EMENTA: Agravo Regimental. Reclamação. Tutela
antecipada. Medida Liminar. Decisão que, antecipando a tutela nos
autos de ação ordinária, determinou a imediata correção do cálculo
da remuneração percebida pelo autor da ação ordinária - Juiz de
Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte -
para fazer incidir sobre a parcela autônoma os percentuais
referentes à gratificação de representação (120%) e ao auxílio-
transporte (35%). Desrespeito à decisão do Plenário na ADC nº 4.
Proibição, dirigida a qualquer juiz ou Tribunal, de prolatar
decisão sobre pedido de antecipação de tutela que tenha como
pressuposto a questão específica da constitucionalidade, ou não, da
norma inscrita no art. 1º da Lei nº 9.494/97, conforme explicitado
na Pet. nº 1.401-5/MS (Min. Celso de Mello). Agravo Regimental a
que se dá provimento para deferir medida liminar suspendendo a
eficácia da decisão reclamada.
Ementa
Agravo Regimental. Reclamação. Tutela
antecipada. Medida Liminar. Decisão que, antecipando a tutela nos
autos de ação ordinária, determinou a imediata correção do cálculo
da remuneração percebida pelo autor da ação ordinária - Juiz de
Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte -
para fazer incidir sobre a parcela autônoma os percentuais
referentes à gratificação de representação (120%) e ao auxílio-
transporte (35%). Desrespeito à decisão do Plenário na ADC nº 4.
Proibição, dirigida a qualquer juiz ou Tribunal, de prolatar
decisão sobre pedido de antecipação de tutela que...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE
Data da Publicação:DJ 24-05-2002 PP-00053 EMENT VOL-02070-02 PP-00252
EMENTA: Recurso extraordinário e recurso especial
.
De regra, o julgamento do REsp deve preceder o do
RE,
salvo quando o último é que possa prejudicar o do primeiro: esse o
caso, no qual cinge-se o REsp à discussão do termo inicial de
equiparação de proventos e vencimentos, ao passo que o RE questiona
a juridicidade da própria equiparação.
Ementa
Recurso extraordinário e recurso especial
.
De regra, o julgamento do REsp deve preceder o do
RE,
salvo quando o último é que possa prejudicar o do primeiro: esse o
caso, no qual cinge-se o REsp à discussão do termo inicial de
equiparação de proventos e vencimentos, ao passo que o RE questiona
a juridicidade da própria equiparação.
Data do Julgamento:19/04/2001
Data da Publicação:DJ 22-02-2002 PP-00037 EMENT VOL-02058-02 PP-00415
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO EMBARGADA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO
TRIBUNAL PLENO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. FINSOCIAL. Empresa prestadora de serviço.
Constitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 7.738/89 e de suas
alterações posteriores declarada pelo Pleno do Supremo Tribunal
Federal. Precedente.
2. Embargos de divergência. Não-cabimento. A teor do disposto
no artigo 332 do Regimento Interno desta Corte, não cabem embargos
se a jurisprudência do Plenário estiver firmada no sentido da
decisão embargada.
Agravo regimental não-provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO EMBARGADA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO
TRIBUNAL PLENO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. FINSOCIAL. Empresa prestadora de serviço.
Constitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 7.738/89 e de suas
alterações posteriores declarada pelo Pleno do Supremo Tribunal
Federal. Precedente.
2. Embargos de divergência. Não-cabimento. A teor do disposto
no artigo 332 do Regimento Interno desta Corte, não cabem embargos
se a jurisprudência do Plenário estiver firmad...
Data do Julgamento:19/04/2001
Data da Publicação:DJ 25-05-2001 PP-00015 EMENT VOL-02032-05 PP-01045
EMENTA: Desapropriação: correção monetária: incidência na
L. 6.899/81, que revogou o art. 26, § 2º, do Dl. 3.365/41 (cf. L.
4.686/56), de modo a tornar devida a correção monetária da
indenização desde a data do laudo até o pagamento, eliminada a
exigência de que, entre a primeira e a da sentença, haja decorrido
tempo superior a um ano.
Ementa
Desapropriação: correção monetária: incidência na
L. 6.899/81, que revogou o art. 26, § 2º, do Dl. 3.365/41 (cf. L.
4.686/56), de modo a tornar devida a correção monetária da
indenização desde a data do laudo até o pagamento, eliminada a
exigência de que, entre a primeira e a da sentença, haja decorrido
tempo superior a um ano.
Data do Julgamento:19/04/2001
Data da Publicação:DJ 01-06-2001 PP-00088 EMENT VOL-02033-03 PP-00671
RECLAMAÇÃO. LIMINAR. Indefere-se a liminar quando não
se configura a relevância jurídica dos argumentos veiculados no
sentido do desrespeito à autoridade da decisão do Supremo Tribunal
Federal ou da usurpação da competência deste, pressupostos da
reclamação.
Ementa
RECLAMAÇÃO. LIMINAR. Indefere-se a liminar quando não
se configura a relevância jurídica dos argumentos veiculados no
sentido do desrespeito à autoridade da decisão do Supremo Tribunal
Federal ou da usurpação da competência deste, pressupostos da
reclamação.
Data do Julgamento:19/04/2001
Data da Publicação:DJ 29-06-2001 PP-00036 EMENT VOL-02037-02 PP-00431
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
CAUTELAR. LEI Nº 11.619, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2000, DO ESTADO DE
SANTA CATARINA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES DO
PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 61, § 1º, II, C,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Plausibilidade da alegação de ofensa ao dispositivo
constitucional em referência, corolário do princípio da separação
dos poderes, de observância imperiosa pelos Estados, conforme
entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal.
Medida cautelar deferida para suspensão provisória da
eficácia do diploma sob enfoque.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
CAUTELAR. LEI Nº 11.619, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2000, DO ESTADO DE
SANTA CATARINA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES DO
PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 61, § 1º, II, C,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Plausibilidade da alegação de ofensa ao dispositivo
constitucional em referência, corolário do princípio da separação
dos poderes, de observância imperiosa pelos Estados, conforme
entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal.
Medida cautelar deferida para suspensão provisória da
eficácia do diploma sob enfoque.
Data do Julgamento:19/04/2001
Data da Publicação:DJ 29-06-2001 PP-00033 EMENT VOL-02037-03 PP-00483
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Agravo
regimental. 2. Despacho que, acolhendo preliminar de ilegitimidade
ativa ad causam suscitada pela PGR e pelo requerido, negou
seguimento à ação direta de inconstitucionalidade. 3. A agravante é
entidade que congrega associações. Condição de entidade de classe de
âmbito nacional, aos fins do art. 103, IX, 2ª parte, da
Constituição, não reconhecida, nos termos da jurisprudência da
Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Agravo
regimental. 2. Despacho que, acolhendo preliminar de ilegitimidade
ativa ad causam suscitada pela PGR e pelo requerido, negou
seguimento à ação direta de inconstitucionalidade. 3. A agravante é
entidade que congrega associações. Condição de entidade de classe de
âmbito nacional, aos fins do art. 103, IX, 2ª parte, da
Constituição, não reconhecida, nos termos da jurisprudência da
Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:18/04/2001
Data da Publicação:DJ 31-08-2001 PP-00037 EMENT VOL-02041-02 PP-00271
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA
ESPECÍFICA DE TRÂNSITO TRATADA EM LEI ESTADUAL. INVASÃO DE
COMPETÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL AINDA NÃO EDITADA (CF, ARTIGO
22, PARÁGRAFO ÚNICO).
1. A Lei nº 2.012/99, do Estado de Mato Grosso do Sul, ao
tornar obrigatória a notificação pessoal dos motoristas em casos de
utilização de celular com o veículo em movimento e da não-utilização
do cinto de segurança, cuida de matéria específica de trânsito,
invadindo competência exclusiva da União (CF, artigo 22, XI).
Precedentes: ADI nº 1.592-DF, MOREIRA ALVES (DJ de 17.04.98 E
OUTROS).
2. Enquanto não editada a lei complementar prevista no
parágrafo único do artigo 22 da Carta Federal, não pode o Estado
legislar sobre trânsito. Precedentes: ADIs nºs 1.991/DF, MAURÍCIO
CORRÊA (DJ de 25.06.99); 1.704, MARCO AURÉLIO (DJ de 06.02.98) e
474, OCTAVIO GALLOTTI (DJ de 03.05.91).
Ação julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade da Lei nº 2.012, de 19.10.99, do Estado de
Mato Grosso do Sul.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA
ESPECÍFICA DE TRÂNSITO TRATADA EM LEI ESTADUAL. INVASÃO DE
COMPETÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL AINDA NÃO EDITADA (CF, ARTIGO
22, PARÁGRAFO ÚNICO).
1. A Lei nº 2.012/99, do Estado de Mato Grosso do Sul, ao
tornar obrigatória a notificação pessoal dos motoristas em casos de
utilização de celular com o veículo em movimento e da não-utilização
do cinto de segurança, cuida de matéria específica de trânsito,
invadindo competência exclusiva da União (CF, artigo 22, XI).
Precedentes: ADI nº 1.592-DF, MOREIRA ALVES (DJ de 17.04.98 E
OUTROS).
2....
Data do Julgamento:18/04/2001
Data da Publicação:DJ 05-10-2001 PP-00039 EMENT VOL-02046-02 PP-00349
EMENTA: EXTRADIÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. CONCORDÂNCIA COM A EXTRADIÇÃO. EXTRADITANDO PRESO NO
BRASIL POR FATO DIVERSO DO QUE FOI CONDENADO NO ESTADO REQUERENTE.
