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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO TENTADO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. Materialidade E AUTORIA COMPROVADAS. Provimento do apelo.
Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando apresenta harmonia com outros elementos de provas existentes nos autos.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO TENTADO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. Materialidade E AUTORIA COMPROVADAS. Provimento do apelo.
Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando apresenta harmonia com outros elementos de provas existentes nos autos.
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. REEXAME DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. O cálculo da reprimenda insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto.
2. A atenuante da confissão espontânea deverá ser reconhecida somente quando a manifestação do réu concorrer para a formação do juízo condenatório.
3. A incidência da qualificadora do emprego de arma de fogo, não exige que a mesma seja apreendida ou periciada, desde que comprovado o emprego por outros meios, tais como a palavra da vítima.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. REEXAME DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. O cálculo da reprimenda insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto.
2. A atenuante da confissão espontânea deverá ser reconhecida somente quando a manifestação do réu concorrer para a formação do juízo condenatório.
3. A incidência da qualificadora do emprego de...
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO(CONSUMADO E TENTADO). EMPREGO DE ARMA DESMUNICIADA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO.
A utilização de arma desmuniciada não impede o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO(CONSUMADO E TENTADO). EMPREGO DE ARMA DESMUNICIADA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO.
A utilização de arma desmuniciada não impede o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. REDUÇÃO PENA DE MULTA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. TIPICIDADE. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE ARMA DE FOGO. IRRELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO.
O contexto fático probatório trazido aos autos leva à conclusão de que a destinação da substância entorpecente era o tráfico de drogas.
Não se aplica o patamar da multa prevista no Código Penal quando existe previsão em Lei Especial.
O crime de posse irregular de munição de uso permitido não exige comprovação da potencialidade lesiva do armamento ou munição, bem como irrelevante a apreensão conjunta de munição e arma de fogo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. REDUÇÃO PENA DE MULTA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. TIPICIDADE. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE ARMA DE FOGO. IRRELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO.
O contexto fático probatório trazido aos autos leva à conclusão de que a destinação da substância entorpecente era o tráfico de drogas.
Não se aplica o patamar da multa prevista no Código Penal quando existe previsão em...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PREPONDERÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELO DESPROVIDO.
1. Comprovadas a autoria e materialidade do delito, não há que se falar em absolvição.
2. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
3. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial.
4. A detração penal permite o inicio de cumprimento da custódia em regime prisional menos gravoso.
5. É indispensável o preenchimento de todos os requisitos do art. 44 do Código Penal, para concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PREPONDERÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELO DESPROVIDO.
1. Comprovadas a autoria e materialidade do delito, não há que se falar em absolvição.
2. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
3. A dosimetria da pena é mat...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO DO APELO.
A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Para fazer jus à redução de pena prevista no § 4º, do art. 33, da LAD, é necessário que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre a organização criminosa.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO DO APELO.
A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Para fazer jus à redução de pena prevista no § 4º, do art. 33, da LAD, é necessário que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre a organização criminosa.
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APELO DESPROVIDO.
Ao estabelecer a pena-base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à conduta do Apelante.
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PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APELO DESPROVIDO.
Ao estabelecer a pena-base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à conduta do Apelante.
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal cuja comprovação deve ser obrigatoriamente feita no ato de interposição da insurgência, consoante o disposto no art. 511 do CPC.
2. Não sendo efetivado o recolhimento das custas do agravo regimental, aplica-se a pena de deserção, consoante a Lei Estadual nº 1.422/2001, Tabela J, item VI, alínea "b".
3. Recurso não conhecido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal cuja comprovação deve ser obrigatoriamente feita no ato de interposição da insurgência, consoante o disposto no art. 511 do CPC.
2. Não sendo efetivado o recolhimento das custas do agravo regimental, aplica-se a pena de deserção, consoante a Lei Estadual nº 1.422/2001, Tabela J, item VI, alínea "b".
3. Recurso não conhecido.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESSARCIMENTO DE DIÁRIAS. INVIABILIDADE DO ALARGAMENTO DO WRIT. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA. GARANTIA DE INAMOVIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO E DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. Preliminar de inadequação da via eleita: o rito especial do mandado de segurança não comporta a cumulação de nenhuma espécie de pretensão indenizatória, haja vista que, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, CF/1988, c/c o art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/2009, essa ação constitucional serve exclusivamente para proteger direito líquido e certo lesado por ato ilegal ou abuso de poder, perpetrado por autoridade pública.
