119), não restando caracterizada a necessidade de outros documentos essenciais para comprovação do fato morte e do direito do beneficiário à indenização.
2. A respeito da alegada necessidade de comprovação pelo ora apelado que é o único na condição de beneficiário da vítima, observa-se que restou reconhecida nos autos nº. 0700332-54.2016.8.01.0003 a união estável entre a falecida Eliene Ferreira Lima e o autor.
3 .O art. 4o, da Lei nº 6.194/74 determina que a indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 do Código Civil, ou seja, ao cônjuge não separado judicialmente (companheiro), obedecida a ordem da vocação hereditária, sendo possível o pagamento do seguro na integralidade, não impedindo o ajuizamento de ação regressiva, no caso de surgimento de beneficiário legal.
4. Litigância de má-fé não reconhecida, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MORTE DA COMPANHEIRA E DA FILHA MENOR. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA SUFICIENTE PARA O RECEBIMENTO. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECEBER O SEGURO NA INTEGRALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. APELO DESPROVIDO.
1. A parte autora/apelada instruiu o feito com a documentação necessária, constando nos autos a certidão de óbito das vítimas (fls. 17/19), boletim de ocorrência policial relatando o acidente automobilístico que vitimou fatalmente a compan...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MORA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em que pese os argumentos da parte apelante no sentido de que a parte apelada não pleiteia a revisão contratual, bem como a impossibilidade de análise de ofício das cláusulas contratuais por não ter sido objeto de impugnação específica, a contestação apresentada (fls. 164/176) é clara com relação à revisão contratual (item IV, fl. 170), requerendo a aplicação de juros (item IV.a) limitados a 12% ao ano, ex vi do art. 192, §3º, da Constituição Federal, bem como nos juros moratórios de 1% a.a., com fulcro no art. 5º, parágrafo único, do Decreto Lei 166/67, devendo ser afastada a tese apresentada.
2. Segundo o entendimento pacificado pelo STJ, é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, não havendo que se falar em impossibilidade de revisão. Precedentes dos órgãos fracionados deste Tribunal.
3. A respeito da alegada necessidade de diferença excessivamente maior que a taxa média do banco central não se aplica ao caso, pois verifica-se que entre a taxa pactuada (37,19% a.a.) e a aferida pelo Banco Central (30,48% a.a.) à época da contratação, chega-se a um valor final a ser adimplido pelo consumidor de mais 20% ao final do contrato (36 parcelas = 3 anos x 6,71% = 20,13%) caracterizando, portando, ágio dezarrazoado.
4. Por fim, quanto à discussão da contratação da capitalização de juros e comissão de permanência, mencionada tanto na apelação como em contrarrazões, a sentença não fixou qualquer revisão, extinguindo o feito sem julgamento de mérito em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a mora do devedor fiduciante, consignando ainda o julgado combatido que a ora apelante pode perseguir o seu crédito por outro meio processual.
5. Eventual modificação neste ponto resultaria em reformatio in pejus, salientando-se que somente a instituição financeira se insurgiu contra a r. sentença por meio de interposição de Apelação e não houve pedido a respeito de revisão do contrato pactuado.
6. Apelo desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MORA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em que pese os argumentos da parte apelante no sentido de que a parte apelada não pleiteia a revisão contratual, bem como a impossibilidade de análise de ofício das cláusulas contratuais por não ter sido objeto de impugnação es...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MEIO PROCESSUAL IDÔNEO. RESCISÃO CONTRATO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA DE SITUAÇÃO FÁTICA PRÉ-EXISTENTE E CONSOLIDADA. REVISÃO CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. APELO DESPROVIDO.
1. Cessados os efeitos da relação jurídica de direito material que confere ao arrendatário a posse direta sobre o bem contratado somado a não devolução deste quando requerido pelo proprietário arrendante, configura-se o esbulho possessório cometido por aquele. Em casos tais, tendo em vista que ambos os sujeitos da relação jurídica exerciam posse e o fato de ser injusta a posse do arrendatário, o meio jurídico processual apto a tutelar o direito de sequela do proprietário é a ação de reintegração de posse.
2. Havendo cláusula resolutória no contrato de arrendamento mercantil, o efeito declaratório da sentença é pressuposto para o provimento da ação de reintegração de posse.
3. A ação processual de reintegração de posse não é meio processual idôneo para se discutir revisão contratual.
4. Apelação desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MEIO PROCESSUAL IDÔNEO. RESCISÃO CONTRATO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA DE SITUAÇÃO FÁTICA PRÉ-EXISTENTE E CONSOLIDADA. REVISÃO CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. APELO DESPROVIDO.
