EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Medida
Provisória nº 1531-11, de 17.9.1997, art. 5º, II, ao dispor sobre a
cisão parcial da Eletrosul - Centrais Elétricas do Sul do Brasil
S.A., com a criação da Gerasul - Centrais Geradoras do Sul do Brasil
S.A. 3. A disposição impugnada não se reveste de caráter normativo,
eis que não constitui regra de natureza geral, abstrata e
imperativa. Cuida-se, aí, de disposição que regula situação
concreta. 4. Não é cabível ação direta de inconstitucionalidade, ut
art. 102, I, a), da Constituição, para impugnar a disposição
constante do art. 5º, II, da Medida Provisória nº 1531-11, de
17.9.1997. 5. Precedentes do STF. 6. Ação direta de
inconstitucionalidade não conhecida.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Medida
Provisória nº 1531-11, de 17.9.1997, art. 5º, II, ao dispor sobre a
cisão parcial da Eletrosul - Centrais Elétricas do Sul do Brasil
S.A., com a criação da Gerasul - Centrais Geradoras do Sul do Brasil
S.A. 3. A disposição impugnada não se reveste de caráter normativo,
eis que não constitui regra de natureza geral, abstrata e
imperativa. Cuida-se, aí, de disposição que regula situação
concreta. 4. Não é cabível ação direta de inconstitucionalidade, ut
art. 102, I, a), da Constituição, para impugnar a disposição
constante do art. 5º, II, da Med...
Data do Julgamento:16/04/1998
Data da Publicação:DJ 12-06-1998 PP-00051 EMENT VOL-01914-01 PP-00062
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
CAUTELAR. LEI DISTRITAL Nº 1.644, DE 17.09.97. URP DE FEVEREIRO DE
1989. PARCELA TRANSFORMADA EM VANTAGEM PESSOAL. CF, ARTS. 37, INC. X
E 39, § 1º.
A Lei distrital questionada, por haver transformado a
parcela alusiva ao índice de 26,05% fixado para reajuste geral de
vencimentos no mês de fevereiro de 1989, com base no Decreto-Lei
2.335/87, em vantagem individual de apenas uma parcela de
servidores, contraria os textos constitucionais indicados, tornando
conveniente a suspensão liminar de seu texto.
Cautelar deferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
CAUTELAR. LEI DISTRITAL Nº 1.644, DE 17.09.97. URP DE FEVEREIRO DE
1989. PARCELA TRANSFORMADA EM VANTAGEM PESSOAL. CF, ARTS. 37, INC. X
E 39, § 1º.
A Lei distrital questionada, por haver transformado a
parcela alusiva ao índice de 26,05% fixado para reajuste geral de
vencimentos no mês de fevereiro de 1989, com base no Decreto-Lei
2.335/87, em vantagem individual de apenas uma parcela de
servidores, contraria os textos constitucionais indicados, tornando
conveniente a suspensão liminar de seu texto.
Cautelar deferida.
Data do Julgamento:16/04/1998
Data da Publicação:DJ 22-05-1998 PP-00002 EMENT VOL-01911-01 PP-00066
SUSPENSÃO DO PROCESSO - CONDIÇÕES - CARÁTER. As
condições previstas no artigo 89 da Lei nº 9.099/95 não são
essenciais a que se chegue à suspensão do processo. O afastamento do
caráter obrigatório decorre da previsão segundo a qual o juiz pode
especificar outras condições no que se mostrem adequadas ao fato "e
à situação pessoal do acusado" - § 2º do citado artigo.
SUSPENSÃO DO PROCESSO - CONDIÇÕES - ATIVIDADE
POLÍTICA. Se o beneficiário da suspensão dedica-se à atividade
política, não se faz obrigatória a apresentação mensal ao juiz e nem
a autorização deste para o afastamento da Comarca na qual situada a
residência do réu, isso no período compreendido entre o registro da
candidatura até a proclamação dos eleitos.
