Mandado de Segurança. Liminar. Deferimento. Agravo Regimental. Improvimento.
- Sendo relevante o fundamento do pedido de concessão da medida liminar e restando demonstrado o perigo da demora do julgamento do mérito, o mesmo deve ser deferido.
- Agravo Regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 0100011-43.2017.8.01.0000/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Mandado de Segurança. Liminar. Deferimento. Agravo Regimental. Improvimento.
- Sendo relevante o fundamento do pedido de concessão da medida liminar e restando demonstrado o perigo da demora do julgamento do mérito, o mesmo deve ser deferido.
- Agravo Regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 0100011-43.2017.8.01.0000/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. EXISTÊNCIA, VALIDADE, CERTEZA E LIQUIDEZ. PRESENÇA PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. VERBA DE CUNHO ALIMENTAR. RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Quanto a existência, validade, certeza e liquidez da certidão da dívida ativa, torno como fato incontroverso a presença dos requisitos para sua fiel execução, declarando assim a presença dos pressupostos processuais e condições da ação dos autos n. 0701565-97.2013.8.01.0001, em virtude da certidão de inscrição em dívida ativa de fl. 35/36, em decorrência do não cumprimento dos termos do Ofício/GA/N. 219/2003 e Ofício n. 321/AGU, nos termos de fls. 86/87, respectivamente.
2. Proibição de restituição de verba de natureza alimentar, somente ante a cumulação dos requisitos da boa fé objetiva, existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida e outros, nos ditames do teor do voto do Ministro Eros Grau, no bojo do MS 256.641/DF, o que não é o caso dos autos.
3. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. EXISTÊNCIA, VALIDADE, CERTEZA E LIQUIDEZ. PRESENÇA PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. VERBA DE CUNHO ALIMENTAR. RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Quanto a existência, validade, certeza e liquidez da certidão da dívida ativa, torno como fato incontroverso a presença dos requisitos para sua fiel execução, declarando assim a presença dos pressupostos processuais e condições da ação dos autos n. 0701565-97.2013.8.01.0001, em virtude da certidão de inscrição em dívida ativa de fl. 35/36, em deco...
Data do Julgamento:11/11/2013
Data da Publicação:05/12/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Dívida Ativa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL VICIADA. OMISSÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, omissão contradição ou correção de erro material no julgado embargado, e não tratar do inconformismo do Embargante, com os fundamentos jurídicos utilizados pelo julgador para decidir.
Ausentes essas hipóteses, revela-se incabível o acolhimento dos declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento.
Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL VICIADA. OMISSÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, omissão contradição ou correção de erro material no julgado embargado, e não tratar do inconformismo do Embargante, com os fundamentos jurídicos utilizados pelo julgador para decidir.
Ausentes essas hipóteses, revela-se incabível o acolhimento dos declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento.
Embargos de Declaração conhecidos...
Data do Julgamento:12/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contribuições Previdenciárias
Habeas Corpus. Estelionato. Sentença condenatória transitada em julgado. Mandado de prisão definitiva não cumprido. Revisão Criminal proposta. Julgamento em liberdade. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- O Habeas Corpus não é a via adequada para suspender o cumprimento de mandado de prisão para a execução da pena decorrente de Sentença condenatória definitiva, com o argumento da propositura de Revisão Criminal.
- Habeas Corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001061-79.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Estelionato. Sentença condenatória transitada em julgado. Mandado de prisão definitiva não cumprido. Revisão Criminal proposta. Julgamento em liberdade. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- O Habeas Corpus não é a via adequada para suspender o cumprimento de mandado de prisão para a execução da pena decorrente de Sentença condenatória definitiva, com o argumento da propositura de Revisão Criminal.
- Habeas Corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001061-79.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Cri...
Habeas Corpus. Roubo qualificado. Estupro tentado. Milícia privada. Organização criminosa. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Excesso de prazo não configurado. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Verificando que o processo tramita regularmente, não há que se falar em excesso de prazo da instrução criminal, devendo a questão ser aferida com observância do princípio da razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso.
