AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. ARRENDAMENTO RURAL. RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA C/C DESPEJO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ARRENDAMENTO RURAL. FALTA DE PAGAMENTO. DESPEJO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, o parágrafo único do artigo 32 do Decreto n. 59.566/66 que regulamentou a Lei n. 4.504/64, o Estatuto da Terra, prevê que arrendatário pode requerer prazo ao juiz para purgação de mora, sendo que o prazo não pode exceder 30 dias contados da juntada do mandado de citação, sendo inviável a concessão inaudita altera parte.
2. Necessidade de dilação probatória.
3. Agravo desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. ARRENDAMENTO RURAL. RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA C/C DESPEJO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ARRENDAMENTO RURAL. FALTA DE PAGAMENTO. DESPEJO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, o parágrafo único do artigo 32 do Decreto n. 59.566/66 que regulamentou a Lei n. 4.504/64, o Estatuto da Terra, prevê que arrendatário pode requerer prazo ao juiz para purgação de mora, sendo que o prazo não pode exceder 30 dias contados da juntada do mandado de citação, sendo inviável a concessão inaudita altera parte.
2. Necessidad...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Locação de Imóvel
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. HIPÓTESE DO ART. 475-B, DO CPC/73. REALIZAÇÃO DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE EM RELAÇÃO À TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
1. A sentença que possui condenação líquida e certa, cujo valor pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, dispensa o procedimento prévio de liquidação.
2. Não tendo o Agravante especificado concretamente quais os vícios presentes na contabilidade combatida denotam o excesso de execução alegado, não pode ser conhecido o pedido, por faltar dialeticidade ao recurso neste ponto.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. HIPÓTESE DO ART. 475-B, DO CPC/73. REALIZAÇÃO DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE EM RELAÇÃO À TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
1. A sentença que possui condenação líquida e certa, cujo valor pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, dispensa o procedimento prévio de liquidação.
2. Não tendo o Agravante especificado concretamente quais os vícios...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM IMÓVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMADORES DA TUTELA ANTECIPADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Nas ações de reintegração ou de manutenção de posse é lícito ao autor pedir a concessão de medida liminar, a fim de que seja imediatamente reintegrado ou mantido na posse do imóvel esbulhado ou turbado. Decerto, esse pedido tem base jurídica e respaldo na lei processual, mais especificamente no art. 562 do CPC.
2. O material probatório constante da inicial, quando confrontado com o documento apresentado pela ré/agravante nesta instância recursal, qual seja, contrato de compra e venda segundo o qual o imóvel objeto do litígio teria sido adquirido pelo ex-marido da agravante durante a constância do casamento, faz suscitar fundada dúvida acerca da posse do autor/agravante. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre eventual risco de dano acaso seja aguardado o curso normal do processo;
3. Diante da incerteza acerca da posse, o que demanda a devida instrução do feito, bem como da ausência de demonstração do risco de dano, inviabilizado fica o deferimento da tutela antecipada;
4. Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM IMÓVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMADORES DA TUTELA ANTECIPADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Nas ações de reintegração ou de manutenção de posse é lícito ao autor pedir a concessão de medida liminar, a fim de que seja imediatamente reintegrado ou mantido na posse do imóvel esbulhado ou turbado. Decerto, esse pedido tem base jurídica e respaldo na lei processual, mais especificamente no art. 562 do CPC.
2. O material probatório constante da inicial, quando confrontado com o documento apresentado pela ré/agrav...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE LITISPENDÊNCIA AFASTADAS. ATENDIMENTO EM CRECHE PARA CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE. SENTENÇA QUE OBRIGA A MUNICIPALIDADE MATRICULAR CRIANÇA EM UNIDADE DE ENSINO INFANTIL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO.
