EMENTA: RECLAMAÇÃO. PRECATÓRIO. CONCILIAÇÃO. QUEBRA
DA ORDEM. SEQÜESTRO. AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1662-
SP. INEXISTÊNCIA.
1. Ordem de seqüestro fundada no vencimento do
prazo
para pagamento do precatório (§ 4º do artigo 78 do ADCT/88, com
redação dada pela EC 30/00), bem como na existência de
preterição do direito de precedência. Embora insubsistente o
primeiro fundamento, conforme decidido na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 1662-SP, remanesce motivação suficiente a
legitimar o saque forçado de verbas públicas.
2. Quebra da cronologia de pagamentos comprovada
pela
quitação de dívida mais recente por meio de acordo judicial. A
conciliação, ainda que resulte em vantagem financeira para a
Fazenda Pública, não possibilita a inobservância, pelo Estado,
da regra constitucional de precedência, com prejuízo ao direito
preferencial dos precatórios anteriores.
3. A mutação da ordem caracteriza violação frontal
à
parte final do § 2 do artigo 100 da Constituição Federal,
legitimando a realização do seqüestro solicitado pelos
exeqüentes prejudicados.
4. Reclamação julgada improcedente.
Ementa
RECLAMAÇÃO. PRECATÓRIO. CONCILIAÇÃO. QUEBRA
DA ORDEM. SEQÜESTRO. AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1662-
SP. INEXISTÊNCIA.
1. Ordem de seqüestro fundada no vencimento do
prazo
para pagamento do precatório (§ 4º do artigo 78 do ADCT/88, com
redação dada pela EC 30/00), bem como na existência de
preterição do direito de precedência. Embora insubsistente o
primeiro fundamento, conforme decidido na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 1662-SP, remanesce motivação suficiente a
legitimar o saque forçado de verbas públicas.
2. Quebra da cronologia de pagamen...
Data do Julgamento:29/11/2001
Data da Publicação:DJ 08-03-2002 PP-00054 EMENT VOL-02060-01 PP-00016
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO DE ATOS MÚLTIPLOS VINCULADOS ENTRE SI. TERMO A QUO
DO PRAZO DECADENCIAL DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. Mandado de segurança impetrado mais de seis meses
após a publicação do Requerimento 170, cuja aprovação
determinou a quebra dos sigilos bancário e fiscal do
impetrante. Prazo decadencial de 120 dias ultrapassado.
2. Nas reuniões que sucederam à publicação do
Requerimento 170, a CPI exerceu atos decorrentes dos "poderes
de investigação próprios das autoridades judiciais" (CF, § 3º
do artigo 58), os quais não abriram novo prazo para a
impetração.
3. O artigo 8º da Lei 1.533/51 autoriza o Relator, se
convencido da decadência do writ, a omitir-se quanto a outras
alegações de mérito, sem que, com isso, se furte à prestação
jurisdicional.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO DE ATOS MÚLTIPLOS VINCULADOS ENTRE SI. TERMO A QUO
DO PRAZO DECADENCIAL DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. Mandado de segurança impetrado mais de seis meses
após a publicação do Requerimento 170, cuja aprovação
determinou a quebra dos sigilos bancário e fiscal do
impetrante. Prazo decadencial de 120 dias ultrapassado.
2. Nas reuniões que sucederam à publicação do
Requerimento 170, a CPI exerceu atos decorrentes dos "poderes
de investigação próprios das autoridades judiciais" (CF, § 3º
do artigo 58),...
Data do Julgamento:29/11/2001
Data da Publicação:DJ 08-02-2002 PP-00261 EMENT VOL-02056-01 PP-00059
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE CARREIRA DE NÍVEL MÉDIO
PARA OUTRA DE NÍVEL SUPERIOR. PROVIMENTO DERIVADO BANIDO DO
ORDENAMENTO JURÍDICO. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO.
1. Jurisprudência pacificada no STF acerca da
impossibilidade de provimento de cargo público efetivo
mediante ascensão ou progressão. Formas de provimento derivado
banidas pela Carta de 1988 do ordenamento jurídico.
2. A investidura de servidor efetivo em outro cargo
depende de concurso público (CF, artigo 37, II) ressalvadas as
hipóteses de promoção na mesma carreira e de cargos em
comissão.
3. Eventuais atos praticados em desobediência à Carta
da República não podem ser invocados com base no princípio
isonômico, dado que direito algum nasce de ato
inconstitucional.
Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE CARREIRA DE NÍVEL MÉDIO
PARA OUTRA DE NÍVEL SUPERIOR. PROVIMENTO DERIVADO BANIDO DO
ORDENAMENTO JURÍDICO. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO.
1. Jurisprudência pacificada no STF acerca da
impossibilidade de provimento de cargo público efetivo
mediante ascensão ou progressão. Formas de provimento derivado
banidas pela Carta de 1988 do ordenamento jurídico.
2. A investidura de servidor efetivo em outro cargo
depende de concurso público (CF, artigo 37, II) ressalvadas as
hipóteses de promoção na mesma carreira e de car...
Data do Julgamento:29/11/2001
Data da Publicação:DJ 08-02-2002 PP-00261 EMENT VOL-02056-01 PP-00050
LIMINAR - SUSPENSÃO - PREJUÍZO. Indeferida, no
julgamento da impetração, a segurança, ocorre o prejuízo do ato
processual de suspensão da liminar - inteligência do § 3º do artigo
297 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Ementa
LIMINAR - SUSPENSÃO - PREJUÍZO. Indeferida, no
julgamento da impetração, a segurança, ocorre o prejuízo do ato
processual de suspensão da liminar - inteligência do § 3º do artigo
297 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Data do Julgamento:29/11/2001
Data da Publicação:DJ 08-02-2002 PP-00265 EMENT VOL-02056-01 PP-00018
EMENTA: RECLAMAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
POR OMISSÃO. NÃO-OBSERVÂNCIA DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALEGADA OBRIGAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE ENVIAR PROJETO DE
LEI PROMOVENDO A REVISÃO DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS COM
BASE EM ÍNDICES REAIS DE INFLAÇÃO.
Decisão que, ao determinar fosse dada ciência ao
Presidente da República de sua mora no cumprimento do mencionado
dispositivo constitucional, não impôs uma obrigação de fazer ao
Chefe do Executivo federal e nem, muito menos, estabeleceu o dever
de observar determinado índice inflacionário quando da remessa ao
Congresso Nacional de projeto de lei versando a matéria sob enfoque.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
RECLAMAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
POR OMISSÃO. NÃO-OBSERVÂNCIA DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALEGADA OBRIGAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE ENVIAR PROJETO DE
LEI PROMOVENDO A REVISÃO DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS COM
BASE EM ÍNDICES REAIS DE INFLAÇÃO.
Decisão que, ao determinar fosse dada ciência ao
Presidente da República de sua mora no cumprimento do mencionado
dispositivo constitucional, não impôs uma obrigação de fazer ao
Chefe do Executivo federal e nem, muito menos, estabeleceu o dever
de observar determinado índice inflacionário quando da remessa ao
C...
Data do Julgamento:29/11/2001
Data da Publicação:DJ 01-02-2002 PP-00087 EMENT VOL-02055-01 PP-00063
EMENTA:- Petição. Agravo regimental. 2. Extinto o processo
sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. 3.
Hipótese que não pode ser processada e julgada, originalmente, no
STF, visto não se compreender em qualquer dos incisos do art. 102,
da Lei Maior. 4. Despacho agravado mantido. Agravo regimental a que
se nega provimento.
Ementa
- Petição. Agravo regimental. 2. Extinto o processo
sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. 3.
Hipótese que não pode ser processada e julgada, originalmente, no
STF, visto não se compreender em qualquer dos incisos do art. 102,
da Lei Maior. 4. Despacho agravado mantido. Agravo regimental a que
se nega provimento.
Data do Julgamento:29/11/2001
Data da Publicação:DJ 01-02-2002 PP-00087 EMENT VOL-02055-01 PP-00042
EMENTA: - Recurso extraordinário. Previdenciário. Ação acidentária. 2.
O critério de equivalência previsto no art. 58 do ADCT não pode ser
adotado, com desrespeito ao disposto em seu parágrafo único. 3.
Hipótese dos autos, a partir do sétimo mês da promulgação da
Constituição, a contar de abril de 1989. 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido. 5. Aplicação do art. 58 do ADCT quanto aos
benefícios de prestação continuada, mantidos pela
previdência social. 6. Embargos de divergência conhecidos, porque
demonstrado dissídio, porém rejeitados, de acordo com a orientação
do aresto embargado.