- Habeas Corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000942-21.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Roubo qualificado. Estupro tentado. Milícia privada. Organização criminosa. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Excesso de prazo não configurado. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Verificando que o processo tramita re...
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:24/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Estupro de vulnerável
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Comércio ilegal de arma de fogo. Prisão preventiva. Excesso de prazo para a conclusão do procedimento inquisitório. Constrangimento ilegal. Apresentação da Denúncia. Perda do objeto.
- Está demonstrado que a Denúncia contra o paciente já foi apresentada e ele foi notificado para apresentar resposta à acusação. Sendo assim, cessam os motivos que ensejaram a impetração - excesso de prazo para a conclusão do procedimento inquisitório -, restando prejudicada a Ordem.
- Habeas Corpus prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000927-52.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Comércio ilegal de arma de fogo. Prisão preventiva. Excesso de prazo para a conclusão do procedimento inquisitório. Constrangimento ilegal. Apresentação da Denúncia. Perda do objeto.
- Está demonstrado que a Denúncia contra o paciente já foi apresentada e ele foi notificado para apresentar resposta à acusação. Sendo assim, cessam os motivos que ensejaram a impetração - excesso de prazo para a conclusão do procedimento inquisitório -, restando prejudicada a Ordem.
- Habeas Corpus prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:24/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Habeas Corpus. Associação para o tráfico de drogas. Prisão preventiva. Revogação. Pedido julgado. Não conhecimento. Excesso de prazo. Não configurado. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Tendo esta Câmara Criminal julgado Ação impetrada pelo paciente com os mesmos argumentos e fundamentos agora expostos, impõe-se o não conhecimento deste habeas corpus.
- Verificando que o processo tramita regularmente, não há que se falar em excesso de prazo da instrução criminal, devendo a questão ser aferida com observância do princípio da razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso.
- Habeas Corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000877-26.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conhecer em parte e, na parte conhecida, denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Associação para o tráfico de drogas. Prisão preventiva. Revogação. Pedido julgado. Não conhecimento. Excesso de prazo. Não configurado. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Tendo esta Câmara Criminal julgado Ação impetrada pelo paciente com os mesmos argumentos e fundamentos agora expostos, impõe-se o não conhecimento deste habeas corpus.
- Verificando que o processo tramita regularmente, não há que se falar em excesso de prazo da instrução criminal, devendo a questão ser aferida com observância do princípio da razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso.
- Habeas...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:24/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Sentença condenatória. Recurso em liberdade. Prisão. Via inadequada. Não conhecimento. Concessão de ofício.
- A legislação tem previsão expressa quanto ao Recurso cabível para atacar Decisão proferida em sede de execução penal, não sendo possível tal discussão em Habeas Corpus, impondo-se o seu não conhecimento.
- Os precedentes oriundos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça "orientam no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício".
- Habeas Corpus não conhecido. Concessão de ofício.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000601-92.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Sentença condenatória. Recurso em liberdade. Prisão. Via inadequada. Não conhecimento. Concessão de ofício.
- A legislação tem previsão expressa quanto ao Recurso cabível para atacar Decisão proferida em sede de execução penal, não sendo possível tal discussão em Habeas Corpus, impondo-se o seu não conhecimento.
- Os precedentes oriundos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça "orientam no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o n...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:24/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Habeas Corpus. Habeas Corpus. Porte de arma de fogo com numeração raspada. Prisão preventiva. Revogação. Perda do objeto.
- Demonstrado que o paciente já se encontra em liberdade, em razão da revogação da sua prisão preventiva, pela própria autoridade apontada como coatora, cessam os motivos que ensejaram a sua impetração, restando prejudicada a Ordem.
- Habeas Corpus prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000015-55.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Habeas Corpus. Porte de arma de fogo com numeração raspada. Prisão preventiva. Revogação. Perda do objeto.
- Demonstrado que o paciente já se encontra em liberdade, em razão da revogação da sua prisão preventiva, pela própria autoridade apontada como coatora, cessam os motivos que ensejaram a sua impetração, restando prejudicada a Ordem.