1.A Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Acre garantem a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública buscando a efetivação de direitos individuais heterogêneos de crianças e adolescentes;
2. Inexiste litispendência entre ação civil pública com o intuito de proteção de direitos coletivos e a ação civil pública que objetiva a tutela dos direitos de uma criança, conforme disposição do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor;
3. A decisão judicial que determina o cumprimento de um preceito constitucional, no caso, o direito à educação, não significa intromissão indevida do Poder Judiciário em área discricionária do Poder Executivo nem quebra da tripartição de funções estatais, pois o exercício da jurisdição opera-se em face de direito subjetivo
constitucional violado e, deste modo, apenas se faz cumprir a lei e
a ordem constitucional, ante a lesão ou ameaça a direito;
4.O princípio da reserva do possível não pode se sobrepor aos direitos fundamentais, de forma que o conflito de interesses deve ser solucionado pela ponderação dos bens jurídicos em disputa, sendo certo que o direito à educação é preponderante, o que afasta, igualmente, quaisquer teses relativas à falta de previsão orçamentária ou de escassez de recursos;
5. Não obstante a previsão de prazo no Plano Nacional de Educação PNE (Lei 13.005/14), a demanda pessoal de cada criança não deve se sujeitar à espera do alcance das metas para ver atendido seu direito à vaga em creche, sendo dever do administrador dar efetividade aos mandamentos constitucionais garantidores do direito à educação, que se consubstancia na prestação de atendimento e investimento na educação, com a adoção de medidas cogentes para colocação de suas crianças nas creches;
6. Se de um lado é dever do Poder Público a concretização do direito à educação infantil, por outro não se pode admitir que, para ver cumprido esse dever, sejam as crianças "entulhadas" em creches ou pré-escolas, como ocorre na maioria dos municípios;
7. Para que haja uma ponderação entre o dever do Município de prestar serviços educacionais às crianças, as suas reais possibilidades e as necessidades da população, imprescindível a comprovação, pelo Poder Público, da abertura de vagas previstas para o ano letivo, a falta de vagas, bem como o cumprimento da Lei orçamentária;
8.Sendo manifesta a obrigação do município de promover condições reais de acesso do menor à creche ou pré-escola, pública e gratuita, próxima à sua residência, e diante da ausência de provas pelo Município agravante acerca de suas reais possibilidades, tem-se que a sentença do Juízo a quo foi acertada, não devendo ser modificada;
9. Preliminares rejeitadas. Recurso improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE LITISPENDÊNCIA AFASTADAS. ATENDIMENTO EM CRECHE PARA CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE. SENTENÇA QUE OBRIGA A MUNICIPALIDADE MATRICULAR CRIANÇA EM UNIDADE DE ENSINO INFANTIL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO.
1.A Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a Lei O...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 561 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA. AGRADO IMPROVIDO.
1. Consoante preconiza o art. 562 do CPC, estando preenchidos os requisitos elencados no art. 561 do mesmo diploma legal, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção, o que se contatou na espécie;
2. Agravo de Instrumento a que nega provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 561 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA. AGRADO IMPROVIDO.
1. Consoante preconiza o art. 562 do CPC, estando preenchidos os requisitos elencados no art. 561 do mesmo diploma legal, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção, o que se contatou na espécie;
2. Agravo de Instrumento a que nega provimento.
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1. No caso dos autos, a instrução probatória ainda carece de complementação, vez que não foi capaz de dirimir totalmente os pontos mais importantes da controvérsia.
2. Sentença anulada, autos à origem.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1. No caso dos autos, a instrução probatória ainda carece de complementação, vez que não foi capaz de dirimir totalmente os pontos mais importantes da controvérsia.
2. Sentença anulada, autos à origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA SENTENÇA A QUO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA AGRAVADA.
1. Proferida sentença pelo magistrado a quo, e ainda que não interposta Apelação, não se opera a coisa julgada material com relação à matéria impugnada no agravo de instrumento, sempre que tal matéria seja prejudicial ou preliminar a uma outra questão resolvida ou decidida na sentencial.
2. Prevalece o interesse no julgamento do agravo de instrumento, sem configurar-se a perda de seu objeto, se o seu julgamento, de alguma forma, ainda for útil ao agravante, caso dos autos.
3. a jurisprudência pátria evoluiu no sentido de um pouco mais de cautela na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em que a mera declaração de hipossuficiência induz presunção relativa de veracidade em favor do declarante (uma presunção de pobreza que pode elidida).
4. O Juiz não poderá negar o benefício ao seu livre arbítrio, portanto, apenas quando subsistirem elementos sólidos nos autos é que pode ser afastada de imediato a presunção objeto da declaração de hipossuficiência financeira. É o que se infere do § 2º do art. 99 do CPC.
