EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
EXTENSÃO AOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. PROVIMENTO N.º 19/92,
DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
ART. 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS FEDERAIS N.ºS 1.060/50 E
8.935/94. LEI ESTADUAL Nº 7.358/80. OFENSA REFLEXA.
Inconstitucionalidade que somente ocorreria por via
reflexa ou indireta, o que não autoriza a utilização do recurso
extraordinário. Precedentes.
Recurso não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
EXTENSÃO AOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. PROVIMENTO N.º 19/92,
DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
ART. 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS FEDERAIS N.ºS 1.060/50 E
8.935/94. LEI ESTADUAL Nº 7.358/80. OFENSA REFLEXA.
Inconstitucionalidade que somente ocorreria por via
reflexa ou indireta, o que não autoriza a utilização do recurso
extraordinário. Precedentes.
Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:20/03/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00084 EMENT VOL-02053-08 PP-01666
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA PELO TRIBUNAL A QUO. BALDA
INEXISTENTE.
A matéria abordada nos presentes embargos não foi objeto
de apreciação por parte do acórdão do Tribunal Regional Federal da
3.ª Região e nem, tampouco, foi suscitada em sede de embargos
declaratórios, carecendo, por conseguinte, do indispensável
prequestionamento (Súmulas 282 e 356 desta Corte).
Assim, não há falar em omissão do acórdão embargado.
Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA PELO TRIBUNAL A QUO. BALDA
INEXISTENTE.
A matéria abordada nos presentes embargos não foi objeto
de apreciação por parte do acórdão do Tribunal Regional Federal da
3.ª Região e nem, tampouco, foi suscitada em sede de embargos
declaratórios, carecendo, por conseguinte, do indispensável
prequestionamento (Súmulas 282 e 356 desta Corte).
Assim, não há falar em omissão do acórdão embargado.
Embargos rejeitados.
Data do Julgamento:20/03/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00061 EMENT VOL-02053-14 PP-03103
EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com
base no salário mínimo.
- No caso, até 5 de abril de 1989, o recurso
extraordinário ficou prejudicado em face da decisão do STJ ao dar
provimento ao recurso especial. Segue-se o período que vai do
sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do
plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da
Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário
mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém,
da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao
salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo
201 da Constituição e no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Ementa
Previdência social. Correção dos benefícios com
base no salário mínimo.
- No caso, até 5 de abril de 1989, o recurso
extraordinário ficou prejudicado em face da decisão do STJ ao dar
provimento ao recurso especial. Segue-se o período que vai do
sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do
plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da
Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário
mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém,
da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao
salário míni...
Data do Julgamento:20/03/2001
Data da Publicação:DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-09 PP-01907 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00090
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. VENCIMENTOS. URP. DIREITO
ADQUIRIDO.
Agravo regimental provido, para melhor exame da matéria,
tendo em vista a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. VENCIMENTOS. URP. DIREITO
ADQUIRIDO.
Agravo regimental provido, para melhor exame da matéria,
tendo em vista a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 24-08-2001 PP-00049 EMENT VOL-02040-08 PP-01607
EMENTA: Agravo regimental.
- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que
não há direito adquirido a regime jurídico. Ademais, o acórdão
recorrido, para decidir como decidiu, se baseou na circunstância de
que, antes mesmo da Medida Provisória 1.160/95, o artigo 67 da Lei
8.112/90, sob cujo império foram concedidas as aposentadorias, já
era entendido pelo STJ como só permitindo a incidência do anuênio
sobre o vencimento do cargo público efetivo. Note-se, por fim, que
a questão da irredutibilidade dos proventos não foi invocada pelo
recurso extraordinário, até porque não prequestionada.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que
não há direito adquirido a regime jurídico. Ademais, o acórdão
recorrido, para decidir como decidiu, se baseou na circunstância de
que, antes mesmo da Medida Provisória 1.160/95, o artigo 67 da Lei
8.112/90, sob cujo império foram concedidas as aposentadorias, já
era entendido pelo STJ como só permitindo a incidência do anuênio
sobre o vencimento do cargo público efetivo. Note-se, por fim, que
a questão da irredutibilidade dos proventos não foi invocada pelo
recurso extraordinário, até porque não prequestionada.
Agra...
Data do Julgamento:20/03/2001
Data da Publicação:DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-11 PP-02294 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00077
EMENTA: ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA RELATIVA AO
CÁLCULO DA VANTAGEM DA SEXTA-PARTE SOBRE OS VENCIMENTOS COM BASE NA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL PERTINENTE.
Hipótese em que a apreciação da pretendida ofensa à Carta
da República exigiria o exame prévio da legislação local pertinente,
o que encontra óbice na Súmula 280 desta Corte.
Alegada violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal,
com a redação dada pela EC 19/98, que, ademais, foi afastada com
base em fundamentos infraconstitucionais, não ensejando a abertura
da via extraordinária.
Agravo desprovido.
Ementa
ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA RELATIVA AO
CÁLCULO DA VANTAGEM DA SEXTA-PARTE SOBRE OS VENCIMENTOS COM BASE NA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL PERTINENTE.
Hipótese em que a apreciação da pretendida ofensa à Carta
da República exigiria o exame prévio da legislação local pertinente,
o que encontra óbice na Súmula 280 desta Corte.
Alegada violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal,
com a redação dada pela EC 19/98, que, ademais, foi afastada com
base em fundamentos infraconstitucionais, não ensejando a abertura
da via extraordinária.
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:20/03/2001
Data da Publicação:DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-08 PP-01676 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00070
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL.
LEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA LINGUAGEM.
Todo cidadão é parte legítima para impetrar ação de habeas
corpus, independente de qualificação profissional (CF, art. 5º,
LXVIII e LXXIII c/c CPP, art. 654).
A impetração deve ser redigida em linguagem adequada aos
princípios de urbanidade e civismo.
O Tribunal não tolera o emprego de expressões de baixo
calão, de linguajar chulo e deselegante.
Habeas indeferido
Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL.
LEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA LINGUAGEM.
Todo cidadão é parte legítima para impetrar ação de habeas
corpus, independente de qualificação profissional (CF, art. 5º,
LXVIII e LXXIII c/c CPP, art. 654).
A impetração deve ser redigida em linguagem adequada aos
princípios de urbanidade e civismo.
O Tribunal não tolera o emprego de expressões de baixo
calão, de linguajar chulo e deselegante.
Habeas indeferido
Data do Julgamento:20/03/2001
Data da Publicação:DJ 17-08-2001 PP-00049 EMENT VOL-02039-02 PP-00229
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento,
porque é contrária, a tese do recurso extraordinário, à orientação
firmada pelo Supremo Tribunal, a respeito do tema em discussão.
Ementa
Agravo regimental a que se nega provimento,
porque é contrária, a tese do recurso extraordinário, à orientação
firmada pelo Supremo Tribunal, a respeito do tema em discussão.
Data do Julgamento:20/03/2001
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00023 EMENT VOL-02029-07 PP-01351
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO:
DEFICIÊNCIA DE TRASLADO, CONSISTENTE NA FALTA DE CÓPIA DA
PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 544, § 1º , DO
C.P.C.). AGRAVO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido
de que a parte tem o dever de vigilância na formação do
instrumento de Agravo.
2. O parágrafo 1º do art. 544 do C.P.C. indica as
peças necessárias à formação do instrumento de agravo,
inclusive a cópia da petição de recurso extraordinário, sob
pena de não conhecimento do recurso.
3. E tal exigência deve estar satisfeita, até o
momento em que o Relator, nesta Corte, decide a respeito de
seu cabimento, ou não.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO:
DEFICIÊNCIA DE TRASLADO, CONSISTENTE NA FALTA DE CÓPIA DA
PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 544, § 1º , DO
C.P.C.). AGRAVO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido
de que a parte tem o dever de vigilância na formação do
instrumento de Agravo.
2. O parágrafo 1º do art. 544 do C.P.C. indica as
peças necessárias à formação do instrumento de agravo,
inclusive a cópia da petição de recurso extraordinário, sob
pena de não conhecimento do recurso.
3. E tal exigência deve estar satisfeita, até...
Data do Julgamento:20/03/2001
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00013 EMENT VOL-02029-13 PP-02707
EMENTA: Apelação em liberdade: motivação cautelar que
legitima a sua negativa, ainda para aqueles - como o relator - que
entendem não subsistir o art. 594 C.Pr.Pen à Constituição e ao
Pacto de São José.
Ementa
Apelação em liberdade: motivação cautelar que
legitima a sua negativa, ainda para aqueles - como o relator - que
entendem não subsistir o art. 594 C.Pr.Pen à Constituição e ao
Pacto de São José.
Data do Julgamento:20/03/2001
Data da Publicação:DJ 27-04-2001 PP-00062 EMENT VOL-02028-05 PP-00991
EMENTA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REAJUSTE DE CONTAS
VINCULADAS AO FGTS. FIXAÇÃO DOS ÔNUS RESULTANTES DA SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA EM VALORES EXATOS.
Questão a ser dirimida quando da execução do julgado do
Supremo Tribunal Federal (AGRRE 277.427, Primeira Turma, Rel. Min.
Moreira Alves).
Agravo desprovido.
Ementa
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REAJUSTE DE CONTAS
VINCULADAS AO FGTS. FIXAÇÃO DOS ÔNUS RESULTANTES DA SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA EM VALORES EXATOS.
Questão a ser dirimida quando da execução do julgado do
Supremo Tribunal Federal (AGRRE 277.427, Primeira Turma, Rel. Min.
Moreira Alves).
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:20/03/2001
Data da Publicação:DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-11 PP-02268 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00077
EMENTA: Pensão especial cujo valor é estabelecido em
número de salários mínimos. Vedação contida na parte final do artigo
7º, IV, da Carta Magna, a qual tem aplicação imediata.
- Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 140.499, que versava
caso análogo ao presente, assim decidiu:
"Pensões especiais vinculadas a salário mínimo.
Aplicação imediata a elas da vedação da parte final do
inciso IV do artigo 7º da Constituição de 1988.
- Já se firmou a jurisprudência desta Corte no
sentido de que os dispositivos constitucionais têm
vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos
passados (retroatividade mínima). Salvo disposição
expressa em contrário - e a Constituição pode fazê-lo -,
eles não alcançam os fatos consumados no passado nem as
prestações anteriormente vencidas e não pagas
(retroatividades máxima e média).
Recurso extraordinário conhecido e provido".
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
- A vedação constante da parte final do artigo 7º, IV, da
Constituição, que diz respeito à vinculação do salário mínimo para
qualquer fim, visa precipuamente a que ele não seja usado como fator
de indexação, para que, com essa utilização, não se crie empecilho
ao aumento dele em face da cadeia de aumentos que daí decorrerão se
admitida essa vinculação. E é o que ocorre no caso, em que a pensão
especial, anteriormente à promulgação da atual Constituição, foi
instituída no valor unitário mensal sempre correspondente a seis
vezes o salário mínimo, o que implica dizer que o salário mínimo foi
utilizado para o aumento automático da pensão em causa sempre que
houvesse majoração de seu valor. Isso nada tem que ver com a
finalidade do salário mínimo como piso salarial a que qualquer um
tem direito e que deve corresponder às necessidades básicas a que
alude a Constituição, pois, em casos como o presente, não se está
estendendo à pensão a norma constitucional (art. 7º, IV) que diz
respeito ao piso salarial - ou seja, que nenhum trabalhador pode
perceber menos que o salário mínimo -, o que ocorreria - e aí seria
válido o argumento de que a pensão tem por finalidade atender às
mesmas garantias que a Constituição concede ao trabalhador - se a
pensão em causa fosse estabelecida no valor de um salário mínimo. E
não é demais atentar para a circunstância de que, mesmo com relação
a salário, a vedação de sua vinculação ao salário mínimo se aplica
se, porventura, se estabelecer que o salário de certo trabalhador
será o de "valor correspondente a algumas vezes o salário mínimo",
pois aqui não se está concedendo a ele a garantia constitucional do
artigo 7º, IV, mas, sim, se está utilizando o salário mínimo como
indexador para aumento automático de salário de valor acima dele.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Pensão especial cujo valor é estabelecido em
número de salários mínimos. Vedação contida na parte final do artigo
7º, IV, da Carta Magna, a qual tem aplicação imediata.
- Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 140.499, que versava
caso análogo ao presente, assim decidiu:
"Pensões especiais vinculadas a salário mínimo.
Aplicação imediata a elas da vedação da parte final do
inciso IV do artigo 7º da Constituição de 1988.
- Já se firmou a jurisprudência desta Corte no
sentido de que os dispositivos constitucionais têm
vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos
passados (retroatividad...
Data do Julgamento:20/03/2001
Data da Publicação:DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-05 PP-00890 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00087
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:20/03/2001
Data da Publicação:DJ 20-04-2001 PP-00115 EMENT VOL-02027-15 PP-03233
EMENTA: Agravo regimental: intempestividade: petição
remetida por fax para equipamento conectado a linha telefônica não
autorizada, segundo a Resolução 179, de 2.7.99, do Presidente do
Supremo Tribunal, advindo daí a sua não protocolização no prazo
legal.
Ementa
Agravo regimental: intempestividade: petição
remetida por fax para equipamento conectado a linha telefônica não
autorizada, segundo a Resolução 179, de 2.7.99, do Presidente do
Supremo Tribunal, advindo daí a sua não protocolização no prazo
legal.
Data do Julgamento:20/03/2001
Data da Publicação:DJ 25-05-2001 PP-00015 EMENT VOL-02032-05 PP-01140
EMENTA: Previdência social.
- Na ADIN 1.135, com eficácia "erga omnes" inclusive para
esta Corte, entendeu esta que a Medida Provisória 560/94 reviveu
constitucionalmente a contribuição social dos servidores públicos ao
estabelecer nova tabela progressiva de alíquotas, o que valeu pela
própria reinstituição do tributo, devendo, portanto, ser observada a
regra da anterioridade mitigada do artigo 195, § 6º, da
Constituição, o que implica dizer que essa contribuição, com base na
referida Medida Provisória e suas sucessivas reedições, só pode ser
exigida após o decurso de noventa dias da data de sua publicação.
- Por outro lado, o Plenário deste Tribunal, ao julgar o
RE 232.896, acentuou que "não perde eficácia a medida provisória,
com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas
reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo
de validade de trinta dias".
- Dessas orientações divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Previdência social.
- Na ADIN 1.135, com eficácia "erga omnes" inclusive para
esta Corte, entendeu esta que a Medida Provisória 560/94 reviveu
constitucionalmente a contribuição social dos servidores públicos ao
estabelecer nova tabela progressiva de alíquotas, o que valeu pela
própria reinstituição do tributo, devendo, portanto, ser observada a
regra da anterioridade mitigada do artigo 195, § 6º, da
Constituição, o que implica dizer que essa contribuição, com base na
referida Medida Provisória e suas sucessivas reedições, só pode ser
exigida após o decurso de noventa dias da data de sua publ...
Data do Julgamento:20/03/2001
Data da Publicação:DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-09 PP-01836 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00089
EMENTA: Imprescindível, no recurso extraordinário, que
a ofensa à Constituição seja posta com clareza, demonstrando-se a
ofensa direta. Agravo Regimental improvido.
Ementa
Imprescindível, no recurso extraordinário, que
a ofensa à Constituição seja posta com clareza, demonstrando-se a
ofensa direta. Agravo Regimental improvido.
Data do Julgamento:20/03/2001
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00023 EMENT VOL-02029-07 PP-01355
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento,
pois ausente o prequestionamento de parte da questão constitucional
suscitada, sendo indireta eventual ofensa ao artigo da Constituição
ventilado no acórdão recorrido.
Ementa
Agravo regimental a que se nega provimento,
pois ausente o prequestionamento de parte da questão constitucional
suscitada, sendo indireta eventual ofensa ao artigo da Constituição
ventilado no acórdão recorrido.
Data do Julgamento:20/03/2001
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00015 EMENT VOL-02029-14 PP-03014
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento,
por trazer razões dissociadas do conteúdo da decisão recorrida e do
objeto do recurso extraordinário interposto contra o acórdão
recorrido.
Ementa
Agravo regimental a que se nega provimento,
por trazer razões dissociadas do conteúdo da decisão recorrida e do
objeto do recurso extraordinário interposto contra o acórdão
recorrido.
Data do Julgamento:20/03/2001
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00023 EMENT VOL-02029-07 PP-01306
AÇÃO PENAL - FALSO TESTEMUNHO - PERDA DE OBJETO. Se o
processo, no qual teria restado configurado o falso testemunho, foi
fulminado pela conclusão de esbarrar no pressuposto negativo de
desenvolvimento válido, que é a coisa julgada, descabe potencializar
a natureza do crime de falso testemunho - formal - para pretender a
seqüência da persecução criminal.
Ementa
AÇÃO PENAL - FALSO TESTEMUNHO - PERDA DE OBJETO. Se o
processo, no qual teria restado configurado o falso testemunho, foi
fulminado pela conclusão de esbarrar no pressuposto negativo de
desenvolvimento válido, que é a coisa julgada, descabe potencializar
a natureza do crime de falso testemunho - formal - para pretender a
seqüência da persecução criminal.
Data do Julgamento:20/03/2001
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00006 EMENT VOL-02029-03 PP-00548
EMENTA: Agravo regimental.
- Se o acórdão recorrido enfrentou a questão processual
infraconstitucional que lhe foi colocada e a decidiu com a
interpretação que deu a essa legislação, é evidente que prestou
jurisdição como as normas do processo, e o fez motivadamente, sem
cerceamento de defesa.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Se o acórdão recorrido enfrentou a questão processual
infraconstitucional que lhe foi colocada e a decidiu com a
interpretação que deu a essa legislação, é evidente que prestou
jurisdição como as normas do processo, e o fez motivadamente, sem
cerceamento de defesa.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:20/03/2001
Data da Publicação:DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-10 PP-02167 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00075