EMENTA: Agravo regimental.
- A petição de agravo regimental não demonstra a falta de
fundamentação do acórdão recorrido. Por outro lado, é firme a
jurisprudência da Corte no sentido de que a ofensa ao artigo 5º, II,
da Carta Magna, por demandar o exame prévio da legislação
infraconstitucional, é alegação de violação indireta ou reflexa à
Constituição, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso
extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- A petição de agravo regimental não demonstra a falta de
fundamentação do acórdão recorrido. Por outro lado, é firme a
jurisprudência da Corte no sentido de que a ofensa ao artigo 5º, II,
da Carta Magna, por demandar o exame prévio da legislação
infraconstitucional, é alegação de violação indireta ou reflexa à
Constituição, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso
extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:27/03/2001
Data da Publicação:DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-11 PP-02312 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00078
EMENTA: Agravo regimental.
- A questão da regularidade, ou não, da formação do
instrumento quanto à autenticidade das peças trasladadas se situa,
inequivocamente, no âmbito processual infraconstitucional, de modo
que as alegadas ofensas aos incisos II e LV do artigo 5º da
Constituição a esse respeito são indiretas ou reflexas, não dando
margem, pois, ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- A questão da regularidade, ou não, da formação do
instrumento quanto à autenticidade das peças trasladadas se situa,
inequivocamente, no âmbito processual infraconstitucional, de modo
que as alegadas ofensas aos incisos II e LV do artigo 5º da
Constituição a esse respeito são indiretas ou reflexas, não dando
margem, pois, ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:27/03/2001
Data da Publicação:DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-11 PP-02307 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00078
EMENTA: "Habeas corpus".
- Para julgar o presente "habeas corpus", que é
substitutivo de recurso ordinário de "habeas corpus", não há
necessidade de se requisitar cópia dos autos da ação penal, porque
nele se contêm os elementos necessários para seu julgamento.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus".
- Para julgar o presente "habeas corpus", que é
substitutivo de recurso ordinário de "habeas corpus", não há
necessidade de se requisitar cópia dos autos da ação penal, porque
nele se contêm os elementos necessários para seu julgamento.
"Habeas corpus" indeferido.
Data do Julgamento:27/03/2001
Data da Publicação:DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-03 PP-00522 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-000864
EMENTA: Agravo regimental.
- Por ter ficado na preliminar de intempestividade do
agravo regimental para dele não conhecer não se pode pretender que o
acórdão do Tribunal Regional tenha violado os incisos XXXV e LV do
artigo 5º da Constituição, pois a tempestividade do recurso é
pressuposto necessário de seu cabimento. É de observar-se, ademais,
que a questão de erro de cálculo ser corrigível de ofício se
circunscreve ao âmbito processual infraconstitucional, não dando
margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Por ter ficado na preliminar de intempestividade do
agravo regimental para dele não conhecer não se pode pretender que o
acórdão do Tribunal Regional tenha violado os incisos XXXV e LV do
artigo 5º da Constituição, pois a tempestividade do recurso é
pressuposto necessário de seu cabimento. É de observar-se, ademais,
que a questão de erro de cálculo ser corrigível de ofício se
circunscreve ao âmbito processual infraconstitucional, não dando
margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:27/03/2001
Data da Publicação:DJ 01-06-2001 PP-00080 EMENT VOL-02033-08 PP-01753
EMENTA: Agravo regimental.
- Falta de prequestionamento das questões relativas aos
incisos XXXIV e XXXV do artigo 5º da Constituição.
- Se o acórdão recorrido ficou em preliminar processual
infraconstitucional, não pôde ele violar o disposto no artigo 8º,
VIII, da Carta Magna que diz respeito ao mérito que não chegou a ser
analisado.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Falta de prequestionamento das questões relativas aos
incisos XXXIV e XXXV do artigo 5º da Constituição.
- Se o acórdão recorrido ficou em preliminar processual
infraconstitucional, não pôde ele violar o disposto no artigo 8º,
VIII, da Carta Magna que diz respeito ao mérito que não chegou a ser
analisado.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:27/03/2001
Data da Publicação:DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-11 PP-02317 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00078
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS-CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO: QUESTÃO SUPERADA COM O ADVENTO DA
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TRATAMENTO ISONÔMICO COM SEUS CO-RÉUS AOS
QUAIS FOI CONCEDIDO O BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. HIPÓTESE
DIVERSA DA PREVISTA NO ARTIGO 580 DO CPP.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que o excesso de
prazo para a instrução criminal fica superado pelo advento da
sentença de pronúncia que, fundamentadamente, mantém a custódia
preventiva.