5. A análise do caso concreto, determinará a providência a ser adotada pelo Juízo: a) afastar de imediato a presunção e indeferir o pedido se há elementos probatórios nos autos indicando esta solução;
b) deferir de imediato o benefício se há elementos probatórios nos autos indicando esta solução;
c) determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos quando não houver elementos nos autos que evidenciem a falta ou a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
6. In casu, o Juízo a quo inobservou o que dispõe o § 4º do art. 99, em que o patrocínio da causa por advogado particular não é óbice à concessão da gratuidade judiciária, bem como das demais regras para indeferimento de plano.
7. A exibição de documentos é ônus da empresa agravada, porquanto detentora das contas do Agravante e da documentação necessária para instruir sua petição inicial.
8. Recurso provido parcialmente.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA SENTENÇA A QUO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA AGRAVADA.
1. Proferida sentença pelo magistrado a quo, e ainda que não interposta Apelação, não se opera a coisa julgada material com relação à matéria impugnada no agravo de instrumento, sempre que tal matéria seja prejudicial ou preliminar a uma outra questão resolvida ou decidida na sentencial.
2. Prevalece o interesse no julgamento do agravo de instrumento, sem configurar-se a perda de seu objeto, se o seu julgamento, de alg...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA SENTENÇA A QUO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA AGRAVADA.
1. Proferida sentença pelo magistrado a quo, e ainda que não interposta Apelação, não se opera a coisa julgada material com relação à matéria impugnada no agravo de instrumento, sempre que tal matéria seja prejudicial ou preliminar a uma outra questão resolvida ou decidida na sentencial.
2. Prevalece o interesse no julgamento do agravo de instrumento, sem configurar-se a perda de seu objeto, se o seu julgamento, de alguma forma, ainda for útil ao agravante, caso dos autos.
3. a jurisprudência pátria evoluiu no sentido de um pouco mais de cautela na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em que a mera declaração de hipossuficiência induz presunção relativa de veracidade em favor do declarante (uma presunção de pobreza que pode elidida).
4. O Juiz não poderá negar o benefício ao seu livre arbítrio, portanto, apenas quando subsistirem elementos sólidos nos autos é que pode ser afastada de imediato a presunção objeto da declaração de hipossuficiência financeira. É o que se infere do § 2º do art. 99 do CPC.
5. A análise do caso concreto, determinará a providência a ser adotada pelo Juízo: a) afastar de imediato a presunção e indeferir o pedido se há elementos probatórios nos autos indicando esta solução;
b) deferir de imediato o benefício se há elementos probatórios nos autos indicando esta solução;
c) determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos quando não houver elementos nos autos que evidenciem a falta ou a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
6. In casu, o Juízo a quo inobservou o que dispõe o § 4º do art. 99, em que o patrocínio da causa por advogado particular não é óbice à concessão da gratuidade judiciária, bem como das demais regras para indeferimento de plano.
7. A exibição de documentos é ônus da empresa agravada, porquanto detentora das contas do Agravante e da documentação necessária para instruir sua petição inicial.
8. Recurso provido parcialmente.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA SENTENÇA A QUO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA AGRAVADA.
1. Proferida sentença pelo magistrado a quo, e ainda que não interposta Apelação, não se opera a coisa julgada material com relação à matéria impugnada no agravo de instrumento, sempre que tal matéria seja prejudicial ou preliminar a uma outra questão resolvida ou decidida na sentencial.
2. Prevalece o interesse no julgamento do agravo de instrumento, sem configurar-se a perda de seu objeto, se o seu julgamento, de alg...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. LESÃO CORPORAL CULPOSA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DUAS VÍTIMAS. ARTIGOS 303 E 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS. AUSÊNCIA DE EXAMES DE ALCOOLEMIA OU OU BAFÔMETRO. PRESCINDIBILIDADE. AVERIGUAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Materialidade da lesão corporal culposa consubstanciada por auto de exame de corpo de delito. Autoria indicada pelos depoimentos dos policiais militares e testemunhas, coerentes e reiterados. Prova suficiente da conduta imprudente imputada à ré. Condenação mantida.
2. A Lei nº 12.760/2012 alterou o disposto no artigo 306 do CTB. O tipo já não se realiza pelo simples fato de o condutor estar com uma determinada concentração de álcool no sangue e sim, por ele ter a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool, seja ela qual for. A concentração que antes constituía elementar do tipo passou a ser apenas um meio de prova dessa alteração.
