EMENTA: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, AO ANALISAR
QUESTÃO RELATIVA À HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM SEDE DE PRECATÓRIO
JUDICIAL, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL POR NÃO INDICAR QUAIS
OS PONTOS TIDOS POR EQUIVOCADOS NOS CÁLCULOS APRESENTADOS. ALEGADA
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Hipótese em que o aresto impugnado se encontra devidamente
fundamentado, embora contrariamente aos interesses do agravante, sem
que se possa invocar, por isso, ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal.
Agravo desprovido.
Ementa
ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, AO ANALISAR
QUESTÃO RELATIVA À HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM SEDE DE PRECATÓRIO
JUDICIAL, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL POR NÃO INDICAR QUAIS
OS PONTOS TIDOS POR EQUIVOCADOS NOS CÁLCULOS APRESENTADOS. ALEGADA
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Hipótese em que o aresto impugnado se encontra devidamente
fundamentado, embora contrariamente aos interesses do agravante, sem
que se possa invocar, por isso, ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal.
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:10/04/2001
Data da Publicação:DJ 22-06-2001 PP-00028 EMENT VOL-02036-06 PP-01200
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VOLTADOS CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA
ACERCA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM BASE NA PROVA
DOS AUTOS E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
Hipótese em que eventual ofensa ao texto constitucional
seria reflexa e indireta, não ensejando a abertura da via
extraordinária.
Incidência, ainda, da Súmula 279 desta Corte.
Agravo desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VOLTADOS CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA
ACERCA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM BASE NA PROVA
DOS AUTOS E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
Hipótese em que eventual ofensa ao texto constitucional
seria reflexa e indireta, não ensejando a abertura da via
extraordinária.
Incidência, ainda, da Súmula 279 desta Corte.
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:10/04/2001
Data da Publicação:DJ 22-06-2001 PP-00033 EMENT VOL-02036-06 PP-01088
EMENTA: - Recurso extraordinário.
- Falta de prequestionamento das questões constitucionais
invocadas no recurso extraordinário (súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário.
- Falta de prequestionamento das questões constitucionais
invocadas no recurso extraordinário (súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:10/04/2001
Data da Publicação:DJ 01-06-2001 PP-00092 EMENT VOL-02033-08 PP-01738
EMENTA: AUSÊNCIA NO INSTRUMENTO DE AGRAVO DE CÓPIA DA
PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO.
Peça de caráter obrigatório na forma do art. 544, § 1º, do
CPC. Agravo regimental desprovido.
Ementa
AUSÊNCIA NO INSTRUMENTO DE AGRAVO DE CÓPIA DA
PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO.
Peça de caráter obrigatório na forma do art. 544, § 1º, do
CPC. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:10/04/2001
Data da Publicação:DJ 22-06-2001 PP-00028 EMENT VOL-02036-07 PP-01262
EMENTA: 1. RE: prequestionamento: Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios na
configuração do prequestionamento é apenas o de suprir a falta de
explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de
impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.
2. Agravo regimental de manifesto intuito protelatório, ao qual se
nega provimento, com imposição de multa de 1% sobre o valor corrigido
da causa.
Ementa
1. RE: prequestionamento: Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios na
configuração do prequestionamento é apenas o de suprir a falta de
explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de
impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.
2. Agravo regimental de manifesto intuito protelatório, ao qual se
nega provimento, com imposição de multa de 1% sobre o valor corrigido
da causa.
Data do Julgamento:10/04/2001
Data da Publicação:DJ 22-06-2001 PP-00032 EMENT VOL-02036-04 PP-00634
EMENTA: - Recurso extraordinário. Servidor Público
. Piso de vencimento.
Salário mínimo.
- O Plenário desta Corte, ao julgar os RREE 197.072
e 199.098, que trataram
de hipótese análoga à presente, firmou o entendimento de que o artigo
7º, IV, combinado
com o artigo 39, § 2º, ambos da Constituição, se refere à remuneração
total recebida pelo
servidor e não apenas ao vencimento-base.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Servidor Público
. Piso de vencimento.
Salário mínimo.
- O Plenário desta Corte, ao julgar os RREE 197.072
e 199.098, que trataram
de hipótese análoga à presente, firmou o entendimento de que o artigo
7º, IV, combinado
com o artigo 39, § 2º, ambos da Constituição, se refere à remuneração
total recebida pelo
servidor e não apenas ao vencimento-base.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:10/04/2001
Data da Publicação:DJ 01-06-2001 PP-00092 EMENT VOL-02033-08 PP-01719
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DA DECISÃO
AGRAVADA, DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAS
RESPECTIVAS CERTIDÕES DE PUBLICAÇÃO.
Peças obrigatórias nos termos do art. 544, § 1º, do CPC e
Súmula 288 desta Corte.
Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DA DECISÃO
AGRAVADA, DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAS
RESPECTIVAS CERTIDÕES DE PUBLICAÇÃO.
Peças obrigatórias nos termos do art. 544, § 1º, do CPC e
Súmula 288 desta Corte.
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:10/04/2001
Data da Publicação:DJ 22-06-2001 PP-00028 EMENT VOL-02036-07 PP-01284
EMENTA: Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante, porquanto, para se chegar a
conclusão contrária à que chegou o acórdão recorrido, seria
necessário o reexame preliminar da questão da existência da relação
de emprego entre a agravada e o agravante que esse aresto teve como
demonstrada, e esse aspecto não é atacável pelo disposto no artigo
19 do ADCT que é o dispositivo constitucional tido como violado.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante, porquanto, para se chegar a
conclusão contrária à que chegou o acórdão recorrido, seria
necessário o reexame preliminar da questão da existência da relação
de emprego entre a agravada e o agravante que esse aresto teve como
demonstrada, e esse aspecto não é atacável pelo disposto no artigo
19 do ADCT que é o dispositivo constitucional tido como violado.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:10/04/2001
Data da Publicação:DJ 25-05-2001 PP-00019 EMENT VOL-02032-07 PP-01512
EMENTA: - Recurso extraordinário.
- As questões relativas aos artigos 5º, II e 150, I, da
Constituição não foram ventiladas no acórdão recorrido, nem foram
objeto de embargos de declaração, faltando-lhes, pois, o
indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário.
- As questões relativas aos artigos 5º, II e 150, I, da
Constituição não foram ventiladas no acórdão recorrido, nem foram
objeto de embargos de declaração, faltando-lhes, pois, o
indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:10/04/2001
Data da Publicação:DJ 01-06-2001 PP-00089 EMENT VOL-02033-04 PP-00793
EMENTA: - Servidor público. Anuênios.
- Tendo ficado o acórdão recorrido numa preliminar
processual infraconstitucional, não é ele atacável sob a alegação de
que ofendeu o disposto nos artigos 39 e 5º, XXXVI, ambos da
Constituição, os quais se referem ao mérito da causa que não chegou
a ser examinado.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Servidor público. Anuênios.
- Tendo ficado o acórdão recorrido numa preliminar
processual infraconstitucional, não é ele atacável sob a alegação de
que ofendeu o disposto nos artigos 39 e 5º, XXXVI, ambos da
Constituição, os quais se referem ao mérito da causa que não chegou
a ser examinado.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:10/04/2001
Data da Publicação:DJ 22-06-2001 PP-00035 EMENT VOL-02036-04 PP-00698
EMENTA: - Recurso extraordinário. Servidor Público. Piso
de vencimento. Salário mínimo.
- O Plenário desta Corte, ao julgar os RREE 197.072 e
199.098, que trataram de hipótese análoga à presente, firmou o
entendimento de que o artigo 27, I, da Constituição do Estado de
Santa Catarina, para compatibilizar-se com os artigos 7º, IV, e 39,
§ 2º, da Carta Magna Federal, só pode ser entendido no sentido de
que se refere ele à remuneração total recebida pelo servidor e não
apenas ao vencimento-base.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Servidor Público. Piso
de vencimento. Salário mínimo.
- O Plenário desta Corte, ao julgar os RREE 197.072 e
199.098, que trataram de hipótese análoga à presente, firmou o
entendimento de que o artigo 27, I, da Constituição do Estado de
Santa Catarina, para compatibilizar-se com os artigos 7º, IV, e 39,
§ 2º, da Carta Magna Federal, só pode ser entendido no sentido de
que se refere ele à remuneração total recebida pelo servidor e não
apenas ao vencimento-base.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:10/04/2001
Data da Publicação:DJ 01-06-2001 PP-00089 EMENT VOL-02033-04 PP-00891
EMENTA: Agravo regimental.
- Não há dúvida de que falta, no instrumento, peça
essencial para o seu conhecimento que é a decisão agravada por não
ter admitido o recurso extraordinário. Por outro lado, não houve,
também, extravio dessa peça quando da autuação do agravo de
instrumento nesta Corte, e isso porque, nas contra-razões ao agravo
de instrumento apresentadas pelo Ministério Público Federal ao
Superior Tribunal de Justiça, foi levantada a preliminar de que o
instrumento deste agravo "não está devidamente instruído, visto que
lhe falta exatamente a cópia da decisão agravada. Por isso não pode
ser conhecido". Portando, a falta dessa peça já se verificava antes
de o instrumento do agravo chegar a este Supremo Tribunal Federal.
Essa falta, na verdade, é imputável a não ter o ora agravante
fiscalizado a correta formação do instrumento, certo como é que essa
fiscalização a ele incumbe.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Não há dúvida de que falta, no instrumento, peça
essencial para o seu conhecimento que é a decisão agravada por não
ter admitido o recurso extraordinário. Por outro lado, não houve,
também, extravio dessa peça quando da autuação do agravo de
instrumento nesta Corte, e isso porque, nas contra-razões ao agravo
de instrumento apresentadas pelo Ministério Público Federal ao
Superior Tribunal de Justiça, foi levantada a preliminar de que o
instrumento deste agravo "não está devidamente instruído, visto que
lhe falta exatamente a cópia da decisão agravada. Por isso não pode
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Data do Julgamento:10/04/2001
Data da Publicação:DJ 25-05-2001 PP-00017 EMENT VOL-02032-07 PP-01620
EMENTA: ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA RELATIVA A HORAS
EXTRAORDINÁRIAS COM BASE NA PROVA DOS AUTOS E NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não
ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Incidência, ainda, da Súmula 279.
Agravo desprovido.
Ementa
ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA RELATIVA A HORAS
EXTRAORDINÁRIAS COM BASE NA PROVA DOS AUTOS E NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não
ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Incidência, ainda, da Súmula 279.
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:10/04/2001
Data da Publicação:DJ 22-06-2001 PP-00028 EMENT VOL-02036-06 PP-01220
EMENTA: Viúvas e pensionistas de policiais militares.
Auto-aplicabilidade do artigo 40, § 5º, combinado com o artigo 42, §
10, ambos da Constituição. Lei 11.535/89 do Estado do Ceará.
- Sendo a indenização de representação concedida pela
citada Lei estadual parcela que representa, em verdade, mero
acréscimo de soldo para os majores, tenentes-coronéis e coronéis da
Polícia Militar Estadual, aplica-se a ela o disposto no artigo 40, §
5º, combinado com o artigo 42, § 10, ambos da Carta Magna.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Viúvas e pensionistas de policiais militares.
Auto-aplicabilidade do artigo 40, § 5º, combinado com o artigo 42, §
10, ambos da Constituição. Lei 11.535/89 do Estado do Ceará.
- Sendo a indenização de representação concedida pela
citada Lei estadual parcela que representa, em verdade, mero
acréscimo de soldo para os majores, tenentes-coronéis e coronéis da
Polícia Militar Estadual, aplica-se a ela o disposto no artigo 40, §
5º, combinado com o artigo 42, § 10, ambos da Carta Magna.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:10/04/2001
Data da Publicação:DJ 01-06-2001 PP-00090 EMENT VOL-02033-05 PP-00960
EMENTA: ATUALIZAÇÃO DE CONTAS DO FGTS. ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS PLANOS ECONÔMICOS.
Hipótese em que demonstrada na decisão agravada sua
consonância com o julgado nos REs 226.855 e 248.188 desta Corte.
Agravo desprovido.
Ementa
ATUALIZAÇÃO DE CONTAS DO FGTS. ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS PLANOS ECONÔMICOS.
Hipótese em que demonstrada na decisão agravada sua
consonância com o julgado nos REs 226.855 e 248.188 desta Corte.
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:10/04/2001
Data da Publicação:DJ 18-06-2001 PP-00004 EMENT VOL-02035-04 PP-00740
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA
PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DOS AGRAVADOS. CARIMBO DO PROTOCOLO
NA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE SE APRESENTA ILEGÍVEL.
Hipótese em que o recurso não pode ser apreciado em face
do descumprimento do art. 544, § 1º do CPC e da incidência da Súmula
288 desta Corte.
Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA
PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DOS AGRAVADOS. CARIMBO DO PROTOCOLO
NA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE SE APRESENTA ILEGÍVEL.
Hipótese em que o recurso não pode ser apreciado em face
do descumprimento do art. 544, § 1º do CPC e da incidência da Súmula
288 desta Corte.
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:10/04/2001
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00022 EMENT VOL-02029-17 PP-06353
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OPORTUNIDADE DE VEICULAÇÃO DE
MATÉRIA. O tema alusivo à decisão embargada há de ser articulado nos
primeiros declaratórios. Sendo pretérito o alegado vício, mostra-se
inoportuno argüi-lo em novos declaratórios.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - NATUREZA PROTELATÓRIA -
MULTA. Surgindo do quadro revelado pela protocolação sucessiva de
embargos declaratórios o caráter abusivo do procedimento, impõe-se a
aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, enquadrando-se a interposição do recurso
como manifestamente protelatório.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OPORTUNIDADE DE VEICULAÇÃO DE
MATÉRIA. O tema alusivo à decisão embargada há de ser articulado nos
primeiros declaratórios. Sendo pretérito o alegado vício, mostra-se
inoportuno argüi-lo em novos declaratórios.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - NATUREZA PROTELATÓRIA -
MULTA. Surgindo do quadro revelado pela protocolação sucessiva de
embargos declaratórios o caráter abusivo do procedimento, impõe-se a
aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, enquadrando-se a interposição do recurso
como manifestamente protelatório.
Data do Julgamento:10/04/2001
Data da Publicação:DJ 18-05-2001 PP-00436 EMENT VOL-02031-07 PP-01440
EMENTA: Embargos declaratórios não conhecidos por falta de
omissão a suprir, comunicando-se a decisão, em face do caráter
protelatório dos mesmos, à Justiça Estadual, para imediata execução,
independentemente da publicação do acórdão.
Ementa
Embargos declaratórios não conhecidos por falta de
omissão a suprir, comunicando-se a decisão, em face do caráter
protelatório dos mesmos, à Justiça Estadual, para imediata execução,
independentemente da publicação do acórdão.
Data do Julgamento:10/04/2001
Data da Publicação:DJ 17-08-2001 PP-00052 EMENT VOL-02039-02 PP-00346
EMENTA: - Habeas corpus. 2. Crime de perigo para a vida
ou a saúde de outrem. Art. 132, do Código Penal. 3. Alegada inépcia
da denúncia. 4. As circunstâncias descritas na denúncia, ocorrentes
na empresa que o paciente dirige, apontam para a configuração da
objetividade do crime, que é de perigo concreto. Não é necessário
esperar que suceda início de acidente grave, para só, aí, ter como
caracterizado o ilícito do art. 132, do C.P. 5. A descrição da
denúncia enseja ao paciente, ora acusado de responsabilidade
criminal, por não ter adotado as providências de segurança, plenas
condições de defesa, pelo exato conhecimento da natureza das
acusações que lhe são feitas, por manter-se omisso, segundo a
denúncia, expondo os empregados da empresa a perigo a saúde e a
vida. 6. Suspensão condicional do processo. Art. 89, da Lei n.º
9.099/1996. É de levar-se em conta a alegada continuidade do delito.
7. O Plenário do STF, no HC n.º 77.242/SP, rel. Min. MOREIRA ALVES,
teve em conta não caber a suspensão temporária do processo se as
causas especiais de acréscimo levam a pena máxima além de um ano. 8.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
- Habeas corpus. 2. Crime de perigo para a vida
ou a saúde de outrem. Art. 132, do Código Penal. 3. Alegada inépcia
da denúncia. 4. As circunstâncias descritas na denúncia, ocorrentes
na empresa que o paciente dirige, apontam para a configuração da
objetividade do crime, que é de perigo concreto. Não é necessário
esperar que suceda início de acidente grave, para só, aí, ter como
caracterizado o ilícito do art. 132, do C.P. 5. A descrição da
denúncia enseja ao paciente, ora acusado de responsabilidade
criminal, por não ter adotado as providências de segurança, plenas
condições de defesa, pelo...
Data do Julgamento:10/04/2001
Data da Publicação:DJ 15-03-2002 PP-00032 EMENT VOL-02061-02 PP-00293