Ementa
SUSPENSÃO DO PROCESSO - CONDIÇÕES - CARÁTER. As
condições previstas no artigo 89 da Lei nº 9.099/95 não são
essenciais a que se chegue à suspensão do processo. O afastamento do
caráter obrigatório decorre da previsão segundo a qual o juiz pode
especificar outras condições no que se mostrem adequadas ao fato "e
à situação pessoal do acusado" - § 2º do citado artigo.
SUSPENSÃO DO PROCESSO - CONDIÇÕES - ATIVIDADE
POLÍTICA. Se o beneficiário da suspensão dedica-se à atividade
política, não se faz obrigatória a apresentação mensal ao juiz e nem
a autorização deste para o afastamento da Coma...
Data do Julgamento:16/04/1998
Data da Publicação:DJ 05-06-1998 PP-00004 EMENT VOL-01913-01 PP-00013
EMENTA: Ação rescisória: MProv. 1577-6/97, arts. 4º e
parág. único: a) ampliação do prazo de decadência de dois para cinco
anos, quando proposta a ação rescisória pela União, os Estados, o DF
ou os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas
(art. 4º) e b) criação, em favor das mesmas entidades públicas, de
uma nova hipótese de rescindibilidade das sentenças - indenizações
expropriatórias ou similares flagrantemente superior ao preço de
mercado (art. 4º, parág. único): argüição plausível de afronta aos
arts. 62 e 5º, I e LIV, da Constituição: conveniência da suspensão
cautelar: medida liminar deferida.
1. Medida provisória: excepcionalidade da censura
jurisdicional da ausência dos pressupostos de relevância e urgência
à sua edição: raia, no entanto, pela irrisão a afirmação de urgência
para as alterações questionadas à disciplina legal da ação
rescisória, quando, segundo a doutrina e a jurisprudência, sua
aplicação à rescisão de sentenças já transitadas em julgado, quanto
a uma delas - a criação de novo caso de rescindibilidade - é
pacificamente inadmissível e quanto à outra - a ampliação do prazo
de decadência - é pelo menos duvidosa.
2. A igualdade das partes é imanente ao procedural due
process of law; quando uma das partes é o Estado, a jurisprudência
tem transigido com alguns favores legais que, além da vetustez, tem
sido reputados não arbitrários por visarem a compensar dificuldades
da defesa em juízo das entidades públicas; se, ao contrário,
desafiam a medida da razoabilidade ou da proporcionalidade,
caracterizam privilégios inconstitucionais: parece ser esse o caso
das inovações discutidas, de favorecimento unilateral aparentemente
não explicável por diferenças reais entre as partes e que, somadas a
outras vantagens processuais da Fazenda Pública, agravam a
conseqüência perversa de retardar sem limites a satisfação do
direito do particular já reconhecido em juízo.
3. Razões de conveniência da suspensão cautelar até em
favor do interesse público.
Ementa
Ação rescisória: MProv. 1577-6/97, arts. 4º e
parág. único: a) ampliação do prazo de decadência de dois para cinco
anos, quando proposta a ação rescisória pela União, os Estados, o DF
ou os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas
(art. 4º) e b) criação, em favor das mesmas entidades públicas, de
uma nova hipótese de rescindibilidade das sentenças - indenizações
expropriatórias ou similares flagrantemente superior ao preço de
mercado (art. 4º, parág. único): argüição plausível de afronta aos
arts. 62 e 5º, I e LIV, da Constituição: conveniência da suspensão
cautelar: med...
Data do Julgamento:16/04/1998
Data da Publicação:DJ 12-06-1998 PP-00051 EMENT VOL-01914-01 PP-00040 RTJ VOL-00172-01 PP-00032
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO À
DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª
REGIÃO, QUE RECONHECERA A EXISTÊNCIA DE DIREITO AO REAJUSTE DE
11,98%, A PARTIR DE ABRIL DE 1994, AOS JUÍZES TOGADOS E CLASSISTAS E
AOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. CONVERSÃO DA URP
NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
Decisão que se caracteriza como ato normativo passível de
controle por meio de ação direta de inconstitucionalidade.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIMCs
1.652, 1.661, 1.781 e 1.787, suspendeu, ex tunc, a eficácia de
resoluções administrativas de Tribunais que reconheceram o direito a
idêntico reajuste.