Ementa
- Recurso extraordinário. Previdenciário. Ação acidentária. 2.
O critério de equivalência previsto no art. 58 do ADCT não pode ser
adotado, com desrespeito ao disposto em seu parágrafo único. 3.
Hipótese dos autos, a partir do sétimo mês da promulgação da
Constituição, a contar de abril de 1989. 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido. 5. Aplicação do art. 58 do ADCT quanto aos
benefícios de prestação continuada, mantidos pela
previdência social. 6. Embargos de divergência conhecidos, porque
demonstrado dissídio, porém rejeitados, de acordo com a orientação
do aresto embargado.
Data do Julgamento:29/11/2001
Data da Publicação:DJ 01-02-2002 PP-00105 EMENT VOL-02055-02 PP-00335
EMENTA: RECLAMAÇÃO. ADI 1662/SP. PRECATÓRIO.
VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. SEQÜESTRO. IMPOSSIBILIDADE.
ENTREGA DO DINHEIRO AOS CREDORES. PREJUDICIALIDADE.
1. O vencimento do prazo para pagamento de precatório
não se equipara à hipótese de preterição de ordem. A previsão
de que trata o § 4º do artigo 78 do ADCT-CF/88, na redação dada
pela Emenda Constitucional 30/00, refere-se exclusivamente à
situação de parcelamento de que cuida o caput, sendo
inaplicável aos débitos trabalhistas de natureza alimentícia.
Exegese consagrada quando do julgamento da ADI 1662/SP
(30.08.01). Ilegitimidade da ordem de seqüestro.
2. Constatada a entrega dos valores bloqueados a alguns
dos credores e não sendo possível, por esta via, a recomposição
do erário, resta parcialmente prejudicada a reclamação por
perda superveniente de objeto.
Reclamação procedente na parte remanescente.
Ementa
RECLAMAÇÃO. ADI 1662/SP. PRECATÓRIO.
VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. SEQÜESTRO. IMPOSSIBILIDADE.
ENTREGA DO DINHEIRO AOS CREDORES. PREJUDICIALIDADE.
1. O vencimento do prazo para pagamento de precatório
não se equipara à hipótese de preterição de ordem. A previsão
de que trata o § 4º do artigo 78 do ADCT-CF/88, na redação dada
pela Emenda Constitucional 30/00, refere-se exclusivamente à
situação de parcelamento de que cuida o caput, sendo
inaplicável aos débitos trabalhistas de natureza alimentícia.
Exegese consagrada quando do julgamento da ADI 1662/SP
(30.08.01). Ilegitimidade da o...
Data do Julgamento:29/11/2001
Data da Publicação:DJ 01-03-2002 PP-00034 EMENT VOL-02059-01 PP-00135
EMENTA: Reclamação.
- Como se vê do texto da Lei estadual nº 5.652/94,
estabelece ela a equivalência da remuneração mensal dos
Desembargadores à atribuída, em espécie, a qualquer título, aos
Deputados Estaduais até o teto fixado pelo artigo 93, V, da
Constituição Federal, e na sua aplicação têm interesse direto ou
indireto todos os membros da magistratura do Estado de Alagoas pela
repercussão que essa equivalência traz direta ou indiretamente à
remuneração de cada um deles. Assim, configura-se a hipótese
prevista na letra "n", parte inicial, do inciso I do artigo 102 da
Constituição por se tratar, no caso, de "ação em que todos os
membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados".
Reclamação julgada procedente.
Ementa
Reclamação.
- Como se vê do texto da Lei estadual nº 5.652/94,
estabelece ela a equivalência da remuneração mensal dos
Desembargadores à atribuída, em espécie, a qualquer título, aos
Deputados Estaduais até o teto fixado pelo artigo 93, V, da
Constituição Federal, e na sua aplicação têm interesse direto ou
indireto todos os membros da magistratura do Estado de Alagoas pela
repercussão que essa equivalência traz direta ou indiretamente à
remuneração de cada um deles. Assim, configura-se a hipótese
prevista na letra "n", parte inicial, do inciso I do artigo 102 da
Constituição por se tratar, n...
Data do Julgamento:29/11/2001
Data da Publicação:DJ 22-02-2002 PP-00036 EMENT VOL-02058-01 PP-00110
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA
FINS DE REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL OCUPADO POR INTEGRANTES DO MST
ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.027/00. VISTORIA
REALIZADA EM DATA ANTERIOR À OCUPAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DE
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Ocupação do imóvel por integrantes do MST antes da
edição da Medida Provisória 2.027-43, de 27 de setembro de
2000, que introduziu o § 6º do artigo 2º da Lei 8.629/93,
vedando a vistoria nos dois anos seguintes à desocupação do
imóvel. Impossível a retroação da norma legal.
2. Vistoria realizada sete meses antes da referida
ocupação, inexistindo, no ponto, óbice que possa viciar o
decreto presidencial.
3. Litigância de má-fé não caracterizada, tendo-se em
vista os fundamentos expostos na inicial, razoavelmente
justificados sob o ponto de vista jurídico, embora não socorram
a pretensão do impetrante.
Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA
FINS DE REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL OCUPADO POR INTEGRANTES DO MST
ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.027/00. VISTORIA
REALIZADA EM DATA ANTERIOR À OCUPAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DE
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Ocupação do imóvel por integrantes do MST antes da
edição da Medida Provisória 2.027-43, de 27 de setembro de
2000, que introduziu o § 6º do artigo 2º da Lei 8.629/93,
vedando a vistoria nos dois anos seguintes à desocupação do
imóvel. Impossível a retroação da norma legal.
2. Vistoria realizada sete meses antes da referida
ocupação, inexist...
Data do Julgamento:29/11/2001
Data da Publicação:DJ 22-02-2002 PP-00036 EMENT VOL-02058-01 PP-00164
EMENTA: RECLAMAÇÃO. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.
LEGITIMIDADE. ADI 1662/SP. EXECUÇÃO DIRETA. APLICABILIDADE.
PRECATÓRIO. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. SEQÜESTRO.
IMPOSSIBILIDADE. ENTREGA DO DINHEIRO AOS CREDORES.
PREJUDICIALIDADE.
1. Reclamação. Legitimidade ativa do Procurador-Geral
da República por deter capacidade postulatória concorrente para
requerer idêntica ação. Precedentes.
2. Execução direta contra a Fazenda Pública de dívidas
consideradas de pequeno valor e eventual seqüestro de verbas
para sua satisfação. Violação à decisão proferida por esta
Corte na ADI 1662/SP. Inexistência, dado que os temas não foram
sequer debatidos na referida ação. Reclamação nesta parte não
conhecida.
3. Vencimento do prazo para pagamento de precatório.
Hipótese que não se equipara à preterição de ordem, sendo
ilegítima a determinação de seqüestro em tais hipóteses. A
previsão de que trata o § 4º do artigo 78 do ADCT-CF/88, na
redação dada pela Emenda Constitucional 30/00, refere-se
exclusivamente à situação de parcelamento de que cuida o caput,
sendo inaplicável aos débitos trabalhistas de natureza
alimentícia.
4. Verificada a entrega dos valores bloqueados a alguns
dos credores, torna-se prejudicada a reclamação em relação a
esses, não sendo possível a recomposição do erário por meio
desta via processual.
Reclamação parcialmente conhecida e, nesta parte,
julgada procedente.
Ementa
RECLAMAÇÃO. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.
LEGITIMIDADE. ADI 1662/SP. EXECUÇÃO DIRETA. APLICABILIDADE.
PRECATÓRIO. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. SEQÜESTRO.
IMPOSSIBILIDADE. ENTREGA DO DINHEIRO AOS CREDORES.
PREJUDICIALIDADE.
1. Reclamação. Legitimidade ativa do Procurador-Geral
da República por deter capacidade postulatória concorrente para
requerer idêntica ação. Precedentes.
2. Execução direta contra a Fazenda Pública de dívidas
consideradas de pequeno valor e eventual seqüestro de verbas
para sua satisfação. Violação à decisão proferida por esta
Corte na ADI 1662/SP. Inexis...
Data do Julgamento:29/11/2001
Data da Publicação:DJ 08-03-2002 PP-00054 EMENT VOL-02060-01 PP-00022
EMENTA: Suspensão condicional do processo: acusado que,
eleito Deputado Federal, pediu se transferisse ao Juízo do Distrito
Federal - seu novo domicílio legal - a verificação do cumprimento
das condições impostas, até então observadas: remessa do processo ao
STF, com o requerimento, afinal não apreciado, exaurindo-se o objeto
da suspensão do processo, enquanto se aguardava o pronunciamento da
Procuradoria-Geral: conseqüente extinção da punibilidade, porque não
imputável ao acusado o atraso no deferimento da transferência
devida.
Ementa
Suspensão condicional do processo: acusado que,
eleito Deputado Federal, pediu se transferisse ao Juízo do Distrito
Federal - seu novo domicílio legal - a verificação do cumprimento
das condições impostas, até então observadas: remessa do processo ao
STF, com o requerimento, afinal não apreciado, exaurindo-se o objeto
da suspensão do processo, enquanto se aguardava o pronunciamento da
Procuradoria-Geral: conseqüente extinção da punibilidade, porque não
imputável ao acusado o atraso no deferimento da transferência
devida.
Data do Julgamento:29/11/2001
Data da Publicação:DJ 01-02-2002 PP-00085 EMENT VOL-02055-01 PP-00036
EMENTA:- Mandado de segurança com pedido de liminar, contra ato do
Presidente da República, consubstanciado em Decreto de 1º de outubro
de 1993, pelo qual foi homologada a 'demarcação administrativa da
área indígena Sete Cerros, localizada no Estado do Mato Grosso do
Sul'. 2. Liminar concedida, tão-só para impedir o registro da
homologação da demarcação administrativa no Cartório de Registro de
Imóveis da comarca de Amambaí-MS. 3. Suscitado o incidente de
inconstitucionalidade do Decreto n.º 22/1991, antes do
pronunciamento do MPF, sobreveio o Decreto n.º 1775/1996, cujo art.
11 revogou expressamente o Decreto n.º 22, de 4.2.1991, passando a
regular a matéria no art. 9º e parágrafo único. 4. Incidente de
inconstitucionalidade do Decreto nº 22/1991 prejudicado, conforme
decisão do Plenário no Mandado de Segurança nº 21.649-2-MS. 5.
Situação da impetrante enquadrada no referido artigo e parágrafo
único. O decreto homologatório da demarcação não estava registrado
em cartório imobiliário ou na Secretaria do Patrimônio da União, do
Ministério da Fazenda, por força de liminar concedida. Incidiu,
pois, no processo administrativo o disposto no art. 9º do Decreto
n.º 1775/1996, que revogou, de expresso, o Decreto n.º 22/91. 6.
Pela norma aplicável à espécie, cabia, desde logo, nos termos do §
8º do art. 2º, do Decreto n.º 1775/1996, apresentar, - pelos
interessados a que se refere o art. 9º,- "ao órgão federal de
assistência ao índio razões instruídas com todas as provas
pertinentes, tais como, títulos dominiais, perícias, pareceres,
declarações de testemunhas, fotografias e mapas, para o fim de
pleitear indenização ou para demonstrar vícios, totais ou parciais,
do relatório de que trata o parágrafo anterior.". 7. A decisão
anterior sobre a demarcação, com base no Decreto nº 22/1991, do
imóvel da impetrante, ficou, assim, sujeita a procedimento de
revisão administrativa, nos termos dos arts. 9º e 2º, § 8º, ambos do
Decreto nº 1775/1996. 8. Mandado de Segurança prejudicado,
ressalvadas as vias adequadas contra a decisão com base no Decreto
nº 1775/1996, art. 9º
Ementa
- Mandado de segurança com pedido de liminar, contra ato do
Presidente da República, consubstanciado em Decreto de 1º de outubro
de 1993, pelo qual foi homologada a 'demarcação administrativa da
área indígena Sete Cerros, localizada no Estado do Mato Grosso do
Sul'. 2. Liminar concedida, tão-só para impedir o registro da
homologação da demarcação administrativa no Cartório de Registro de
Imóveis da comarca de Amambaí-MS. 3. Suscitado o incidente de
inconstitucionalidade do Decreto n.º 22/1991, antes do
pronunciamento do MPF, sobreveio o Decreto n.º 1775/1996, cujo art.
11 revogou expressament...
Data do Julgamento:29/11/2001
Data da Publicação:DJ 29-08-2003 PP-00020 EMENT VOL-02121-13 PP-02610
EMENTA: Mandado de segurança.
- Em caso análogo ao presente, o
Pleno desta Corte, ao julgar o MS 22.451, de que foi relator o
eminente Ministro Maurício Corrêa, decidiu não só que a Lei que
instituiu a data-base (Lei nº 7.706/88) e as outras que a repetem
não são normas auto-aplicáveis no sentido de que obriguem o Chefe do
Poder Executivo a expedir proposta legislativa de revisão de
vencimento, mas também que inexiste dispositivo constitucional que
determine que a data-base se transforme em instrumento normativo
auto-aplicável, obrigando o Presidente da República a fazer o
reajuste nos moldes previstos na Lei.
Mandado de segurança
indeferido.
Ementa
Mandado de segurança.
- Em caso análogo ao presente, o
Pleno desta Corte, ao julgar o MS 22.451, de que foi relator o
eminente Ministro Maurício Corrêa, decidiu não só que a Lei que
instituiu a data-base (Lei nº 7.706/88) e as outras que a repetem
não são normas auto-aplicáveis no sentido de que obriguem o Chefe do
Poder Executivo a expedir proposta legislativa de revisão de
vencimento, mas também que inexiste dispositivo constitucional que
determine que a data-base se transforme em instrumento normativo
auto-aplicável, obrigando o Presidente da República a fazer o
reajuste nos moldes previs...
Data do Julgamento:28/11/2001
Data da Publicação:DJ 01-08-2003 PP-00105 EMENT VOL-02117-40 PP-08533
EXTRADIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 6.815/80, ART. 84, PARÁGRAFO ÚNICO.
Ainda
que o processo de extradição esteja suspenso por força do disposto
no art. 34 da Lei nº 9.474/97, inviável a revogação da prisão
preventiva para extradição, bem como a concessão de prisão
domiciliar, por expressa vedação constante do parágrafo único do
art. 84 da Lei nº 6.815/80.
Pedido indeferido.
Ementa
EXTRADIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 6.815/80, ART. 84, PARÁGRAFO ÚNICO.
Ainda
que o processo de extradição esteja suspenso por força do disposto
no art. 34 da Lei nº 9.474/97, inviável a revogação da prisão
preventiva para extradição, bem como a concessão de prisão
domiciliar, por expressa vedação constante do parágrafo único do
art. 84 da Lei nº 6.815/80.
Pedido indeferido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE
Data da Publicação:DJ 14-11-2003 PP-00013 EMENT VOL-02132-08 PP-01526
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PARA
FINS DE EXTRADIÇÃO.
PEDIDO DE REFÚGIO, PERANTE O MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA: SUSPENSÃO DO PROCESSO EXTRADICIONAL, SEM DIREITO, PORÉM, DO
EXTRADITANDO, À PRISÃO DOMICILIAR. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 34 E
22 DA LEI N° 9.474, DE 22.07.1997, EM FACE DO ART. 84 DO ESTATUTO DO
ESTRANGEIRO.
"HABEAS CORPUS".
1. Dispõe o art. 34 da Lei nº
9.474, de 22 de julho de 1997, que define mecanismos para a
implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras
providências:
"Art. 34. A solicitação de refúgio suspenderá, até
decisão definitiva, qualquer processo de extradição pendente, em
fase administrativa ou judicial, baseado nos fatos que fundamentaram
a concessão de refúgio."
E o art. 22:
"Enquanto estiver
pendente o processo relativo à solicitação de refúgio, ao
peticionário será aplicável a legislação sobre estrangeiros,
respeitadas as disposições específicas contidas nesta Lei."
2. E
o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980,
modificada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981), regula a
extradição do estrangeiro e sua prisão para tal fim (artigos 76 a
94).
E no art. 84 esclarece:
"Art. 84. Efetivada a prisão do
extraditando (artigo 81), o pedido será encaminhado ao Supremo
Tribunal Federal.
Parágrafo único. A prisão perdurará até o
julgamento final do Supremo Tribunal Federal, não sendo admitidas a
liberdade vigiada, a prisão domiciliar, nem a prisão
albergue."
Atento a essa expressa disposição, o Supremo Tribunal
Federal tem reiteradamente recusado, durante o processo de
extradição, a liberdade vigiada, a prisão domiciliar e a prisão
albergue.
3. E não há, na Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997,
qualquer disposição no sentido de propiciar tais benefícios, sendo
certo que, nos termos do artigo 33, somente o reconhecimento da
condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de
extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão do
refúgio.
Assim, se vier a ser indeferido o pedido de refúgio, nada
obsta o prosseguimento do processo extraditório, para o qual é
indispensável a manutenção do extraditando, na prisão, sempre sem
direito à liberdade vigiada, à prisão domiciliar e à prisão
albergue.