2. A exegese do artigo 580 do Código de Processo Penal
somente autoriza a extensão da decisão do recurso interposto por um
dos réus se fundado em motivos que não sejam de caráter
exclusivamente pessoal, hipótese diversa dos autos.
3. Recurso ordinário em habeas-corpus a que se nega
provimento.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS-CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO: QUESTÃO SUPERADA COM O ADVENTO DA
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TRATAMENTO ISONÔMICO COM SEUS CO-RÉUS AOS
QUAIS FOI CONCEDIDO O BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. HIPÓTESE
DIVERSA DA PREVISTA NO ARTIGO 580 DO CPP.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que o excesso de
prazo para a instrução criminal fica superado pelo advento da
sentença de pronúncia que, fundamentadamente, mantém a custódia
preventiva.
2. A exegese do artigo 580 do Código de Processo Penal
somente autoriza a extensão da decisão do recurso interpost...
Data do Julgamento:27/03/2001
Data da Publicação:DJ 24-08-2001 PP-00064 EMENT VOL-02040-05 PP-01025
EMENTA: I. Agravo regimental: inadmissibilidade, à falta
de interesse de recorrer, se interposto de decisão individual
sujeita a referendo do colegiado, a exemplo da que defere medida
cautelar em recurso extraordinário (RISTF, arts 21, IV e V).
II. RE: medida cautelar suspensiva dos efeitos provisórios
do acórdão recorrido, fundada na seriedade da tese do recorrente - à
vista de lhe ser favorável o único voto já proferido em caso
pendente de julgamento no Plenário - e nas decisões concessivas de
liminar em caso idêntico, proferidas por diversos juízes do
Tribunal: referendo.
Ementa
I. Agravo regimental: inadmissibilidade, à falta
de interesse de recorrer, se interposto de decisão individual
sujeita a referendo do colegiado, a exemplo da que defere medida
cautelar em recurso extraordinário (RISTF, arts 21, IV e V).
II. RE: medida cautelar suspensiva dos efeitos provisórios
do acórdão recorrido, fundada na seriedade da tese do recorrente - à
vista de lhe ser favorável o único voto já proferido em caso
pendente de julgamento no Plenário - e nas decisões concessivas de
liminar em caso idêntico, proferidas por diversos juízes do
Tribunal: referendo.
Data do Julgamento:27/03/2001
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00006 EMENT VOL-02029-02 PP-00218
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES CIVIS DO ESTADO DE SANTA
CATARINA. LEI Nº 8.240/91: REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO. CORRELAÇÃO ENTRE AS NOVAS FUNÇÕES E AS ANTERIORMENTE
EXERCIDAS. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Correspondência entre as funções anteriormente exercidas e
aquelas criadas pela Lei nº 8.240/91. Matéria fática impossível de
ser reexaminada nesta instância. Súmula 279-STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES CIVIS DO ESTADO DE SANTA
CATARINA. LEI Nº 8.240/91: REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO. CORRELAÇÃO ENTRE AS NOVAS FUNÇÕES E AS ANTERIORMENTE
EXERCIDAS. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Correspondência entre as funções anteriormente exercidas e
aquelas criadas pela Lei nº 8.240/91. Matéria fática impossível de
ser reexaminada nesta instância. Súmula 279-STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:27/03/2001
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00032 EMENT VOL-02029-12 PP-02435
EMENTA: MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE GOIÁS. EC Nº 23/98. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Esta Corte já firmou orientação no sentido de que o
Ministério Público que atua junto aos Tribunais de Contas não dispõe
de fisionomia institucional própria (ADI 789, CELSO DE MELLO, DJ de
19.12.94).
2. As expressões contidas no ato legislativo estadual que
estendem ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado
as prerrogativas do Ministério Público comum, sobretudo as relativas
"à autonomia administrativa e financeira, à escolha, nomeação e
destituição de seu titular e à iniciativa de sua lei de organização"
são inconstitucionais, visto que incompatíveis com a regra do artigo
130 da Constituição Federal.
3. Disposição reintroduzida na Constituição do Estado de
Goiás pela EC nº 23, de 9 de dezembro de 1998, malgrado o seu teor
já houvesse sido declarado inconstitucional pelo STF (ADIMC 1.858,
Ilmar Galvão, j. na Sessão de 16.12.98).
Medida cautelar deferida.
Ementa
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE GOIÁS. EC Nº 23/98. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Esta Corte já firmou orientação no sentido de que o
Ministério Público que atua junto aos Tribunais de Contas não dispõe
de fisionomia institucional própria (ADI 789, CELSO DE MELLO, DJ de
19.12.94).
2. As expressões contidas no ato legislativo estadual que
estendem ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado
as prerrogativas do Ministério Público comum, sobretudo as relativas
"à autonomia administrativa e financeira, à escolha, nomeação e
destituição de seu titu...
Data do Julgamento:22/03/2001
Data da Publicação:DJ 05-04-2002 PP-00037 EMENT VOL-02063-01 PP-00036
EMENTA: Recurso extraordinário. Alegação de inconstitucionalidade
do parágrafo único do artigo 9º do Código Penal Militar introduzido
pela Lei 9.299, de 7 de agosto de 1996. Improcedência.
- No artigo
9º do Código Penal Militar que define quais são os crimes que, em
tempo de paz, se consideram como militares, foi inserido pela Lei
9.299, de 7 de agosto de 1996, um parágrafo único que determina que
"os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e
cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum".
-
Ora, tendo sido inserido esse parágrafo único em artigo do Código
Penal Militar que define os crimes militares em tempo de paz, e
sendo preceito de exegese (assim, CARLOS MAXIMILIANO, "Hermenêutica
e Aplicação do Direito", 9ª ed., nº 367, ps. 308/309, Forense, Rio
de Janeiro, 1979, invocando o apoio de WILLOUGHBY) o de que "sempre
que for possível sem fazer demasiada violência às palavras,
interprete-se a linguagem da lei com reservas tais que se torne
constitucional a medida que ela institui, ou disciplina", não há
demasia alguma em se interpretar, não obstante sua forma imperfeita,
que ele, ao declarar, em caráter de exceção, que todos os crimes de
que trata o artigo 9º do Código Penal Militar, quando dolosos
contra a vida praticados contra civil, são da competência da justiça
comum, os teve, implicitamente, como excluídos do rol dos crimes
considerados como militares por esse dispositivo penal,
compatibilizando-se assim com o disposto no "caput" do artigo 124 da
Constituição Federal.
- Corrobora essa interpretação a
circunstância de que, nessa mesma Lei 9.299/96, em seu artigo 2º, se
modifica o "caput" do artigo 82 do Código de Processo Penal Militar
e se acrescenta a ele um § 2º, excetuando-se do foro militar, que é
especial, as pessoas a ele sujeitas quando se tratar de crime
doloso contra a vida em que a vítima seja civil, e estabelecendo-se
que nesses crimes "a Justiça Militar encaminhará os autos do
inquérito policial militar à justiça comum". Não é admissível que se
tenha pretendido, na mesma lei, estabelecer a mesma competência em
dispositivo de um Código - o Penal Militar - que não é o próprio
para isso e noutro de outro Código - o de Processo Penal Militar -
que para isso é o adequado.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Alegação de inconstitucionalidade
do parágrafo único do artigo 9º do Código Penal Militar introduzido
pela Lei 9.299, de 7 de agosto de 1996. Improcedência.
- No artigo
9º do Código Penal Militar que define quais são os crimes que, em
tempo de paz, se consideram como militares, foi inserido pela Lei
9.299, de 7 de agosto de 1996, um parágrafo único que determina que
"os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e
cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum".
-
Ora, tendo sido inserido esse parágrafo único em artigo do Código
Penal...
Data do Julgamento:22/03/2001
Data da Publicação:DJ 21-11-2003 PP-00009 EMENT VOL-02133-04 PP-00750
EMENTA: PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR POLICIAL
MILITAR CONTRA CIVIL. DESCLASIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS SEGUIDAS
DE MORTE, OPERADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO EFETUADO PELO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI, NA FORMA PREVISTA NO ART. 74, § 3º,
PARTE FINAL, E NO ART. 492, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A norma
do parágrafo único inserido pela Lei nº 9.299/99 no art. 9º do
Código Penal redefiniu os crimes dolosos contra a vida praticados
por policiais militares contra civis, até então considerados de
natureza militar, como crimes comuns.
Trata-se, entretanto, de
redefinição restrita que não alcançou quaisquer outros ilícitos,
ainda que decorrente de desclassificação, os quais permaneceram sob
a jurisdição da Justiça Militar, que, sendo de extração
constitucional (art. 125, § 4º, da CF), não pode ser afastada,
obviamente, por efeito de conexão e nem, tampouco, pelas razões de
política processual que inspiraram as normas do Código de Processo
Penal aplicadas pelo acórdão recorrido.
Recurso provido.
Ementa
PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR POLICIAL
MILITAR CONTRA CIVIL. DESCLASIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS SEGUIDAS
DE MORTE, OPERADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO EFETUADO PELO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI, NA FORMA PREVISTA NO ART. 74, § 3º,
PARTE FINAL, E NO ART. 492, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A norma
do parágrafo único inserido pela Lei nº 9.299/99 no art. 9º do
Código Penal redefiniu os crimes dolosos contra a vida praticados
por policiais militares contra civis, até então considerados de
natureza milit...
Data do Julgamento:22/03/2001
Data da Publicação:DJ 01-08-2003 PP-00106 EMENT VOL-02117-41 PP-08911
EMENTA: - Extradição. Pedido do Governo da República
Oriental do Uruguai. Tratado de extradição. 2. Extraditandos
enquadrados nas figuras tipificadas pelos artigos 344, 54, 60 e 341,
alíneas 2ª e 4ª do Código Penal, autoria de dois delitos de rapina
em regime de reiteração real. 3. Correspondência ao art. 157 e § 2º,
do Código Penal Brasileiro. Princípio da dupla incriminação. 4.
Inexistência de prova quanto à alegada possibilidade de perseguição
política. Extraditandos já condenados e presos em virtude de outro
processo criminal por delito de entorpecentes. 5. Extradição
deferida.
Ementa
- Extradição. Pedido do Governo da República
Oriental do Uruguai. Tratado de extradição. 2. Extraditandos
enquadrados nas figuras tipificadas pelos artigos 344, 54, 60 e 341,
alíneas 2ª e 4ª do Código Penal, autoria de dois delitos de rapina
em regime de reiteração real. 3. Correspondência ao art. 157 e § 2º,
do Código Penal Brasileiro. Princípio da dupla incriminação. 4.
Inexistência de prova quanto à alegada possibilidade de perseguição
política. Extraditandos já condenados e presos em virtude de outro
processo criminal por delito de entorpecentes. 5. Extradição
deferida.
Data do Julgamento:21/03/2001
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00033 EMENT VOL-02029-01 PP-00022 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 84-89
HABEAS-CORPUS. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CONVOCAÇÃO DE MAGISTRADO PARA PRESTAR DEPOIMENTO EM FACE DE DECISÕES JUDICIAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
1. Configura constrangimento ilegal, com evidente ofensa ao princípio da separação dos Poderes, a convocação de magistrado a fim de que preste depoimento em razão de decisões de conteúdo jurisdicional atinentes ao fato investigado pela Comissão
Parlamentar de Inquérito. Precedentes.
2. Habeas-corpus deferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CONVOCAÇÃO DE MAGISTRADO PARA PRESTAR DEPOIMENTO EM FACE DE DECISÕES JUDICIAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
1. Configura constrangimento ilegal, com evidente ofensa ao princípio da separação dos Poderes, a convocação de magistrado a fim de que preste depoimento em razão de decisões de conteúdo jurisdicional atinentes ao fato investigado pela Comissão
Parlamentar de Inquérito. Precedentes.
2. Habeas-corpus deferido.
Data do Julgamento:21/03/2001
Data da Publicação:DJ 01-08-2003 PP-00104 EMENT VOL-02117-41 PP-08895
ÁGUA - FORNECIMENTO - INTERRUPÇÃO - COBRANÇA - AFASTAMENTO. Na
dicção da sempre ilustrada maioria (seis votos a cinco), surgem a
relevância do pedido formulado de concessão de liminar e o risco de
manter-se com plena eficácia o quadro, ante norma estadual que
impõe, a sociedade de economia mista estadual, a obrigatoriedade de
suprir a falta de fornecimento normal de água mediante
caminhões-pipa, sob pena de cancelamento automático da conta do mês
em que ocorrida a interrupção
Ementa
ÁGUA - FORNECIMENTO - INTERRUPÇÃO - COBRANÇA - AFASTAMENTO. Na
dicção da sempre ilustrada maioria (seis votos a cinco), surgem a
relevância do pedido formulado de concessão de liminar e o risco de
manter-se com plena eficácia o quadro, ante norma estadual que
impõe, a sociedade de economia mista estadual, a obrigatoriedade de
suprir a falta de fornecimento normal de água mediante
caminhões-pipa, sob pena de cancelamento automático da conta do mês
em que ocorrida a interrupção
Data do Julgamento:21/03/2001
Data da Publicação:DJ 29-08-2003 PP-00017 EMENT VOL-02121-03 PP-00440
EMENTA: Agravo Regimental. FGTS.
- Havendo fundamento, que não foi atacado, suficiente "per
se" para a manutenção do acórdão recorrido - e, no caso, quanto ao
Plano Bresser, houve: o do princípio da hierarquia das leis -, é de
aplicar-se a súmula 283 desta Corte.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo Regimental. FGTS.
- Havendo fundamento, que não foi atacado, suficiente "per
se" para a manutenção do acórdão recorrido - e, no caso, quanto ao
Plano Bresser, houve: o do princípio da hierarquia das leis -, é de
aplicar-se a súmula 283 desta Corte.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:20/03/2001
Data da Publicação:DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-11 PP-02352 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00084
EMENTA: - Recurso ordinário em "habeas corpus".
- O erro material existente no relatório do acórdão
recorrido em nada prejudicou o julgamento do "writ", contra o qual,
aliás, não foram sequer interpostos embargos de declaração para a
correção desse erro.
- Razão de ser da ementa transcrita na parte final do
acórdão do Superior Tribunal de Justiça.
- No mérito, está correto o aresto recorrido ao salientar
que, por enquanto, é desnecessária a perícia requerida tendo em
vista os fins a que ela se destina.
Recurso a que se nega provimento.
Ementa
- Recurso ordinário em "habeas corpus".
- O erro material existente no relatório do acórdão
recorrido em nada prejudicou o julgamento do "writ", contra o qual,
aliás, não foram sequer interpostos embargos de declaração para a
correção desse erro.
- Razão de ser da ementa transcrita na parte final do
acórdão do Superior Tribunal de Justiça.
- No mérito, está correto o aresto recorrido ao salientar
que, por enquanto, é desnecessária a perícia requerida tendo em
vista os fins a que ela se destina.
Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento:20/03/2001
Data da Publicação:DJ 14-06-2002 PP-00147 EMENT VOL-02073-02 PP-00354
EMENTA: I. Jornada de trabalho: os intervalos fixados
para
descanso e alimentação durante a jornada de 6 horas não
descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento,
para efeito do disposto no artigo 7º, XIV, da Constituição (RE
205.815, Jobim, Pleno, 4.12.97, DJ 2.10.98).
II. Supremo Tribunal Federal: "o indesejável
privilégio (...) de errar em
último lugar".
Ementa
I. Jornada de trabalho: os intervalos fixados
para
descanso e alimentação durante a jornada de 6 horas não
descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento,
para efeito do disposto no artigo 7º, XIV, da Constituição (RE
205.815, Jobim, Pleno, 4.12.97, DJ 2.10.98).
II. Supremo Tribunal Federal: "o indesejável
privilégio (...) de errar em
último lugar".
Data do Julgamento:20/03/2001
Data da Publicação:DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-09 PP-02000 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00073
EMENTA: Ação penal pública incondicionada: contravenção de vias de fato
(LCP, art. 17).
A regra do art. 17 LCP - segundo a qual a persecução das
contravenções penais se faz mediante ação pública incondicionada - não
foi alterada, sequer com relação à de vias de fato, pelo art. 88 L.
9.099/95, que condicionou à representação a ação penal por lesões
corporais leves.
Ementa
Ação penal pública incondicionada: contravenção de vias de fato
(LCP, art. 17).
A regra do art. 17 LCP - segundo a qual a persecução das
contravenções penais se faz mediante ação pública incondicionada - não
foi alterada, sequer com relação à de vias de fato, pelo art. 88 L.
9.099/95, que condicionou à representação a ação penal por lesões
corporais leves.
Data do Julgamento:20/03/2001
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00005 EMENT VOL-02029-04 PP-00733
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento,
porque é contrária, a tese do recurso extraordinário, à orientação
firmada pelo Supremo Tribunal, a respeito do tema em discussão.
Ementa
Agravo regimental a que se nega provimento,
porque é contrária, a tese do recurso extraordinário, à orientação
firmada pelo Supremo Tribunal, a respeito do tema em discussão.
Data do Julgamento:20/03/2001
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00032 EMENT VOL-02029-12 PP-02489
EMENTA: Servidor inativo do Estado do Paraná: extensão do
benefício da L. 7637/82 - majoração, em 25%, da gratificação de
função policial militar -, com base no art. 40, § 4º, da
Constituição Federal, a que o art. 20 do ADCT deu força
retrooperante: precedente (RE 213.585, Galvão, DJ 25.9.98).
Ementa
Servidor inativo do Estado do Paraná: extensão do
benefício da L. 7637/82 - majoração, em 25%, da gratificação de
função policial militar -, com base no art. 40, § 4º, da
Constituição Federal, a que o art. 20 do ADCT deu força
retrooperante: precedente (RE 213.585, Galvão, DJ 25.9.98).
Data do Julgamento:20/03/2001
Data da Publicação:DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-03 PP-00621 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00066