- Habeas Corpus prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000015-55.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:24/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Habeas Corpus. Violência doméstica. Ameaça. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Prisão preventiva. Denúncia. Não oferecimento. Liberdade provisória. Concessão em parte. Medida cautelar.
- Conquanto fundamentada a Decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, todavia diante do não oferecimento da Denúncia, impõe-se a concessão parcial da Ordem, com imposição de medida cautelar diversa da prisão, a qual se revela adequada e suficiente.
- Habeas Corpus parcialmente concedido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001918-62.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conceder em parte a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Violência doméstica. Ameaça. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Prisão preventiva. Denúncia. Não oferecimento. Liberdade provisória. Concessão em parte. Medida cautelar.
- Conquanto fundamentada a Decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, todavia diante do não oferecimento da Denúncia, impõe-se a concessão parcial da Ordem, com imposição de medida cautelar diversa da prisão, a qual se revela adequada e suficiente.
- Habeas Corpus parcialmente concedido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001918-62.2016.8.01.0000, acordam,...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:24/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Violência Doméstica Contra a Mulher
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Liberdade provisória. Condições pessoais. Concessão em parte.
- Diante das condições pessoais da paciente, impõe-se a concessão da Ordem, em parte, aplicando medidas cautelares diversas da prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes a impedir a reiteração do delito.
- Habeas Corpus concedido em parte para Maria Antonia Silva de Lima.
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Liberdade provisória. Denegação.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Habeas Corpus denegado para Tayline Silva de Lima.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001927-24.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conceder em parte a Ordem a Maria Antonia Silva de Lima e denegar a Ordem a Tayline Silva de Lima, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Liberdade provisória. Condições pessoais. Concessão em parte.
- Diante das condições pessoais da paciente, impõe-se a concessão da Ordem, em parte, aplicando medidas cautelares diversas da prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes a impedir a reiteração do delito.
- Habeas Corpus concedido em parte para Maria Antonia Silva de Lima.
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Liberdade provisória. Denegação.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:24/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. CONDUÇÃO TENDENCIOSA, DIVULGAÇÃO DE CONCLUSÕES EQUIVOCADAS E PRISÃO INJUSTA DA AUTORA/APELANTE. ATOS DE RESPONSABILIDADE DA AUTORIDADE PRESIDENTE DO PROCEDIMENTO. DEMANDADO QUE PRESTOU APENAS UM DOS DEPOIMENTOS QUE SUBSIDIARAM A CONCLUSÃO DO DELEGADO PELA INAUGURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TEORIA DA CAUSA DIRETA E IMEDIATA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. NOTÍCIA DE ILÍCITO PENAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO DE CUNHO MORAL À PESSOA CONTRA QUEM SE PRESTOU A NOTÍCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Inexiste nexo de causalidade entre o depoimento prestado por testemunha de fato criminoso e os danos morais suportados pela pessoa apontada como autora do delito, os quais foram ocasionados, conforme amplamente assentado na inicial da ação, pela condução tendenciosa de Inquérito Policial, uma vez que a presidência desse procedimento é responsabilidade inafastável do Delegado de Polícia, ainda mais quando aquele elemento de prova é apenas um dos que compuseram o procedimento. Teoria da causa direta e imediata da Responsabilidade Civil (art. 403 do CC).
2. Aquele que informa a ocorrência de ilícito penal à autoridade policial ou que presta depoimento perante ela exerce regularmente um direito, ainda que o suposto criminoso venha a ser preso, inexistindo o dever de reparação de cunho moral no caso de posteriormente o Inquérito Policial ou a Ação Penal concluírem pela não existência do delito ou pela absolvição daquele contra quem se prestou a notícia.
3. É desnecessária a produção de provas, para além dos documentos que acompanham a inicial e a contestação, quando a plena compreensão da matéria for possível pela narrativa dos fatos feita pelas partes, autorizando o julgamento antecipado de mérito nos termos do art. 355, I, do CPC.