1. Cessados os efeitos da relação jurídica de direito material que confere ao arrendatário a posse direta sobre o bem contratado somado a não devolução deste quando requerido pelo proprietário arrendante, configura-se o esbulho possessório cometido por aquele. Em casos tais, tendo em vista que a...
ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE ESTABELECIDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 93/1993. AFASTAMENTO COM ÔNUS RESERVADO À CURSOS DE CAPACITAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 8.112/1990. INVIABILIDADE DECORRENTE DA REGULAMENTAÇÃO EXAURIENTE DA MATÉRIA PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Preliminar de ausência de prova pré-constituída e inadequação da via eleita: ponderando a circunstância de que os valores constitucionais direcionados à concretização de um julgamento mais justo, que, após o advento do novo CPC, permeiam a ordem jurídica com maior intensidade, rejeita-se a prefacial em análise e, por consequência, defere-se a juntada do novo documento, salientando-se, assim, a inexistência de qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, pois a autoridade Impetrada já teve plena oportunidade de se manifestar nos autos.
2. No caso, o Impetrante sustenta ter o direito líquido e certo ao afastamento remunerado, pelo período em que estiver fazendo o Curso de Formação de Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará, última etapa do concurso público no qual está inscrito. Aduz o Impetrante que o seu direito líquido e certo está amparado pelos arts. 143 e 144, ambos da LCE n. 39/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre), os quais dispõem que o servidor poderá se ausentar do Estado com a finalidade de submeter-se a curso de formação profissional, a critério da Administração Pública.
3. A intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos discricionários deve estar limitada ao controle da legalidade, sobremaneira no tocante aos aspectos da legalidade formal, da competência dos agentes e da finalidade do ato administrativo, respeitando-se, com isso, o princípio da separação dos Poderes (art. 2º, da CF/1988). Excepcionalmente, na hipótese de o mérito do ato administrativo (conveniência e oportunidade) ofender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, exsurgirá margem para a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, cuja atuação se restringirá a restabelecer a própria legalidade do ato impugnado.
4. Não existe qualquer violação à legalidade nem aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, dando azo à intervenção no mérito do ato impugnado, considerando que a decisão administrativa indeferiu a licença remunerada com base na interpretação teleológica do mencionado art. 144, caput, da LCE n. 93/1993. Com efeito, o referido dispositivo legal aplica-se ao caso do servidor que pede afastamento para buscar qualificação profissional, como, por exemplo, nos cursos de mestrado e doutorado, aprimorando as suas competências para ofertar um serviço mais qualificado à Administração Pública e aos administrados. A norma em questão, portanto, não se enquadra ao caso do servidor que, prestando concurso público, postula licença remunerada para fazer curso de formação profissional em outro Estado da Federação.
5. Quanto à aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/1990, que dispõe sobre os Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, esta linha de raciocínio não deve prevalecer, haja vista que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre disciplinou, exaustivamente, a matéria no texto dos artigos supracitados, devendo, então, ser respeitada a autonomia legislativa do Ente Público, cuja competência legislativa está assentada no art. 61, § 1º, inciso II, alínea "c", da CF/1988, c/c o art. 54, § 1º, inciso IV, da Constituição Estadual.
6. Segurança denegada.
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ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE ESTABELECIDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 93/1993. AFASTAMENTO COM ÔNUS RESERVADO À CURSOS DE CAPACITAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 8.112/1990. INVIABILIDADE DECORRENTE DA REGULAMENTAÇÃO EXAURIENTE DA MATÉRIA PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Preliminar de ausência de prova pré-constituída e inadequação da via eleita: ponderando a circuns...
Data do Julgamento:23/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO DO CANDIDATO ATESTADA POR EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. LAUDO MÉDICO INCONCLUSIVO E DESMOTIVADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. No caso concreto, o Impetrante sustenta ter direito líquido e certo a ser nomeado e empossado no cargo de Técnico em Enfermagem, alegando a ilegalidade do ato impugnado, que resultou na sua eliminação de concurso público por suposta inaptidão para o exercício das funções, em decorrência de sua condição de portador patologia ocular, denominada de ceratocone.
2. O candidato somente poderá ser eliminado do concurso se houver prova concreta, definitiva e inquestionável de que a enfermidade compromete o desempenho das funções típicas do cargo postulado. Sendo inconclusiva a avaliação da Junta Médica Oficial, o candidato há de ser nomeado e empossado para o cargo em que foi aprovado. Do contrário, haverá margem para subjetivismo nas aludidas inspeções médicas, violando-se direitos e garantias fundamentais dos particulares que travaram relação jurídica com a Administração Pública, consistentes na inscrição e posterior aprovação em concurso público. Não se admite, nessa forma de pensamento, que um candidato seja considerado inapto, porque, por exemplo, a Junta Médica assentou que, possivelmente, ele poderá desenvolver determinada doença incapacitante.
3. Os profissionais da Junta Médica não foram capazes de emitir uma conclusão definitiva sobre a (in)capacidade laboral do Impetrante até porque o Laudo não foi especifico em discorrer sobre a forma como a patologia inviabiliza o satisfatório desempenho das funções relativas ao aludido cargo , enquanto que existe outro laudo médico indicando justamente o contrário, ou seja, que a doença adotada como motivo de eliminação do candidato não o torna incapaz para o exercício das funções do cargo de Técnico em Enfermagem para o qual foi aprovado no certame. Aliás, importa dizer que, nos termos dos arts. 479 e 371, ambos do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao rito do mandado de segurança, este Colegiado não está vinculado ao Laudo da Junta Médica Oficial, em havendo fundadas razões para retirar-lhe o valor probatório, como, de fato, há no caso em tela.
4. Assim, desenvolvendo hermenêutica de cunho constitucionalista, com especial atenção ao princípio da proibição do excesso, infere-se que a eliminação definitiva do Impetrante do certame, por motivos de ordem abstrata e genérica, ainda que no campo da saúde, se mostra temerária e desprovida de razoabilidade, importando em inegável afronta à regra inserta no art. 37, inciso I e II, da CF/1988. Nessa linha exegética, exsurge o direito líquido e certo de o Impetrante ser nomeado e empossado no cargo de Técnico em Enfermagem, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, anulando-se, assim, o ato administrativo que resultou na sua eliminação do concurso por inaptidão.
5. Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO DO CANDIDATO ATESTADA POR EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. LAUDO MÉDICO INCONCLUSIVO E DESMOTIVADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. No caso concreto, o Impetrante sustenta ter direito líquido e certo a ser nomeado e empossado no cargo de Técnico em Enfermagem, alegando a ilegalidade do ato impugnado, que resultou na sua eliminação de concurso público por suposta inaptidão para o exercício das funções, em decorrência de sua condição de portador patologia ocular, deno...
Data do Julgamento:23/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ANÁLISE CURRICULAR. FALHA NA ORGANIZAÇÃO DO CONCURSO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR NÃO APRESENTAR DOCUMENTO PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA SESSÃO DE ABERTURA DE ENVELOPES. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA ISONOMIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. No vertente caso, o Impetrante sustenta ter direito líquido e certo a participar das demais fases do processo seletivo simplificado para contratação temporária de servidores de nível médio do IAPEN, uma vez que, alegadamente, apresentou toda a documentação exigida pelo Edital SGA/IAPEN Nº 001.
2. O edital do concurso público tem importância fundamental, porquanto estabelece as regras que disciplinam o certame, havendo obrigatoriedade na sua observância, sem possibilidade de derrogação. Assim, o edital é a lei de regência da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o candidato, que não pode ser violada sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e legalidade.
3. Sem desconhecer a força vinculante do edital, as suas regras devem estar alinhadas aos parâmetros constitucionais, sobremaneira no que tange aos princípios basilares da Administração Pública. Do contrário, poderá o Judiciário ser chamado a intervir nas relações jurídicas travadas entre o Poder Público e os administrados para restabelecer a eficácia dessas normas constitucionais.
4. Houve uma indubitável falha a prejudicar lisura do procedimento, levando em consideração que o edital de abertura, em obediência aos princípios da publicidade e isonomia, deveria ter previsto a abertura dos envelopes em sessão pública, aberta a todos os interessados, onde pudessem fiscalizar a eliminação dos candidatos que eventualmente não trouxeram os documentos exigidos pela Comissão Organizadora do Processo Seletivo.
5. De toda sorte, o princípio da publicidade restou vulnerado, visto que, sem qualquer fiscalização, os envelopes foram abertos, eliminando-se os candidatos que supostamente não apresentaram a documentação exigida pelo edital. E, de igual maneira, a isonomia não foi contemplada no caso concreto, tendo em vista que o Impetrante, pela impossibilidade fática de acompanhar a avaliação dos seus documentos, não teve o mesmo tratamento do que os candidatos aprovados na fase de análise curricular.
6. Segurança parcialmente concedida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ANÁLISE CURRICULAR. FALHA NA ORGANIZAÇÃO DO CONCURSO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR NÃO APRESENTAR DOCUMENTO PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA SESSÃO DE ABERTURA DE ENVELOPES. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA ISONOMIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. No vertente caso, o Impetrante sustenta ter direito líquido e certo a participar das demais fases do processo seletivo simplificado para contratação temporária de servidores de nível médio do IAPEN, uma vez que, alegadamente, apresentou t...
Data do Julgamento:23/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO TÉRMINO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRECEDENTES DO STJ.
1. A limitação temporal de impetração de mandado de segurança está enraizada em nosso ordenamento pelo fato de que vem sendo reiteradamente referendada e positivada há mais de 7 décadas. A redação do art. 23, da Lei 12.016/2009, estava disposta na Lei n. 191/36, passando pelo art. 331, do Código de Processo Civil de 1939, e também na revogada Lei n. 1.533/51, que disciplinava o mandado de segurança. Defende-se, também, a possibilidade de delimitação temporal para o uso da via mandamental pelo fato de que a fluência de tal prazo não refletirá na higidez do direito subjetivo, o qual poderá ser objeto de ação ordinária própria. Não obstante, o entendimento jurisprudencial é de que a limitação prescrita na Lei do Mandado de Segurança é constitucional. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 632 do Supremo Tribunal Federal: "É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança".
2. Na casuística, tendo em vista que o Impetrante pleiteia a nomeação para o cargo público no qual fora aprovado, defendendo titularizar direito subjetivo a tal nomeação, o prazo decadencial para requerer suposto direito tem início a partir do término do prazo de validade do respectivo concurso (Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 24422/BA e RMS 34.329/RN). Dessa forma, deve-se declarar a decadência do direito de impetrar mandado de segurança pelo fato de que tal remédio constitucional fora proposto em 21/10/2017, ou seja, após a fluência do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da expiração do prazo de validade do concurso, ocorrido no dia 19/03/2017, como está comprovado pelo Edital n. 10/2015.
3. Declarada a decadência do direito de impetração do writ.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO TÉRMINO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRECEDENTES DO STJ.
1. A limitação temporal de impetração de mandado de segurança está enraizada em nosso ordenamento pelo fato de que vem sendo reiteradamente referendada e positivada há mais de 7 décadas. A redação do art. 23, da Lei 12.016/2009, estava disposta na Lei n. 191/36, passando pelo art. 331, do Código de Processo Civil de...
Data do Julgamento:23/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 6º, § 5º, DA LEI N. 12.016/09.
1. Para que o processo culmine com o provimento final, ou seja, a prolação de uma sentença de mérito, é preciso que as condições da ação estejam presentes, sob pena de prolação de sentença terminativa (a denominada extinção anômala do processo). Dentre estas condições, a ação precisa ter o interesse de agir que significa a necessidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
2. A mesma razão jurídica é aplicada quando falece o interesse de agir ao longo da demanda processual, fenômeno conhecido pelos operadores do direito como perda superveniente do interesse de agir. Alinhado a esse linha exegética, não havendo mais necessidade da atuação do Poder Judiciário para fazer valer o direito do Impetrante, este carece de um requisito de procedibilidade para a emanação de um provimento final de mérito, ou seja, uma condição da ação.
3. Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 6º, § 5º, DA LEI N. 12.016/09.
1. Para que o processo culmine com o provimento final, ou seja, a prolação de uma sentença de mérito, é preciso que as condições da ação estejam presentes, sob pena de prolação de sentença terminativa (a denominada extinção anômala do processo). Dentre estas condições, a ação precisa ter o interesse de agir que significa a necessidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
2. A mesma razão...
Data do Julgamento:23/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. ART. 21, DA LCP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA CONCLUSIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
Quando a prática de vias de fato não deixar vestígio, a materialidade pode ser evidenciada por outro meio de prova, inteligência do Art. 158, do Código de Processo Penal.
A prova carreada para os autos demonstra, de forma clara e segura, que o apelante puxou os cabelos da vítima sem, contudo, lesioná-la, restando, pois, caracterizada a contravenção de vias de fato.
Apelo não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. ART. 21, DA LCP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA CONCLUSIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
Quando a prática de vias de fato não deixar vestígio, a materialidade pode ser evidenciada por outro meio de prova, inteligência do Art. 158, do Código de Processo Penal.
A prova carreada para os autos demonstra, de forma clara e segura, que o apelante puxou os cabelos da vítima sem, contudo, lesioná-la, restando, pois, caracterizada a contravenção de vias de fato.
Apelo não provido.
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher