EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇO. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS QUE MAJORARAM A
ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em relação às empresas
prestadoras de serviço, declarou a constitucionalidade dos arts. 28
da Lei nº 7.738/89; 7º da Lei nº 7.787/89; 1º da Lei nº 7.894/89 e
1º da Lei nº 8.147/90, esclarecendo, na oportunidade, que o Decreto-
Lei nº 1940/82, com as alterações havidas anteriormente à
promulgação da Constituição Federal de 1988, continuou em vigor até
a edição da Lei Complementar nº 70, de 1991.
2. Art. 9º da Lei nº 7.689/88. Constitucionalidade.
Alegação improcedente. Precedente do Plenário: RE nº 150.764-PE.
Recurso extraordinário parcialmente conhecido e, nesta
parte, provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇO. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS QUE MAJORARAM A
ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em relação às empresas
prestadoras de serviço, declarou a constitucionalidade dos arts. 28
da Lei nº 7.738/89; 7º da Lei nº 7.787/89; 1º da Lei nº 7.894/89 e
1º da Lei nº 8.147/90, esclarecendo, na oportunidade, que o Decreto-
Lei nº 1940/82, com as alterações havidas anteriormente à
promulgação da Constituição Federal de 1988, continuou em vigor até
a edição da Lei Complementar nº 70, de 1991.
2. Art. 9º da Lei nº 7.689/88...
Data do Julgamento:27/04/1998
Data da Publicação:DJ 19-06-1998 PP-00015 EMENT VOL-01915-05 PP-00950
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA - De acordo com o
inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de
remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre
servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma
data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma
(valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos
servidores públicos civis e militares (inciso XV também do rol das
garantias constitucionais).
Ementa
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA - De acordo com o
inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de
remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre
servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma
data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma
(valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos
servidores públicos civis e militares (inciso XV também do rol das
garantias constitucionais).
Data do Julgamento:27/04/1998
Data da Publicação:DJ 12-06-1998 PP-00058 EMENT VOL-01914-04 PP-00828
EMENTA: - Pensão por morte do servidor público.
Aplicação
do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou
entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável,
determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor
correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele
percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da
observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o
benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Pensão por morte do servidor público.
Aplicação
do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou
entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável,
determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor
correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele
percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da
observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o
benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:27/04/1998
Data da Publicação:DJ 26-06-1998 PP-00017 EMENT VOL-01916-07 PP-01446
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART.
37, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PUBLICIDADE DE ATOS E OBRAS
PÚBLICAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA SEGUNDA PARTE DO PRECEITO
CONSTITUCIONAL. DECISÃO PROFERIDA À LUZ DAS PROVAS CARREADAS PARA OS
AUTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE: SÚMULA 279/STF.
1. O art. 37, § 1º da Constituição Federal preceitua que "a
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos."
2. Publicidade de caráter autopromocional do Governador e
de seus correligionários, contendo nomes, símbolos e imagens,
realizada às custas do erário. Não observância do disposto na
segunda parte do preceito constitucional contido no art. 37, § 1º.
Decisão proferida à luz das provas carreadas para os autos.
Reapreciação da matéria fática em sede extraordinária.
Impossibilidade. Súmula 279/STF.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART.
37, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PUBLICIDADE DE ATOS E OBRAS
PÚBLICAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA SEGUNDA PARTE DO PRECEITO
CONSTITUCIONAL. DECISÃO PROFERIDA À LUZ DAS PROVAS CARREADAS PARA OS
AUTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE: SÚMULA 279/STF.
1. O art. 37, § 1º da Constituição Federal preceitua que "a
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoa...
Data do Julgamento:27/04/1998
Data da Publicação:DJ 05-06-1998 PP-00010 EMENT VOL-01913-05 PP-01043
EMENTA: Sentença normativa: inexistência de coisa julgada
material.
Sentença normativa - embora editada por órgão
jurisdicional ao cabo de um processo -, é forma de edição de normas
gerais e abstratas e, por isso, não faz coisa julgada material: a
correção de sentenças em dissídios individuais que não lhes aplique
as normas gerais ou as aplique erroneamente se faz mediante recurso
de revista (CLT, art. 896, b), do mesmo modo previsto para a revisão
das decisões contrárias à lei: o que a respeito se decida na
revista, contudo, não pode ser questionado em recurso extraordinário
fundado na violação da coisa julgada.
Ementa
Sentença normativa: inexistência de coisa julgada
material.
Sentença normativa - embora editada por órgão
jurisdicional ao cabo de um processo -, é forma de edição de normas
gerais e abstratas e, por isso, não faz coisa julgada material: a
correção de sentenças em dissídios individuais que não lhes aplique
as normas gerais ou as aplique erroneamente se faz mediante recurso
de revista (CLT, art. 896, b), do mesmo modo previsto para a revisão
das decisões contrárias à lei: o que a respeito se decida na
revista, contudo, não pode ser questionado em recurso extraordinário
fundado na violação da c...
Data do Julgamento:24/04/1998
Data da Publicação:DJ 22-05-1998 PP-00005 EMENT VOL-01911-06 PP-01175
EMENTA: Previdência Social. Benefício concedido após a
Constituição. Atualização do art. 58, do ADCT.
Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela previdência na data da promulgação da Constituição, são
susceptíveis da revisão estabelecida pelo art. 58, do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Previdência Social. Benefício concedido após a
Constituição. Atualização do art. 58, do ADCT.
Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela previdência na data da promulgação da Constituição, são
susceptíveis da revisão estabelecida pelo art. 58, do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:24/04/1998
Data da Publicação:DJ 06-11-1998 PP-00022 EMENT VOL-01930-09 PP-01736
EMENTA: - Agravo regimental.
- Inexistência da alegada violação ao direito de ampla
defesa, como bem demonstrado pelo parecer da Procuradoria-Geral da
República, cuja fundamentação foi acolhida pelo despacho agravado.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- Inexistência da alegada violação ao direito de ampla
defesa, como bem demonstrado pelo parecer da Procuradoria-Geral da
República, cuja fundamentação foi acolhida pelo despacho agravado.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:24/04/1998
Data da Publicação:DJ 07-08-1998 PP-00025 EMENT VOL-01917-05 PP-00910
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
PRETENDIDA CORREÇÃO DOS CRÉDITOS ACUMULADOS, EM HOMENAGEM AOS
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
O sistema de créditos e débitos, por meio do qual se apura
o ICMS devido, tem por base valores certos, correspondentes ao
tributo incidente sobre as diversas operações mercantis, ativas e
passivas realizadas no período considerado, razão pela qual tais
valores, justamente com vista à observância do princípio da
não-cumulatividade, são insuscetíveis de alteração em face de
quaisquer fatores econômicos ou financeiros.
De ter-se em conta, ainda, que não há falar, no caso, em
aplicação do princípio da isonomia, posto não configurar obrigação
do Estado, muito menos sujeita a efeitos moratórios, eventual saldo
escritural favorável ao contribuinte, situação reveladora,
tão-somente, de ausência de débito fiscal, este sim sujeito a juros
e correção monetária, em caso de não recolhimento no prazo
estabelecido.
Recurso não conhecido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
PRETENDIDA CORREÇÃO DOS CRÉDITOS ACUMULADOS, EM HOMENAGEM AOS
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
O sistema de créditos e débitos, por meio do qual se apura
o ICMS devido, tem por base valores certos, correspondentes ao
tributo incidente sobre as diversas operações mercantis, ativas e
passivas realizadas no período considerado, razão pela qual tais
valores, justamente com vista à observância do princípio da
não-cumulatividade, são insuscetíveis de alteração em face de
quaisquer fatores econômicos ou financeiros.
De ter-se em conta...
Data do Julgamento:24/04/1998
Data da Publicação:DJ 21-08-1998 PP-00016 EMENT VOL-01919-03 PP-00614
EMENTA: ICMS. Empresa jornalística. Alegação de imunidade
tributária.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em Plenário,
dos RREE nº 174.474 e 203.859, Relator para o acórdão o Ministro
MAURÍCIO CORRÊA, firmou entendimento de que a imunidade alcança as
operações de importação de filmes e papéis fotográficos, e nas
decisões proferidas nos RREE nºs 208.466 e 203.063, (Rel.: Min.
MAURÍCIO CORRÊA, DJ 14/03/97), afastou a referida imunidade
relativamente aos demais insumos gráficos.
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
ICMS. Empresa jornalística. Alegação de imunidade
tributária.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em Plenário,
dos RREE nº 174.474 e 203.859, Relator para o acórdão o Ministro
MAURÍCIO CORRÊA, firmou entendimento de que a imunidade alcança as
operações de importação de filmes e papéis fotográficos, e nas
decisões proferidas nos RREE nºs 208.466 e 203.063, (Rel.: Min.
MAURÍCIO CORRÊA, DJ 14/03/97), afastou a referida imunidade
relativamente aos demais insumos gráficos.
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:24/04/1998
Data da Publicação:DJ 29-05-1998 PP-00013 EMENT VOL-01912-03 PP-00521
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. O acórdão recorrido decidiu que as empresas
exclusivamente prestadoras de serviços devem continuar recolhendo a
contribuição para o FINSOCIAL, no percentual de 0,5% (meio por
cento).
2. Está, pois, em conflito com a jurisprudência firmada pelo
Plenário, desta Corte, no julgamento do R.E. nº 187.436, ocorrido em
25 de junho de 1997, Relator o eminente Ministro MARCO AURÉLIO,
quando, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade do art.
7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei nº 7.894, de
24.11.89 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.90, com relação às
empresas exclusivamente prestadoras de serviços.
3. Adotados os fundamentos deduzidos nesse precedente, o
recurso extraordinário é conhecido e provido, para, com relação à
autora PAES e VIELITZ REPRESENTAÇÕES LTDA, julgar-se improcedente a
ação, devendo essa contribuinte continuar recolhendo a contribuição
ao FINSOCIAL, nos termos do Decreto-lei nº 1.940/82, observadas as
majorações instituídas pelas leis mencionadas no item 2.
4. Ficando ela totalmente vencida, pagará à Ré honorários
advocatícios e responderá pelas custas em proporção.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. O acórdão recorrido decidiu que as empresas
exclusivamente prestadoras de serviços devem continuar recolhendo a
contribuição para o FINSOCIAL, no percentual de 0,5% (meio por
cento).
2. Está, pois, em conflito com a jurisprudência firmada pelo
Plenário, desta Corte, no julgamento do R.E. nº 187.436, ocorrido em
25 de junho de 1997, Relator o eminente Minis...
Data do Julgamento:24/04/1998
Data da Publicação:DJ 29-05-1998 PP-00021 EMENT VOL-01912-07 PP-01501
EMENTA: ICMS. Empresa jornalística. Alegação de imunidade
tributária.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em Plenário,
dos RREE nº 174.474 e 203.859, Relator para o acórdão o Ministro
MAURÍCIO CORRÊA, firmou entendimento de que a imunidade alcança as
operações de importação de filmes e papéis fotográficos, e nas
decisões proferidas nos RREE nºs 208.466 e 203.063, (Rel.: Min.
MAURÍCIO CORRÊA, DJ 14/03/97), afastou a referida imunidade
relativamente aos demais insumos gráficos.
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
ICMS. Empresa jornalística. Alegação de imunidade
tributária.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em Plenário,
dos RREE nº 174.474 e 203.859, Relator para o acórdão o Ministro
MAURÍCIO CORRÊA, firmou entendimento de que a imunidade alcança as
operações de importação de filmes e papéis fotográficos, e nas
decisões proferidas nos RREE nºs 208.466 e 203.063, (Rel.: Min.
MAURÍCIO CORRÊA, DJ 14/03/97), afastou a referida imunidade
relativamente aos demais insumos gráficos.
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:24/04/1998
Data da Publicação:DJ 05-06-1998 PP-00015 EMENT VOL-01913-05 PP-00936
EMENTA: I - A verba percebida a título de estabilidade
financeira - instituto cuja constitucionalidade tem sido afirmada
pela jurisprudência do STF - é vantagem de caráter individual que,
por esse motivo, não está sujeita ao teto do art. 37, XI, CF.
II - A elevação das despesas de pessoal acima do limite
previsto no art. 169 da Constituição não elide direitos subjetivos
do servidor.
III - Falta de prequestionamento da matéria relativa ao
art. 37, XIV, da Constituição. Incidência das Súmula 282 e 356.
Ementa
I - A verba percebida a título de estabilidade
financeira - instituto cuja constitucionalidade tem sido afirmada
pela jurisprudência do STF - é vantagem de caráter individual que,
por esse motivo, não está sujeita ao teto do art. 37, XI, CF.
II - A elevação das despesas de pessoal acima do limite
previsto no art. 169 da Constituição não elide direitos subjetivos
do servidor.
III - Falta de prequestionamento da matéria relativa ao
art. 37, XIV, da Constituição. Incidência das Súmula 282 e 356.
Data do Julgamento:24/04/1998
Data da Publicação:DJ 29-05-1998 PP-00013 EMENT VOL-01912-03 PP-00454
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART.
202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 58 DO ADCT.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da
Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de
integração legislativa, que só foi implementada com a edição das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de
Custeio e de Benefícios da Previdência Social.
Em relação aos benefícios concedidos posteriormente à
promulgação da Constituição Federal, teve por inaplicável o critério
de atualização inscrito no art. 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART.
202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 58 DO ADCT.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da
Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de
integração legislativa, que só foi implementada com a edição das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de
Custeio e de Benefícios da Previdência Social.
Em relação aos benefícios concedidos posteriormente à
promulgação da Constituição Federal, teve por inaplicável o critério
de atualização...
Data do Julgamento:24/04/1998
Data da Publicação:DJ 28-08-1998 PP-00025 EMENT VOL-01920-07 PP-01434
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº
1.016, DE 01.07.1987. REAJUSTE AUTOMÁTICO DA REMUNERAÇÃO, CONFORME A
VARIAÇÃO DE ÍNDICE FEDERAL (I.P.C.). INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
R.E. nº 145.018, em data de 1º.04.1993, decidiu (R.T.J. 149/928):
"LEI Nº 1.016, DE 1º-7-87, DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE.
Lei municipal, que determina que o reajuste da
remuneração dos servidores do Município fica vinculado
automaticamente à variação do IPC, é inconstitucional,
por atentar contra a autonomia do Município em matéria
que diz respeito a seu peculiar interesse.
Recurso extraordinário conhecido e provido,
declarando-se, ainda, a inconstitucionalidade das
expressões "vencimentos", "salários", "gratificações" e
"remunerações em geral" do artigo 1º da Lei 1.016, de 1º-
7-87, do Município do Rio de Janeiro".
2. A orientação tem sido seguida, por ambas as Turmas, em
numerosos julgamentos.
3. Adotados os fundamentos deduzidos em todos os
precedentes, o R.E., no caso, é conhecido e provido para se julgar
improcedente a ação, nos termos do voto do Relator.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº
1.016, DE 01.07.1987. REAJUSTE AUTOMÁTICO DA REMUNERAÇÃO, CONFORME A
VARIAÇÃO DE ÍNDICE FEDERAL (I.P.C.). INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
R.E. nº 145.018, em data de 1º.04.1993, decidiu (R.T.J. 149/928):
"LEI Nº 1.016, DE 1º-7-87, DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE.
Lei municipal, que determina que o reajuste da
remuneração dos servidores do Município fica vinculado
automaticamente à variação do I...
Data do Julgamento:24/04/1998
Data da Publicação:DJ 29-05-1998 PP-00018 EMENT VOL-01912-06 PP-01171
EMENTA: Embargos de declaração
- Embargos interpostos por meio de "fax", tendo o original
ingressado no protocolo da Corte fora do prazo para a sua
interposição. Intempestividade dos embargos, consoante a firme
jurisprudência deste Tribunal.
Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
Embargos de declaração
- Embargos interpostos por meio de "fax", tendo o original
ingressado no protocolo da Corte fora do prazo para a sua
interposição. Intempestividade dos embargos, consoante a firme
jurisprudência deste Tribunal.
Embargos de declaração não conhecidos.
Data do Julgamento:24/04/1998
Data da Publicação:DJ 15-05-1998 PP-00056 EMENT VOL-01910-01 PP-00107
EMENTA: "Habeas corpus". Prisão civil imposta a terceiro a
que, por conluio fraudulento, foi transferido veículo alienado
fiduciariamente à Caixa Econômica Federal.
- Correto o parecer da Procuradoria-Geral da República,
porquanto a prisão civil, que não é pena, mas meio de coerção
processual destinado a compelir o devedor a cumprir a obrigação não
satisfeita, só pode ser imposta, em face do artigo 5º, LVII, da
Constituição, ao devedor de obrigação alimentícia e ao depositário
infiel, hipóteses que não ocorrem no caso, em que, aliás, se aplicou
a prisão civil como pena, desviando-a, portanto, de sua finalidade.
"Habeas corpus" deferido.
Ementa
"Habeas corpus". Prisão civil imposta a terceiro a
que, por conluio fraudulento, foi transferido veículo alienado
fiduciariamente à Caixa Econômica Federal.
- Correto o parecer da Procuradoria-Geral da República,
porquanto a prisão civil, que não é pena, mas meio de coerção
processual destinado a compelir o devedor a cumprir a obrigação não
satisfeita, só pode ser imposta, em face do artigo 5º, LVII, da
Constituição, ao devedor de obrigação alimentícia e ao depositário
infiel, hipóteses que não ocorrem no caso, em que, aliás, se aplicou
a prisão civil como pena, desviando-a, portanto,...
Data do Julgamento:24/04/1998
Data da Publicação:DJ 22-05-1998 PP-00005 EMENT VOL-01911-02 PP-00325
EMENTA: Recurso ordinário em "habeas corpus".
- Como bem acentua o parecer da Procuradoria-Geral da
República, em princípio, a superveniência da condenação criminal não
torna sem efeito a prisão - que é medida administrativa de caráter
coercitivo e não punitivo - decretada no processo cível falimentar
que tem outra finalidade. Assim sendo, e estando revogado o artigo
35 da Lei de Falências pelos incisos LXI e LXVII do artigo 5º da
Constituição que não admitem essa modalidade de prisão, impõe-se o
provimento do presente recurso ordinário para que se casse o decreto
dessa prisão.
Recurso ordinário provido.
Ementa
Recurso ordinário em "habeas corpus".
- Como bem acentua o parecer da Procuradoria-Geral da
República, em princípio, a superveniência da condenação criminal não
torna sem efeito a prisão - que é medida administrativa de caráter
coercitivo e não punitivo - decretada no processo cível falimentar
que tem outra finalidade. Assim sendo, e estando revogado o artigo
35 da Lei de Falências pelos incisos LXI e LXVII do artigo 5º da
Constituição que não admitem essa modalidade de prisão, impõe-se o
provimento do presente recurso ordinário para que se casse o decreto
dessa prisão.
Recurso ordinário prov...
Data do Julgamento:24/04/1998
Data da Publicação:DJ 22-05-1998 PP-00032 EMENT VOL-01911-02 PP-00335
EMENTA: I - A circunstância de encontrar-se a servidora, na
data da promulgação da Constituição, afastada das funções exercidas
no Estado, em gozo de licença para tratar de interesse particular,
não impede a acumulação permitida pelo art. 17, § 2º, ADCT.
II - A competência do relator para decidir do agravo
interposto contra o despacho denegatório de recurso extraordinário
não se limita ao exame dos pressupostos formais de admissibilidade
do RE: abrange todos os aspectos pertinentes ao cabimento do
recurso, inclusive, portanto, aqueles relacionados com o seu mérito.
Ementa
I - A circunstância de encontrar-se a servidora, na
data da promulgação da Constituição, afastada das funções exercidas
no Estado, em gozo de licença para tratar de interesse particular,
não impede a acumulação permitida pelo art. 17, § 2º, ADCT.
II - A competência do relator para decidir do agravo
interposto contra o despacho denegatório de recurso extraordinário
não se limita ao exame dos pressupostos formais de admissibilidade
do RE: abrange todos os aspectos pertinentes ao cabimento do
recurso, inclusive, portanto, aqueles relacionados com o seu mérito.
Data do Julgamento:24/04/1998
Data da Publicação:DJ 22-05-1998 PP-00006 EMENT VOL-01911-03 PP-00446
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA,
DISPONIBILIDADE E ADICIONAIS: CÔMPUTO DO TEMPO DE ADVOCACIA,
INCLUSIVE COMO SOLICITADOR. LEIS NºS 9.809/86 E 9.985/86 DO ESTADO
DE PERNAMBUCO. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 202, § 2º, E 195, §
5º, DA CARTA FEDERAL. SÚMULA 280.
O acórdão recorrido, ao mandar computar o tempo prestado
no exercício da advocacia, inclusive como solicitador, até o máximo
de quinze anos, para os efeitos da aposentadoria, disponibilidade e
gratificação adicional de servidor estadual, baseou-se nas Leis nºs
9.809/86 e 9.985/86, soberanamente interpretada pela Justiça local.
Não cuidou o recurso extraordinário de contestar a
validade das referidas leis, preferindo invocar a parte final do
art. 202, § 2º, CF -- que subordina, na hipótese da contagem
recíproca, a compensação financeira entre os diversos sistemas de
previdência social, aos critérios estabelecidos em lei -- e o art.
195, § 5º, da CF -- que não permite a criação de benefício sem a
correspondente fonte de custeio total. Aqui, contudo, o que se
discute é a contagem do tempo de advocacia para aposentadoria de
servidor público estadual, hipótese regida pelo art. 40, § 6º, da
atual Constituição (EC 3/93).
Recurso não conhecido.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA,
DISPONIBILIDADE E ADICIONAIS: CÔMPUTO DO TEMPO DE ADVOCACIA,
INCLUSIVE COMO SOLICITADOR. LEIS NºS 9.809/86 E 9.985/86 DO ESTADO
DE PERNAMBUCO. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 202, § 2º, E 195, §
5º, DA CARTA FEDERAL. SÚMULA 280.
O acórdão recorrido, ao mandar computar o tempo prestado
no exercício da advocacia, inclusive como solicitador, até o máximo
de quinze anos, para os efeitos da aposentadoria, disponibilidade e
gratificação adicional de servidor estadual, baseou-se nas Leis nºs
9.809/86 e 9.985/86, soberanamente interpretada pela Justiça local....
Data do Julgamento:24/04/1998
Data da Publicação:DJ 28-08-1998 PP-00010 EMENT VOL-01920-02 PP-00278
EMENTA: FINSOCIAL. LEI Nº 7.689/88, ART. 9º.
INCOMPATIBILIDADE COM OS ARTS. 195 DO CORPO PERMANENTE E 56 DO ADCT
DA CARTA FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento plenário do RE
150.764, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº
7.689/88, que mantém a cobrança da contribuição social para o
FINSOCIAL, prevista no Decreto-Lei nº 1.940/82, bem como suas
posteriores alterações, por conflitar com as disposições
constitucionais dos arts. 195 do corpo permanente da Carta e 56 do
ADCT.
Recurso extraordinário conhecido e provido, em parte.
Ementa
FINSOCIAL. LEI Nº 7.689/88, ART. 9º.
INCOMPATIBILIDADE COM OS ARTS. 195 DO CORPO PERMANENTE E 56 DO ADCT
DA CARTA FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento plenário do RE
150.764, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº
7.689/88, que mantém a cobrança da contribuição social para o
FINSOCIAL, prevista no Decreto-Lei nº 1.940/82, bem como suas
posteriores alterações, por conflitar com as disposições
constitucionais dos arts. 195 do corpo permanente da Carta e 56 do
ADCT.
Recurso extraordinário conhecido e provido, em parte.
Data do Julgamento:24/04/1998
Data da Publicação:DJ 28-08-1998 PP-00011 EMENT VOL-01920-02 PP-00415