4. Desprovimento da Apelação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0715428-86.2014.8.01.0001, DECIDE a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Desª Relatora e das mídias digitais arquivadas.
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APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. CONDUÇÃO TENDENCIOSA, DIVULGAÇÃO DE CONCLUSÕES EQUIVOCADAS E PRISÃO INJUSTA DA AUTORA/APELANTE. ATOS DE RESPONSABILIDADE DA AUTORIDADE PRESIDENTE DO PROCEDIMENTO. DEMANDADO QUE PRESTOU APENAS UM DOS DEPOIMENTOS QUE SUBSIDIARAM A CONCLUSÃO DO DELEGADO PELA INAUGURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TEORIA DA CAUSA DIRETA E IMEDIATA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. NOTÍCIA DE ILÍCITO PENAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO DE CUNHO MORAL...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:24/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO N.º 154/2011. TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. COMARCA DE RIO BRANCO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO 1º E 2º JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. APROVAÇÃO DA PROPOSTA.
1. Toda pessoa presa deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade por lei a exercer funções judiciais, garantindo-se que a prisão será, ou não, mantida. (Art. 7º, item 5, da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica - e Art. 5º, incisos LXV e LXVI, da Constituição Federal)
2. A Audiência de Custódia é objeto da Resolução n.º 213 do CNJ e da Portaria Conjunta n.º 17/2015 do TJAC.
3. Compete privativamente aos tribunais dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. (Art. 96, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal)
4. O ato administrativo de atribuir aos 1º e 2º Juizados Especiais Criminais, além da competência decorrente da Lei n.º 9.099/95, a função de realizar as audiências de custódia no âmbito da Comarca de Rio Branco, obedece aos preceitos institucionais e constitucionais.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO N.º 154/2011. TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. COMARCA DE RIO BRANCO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO 1º E 2º JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. APROVAÇÃO DA PROPOSTA.
1. Toda pessoa presa deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade por lei a exercer funções judiciais, garantindo-se que a prisão será, ou não, mantida. (Art. 7º, item 5, da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica - e Art. 5º, incisos LXV e LXVI, da Constituição Federal)
2. A Audiência...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL. APROPRIAÇÃO ILÍCITA DE VALORES E BENS, EM DECORRÊNCIA DO CARGO PÚBLICO, PARA PROVEITO PRÓPRIO. HIGIDEZ DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PENA DE DEMISSÃO. ATO VINCULADO. NÃO EVIDENCIADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. O art. 37, caput, da CF/1988, estabeleceu os princípios fundamentais que norteiam a atuação da Administração Pública, de tal maneira que, alinhada ao texto constitucional, a legislação ordinária, quando dispôs sobre o regime disciplinar aplicável aos policiais civis do Estado do Acre, arrolou os deveres dos membros da carreira, dentre os quais se destacam a obrigação de cumprir as normas legais e regulamentares, bem como zelar pela conservação dos bens entregues para guarda (art. 100, incisos III e IV, da Lei Complementar Estadual n. 129/2004), sob pena de transgressão disciplinar de praticar ato definido como crime contra a Administração Pública, susceptível de demissão a bem do serviço público (art. 104, inciso I, c/c o art. 110, inciso II, ambos do mesmo Diploma Legal).
2. A Secretaria de Estado da Polícia Civil, fundamentada em informações das quais tomou conhecimento no curso de Inquéritos Policiais, instaurou PAD em desfavor do Impetrante, objetivando a apuração de "apropriação ilícita de quantias em dinheiro correspondentes às fianças arbitradas e não recolhidas, e também de bens que eram apreendidos, objetos estes que detinha posse em razão do cargo, desviados em proveito próprio" fatos descritos na Portaria n. 1.196/2015.