3. Embriaguez ao volante constatada pelos sólidos relatos testemunhais Desnecessidade de perícia Prática policial que possibilita a segura identificação dos sinais de ebriedade pelos agentes da lei Perícias que, aliadas à prova oral, comprovaram as lesões corporais apuradas ;
4. Ademais, vale ressaltar que, se tratando de crime de embriaguez ao volante, infere-se que o Código de Trânsito Brasileiro atribui aos agentes de trânsito a competência para produzir outros meios de prova, como por exemplo, verificar sinais do estado de ebridade no momento da abordagem.
5. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. LESÃO CORPORAL CULPOSA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DUAS VÍTIMAS. ARTIGOS 303 E 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS. AUSÊNCIA DE EXAMES DE ALCOOLEMIA OU OU BAFÔMETRO. PRESCINDIBILIDADE. AVERIGUAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Materialidade da lesão corporal culposa consubstanciada por auto de exame de corpo de delito. Autoria indicada pelos depoimentos dos policiais militares e testemunhas, coerentes e reiterados. Prova suficiente da conduta impru...
APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉU REINCIDENTE. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREPONDERANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 67 DO CP. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Ausência de um dos requisitos para aplicação do princípio da bagatela, no caso o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, à vista da condição de reincidente ostentada pelo réu e a contumácia na prática delitiva comprovada nos autos.
2. A agravante da reincidência prevalece sobre a atenuante da confissão espontânea, não podendo gerar a compensação eis que se trata de réu multireincidente. Precedentes da Suprema Corte.
3. Apelo não provido.
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APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉU REINCIDENTE. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREPONDERANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 67 DO CP. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Ausência de um dos requisitos para aplicação do princípio da bagatela, no caso o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, à vista da condição de reincidente ostentada pelo réu...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM DE ESPÓLIO. MATÉRIA DE ORDEM PATRIMONIAL. RELAÇÃO JURÍDICA INDEPENDENTE DO INVENTÁRIO.
1. A ação de anulação de negócio jurídico não se constitui em uma demanda acessória ao inventário, porquanto discute-se a legalidade de um fato que precede à própria partilha, isto é, questão de âmbito patrimonial, não se tratando, em outras palavras, de matéria peculiar ao direito sucessório.
2. O reflexo na esfera sucessória não tem o condão de atrair o conflito em questão para o juízo suscitante, a ponto de torná-lo competente para a solução do litígio.
3. Conflito de competência julgado procedente.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM DE ESPÓLIO. MATÉRIA DE ORDEM PATRIMONIAL. RELAÇÃO JURÍDICA INDEPENDENTE DO INVENTÁRIO.
1. A ação de anulação de negócio jurídico não se constitui em uma demanda acessória ao inventário, porquanto discute-se a legalidade de um fato que precede à própria partilha, isto é, questão de âmbito patrimonial, não se tratando, em outras palavras, de matéria peculiar ao direito sucessório.
2. O reflexo na esfera sucessória não tem o condão de atrair o conflito em questão p...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ENTENDE OS EMBARGOS INTEMPESTIVOS E MERAMENTE PROTELATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE DETECTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O prazo para o oferecimento de embargos à execução é de quinze dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação. Inteligência do art. 738, CPC de 1973, com a alteração incluída pela Lei nº 11.382/2006, vigente à época da intimação da penhora.
2. Hipótese em que os embargos opostos são extemporâneos, uma vez que apresentados após o décimo quinto dia da intimação para apresentação de embargos de devedor, sendo de rigor o reconhecimento da intempestividade.
3. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ENTENDE OS EMBARGOS INTEMPESTIVOS E MERAMENTE PROTELATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE DETECTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O prazo para o oferecimento de embargos à execução é de quinze dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação. Inteligência do art. 738, CPC de 1973, com a alteração incluída pela Lei nº 11.382/2006, vigente à época da intimação da penhora.
2. Hipótese em que os embargos opostos são extemporâneos, uma vez que apresentados após o décimo quinto dia da intimação para apresentaç...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. HIPOSSUFICIÊNCIA E NECESSIDADE DE MEDICAÇÃO COMPROVADAS. INTROMISSÃO INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO EM ÁREA DISCRICIONÁRIA DO PODER EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO NA DECISÃO. REDUÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão por que deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196 da Constituição Federal.
2. No caso vertente, a tese Estatal de que o medicamento pleiteado (Diazepam 10mg) não é previsto para a situação clínica da demandante, claramente não merece prosperar, pois ninguém melhor do que um profissional habilitado, no caso o médico que analisou e vem tratando a paciente, para decidir qual o procedimento médico mais adequado e eficaz ao tratamento.
3. Por outro lado, em relação ao medicamento Cloridato de Sertralina (5mg), assiste razão ao agravante quando menciona que não existe a apresentação do referido fármaco na dosagem prescrita no receituário médico, sendo que a apresentação destes medicamentos é de 25, 50 e 100 mg, razão pela qual, faz-se necessária a apresentação de receituário médico com a indicação correta do medicamento, o que foi oportunizado à agravada na decisão de pp. 50/54, contudo, não foi atendido pela parte.
4. Sendo assim, não há como obrigar o ente estatal a fornecer medicamento que não existe, ou pelo menos, não é disponibilizado para comercialização na dosagem fixada (5mg), razão pela qual, deve ser reformada a decisão recorrida neste ponto, afastando-se a obrigação do fornecimento do referido fármaco.
5. Saliente-se que a decisão judicial que determina o cumprimento de um preceito constitucional, no caso, o fornecimento de medicamento, não significa intromissão indevida do Poder Judiciário em área discricionária do Poder Executivo nem quebra da tripartição de funções estatais, pois o exercício da jurisdição opera-se em face de direito subjetivo constitucional violado e, deste modo, apenas se faz cumprir a lei e a ordem constitucional, ante a lesão ou ameaça a direito. De igual modo, o princípio da isonomia não é maculado com a prestação jurisdicional reparadora de direito subjetivo violado.
6. Em relação às astreintes, a multa fixada no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, é desproporcional e exacerbado, porquanto a quantia fixada extrapola a reprimenda para cumprimento da decisão judicial, levando-se em consideração o baixo valor do medicamento em questão. Assim, impositiva a redução da multa para importe de R$ 200,00 (duzentos reais) diários, valor considerado suficiente para compelir o réu ao cumprimento da obrigação, atendendo seu caráter coercitivo, sem implicar em enriquecimento ilícito e ocasionar prejuízo transverso à coletividade, de modo a evitar descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. Por outro lado, com relação ao prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do mando judicial, limitou-se o Estado apenas a dizer que o prazo conferido para o atendimento da medida era exíguo, contudo, não demonstrou nada de irrazoável no prazo originalmente estabelecido, além de que a burocracia e a mora administrativa também não podem se sobrepor ao direito maior à saúde, razão pela qual, não existem motivos para sua alteração nesse ponto.
8. Recurso provido, em parte.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. HIPOSSUFICIÊNCIA E NECESSIDADE DE MEDICAÇÃO COMPROVADAS. INTROMISSÃO INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO EM ÁREA DISCRICIONÁRIA DO PODER EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO NA DECISÃO. REDUÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão por que deve ser assegurada àqueles q...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA RECORRIDA. REJEIÇÃO. DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA PLEITEADA. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO NA DECISÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. LIMITAÇÃO DA MULTA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser afastada, eis que a necessidade do provimento jurisdicional se faz presente, na medida em que o tratamento pleiteado pela parte agravada ainda não fora realizado, sem olvidar de que se encontra correndo sério risco de infarto ante a debilidade cardíaca que acomete a recorrida, caso não seja submetida à cirurgia de angioplastia transluminal percutânea, em caráter de urgência, de modo que, não se mostra prudente o exaurimento da instância administrativa como condição para o interesse processual, quando se está em jogo bem jurídico maior que é a própria vida.
2. Ademais, a parte postulante não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para só então procurar amparo na via judicial, posto que isso violaria a garantia fundamental do acesso à Justiça, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. De outro norte, o fato de a paciente ter, inicialmente, realizado tratamento na rede particular de saúde em nada obsta o direito à saúde assegurado constitucionalmente.
3. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão por que deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196 da Constituição Federal.
4. Analisando detidamente os autos, verifica-se que agiu corretamente, em parte, a Juíza a quo quando entendeu que são verossímeis as alegações da recorrida e de que há o fundado receio de dano de difícil reparação, pois os documentos colacionados demonstram a necessidade de realização imediata da angioplastia translumial percutânea com implante de stent "Xience" 2,75x24mm para angioplastia da artéria descendente menor da agravada.
5. Saliente-se que a decisão judicial que determina o cumprimento de um preceito constitucional, no caso, a realização de procedimento cirúrgico, não significa intromissão indevida do Poder Judiciário em área discricionária do Poder Executivo nem quebra da tripartição de funções estatais, pois o exercício da jurisdição opera-se em face de direito subjetivo constitucional violado e, deste modo, apenas se faz cumprir a lei e a ordem constitucional, ante a lesão ou ameaça a direito. De igual modo, o princípio da isonomia não é maculado com a prestação jurisdicional reparadora de direito subjetivo violado.
6. No tocante às astreintes, nota-se que a magistrada singular fixou multa diária, para o caso de descumprimento do dever imposto na decisão singela no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Contudo, embora seja a quantia arbitrada razoável ao caso, não foi imposta uma limitação temporal, a fim de torná-la proporcional em relação ao objeto da demanda. Desta forma, diante de tais considerações, deve ser fixado o termo final das astreintes em 30 (trinta) dias, com o objetivo de obstar o desvirtuamento do propósito da ação e o enriquecimento ilícito da agravada, levando-se em conta, ainda, que a ausência de limitação pode resultar em quantia bem maior do que o valor do procedimento cirúrgico solicitado.
7. Recurso provido em parte.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA RECORRIDA. REJEIÇÃO. DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA PLEITEADA. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO NA DECISÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. LIMITAÇÃO DA MULTA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser afastada, eis que a nece...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. HIPOSSUFICIÊNCIA E NECESSIDADE DE MEDICAÇÃO COMPROVADAS. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR E PRAZO FIXADOS NA DECISÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão por que deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196 da Constituição Federal.
2. No caso vertente, a tese Estatal de que o medicamento pleiteado não é previsto para a situação clínica do demandante, claramente não merece prosperar, pois ninguém melhor do que um profissional habilitado, no caso o médico que analisou e vem tratando o paciente, para decidir qual o procedimento médico mais adequado e eficaz ao tratamento, especialmente tratando-se de doença grave como é o caso do agravado.
3. Saliente-se que a decisão judicial que determina o cumprimento de um preceito constitucional, no caso, o fornecimento de medicamento, não significa intromissão indevida do Poder Judiciário em área discricionária do Poder Executivo nem quebra da tripartição de funções estatais, pois o exercício da jurisdição opera-se em face de direito subjetivo constitucional violado e, deste modo, apenas se faz cumprir a lei e a ordem constitucional, ante a lesão ou ameaça a direito. De igual modo, o princípio da isonomia não é maculado com a prestação jurisdicional reparadora de direito subjetivo violado.
4. A reserva do possível não é oponível ao direito à saúde, garantido constitucionalmente, sendo certo que eventuais limitações ou dificuldades financeiras não podem servir de pretexto para negá-lo.
5. No tocante às astreintes, tem-se que a multa fixada no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias, é suficiente para compelir o réu ao cumprimento da obrigação, atendendo seu caráter coercitivo sem implicar em enriquecimento ilícito e ocasionar prejuízo transverso à coletividade.
6. De igual forma, com relação ao prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do mando judicial, limitou-se o Estado apenas a dizer que o prazo conferido para o atendimento da medida era exíguo, contudo, não demonstrou nada de irrazoável no prazo originalmente estabelecido, além de que a burocracia e a mora administrativa também não podem se sobrepor ao direito maior à saúde, razão pela qual, não existem motivos para sua alteração nesse ponto.
7. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. HIPOSSUFICIÊNCIA E NECESSIDADE DE MEDICAÇÃO COMPROVADAS. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR E PRAZO FIXADOS NA DECISÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão por que deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o cu...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMÉRCIO DE APARELHOS DE TELEFONIA MÓVEL E BRINQUEDOS EDUCATIVOS EM FARMÁCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ATUAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA ESTADUAL EM MUNICÍPIOS ONDE NÃO HÁ DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ACRE PARA A DEMANDA. RECONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Estado do Acre possui legitimidade passiva para ser demandado em ação declaratória ajuizada por farmácia com o objetivo de ver declarado o direito de comerciar aparelhos de telefonia móvel e brinquedos educativos em âmbito estadual, bem como a proibição para que o Estado do Acre e o Município de Rio Branco realizem fiscalizações e autuações a despeito dos referidos itens, tendo em vista que nos municípios que não possuem departamento de vigilância sanitária a fiscalização compete ao Estado do Acre.
2. A decisão do juiz de primeiro grau, que indefere a tutela de urgência pleiteada, por entender inexistentes os requisitos legais, é ato que se insere na esfera de discricionariedade do julgador e somente deverá ser alterado quando houver evidência de que o indeferimento provoque fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
3. Ante a regra da Lei n. 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, apresenta-se inviável a concessão da liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMÉRCIO DE APARELHOS DE TELEFONIA MÓVEL E BRINQUEDOS EDUCATIVOS EM FARMÁCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ATUAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA ESTADUAL EM MUNICÍPIOS ONDE NÃO HÁ DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ACRE PARA A DEMANDA. RECONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Estado do Acre possui legitimidade passiva para ser demandado em ação declaratória ajuiz...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Abuso de Poder
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO DA INSURGÊNCIA À LUZ DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE ERROR IN JUDICANDO POR INOBSERVÂNCIA DAS ESPECIFICIDADES DOS AUTOS E DA PETIÇÃO DE FLS. 130. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESSUPOSTOS. COMPREENSÃO. MARCO INTERRUPTIVO. DESPACHO CITATÓRIO. CONSEQUENTE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS O FIM DA SUSPENSÃO DE UM ANO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPERAM O CURSO DO PRAZO DA PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
1. Não obstante a entrada em vigor do NCPC/15, em observância à regra de direito intertemporal e aos atos jurídicos processuais consumados, o recurso deve ser analisado sob a ótica do CPC/73, uma vez que praticado o ato jurídico, qual seja, o recurso, sob a vigência da antiga lei processual, deve-se aplicá-la até o seu julgamento.
2. Após a suspensão do processo de execução por um ano começa a fluir o prazo prescricional razão pela qual, decorridos mais de cinco anos sem efetiva satisfação do crédito tributário, à falta de localização de bens penhoráveis impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente.
3. Caso em que, desde o despacho que determinou a suspensão do processo de execução por um ano, proferido em 06/04/2006, e que o exequente tomou ciência através de seu Procurador em 26/04/2006, até a sentença que extinguiu o feito pela prescrição, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 24/08/2015, o credor não logrou êxito no recebimento do seu crédito.
4. A finalidade da regra prevista no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, é possibilitar ao exequente a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário, de forma que se a parte apela e não alega eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente, resta suprida a referida regra. Homenagem aos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas.
5. Não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, o feito tem seu andamento suspenso durante um ano, permanecendo após esse lapso durante cinco anos sem que a Fazenda Pública localize bens passíveis de satisfazer seu crédito.
6. Se as especificidades dos autos foram corretamente consideradas no que se refere à contagem do prazo da prescrição intercorrente, cujo início teria se dado após o fim da primeira suspensão do processo executório, não há que se alegar a ocorrência de error in judicando.
7. A sentença que reconhece a ocorrência de prescrição intercorrente e, por consequência, deixa de se manifestar sobre pedido de decretação de indisponibilidade de bens do executado, formulado no momento processual em que o Exequente atendia determinação judicial para manifestar-se sobre o curso do prazo da prescrição intercorrente, não importa em error in judicando.
8. No caso dos autos a redistribuição do processo em razão da instalação da Vara de Execução Fiscal não importou em ineficiência ou em má prestação jurisdicional e nem ocasionou a suspensão do prazo prescricional, razão pela qual não há como se atribuir a ineficácia das diligências requeridas pelo exequente aos mecanismos do Poder Judiciário.
9. Desprovimento do apelo voluntário e improcedência do Reexame Necessário.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO DA INSURGÊNCIA À LUZ DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE ERROR IN JUDICANDO POR INOBSERVÂNCIA DAS ESPECIFICIDADES DOS AUTOS E DA PETIÇÃO DE FLS. 130. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESSUPOSTOS. COMPREENSÃO. MARCO INTERRUPTIVO. DESPACHO CITATÓRIO. CONSEQUENTE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU AT...
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANOS MORAIS.