Ocorrentes, no caso, o fumus boni iuris e o periculum in
mora, defere-se a cautelar para suspender, ex tunc, até o julgamento
final da ação, a eficácia da decisão administrativa em causa.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO À
DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª
REGIÃO, QUE RECONHECERA A EXISTÊNCIA DE DIREITO AO REAJUSTE DE
11,98%, A PARTIR DE ABRIL DE 1994, AOS JUÍZES TOGADOS E CLASSISTAS E
AOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. CONVERSÃO DA URP
NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
Decisão que se caracteriza como ato normativo passível de
controle por meio de ação direta de inconstitucionalidade.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIMCs
1.652, 1.661, 1.781 e 1.787, suspendeu, ex tunc, a eficácia de
resoluções administrat...
Data do Julgamento:16/04/1998
Data da Publicação:DJ 05-06-1998 PP-00002 EMENT VOL-01913-01 PP-00046
CRIME CONTRA A HONRA - ELEMENTO SUBJETIVO - O DOLO -
INVIOLABILIDADE PARLAMENTAR - RETORSÃO - ALCANCE. Tratando-se de
hipótese a revelar prática inicial coberta pela inviolabilidade
parlamentar, sentindo-se o titular do mandato ofendido com resposta
formalizada por homem público na defesa da própria honra, único meio
ao alcance para rechaçar aleivosias, cumpre ao órgão julgador
adotar visão flexível, compatibilizando valores de igual
envergadura. A óptica ortodoxa própria aos crimes contra os
costumes, segundo a qual a retorsão é peculiar ao crime de injúria,
cede a enfoque calcado no princípio constitucional da
proporcionalidade, da razoabilidade, da razão de ser das coisas,
potencializando-se a intenção do agente, o elemento subjetivo
próprio ao tipo - o dolo - e, mais do que isso, o socialmente
aceitável. Considerações e precedente singular ao caso concreto.
Ementa
CRIME CONTRA A HONRA - ELEMENTO SUBJETIVO - O DOLO -
INVIOLABILIDADE PARLAMENTAR - RETORSÃO - ALCANCE. Tratando-se de
hipótese a revelar prática inicial coberta pela inviolabilidade
parlamentar, sentindo-se o titular do mandato ofendido com resposta
formalizada por homem público na defesa da própria honra, único meio
ao alcance para rechaçar aleivosias, cumpre ao órgão julgador
adotar visão flexível, compatibilizando valores de igual
envergadura. A óptica ortodoxa própria aos crimes contra os
costumes, segundo a qual a retorsão é peculiar ao crime de injúria,
cede a enfoque calcado no princíp...
Data do Julgamento:15/04/1998
Data da Publicação:DJ 18-10-2002 PP-00026 EMENT VOL-02087-01 PP-00075
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA e
CUSTAS: NATUREZA JURÍDICA. TAXA JUDICIÁRIA E CUSTAS: ESTADO DE MINAS
GERAIS. Lei Mineira nº 6.763, de 1975, art. 104, §§ 1º e 2º, com a
redação do art,. 1º da Lei Mineira nº 12.729, de 30.12.97. Tabela
"J" referida no art. 104 da Lei Mineira nº 6.763/75, com a alteração
da Lei Mineira nº 12.729/97. Tabelas de custas anexas à Lei Mineira
nº 12.732, de 1997, que altera a Lei Mineira nº 12.427, de 1996.
I. - Taxa judiciária e custas: são espécies tributárias,
classificando-se como taxas, resultando da prestação de serviço
público específico e divisível e que têm como base de cálculo o
valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte,
pelo que deve ser proporcional ao custo da atividade do Estado a que
está vinculada, devendo ter um limite, sob pena de inviabilizar o
acesso de muitos à Justiça. Rep. 1.077-RJ, Moreira Alves, RTJ
112/34; ADIn 1.378-ES, Celso de Mello, "DJ" de 30.05.97; ADIn 948-
GO, Rezek, Plen., 09.11.95.