3. A Administração Pública, ao instaurar o Processo Administrativo com finalidade disciplinar, deve indicar rigorosamente os fatos, capitulando-os conforme os tipos, previamente definidos pela legislação correlata como infração administrativa, para, somente então, formular a pretensão administrativa disciplinar, adequada ao caso concreto. Por isso, o ato administrativo, resultante na aplicação de sanção disciplinar, é passível de controle judicial. Mas, não no denominado mérito administrativo, e, sim, no exame da legalidade, mormente no que tange à observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
4. Do exame das provas pré-constituídas, infere-se que, na tramitação do PAD, o procedimento se desenvolveu dentro de um contexto de absoluta normalidade, não havendo incidentes que pudessem, de qualquer forma, embaraçar o acusado de livremente exercer as garantias decorrentes do devido processo legal, ou seja, o contraditório e da ampla defesa.
5. Sendo inconclusivos os laudos apresentados no tocante à alegada incapacidade e, ainda, inexistindo indicação precisa da época na qual o Impetrante supostamente começou a ser afetado pelo uso de substâncias entorpecentes, não pode ser afastada a responsabilidade disciplinar, apurada em procedimento que se desenvolveu de maneira hígida. Para evidenciar esse tipo de alegação a parte necessitaria de uma ampla instrução probatória, com audiência para oitiva de testemunhas e perícia multidisciplinar, o que se reputa absolutamente incompatível com o rito especial do mandado de segurança, cuja produção de prova ocorre exclusivamente pela prova pré-constituída juntada com a petição inicial.
6. No caso, a tramitação do PAD resultou na conclusão de que o Impetrante se apropriou ilicitamente de bens e valores, em razão do exercício das suas atribuições profissionais. De modo que, pela teoria dos motivos determinantes, o Chefe do Poder Executivo, no uso de suas prerrogativas e competências, ficou vinculado a aplicação da pena de demissão a bem do serviço público. Ademais, é inquestionável a razoabilidade e a proporcionalidade na aplicação da pena disciplinar, tendo em vista que, ao menos em 03 (três) oportunidades distintas, incorreu o Impetrante nas condutas supramencionadas, de forma que a Comissão Processante do PAD constatou a presença de dolo intenso nas infrações praticadas.
7. Segurança denegada pela inexistência de direito líquido e certo.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL. APROPRIAÇÃO ILÍCITA DE VALORES E BENS, EM DECORRÊNCIA DO CARGO PÚBLICO, PARA PROVEITO PRÓPRIO. HIGIDEZ DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PENA DE DEMISSÃO. ATO VINCULADO. NÃO EVIDENCIADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. O art. 37, caput, da CF/1988, estabeleceu os princípios fundamentais que norteiam a atuaçã...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Atos Administrativos
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESCALONAMENTO REMUNERATÓRIO. EQUIPARAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA MAGISTRATURA. GARANTIA NÃO CONTEMPLADA NO ART. 134, § 4º, DA CF/1988. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. In casu, o presente mandamus objetiva a concessão da segurança para garantir ao Impetrante, atualmente enquadrado no nível I da carreira da Defensoria Pública Estadual, o direito à remuneração não inferior a 10% (dez por cento) dos subsídios percebidos no nível II.
2. O constituinte reformador, ao determinar a aplicação do art. 93, no que couber, à Defensoria Pública, estava se referindo taxativamente às garantias e prerrogativas que tem correlação direta com os princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional. Entretanto, à Defensoria Pública não são aplicáveis as garantias dos membros da Magistratura (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio), porque a Emenda Constitucional n. 80/2014 restringiu-se às garantias institucionais.
3. O pretenso direito líquido e certo está prejudicado, visto que o Impetrante pugna pela aplicação de garantia de membro da Magistratura prevista no inciso V do art. 93 da CF/1988, ou seja, a vedação de diferença remuneratória superior a 10% (dez por cento) entre um nível e outro, a qual não guarda nenhuma simetria com a carreira da Defensoria Pública.
4. A casuística está em perfeita harmonia com a Súmula vinculante n. 37, à medida que o Impetrante busca uma inequívoca isonomia remuneratória entre as carreiras da Magistratura e Defensoria Pública. Não em termos nominais, mas, sim, quanto às regras estruturais dos respectivos sistemas de fixação de subsídios, o que não tem respaldo na inteligência do art. 134, § 4º, da CF/1988.
5. Segurança denegada pela inexistência de direito líquido e certo.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESCALONAMENTO REMUNERATÓRIO. EQUIPARAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA MAGISTRATURA. GARANTIA NÃO CONTEMPLADA NO ART. 134, § 4º, DA CF/1988. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. In casu, o presente mandamus objetiva a concessão da segurança para garantir ao Impetrante, atualmente enquadrado no nível I da carreira da Defensoria Pública Estadual, o direito à remuneração não inferior a 10% (dez por cento) dos subsídios percebidos no nível II.
2. O constituinte...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Servidor Público Civil
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS POSTERIOR À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Ponderando que os valores constitucionais direcionados à concretização de um julgamento mais justo, que, após o CPC/2015, permeiam a ordem jurídica com maior intensidade, é possível a juntada de novo documento nos autos do writ, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
2. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitária às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
3. A jurisprudência tem pacificamente admitido o ajuizamento de ações para concretização do direito a tratamento médico/hospitalar na rede pública, inexistindo, nesse ponto específico, violação ao princípio da separação e independência dos Poderes. Precedentes.
4. Vislumbra-se o direito líquido e certo de a Impetrante ser incluída no programa de Tratamento Fora do Domicílio, mas, de outro giro, a prestação positiva imposta ao Estado do Acre deve ser limitada às providências efetivamente ao seu alcance, observando-se, assim, a disponibilização de vagas no âmbito da unidade federada que recebeu a solicitação no caso, a rede pública de Rondônia.
5. Segurança parcialmente concedida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS POSTERIOR À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Ponderando que os valores constitucionais direcionados à concretização de um julgamento mais justo, que, após o CPC/2015, permeiam a ordem jurídica com maior intensidade, é possível a juntada de novo documento nos autos do writ, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
2. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA E PRAZO DE CUMPRIMENTO FIXADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitária às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
2. A jurisprudência tem pacificamente admitido o ajuizamento de ações para concretização do direito a tratamento médico/hospitalar na rede pública, inexistindo, nesse ponto específico, violação ao princípio da separação e independência dos Poderes. Precedentes.
3. Vislumbra-se o direito líquido e certo de o Impetrante ser incluído no programa de Tratamento Fora do Domicílio, mas, de outro giro, a prestação positiva imposta ao Estado do Acre deve ser limitada às providências efetivamente ao seu alcance, observando-se, assim, a disponibilização de vagas no âmbito da unidade federada que recebeu a solicitação por meio do Central Nacional de Regulação.
4. A medida liminar deferida estabeleceu obrigação de fazer conformada aos parâmetros do art. 537, caput, do CPC/2015, mas, no curso da relação processual, o Impetrado obteve êxito em demonstrar que, dentro dos limites de suas competências administrativas, executou as providências cabíveis para garantir o atendimento ao paciente, de maneira que, se ainda não foi possível satisfazer essa pretensão, tal circunstância ocorre exclusivamente pela ausência de vagas em outros entes federados que estão associados à rede do TFD.
5. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA E PRAZO DE CUMPRIMENTO FIXADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à reduç...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. SEGURO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MORTE DO PARTICIPANTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO DECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PAGAMENTO PARCIAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. TESE FÁTICA NÃO SUSCITADA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. PONTO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Em matéria de seguro não é considerada abusiva a cláusula que prevê período de carência, desde que devidamente destacada na proposta ofertada ao contratante (CDC, art. 54 , § 4º).
O prazo de início da vigência do contrato do seguro coaduna com a data da formalização da proposta que, por sua vez, consolida-se a partir do efetivo pagamento da primeira parcela contratual, isso porque com a assinatura da proposta e o pagamento da primeira parcela do prêmio estabelecido firma o vínculo entre as partes, em demonstração inequívoca da intenção de contratar.
A considerar, na hipótese, que os contratos postos em análise possuem autenticações mecânicas do banco nas datas de 12.5.2010 (contrato n.º 4230889) e de 17.1.2011 (contrato n.º 4971074), e tendo o óbito do participante ocorrido em 11.03.2012, induvidosamente, ambos os contratos encontravam-se dentro do período de carência, a afastar o direito ao recebimento do pecúlio.
Diante dos limites impostos na lide, constata-se que a tese de inadimplemento substancial trata-se de inovação recursal, o que é vedada pela legislação processual, diante da preclusão consumativa, a violar o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, isso porque a extensão do efeito devolutivo determina-se pela extensão da impugnação.
Apelo conhecido em parte e desprovido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. SEGURO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MORTE DO PARTICIPANTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO DECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PAGAMENTO PARCIAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. TESE FÁTICA NÃO SUSCITADA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. PONTO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Em matéria de seguro não é considerada abusiva a cláusula que prevê período de carência, desde que devidamente destacada na proposta ofertada ao contratante (CDC, art. 54 , § 4º).
O prazo de início da vigência do contrato do seguro coaduna com a data da forma...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA ANULADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA LAVRA DO PRÓPRIO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. ART. 494 DO CPC. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. EXTINÇÃO TERMINATIVA DA AÇÃO PRINCIPAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA.
1. Consoante disposto no art. 494 do Código de Processo Civil, prolatada a sentença, é vedado ao magistrado de primeiro grau realizar qualquer modificação de seu teor, ressalvado o julgamento de embargos de declaração, a retratação de extinção terminativa após a interposição de apelo (CPC, art. 485, §7º), ou a correção de erros materiais. Impossibilidade de modificação de sentença ex officio para corrigir erro de julgamento.
2. Caso dos autos em que o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da desídia do demandante e, dias após, exarou Decisão Interlocutória, anulando a anterior Sentença em razão da inexistência do abandono processual. Impossibilidade jurídica. Nulidade absoluta de todos os atos posteriores à referida Decisão.
3. Ademais, tratando-se a demanda na origem de ação cautelar de arresto, e sendo verificada a extinção terminativa da demanda principal de cobrança (também por desídia), imperativa é a extinção da cautelar antecedente, nos termos do art. 309, III, do Código de Processo Civil.
4. Sentença de mérito anulada. Restabelecida a sentença de extinção sem resolução do mérito.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA ANULADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA LAVRA DO PRÓPRIO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. ART. 494 DO CPC. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. EXTINÇÃO TERMINATIVA DA AÇÃO PRINCIPAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA.
1. Consoante disposto no art. 494 do Código de Processo Civil, prolatada a sentença, é vedado ao magistrado de primeiro grau realizar qualquer modificação de seu teor, ressalvado o julgamento de embargos de declaração, a retratação de extinção terminativa após a interposição de apelo (CPC, art. 485, §7º), ou a correção d...
APELAÇÃO. CRÉDITO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A 35% DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O crédito consignado é forma de crédito pessoal que utiliza os vencimentos do servidor como garantia, possuindo, dessa forma, taxas e encargos financeiros mais vantajosos para o consumidor.
2. É vedada a inclusão de descontos voluntários em folha de pagamento de servidor público decorrentes de contrato de mútuo feneratício em patamar superior a 35% de seus vencimentos, dada a natureza alimentar do salário, devendo ser preservado o mínimo existencial da pessoa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. A limitação dos descontos à margem consignável da remuneração do servidor não implica, por sua natureza, em anistia parcial da dívida contraída, a qual continuará a existir e a ser exigível, podendo a parte credora proceder a sua cobrança por outros meios.
4. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. CRÉDITO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A 35% DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O crédito consignado é forma de crédito pessoal que utiliza os vencimentos do servidor como garantia, possuindo, dessa forma, taxas e encargos financeiros mais vantajosos para o consumidor.
2. É vedada a inclusão de descontos voluntários em folha de pagamento de servidor público decorrentes de contrato de mútuo feneratício em patamar superior a 35% de seus vencimentos, dada a natureza alimentar do salár...