2. In casu, o presente mandamus visa a concessão da segurança para anular o ato administrativo de transferência do Impetrante da Comarca de Sena Madureira para a Comarca de Santa Rosa do Purus, sob alegação de ausência de motivação idônea.
3. Em que pese o Impetrante alegar a titularidade de direito subjetivo de inamovibilidade, esta situação jurídica não está conformada ao regime jurídico próprio dos militares, cujas pedras angulares são a hierarquia e a disciplina, que impõe ao militar o dever de se deslocar para onde houver a necessidade do serviço, cujo comando de transferência advém das autoridades superiores da corporação.
4. A autoridade superior, atenta às necessidades do interesse público, mormente quanto à promoção de ações de incremento de segurança pública, detém o poder-dever de transferir o efetivo necessário ao funcionamento de uma determinada unidade, ou, na terminologia adotada pela legislação castrense, assegurar a eficiência operacional e administrativa da Organização Militar e dos seus pelotões destacados.
5. A transferência foi o resultado de um verdadeiro ato administrativo complexo, ou seja, surgiu da conjugação da vontade de diferentes órgãos, que compõem uma escala hierárquica dentro da corporação, de tal sorte que a motivação restou suficientemente declinada nos expedientes internos trocados pelas autoridades, os quais fundamentaram a Portaria.
6. Segurança denegada pela inexistência de direito líquido e certo.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESSARCIMENTO DE DIÁRIAS. INVIABILIDADE DO ALARGAMENTO DO WRIT. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA. GARANTIA DE INAMOVIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO E DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. Preliminar de inadequação da via eleita: o rito especial do mandado de segurança não comporta a cumulação de nenhuma espécie de pretensão indenizatória, haja vista que, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, CF/1988,...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:18/08/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA. GARANTIA DE INAMOVIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO E DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. In casu, o presente mandamus visa a concessão da segurança para anular o ato administrativo de transferência do Impetrante da Comarca de Tarauacá para a Comarca de Feijó, sob alegação de ausência de motivação idônea e desvio de finalidade.
2. Em que pese o Impetrante alegar a titularidade de direito subjetivo de inamovibilidade, esta situação jurídica não está conformada ao regime jurídico próprio dos militares, cujas pedras angulares são a hierarquia e a disciplina, que impõe ao militar o dever de se deslocar para onde houver a necessidade do serviço, cujo comando de transferência advém das autoridades superiores da corporação.
3. A autoridade superior, atenta às necessidades do interesse público, mormente quanto à promoção de ações de incremento de segurança pública, detém o poder-dever de transferir o efetivo necessário ao funcionamento de uma determinada unidade, ou, na terminologia adotada pela legislação castrense, assegurar a eficiência operacional e administrativa da Organização Militar.
4. A transferência foi o resultado de um verdadeiro ato administrativo complexo, ou seja, surgiu da conjugação da vontade de diferentes órgãos, que compõem uma escala hierárquica dentro da corporação, de tal sorte que a motivação restou suficientemente declinada nos expedientes internos trocados pelas autoridades, os quais fundamentaram a Portaria.
5. Segurança denegada pela inexistência de direito líquido e certo.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA. GARANTIA DE INAMOVIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO E DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. In casu, o presente mandamus visa a concessão da segurança para anular o ato administrativo de transferência do Impetrante da Comarca de Tarauacá para a Comarca de Feijó, sob alegação de ausência de motivação idônea e desvio de finalidade.
2. Em que pese o Impetrante alegar a titularidade de direito subjetivo de ina...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. ANALISTA JUDICIÁRIO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. REMOÇÃO DE CANDIDATO EMPOSSADO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO DA CANDIDATA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. In casu, o presente mandado de segurança tem por desiderato assegurar à Impetrante o direito público subjetivo à imediata nomeação em cargo público, disputado em certame instaurado para contratação de analista judiciário, na Comarca de Brasiléia.
2. O edital do concurso público tem importância fundamental, porquanto estabelece as regras que disciplinam o certame, havendo obrigatoriedade na sua observância, sem possibilidade de derrogação. Assim, o edital é a lei de regência da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o candidato, que não pode ser violada sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e legalidade.
3. A remoção é considerada uma forma de provimento derivado e, portanto, não enseja o surgimento do direito subjetivo à nomeação. Dessarte, em harmonia com os precedentes do STJ, a remoção do primeiro colocado para outra Comarca não resulta na convolação da expectativa de direito em direito público subjetivo de nomeação, porquanto não ocorreu preterição nem tampouco vacância do cargo.