II. - Taxa judiciária do Estado de Minas Gerais: Lei
Mineira nº 6.763, de 26.12.75, art. 104, § 1º e 2º, com a redação
do art. 1º da Lei Mineira nº 12.729, de 30.12.97, e Tabela "J"
referida no citado art. 104: argüição de inconstitucionalidade com
pedido de suspensão cautelar.
III. - Custas: Tabelas anexas à Lei Mineira 12.732, de
1997, que altera a Lei Mineira nº 12.427, de 27.12.96, que dispõe
sobre as custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual:
argüição de inconstitucionalidade: itens I e II, Tabelas "A" e "B" e
"C" e "D".
IV. - Necessidade da existência de limite que estabeleça a
equivalência entre o valor da taxa e o custo real dos serviços, ou
do proveito do contribuinte. Valores excessivos: possibilidade de
inviabilização do acesso de muitos à Justiça, com ofensa ao
princípio da inafastabilidade do controle judicial de lesão ou
ameaça a direito: C.F., art. 5º, XXXV.
V. - Cautelar deferida.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA e
CUSTAS: NATUREZA JURÍDICA. TAXA JUDICIÁRIA E CUSTAS: ESTADO DE MINAS
GERAIS. Lei Mineira nº 6.763, de 1975, art. 104, §§ 1º e 2º, com a
redação do art,. 1º da Lei Mineira nº 12.729, de 30.12.97. Tabela
"J" referida no art. 104 da Lei Mineira nº 6.763/75, com a alteração
da Lei Mineira nº 12.729/97. Tabelas de custas anexas à Lei Mineira
nº 12.732, de 1997, que altera a Lei Mineira nº 12.427, de 1996.
I. - Taxa judiciária e custas: são espécies tributárias,
classificando-se como taxas, resultando da prestação de serviço
público específico e divi...
Data do Julgamento:15/04/1998
Data da Publicação:DJ 08-09-2000 PP-00004 EMENT VOL-02003-01 PP-00166
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Provimentos nºs 1 e 6, de
1997, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
referentes às sucursais de Ofícios de Notas do Rio de Janeiro e
Niterói. 3. Cautelar concedida para suspender, ex nunc e até o
julgamento final da ação, a eficácia dos referidos Provimentos. 4.
Concursos públicos abertos para o provimento das serventias
extrajudiciais dos Cartórios dos 10º, 14º e 15º Ofícios de Notas da
comarca do Rio de Janeiro, com sucursais, limitado, porém, o
provimento, tão-só, das respectivas matrizes dos Ofícios aludidos. 5 .
Constituição federal, art. 236, § 3º, Lei nº 8935/1994 (art. 16). 6.
Hipótese em que não se configura desrespeito à liminar, porque já
abertos os concursos públicos, anteriormente à decisão cautelar. 7.
Questão de Ordem que se resolve no sentido da possibilidade de a
Corregedoria-Geral da Justiça do Rio de Janeiro prosseguir na
realização dos concursos públicos para o provimento das delegações
referentes às matrizes das serventias relativas aos Ofícios de Notas de
nºs 10º, 14º e 15º, antes mencionados, devendo, entretanto, em face da
cautelar, ser observado o seguinte: se a conclusão dos concursos
públicos e o provimento das delegações ocorrerem antes do julgamento
final da ADIN nº 1583, os novos titulares não poderão ser privados do
exercício nas respectivas sucursais, pois essa é, em face da cautelar,
a situação atual das serventias do Rio de Janeiro, com sucursais.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Provimentos nºs 1 e 6, de
1997, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
referentes às sucursais de Ofícios de Notas do Rio de Janeiro e
Niterói. 3. Cautelar concedida para suspender, ex nunc e até o
julgamento final da ação, a eficácia dos referidos Provimentos. 4.
Concursos públicos abertos para o provimento das serventias
extrajudiciais dos Cartórios dos 10º, 14º e 15º Ofícios de Notas da
comarca do Rio de Janeiro, com sucursais, limitado, porém, o
provimento, tão-só, das respectivas matrizes dos Ofícios aludidos. 5 .
Constitui...
Data do Julgamento:15/04/1998
Data da Publicação:DJ 13-11-1998 PP-00002 EMENT VOL-01931-01 PP-00123
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ARTS. 5º, INCISO
XXXIV, ALÍNEA "A" E INCISO XXXV, E 24, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
TAXA JUDICIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA (ARTS. 5º E
14 DA LEI Nº 5.242, DE 24.01.1990, E LEI Nº 6.227, DE 21.03.1996, DO
ESTADO DA PARAÍBA).
CABIMENTO. MEDIDA CAUTELAR.
1. Não procede a preliminar suscitada nas informações da
Assembléia Legislativa, no sentido do descabimento da Ação, sob a
alegação de que a Taxa Judiciária em questão foi instituída por
legislação anterior à Constituição Federal de 05.10.1988.
É que, na inicial, só se impugna legislação posterior a
essa data, ou seja, os artigos 5º e 14 da Lei nº 5.242, de
24.01.1990, e a íntegra da Lei nº 6.227, de 21.03.1996.
E essa legislação pode, em tese, ser acoimada de
violadora da Constituição vigente, mediante Ação Direta de
Inconstitucionalidade, perante esta Corte, em face do que dispõe o
art. 102, I, "a", da mesma Lei Maior.
2. Rejeita-se, pois, a preliminar.
3. Quanto à medida cautelar, verifica-se, sobretudo em face
dos precedentes do Plenário, aqui referidos, que está satisfeito o
requisito da plausibilidade jurídica da Ação ("fumus boni iuris"),
no ponto em que impugna os arts. 5º e 14 da Lei nº 5.242, de
24.01.1990, e parte da Lei nº 6.227, de 21.03.1996, mais
precisamente seu art. 2º, pois tais dispositivos, possibilitando a
exigência de taxa judiciária ilimitada (incidente sobre o valor da
causa ou da condenação), pode inviabilizar, em certos casos, o
próprio acesso ao Poder Judiciário, o que não é permitido pela
Constituição (art. 5 , inc. XXXV).
4. Atendido, igualmente, nesses pontos, o requisito do
"periculum in mora" ou da alta conveniência para a ordem jurídica e
para a administração judiciária, como dever do Estado, já que, no
curso do presente processo, tal obstáculo poderá ocorrer.
5. A.D.I. conhecida.
6. Medida cautelar deferida para se suspender, com eficácia
"ex nunc", a vigência dos artigos 5º e 14 da Lei nº 5.242, de
24.01.1990, e do art. 2º da Lei nº 6.227, de 21.03.1996, ambas do
Estado da Paraíba.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ARTS. 5º, INCISO
XXXIV, ALÍNEA "A" E INCISO XXXV, E 24, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
TAXA JUDICIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA (ARTS. 5º E
14 DA LEI Nº 5.242, DE 24.01.1990, E LEI Nº 6.227, DE 21.03.1996, DO
ESTADO DA PARAÍBA).
CABIMENTO. MEDIDA CAUTELAR.
1. Não procede a preliminar suscitada nas informações da
Assembléia Legislativa, no sentido do descabimento da Ação, sob a
alegação de que a Taxa Judiciária em questão foi instituída por
legislação anterior à Constituição Federal de 05.10....
Data do Julgamento:15/04/1998
Data da Publicação:DJ 11-09-1998 PP-00002 EMENT VOL-01922-01 PP-00128
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Resolução
014/97, de 02.04.97, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro.
- Improcedência da preliminar de ilegitimidade "ad causam"
ativa da ANOREG.
- Acolhe-se, porém, a preliminar de que a ação direta de
inconstitucionalidade não é o instrumento hábil para o controle de
validade de atos normativos infralegais em face da lei sob cuja
égide foram editados.
Ação direta de inconstitucionalidade que, preliminarmente,
não se conhece, ficando prejudicado o pedido de liminar.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Resolução
014/97, de 02.04.97, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro.
- Improcedência da preliminar de ilegitimidade "ad causam"
ativa da ANOREG.
- Acolhe-se, porém, a preliminar de que a ação direta de
inconstitucionalidade não é o instrumento hábil para o controle de
validade de atos normativos infralegais em face da lei sob cuja
égide foram editados.
Ação direta de inconstitucionalidade que, preliminarmente,
não se conhece, ficando prejudicado o pedido de liminar.
Data do Julgamento:15/04/1998
Data da Publicação:DJ 20-11-1998 PP-00002 EMENT VOL-01932-01 PP-00049
EMENTA: - Agravo regimental.
- O acórdão recorrido, para conceder a indenização em
causa, se fundou no princípio - que se situa no campo de direito
infraconstitucional - da vedação do locuplemento indevido por parte
da Administração, o que implica dizer que a alegada ofensa à
Constituição é indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao
cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- O acórdão recorrido, para conceder a indenização em
causa, se fundou no princípio - que se situa no campo de direito
infraconstitucional - da vedação do locuplemento indevido por parte
da Administração, o que implica dizer que a alegada ofensa à
Constituição é indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao
cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:14/04/1998
Data da Publicação:DJ 29-05-1998 PP-00004 EMENT VOL-01912-03 PP-00624
EMENTA: Improcedentes alegações de atipicidade ou
impossibilidade do crime, bem como de nulidade por cerceamento de
defesa.
Aplicação do art. 89 da Lei nº 9.099-95 (suspensão
condicional do processo) afastada por falta dos pressupostos
objetivos do benefício.
Pedido deferido, em parte, para, mantidas a condenação
e a prisão, anularem-se a sentença e o acórdão no ponto referente à
fixação da pena, de modo a que venha esta a ser fundamentadamente
arbitrada pelo Juiz de primeiro grau.
Ementa
Improcedentes alegações de atipicidade ou
impossibilidade do crime, bem como de nulidade por cerceamento de
defesa.
Aplicação do art. 89 da Lei nº 9.099-95 (suspensão
condicional do processo) afastada por falta dos pressupostos
objetivos do benefício.
Pedido deferido, em parte, para, mantidas a condenação
e a prisão, anularem-se a sentença e o acórdão no ponto referente à
fixação da pena, de modo a que venha esta a ser fundamentadamente
arbitrada pelo Juiz de primeiro grau.
Data do Julgamento:14/04/1998
Data da Publicação:DJ 05-06-1998 PP-00004 EMENT VOL-01913-02 PP-00262
EMENTA: Contribuição confederativa.
É auto-aplicável a norma do art. 8º, IV, da
Constituição, não sujeitando, entretanto, senão os filiados à
entidade de representação profissional (cfr. RE 191.022 e RE
189.443).
Recurso extraordinário parcialmente provido.
Ementa
Contribuição confederativa.
É auto-aplicável a norma do art. 8º, IV, da
Constituição, não sujeitando, entretanto, senão os filiados à
entidade de representação profissional (cfr. RE 191.022 e RE
189.443).
Recurso extraordinário parcialmente provido.
Data do Julgamento:14/04/1998
Data da Publicação:DJ 09-06-2000 PP-00031 EMENT VOL-01994-01 PP-00213
EMENTA: Anistia da Lei nº 8.878-94.
Empregados de sociedade de extinta economia mista
(BNCC).
Confirmação do acórdão recorrido, quer quanto à
exigibilidade do concurso público para a investidura em cargo
público, quer no tocante à pretensão de provimento em emprego de
empresa pública ou de outra sociedade de economia mista, não
integrantes da relação processual.
Ementa
Anistia da Lei nº 8.878-94.
Empregados de sociedade de extinta economia mista
(BNCC).
Confirmação do acórdão recorrido, quer quanto à
exigibilidade do concurso público para a investidura em cargo
público, quer no tocante à pretensão de provimento em emprego de
empresa pública ou de outra sociedade de economia mista, não
integrantes da relação processual.
Data do Julgamento:14/04/1998
Data da Publicação:DJ 28-04-2000 PP-00104 EMENT VOL-01988-02 PP-00304
EMENTA: Quadrilha (ou quadrilha armada) e roubo com
majoração de pena pelo emprego de armas e pela prática em concurso
de agentes: compatibilidade ou não: análise das variações da
jurisprudência do STF: opção pela validade da cumulação da
condenação por quadrilha armada, sem prejuízo do aumento da pena do
roubo por ambas as causas especiais.
A condenação por quadrilha armada não absorve nenhuma das
duas cláusulas especiais de aumento da pena de roubo previstas no
art. 157, § 2º, I e II, do C. Penal: tanto os membros de uma
quadrilha armada podem cometer o roubo sem emprego de armas, quanto
cada um deles pode praticá-lo em concurso com terceiros, todos
estranhos ao bando.
Ementa
Quadrilha (ou quadrilha armada) e roubo com
majoração de pena pelo emprego de armas e pela prática em concurso
de agentes: compatibilidade ou não: análise das variações da
jurisprudência do STF: opção pela validade da cumulação da
condenação por quadrilha armada, sem prejuízo do aumento da pena do
roubo por ambas as causas especiais.
A condenação por quadrilha armada não absorve nenhuma das
duas cláusulas especiais de aumento da pena de roubo previstas no
art. 157, § 2º, I e II, do C. Penal: tanto os membros de uma
quadrilha armada podem cometer o roubo sem emprego de armas, quanto
cada um de...
Data do Julgamento:14/04/1998
Data da Publicação:DJ 22-05-1998 PP-00003 EMENT VOL-01911-01 PP-00185
EMENTA: "Habeas corpus".
- Não é o "habeas corpus", por seus limites estreitos, o
meio processual hábil para o exame da alegação de falta de justa
causa quando há necessidade de reexame de provas.
- Improcedência das alegações de ofensa ao princípio do
contraditório, de ocorrência de arquivamento implícito a
impossibilitar o aditamento da denúncia e de falta de motivação da
sentença de pronúncia.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus".
- Não é o "habeas corpus", por seus limites estreitos, o
meio processual hábil para o exame da alegação de falta de justa
causa quando há necessidade de reexame de provas.
- Improcedência das alegações de ofensa ao princípio do
contraditório, de ocorrência de arquivamento implícito a
impossibilitar o aditamento da denúncia e de falta de motivação da
sentença de pronúncia.
"Habeas corpus" indeferido.
Data do Julgamento:14/04/1998
Data da Publicação:DJ 08-05-1998 PP-00003 EMENT VOL-01909-02 PP-00222
EMENTA : I. RE: PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA
SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O PONTO QUE,
INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE, NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O
TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE
PODE EXIGIR DA PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR
RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E
NÃO
SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA.
II. ICMS: MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO MEDIANTE GUIA ESPECIAL, NA ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO
EXTERIOR. FIRMOU-SE A JURISPRUDÊNCIA DO STF NO SENTIDO DA VALIDADE DA
COBRANÇA DO ICMS NA ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR, NO
MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO (RE 192.711, DJ 18/04/97) E DO
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO MEDIANTE GUIA ESPECIAL (RE 195.663, PLENO,
13/08/97).
Ementa
EMENTA : I. RE: PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA
SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O PONTO QUE,
INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE, NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O
TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE
PODE EXIGIR DA PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR
RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E
NÃO
SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA.
II. ICMS: MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO ME...
Data do Julgamento:14/04/1998
Data da Publicação:DJ 19-06-1998 PP-00011 EMENT VOL-01915-03 PP-00520
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
DECORRENTE DE CONDENAÇÃO AINDA PENDENTE DE RECURSO. DETERMINAÇÃO,
PELA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, DO LANÇAMENTO DO NOME DOS RÉUS
NO ROL DOS CULPADOS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. CPP, ART. 393.
I. - O Supremo Tribunal decidiu, inclusive pelo seu
Plenário, que a prisão de réu condenado por decisão ainda pendente
de recurso não afronta o princípio da presunção de não culpabilidade
previsto no art. 5º, LVII, da Constituição.
II. - Não constitui constrangimento ilegal a determinação
pela sentença de primeira instância, do lançamento do nome dos réus
no rol dos culpados, após o trânsito em julgado.
III. - H.C. indeferido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
DECORRENTE DE CONDENAÇÃO AINDA PENDENTE DE RECURSO. DETERMINAÇÃO,
PELA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, DO LANÇAMENTO DO NOME DOS RÉUS
NO ROL DOS CULPADOS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. CPP, ART. 393.
I. - O Supremo Tribunal decidiu, inclusive pelo seu
Plenário, que a prisão de réu condenado por decisão ainda pendente
de recurso não afronta o princípio da presunção de não culpabilidade
previsto no art. 5º, LVII, da Constituição.
II. - Não constitui constrangimento ilegal a determinação
pela sentença de primeira instância, do lançamento do nome dos r...
Data do Julgamento:14/04/1998
Data da Publicação:DJ 20-04-2001 PP-00107 EMENT VOL-02027-05 PP-00890
EMENTA: ADMINISTRATIVO. ESTADO DO PIAUÍ. PROCURADORES DO
ESTADO LOTADOS NAS AUTARQUIAS. PRETENDIDAS VANTAGENS FUNCIONAIS DOS
PROCURADORES DA PROCURADORIA DO ESTADO. LEIS DELEGADAS Nº 91/73 E
132/74. ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Dados constantes dos autos que revelam inexistir dúvida de
que os Procuradores do Estado lotados nas Autarquias outra coisa não
são senão Procuradores Autárquicos.
Assim, resulta manifesta a incompatibilidade, com o
disposto no art. 37, XIII, da Constituição, da LD nº 132/74, que os
beneficiou com as vantagens funcionais dos Procuradores do Estado,
não havendo como pretender, por isso, que lhes aproveite a
Gratificação pela Representação de Gabinete instituída em favor dos
integrantes da Procuradoria do Estado pela Resolução nº 262/92 do
Conselho de Política Salarial - CEPS.
Recurso conhecido e provido, com cassação do mandado de
segurança.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ESTADO DO PIAUÍ. PROCURADORES DO
ESTADO LOTADOS NAS AUTARQUIAS. PRETENDIDAS VANTAGENS FUNCIONAIS DOS
PROCURADORES DA PROCURADORIA DO ESTADO. LEIS DELEGADAS Nº 91/73 E
132/74. ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Dados constantes dos autos que revelam inexistir dúvida de
que os Procuradores do Estado lotados nas Autarquias outra coisa não
são senão Procuradores Autárquicos.
Assim, resulta manifesta a incompatibilidade, com o
disposto no art. 37, XIII, da Constituição, da LD nº 132/74, que os
beneficiou com as vantagens funcionais dos Procuradores do Estado,
não havendo como...
Data do Julgamento:14/04/1998
Data da Publicação:DJ 28-05-1999 PP-00022 EMENT VOL-01952-05 PP-00936
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Condenação do paciente à
pena de um ano de reclusão, como incurso no art. 334, § 1º, letra "c",
combinado com o art. 29, ambos do Código Penal, sendo beneficiado
com "sursis", pelo prazo de dois anos, mediante condições. 3.
Aplicação da Lei nº 9099/1995, art. 89. 4. Hipótese em que a
sentença foi prolatada já na vigência da Lei nº 9099/1995,
cominando-se ao delito pena mínima não superior a um ano. 5. Habeas
Corpus deferido para cassar a sentença condenatória e o acórdão que
a manteve, em ordem a ser dada oportunidade ao Ministério Público,
em primeiro grau, a fim de pronunciar-se sobre a aplicação do art.
89, da Lei nº 9099/1995, ao caso concreto.
Ementa
- Habeas Corpus. 2. Condenação do paciente à
pena de um ano de reclusão, como incurso no art. 334, § 1º, letra "c",
combinado com o art. 29, ambos do Código Penal, sendo beneficiado
com "sursis", pelo prazo de dois anos, mediante condições. 3.
Aplicação da Lei nº 9099/1995, art. 89. 4. Hipótese em que a
sentença foi prolatada já na vigência da Lei nº 9099/1995,
cominando-se ao delito pena mínima não superior a um ano. 5. Habeas
Corpus deferido para cassar a sentença condenatória e o acórdão que
a manteve, em ordem a ser dada oportunidade ao Ministério Público,
em primeiro grau, a fim de pronu...
Data do Julgamento:14/04/1998
Data da Publicação:DJ 11-09-1998 PP-00004 EMENT VOL-01922-02 PP-00249