EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PRAZO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO
DEFENSOR DURANTE O CURSO DO PRAZO, RECONHECIDO NA INSTÂNCIA DE
ORIGEM.
"HABEAS CORPUS".
1. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça em Agravo
Regimental, manteve decisão do Relator que considerara intempestivo
o Recurso Especial.
2. Ficou provado, porém, nestes autos de "Habeas Corpus",
que o prazo desse Recurso fora reaberto, por decisão irrecorrida, na
instância de origem, circunstância desconhecida do Relator e da
Turma julgadora do Agravo do S.T.J.
3. "Habeas Corpus" deferido, em parte, para que, anulado tal
julgamento, proceda o relator no S.T.J., como lhe parecer de
direito, ao reexame da questão da tempestividade, em face desse
documento, do qual até então não tomara conhecimento, ao que consta
dos autos.
4. O deferimento é parcial porque o impetrante pretende que
o S.T.F. proclame, desde logo, a tempestividade do Recurso Especial,
o que não é possível antes que esse fato jurídico processual seja
submetido à consideração do S.T.J.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PRAZO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO
DEFENSOR DURANTE O CURSO DO PRAZO, RECONHECIDO NA INSTÂNCIA DE
ORIGEM.
"HABEAS CORPUS".
1. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça em Agravo
Regimental, manteve decisão do Relator que considerara intempestivo
o Recurso Especial.
2. Ficou provado, porém, nestes autos de "Habeas Corpus",
que o prazo desse Recurso fora reaberto, por decisão irrecorrida, na
instância de origem, circunstância desconhecida do Relator e da
Turma julgadora do Agravo do S.T.J.
3. "Habeas Corpus" deferido,...
Data do Julgamento:24/04/1998
Data da Publicação:DJ 18-09-1998 PP-00003 EMENT VOL-01923-01 PP-00123
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA
MARINHA MERCANTE - AFRMM. PRETENDIDA EXTENSÃO AO "BEFIEX", DA
ISENÇÃO DO GRAVAME, QUE BENEFICIA O DRAW-BACK.
Sendo manifesta a distinção entre os dois programas de
estímulo à exportação "destinado que é, o primeiro, à aquisição de
máquinas e equipamentos para a implantação, expansão, modernização
ou diversificação do parque industrial; e, o segundo, à importação
de matéria-prima, insumos partes e componentes destinados à
fabricação de produtos destinados à exportação" a circunstância de
concorrerem, ambos, para o incremento das exportações não se revela
razão suficiente para a assimilação de um ao outro, para os
pretendidos efeitos tributários.
Acórdão que não se afastou dessa orientação.
Recurso não conhecido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA
MARINHA MERCANTE - AFRMM. PRETENDIDA EXTENSÃO AO "BEFIEX", DA
ISENÇÃO DO GRAVAME, QUE BENEFICIA O DRAW-BACK.
Sendo manifesta a distinção entre os dois programas de
estímulo à exportação "destinado que é, o primeiro, à aquisição de
máquinas e equipamentos para a implantação, expansão, modernização
ou diversificação do parque industrial; e, o segundo, à importação
de matéria-prima, insumos partes e componentes destinados à
fabricação de produtos destinados à exportação" a circunstância de
concorrerem, ambos, para o incremento das exportações não...
Data do Julgamento:24/04/1998
Data da Publicação:DJ 28-08-1998 PP-00011 EMENT VOL-01920-02 PP-00307
EMENTA: HABEAS CORPUS. JÚRI. QUESITO. OBSERVÂNCIA DA
PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
Não há que se falar em nulidade por imperfeição na redação
do questionário, que seguiu a denúncia e a pronúncia. Se houve
imperfeição, esta ocorreu em relação ao libelo, que se afastou do
iudicium accusationis.
Ademais, se a defesa considerasse que a formulação do
quesito estava errada, impendia-lhe, no momento aprazado, protestar
pela sua correção, na forma do art. 479 do Código de Processo Penal.
Como a ata de julgamento não espelha qualquer providência nesse
sentido, é certo que houve seu assentimento para o questionário.
A orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
quanto à formulação irregular de quesito, é no sentido de que não se
anula o julgamento quando as partes silenciaram nada reclamando no
momento próprio, só não se admitindo a sanação da irregularidade se
o Conselho foi por ela induzido a erro ou perplexidade, dando
respostas contraditórias, o que, no caso, não ocorreu.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. JÚRI. QUESITO. OBSERVÂNCIA DA
PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
Não há que se falar em nulidade por imperfeição na redação
do questionário, que seguiu a denúncia e a pronúncia. Se houve
imperfeição, esta ocorreu em relação ao libelo, que se afastou do
iudicium accusationis.
Ademais, se a defesa considerasse que a formulação do
quesito estava errada, impendia-lhe, no momento aprazado, protestar
pela sua correção, na forma do art. 479 do Código de Processo Penal.
Como a ata de julgamento não espelha qualquer providência nesse
sentido, é certo que houve...
Data do Julgamento:24/04/1998
Data da Publicação:DJ 12-06-1998 PP-00053 EMENT VOL-01914-02 PP-00243
EMENTA: Sentença penal condenatória suficientemente
fundamentada, tal como o acórdão recorrido.
Alegação de cerceamento de defesa corretamente
afastada, perante a competência reconhecida ao Juiz na direção da
prova.
Conhecimento do processo pelo agravante plenamente
evidenciado nos autos.
Assertiva de aplicação retroativa da lei, que não se
coaduna com a seqüência dos fatos apurados na instrução.
Ementa
Sentença penal condenatória suficientemente
fundamentada, tal como o acórdão recorrido.
Alegação de cerceamento de defesa corretamente
afastada, perante a competência reconhecida ao Juiz na direção da
prova.
Conhecimento do processo pelo agravante plenamente
evidenciado nos autos.
Assertiva de aplicação retroativa da lei, que não se
coaduna com a seqüência dos fatos apurados na instrução.
Data do Julgamento:24/04/1998
Data da Publicação:DJ 15-05-1998 PP-00051 EMENT VOL-01910-06 PP-01245
EMENTA: TRABALHISTA. DECISÃO QUE DECLARA ABUSIVA A GREVE
POR DESRESPEITO ÀS REGRAS FORMAIS REFERENTES À DEFLAGRAÇÃO DO
MOVIMENTO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Questão diretamente ligada à interpretação da Lei nº
7.783/89, não comportando apreciação em sede de recurso
extraordinário.
Recurso não conhecido.
Ementa
TRABALHISTA. DECISÃO QUE DECLARA ABUSIVA A GREVE
POR DESRESPEITO ÀS REGRAS FORMAIS REFERENTES À DEFLAGRAÇÃO DO
MOVIMENTO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Questão diretamente ligada à interpretação da Lei nº
7.783/89, não comportando apreciação em sede de recurso
extraordinário.
Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:24/04/1998
Data da Publicação:DJ 28-08-1998 PP-00010 EMENT VOL-01920-01 PP-00162
EMENTA: Se o Superior Tribunal de Justiça, julgando o
recurso especial decorrente do desdobramento do recurso
extraordinário originalmente interposto, entendeu que a decisão
judicial objeto do mandado de segurança não era passível de ser
impugnada mediante recurso - afastando, com tal fundamento, as
alegações de dissídio com as Súmulas 267 e 268 do STF -, não há como
reconhecer a violação à coisa julgada em que se funda o RE:
assentado que se tratava de despacho de mero expediente, esse ato
não transitou em julgado; e se não transitou em julgado, não há
falar em contrariedade ao art. 153, § 3º, da Carta de 1969.
Mas ainda que fosse susceptível de recurso a decisão
questionada, por certo que ela não constituía sentença de mérito: e
a coisa julgada que a Constituição protege é a material - que define
a lide - não a mera preclusão.
Ementa
Se o Superior Tribunal de Justiça, julgando o
recurso especial decorrente do desdobramento do recurso
extraordinário originalmente interposto, entendeu que a decisão
judicial objeto do mandado de segurança não era passível de ser
impugnada mediante recurso - afastando, com tal fundamento, as
alegações de dissídio com as Súmulas 267 e 268 do STF -, não há como
reconhecer a violação à coisa julgada em que se funda o RE:
assentado que se tratava de despacho de mero expediente, esse ato
não transitou em julgado; e se não transitou em julgado, não há
falar em contrariedade ao art. 153, § 3º, da Ca...
Data do Julgamento:24/04/1998
Data da Publicação:DJ 07-08-1998 PP-00040 EMENT VOL-01917-03 PP-00541
EMENTA: Idoneidade da prova em que baseada a
condenação, motivo pelo qual se indefere, nessa parte, a
impetração.
Pedido de que não se conhece, no tocante à alegação de
prescrição, por não haver decisão, sobre esse ponto no acórdão
impugnado, proferido no âmbito limitado do julgamento de revisão
criminal.
Ementa
Idoneidade da prova em que baseada a
condenação, motivo pelo qual se indefere, nessa parte, a
impetração.
Pedido de que não se conhece, no tocante à alegação de
prescrição, por não haver decisão, sobre esse ponto no acórdão
impugnado, proferido no âmbito limitado do julgamento de revisão
criminal.
Data do Julgamento:24/04/1998
Data da Publicação:DJ 12-06-1998 PP-00051 EMENT VOL-01914-01 PP-00113
EMENTA: HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO QUE, RECONHECENDO A
CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS, EXPUNGIU A QUALIFICADORA E
REDUZIU A APENAÇÃO.
Uma vez reconhecida a contradição entre as respostas aos
quesitos, na forma do art. 564, parágrafo único, do CPP, é
imperativa a declaração de nulidade do julgamento do Tribunal do
Júri pela instância superior, sendo-lhe vedado pronunciar-se sobre a
condenação.
Habeas corpus deferido, para o fim de anular os
julgamentos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e
do Tribunal do Júri.
Ementa
HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO QUE, RECONHECENDO A
CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS, EXPUNGIU A QUALIFICADORA E
REDUZIU A APENAÇÃO.
Uma vez reconhecida a contradição entre as respostas aos
quesitos, na forma do art. 564, parágrafo único, do CPP, é
imperativa a declaração de nulidade do julgamento do Tribunal do
Júri pela instância superior, sendo-lhe vedado pronunciar-se sobre a
condenação.
Habeas corpus deferido, para o fim de anular os
julgamentos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e
do Tribunal do Júri.
Data do Julgamento:24/04/1998
Data da Publicação:DJ 29-05-1998 PP-00003 EMENT VOL-01912-01 PP-00183
Protesto cambial: MProv. 1638-1/98: limitação de
emolumentos relativos a protestos de que devedora microempresa ou
empresa de pequeno porte (art. 6º) e disciplina do fornecimento de
certidões diárias dos processos tirados e cancelamentos efetuados às
entidades representativas da indústria ou do comércio e aos serviços
de proteção do crédito (alteração, pelo art. 10, dos arts. 29 e 31
da L. 9.492/97): alegada inconstitucionalidade por ofensa dos arts.
62, 236, § 2º, 5º, X e XXXII, e 170, V, da Constituição: suspensão
cautelar indeferida.
1. A idoneidade em tese da disciplina de matéria
tributária em medida provisória é firme na jurisprudência do
Tribunal, de que decorre a validade de sua utilização para editar
norma geral sobre fixação de emolumentos cartorários, que são taxas.
2. Afirmada em decisão recente (ADIn MC 1.800) a validade
em princípio da isenção de emolumentos relativos a determinados
registros por lei federal fundada no art. 236, § 2º, da
Constituição, com mais razão parece legítima a norma legal da União
que, em relação a determinados protestos, não isenta mas submete a
um limite os respectivos emolumentos, mormente quando o conseqüente
benefício às microempresas têm o respaldo do art. 170, IX, da Lei
Fundamental.
3. A convivência entre a proteção da privacidade e os
chamados arquivos de consumo, mantidos pelo próprio fornecedor de
crédito ou integrados em bancos de dados, tornou-se um imperativo da
economia da sociedade de massas: de viabilizá-la cuidou o CDC,
segundo o molde das legislações mais avançadas: ao sistema
instituído pelo Código de Defesa do Consumidor para prevenir ou
reprimir abusos dos arquivos de consumo, hão de submeter-se as
informações sobre os protestos lavrados, uma vez obtidas na forma
prevista no edito impugnado e integradas aos bancos de dados das
entidades credenciadas à certidão diária de que se cuida: é o
bastante a tornar duvidosa a densidade jurídica do apelo da
argüição à garantia da privacidade, que há de harmonizar-se à
existência de bancos de dados pessoais, cuja realidade a própria
Constituição reconhece (art. 5º, LXXII, in fine) e entre os quais os
arquivos de consumo são um dado inextirpável da economia fundada nas
relações massificadas de crédito.
Ementa
Protesto cambial: MProv. 1638-1/98: limitação de
emolumentos relativos a protestos de que devedora microempresa ou
empresa de pequeno porte (art. 6º) e disciplina do fornecimento de
certidões diárias dos processos tirados e cancelamentos efetuados às
entidades representativas da indústria ou do comércio e aos serviços
de proteção do crédito (alteração, pelo art. 10, dos arts. 29 e 31
da L. 9.492/97): alegada inconstitucionalidade por ofensa dos arts.
62, 236, § 2º, 5º, X e XXXII, e 170, V, da Constituição: suspensão
cautelar indeferida.
1. A idoneidade em tese da disciplina de matéria
tributár...
Data do Julgamento:23/04/1998
Data da Publicação:DJ 08-09-2000 PP-00004 EMENT VOL-02003-01 PP-00199
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DE
DISSENSÃO DE JULGADOS POR MEIO DE ACÓRDÃOS JÁ INVOCADOS E REPELIDOS
NO JULGAMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A teor do disposto no art. 331, parágrafo único, do
Regimento Interno desta Corte, não serve para comprovar divergência
acórdão já invocado para demonstrá-la, mas repelido como não
dissidente no julgamento do recurso extraordinário.
2. Hipótese em que, vencida nesta Instância, a parte
recorrida, via declaratórios com pedido de efeitos modificativos,
pretendeu o acolhimento da tese constante dos precedentes invocados
nos embargos.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DE
DISSENSÃO DE JULGADOS POR MEIO DE ACÓRDÃOS JÁ INVOCADOS E REPELIDOS
NO JULGAMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A teor do disposto no art. 331, parágrafo único, do
Regimento Interno desta Corte, não serve para comprovar divergência
acórdão já invocado para demonstrá-la, mas repelido como não
dissidente no julgamento do recurso extraordinário.
2. Hipótese em que, vencida nesta Instância, a parte
recorrida, via declaratórios com pedido de efeitos modificativos,
pretendeu o a...
Data do Julgamento:23/04/1998
Data da Publicação:DJ 19-06-1998 PP-00003 EMENT VOL-01915-01 PP-00111
EMENTA: AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR.
CONSTITUIÇAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. TRIBUNAIS DE CONTAS. LIMITAÇAO DE
SEUS PODERES. AMPLIAÇAO DOS PODERES DO PODER LEGISLATIVO. DIVERGENCIA
COM O MODELO FEDERAL. CAUTELAR DEFERIDA.
As disposiçoes da carta estadual impugnadas, contrariando o modelo
jurídico federal, de observancia obrigatoria pelos Estados, como deriva
da cláusula inscrita no art. 75, caput, ampliaram a esfera de
competência da mesa da assembléia legislativa e da Mesa da Câmara
Municipal, investigando-se de poderes para julgar suas proprias contas
e ainda as dos Tribunais de contas do Estado e do Tribunal de Justiça,
enquanto, a partir do que se contém no âmbito federal, só lhe caberia o
julgamentodas contas do Governador e do Prefeito.
Além do mais, foi conferida aos Tribunais de contas atuaçao meramento
opinativa em relaçao às contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo
e pelas Mesas das Câmaras Municipais, indo de encontro à regra do art.
71, I, da Carta Federal.
Precedentes da Corte.
Cautelar deferida.
Ementa
AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR.
CONSTITUIÇAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. TRIBUNAIS DE CONTAS. LIMITAÇAO DE
SEUS PODERES. AMPLIAÇAO DOS PODERES DO PODER LEGISLATIVO. DIVERGENCIA
COM O MODELO FEDERAL. CAUTELAR DEFERIDA.
As disposiçoes da carta estadual impugnadas, contrariando o modelo
jurídico federal, de observancia obrigatoria pelos Estados, como deriva
da cláusula inscrita no art. 75, caput, ampliaram a esfera de
competência da mesa da assembléia legislativa e da Mesa da Câmara
Municipal, investigando-se de poderes para julgar suas proprias contas
e ainda as dos Tribunai...
Data do Julgamento:23/04/1998
Data da Publicação:DJ 22-05-1998 PP-00002 EMENT VOL-01911-01 PP-00074
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Questão de
Ordem.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que, revogado o
ato normativo atacado por ação direta de inconstitucionalidade em
curso, esta fica prejudicada.
- No caso, a Resolução nº 03/97 do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia impugnada como inconstitucional foi revogada pela
Resolução nº 01, de 09 de março de 1998, como se vê a fls. 60 dos
autos.
Questão de ordem que se resolve julgando prejudicada a
ação direta de inconstitucionalidade.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Questão de
Ordem.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que, revogado o
ato normativo atacado por ação direta de inconstitucionalidade em
curso, esta fica prejudicada.
- No caso, a Resolução nº 03/97 do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia impugnada como inconstitucional foi revogada pela
Resolução nº 01, de 09 de março de 1998, como se vê a fls. 60 dos
autos.
Questão de ordem que se resolve julgando prejudicada a
ação direta de inconstitucionalidade.
Data do Julgamento:23/04/1998
Data da Publicação:DJ 05-06-1998 PP-00001 EMENT VOL-01913-01 PP-00041
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 75 DA LEI Nº
10.651, DE 25/11/91, ALTERADA PELA LEI Nº 11.435, DE 28/05/97, DO
ESTADO DE PERNAMBUCO. NOMEAÇÃO PARA OS CARGOS DE PROCURADOR-GERAL,
PROCURADOR-GERAL ADJUNTO E PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO
AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, § 3º, 129, §§ 2º E
3º, C/C ART. 130, E, AINDA, DOS ARTS. 75, 73, § 2º, INC. I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MEDIDA CAUTELAR.
1. O dispositivo questionado permite que seja investido, na
Chefia do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado,
quem não integra a carreira, para a qual somente se ingressa por
concurso público de provas e títulos, em aparente conflito com o
disposto no art. 129, §§ 2º e 3º, c/c art. 130 da Constituição
Federal.
Aliás, em se tratando de investidura no cargo de
Procurador-Geral, no Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
do Estado, ela há de observar, também, o disposto no § 3º do art.
128 c/c art. 130, competindo à própria instituição a formação de
lista tríplice para sua escolha, depois, por nomeação pelo Chefe do
Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma
recondução.
2. Permite, também, o texto impugnado, a nomeação de
Procurador-Geral Adjunto e de cinco Procuradores, bastando, para
isso, que sejam portadores de diploma idêntico ao exigido para
Procurador-Geral, e sempre sem impor que a escolha recaia em membro
do Ministério Público, nela ingressado por concurso.
3. Na ADI nº 1.545-1-SE, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, por votação unânime, deferiu medida cautelar, para
suspender a execução e aplicabilidade dos arts. 26 e 83 da Lei
Complementar nº 04, de 12.11.1990, do Estado de Sergipe.
Do art. 26, porque vinculava "a normas elaboradas pela
Procuradoria Geral da Justiça", ou seja, à Chefia do Ministério
Público comum do Estado, o Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas (fls. 10 e 18).
Do art. 83, porque transferia, para o Ministério Público,
como de Procuradores de Justiça, os cargos de Procurador da Fazenda
Pública junto ao mesmo Tribunal (D.J. de 24.10.97, Ementário nº
1.888-01).
4. No caso presente, a nomeação para os cargos de
Procurador-Geral, Procurador-Geral Adjunto e Procuradores do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, poderia recair, não apenas sobre membros do Ministério
Público do Estado, ou da Procuradoria do Estado, como até sobre
pessoas estranhas à Administração Pública.
E, além disso, mediante nomeação, não pelo Governador do
Estado, mas pelo Presidente do Tribunal, com aprovação de pelo menos
dois terços dos Conselheiros. Tudo em dissonância aparente com a
Constituição Federal.
5. O Plenário, em precedente mais recente, na ADI nº 1.748-
9-RJ, suspendeu ato da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, que determinou aos Juízes a nomeação de Promotores
"ad hoc", ou seja, de pessoas estranhas ao Ministério Público
estadual, para, em certas circunstâncias, exercer as funções
constitucionais privativas deste último (julgamento ocorrido a
15.12.97).
6. Há, portanto, "prima facie", uma aparente antinomia entre
o dispositivo ora impugnado e as normas constitucionais focalizadas.
7. Está, igualmente, preenchido o requisito do "periculum in
mora", ou o da alta conveniência da Administração Pública,
relacionada ao regular funcionamento, não só do Ministério Público
mas também do próprio Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
junto ao qual deve atuar.
8. Medida Cautelar deferida, para se suspender, "ex nunc",
até o julgamento final da ação, a eficácia do art. 75 da Lei nº
11.435, de 28.05.1997, do Estado de Pernambuco.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 75 DA LEI Nº
10.651, DE 25/11/91, ALTERADA PELA LEI Nº 11.435, DE 28/05/97, DO
ESTADO DE PERNAMBUCO. NOMEAÇÃO PARA OS CARGOS DE PROCURADOR-GERAL,
PROCURADOR-GERAL ADJUNTO E PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO
AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, § 3º, 129, §§ 2º E
3º, C/C ART. 130, E, AINDA, DOS ARTS. 75, 73, § 2º, INC. I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MEDIDA CAUTELAR.
1. O dispositivo questionado permite que seja investido, na
Chefia do Ministério Público j...
Data do Julgamento:23/04/1998
Data da Publicação:DJ 11-09-1998 PP-00003 EMENT VOL-01922-01 PP-00160
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Argüição de
inconstitucionalidade dos artigos 106, "caput", 107, "caput", 108 e 109
da Lei Complementar nº 13/91 do Estado do Maranhão, sendo que os três
primeiros com a redação dada pela Lei Complementar nº 21/94 do mesmo
Estado. Pedido de liminar.
- Quanto ao artigo 106, "caput", é relevante a sustentação
jurídica da argüição de inconstitucionalidade desse dispositivo com
base - admissível, ainda que não invocada na inicial, dada a
circunstância de a "causa petendi" em ação direta ser aberta - em que o
teto da remuneração do Ministério Público estadual deve ser o do Poder
Executivo do Estado e não o do Poder Judiciário deste.
- No tocante ao artigo 107, "caput", é relevante a
fundamentação de que é ele inconstitucional por ofender o artigo 37,
XIII, da Carta Magna que veda a vinculação de vencimentos.
- No que diz respeito ao artigo 108, é relevante a
fundamentação de que ele é inconstitucional, por atribuir ele ao
Procurador-Geral da Justiça competência que este não tem, bem como por
impor a essa autoridade dever de atualização de níveis de vencimentos
vinculados obrigatoriamente aos níveis concedidos pelo Poder
Judiciário, o que caracteriza modalidade de vinculação proibida pelo
artigo 37, XIII, da Constituição.
- E, no referente ao artigo 109, trata ele de piso de
remuneração que se alega - e essa fundamentação é relevante - ofender a
proibição do artigo 37, XIII, da Carta Magna.
- Conveniência administrativa da concessão de medida liminar.
Pedido de liminar deferido, para suspender, "ex nunc" e até o
final julgamento desta ação, a eficácia dos arts. 106, "caput", 107,
"caput", 108 e 109, todos da Lei Complementar nº 13/91 do Estado do
Maranhão, sendo que os três primeiros na redação dada pela Lei
Complementar estadual nº 21/94.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Argüição de
inconstitucionalidade dos artigos 106, "caput", 107, "caput", 108 e 109
da Lei Complementar nº 13/91 do Estado do Maranhão, sendo que os três
primeiros com a redação dada pela Lei Complementar nº 21/94 do mesmo
Estado. Pedido de liminar.
- Quanto ao artigo 106, "caput", é relevante a sustentação
jurídica da argüição de inconstitucionalidade desse dispositivo com
base - admissível, ainda que não invocada na inicial, dada a
circunstância de a "causa petendi" em ação direta ser aberta - em que o
teto da remuneração do Ministério Público estadual...
Data do Julgamento:23/04/1998
Data da Publicação:DJ 06-11-1998 PP-00002 EMENT VOL-01930-01 PP-00015
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: SANTA
CATARINA. VALE-TRANSPORTE. Lei 10.640, de 06.01.98, do Estado de
Santa Catarina. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. C.F., art. 61, § 1º,
II, a e c.
I. - Lei 10.640, de 06.01.98, de Santa Catarina, que
atribuiu ao servidor público o direito ao vale-transporte,
independentemente da distância do seu deslocamento, assim alterando
disposição da Lei 7.975/90, que concedia o referido vale-transporte
somente para os trajetos que possuiam características urbanas: sua
inconstitucionalidade formal, dado que decorreu de projeto de origem
parlamentar e implica ela aumento da remuneração dos servidores,
além de dispor sobre o regime jurídico destes. C.F., art. 61, § 1º,
II, a e c.
II. - Suspensão cautelar da Lei 10.640/98, do Estado de
Santa Catarina.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: SANTA
CATARINA. VALE-TRANSPORTE. Lei 10.640, de 06.01.98, do Estado de
Santa Catarina. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. C.F., art. 61, § 1º,
II, a e c.
I. - Lei 10.640, de 06.01.98, de Santa Catarina, que
atribuiu ao servidor público o direito ao vale-transporte,
independentemente da distância do seu deslocamento, assim alterando
disposição da Lei 7.975/90, que concedia o referido vale-transporte
somente para os trajetos que possuiam características urbanas: sua
inconstitucionalidade formal, dado que decorreu de projeto de origem
parlamentar e implica ela aume...
Data do Julgamento:23/04/1998
Data da Publicação:DJ 22-05-1998 PP-00002 EMENT VOL-01911-01 PP-00090
EMENTA: 1 - MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AOS
TRIBUNAIS DE CONTAS.
Não lhe confere, a Constituição Federal, autonomia
administrativa. Precedente: ADI 789.
Também em sua organização, ou estruturalmente, não é
ele dotado de autonomia funcional (como sucede ao Ministério Público
comum), pertencendo, individualmente, a seus membros, essa
prerrogativa, nela compreendida a plena independência de atuação
perante os poderes do Estado, a começar pela Corte junto à qual
oficiam (Constituição, artigos 130 e 75).
2 - TRIBUNAIS DE JUSTIÇA.
A eles próprios compete (e não ao Governador) a
nomeação dos Desembargadores cooptados entre os Juízes de carreira
(Constituição, art. 96, I, c). Precedentes: ADI 189 e ADI 190.
Inconstitucionalidade da previsão, pela Carta estadual,
de percentual fixo (4/5), para o preenchimento das vagas destinadas
aos oriundos da magistratura, pela possibilidade de choque com a
garantia do provimento, do quinto restante, quando não for múltiplo
de cinco o número de membros do Tribunal.
Inconstitucionalidade, por igual, da dispensa de
exigência, quanto aos lugares destinados aos advogados e integrantes
do Ministério Público, do desempenho de dez anos em tais atividades.
Decisões tomadas por maioria, exceto quanto à
prejudicialidade, por perda de objeto, dos dispositivos transitórios
referentes à instalação da Capital e à criação de municípios do
Estado do Tocantins.
Ementa
1 - MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AOS
TRIBUNAIS DE CONTAS.
Não lhe confere, a Constituição Federal, autonomia
administrativa. Precedente: ADI 789.
Também em sua organização, ou estruturalmente, não é
ele dotado de autonomia funcional (como sucede ao Ministério Público
comum), pertencendo, individualmente, a seus membros, essa
prerrogativa, nela compreendida a plena independência de atuação
perante os poderes do Estado, a começar pela Corte junto à qual
oficiam (Constituição, artigos 130 e 75).
2 - TRIBUNAIS DE JUSTIÇA.
A eles próprios compete (e não ao Governad...
Data do Julgamento:23/04/1998
Data da Publicação:DJ 20-11-1998 PP-00002 EMENT VOL-01932-01 PP-00001
EMENTA: Juizados Especiais Cíveis e Criminais: definição
de sua competência: exigência de lei federal.
1. Os critérios de identificação das "causas cíveis de
menor complexidade" e dos "crimes de menor potencial ofensivo", a
serem confiados aos Juizados Especiais, constitui matéria de Direito
Processual, da competência legislativa privativa da União.
2. Dada a distinção conceitual entre os juizados especiais
e os juizados de pequenas causas (cf. STF, ADIn 1.127, cautelar,
28.9.94, Brossard), aos primeiros não se aplica o art. 24, X, da
Constituição, que outorga competência concorrente ao Estado-membro
para legislar sobre o processo perante os últimos.
3. Conseqüente plausibilidade da alegação de
inconstitucionalidade de lei estadual que, antes da L. federal
9.099, outorga competência a juizados especiais, já afirmada em
casos concretos (HC 71.713, 26.10.94, Pleno, Pertence; HC 72.930,
Galvão; HC 75.308, Sanches): suspensão cautelar deferida.
Ementa
Juizados Especiais Cíveis e Criminais: definição
de sua competência: exigência de lei federal.
1. Os critérios de identificação das "causas cíveis de
menor complexidade" e dos "crimes de menor potencial ofensivo", a
serem confiados aos Juizados Especiais, constitui matéria de Direito
Processual, da competência legislativa privativa da União.
2. Dada a distinção conceitual entre os juizados especiais
e os juizados de pequenas causas (cf. STF, ADIn 1.127, cautelar,
28.9.94, Brossard), aos primeiros não se aplica o art. 24, X, da
Constituição, que outorga competência concorrente ao Estado-membro...
Data do Julgamento:23/04/1998
Data da Publicação:DJ 05-06-1998 PP-00002 EMENT VOL-01913-01 PP-00052
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE
PARA AGIR DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS - ABIMAQ. CF, ART. 103, IX.
A heterogeneidade de composição dessa associação,
integrada tanto por entes civis de natureza empresarial, quanto por
pessoas jurídicas de direito público, associações, sindicatos,
entidades diversas e instituições de ensino e pesquisa, vinculadas
ao setor de máquinas e equipamentos, a desqualifica como entidade
de classe, por se tratar de associação de associações.
Caracterizando-se como de natureza híbrida, à luz da
jurisprudência, falta-lhe a necessária legitimidade ad causam.
Não-conhecimento da ação.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE
PARA AGIR DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS - ABIMAQ. CF, ART. 103, IX.
A heterogeneidade de composição dessa associação,
integrada tanto por entes civis de natureza empresarial, quanto por
pessoas jurídicas de direito público, associações, sindicatos,
entidades diversas e instituições de ensino e pesquisa, vinculadas
ao setor de máquinas e equipamentos, a desqualifica como entidade
de classe, por se tratar de associação de associações.
Caracterizando-se como de natureza híbrida, à luz da
jurisprudência,...
Data do Julgamento:23/04/1998
Data da Publicação:DJ 19-06-1998 PP-00002 EMENT VOL-01915-01 PP-00007
ELEIÇÕES - CANDIDATOS - NÚMERO - DEFINIÇÃO. Ao
primeiro exame, não surge a relevância de pedido no sentido de
suspender-se preceito de lei que vincula o número de candidatos por
partido às vagas destinadas à representação do povo do Estado na
Câmara dos Deputados. Harmonia do preceito do § 2º do artigo 10 da
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, regedora das eleições de
1998, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
ínsitos na Carta da República.
Ementa
ELEIÇÕES - CANDIDATOS - NÚMERO - DEFINIÇÃO. Ao
primeiro exame, não surge a relevância de pedido no sentido de
suspender-se preceito de lei que vincula o número de candidatos por
partido às vagas destinadas à representação do povo do Estado na
Câmara dos Deputados. Harmonia do preceito do § 2º do artigo 10 da
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, regedora das eleições de
1998, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
ínsitos na Carta da República.
Data do Julgamento:23/04/1998
Data da Publicação:DJ 05-06-1998 PP-00002 EMENT VOL-01913-01 PP-00063
EMENTA: Petição. Despacho que concedeu efeito suspensivo a
recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal local que julgou
improcedente ação direta de inconstitucionalidade com base em
preceitos constitucionais estaduais que são reprodução de preceitos
constitucionais federais. IPTU. Progressividade. Embargos de
declaração e agravo regimental contra esse despacho.
- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não
ter como cabíveis embargos de declaração contra despacho de relator,
podendo, porém, haver sua conversão em agravo regimental.
Precedentes do Tribunal. Conversão desnecessária, no caso, pela
interposição simultânea de agravo regimental.
- Correto o despacho agravado, tendo em vista as
manifestas plausibilidade jurídica do pedido e ocorrência do
"periculum in mora".
Embargos de declaração não conhecidos, e negado provimento
ao agravo regimental.
Ementa
Petição. Despacho que concedeu efeito suspensivo a
recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal local que julgou
improcedente ação direta de inconstitucionalidade com base em
preceitos constitucionais estaduais que são reprodução de preceitos
constitucionais federais. IPTU. Progressividade. Embargos de
declaração e agravo regimental contra esse despacho.
- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não
ter como cabíveis embargos de declaração contra despacho de relator,
podendo, porém, haver sua conversão em agravo regimental.
Precedentes do Tribunal. Conversão desnecessária, no...
Data do Julgamento:22/04/1998
Data da Publicação:DJ 22-05-1998 PP-00005 EMENT VOL-01911-01 PP-00047 RTJ VOL-00168-02 PP-00411