4. A Impetrante tem mera expectativa de direito porque ficou classificada fora do número de vagas disponíveis no edital, porém o Supremo Tribunal Federal tem decidido que, mesmo quando o candidato alcança classificação de acordo com as vagas abertas, a Administração Pública, em situações excepcionais, está autorizada a deixar de fazer a nomeação. Ainda que estivesse classificada dentro do quantitativo de vagas abertas, a queda abrupta de receitas próprias é fato superveniente, imprevisível e grave o suficiente para justificar a ausência de nomeação da Impetrante.
5. É insustentável a alegação de que a contratação de cargos comissionados resultou em preterição. O cargo de assessor de juiz (CJ5-PJ) está previsto no art. 41, inciso V, e Anexo VI, da Lei Complementar Estadual n. 258/2013, e, no âmbito da Comarca de Brasiléia, encontra respaldo no Anexo IV, da Resolução COJUS n. 15/2014, de modo que o provimento desse cargo em comissão tem perfeito alinhamento com o art. 37, inciso V, da CF/1988, pois destinado exclusivamente à atribuição de assessoramento.
6. Segurança denegada pela inexistência de direito líquido e certo.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. ANALISTA JUDICIÁRIO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. REMOÇÃO DE CANDIDATO EMPOSSADO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO DA CANDIDATA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. In casu, o presente mandado de segurança tem por desiderato assegurar à Impetrante o direito público subjetivo à imediata nomeação em cargo público, disputado em certame instaurado para contratação de analista judiciário, na Comar...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:18/08/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL E MÉDICO-LEGISTA DA POLÍCIA CIVIL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. In casu, o presente mandado de segurança tem por desiderato assegurar à Impetrante o direito à matrícula no Curso de Formação de Policiais, que consiste na fase derradeira do concurso público de provimento dos cargos de perito criminal e perito médico-legista da Secretaria de Estado de Polícia Civil.
2. O edital do concurso público tem importância fundamental, porquanto estabelece as regras que disciplinam o certame, havendo obrigatoriedade na sua observância, sem possibilidade de derrogação. Assim, o edital é a lei de regência da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o candidato, que não pode ser violada sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e legalidade.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que as cláusulas editalícias, que estipulam a quantidade de candidatos aptos a prosseguir nas fases posteriores do concurso, estão em perfeita harmonia com a CF/1988, notadamente os princípios da isonomia e legalidade.
4. Segurança denegada pela inexistência de direito líquido e certo.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL E MÉDICO-LEGISTA DA POLÍCIA CIVIL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. In casu, o presente mandado de segurança tem por desiderato assegurar à Impetrante o direito à matrícula no Curso de Formação de Policiais, que consiste na fase derradeira do concurso público de provimento dos cargos de perito criminal e perito médico-legista da Secretaria de Estado de Polícia Civil.
2. O edital do concurso público tem importância...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:18/08/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR EX OFFICIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INVIABILIDADE DO ALARGAMENTO DO OBJETO DO WRIT. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DO CONCURSO EM VIGOR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. Preliminar de falta de interesse de agir: conquanto prorrogado o prazo de validade do edital, subsiste a necessidade de manifestação judicial no caso concreto, porque a Impetrante pretende ser imediatamente nomeada no cargo de assistente social, do quadro efetivo de pessoal da SESACRE.
2. Preliminar, ex officio, de inadequação da via eleita: o rito especial do mandado de segurança não comporta a cumulação de nenhuma espécie de pretensão indenizatória, haja vista que, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, CF/1988, c/c o art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/2009, essa ação constitucional serve exclusivamente para proteger direito líquido e certo lesado por ato ilegal ou abuso de poder, perpetrado por autoridade pública.
3. In casu, o presente mandado de segurança tem por desiderato assegurar à Impetrante o direito subjetivo público a imediata nomeação a cargo público, disputado em concurso público para contratação de pessoal efetivo da SESACRE.
4. O candidato, aprovado dentro das vagas abertas pelo edital, tem direito a ser nomeado, mas a Administração Pública, numa margem de discricionariedade reduzida, escolherá o momento da nomeação, até o instante da expiração do prazo de validade do certame. Se expirado o prazo do concurso sem que a Administração Pública tenha tomado as providências cabíveis, poderá o candidato impetrar o remédio constitucional cabível para garantir a sua imediata nomeação.