1. O crime de homicídio cometido com agravantes, previsto
nos artigos 310 e 312, 1º, do Código Penal uruguaio, corresponde ao
delito tipificado no artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal
brasileiro.
2. Satisfeitos os requisitos da Lei nº 6.815/80, é de ser
deferido o pedido de extradição, independentemente da concordância,
ou não, do extraditando. Precedentes.
3. Cumprimento de pena no Brasil por delito diverso do
praticado no Estado requerente. Circunstância que não obsta o
deferimento da extradição. Precedentes.
4. Extradição deferida.
Ementa
EXTRADIÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. CONCORDÂNCIA COM A EXTRADIÇÃO. EXTRADITANDO PRESO NO
BRASIL POR FATO DIVERSO DO QUE FOI CONDENADO NO ESTADO REQUERENTE.
1. O crime de homicídio cometido com agravantes, previsto
nos artigos 310 e 312, 1º, do Código Penal uruguaio, corresponde ao
delito tipificado no artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal
brasileiro.
2. Satisfeitos os requisitos da Lei nº 6.815/80, é de ser
deferido o pedido de extradição, independentemente da concordância,
ou não, do extraditando. Precedentes.
3. Cumprimento de pena no Brasil por del...
Data do Julgamento:18/04/2001
Data da Publicação:DJ 25-05-2001 PP-00016 EMENT VOL-02032-01 PP-00088
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
COMPLEMENTAR Nº 191, DE 18 DE ABRIL DE 2000, DO ESTADO DE SANTA
CATARINA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 169, CAPUT E § 1º,
II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Controvérsia insuscetível de análise em controle abstrato
de constitucionalidade, posto envolver o exame de normas
infraconstitucionais (Lei Complementar nº 101/2000) e de elementos
fáticos (existência da prévia autorização a que se refere o
mencionado inciso II do § 1º do art. 169 do texto constitucional).
Ação direta não conhecida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
COMPLEMENTAR Nº 191, DE 18 DE ABRIL DE 2000, DO ESTADO DE SANTA
CATARINA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 169, CAPUT E § 1º,
II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Controvérsia insuscetível de análise em controle abstrato
de constitucionalidade, posto envolver o exame de normas
infraconstitucionais (Lei Complementar nº 101/2000) e de elementos
fáticos (existência da prévia autorização a que se refere o
mencionado inciso II do § 1º do art. 169 do texto constitucional).
Ação direta não conhecida.
Data do Julgamento:18/04/2001
Data da Publicação:DJ 01-06-2001 PP-00076 EMENT VOL-02033-02 PP-00308
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DE
DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REAFIRMAÇÃO DOS ARGUMENTOS ESGRIMIDOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO
AGRAVO REGIMENTAL.
Balda que não se configura, posto haver o acórdão
embargado ressaltado que as normas processuais destinadas a
resguardar os interesses da Fazenda Pública não são aplicáveis a
ações de índole objetiva.
Impossibilidade de apreciação dos demais argumentos do
embargante, uma vez que manifestados inoportunamente.
Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DE
DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REAFIRMAÇÃO DOS ARGUMENTOS ESGRIMIDOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO
AGRAVO REGIMENTAL.
Balda que não se configura, posto haver o acórdão
embargado ressaltado que as normas processuais destinadas a
resguardar os interesses da Fazenda Pública não são aplicáveis a
ações de índole objetiva.
Impossibilidade de apreciação dos demais argumentos do
embargante, uma vez que manifestados inoportunamente.
Embargos rejeitados.
Data do Julgamento:18/04/2001
Data da Publicação:DJ 29-06-2001 PP-00055 EMENT VOL-02037-02 PP-00438
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENDER A VIGÊNCIA DA LEI
Nº 10.539, DE 13.04.2000, DO ESTADO DE SÃO PAULO. REESTRUTURAÇÃO DOS
ÓRGÃOS DO SETOR EDUCACIONAL. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO.
2. Compete privativamente ao Governador do Estado, pelo
princípio da simetria, propor à Assembléia Legislativa projetos de
lei que visem a criação, estruturação e atribuições das Secretarias
e órgãos da administração pública (CF, artigo 61, § 1º, II, "e").
3. Hipótese em que o projeto de iniciativa parlamentar,
transformando-se em lei, apresenta vício insanável caracterizado
pela invasão de competência reservada constitucionalmente ao Poder
Executivo.
Medida cautelar deferida.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENDER A VIGÊNCIA DA LEI
Nº 10.539, DE 13.04.2000, DO ESTADO DE SÃO PAULO. REESTRUTURAÇÃO DOS
ÓRGÃOS DO SETOR EDUCACIONAL. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO.
2. Compete privativamente ao Governador do Estado, pelo
princípio da simetria, propor à Assembléia Legislativa projetos de
lei que visem a criação, estruturação e atribuições das Secretarias
e órgãos da administração pública (CF, artigo 61, § 1º, II, "e").
3. Hipótese em que o projeto de iniciativa parlamentar,
transformando-se em lei, apresenta vício insanável caracterizado
pela invasão de competência...
Data do Julgamento:18/04/2001
Data da Publicação:DJ 18-05-2001 PP-00431 EMENT VOL-02031-04 PP-00689
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI
Nº 11.557, DE 19 DE SETEMBRO DE 2000, DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
CONCESSÃO DE INSENÇÃO DE ICMS PARA OS MEDICAMENTOS GENÉRICOS.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 61, § 1º, II, B; E 155, § 2º, XII, G, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ato normativo que, instituindo isenção de
ICMS sem a prévia e necessária edição de convênio entre os Estados e
o Distrito Federal, contraria o disposto no mencionado art. 155, §
2º, XII, g, do texto constitucional.
Inaplicabilidade, no caso, da
regra do art. 61, § 1º, II, b, da Carta da República, relativa à
iniciativa legislativa reservada ao Presidente da República em
relação, exclusivamente, à matéria tributária dos
territórios.
Medida cautelar deferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI
Nº 11.557, DE 19 DE SETEMBRO DE 2000, DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
CONCESSÃO DE INSENÇÃO DE ICMS PARA OS MEDICAMENTOS GENÉRICOS.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 61, § 1º, II, B; E 155, § 2º, XII, G, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ato normativo que, instituindo isenção de
ICMS sem a prévia e necessária edição de convênio entre os Estados e
o Distrito Federal, contraria o disposto no mencionado art. 155, §
2º, XII, g, do texto constitucional.
Inaplicabilidade, no caso, da
regra do art. 61, § 1º, II, b, da Carta da República, relativa à
iniciativa...
Data do Julgamento:18/04/2001
Data da Publicação:DJ 07-11-2003 PP-00081 EMENT VOL-02131-02 PP-00360 RTJ VOL-00191-02 PP-00457
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Só ocorre o prequestionamento da matéria constitucional
se o Tribunal a quo sobre ela expressamente haja se manifestado.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Só ocorre o prequestionamento da matéria constitucional
se o Tribunal a quo sobre ela expressamente haja se manifestado.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:17/04/2001
Data da Publicação:DJ 01-06-2001 PP-00078 EMENT VOL-02033-06 PP-01275
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Agravo
regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Agravo
regimental desprovido.
Data do Julgamento:17/04/2001
Data da Publicação:DJ 18-05-2001 PP-00444 EMENT VOL-02031-11 PP-02318
EMENTA: Tributário. ICMS. Correção monetária de créditos.
Sua vedação. Precedente do STF. Fundamentos da decisão agravada não
afastados. Regimental não provido.
Ementa
Tributário. ICMS. Correção monetária de créditos.
Sua vedação. Precedente do STF. Fundamentos da decisão agravada não
afastados. Regimental não provido.
Data do Julgamento:17/04/2001
Data da Publicação:DJ 08-06-2001 PP-00011 EMENT VOL-02034-07 PP-01394
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL.
HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA INDÍGENA EM RAZÃO DE DISPUTA DE TERRAS.
COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Constituição Federal, em seu artigo 231, impõe à União o
dever de preservar as populações indígenas, preservando, sem ordem
de preferência, mas na realidade existencial do conjunto, sua
cultura, sua terra, sua vida.
2. Sendo a vida do índio tutelada pela União, é competente a
Justiça Federal para processar e julgar crime praticado contra a
vida do índio em razão de disputa de terras, não estando a Justiça
Estadual, na presente ordem constitucional, legitimada a conhecer da
ação penal proposta.
3. Delito praticado na vigência da Emenda Constitucional nº
01/69. Denúncia validamente recebida em setembro de 1988.
Promulgação da Constituição Federal de 1988. Incompetência
superveniente da Justiça Estadual. Deslocamento do processo à
Justiça Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido, para anular o
processo a partir do interrogatório, inclusive.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL.
HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA INDÍGENA EM RAZÃO DE DISPUTA DE TERRAS.
COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Constituição Federal, em seu artigo 231, impõe à União o
dever de preservar as populações indígenas, preservando, sem ordem
de preferência, mas na realidade existencial do conjunto, sua
cultura, sua terra, sua vida.
2. Sendo a vida do índio tutelada pela União, é competente a
Justiça Federal para processar e julgar crime praticado contra a
vida do índio em razão de disputa de terras, não estando a Justiça
Estadual, na presente orde...
Data do Julgamento:17/04/2001
Data da Publicação:DJ 29-06-2001 PP-00058 EMENT VOL-02037-07 PP-01355
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:17/04/2001
Data da Publicação:DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-10 PP-02118 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00074