EMENTA - O reconhecimento judicial de vínculo trabalhista
com empresa de economia mista, iniciado, sem concurso público, na
vigência da Carta de 1969, não ofende o art. 37, II, da Constituição
em vigor.
Ementa
EMENTA - O reconhecimento judicial de vínculo trabalhista
com empresa de economia mista, iniciado, sem concurso público, na
vigência da Carta de 1969, não ofende o art. 37, II, da Constituição
em vigor.
Data do Julgamento:20/04/1999
Data da Publicação:DJ 04-06-1999 PP-00014 EMENT VOL-01953-05 PP-01008 RTJ VOL-00169-02 PP-00733
EMENTA: Imposto de importação. Fato gerador. Majorações da
alíquota. Decretos 1.427 e 1.471, ambos de 1995.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 225.602, decidiu,
por unanimidade de votos:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO:
ALÍQUOTAS: MAJORAÇÃO POR ATO DO EXECUTIVO. MOTIVAÇÃO. ATO.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO: FATO GERADOR. C.F., art. 150, III,
"a" e art. 153, § 1º.
I - Imposto de importação: alteração das
alíquotas, por ato do Executivo, atendidas as condições e
os limites estabelecidos em lei: C.F. art. 153, § 1º. A
lei das condições e de limites é lei ordinária, dado que a
lei complementar somente será exigida se a Constituição,
expressamente, assim determinar. No ponto, a Constituição
excepcionou a regra inscrita no art. 146, II.
II - A motivação do decreto que alterou as
alíquotas encontra-se no procedimento administrativo de
sua formação, mesmo porque os motivos do decreto não vêm
nele próprio.
III - Fato gerador do imposto de importação: a
entrada do produto estrangeiro no território nacional
(CTN, art. 19). Compatibilidade do art. 23 do D.L. 37/66
com o art. 19 do CTN. Súmula 4 do antigo T.F.R.
IV - O que a Constituição exige, no art. 150,
III, "a", é que a lei que institua ou que majore tributos
seja anterior ao fato gerador. No caso, o decreto que
alterou as alíquotas é anterior ao fato gerador do imposto
de importação.
V - R.E. conhecido e provido."
- Essa orientação se aplica aos Decretos 1.427 e 1.471,
ambos de 1995, como, aliás, já a aplicou ao Decreto 1.427/95 a
decisão tomada no RE 224.285.
- Dela, porém, divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Imposto de importação. Fato gerador. Majorações da
alíquota. Decretos 1.427 e 1.471, ambos de 1995.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 225.602, decidiu,
por unanimidade de votos:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO:
ALÍQUOTAS: MAJORAÇÃO POR ATO DO EXECUTIVO. MOTIVAÇÃO. ATO.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO: FATO GERADOR. C.F., art. 150, III,
"a" e art. 153, § 1º.
I - Imposto de importação: alteração das
alíquotas, por ato do Executivo, atendidas as condições e
os limites estabelecidos em lei: C.F. art. 153, § 1º. A
lei das condições e de limites é lei ordinária, dado que a
lei compleme...
Data do Julgamento:20/04/1999
Data da Publicação:DJ 11-06-1999 PP-00022 EMENT VOL-01954-03 PP-00550
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. ART. 202, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 58 DO ATO
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o
disposto no art. 202, caput, da Carta Magna dependia de
regulamentação, que só veio a ser implementada pela Lei nº 8.213, de
24.07.91 (RE 193.456, Pleno, 26.02.97).
Ao determinar a recomposição do valor do benefício,
respeitada a variação do salário mínimo assegurada pelo art. 58 do
ADCT, o acórdão divergiu da orientação firmada pela Corte a partir
do julgamento do RE 199.994 (Pleno, 23.10.97), posto que aplicou a
disposição transitória a situação que se formou na vigência da atual
Constituição.
Afastando-se do critério de correção recomendado pela Lei
nº 8.213/91, com as modificações estabelecidas pela Lei nº 8.542/92,
e adotando o salário mínimo como critério permanente de
reajustamento de benefício previdenciário, o julgado ainda violou o
art. 201, § 2º, da Carta Federal, que atribui ao legislador a
escolha do critério pelo qual há de ser preservado o valor real dos
benefícios previdenciários
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. ART. 202, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 58 DO ATO
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o
disposto no art. 202, caput, da Carta Magna dependia de
regulamentação, que só veio a ser implementada pela Lei nº 8.213, de
24.07.91 (RE 193.456, Pleno, 26.02.97).
Ao determinar a recomposição do valor do benefício,
respeitada a variação do salário mínimo assegurada pelo art. 58 do
ADCT, o acórdão divergiu da orientação firmada pela Corte a partir
do julgamento do RE 199.994 (Plen...
Data do Julgamento:20/04/1999
Data da Publicação:DJ 06-08-1999 PP-00052 EMENT VOL-01957-20 PP-04343
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL.
CADERNETA DE POUPANÇA: RENDIMENTOS (LEI N
7.730/89, ART. 17, I; RESOLUÇÃO Nº 1.338 DO BANCO CENTRAL; E
LEI N 8.177/91, ART. 26).
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADIn 493, firmou o seguinte entendimento: "o
disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, se
aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem
qualquer distinção entre lei de direito público e lei de
direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei
dispositiva" (RTJ 143/724).
2. Sendo assim, as normas infraconstitucionais, que
modificaram os rendimentos da caderneta de poupança (Lei
7.730/89, art. 17, I, Resolução 1.338, do Banco Central, e
Lei 8.177/91, art. 26) não podem atingir contratos de
adesão, firmados entre poupador e estabelecimento bancário,
durante a fluência do prazo estipulado para a correção
monetária (mensal).
3. Nesse sentido é a jurisprudência da Corte (RE
201.017; AGRRE 199.636; RE 205.249; RE 200.514; RE 199.321;
AGRAG 158.973).
4. De resto, é pacífica jurisprudência do S.T.F.
que não admite, em R.E., alegação de ofensa indireta à
Constituição Federal, por má interpretação de legislação
infraconstitucional.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL.
CADERNETA DE POUPANÇA: RENDIMENTOS (LEI N
7.730/89, ART. 17, I; RESOLUÇÃO Nº 1.338 DO BANCO CENTRAL; E
LEI N 8.177/91, ART. 26).
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADIn 493, firmou o seguinte entendimento: "o
disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, se
aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem
qualquer distinção entre lei de direito público e lei de
direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei
dispositiva" (RTJ 143/724).
2. Sendo assim, as normas infraconstitucionais...
Data do Julgamento:20/04/1999
Data da Publicação:DJ 25-02-2000 PP-00055 EMENT VOL-01980-05 PP- 01028
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS.
Ao determinar que os benefícios de prestação continuada
mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da
Constituição sofressem a revisão de seus valores de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT, mesmo após o advento da
Lei Nº 8.213/91, o acórdão recorrido acabou por aplicar, em caráter
permanente, a regra de direito transitório.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS.
Ao determinar que os benefícios de prestação continuada
mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da
Constituição sofressem a revisão de seus valores de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT, mesmo após o advento da
Lei Nº 8.213/91, o acórdão recorrido acabou por aplicar, em caráter
permanente, a regra de direito transitório.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
Data do Julgamento:20/04/1999
Data da Publicação:DJ 06-08-1999 PP-00064 EMENT VOL-01957-20 PP-04369
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. A agravante não procurou infirmar a decisão
agravada, insistindo, apenas, nas alegações do R.E.,
estranhas ao acórdão extraordinariamente recorrido (Súmulas
282 e 356).
2. Ademais, é pacífica a jurisprudência do S.T.F.,
no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa
indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou
aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
3. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. A agravante não procurou infirmar a decisão
agravada, insistindo, apenas, nas alegações do R.E.,
estranhas ao acórdão extraordinariamente recorrido (Súmulas
282 e 356).
2. Ademais, é pacífica a jurisprudência do S.T.F.,
no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa
indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou
aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
3. Agravo improvido.
Data do Julgamento:20/04/1999
Data da Publicação:DJ 22-10-1999 PP-00061 EMENT VOL-01968-04 PP-00827
EMENTA: - Agravo regimental.
- O despacho agravado não deu pela falta de
prequestionamento da questão da retroatividade, mas, em face de como
foi colocada a questão pelo aresto recorrido, salientou,
corretamente, que a alegação de ofensa ao princípio da
irretroatividade por parte dos "Comunicados CAT" era indireta ou
reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso
extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- O despacho agravado não deu pela falta de
prequestionamento da questão da retroatividade, mas, em face de como
foi colocada a questão pelo aresto recorrido, salientou,
corretamente, que a alegação de ofensa ao princípio da
irretroatividade por parte dos "Comunicados CAT" era indireta ou
reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso
extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:20/04/1999
Data da Publicação:DJ 18-06-1999 PP-00008 EMENT VOL-01955-05 PP-00973
EMENTA: ACÓRDÃO QUE CONDENOU O ESTADO DO PARANÁ AO
PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL A PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, ALÉM
DA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
Recurso interposto pelo Instituto de Previdência e
Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE que carece de
preqüestionamento. Incidência das súmulas 282 e 356 do STF.
Procedência da alegação do Estado do Paraná de afronta ao
art. 203, V, da Constituição Federal, já que compete à União e não
ao Estado a manutenção de benefício de prestação continuada à pessoa
portadora de deficiência física.
Recurso do IPE não conhecido e recurso do Estado do Paraná
conhecido em parte e nela provido para o fim de excluir da
condenação o pagamento de pensão mensal.
Ementa
ACÓRDÃO QUE CONDENOU O ESTADO DO PARANÁ AO
PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL A PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, ALÉM
DA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
Recurso interposto pelo Instituto de Previdência e
Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE que carece de
preqüestionamento. Incidência das súmulas 282 e 356 do STF.
Procedência da alegação do Estado do Paraná de afronta ao
art. 203, V, da Constituição Federal, já que compete à União e não
ao Estado a manutenção de benefício de prestação continuada à pessoa
portadora de deficiência física.
Recurso do IPE não conhecido e recurs...
Data do Julgamento:20/04/1999
Data da Publicação:DJ 13-08-1999 PP-00017 EMENT VOL-01958-04 PP-00683
EMENTA: Expectativa de autorização de pesquisa mineral
frustrada pela regular aprovação, em grau de reconsideração, do
relatório de pesquisa apresentado pelo titular originário.
Inadequação da via do mandado de segurança para
discutir fatos admitidos pelo ato que aprovou o relatório.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
Ementa
Expectativa de autorização de pesquisa mineral
frustrada pela regular aprovação, em grau de reconsideração, do
relatório de pesquisa apresentado pelo titular originário.
Inadequação da via do mandado de segurança para
discutir fatos admitidos pelo ato que aprovou o relatório.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
Data do Julgamento:20/04/1999
Data da Publicação:DJ 17-09-1999 PP-00061 EMENT VOL-01963-01 PP-00087
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. C.F., art. 37, § 6º.
I. - Agressão praticada por soldado, com a utilização de
arma da corporação militar: incidência da responsabilidade objetiva
do Estado, mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na
condição de policial-militar que o soldado foi corrigir as pessoas.
O que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, §
6º, da C.F., não exige que o agente público tenha agido no exercício
de suas funções, mas na qualidade de agente público.
II. - R.E. não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. C.F., art. 37, § 6º.
I. - Agressão praticada por soldado, com a utilização de
arma da corporação militar: incidência da responsabilidade objetiva
do Estado, mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na
condição de policial-militar que o soldado foi corrigir as pessoas.
O que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, §
6º, da C.F., não exige que o agente público tenha agido no exercício
de suas funções, mas na qualidade de agente público.
II. - R.E. não conhecido.
Data do Julgamento:20/04/1999
Data da Publicação:DJ 04-06-1999 PP-00017 EMENT VOL-01953-01 PP-00158
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. POLICIAL
MILITAR: VENCIMENTOS: EQUIPARAÇÃO AOS INTEGRANTES DAS FORÇAS
ARMADAS.
I. - Inexistência de equiparação de vencimentos dos
servidores militares estaduais aos servidores militares das Forças
Armadas. C.F., art. 42.
II. - A decisão que concede tal equiparação é ofensiva ao
disposto no art. 37, XIII, da C.F.
III. - R.E. conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. POLICIAL
MILITAR: VENCIMENTOS: EQUIPARAÇÃO AOS INTEGRANTES DAS FORÇAS
ARMADAS.
I. - Inexistência de equiparação de vencimentos dos
servidores militares estaduais aos servidores militares das Forças
Armadas. C.F., art. 42.
II. - A decisão que concede tal equiparação é ofensiva ao
disposto no art. 37, XIII, da C.F.
III. - R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento:20/04/1999
Data da Publicação:DJ 04-06-1999 PP-00017 EMENT VOL-01953-01 PP-00173
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Acórdão que não
acolheu alegação de policiais militares de o crime de abuso de
autoridade estar absorvido pelo delito de roubo. 3. Inviabilidade de
reapreciar provas e fatos na instância rara, a teor da Súmula 279.
4. Somente por via reflexa seria possível dar pela alegada ofensa ao
art. 109, I, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário não
conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Acórdão que não
acolheu alegação de policiais militares de o crime de abuso de
autoridade estar absorvido pelo delito de roubo. 3. Inviabilidade de
reapreciar provas e fatos na instância rara, a teor da Súmula 279.
4. Somente por via reflexa seria possível dar pela alegada ofensa ao
art. 109, I, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário não
conhecido.
Data do Julgamento:20/04/1999
Data da Publicação:DJ 04-06-1999 PP-00023 EMENT VOL-01953-11 PP-02381
EMENTA: - Agravo regimental.
- Inexistência de ofensa ao artigo 173, § 1º, da
Constituição.
- Não cabe recurso extraordinário para o exame de
legislação estadual.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- Inexistência de ofensa ao artigo 173, § 1º, da
Constituição.
- Não cabe recurso extraordinário para o exame de
legislação estadual.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:20/04/1999
Data da Publicação:DJ 11-06-1999 PP-00012 EMENT VOL-01954-05 PP-00905
DECADÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - A consideração do
prazo de 120 dias faz-se a partir da ciência do ato apontado como
ilícito.
CONCURSO PÚBLICO - PRETERIÇÃO - CUMPRIMENTO DE DECISÃO
JUDICIAL. Descabe falar de preterição quando o ato da Administração
Pública repousa na observância de pronunciamento judicial, ou seja,
em título executivo judicial trânsito em julgado.
CONCURSO PÚBLICO - NOVA REALIZAÇÃO - A eficácia de
novo certame com a produção dos efeitos próprios relativamente aos
aprovados pressupõe o término do prazo de validade do primeiro,
considerada a prorrogação.
RECURSO - PROVIMENTO X DESPROVIMENTO - FUNDAMENTOS
DIVERSOS. O simples fato de rechaçar-se um certo fundamento da
decisão atacada, endossando-se outro, não conduz ao provimento
parcial do recurso.
Ementa
DECADÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - A consideração do
prazo de 120 dias faz-se a partir da ciência do ato apontado como
ilícito.
CONCURSO PÚBLICO - PRETERIÇÃO - CUMPRIMENTO DE DECISÃO
JUDICIAL. Descabe falar de preterição quando o ato da Administração
Pública repousa na observância de pronunciamento judicial, ou seja,
em título executivo judicial trânsito em julgado.
CONCURSO PÚBLICO - NOVA REALIZAÇÃO - A eficácia de
novo certame com a produção dos efeitos próprios relativamente aos
aprovados pressupõe o término do prazo de validade do primeiro,
considerada a prorrogação....
Data do Julgamento:20/04/1999
Data da Publicação:DJ 18-06-1999 PP-00031 EMENT VOL-01955-01 PP-00109
EMENTA: POLICIAL MILITAR. DISPENSA. ESTÁGIO PROBATÓRIO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
O policial militar, conquanto em fase de estágio
probatório, somente pode vir a ser desligado da Corporação mediante
regular processo administrativo, em que lhe seja garantida a
oportunidade de defender-se, utilizando-se, para tanto, de provas,
sob a égide do contraditório.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
POLICIAL MILITAR. DISPENSA. ESTÁGIO PROBATÓRIO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
O policial militar, conquanto em fase de estágio
probatório, somente pode vir a ser desligado da Corporação mediante
regular processo administrativo, em que lhe seja garantida a
oportunidade de defender-se, utilizando-se, para tanto, de provas,
sob a égide do contraditório.
Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento:20/04/1999
Data da Publicação:DJ 13-08-1999 PP-00022 EMENT VOL-01958-08 PP-01634
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Legislação local. Súmula 280. 4.
Gratificação de atividade rodoviária. Atribuição em razão de
condições peculiares de trabalho e do local onde esse é exercido. 5.
Não sendo aumento geral, não há como estendê-la aos inativos. 6.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Legislação local. Súmula 280. 4.
Gratificação de atividade rodoviária. Atribuição em razão de
condições peculiares de trabalho e do local onde esse é exercido. 5.
Não sendo aumento geral, não há como estendê-la aos inativos. 6.
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:20/04/1999
Data da Publicação:DJ 03-12-1999 PP-00005 EMENT VOL-01974-03 PP-00499
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EXCEÇÃO DE VERDADE. "HABEAS CORPUS" PARA SEU TRANCAMENTO.
RECURSO DE "HABEAS CORPUS", QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO,
QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO. ART. 310 DO R.I.S.T.F.
1. Sem conter impugnação à fundamentação e conclusão do
acórdão recorrido, ou seja, "sem as razões do pedido de reforma"
(art. 310 do R.I.S.T.F.) não pode o recurso ordinário ser conhecido.
2. R.H.C. não conhecido.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EXCEÇÃO DE VERDADE. "HABEAS CORPUS" PARA SEU TRANCAMENTO.
RECURSO DE "HABEAS CORPUS", QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO,
QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO. ART. 310 DO R.I.S.T.F.
1. Sem conter impugnação à fundamentação e conclusão do
acórdão recorrido, ou seja, "sem as razões do pedido de reforma"
(art. 310 do R.I.S.T.F.) não pode o recurso ordinário ser conhecido.
2. R.H.C. não conhecido.
Data do Julgamento:20/04/1999
Data da Publicação:DJ 28-05-1999 PP-00032 EMENT VOL-01952-03 PP-00624
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL
CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA.
ALEGAÇÃO DE QUE AS INSTÂNCIAS TRABALHISTAS, AO
RECUSAREM A APLICAÇÃO DA LEI N 6.435/77, QUE MODIFICOU O
CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA, VIOLARAM O
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE. AGRAVO.
1. Voltam os recorrentes a insistir na alegação de
ofensa indireta à Constituição Federal por inobservância de
normas infraconstitucionais.
2. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de não admitir essa espécie de alegação
em Recurso Extraordinário.
3. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL
CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA.
ALEGAÇÃO DE QUE AS INSTÂNCIAS TRABALHISTAS, AO
RECUSAREM A APLICAÇÃO DA LEI N 6.435/77, QUE MODIFICOU O
CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA, VIOLARAM O
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE. AGRAVO.
1. Voltam os recorrentes a insistir na alegação de
ofensa indireta à Constituição Federal por inobservância de
normas infraconstitucionais.
2. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de não admitir essa espécie de alegação
em Recurso Extraord...
Data do Julgamento:20/04/1999
Data da Publicação:DJ 29-10-1999 PP-00003 EMENT VOL-01969-02 PP-00298