5. O argumento central do presente mandamus consiste na possível convolação da mera expectativa de direito em direito público subjetivo à nomeação, em razão da exoneração, a pedido, de servidora do cargo de assistente social. Ocorre que, a despeito do esforço argumentativo, não se vislumbra a suposta convolação. Isso porque não foi aberta nenhuma vaga no percurso do certame, uma vez que a referida servidora foi exonerada de cargo temporário, permanecendo vinculada ao Estado do Acre com o cargo efetivo.
6. Segurança denegada pela inexistência de direito líquido e certo.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR EX OFFICIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INVIABILIDADE DO ALARGAMENTO DO OBJETO DO WRIT. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DO CONCURSO EM VIGOR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. Preliminar de falta de interesse de agir: conquanto prorrogado o prazo de validade do edital, subsiste a necessidade de manifestação judicial no caso concreto, porque a Impetrante pretende ser imediat...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:18/08/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. VINCULAÇÃO ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. Preliminar de inadequação da via eleita: o mandado de segurança é a via adequada para a discussão sobre a possibilidade de a Impetrante obter a valoração pretendida em processo seletivo simplificado, de modo que a análise da suficiência da prova documental para aferir o alegado direito líquido e certo diz respeito ao julgamento de mérito.
2. In casu, o mandado de segurança tem por desiderato assegurar à Impetrante o direito à valoração de declaração de experiência profissional, a fim de que receba a pontuação almejada no processo seletivo simplificado para a contratação temporária de agente socioeducativo.
3. O edital do concurso público tem importância fundamental, porquanto estabelece as regras que disciplinam o certame, havendo obrigatoriedade na sua observância, sem possibilidade de derrogação. Assim, o edital é a lei de regência da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o candidato, que não pode ser violada sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e legalidade.
4. A documentação comprova o fato de que a candidata realmente prestou serviços administrativos ao Instituto Socioeducativo, todavia a prova documental em comento é insuficiente para evidenciar a suposta experiência nas áreas Socioeducativa, Segurança e/ou Serviços Sociais, motivo pelo qual não se denota a existência do direito líquido e certo apontado na peça inicial.
5. Segurança denegada pela inexistência de direito líquido e certo.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. VINCULAÇÃO ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. Preliminar de inadequação da via eleita: o mandado de segurança é a via adequada para a discussão sobre a possibilidade de a Impetrante obter a valoração pretendida em processo seletivo simplificado, de modo que a análise da suficiência da prova documental para aferir...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:18/08/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS POSTERIOR À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. BOMBEIRO MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. Ponderando que os valores constitucionais direcionados à concretização de um julgamento mais justo, que, após o CPC/2015, permeiam a ordem jurídica com maior intensidade, e levando em conta que o conteúdo do Boletim Geral rigorosamente coincide com o inteiro teor do Parecer já apresentado pela autoridade Impetrada, é possível a juntada de novo documento nos autos do writ, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
2. No vertente caso, como o Impetrante pediu licenciamento, foi desconstituído o seu primeiro vínculo com o Corpo de Bombeiros Militar, acontecendo a quebra do tempo de serviço na carreira militar. Em momento posterior, ingressou novamente na mesma corporação, estabelecendo-se novo vínculo na graduação inicial, que é a de Soldado nível I.
3. Considerando que o tempo efetivo de serviço militar para fins de promoção começou a contar de 2014, o Impetrante não satisfaz o requisito temporal (possuir três anos de ingresso no nível II da graduação de Soldado, ou ter completado dez anos de efetivo exercício militar) para se inscrever no curso de graduação para Cabo, que está disciplinado no art. 13, inciso I, alínea "a", do Estatuto dos Militares do Estado do Acre, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 197/2009.
4. Conquanto tenha argumentado ser fato corriqueiro os Bombeiros Militares se matricularem nos cursos de formação ministrados pela Polícia Militar, não existe prova pré-constituída capaz de corroborar tal assertiva, ônus do qual deveria ter se desincumbido, na forma do art. 6º, caput, da Lei n. 12.016/2009. Daí, o Impetrante igualmente não satisfaz o requisito de ostentar a condição de ser Policial Militar, indispensáveis ao deferimento da matrícula.
5. Segurança denegada pela inexistência de direito líquido e certo.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS POSTERIOR À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. BOMBEIRO MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. Ponderando que os valores constitucionais direcionados à concretização de um julgamento mais justo, que, após o CPC/2015, permeiam a ordem jurídica com maior intensidade, e levando em conta que o conteúdo do Boletim Geral rigorosamente coincide com o inteiro teor do Parecer já apresentado pela autoridade Impetrada, é possível a j...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:18/08/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Curso de Formação
VV. Apelação Criminal. Furto. Roubo. Corrupção de menor. Provas. Existência. Regime prisional. Alteração. Inviabilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles foram absolvidos, reformando-se a Sentença.