1. O extravio temporário da mala é incontroverso, bem como o fato de que foi devolvida no dia seguinte ao desembarque do autor, sem qualquer dano ou violação.
2. Danos morais in re ipsa. Hipótese em que o valor arbitrado a título de dano moral se mostrou adequado ao caso concreto. Quantum mantido.
3. Alteração do termo inicial dos juros de mora, devendo se dar a partir da citação, porquanto a relação travada entre as partes é contratual .
4. Distribuição dos ônus sucumbenciais. Alteração.
5. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANOS MORAIS.
1. O extravio temporário da mala é incontroverso, bem como o fato de que foi devolvida no dia seguinte ao desembarque do autor, sem qualquer dano ou violação.
2. Danos morais in re ipsa. Hipótese em que o valor arbitrado a título de dano moral se mostrou adequado ao caso concreto. Quantum mantido.
3. Alteração do termo inicial dos juros de mora, devendo se dar a partir da citação, porquanto a relação travada entre as partes é contratual .
4. Distribuição dos ônus sucumbenciais. Alteração.
5. Apelação parcialmente...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESTRIÇÃO CADASTRAL INTERNA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE CRÉDITO E VANTAGENS A CLIENTE. ABALO NA RELAÇÃO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/CLIENTE. REDUÇÃO DA CONFIANÇA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. A inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. Precedentes STJ.
2. A relação entre a instituição financeira e o cliente, para fins de obtenção de crédito, vantagens e tratamento privilegiado, tem como elemento essencial a confiança, que é conquistada pelo correntista ao longo do tempo, pela avaliação de dados como a pontualidade, capacidade econômica, idoneidade, e outros mais.
3. O elemento essencial na relação instituição financeira/cliente para fins de obtenção de novos créditos e vantagens é a confiança. Tendo havido abalo na relação instituição financeira/cliente, justifica a atitude do banco em suprimir certos benefícios anteriores e negar a concessão de novos créditos internamente, no âmbito da própria instituição, sem com isso incidir em prática ilícita.
4. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESTRIÇÃO CADASTRAL INTERNA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE CRÉDITO E VANTAGENS A CLIENTE. ABALO NA RELAÇÃO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/CLIENTE. REDUÇÃO DA CONFIANÇA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. A inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. Precedentes STJ.
2. A relação entre a instituição financeira e o cliente, para fins de obtenção de crédito, vantagens e tratamento privilegiado, tem como elem...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESVIO DE ENERGIA COMPROVADA ATRAVÉS DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE TOI, ELABORADO NA PRESENÇA DE PREPOSTO DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. APURAÇÃO DO DÉBITO COM BASE NA MÉDIA DOS TRÊS MAIORES FATURAMENTOS DOS ÚLTIMOS DOZE meses ANTERIORES AO INÍCIO DA IRREGULARIDADE. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 130, III, DA RESOLUÇÃO ANEEL N. 414/2010. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Constatada a irregularidade na medição de energia elétrica, diante do contexto probatório dos autos, ao consumidor caberá o pagamento das diferenças resultantes entre o que consumiu e o que foi constatado pelo medidor, pois se beneficiou com a leitura a menor da energia consumida.
2. Um dos critérios fixados no art. 130 da Resolução ANEEL n. 414/2010 é a média dos três maiores faturamentos ocorridos em até 12 (doze) meses anteriores à irregularidade no momento da constatação da irregularidade nas instalações (inc. III).
3. Não há que se falar em danos morais quando não há ato ilícito da parte em exercer a regular inspeção e instauração do procedimento administrativo para a devida averiguação e posterior recuperação do consumo médio assegurado ao usuário que por ele não pagou, bem como realizar cobranças de faturas em atraso, condicionando o não corte no fornecimento de energia elétrica e a não inscrição no SPC/SERASA ao adimplemento dos débitos.
4. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESVIO DE ENERGIA COMPROVADA ATRAVÉS DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE TOI, ELABORADO NA PRESENÇA DE PREPOSTO DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. APURAÇÃO DO DÉBITO COM BASE NA MÉDIA DOS TRÊS MAIORES FATURAMENTOS DOS ÚLTIMOS DOZE meses ANTERIORES AO INÍCIO DA IRREGULARIDADE. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 130, III, DA RESOLUÇÃO ANEEL N. 414/2010. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Constatada a irregularida...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral