CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nesta demanda, as partes entabularam negócio jurídico consistente na locação de máquinas pesadas, que foram utilizadas em obras públicas de pavimentação de rodovias, alegando a empresa Apelante o adimplemento das obrigações estabelecidas na referida avença.
2. A empresa Apelante, que tinha o ônus processual de fazer a prova da quitação da dívida (fato impeditivo do direito da parte autora), conforme a redação do art. 333, inciso II, do CPC/1973 (equivalente ao art. 373, inciso II, do CPC/2015), c/c o art. 320, do CC/2002, não conseguiu apresentar prova válida a respeito do suposto pagamento feito em favor do credor. Ainda nesse aspecto particular, saliente-se que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, consoante a inteligência do art. 397, do Código Civil de 2002, de modo que, comprovada a existência da dívida pelo acervo processual, revela-se procedente a cobrança feita pelo Apelado no tocante aos equipamentos utilizados pela empresa na pavimentação das rodovias.
3. Tendo em conta os aspectos legais, como, por exemplo, o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço, além da natureza e importância da causa, compreende-se que a verba honorária deve ser fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, revelando-se este patamar como o mais adequado às peculiaridades do caso concreto.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nesta demanda, as partes entabularam negócio jurídico consistente na locação de máquinas pesadas, que foram utilizadas em obras públicas de pavimentação de rodovias, alegando a empresa Apelante o adimplemento das obrigações estabelecidas na referida avença.
2. A empresa Apelante, que tinha o ônus processual de fazer a prova...
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E MULTA MORATÓRIA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREJUDICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A alegação de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei n. 10.820/2003 não foi suscitada no primeiro grau de jurisdição, de maneira que conhecer dessa matéria na fase recursal acarretaria em inequívoca supressão de instância, além do que, pela inteligência da Súmula n. 381 do STJ, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas em contratos bancários.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que se admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados com instituições financeiras, conforme Súmula n.º 297.
3. Considerando que ao Superior Tribunal de Justiça cabe o papel de uniformizar a jurisprudência quanto à interpretação da lei federal, queda-se ao entendimento esposado por aquela Corte Superior e por esta Egrégia Câmara Cível, no que diz respeito ao percentual dos juros remuneratórios fixados em contratos bancários, de maneira a observar a taxa média de mercado aplicada nas operações da mesma espécie.
4. Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
5. A cobrança da comissão de permanência é admitida no período da inadimplência contratual, desde que expressamente pactuada e não cumulada com os demais encargos remuneratórios e moratórios. In casu, o banco Apelado comprovou que a comissão de permanência não está avençada no contrato, motivo pelo qual inexiste abusividade nesse ponto.
6. No que concerne à multa contratual pactuada, o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Desse modo, como o contrato prevê a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, inexiste qualquer abusividade que possa justificar a intervenção jurisdicional.
7. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, haja vista que não foi comprovada má-fé da instituição financeira a justificar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, estando os encargos contratados em consonância com o ordenamento jurídico vigente, resta prejudicado o pedido, porquanto não há o que ser restituído.
8. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E MULTA MORATÓRIA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREJUDICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A alegação de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei n. 10.820/2003 não foi suscitada no primeiro grau de jurisdição, de...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. A Lei Processual Civil exige que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito com os quais a parte recorrente impugna a sentença ou decisão proferida. Fundamentar significa expor as razões do inconformismo, que, por questão de ordem lógica, só podem referir-se ao contido na sentença ou decisão atacada.
2. Quando o recorrente apenas repete os argumentos apresentados em sede de contestação, ofertando razões dissociadas do que restou decidido na sentença, não se conhece do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC/2015). Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
3. Apelação não conhecida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. A Lei Processual Civil exige que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito com os quais a parte recorrente impugna a sentença ou decisão proferida. Fundamentar significa expor as razões do inconformismo, que, por questão de ordem lógica, só podem referir-se ao contido na sentença ou decisão atacada.
2. Quando o recorrente apenas repete os argu...
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que se admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados com instituições financeiras, conforme Súmula n.º 297.
2. Considerando que ao Superior Tribunal de Justiça cabe o papel de uniformizar a jurisprudência quanto à interpretação da lei federal, queda-se ao entendimento esposado por aquela Corte Superior e por esta Egrégia Câmara Cível, no que diz respeito ao percentual dos juros remuneratórios fixados em contratos bancários, de maneira a observar a taxa média de mercado aplicada nas operações da mesma espécie.
3. Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Contudo, diante da ausência de comprovação de que, no caso concreto, a instituição financeira pactuou essa obrigação com o consumidor, deve a mesma suportar o ônus da prova, afastando-se a respectiva cobrança (STJ - AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que se admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados com instituições financeiras, conforme Súmula n.º 297.
2. Considerando que ao Superior Tribunal de Justiça cabe o...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRECEDENTES. DEFERIMENTO. ESPÓLIO. CITAÇÃO. INVENTARIANTE. INOCORRÊNCIA. APELO PROVIDO.
1. O novo Código de Processo Civil consolidou o entendimento que presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015). O art. 98 do CPC confere o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A declaração feita pela parte que visa ser contemplada com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum.
2. A parte legitimada a participar de ações que originariamente se dirigiriam ao de cujus não é seus herdeiros ou sucessores, mas sim seu espólio conforme entendimento pacificado pelo STJ, cabendo ao inventariante representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, ex vi do art. 12, V, do CPC/73, atual art. 75, VII, do NCPC.
3. Apelação provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRECEDENTES. DEFERIMENTO. ESPÓLIO. CITAÇÃO. INVENTARIANTE. INOCORRÊNCIA. APELO PROVIDO.
1. O novo Código de Processo Civil consolidou o entendimento que presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015). O art. 98 do CPC confere o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. REPERCUSSÃO GERAL INVIABILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. TESE JURÍDICA OBJETO DESTE RECURSO ENFRENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O STF já decidiu que a legitimidade para a execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública alcança todos os poupadores indiscriminadamente, ainda que não associados ao IDEC, sendo tal capítulo decisório indiscutível na fase de cumprimento de sentença, por força da coisa julgada. Precedentes.
2. Ampla linha jurisprudencial no sentido de que o pedido julgado procedente na mencionada ACP atinge todos os detentores de cadernetas de poupança em janeiro de 1989, sem qualquer restrição quanto ao seu domicílio no território nacional e nem fazendo distinção entre os associados, e os não-associados, ao IDEC, de forma que o título formado pela sentença tem força executiva o suficiente para embasar um procedimento de liquidação/cumprimento de sentença.
3. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, ante o acórdão ter se pronunciado sobre a tese jurídica objeto desta apelação, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
4. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. REPERCUSSÃO GERAL INVIABILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. TESE JURÍDICA OBJETO DESTE RECURSO ENFRENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O STF já decidiu que a legitimidade para a execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública alcança todos os poupadores indiscriminadamente, ainda que não associados ao IDEC, sendo tal capítulo decisório indiscutível na fase de cumprimento de sentença, por força da coisa julgada. Preceden...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:23/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIA EFETIVADA PELO CREDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 921, INCISO III, DO CPC/2015. PRECEDENTES. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.
1. A extinção do processo violou o art. 921, inciso III, do CPC/2015, considerando que, decorrido o prazo de suspensão do processo executivo, o credor apontou bens passíveis de constrição judicial, demonstrando, com isso, interesse na continuidade da relação processual pela efetivação de diligências no sentido de identificar o patrimônio do devedor. Precedentes.
2. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIA EFETIVADA PELO CREDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 921, INCISO III, DO CPC/2015. PRECEDENTES. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.
1. A extinção do processo violou o art. 921, inciso III, do CPC/2015, considerando que, decorrido o prazo de suspensão do processo executivo, o credor apontou bens passíveis de constrição judicial, demonstrando, com isso, interesse na continuidade da relação processual pela efetivação de diligências no sentido de identificar o patrimônio do devedor. Precedente...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com indeferimento da realização de prova pericial oportunamente requerida e necessária para a apuração das alegações atinentes à insalubridade.
Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com indeferimento da realização de prova pericial oportunamente requerida e necessária para a apuração das alegações atinentes à insalubridade.
Recurso provido.
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. REVELIA. PRECLUSÃO QUANTO À MATÉRIA FÁTICA. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Dos contratos celebrados com empresas prestadoras de serviços de assistência à saúde emerge relação tipicamente de consumo, daí porque, das controvérsias advindas do pacto, serão aplicadas as normas que integram o Código de Defesa do Consumidor.
2. Operada a revelia com relação à matéria fática deduzida nos autos, ocorre a preclusão de sua discussão em grau recursal (inteligência dos artigos 344 e 346, parágrafo único do CPC/2015). Ademais, a apreciação de documentos trazidos apenas em sede recursal, configuraria inovação recursal e supressão de instância, uma vez que o Tribunal estaria examinando fatos novos que não foram submetidos ao crivo do magistrado de primeiro grau.
3. Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, a recusa injustificada à cobertura de exame médico capaz de fornecer o diagnóstico da doença que acomete o segurado é causa de fixação de indenização por danos morais. Precedentes.
4. Na fixação da reparação por dano moral, cabe ao julgador, atentando, sobretudo, às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar um valor que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima, de modo a atender a sua dupla finalidade: reparatória e pedagógica.
5. O valor fixado pelo Juízo de origem, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantido, vez que tal montante se apresenta suficiente para reparar o abalo moral causado, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de se apresentar dentro do patamar fixado pela jurisprudência nacional em casos semelhantes.
6. Recursos desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. REVELIA. PRECLUSÃO QUANTO À MATÉRIA FÁTICA. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Dos contratos celebrados com empresas prestadoras de serviços de assistência à saúde emerge relação tipicamente de consumo, daí porque, das controvérsias advindas do pacto, serão aplicadas as normas que integram o Código de Defesa do Consumidor.
2. O...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MULTA. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A PREFEITO. SENTENÇA QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO ESTADO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. ENTENDIMENTO MODIFICADO PELO STJ. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONADO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça revisou a jurisprudência sobre a matéria, reinterpretando o julgamento feito pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n. 223037-1/SE no sentido de que a legitimidade para cobrar os créditos referentes a multas aplicadas por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte, por intermédio de sua Procuradoria.
2. Sentença anulada. Legitimidade do Estado do Acre para figurar no pólo ativo da ação declarada, com o regresso dos autos à origem para o regular processamento da execução.
3. Apelo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MULTA. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A PREFEITO. SENTENÇA QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO ESTADO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. ENTENDIMENTO MODIFICADO PELO STJ. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONADO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça revisou a jurisprudência sobre a matéria, reinterpretando o julgamento feito pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n. 223037-1/SE no sentido de que a legitimidade para cobrar os créditos referentes a multas aplicadas por Tribunal...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:23/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Espécies de Títulos de Crédito
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE MOTOTAXISTA. CERTIDÃO POSITIVA DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. RENOVAÇÃO DA PERMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Impõe-se a manutenção da sentença que denega a segurança por ausência de direito líquido e certo, se aquele que pretende a renovação da permissão para exploração de serviço de mototáxi não demonstra o preenchimento de todas as exigências necessárias para tanto, dentre elas, apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal, na forma do art. 7º, V, "b", da Lei Municipal n. 1.538/2005, c/c art. 2º, parágrafo único da Lei Federal n. 12.009/2009 e art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro.
2. A exigência legal de não possuir o aspirante que deseja integrar o quadro de mototaxistas no Município de Rio Branco, antecedentes criminais, está diretamente ligada à necessidade de se resguardar a incolumidade pública e a segurança da população usuária do serviço público em comento.
3. Não se pode olvidar da natureza precária das permissões de serviços públicos, inexistindo direito líquido e certo do permissionário à renovação das permissões anteriormente concedidas, sobretudo quando não satisfeitas as condições legais exigidas.
4. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), princípio este basilar do regime jurídico-administrativo, que se caracteriza como diretriz e limitador de toda atuação do gestor público, ao qual só é permitido fazer o que a lei expressamente autoriza. Desse modo, uma vez constatado que o impetrante não atende os requisitos da lei, não resta alternativa à Administração Pública, senão a de indeferir o pedido de renovação, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
5. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE MOTOTAXISTA. CERTIDÃO POSITIVA DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. RENOVAÇÃO DA PERMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Impõe-se a manutenção da sentença que denega a segurança por ausência de direito líquido e certo, se aquele que pretende a renovação da permissão para exploração de serviço de mototáxi não demonstra o preenchimento de todas as exi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO INOCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONSUMAÇÃO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso, consumou-se a prescrição pela ausência de causa suspensiva de sua contagem, ou seja, a citação válida dos devedores, consoante previsão do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 (equivalente ao art. 219, do CPC/1973), combinado com o art. 202, inciso I, do CC/2002. Despachada a petição inicial, o credor providenciará as diligências necessárias à citação dos devedores. Do contrário, a prescrição não será interrompida, o que culminará no perecimento da pretensão executiva.
2. A pretensão executiva do Apelante foi declarada prescrita pela primeira instância, uma vez que, seja com base no art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias (Lei n. 57.663/66), disciplina que o prazo prescricional de tal ação é de 03 (três) anos, contados do vencimento do título.
3. Destarte, ao considerar que em 31/12/2010 venceu a cédula de crédito cobrada, sua pretensão executória prescreveu em 31/12/2013, haja vista que a causa de interrupção não se consumou pela ausência de providências da instituição credora para providenciar a citação. Ademais, a sentença fora proferida somente em 08/03/2016.
4. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO INOCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONSUMAÇÃO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso, consumou-se a prescrição pela ausência de causa suspensiva de sua contagem, ou seja, a citação válida dos devedores, consoante previsão do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 (equivalente ao art. 219, do CPC/1973), combinado com o art. 202, inciso I, do CC/2002. Despachada a petição inicial, o credor providenciará as diligências necessárias à citação dos devedores. Do...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:23/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Cédula de Crédito Bancário
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL. ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/95. PRAZO DE SUSPENSÃO DE 180 DIAS. PERMANÊNCIA DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Lei Federal n.º 11.101/05 Lei de Recuperação Judicial e Falência prevê em seu art. 49, § 3º, que o devedor não será privado dos bens essenciais a sua atividade empresarial durante o prazo de suspensão havido com a decretação da recuperação judicial, ainda que o caso em questão se trate de ação de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária.
2. Estando vigente o prazo de suspensão de 180 dias previsto na Lei de Falências, deve ser mantida a decisão monocrática que reconsiderou o pedido liminar e determinou a manutenção do bem na posse do devedor durante o referido período.
3. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL. ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/95. PRAZO DE SUSPENSÃO DE 180 DIAS. PERMANÊNCIA DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Lei Federal n.º 11.101/05 Lei de Recuperação Judicial e Falência prevê em seu art. 49, § 3º, que o devedor não será privado dos bens essenciais a sua atividade empresarial durante o prazo de suspensão havido...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA. PROVA ORAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DE VÍCIOS E ILEGALIDADES. INEXISTÊNCIA. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ÀS NORMAS ESTABELECIDA NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO. APELO DESPROVIDO.
1. Nas demandas em que se discutem concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade do certame, vedada a apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e atribuição das notas aos candidatos, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo e, por via de consequência, violação ao princípio da separação dos poderes. Precedentes do STF e do STJ.
2. Pretensão de anulação da prova oral concernente ao XV Concurso Público para provimento de vagas no cargo de Juiz de Direito Substituto deste Tribunal (Edital n.º 1/2006, de 23 de novembro de 2006), realizada em novembro de 2008.
3. À míngua de previsão expressa tanto no edital do certame como no próprio regulamento do concurso quanto à exigência de gravação da etapa da prova oral, incabível a alegação de ilegalidade na realização do concurso por essa razão.
4. O edital é a lei que rege o concurso, estabelecendo as normas, diretrizes e critérios para a sua realização. A todo candidato é dada a ciência do conteúdo editalício, quer pelo acesso ao próprio edital, quer pelos meios de comunicação, de modo que o Apelante, ao se submeter ao concurso, concordou com as regras previstas no edital, não podendo agora, apenas por não ter preenchido os requisitos exigidos para aprovação na prova oral, se insurgir contra a referida previsão.
5. A Resolução n.º 75/CNJ, que disciplinou a matéria acerca dos concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional, não tem aplicação no caso concreto, porquanto foi editada em 12/05/2009, ou seja, em data posterior à realização do concurso ora em análise, cujo edital é datado de 23/11/2006, tendo sido realizada a prova oral em que participou o Apelante em novembro/2008.
6. Evidenciado que o objeto da prova oral encontra correspondência lógica no edital de regência, não se cogita ofensa ao princípio da vinculação ao edital, sendo o ato que desclassificou o recorrente presumidamente legal, não havendo qualquer invalidade a justificar a anulação do ato de reprovação.
7. Não verificada qualquer afronta à lei, a ato normativo e ao próprio edital do concurso público ao longo do procedimento, tampouco tratamento desigual quanto às decisões proferidas pela banca examinadora, não há possibilidade de anulação da etapa da prova oral do certame, nem mesmo de condenar o Estado do Acre a aprovar o recorrente ou de realizar novas provas, sob pena de malferir os princípios da legalidade, isonomia, moralidade e impessoalidade, insculpidos na Carta Magna (art. 37 da CF/88), conferindo privilégio ao Apelante, que lograria benefício em detrimento de outros candidatos.
8. Descabida a pretensão de indenização por danos morais e materiais. Ainda que não se descure das frustrações advindas da reprovação em um concurso, tais dissabores não caracterizam lesão aos atributos da personalidade. Ademais, o direito ao recebimento de remuneração, por agente público, subordina-se à efetiva contraprestação, existindo estreita relação entre o exercício e a contraprestação financeira, o que não é o caso dos autos.
9. Apelo desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA. PROVA ORAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DE VÍCIOS E ILEGALIDADES. INEXISTÊNCIA. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ÀS NORMAS ESTABELECIDA NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO. APELO DESPROVIDO.
1. Nas demandas em que se discutem concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade do certame, vedada a apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e atribuição das notas aos candidatos, sob pena de...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. MICROEMPRESA. TEORIA DO FINALISMO APROFUNDADO. VULNERABILIDADE PRESUMIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCOMPROVAÇÃO DE SUA INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA E MULTA. LEGALIDADE NO CASO ESPECÍFICO. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. TESE JURÍDICA OBJETO DESTE RECURSO ENFRENTADA. APELO DESPROVIDO.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que se admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados com instituições financeiras, conforme Súmula n.º 297.
2. O STJ firmou o entendimento de que à luz da "Teoria do Finalismo Aprofundado", ainda que as pessoas jurídicas não sejam destinatárias finais dos produtos, em algumas hipóteses serão equiparadas ao consumidor final, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo no caso de microempresas ante sua vulnerabilidade - princípio nuclear da política nacional das relações de consumo que pode ser técnica, jurídica, fática ou informacional. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
3. Considerando que ao Superior Tribunal de Justiça cabe o papel de uniformizar a jurisprudência quanto à interpretação da lei federal, queda-se ao entendimento esposado por aquela Corte Superior e por esta Egrégia Câmara Cível, no que diz respeito ao percentual dos juros remuneratórios fixados em contratos bancários, de maneira a observar a taxa média de mercado aplicada nas operações da mesma espécie.
4. Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
5. A respeito da comissão de permanência, o STJ consolidou entendimento por intermédio da edição das Súmulas 30, 294, 296 e 472, no sentido de ser lícita a cobrança de comissão de permanência desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, limitada ao percentual contratado. In casu, deve ser mantida a cobrança da multa contratual e dos juros moratórios em razão de não restar comprovado a incidência da referida comissão.
6. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, ante o acórdão ter se pronunciado sobre a tese jurídica objeto desta apelação, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
7. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. MICROEMPRESA. TEORIA DO FINALISMO APROFUNDADO. VULNERABILIDADE PRESUMIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCOMPROVAÇÃO DE SUA INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA E MULTA. LEGALIDADE NO CASO ESPECÍFICO. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. TESE JURÍDICA OBJETO DESTE RECURSO ENFRENTADA. APELO DESPROVIDO.
1. O Colendo Superior Tribunal de...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:23/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO INOCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CONSUMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO. INÉRCIA POR CULPA DO JUDICIÁRIO INDEMONSTRADA. CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No caso, consumou-se a prescrição pela ausência de causa suspensiva de sua contagem, ou seja, a citação válida do devedor, consoante previsão do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 (equivalente ao art. 219, do CPC/1973), combinado com o art. 202, inciso I, do CC/2002. Despachada a petição inicial, o credor providenciará as diligências necessárias à citação dos devedores. Do contrário, a prescrição não será interrompida, o que culminará no perecimento da pretensão executiva.
2. A ação de cobrança do Apelante foi declarada prescrita pela primeira instância, uma vez que, com base no art. 206, § 5º, inciso I, do CC/2002, o credor tem o prazo de 05 (cinco) anos para buscar a satisfação de crédito fundado em cheque prescrito.
3. Destarte, ao considerar que o prazo prescricional dos cheques cobrados tiveram seus termos finais em 11.06.2016, 23.06.2016, 30.06.2016 e 26.07.2016, a sentença que declarou a prescrição só fora proferida mais de cinco anos depois, em 19/09/2016.
4. Não comprovada a alegação de inércia do Exequente por culpa do judiciário. Precedentes deste colegiado.
5. Pedido alternativo de conversão da ação monitória em ação de cobrança. Impossibilidade, considerando que sequer houve tal requerimento ao juízo de primeiro grau.
6. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO INOCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CONSUMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO. INÉRCIA POR CULPA DO JUDICIÁRIO INDEMONSTRADA. CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No caso, consumou-se a prescrição pela ausência de causa suspensiva de sua contagem, ou seja, a citação válida do devedor, consoante previsão do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 (equivalente ao art. 219, do CPC/1973), combinado com o art. 202, inciso I, do CC/2002. Despachada a petição inicial, o credor providenciará as dil...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PACIENTE IDOSO PORTADOR DE MIELOFIBROSE PRIMÁRIA, CARACTERIZADA POR FIBROSE DA MEDULA ÓSSEA. DOENÇA CRÔNICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. CABIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA. DILAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO FÁRMACO. PRECEDENTES. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". No plano infraconstitucional, o art. 2º, da Lei n. 8.080/90, reverberou que a saúde é um direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o Sistema Único de Saúde SUS, competindo aos entes referidos a prestação de serviços de saúde à população.
2. É indiscutível que o Agravado tem direito a receber o tratamento mais adequado e eficaz ao restabelecimento de sua saúde, sendo o Estado do Acre obrigado a garantir o fornecimento do fármaco pleiteado pelo tempo necessário à conclusão do tratamento da enfermidade.
3. O Sistema Único de Saúde visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
4. As astreintes são meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente quando está em questão a efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde. A fixação de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com incidência diária, analisada sob o crivo da proporcionalidade strictu sensu não se demonstra exacerbada, ao contrário, apresenta-se adequada aos patamares que vêm sendo fixado por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Precedentes desta Corte de Justiça e do STJ.
5. O julgador deve determinar a satisfação da obrigação em lapso de tempo possível de ser observado, sob pena de comprometimento da própria efetividade da decisão judicial, sendo certo que a fixação do prazo deve estar balizada em critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, o prazo de 10 (dez) dias é o mais adequado ao cumprimento da obrigação mencionada. Precedentes desta Corte de Justiça.
6. Agravo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PACIENTE IDOSO PORTADOR DE MIELOFIBROSE PRIMÁRIA, CARACTERIZADA POR FIBROSE DA MEDULA ÓSSEA. DOENÇA CRÔNICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. CABIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA. DILAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO FÁRMACO. PRECEDENTES. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEI N. 6.024/1974, ART. 18, ALÍNEA "A". NÃO APLICAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA ATÉ O PAGAMENTO DO PASSIVO. PRECEDENTES DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. Na ação monitória ajuizada, alega a parte autora como questão de fundo, justamente, o fato de ser credora da seguradora, em razão desta não ter honrado a contraprestação que lhe competia pela prestação dos serviços relativos ao conserto de veículo segurado, que foram expressamente autorizados pela ré. A documentação constante dos autos denota, portanto, a relação jurídica formada entre as partes, conferindo à seguradora Apelante legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de liquidação, previsto no art. 18, alínea "a" da Lei n. 6.24/1974, não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito. O simples reconhecimento do crédito não importa prejuízo à execução coletiva. Precedentes.