4. Não se vislumbrando, assim, qualquer ilegalidade na
prisão questionada, inclusive enquanto se processa, no Ministério da
Justiça, o pedido de refúgio, é de se indeferir o pedido de "Habeas
Corpus", cassada, em conseqüência, a medida liminar, devendo, pois,
o extraditando ser reencaminhado à prisão em que se encontrava, à
disposição desta Corte.
5. "H.C." indeferido, cassada a liminar.
Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PARA
FINS DE EXTRADIÇÃO.
PEDIDO DE REFÚGIO, PERANTE O MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA: SUSPENSÃO DO PROCESSO EXTRADICIONAL, SEM DIREITO, PORÉM, DO
EXTRADITANDO, À PRISÃO DOMICILIAR. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 34 E
22 DA LEI N° 9.474, DE 22.07.1997, EM FACE DO ART. 84 DO ESTATUTO DO
ESTRANGEIRO.
"HABEAS CORPUS".
1. Dispõe o art. 34 da Lei nº
9.474, de 22 de julho de 1997, que define mecanismos para a
implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras
providências:
"Art. 34. A solicitação de refúgio suspe...
Data do Julgamento:28/11/2001
Data da Publicação:DJ 26-09-2003 PP-00005 EMENT VOL-02125-02 PP-00262
IMUNIDADE - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Na dicção da
ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas,
o fato de mostrar-se onerosa a participação dos beneficiários do
plano de previdência privada afasta a imunidade prevista na alínea
"c" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal. Incide o
dispositivo constitucional, quando os beneficiários não contribuem e
a mantenedora arca com todos os ônus. Consenso unânime do Plenário,
sem o voto do ministro Nelson Jobim, sobre a impossibilidade, no
caso, da incidência de impostos, ante a configuração da assistência
social
Ementa
IMUNIDADE - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Na dicção da
ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas,
o fato de mostrar-se onerosa a participação dos beneficiários do
plano de previdência privada afasta a imunidade prevista na alínea
"c" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal. Incide o
dispositivo constitucional, quando os beneficiários não contribuem e
a mantenedora arca com todos os ônus. Consenso unânime do Plenário,
sem o voto do ministro Nelson Jobim, sobre a impossibilidade, no
caso, da incidência de impostos, ante a configuração da assistênc...
Data do Julgamento:28/11/2001
Data da Publicação:DJ 29-08-2003 PP-00021 EMENT VOL-02121-17 PP-03493
EMENTA: EXTRADIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE
EXTRADIÇÃO. REFÚGIO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA SUSPENSÃO À PRISÃO
PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO.
A prisão do
extraditando deverá perdurar até o julgamento final do processo de
extradição, não se admitindo liberdade vigiada ou prisão domiciliar
(art. 84, parágrafo único, da Lei 6.815/80).
Entretanto, a
incidência do art. 34 da Lei 9.474/97, que determina a suspensão do
processo de extradição em caso de apresentado pedido de refúgio,
altera características típicas do processo extradicional.
Na
hipótese de ocorrer a suspensão do processo, viabiliza-se um juízo
do Tribunal no sentido de verificar a conveniência, ou não, de se
conceder prisão domiciliar, prisão albergue ou liberdade
vigiada.
No presente caso, estando o pedido de refúgio também
suspenso por decisão judicial obtida pelo próprio extraditando e
considerando que o pedido de extradição já foi deferido pelo Supremo
Tribunal Federal, nada aconselha a suspensão de prisão preventiva
para o ato extradicional.
Questão de ordem resolvida para indeferir
os pedidos de revogação da prisão preventiva e de concessão da
prisão domiciliar.
Ementa
EXTRADIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE
EXTRADIÇÃO. REFÚGIO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA SUSPENSÃO À PRISÃO
PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO.
A prisão do
extraditando deverá perdurar até o julgamento final do processo de
extradição, não se admitindo liberdade vigiada ou prisão domiciliar
(art. 84, parágrafo único, da Lei 6.815/80).
Entretanto, a
incidência do art. 34 da Lei 9.474/97, que determina a suspensão do
processo de extradição em caso de apresentado pedido de refúgio,
altera características típicas do processo extradicional.
Na
hipótese de ocorrer a suspen...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 30-04-2004 PP-00032 EMENT VOL-02149-01 PP-00054