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Jurisprudência

STF RE 208319 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
Não atacado fundamento suficiente do acórdão, não se conhece do recurso extraordinário. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento : 20/03/2001
Data da Publicação : DJ 04-05-2001 PP-00023 EMENT VOL-02029-05 PP-01011
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF AI 302350 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283-STF. Incide o óbice da Súmula 283-STF se não impugnado fundamento suficiente para a manutenção da decisão recorrida. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento : 20/03/2001
Data da Publicação : DJ 18-05-2001 PP-00444 EMENT VOL-02031-11 PP-02250
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
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STF AI 276669 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. MUNICÍPIO. PRAZO EM DOBRO: ART. 188 DO C.P.C. 1. A decisão agravada foi publicada no Diário da Justiça da União, em 07.08.2000, segunda-feira, dia útil. 2. O prazo em dobro, para o presente Agravo, começou a correr no dia 08.08.2000 (terça-feira) e expirou no dia 17.08.2000 (quinta-feira), estando certificado o trânsito em julgado. 3. E a petição de interposição somente foi protocolada na Secretaria desta Corte no dia 21.08.2000. Fora, portanto, do prazo legal. 4. Agravo não conhecido por intempestivo.
Data do Julgamento : 20/03/2001
Data da Publicação : DJ 04-05-2001 PP-00012 EMENT VOL-02029-12 PP-02538
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
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STF RE 291501 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
Assistência judiciária gratuita. - Esta Primeira Turma, em casos análogos ao presente, já firmou orientação no sentido de que o artigo 12 da Lei nº 1060/50 foi recebido pela atual Constituição. Assim, a título de exemplo, no RE 184841 e nos AGRRE's 245175 e 245308. - Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento : 20/03/2001
Data da Publicação : DJ 04-05-2001 PP-00040 EMENT VOL-02029-15 PP-03095
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF AI 298279 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa
I. Ação rescisória: cabimento: questão atinente à aplicabilidade da Súm. 343-STF, de natureza infraconstitucional, que não viabiliza o RE. II. Servidor público: vencimentos: inexistência de direito adquirido ao reajuste de 26,06% decorrente do IPC do mês de junho/87: precedente da Corte (RE 144.756, Plen., 25.2.94, Moreira Alves, RTJ 157/291).
Data do Julgamento : 20/03/2001
Data da Publicação : DJ 04-05-2001 PP-00019 EMENT VOL-02029-16 PP-03390
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF RE 255442 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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A fixação do piso salarial de servidor público em múltiplos de salário mínimo ofende o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.
Data do Julgamento : 20/03/2001
Data da Publicação : DJ 04-05-2001 PP-00024 EMENT VOL-02029-08 PP-01522
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF AI 302845 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Agravo regimental. - Não tem razão a agravante. - Se há necessidade de se examinar previamente a legislação infraconstitucional, a alegação de ofensa à Constituição (artigo 5º, II) é indireta ou reflexa, não dando margem, segundo a firme jurisprudência desta Corte, ao recurso extraordinário. - De outra parte, o acórdão recorrido não ventilou a questão relativa ao artigo 7º, IV, da Carta Magna, nem a petição do presente agravo regimental demonstra o contrário, faltando, assim, a ela o indispensável prequestionamento. Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento : 20/03/2001
Data da Publicação : DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-10 PP-02141 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00075
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF AI 302926 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REAJUSTE DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS. FIXAÇÃO DOS ÔNUS RESULTANTES DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM VALORES EXATOS. Questão a ser dirimida quando da execução do julgado do Supremo Tribunal Federal (AGRRE 277.427, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves). Agravo desprovido.
Data do Julgamento : 20/03/2001
Data da Publicação : DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-10 PP-02146 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00075
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
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STF RE 286390 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Previdência. Constitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93. - O Plenário desta Corte, ao julgar improcedente a ADIN 1232 proposta contra o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, concluiu, com eficácia "erga omnes", pela constitucionalidade desse dispositivo legal. - Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento : 20/03/2001
Data da Publicação : DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-07 PP-01463 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00091
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF AI 269256 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO. AGREGAÇÃO AOS VENCIMENTOS. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. Agravo regimental provido, para melhor exame da matéria, tendo em vista a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação : DJ 24-08-2001 PP-00049 EMENT VOL-02040-07 PP-01451
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
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STF RE 273704 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
Agravo regimental. - A questão da proporcionalidade das sucumbências o despacho agravado deixou - como poderia fazê-lo - para ser examinada em execução, e, por ser questão simplesmente de cálculo de percentagens conhecidas, não dará sequer azo a discussões maiores nessa fase do processo, para que esta Corte Suprema tenha de fixá-la caso a caso. Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento : 20/03/2001
Data da Publicação : DJ 04-05-2001 PP-00031 EMENT VOL-02029-12 PP-02422
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF RE 169094 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Não cabem embargos de declaração contra despacho do relator. Embargos recebidos como agravo regimental ao qual nega-se provimento por não ser possível o exame de novas provas em agravo regimental.
Data do Julgamento : 20/03/2001
Data da Publicação : DJ 04-05-2001 PP-00034 EMENT VOL-02029-04 PP-00842
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF HC 80724 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
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Habeas corpus - Quebra de sigilo bancário e fiscal - Prova ilegítima - Decisão não fundamentada - Ofensa ao art. 93, IX da CF - Nulidade declarada pelo STJ, que indeferiu, no entanto, o desentranhamento dos documentos fiscais e bancários - Decisão judicial posterior, devidamente fundamentada, decretando nova quebra do sigilo - Ausência do vício que contaminava a decisão anterior, legitimando a prova produzida - Desentranhamento que, diante desse novo quadro, se mostra desarrazoado e contrário à economia processual - Habeas corpus indeferido.
Data do Julgamento : 20/03/2001
Data da Publicação : DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-03 PP-00542 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00065
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF AI 283051 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento : 20/03/2001
Data da Publicação : DJ 20-04-2001 PP-00116 EMENT VOL-02027-15 PP-03329
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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STF RE 283393 / ES - ESPÍRITO SANTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
Praça da Polícia Militar. Licenciamento por conveniência do serviço. Competência. - Falta de prequestionamento das questões relativas aos incisos LIII, LV e LVII do art. 5º da Constituição. - Por outro lado, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE 199.800, apreciando caso análogo ao presente, decidiu, quanto à alegação de ofensa ao artigo 125, § 4º, da Constituição, que a prática de ato incompatível com a função militar pode implicar a perda da graduação como sanção administrativa, não se havendo de invocar julgamento pela Justiça Militar Estadual, porquanto a esta compete decidir sobre a perd...
Data do Julgamento : 20/03/2001
Data da Publicação : DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-07 PP-01379 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00088
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF RE 239570 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Agravo regimental a que se nega provimento, porque é contrária , a tese sustentada, à orientação firmada pelo Supremo Tribunal, a respeito do tema em discussão.
Data do Julgamento : 20/03/2001
Data da Publicação : DJ 04-05-2001 PP-00023 EMENT VOL-02029-06 PP-01249
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF RE 245058 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Recurso extraordinário. Agregação. Magistério. Base de incidência de gratificação. - Na espécie, o que há é estabilidade financeira, que não se confunde com o instituto da agregação e que não viola o princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos. - No caso, trata-se de saber se, em face da legislação local, a gratificação de regência de classe deve ser calculada somente sobre o vencimento padrão do cargo efetivo ou se sobre este e o valor da agregação ou estabilidade financeira, o que implica dizer que para se decidir a esse respeito há que se examinar a le...
Data do Julgamento : 20/03/2001
Data da Publicação : DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-05 PP-00922 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00087
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF AI 285171 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Agravo regimental manifestamente infundado: arrazoado-padrão elaborado, ao que tudo indica, para servir a qualquer processo, sem nenhuma preocupação de impugnar a motivação do despacho agravado: desprovimento com a condenação ao pagamento de multa em valor correspondente a 2% sobre o valor corrigido da causa (C.Pr.Civil, art. 557, § 2º).
Data do Julgamento : 20/03/2001
Data da Publicação : DJ 04-05-2001 PP-00013 EMENT VOL-02029-13 PP-02746
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF HC 80549 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA GENÉRICA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INÉPCIA. Nos crimes contra a ordem tributária a ação penal é pública. Quando se trata de crime societário, a denúncia não pode ser genérica. Ela deve estabelecer o vínculo do administrador ao ato ilícito que lhe está sendo imputado. É necessário que descreva, de forma direta e objetiva, a ação ou omissão da paciente. Do contrário, ofende os requisitos do CPP, art. 41 e os Tratados Internacionais sobre o tema. Igualmente, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Denúnci...
Data do Julgamento : 20/03/2001
Data da Publicação : DJ 24-08-2001 PP-00044 EMENT VOL-02040-05 PP-00949
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
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STF HC 80713 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
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- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: PROGRESSÃO. REQUISITOS SUBJETIVOS. PROVA. "HABEAS CORPUS". 1. Estão corretos o acórdão impugnado e o parecer do Ministério Público federal, pois, havendo as decisões estaduais, de 1º e 2º graus, negado o benefício da progressão, por não preencher o sentenciado os requisitos subjetivos previstos na lei, segundo os elementos de prova, que examinou, não cabia no Superior Tribunal de Justiça, reexaminá-los em Habeas Corpus, para eventualmente deferi- lo. Pela mesma razão, não o pode fazer esta Corte, d...
Data do Julgamento : 20/03/2001
Data da Publicação : DJ 27-04-2001 PP-00062 EMENT VOL-02028-05 PP-01027
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
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