3. O fato da seguradora estar em liquidação extrajudicial não afasta a incidência da correção monetária, porquanto esta se trata de mero mecanismo para se evitar a corrosão do poder aquisitivo da moeda, sem qualquer acréscimo do valor original. Vale ressaltar que o art. 18, 'f', da Lei n. 6.024/1974 foi alterado, no ponto, pelo art. 1º do Decreto-Lei n. 1.477/1976. No entanto, fica suspensa a fluência dos juros moratórios até o pagamento do passivo, conforme o disposto no art. 18, alínea 'd', da Lei n. 6.024/1974.
4. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEI N. 6.024/1974, ART. 18, ALÍNEA "A". NÃO APLICAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA ATÉ O PAGAMENTO DO PASSIVO. PRECEDENTES DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. Na ação monitória ajuizada, alega a parte autora como questão de fundo, justamente,...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. FORNECIMENTO DE PIÇARRA. FALTA DE ATESTO E ASSINATURA NA NOTA FISCAL SUPLANTADA PELA APRESENTAÇÃO DE CANHOTOS IDENTIFICADOS E ASSINADOS POR ENCARREGADO/APONTADOR DA CONSTRUTORA, CONFIRMANDO O RECEBIMENTO DO PRODUTO. FATOS CORROBORADOS PELO DEPOIMENTO DO PRÓPRIO PREPOSTO DA EMPRESA RÉ/EMBARGANTE COLHIDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RÉ/EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Para a admissibilidade da ação monitória prevista no art. 700, do CPC/2015, considera-se prova escrita todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança de determinada dívida, ainda que unilateral, não se exigindo que os documentos que instruem a ação monitória demonstrem a liquidez do débito objeto da cobrança. Precedentes do STJ.
2. A ausência de assinatura e atesto na nota fiscal foi suplantada pela apresentação de canhotos identificados e assinados por encarregado/apontador da construtora, confirmando o recebimento do produto. Ademais, o fornecimento da piçarra e a forma de controle da entrega do produto foram corroboradas pelo depoimento prestado pelo próprio preposto da empresa ré/embargante em audiência de instrução e julgamento. Portanto, de todo arcabouço probatório, é possível inferir a existência do direito alegado, vez que ausente prova acerca do pagamento da dívida. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
3. A juntada de documentos após o ajuizamento da petição inicial não se afigura vedada, pois é possível a produção de provas por ambas as partes até o encerramento da instrução processual, desde que assegurado o contraditório da parte adversa. Precedentes do STJ. De outro lado, a falta de contratação formal não constitui escusa legal para que a pessoa que efetivamente se utiliza de serviços de outrem em seu benefício se exima de pagá-los, em razão do princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
4. Não havendo fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito vindicado (art. 373, II, do CPC/2015), não há razão para não emprestar força executória aos documentos apresentados na peça inicial.
5. Apelo desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. FORNECIMENTO DE PIÇARRA. FALTA DE ATESTO E ASSINATURA NA NOTA FISCAL SUPLANTADA PELA APRESENTAÇÃO DE CANHOTOS IDENTIFICADOS E ASSINADOS POR ENCARREGADO/APONTADOR DA CONSTRUTORA, CONFIRMANDO O RECEBIMENTO DO PRODUTO. FATOS CORROBORADOS PELO DEPOIMENTO DO PRÓPRIO PREPOSTO DA EMPRESA RÉ/EMBARGANTE COLHIDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RÉ/EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO...
DIREITO CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO. TUTELA DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. POSSIBILIDADE DE TUTELA JURISDICIONAL DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DE ÚLTIMA GERAÇÃO. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS E DA VALIDADE DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS. EXECUÇÃO DE OBRAS. DESPESA PÚBLICA. OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM CUSTAS PROCESSUAIS. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DE LEI. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O tema central desse recurso é a ACP formulada pelo MPE em face da apontada omissão do Município de Sena Madureira, que, na execução de obras de infraestrutura, deixou de providenciar a construção de uma adequada rede de drenagem de águas pluviais, rede/sistema de coleta e de tratamento de esgoto, bem como a pavimentação de todas as ruas listadas nos procedimentos de apuração e inquérito civis, que acompanharam a petição inicial. Dessa maneira, na referida ACP está deduzida a pretensão de tutela jurisdicional coletiva de direitos difusos e coletivos da população da aludida Comarca em conviver em meio ambiente (urbano e natural) sadio e equilibrado, compelindo-se o Poder Público ao cumprimento, dentre outras medidas, das obrigações de providenciar a pavimentação asfáltica das vias públicas e implantar a drenagem de águas pluviais (medidas imprescindíveis à ordenação urbanística), decorrentes da Lei n. 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), diploma legal que, em última análise, regulamentou o direito fundamental previsto nos arts. 182 e 225, ambos da CF/1988.
2. A Municipalidade tem o dever de executar a política de desenvolvimento urbano, como bem delineado pela legislação supracitada. Tanto é assim que, ao sentenciar o feito, o Juízo a quo bem destacou a preponderância local da proteção ambiental natural e urbana afetada pela ausência de pavimentação asfáltica, tratamento de esgoto e captação das águas pluviais, sobressaltando-se, então, a competência do Município para implementar as medidas postuladas no bojo da presente ACP. Na esteira de precedentes jurisprudenciais, não se discute a obrigação ex legis do Poder Público Municipal em adotar políticas públicas necessárias à satisfação do direito da coletividade se desenvolver em ambiente urbano que garanta o seu bem-estar.
3. Em sendo direito transindividual sobre o qual o Ente Público não detém qualquer margem de disponibilidade e/ou discricionariedade, reputam-se mitigados os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, devendo o Poder Judiciário impor obrigação de fazer no propósito de que a Municipalidade seja compelida a ser agente transformador das mazelas urbanas.
4. Durante o curso natural de toda a relação processual, o ente Apelante não fez qualquer impugnação específica aos fatos articulados pelo MPE, sobremaneira no tocante à execução de obras públicas sem o qualquer cuidado com pavimentação asfáltica, construção de rede de esgoto e captação de águas pluviais. Depois de perdida a demanda em julgamento meritório, o Município resolve pedir a realização de uma perícia técnica para que sejam comprovados os fatos supracitados, sendo que, nesse instante, já são reputados incontroversos a teor do art. 374, inciso III, c/c o art. 341, caput, ambos do CPC/2015.
5. Ainda nesse particular, é lógico que, estando os autos instruídos com as provas documentais necessárias à resolução da controvérsia, o caso se configura em julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, visto que desnecessária a produção de outras provas. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, visto que as partes litigantes tiveram a oportunidade de colacionar todos os documentos necessários para sustentar as respectivas teses. Demais disto, a oitiva de testemunhas e a realização de perícia em nada poderiam contribuir com o deslinde da causa, de sorte que a questão controvertida foi satisfatoriamente dirimida mediante o exame das provas documentais carreadas aos autos do processo.
6. Partindo da premissa de que as despesas públicas devem estar taxativamente autorizadas pela legislação orçamentária, infere-se que, na prestação da efetiva tutela jurisdicional de direitos difusos e coletivos, o Poder Judiciário deve estar atento à satisfação destes interesses, mas não deve olvidar da forma de execução orçamentária estabelecida pela própria Constituição Federal e as normas de Direito Financeiro. Logo, almejando o ponto de equilíbrio entre a necessidade de dotação orçamentária e a satisfação dos direitos em comento, permite-se ao Poder Judiciário determinar à Administração Pública que faça constar no seu orçamento a verba destinada a execução da obrigação de fazer, com a finalidade da promoção das políticas de desenvolvimento urbano, previstas no art. 182, da CF/1988, e, de igual modo, no Estatuto das Cidades (Lei n. 10.257/2001).
7. Ficou constatado que, embora condenada ao pagamento de custas processuais, a Municipalidade deveria ser dispensada do recolhimento do preparo recursal, haja vista que goza de prerrogativas da Fazenda Pública, na forma do art. 2º, inciso I, da Lei Estadual n. 1.422/2001, c/c o art. 91, do CPC/2015. Dessa maneira, embora o Apelante tenha sido vencido na grande maioria das suas teses, deve ser afastada a sucumbência quanto ao pagamento de custas processuais, tendo em vista a isenção decorrente da própria legislação.
8. Apelo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO. TUTELA DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. POSSIBILIDADE DE TUTELA JURISDICIONAL DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DE ÚLTIMA GERAÇÃO. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS E DA VALIDADE DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS. EXECUÇÃO DE OBRAS. DESPESA PÚBLICA. OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO N...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:23/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer