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Jurisprudência

STF RE 223995 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS QUE MAJORARAM A ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em relação às empresas prestadoras de serviço, declarou a constitucionalidade dos arts. 28 da Lei nº 7.738/89; 7º da Lei nº 7.787/89; 1º da Lei nº 7.894/89 e 1º da Lei nº 8.147/90, esclarecendo, na oportunidade, que o Decreto- Lei nº 1940/82, com as alterações havidas anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, continuou em vigor até a edição da Lei Complementar nº 70, de 1991. 2. Art. 9º da Lei nº 7.689/88...
Data do Julgamento : 27/04/1998
Data da Publicação : DJ 19-06-1998 PP-00015 EMENT VOL-01915-05 PP-00950
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
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STF RE 200858 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA - De acordo com o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV também do rol das garantias constitucionais).
Data do Julgamento : 27/04/1998
Data da Publicação : DJ 12-06-1998 PP-00058 EMENT VOL-01914-04 PP-00828
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
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STF RE 223555 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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- Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento : 27/04/1998
Data da Publicação : DJ 26-06-1998 PP-00017 EMENT VOL-01916-07 PP-01446
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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STF RE 217025 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 37, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PUBLICIDADE DE ATOS E OBRAS PÚBLICAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA SEGUNDA PARTE DO PRECEITO CONSTITUCIONAL. DECISÃO PROFERIDA À LUZ DAS PROVAS CARREADAS PARA OS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE: SÚMULA 279/STF. 1. O art. 37, § 1º da Constituição Federal preceitua que "a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoa...
Data do Julgamento : 27/04/1998
Data da Publicação : DJ 05-06-1998 PP-00010 EMENT VOL-01913-05 PP-01043
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
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STF AI 207824 AgR-AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Sentença normativa: inexistência de coisa julgada material. Sentença normativa - embora editada por órgão jurisdicional ao cabo de um processo -, é forma de edição de normas gerais e abstratas e, por isso, não faz coisa julgada material: a correção de sentenças em dissídios individuais que não lhes aplique as normas gerais ou as aplique erroneamente se faz mediante recurso de revista (CLT, art. 896, b), do mesmo modo previsto para a revisão das decisões contrárias à lei: o que a respeito se decida na revista, contudo, não pode ser questionado em recurso extraordinário fundado na violação da c...
Data do Julgamento : 24/04/1998
Data da Publicação : DJ 22-05-1998 PP-00005 EMENT VOL-01911-06 PP-01175
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF RE 223966 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Previdência Social. Benefício concedido após a Constituição. Atualização do art. 58, do ADCT. Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência na data da promulgação da Constituição, são susceptíveis da revisão estabelecida pelo art. 58, do ADCT. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento : 24/04/1998
Data da Publicação : DJ 06-11-1998 PP-00022 EMENT VOL-01930-09 PP-01736
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
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STF AI 195885 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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- Agravo regimental. - Inexistência da alegada violação ao direito de ampla defesa, como bem demonstrado pelo parecer da Procuradoria-Geral da República, cuja fundamentação foi acolhida pelo despacho agravado. Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento : 24/04/1998
Data da Publicação : DJ 07-08-1998 PP-00025 EMENT VOL-01917-05 PP-00910
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF RE 195643 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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TRIBUTÁRIO. ICMS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRETENDIDA CORREÇÃO DOS CRÉDITOS ACUMULADOS, EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA NÃO-CUMULATIVIDADE. O sistema de créditos e débitos, por meio do qual se apura o ICMS devido, tem por base valores certos, correspondentes ao tributo incidente sobre as diversas operações mercantis, ativas e passivas realizadas no período considerado, razão pela qual tais valores, justamente com vista à observância do princípio da não-cumulatividade, são insuscetíveis de alteração em face de quaisquer fatores econômicos ou financeiros. De ter-se em conta...
Data do Julgamento : 24/04/1998
Data da Publicação : DJ 21-08-1998 PP-00016 EMENT VOL-01919-03 PP-00614
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
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STF RE 206076 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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ICMS. Empresa jornalística. Alegação de imunidade tributária. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em Plenário, dos RREE nº 174.474 e 203.859, Relator para o acórdão o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, firmou entendimento de que a imunidade alcança as operações de importação de filmes e papéis fotográficos, e nas decisões proferidas nos RREE nºs 208.466 e 203.063, (Rel.: Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 14/03/97), afastou a referida imunidade relativamente aos demais insumos gráficos. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento : 24/04/1998
Data da Publicação : DJ 29-05-1998 PP-00013 EMENT VOL-01912-03 PP-00521
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF RE 223053 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FINSOCIAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O acórdão recorrido decidiu que as empresas exclusivamente prestadoras de serviços devem continuar recolhendo a contribuição para o FINSOCIAL, no percentual de 0,5% (meio por cento). 2. Está, pois, em conflito com a jurisprudência firmada pelo Plenário, desta Corte, no julgamento do R.E. nº 187.436, ocorrido em 25 de junho de 1997, Relator o eminente Minis...
Data do Julgamento : 24/04/1998
Data da Publicação : DJ 29-05-1998 PP-00021 EMENT VOL-01912-07 PP-01501
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
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STF RE 212912 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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ICMS. Empresa jornalística. Alegação de imunidade tributária. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em Plenário, dos RREE nº 174.474 e 203.859, Relator para o acórdão o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, firmou entendimento de que a imunidade alcança as operações de importação de filmes e papéis fotográficos, e nas decisões proferidas nos RREE nºs 208.466 e 203.063, (Rel.: Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 14/03/97), afastou a referida imunidade relativamente aos demais insumos gráficos. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento : 24/04/1998
Data da Publicação : DJ 05-06-1998 PP-00015 EMENT VOL-01913-05 PP-00936
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF RE 201499 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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I - A verba percebida a título de estabilidade financeira - instituto cuja constitucionalidade tem sido afirmada pela jurisprudência do STF - é vantagem de caráter individual que, por esse motivo, não está sujeita ao teto do art. 37, XI, CF. II - A elevação das despesas de pessoal acima do limite previsto no art. 169 da Constituição não elide direitos subjetivos do servidor. III - Falta de prequestionamento da matéria relativa ao art. 37, XIV, da Constituição. Incidência das Súmula 282 e 356.
Data do Julgamento : 24/04/1998
Data da Publicação : DJ 29-05-1998 PP-00013 EMENT VOL-01912-03 PP-00454
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF RE 224729 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 58 DO ADCT. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de integração legislativa, que só foi implementada com a edição das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social. Em relação aos benefícios concedidos posteriormente à promulgação da Constituição Federal, teve por inaplicável o critério de atualização...
Data do Julgamento : 24/04/1998
Data da Publicação : DJ 28-08-1998 PP-00025 EMENT VOL-01920-07 PP-01434
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
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STF RE 220379 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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- DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 1.016, DE 01.07.1987. REAJUSTE AUTOMÁTICO DA REMUNERAÇÃO, CONFORME A VARIAÇÃO DE ÍNDICE FEDERAL (I.P.C.). INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do R.E. nº 145.018, em data de 1º.04.1993, decidiu (R.T.J. 149/928): "LEI Nº 1.016, DE 1º-7-87, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE. Lei municipal, que determina que o reajuste da remuneração dos servidores do Município fica vinculado automaticamente à variação do I...
Data do Julgamento : 24/04/1998
Data da Publicação : DJ 29-05-1998 PP-00018 EMENT VOL-01912-06 PP-01171
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
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STF HC 75897 ED-ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO HABEAS CORPUS
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Embargos de declaração - Embargos interpostos por meio de "fax", tendo o original ingressado no protocolo da Corte fora do prazo para a sua interposição. Intempestividade dos embargos, consoante a firme jurisprudência deste Tribunal. Embargos de declaração não conhecidos.
Data do Julgamento : 24/04/1998
Data da Publicação : DJ 15-05-1998 PP-00056 EMENT VOL-01910-01 PP-00107
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF HC 76712 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
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"Habeas corpus". Prisão civil imposta a terceiro a que, por conluio fraudulento, foi transferido veículo alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. - Correto o parecer da Procuradoria-Geral da República, porquanto a prisão civil, que não é pena, mas meio de coerção processual destinado a compelir o devedor a cumprir a obrigação não satisfeita, só pode ser imposta, em face do artigo 5º, LVII, da Constituição, ao devedor de obrigação alimentícia e ao depositário infiel, hipóteses que não ocorrem no caso, em que, aliás, se aplicou a prisão civil como pena, desviando-a, portanto,...
Data do Julgamento : 24/04/1998
Data da Publicação : DJ 22-05-1998 PP-00005 EMENT VOL-01911-02 PP-00325
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF RHC 76741 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EM HABEAS CORPUS
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Recurso ordinário em "habeas corpus". - Como bem acentua o parecer da Procuradoria-Geral da República, em princípio, a superveniência da condenação criminal não torna sem efeito a prisão - que é medida administrativa de caráter coercitivo e não punitivo - decretada no processo cível falimentar que tem outra finalidade. Assim sendo, e estando revogado o artigo 35 da Lei de Falências pelos incisos LXI e LXVII do artigo 5º da Constituição que não admitem essa modalidade de prisão, impõe-se o provimento do presente recurso ordinário para que se casse o decreto dessa prisão. Recurso ordinário prov...
Data do Julgamento : 24/04/1998
Data da Publicação : DJ 22-05-1998 PP-00032 EMENT VOL-01911-02 PP-00335
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF AI 148488 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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I - A circunstância de encontrar-se a servidora, na data da promulgação da Constituição, afastada das funções exercidas no Estado, em gozo de licença para tratar de interesse particular, não impede a acumulação permitida pelo art. 17, § 2º, ADCT. II - A competência do relator para decidir do agravo interposto contra o despacho denegatório de recurso extraordinário não se limita ao exame dos pressupostos formais de admissibilidade do RE: abrange todos os aspectos pertinentes ao cabimento do recurso, inclusive, portanto, aqueles relacionados com o seu mérito.
Data do Julgamento : 24/04/1998
Data da Publicação : DJ 22-05-1998 PP-00006 EMENT VOL-01911-03 PP-00446
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF RE 198210 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA, DISPONIBILIDADE E ADICIONAIS: CÔMPUTO DO TEMPO DE ADVOCACIA, INCLUSIVE COMO SOLICITADOR. LEIS NºS 9.809/86 E 9.985/86 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 202, § 2º, E 195, § 5º, DA CARTA FEDERAL. SÚMULA 280. O acórdão recorrido, ao mandar computar o tempo prestado no exercício da advocacia, inclusive como solicitador, até o máximo de quinze anos, para os efeitos da aposentadoria, disponibilidade e gratificação adicional de servidor estadual, baseou-se nas Leis nºs 9.809/86 e 9.985/86, soberanamente interpretada pela Justiça local....
Data do Julgamento : 24/04/1998
Data da Publicação : DJ 28-08-1998 PP-00010 EMENT VOL-01920-02 PP-00278
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
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STF RE 206944 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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FINSOCIAL. LEI Nº 7.689/88, ART. 9º. INCOMPATIBILIDADE COM OS ARTS. 195 DO CORPO PERMANENTE E 56 DO ADCT DA CARTA FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento plenário do RE 150.764, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 7.689/88, que mantém a cobrança da contribuição social para o FINSOCIAL, prevista no Decreto-Lei nº 1.940/82, bem como suas posteriores alterações, por conflitar com as disposições constitucionais dos arts. 195 do corpo permanente da Carta e 56 do ADCT. Recurso extraordinário conhecido e provido, em parte.
Data do Julgamento : 24/04/1998
Data da Publicação : DJ 28-08-1998 PP-00011 EMENT VOL-01920-02 PP-00415
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
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