E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS EDITADAS PELO TRT/23ª REGIÃO - CARÁTER
NORMATIVO - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE IDÊNTICA
CONTROVÉRSIA, FIRMADOS EM SEDE DE MERA DELIBAÇÃO - EFICÁCIA EX TUNC
DA SUSPENSÃO CAUTELAR - POSSIBILIDADE - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS EMANADAS DE TRIBUNAIS
JUDICIÁRIOS, DESDE QUE REVESTIDAS DE CONTEÚDO NORMATIVO, QUALIFICAM-
SE COMO ESPÉCIES ESTATAIS SUSCETÍVEIS DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE
CONSTITUCIONALIDADE.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
(RTJ 138/436), em tema de fiscalização concentrada de
constitucionalidade, firmou-se no sentido de que a instauração desse
controle somente tem pertinência, se o ato estatal questionado
assumir a qualificação de espécie normativa, cujas notas tipológicas
derivam da conjugação de diversos elementos inerentes e essenciais à
sua própria compreensão: (a) coeficiente de generalidade abstrata,
(b) autonomia jurídica, (c) impessoalidade e (d) eficácia vinculante
das prescrições dele constantes.
A EFICÁCIA EX TUNC DA MEDIDA CAUTELAR NÃO SE PRESUME, POIS
DEPENDE DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO CONSTANTE DA DECISÃO QUE A DEFERE,
EM SEDE DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
- A medida cautelar, em ação direta de
inconstitucionalidade, reveste-se, ordinariamente, de eficácia ex
nunc, "operando, portanto, a partir do momento em que o Supremo
Tribunal Federal a defere" (RTJ 124/80). Excepcionalmente, no
entanto, e para que não se frustrem os seus objetivos, a medida
cautelar poderá projetar-se com eficácia ex tunc, em caráter
retroativo, com repercussão sobre situações pretéritas (RTJ 138/86).
Para que se outorgue eficácia ex tunc ao provimento cautelar, em
sede de ação direta de inconstitucionalidade, impõe-se que o Supremo
Tribunal Federal assim o determine, expressamente, na decisão que
conceder essa medida extraordinária (RTJ 164/506-509, 508, Rel. Min.
CELSO DE MELLO - ADI 2.105-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS EDITADAS PELO TRT/23ª REGIÃO - CARÁTER
NORMATIVO - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE IDÊNTICA
CONTROVÉRSIA, FIRMADOS EM SEDE DE MERA DELIBAÇÃO - EFICÁCIA EX TUNC
DA SUSPENSÃO CAUTELAR - POSSIBILIDADE - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS EMANADAS DE TRIBUNAIS
JUDICIÁRIOS, DESDE QUE REVESTIDAS DE CONTEÚDO NORMATIVO, QUALIFICAM-
SE COMO ESPÉCIES ESTATAIS SUSCETÍVEIS DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE
CONSTITUCIONALIDADE.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
(RTJ 138/436), em tema de...
Data do Julgamento:25/05/2000
Data da Publicação:DJ 09-02-2001 PP-00018 EMENT VOL-02018-01 PP-00052
EMENTA: - EXTRADIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS
POR VOTAÇÃO UNÂNIME.
Determinação, por maioria, de que se cumpra
imediatamente o acórdão, que deferiu a extradição,
independentemente da publicação do acórdão destes Embargos
Declaratórios, vencido, nesse ponto, o Presidente.
Ementa
- EXTRADIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS
POR VOTAÇÃO UNÂNIME.
Determinação, por maioria, de que se cumpra
imediatamente o acórdão, que deferiu a extradição,
independentemente da publicação do acórdão destes Embargos
Declaratórios, vencido, nesse ponto, o Presidente.
Data do Julgamento:25/05/2000
Data da Publicação:DJ 09-06-2000 PP-00022 EMENT VOL-01994-01 PP-00001
EMENTA: Extradição.
- Preenchimento dos requisitos formais para a extradição.
- Inexistência de óbices para a extradição, com exceção aos crimes
que, no Brasil, correspondem aos de favorecimento pessoal e de
prevaricação (no qual se enquadra o de privação ilegítima de liberdade,
segundo o Código Penal argentino).
Extradição deferida em parte, no tocante aos crimes de falso
testemunho agravado, falsidade ideológica e associação ilícita.
Ementa
Extradição.
- Preenchimento dos requisitos formais para a extradição.
- Inexistência de óbices para a extradição, com exceção aos crimes
que, no Brasil, correspondem aos de favorecimento pessoal e de
prevaricação (no qual se enquadra o de privação ilegítima de liberdade,
segundo o Código Penal argentino).
Extradição deferida em parte, no tocante aos crimes de falso
testemunho agravado, falsidade ideológica e associação ilícita.
Data do Julgamento:25/05/2000
Data da Publicação:DJ 09-06-2000 PP-00022 EMENT VOL-01994-01 PP-00027
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO
DO ÓRGÃO ESPECIAL DE TRIBUNAL DE ALÇADA ESTADUAL - INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - APLICABILIDADE DO ART. 21,
VI, DA LOMAN - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - MANDADO DE
SEGURANÇA NÃO CONHECIDO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal - tendo em vista que a norma
inscrita no art. 21, VI, da LOMAN foi recebida pela Constituição de
1988 (RTJ 133/633) - não dispõe de competência originária para
processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos ou
omissões imputados a Tribunal de Alçada. Precedentes.
PRESSUPOSTOS DE INCIDÊNCIA DA REGRA CONSUBSTANCIADA NO
ART. 102, I, "N", DA CONSTITUIÇÃO - HIPÓTESE DE
IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DOS MEMBROS DE TRIBUNAL - PROCEDIMENTO A SER
OBSERVADO - PRECEDENTES.
- Para que uma causa seja submetida à competência
originária do Supremo Tribunal Federal, com suporte no art. 102, I,
"n", da Constituição, nos casos de impedimento ou de suspeição de
mais da metade dos membros de qualquer Tribunal judiciário, impõe-se
que os fundamentos justificadores dessas excepcionais situações de
inabilitação judicial sejam previamente expostos e argüídos, pela
parte interessada (excipiente), perante o Tribunal de inferior
jurisdição, a fim de que este, em os apreciando, possa acolher, ou
não, a recusatio judicis.
Se os juízes recusados pelo excipiente - desde que
constituam mais da metade dos membros da Corte judiciária - vierem a
reconhecer a exceção contra eles próprios deduzida, tornar-se-á
lícito admitir, desde logo, a competência originária do Supremo
Tribunal Federal para a causa principal, com fundamento no art. 102,
I, "n", da Carta Política. De outro lado, se os juízes que sofrerem
a exceção, a ela se opuserem, a argüição de impedimento/suspeição
será julgada, previamente, pelo Supremo Tribunal Federal. Se este,
ao apreciar a pertinente exceção, eventualmente reconhecer a
situação configuradora de impedimento/suspeição, caberá à Suprema
Corte, então, com base no preceito constitucional referido, julgar,
em sede originária, a própria causa principal. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO
DO ÓRGÃO ESPECIAL DE TRIBUNAL DE ALÇADA ESTADUAL - INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - APLICABILIDADE DO ART. 21,
VI, DA LOMAN - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - MANDADO DE
SEGURANÇA NÃO CONHECIDO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal - tendo em vista que a norma
inscrita no art. 21, VI, da LOMAN foi recebida pela Constituição de
1988 (RTJ 133/633) - não dispõe de competência originária para
processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos ou
omissões imputados a Tribunal de Alçada. Precedent...
Data do Julgamento:25/05/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00029 EMENT VOL-01998-02 PP-00273
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ESTADOS-
MEMBROS - ADEQUAÇÃO. A autorização constitucional - artigo 125, §
2º, da Constituição Federal - está jungida ao confronto de lei
estadual ou municipal com a Constituição do Estado, surgindo a
impossibilidade jurídica do pedido no que verificado o conflito da
norma atacada com lei federal.
Ementa
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ESTADOS-
MEMBROS - ADEQUAÇÃO. A autorização constitucional - artigo 125, §
2º, da Constituição Federal - está jungida ao confronto de lei
estadual ou municipal com a Constituição do Estado, surgindo a
impossibilidade jurídica do pedido no que verificado o conflito da
norma atacada com lei federal.
Data do Julgamento:24/05/2000
Data da Publicação:DJ 18-08-2000 PP-00096 EMENT VOL-02000-07 PP-01639 RTJ VOL-00175-01 PP-01204
EMENTA: Sendo o paciente Deputado Federal, da Câmara a
que pertence depende a licença para processá-lo (Constituição, art.
53, § 1º), mas não o curso do inquérito policial respectivo.
Quebra de sigilo fundamentadamente decretada pelo
relator do inquérito, perante o Supremo Tribunal.
Ementa
Sendo o paciente Deputado Federal, da Câmara a
que pertence depende a licença para processá-lo (Constituição, art.
53, § 1º), mas não o curso do inquérito policial respectivo.
Quebra de sigilo fundamentadamente decretada pelo
relator do inquérito, perante o Supremo Tribunal.
Data do Julgamento:24/05/2000
Data da Publicação:DJ 08-09-2000 PP-00006 EMENT VOL-02003-03 PP-00474
EMENTA: Embargos de declaração.
- Conhecimento deles, por não se ter, no caso,
inequivocamente a revogação do mandato dos mandatários anteriores.
- Inexistência das alegadas omissões do acórdão embargado.
Embargos conhecidos, mas rejeitados.
Ementa
Embargos de declaração.
- Conhecimento deles, por não se ter, no caso,
inequivocamente a revogação do mandato dos mandatários anteriores.
- Inexistência das alegadas omissões do acórdão embargado.
Embargos conhecidos, mas rejeitados.
Data do Julgamento:24/05/2000
Data da Publicação:DJ 30-06-2000 PP-00085 EMENT VOL-01997-01 PP-00015
EMENTA: É de exigir-se, em ação direta de inconstitucionalidade, a
apresentação, pelo proponente, de instrumento de procuração ao advogado
subscritor da inicial, com poderes específicos para atacar a norma impugnada.
Ementa
É de exigir-se, em ação direta de inconstitucionalidade, a
apresentação, pelo proponente, de instrumento de procuração ao advogado
subscritor da inicial, com poderes específicos para atacar a norma impugnada.
Data do Julgamento:24/05/2000
Data da Publicação:DJ 12-12-2003 PP-00062 EMENT VOL-02136-01 PP-00083
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A
FOLHA DE SALÁRIOS, INCLUÍDO O DÉCIMO TERCEIRO. LEI Nº 7.787/89.
Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já se
manifestaram sobre a legitimidade da incidência da contribuição
previdenciária sobre o décimo terceiro salário, tendo em vista a
natureza salarial da referida verba, conforme previsto no art. 201,
§ 4º, da Constituição Federal e na Súmula 207 do STF (AGRAG 208.569,
Primeira Turma, e RE 219.689, Segunda Turma).
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A
FOLHA DE SALÁRIOS, INCLUÍDO O DÉCIMO TERCEIRO. LEI Nº 7.787/89.
Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já se
manifestaram sobre a legitimidade da incidência da contribuição
previdenciária sobre o décimo terceiro salário, tendo em vista a
natureza salarial da referida verba, conforme previsto no art. 201,
§ 4º, da Constituição Federal e na Súmula 207 do STF (AGRAG 208.569,
Primeira Turma, e RE 219.689, Segunda Turma).
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:23/05/2000
Data da Publicação:DJ 10-08-2000 PP-00013 EMENT VOL-01999-06 PP-01146
EMENTA: Agravo de instrumento de indeferimento de recurso
extraordinário: quando gera preclusão a decisão que o provê.
1. A decisão que provê o agravo de instrumento interposto
da sua denegação no Tribunal a quo não gera preclusão quanto à
admissibilidade do recurso extraordinário, que apenas manda
processar (Súm. 289): por isso é irrecorrível e dispensa maior
fundamentação.
2. A mesma decisão, contudo, gera preclusão, se não
recorrida, no tocante à admissibilidade e regularidade processual do
próprio agravo de instrumento que provê.
Ementa
Agravo de instrumento de indeferimento de recurso
extraordinário: quando gera preclusão a decisão que o provê.
1. A decisão que provê o agravo de instrumento interposto
da sua denegação no Tribunal a quo não gera preclusão quanto à
admissibilidade do recurso extraordinário, que apenas manda
processar (Súm. 289): por isso é irrecorrível e dispensa maior
fundamentação.
2. A mesma decisão, contudo, gera preclusão, se não
recorrida, no tocante à admissibilidade e regularidade processual do
próprio agravo de instrumento que provê.
Data do Julgamento:23/05/2000
Data da Publicação:DJ 23-06-2000 PP-00022 EMENT VOL-01996-08 PP-01660
AÇÃO PENAL - JURISDIÇÃO MILITAR - LEI Nº 9.099/95.
Datando o ato imputado de período anterior à Lei nº 9.839/99, cumpre
observar a condição de procedibilidade prevista na Lei nº 9.099/95,
ou seja, nos crimes de lesões corporais leves, há necessidade de
representação da vítima.
Ementa
AÇÃO PENAL - JURISDIÇÃO MILITAR - LEI Nº 9.099/95.
Datando o ato imputado de período anterior à Lei nº 9.839/99, cumpre
observar a condição de procedibilidade prevista na Lei nº 9.099/95,
ou seja, nos crimes de lesões corporais leves, há necessidade de
representação da vítima.
Data do Julgamento:23/05/2000
Data da Publicação:DJ 30-06-2000 PP-00041 EMENT VOL-01997-03 PP-00521
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME
HEDIONDO. LIBERDADE PROVISÓRIA.
O RE não tem efeito suspensivo.
Não susta a execução da decisão condenatória.
Homicídio duplamente qualificado, crime tipificado na L.
8.072/90 - crimes hediondos.
O regime para cumprimento da pena integralmente fechado é
incompatível com a liberdade provisória.
Habeas conhecido e indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME
HEDIONDO. LIBERDADE PROVISÓRIA.
O RE não tem efeito suspensivo.
Não susta a execução da decisão condenatória.
Homicídio duplamente qualificado, crime tipificado na L.
8.072/90 - crimes hediondos.
O regime para cumprimento da pena integralmente fechado é
incompatível com a liberdade provisória.
Habeas conhecido e indeferido.
Data do Julgamento:23/05/2000
Data da Publicação:DJ 13-10-2000 PP-00010 EMENT VOL-02008-02 PP-00389
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME MILITAR: PRÁTICA DE ATO
LIBIDINOSO EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR, EM CONCURSO
(CPM, ARTIGOS 235 E 237). ALEGAÇÃO DE CASSAÇÃO INDEVIDA DO REGIME
ABERTO E DO SURSIS CONCEDIDOS PELA AUDITORIA MILITAR.
1. O Parquet não apelou da decisão da Auditoria Militar
nem houve manifestação do Tribunal a quo sobre o regime prisional
aberto aplicado aos pacientes: matéria preclusa.
Se os pacientes estão em regime fechado, o coator não é o
Superior Tribunal Militar, e, assim, o Supremo Tribunal Federal não
tem competência para examinar a matéria.
Habeas-corpus não conhecido nesta parte.
2. Não há incompatibilidade entre o artigo 88, II, a, do
CPM, que veda a concessão de sursis aos condenados pelo crime do
artigo 235, e outros, do mesmo Código, e o artigo 5º, XLVI, da
Constituição.
3. Habeas-corpus conhecido, em parte, mas, nesta parte,
indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. CRIME MILITAR: PRÁTICA DE ATO
LIBIDINOSO EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR, EM CONCURSO
(CPM, ARTIGOS 235 E 237). ALEGAÇÃO DE CASSAÇÃO INDEVIDA DO REGIME
ABERTO E DO SURSIS CONCEDIDOS PELA AUDITORIA MILITAR.
1. O Parquet não apelou da decisão da Auditoria Militar
nem houve manifestação do Tribunal a quo sobre o regime prisional
aberto aplicado aos pacientes: matéria preclusa.
Se os pacientes estão em regime fechado, o coator não é o
Superior Tribunal Militar, e, assim, o Supremo Tribunal Federal não
tem competência para examinar a matéria.
Habeas-corpus não conhecido nest...
Data do Julgamento:23/05/2000
Data da Publicação:DJ 30-06-2000 PP-00041 EMENT VOL-01997-03 PP-00482
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL MILITAR.
FURTO. PRINCÍPIO DA BAGATELA. INDEVIDA DECISÃO DO STM.
Cheque furtado e preenchido com valor superior a 1/10 (um
décimo) do mais alto salário mínimo do país não enseja adoção do
princípio da insignificância ou da bagatela. Prevalecem as regras
processuais do diploma militar.
Cabia ao STM determinar o retorno dos autos à origem e não
receber a denúncia que havia sido rejeitada pelo juízo 'a quo'.
Precedentes do STF.
Habeas deferido, em parte, para cassar a decisão do STM e
remeter os autos à origem.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL MILITAR.
FURTO. PRINCÍPIO DA BAGATELA. INDEVIDA DECISÃO DO STM.
Cheque furtado e preenchido com valor superior a 1/10 (um
décimo) do mais alto salário mínimo do país não enseja adoção do
princípio da insignificância ou da bagatela. Prevalecem as regras
processuais do diploma militar.
Cabia ao STM determinar o retorno dos autos à origem e não
receber a denúncia que havia sido rejeitada pelo juízo 'a quo'.
Precedentes do STF.
Habeas deferido, em parte, para cassar a decisão do STM e
remeter os autos à origem.
Data do Julgamento:23/05/2000
Data da Publicação:DJ 15-12-2000 PP-00064 EMENT VOL-02016-03 PP-00666
EMENTA: Agravo regimental.
- O despacho agravado teve como não prequestionadas apenas
as questões relativas aos incisos LIV e LV do artigo 5º e ID do
artigo 93 da Constituição, e os agravantes não demonstram o
contrário.
- A declaração de inconstitucionalidade de norma estadual
em face da Constituição estadual, quando se torna irrecorrível, tem
eficácia "erga omnes", vinculando, por isso, necessariamente o
Tribunal local de que ela emanou, como corretamente salientou o
acórdão recorrido.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- O despacho agravado teve como não prequestionadas apenas
as questões relativas aos incisos LIV e LV do artigo 5º e ID do
artigo 93 da Constituição, e os agravantes não demonstram o
contrário.
- A declaração de inconstitucionalidade de norma estadual
em face da Constituição estadual, quando se torna irrecorrível, tem
eficácia "erga omnes", vinculando, por isso, necessariamente o
Tribunal local de que ela emanou, como corretamente salientou o
acórdão recorrido.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:23/05/2000
Data da Publicação:DJ 10-08-2000 PP-00007 EMENT VOL-01999-06 PP-01111
EMENTA: Individualização da pena: motivação: segunda sentença que,
explicitando concretamente as razões da exacerbação da pena atendeu
satisfatoriamente a decisão que, deferindo habeas-corpus anterior,
anulara a
primeira, por inidoneidade da fundamentação da pena aplicada.
Ementa
Individualização da pena: motivação: segunda sentença que,
explicitando concretamente as razões da exacerbação da pena atendeu
satisfatoriamente a decisão que, deferindo habeas-corpus anterior,
anulara a
primeira, por inidoneidade da fundamentação da pena aplicada.
Data do Julgamento:23/05/2000
Data da Publicação:DJ 16-06-2000 PP-00044 EMENT VOL-01995-02 PP-00319
EMENTA: RE: inviabilidade: alegações de ofensa reflexa à Constituição
e argüição, de patente improcedência, de falta de fundamentação das
decisões
anteriores: agravo improvido.
Ementa
RE: inviabilidade: alegações de ofensa reflexa à Constituição
e argüição, de patente improcedência, de falta de fundamentação das
decisões
anteriores: agravo improvido.
Data do Julgamento:23/05/2000
Data da Publicação:DJ 16-06-2000 PP-00036 EMENT VOL-01995-06 PP-01280
EMENTA: Agravo regimental.
- O direito à ampla defesa é o direito de se utilizar dos meios
processuais que a lei admite nos limites de sua admissão. No caso, é a
lei (art. 544, § 1º, do C.P.C.) que determina que não seja conhecido o
agravo se do instrumento não constarem as peças que ela tem como de
traslado obrigatório, e entre elas estão as a que alude o despacho ora
agravado, que, assim, não violou o direito à ampla defesa.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- O direito à ampla defesa é o direito de se utilizar dos meios
processuais que a lei admite nos limites de sua admissão. No caso, é a
lei (art. 544, § 1º, do C.P.C.) que determina que não seja conhecido o
agravo se do instrumento não constarem as peças que ela tem como de
traslado obrigatório, e entre elas estão as a que alude o despacho ora
agravado, que, assim, não violou o direito à ampla defesa.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:23/05/2000
Data da Publicação:DJ 23-06-2000 PP-00022 EMENT VOL-01996-08 PP-01664
EMENTA: "Habeas corpus".
- "Writ" impetrado contra o Superior Tribunal de Justiça
por demora no julgamento do que fora impetrado perante ele, quando,
em verdade, já havia ele sido julgado.
"Habeas corpus" não conhecido por falta de objeto.
Ementa
"Habeas corpus".
- "Writ" impetrado contra o Superior Tribunal de Justiça
por demora no julgamento do que fora impetrado perante ele, quando,
em verdade, já havia ele sido julgado.
"Habeas corpus" não conhecido por falta de objeto.
Data do Julgamento:23/05/2000
Data da Publicação:DJ 23-06-2000 PP-00010 EMENT VOL-01996-01 PP-00087