- Inexiste motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se o apelante não preenche os pressupostos estabelecidos na Lei, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime.
Vv. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO, ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO DE PESSOAS. APELAÇÃO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INCONSISTENTE. DÚVIDA FUNDADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO
Declarações contraditórias e desencontradas não são suficientes para fundamentar um juízo condenatório que exige certeza quanto à autoria e materialidade delitivas.
3. Apelação provida.
APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VERBO OCULTAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIMES DE FURTO, ROUBO IMPRÓPRIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONTINUIDADE DELITIVA. EQUÍVOCO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA. OBRIGATORIEDADE CONDICIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tratando-se de arma de fogo que se constitui no produto do crime de roubo impróprio anterior, a apreensão em momento posterior e local diverso não autoriza a ilação de crimes autônomos, porquanto presente o ânimo de assenhoramento, peculiar aos crimes contra o patrimônio.
2. É requisito da continuidade delitiva que os crimes sejam da mesma espécie. Tratando-se de crimes diversos, com desígnios autônomos, é necessária a aplicação da regra do concurso material.
3. A obrigatoriedade do magistrado de fixar valor mínimo para reparação dos danos sofridos pelo ofendido, nos termos do Art. 387, IV, do Código de Processo Penal, está condicionada à existência, nos autos, de elementos que comprovem o "quantum", devendo ser respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa na fixação.
4. Apelação parcialmente provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001363-24.2014.8.01.0003, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Furto. Roubo. Corrupção de menor. Provas. Existência. Regime prisional. Alteração. Inviabilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles foram absolvidos, reformando-se a Sentença.
- Inexiste motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se o apelante não preenche os pressupostos estabelecidos na Lei, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime.
Vv. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO, ROUBO E...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR JUNTADO PELO RÉU. OMISSÃO DO JUÍZO NO EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA, FUNDADO UNICAMENTE NOS DOCUMENTOS IMPUGNADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Nos termos do art. 330, I do CPC de 1973 [CPC/2015, art. 355], poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide, mas somente quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
2. Caso dos autos em que impugnada a autenticidade de documento particular juntado pelo réu em sua contestação, havendo a cessação da fé de referido meio de prova enquanto não demonstrada a sua autenticidade (CPC/2015, art. 428, I).
3. Sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais, em julgamento antecipado do mérito, sem se manifestar sobre a tese de inautenticidade dos documentos, tampouco havendo oportunidade das partes especificarem provas a respeito desta controvérsia. Cerceamento de defesa configurado
4. Apelo provido. Sentença anulada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR JUNTADO PELO RÉU. OMISSÃO DO JUÍZO NO EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA, FUNDADO UNICAMENTE NOS DOCUMENTOS IMPUGNADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Nos termos do art. 330, I do CPC de 1973 [CPC/2015, art. 355], poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide, mas somente quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
2. Caso dos autos em que impugnada a autenticidade de do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O artigo 40, §§1º ao 4º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) preceitua que, não sendo encontrado o devedor ou bens penhoráveis, o juiz suspenderá o feito por até 1 (um) ano e, persistindo essa circunstância, arquivará o processo provisoriamente pelo período do prazo prescricional. Se as diligências empreendidas pelo credor forem infrutíferas, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
2. No vertente caso, foram cumpridas as exigências legais para a pronúncia da prescrição executória intercorrente, uma vez que o processo permaneceu suspenso pelo período de 1 (um) ano e, posteriormente, no arquivo provisório por tempo superior a 5 (cinco) anos, em virtude da não localização das devedoras e de bens sujeitos à penhora.
3. O termo a quo do arquivamento provisório aconteceu no dia 22 de setembro de 2010, concluindo-se o lustro prescricional no dia 22 de setembro de 2015. A sentença desafiada afigura-se, portanto, em consonância com o artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional e com o artigo 40, §§2º e 4º, da Lei de Execução Fiscal.
4. Apelação desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O artigo 40, §§1º ao 4º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) preceitua que, não sendo encontrado o devedor ou bens penhoráveis, o juiz suspenderá o feito por até 1 (um) ano e, persistindo essa circunstância, arquivará o processo provisoriamente pelo período do prazo prescricional. Se as diligências empreendidas pe...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO ARBITRAL CELEBRADO EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOPONIBILIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA AO CONSUMIDOR VULNERÁVEL.
1. Consoante o magistério da doutrina e precedentes do Superior Tribunal de Justiça "Não há incompatibilidade entre os arts. 51, VII, do CDC e 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/96. Visando conciliar os normativos e garantir a maior proteção ao consumidor é que entende-se que a cláusula compromissória só virá a ter eficácia caso este aderente venha a tomar a iniciativa de instituir a arbitragem, ou concorde, expressamente, com a sua instituição, não havendo, por conseguinte, falar em compulsoriedade. Ademais, há situações em que, apesar de se tratar de consumidor, não há vulnerabilidade da parte a justificar sua proteção" (REsp 1189050/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 1.03.2016).
2. Neste sentido, de ordinário, a cláusula compromissória somente obriga ao fornecedor de produtos e serviços, não sendo apta a afastar as demandas dos consumidores do crivo do Poder Judiciário, salvo expressa autorização sua, posterior à ocorrência do litígio, ou na hipótese excepcional de não ser possível neles identificar concretamente o caractere da vulnerabilidade.
3. Caso dos autos em que as agravantes alegam inexistir vulnerabilidade da consumidora, porquanto esta, procuradora do estado com larga experiência na ciência do direito, possuiria plenas condições de compreender o instrumento de promessa de compra e venda imobiliária que voluntariamente assinou, sendo consciente da extensão e consequências da cláusula compromissória. Improcedência da alegação.
4. Eventual déficit de conhecimento do consumidor a respeito dos variados aspectos do negócio técnicos, jurídicos ou informacionais representa apenas parcialmente o fenômeno da vulnerabilidade prevista no art. 4º, I, do CDC.
5. Com efeito, a condição de inferioridade que o hipossuficiente detém nas relações de consumo não deriva somente das informações que ele possa ou não ter acesso, mas também das decisões que ele pode tomar de posse destas informações, especialmente quando da negociação dos contratos.
6. Neste ponto sobressai ao caso concreto o conceito de vulnerabilidade em sua perspectiva fática, também denominada sócio-econômica. Sendo evidente a disparidade econômica entre os agravantes consórcio do qual participa uma das maiores empresas de construção e incorporação imobiliária deste Estado , e a consumidora agravada pessoa física adquirente de imóvel para moradia , claro e evidente que não há que se falar em plena igualdade de negociação das cláusulas contratuais.
7. Em outras palavras, por mais que a agravada tenha plena ciência de todas as nuances jurídicas do negócio celebrado, certo é que pouco ou nada pôde fazer para negociar a retirada da cláusula de arbitragem e das demais disposições impugnadas na origem, daí a sua vulnerabilidade no caso concreto.
8. Ademais, a doutrina pátria enuncia que o disposto no art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor configura presunção de vulnerabilidade fática do consumidor pessoa física não profissional aquele que adquire produtos ou contrata serviços para seu uso pessoal, sem aplicação em atividades econômicas subsequentes , precisamente o caso dos autos em que, muito embora a agravada seja advogada, o imóvel foi adquirido para sua moradia.
9. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO ARBITRAL CELEBRADO EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOPONIBILIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA AO CONSUMIDOR VULNERÁVEL.
1. Consoante o magistério da doutrina e precedentes do Superior Tribunal de Justiça "Não há incompatibilidade entre os arts. 51, VII, do CDC e 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/96. Visando conciliar os normativos e garantir a maior proteção ao consumidor é que entende-se que a cláusula compromissória só virá a ter eficácia caso este aderen...
Data do Julgamento:15/08/2017
Data da Publicação:18/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Compra e Venda
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. PALAVRAS FIRMES DA VÍTIMA. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º 'B' DO CP. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
1. A existência de prova suficiente de autoria e materialidade justifica a condenação nos moldes propostos pela instância singela, não havendo que cogitar em solução absolutória.
2. O reconhecimento de circunstância judicial desabonadora, autoriza um incremento na pena basilar, não havendo, pois, reparos a operar no ponto em referência.
3. A fixação de regime prisional mais brando encontra óbice no art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal, porquanto a pena restou acima de 4 (quatro) anos.
4. Não provimento do apelo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. PALAVRAS FIRMES DA VÍTIMA. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º 'B' DO CP. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
1. A existência de prova suficiente de autoria e materialidade justifica a condenação nos moldes propostos pela instância singela, não haven...