EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ALEGAÇÕES DE: 1º) CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO INDEFERIMENTO DO
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DO LAUDO PERICIAL QUANTO À PUREZA DA
COCAÍNA APREENDIDA; 2º) NULIDADE DO PROCESSO PELA NÃO REALIZAÇÃO DE
EXAME TOXICOLÓGICO APESAR DE O PACIENTE TER SE DECLARADO USUÁRIO DE
DROGAS ENTORPECENTES.
1. Habeas-corpus não conhecido quando à alegação de
nulidade pela não realização de exame toxicológico, porque a questão
não foi submetida ao Tribunal apontado como coator, não sendo,
portanto, competente o Supremo Tribunal Federal para reexaminá-la.
2. O tipo penal do art. 12 da Lei de Tóxicos exige que se
trate de substância entorpecente ou que determine dependência física
ou psíquica, não distinguindo a espécie da substância nem o seu grau
de pureza.
3. O relato dos peritos não deixou espaço para a tese do
impetrante, fundada na suposição de que a substância poderia estar
tão diluída em outras não entorpecentes a ponto de descaracterizar o
tipo penal.
4. Habeas-corpus conhecido em parte, e nesta parte
indeferido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de
Justiça para prosseguir no julgamento da matéria de sua competência,
como entender de direito.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ALEGAÇÕES DE: 1º) CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO INDEFERIMENTO DO
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DO LAUDO PERICIAL QUANTO À PUREZA DA
COCAÍNA APREENDIDA; 2º) NULIDADE DO PROCESSO PELA NÃO REALIZAÇÃO DE
EXAME TOXICOLÓGICO APESAR DE O PACIENTE TER SE DECLARADO USUÁRIO DE
DROGAS ENTORPECENTES.
1. Habeas-corpus não conhecido quando à alegação de
nulidade pela não realização de exame toxicológico, porque a questão
não foi submetida ao Tribunal apontado como coator, não sendo,
portanto, competente o Supremo Tribunal Federal para reexaminá-la.
2. O tipo penal do...
Data do Julgamento:12/12/1997
Data da Publicação:DJ 13-02-1998 PP-00003 EMENT VOL-01898-02 PP-00295
EMENTA: - Recursos extraordinários. 2. Direito de
construir área "non aedificandi". 3. Julga-se prejudicado o recurso
dos proprietários, porque atendido o que pretendiam, no recurso
especial provido. 4. Quanto ao recurso extraordinário do Município,
contra o aresto do STJ, dele não se conhece, porque não
caracterizada, na espécie, ofensa aos arts. 5º, XXII, e 30, I e II,
da Constituição.
Ementa
- Recursos extraordinários. 2. Direito de
construir área "non aedificandi". 3. Julga-se prejudicado o recurso
dos proprietários, porque atendido o que pretendiam, no recurso
especial provido. 4. Quanto ao recurso extraordinário do Município,
contra o aresto do STJ, dele não se conhece, porque não
caracterizada, na espécie, ofensa aos arts. 5º, XXII, e 30, I e II,
da Constituição.
Data do Julgamento:12/12/1997
Data da Publicação:DJ 03-04-1998 PP-00015 EMENT VOL-01905-06 PP-01083
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E
DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO
PÚBLICO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: MORTE DE PRESIDIÁRIO POR
OUTRO PRESIDIÁRIO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA:
FAUTE DE SERVICE. C.F., art. 37, § 6º.
I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de
direito público e das pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base
no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a)
do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal
entre o dano e a ação administrativa.
II. - Essa responsabilidade objetiva, com base no risco
administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o
fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa
jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado
prestadora de serviço público.
III. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a
responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo
ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou
imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la,
dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a
faute de service dos franceses.
IV. - Ação julgada procedente, condenado o Estado a
indenizar a mãe do presidiário que foi morto por outro presidiário,
por dano moral. Ocorrência da faute de service.
V. - R.E. não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E
DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO
PÚBLICO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: MORTE DE PRESIDIÁRIO POR
OUTRO PRESIDIÁRIO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA:
FAUTE DE SERVICE. C.F., art. 37, § 6º.
I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de
direito público e das pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base
no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a...
Data do Julgamento:12/12/1997
Data da Publicação:DJ 27-02-1998 PP-00018 EMENT VOL-01900-03 PP-00589 RTJ VOL-00179-02 PP-00791
EMENTA: Agravo regimental.
- Agravo que, na parte em que se alude à pendência do
julgamento de agravo de instrumento contra despacho que não admitiu
recurso extraordinário, está prejudicado pelo posterior não-
provimento desse agravo de instrumento com trânsito em julgado.
- Por outro lado, não tem razão a agravante quando
sustenta que, no caso, a decisão do Plenário ou do Órgão Especial do
Tribunal só tem eficácia vinculadora no caso concreto, o que não
ocorreu na hipótese, uma vez que ela se deu com relação a outro
processo, o que possibilitaria ao relator, na espécie, de adotar os
seus próprios fundamentos. Com efeito, por economia processual se
tem admitido que se o Plenário ou o Órgão Especial do Tribunal já se
manifestou pela inconstitucionalidade em incidente para esse exame,
essa decisão proferida com referência a um processo vincula as
Turmas ou Câmaras dele em outros processos em que a mesma questão
constitucional seja discutida, observando-se, assim, o preceito do
artigo 97 da Constituição. Em razão disso, em qualquer dos processos
em que se invoque a decisão do incidente de inconstitucionalidade, é
esta que tem de ser, por seus fundamentos, atacada pelo recurso
extraordinário, e não as considerações feitas pelo relator do
acórdão da Turma ou da Câmara que, a esse respeito, estava vinculado
à decisão do Plenário ou do Órgão Especial.
Agravo que se julga prejudicado em parte, e na parte em
que dele se conhece a ele se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Agravo que, na parte em que se alude à pendência do
julgamento de agravo de instrumento contra despacho que não admitiu
recurso extraordinário, está prejudicado pelo posterior não-
provimento desse agravo de instrumento com trânsito em julgado.
- Por outro lado, não tem razão a agravante quando
sustenta que, no caso, a decisão do Plenário ou do Órgão Especial do
Tribunal só tem eficácia vinculadora no caso concreto, o que não
ocorreu na hipótese, uma vez que ela se deu com relação a outro
processo, o que possibilitaria ao relator, na espécie, de adotar os
seus próprios fu...
Data do Julgamento:12/12/1997
Data da Publicação:DJ 27-03-1998 PP-00013 EMENT VOL-01904-03 PP-00469
EMENTA: ICMS. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS. COMPETÊNCIA DO SENADO
FEDERAL. COMPETÊNCIAS E LIMITES DOS ESTADOS. CONVÊNIO 120/96.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE COM
VIOLAÇÃO AO ART. 155, §2º, IV E V DA CONSTITUIÇÃO. VEDAÇÃO AO
ESTADO-MEMBRO DE FIXAÇÃO DE REDUTORES POR INVADIR COMPETÊNCIA DO
SENADO FEDERAL.
LIMINAR DEFERIDA.
Ementa
ICMS. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS. COMPETÊNCIA DO SENADO
FEDERAL. COMPETÊNCIAS E LIMITES DOS ESTADOS. CONVÊNIO 120/96.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE COM
VIOLAÇÃO AO ART. 155, §2º, IV E V DA CONSTITUIÇÃO. VEDAÇÃO AO
ESTADO-MEMBRO DE FIXAÇÃO DE REDUTORES POR INVADIR COMPETÊNCIA DO
SENADO FEDERAL.
LIMINAR DEFERIDA.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 19-12-2001 PP-00003 EMENT VOL-02054-01 PP-00132
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei
Complementar nº 143, de 03 de abril de 1996, do Estado do Rio Grande
do Norte, que instituiu o Programa Estadual de Desestatização - PED.
3. Alegação de que o diploma legal confere ao Governo do Estado
amplos poderes para alienar o controle acionário de toda e qualquer
empresa controlada direta ou indiretamente pelo Estado. 4. Da
análise da Lei Complementar nº 143, depreende-se que o programa de
desestatização em exame não confere ao Governador inteira discrição
quanto à privatização de empresas controladas pelo Estado, ficando
sua execução sujeita à verificação, caso a caso, dos motivos que
justifiquem o procedimento respectivo, nos limites definidos na Lei
Complementar local. 5. Incabível, no caso concreto, retomar o debate
acerca da necessidade, ou não, de lei específica para cada
privatização de empresa controlada pelo Estado. 6. Na espécie, a lei
norte-rio-grandense dispõe, de forma ampla, sobre o programa de
desestatização, ad instar da legislação federal, não se fazendo,
destarte, necessária autorização específica. 7. Não configuração do
pressuposto da relevância jurídica. 8. Medida cautelar indeferida.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei
Complementar nº 143, de 03 de abril de 1996, do Estado do Rio Grande
do Norte, que instituiu o Programa Estadual de Desestatização - PED.
3. Alegação de que o diploma legal confere ao Governo do Estado
amplos poderes para alienar o controle acionário de toda e qualquer
empresa controlada direta ou indiretamente pelo Estado. 4. Da
análise da Lei Complementar nº 143, depreende-se que o programa de
desestatização em exame não confere ao Governador inteira discrição
quanto à privatização de empresas controladas pelo Estado, ficando
sua execução sujei...
Data do Julgamento:11/12/1997
Data da Publicação:DJ 22-10-1999 PP-00056 EMENT VOL-01968-01 PP-00101
EMENTA: I. Extradição: no sistema belga - ao qual filiada
a lei extradicional brasileira, não afetada pelo Tratado com a
Itália - o papel da autoridade judiciária do Estado requerido se
limita a um juízo de legalidade extrínseca do pedido, sem penetrar
no exame de mérito sobre a procedência, à luz das provas, da
acusação formulada no Estado requerente contra o extraditando: a
rara e eventual delibação acerca da substância da imputação faz-se
na estrita necessidade de decisão de questões como as da dúplice
incriminação, da qualificação política do crime ou da prescrição,
sempre, porém, a partir da versão de fatos acolhidos, no Estado
requerente, conforme a peça de acusação ou a decisão judicial que
suportar o pedido.
II. Extradição: delitos de associação criminosa:
desnecessidade de individualização da conduta do extraditando nos
crimes atribuídos ao bando, na medida em que não se visa à
persecução do extraditando a título de autoria ou co-autoria deles.
Ementa
I. Extradição: no sistema belga - ao qual filiada
a lei extradicional brasileira, não afetada pelo Tratado com a
Itália - o papel da autoridade judiciária do Estado requerido se
limita a um juízo de legalidade extrínseca do pedido, sem penetrar
no exame de mérito sobre a procedência, à luz das provas, da
acusação formulada no Estado requerente contra o extraditando: a
rara e eventual delibação acerca da substância da imputação faz-se
na estrita necessidade de decisão de questões como as da dúplice
incriminação, da qualificação política do crime ou da prescrição,
sempre, porém, a partir da ver...
Data do Julgamento:10/12/1997
Data da Publicação:DJ 20-02-1998 PP-00014 EMENT VOL-01899-01 PP-00001
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUTO-
APLICABILIDADE DO ART. 40, §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS
OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos 4º e 5º do art. 40 da
Constituição Federal não dependem de legislação infraconstitucional,
por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria
será efetuada sempre que houver modificação da remuneração dos
servidores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles.
2. O valor da pensão por morte corresponderá à totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o teto
inscrito no art. 37, XI da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUTO-
APLICABILIDADE DO ART. 40, §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS
OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos 4º e 5º do art. 40 da
Constituição Federal não dependem de legislação infraconstitucional,
por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria
será efetuada sempre que houver modificação da remuneração dos
servidores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àquele...
Data do Julgamento:10/12/1997
Data da Publicação:DJ 20-03-1998 PP-00027 EMENT VOL-01903-10 PP-01940
REVISÃO CONSTITUCIONAL - CARTAS ESTADUAIS. Ao primeiro exame
concorrem o sinal do bom direito, o risco de manter-se com plena
eficácia o ato normativo estadual e a conveniência de suspensão no
que, mediante emenda constitucional aprovada por assembléia
legislativa, previu-se a revisão da Carta local, estipulando-se
mecanismo suficiente a torná-la flexível, ou seja, jungindo-se a
aprovação de emendas a votação em turno único e por maioria
absoluta. Ao Poder Legislativo, Federal ou Estadual, não está aberta
a via da introdução, no cenário jurídico, do instituto da revisão
constitucional
Ementa
REVISÃO CONSTITUCIONAL - CARTAS ESTADUAIS. Ao primeiro exame
concorrem o sinal do bom direito, o risco de manter-se com plena
eficácia o ato normativo estadual e a conveniência de suspensão no
que, mediante emenda constitucional aprovada por assembléia
legislativa, previu-se a revisão da Carta local, estipulando-se
mecanismo suficiente a torná-la flexível, ou seja, jungindo-se a
aprovação de emendas a votação em turno único e por maioria
absoluta. Ao Poder Legislativo, Federal ou Estadual, não está aberta
a via da introdução, no cenário jurídico, do instituto da revisão
constitucional
Data do Julgamento:10/12/1997
Data da Publicação:DJ 19-09-2003 PP-00014 EMENT VOL-02124-02 PP-00401
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ADICIONAL POR INSALUBRIDADE. LC Nº 432/85.
Vantagem funcional que contempla apenas servidores
militares enquanto no exercício de atividade insalubre, devidamente
comprovada por meio de laudo pericial, não beneficiando os que se
aposentaram antes de sua instituição nem, tampouco, os que não
serviram nas condições apontadas. Inaplicabilidade, no caso, da
norma do art. 40, § 4º, da Constituição, que manda estender aos
inativos "quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade", hipótese não configurada no
caso.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ADICIONAL POR INSALUBRIDADE. LC Nº 432/85.
Vantagem funcional que contempla apenas servidores
militares enquanto no exercício de atividade insalubre, devidamente
comprovada por meio de laudo pericial, não beneficiando os que se
aposentaram antes de sua instituição nem, tampouco, os que não
serviram nas condições apontadas. Inaplicabilidade, no caso, da
norma do art. 40, § 4º, da Constituição, que manda estender aos
inativos "quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade", hipótese não configurada no...
Data do Julgamento:09/12/1997
Data da Publicação:DJ 13-02-1998 PP-00014 EMENT VOL-01898-05 PP-00963
EMENTA: HABEAS CORPUS. AMPLA DEFESA. A DEFESA NÃO PODE SER
CERCEADA QUANTO ÀS TESTEMUNHAS QUE DESEJE ARROLAR, OBEDECIDAS AS
RESTRIÇÕES DA LEI PROCESSUAL SOBRE QUEM PODE, OU NÃO, DEPOR. AO
TRIBUNAL DO JÚRI CABE AVALIAR O CONTEÚDO DOS DEPOIMENTOS. A
IMPRESTABILIDADE PODE SER DO DEPOIMENTO DE UMA TESTEMUNHA, NÃO DELA
PRÓPRIA. A DEFESA NÃO PODE SER COMPELIDA A INFORMAR SOBRE QUAIS
TEMAS ALGUÉM, ARROLADO, IRÁ DEPOR. TESTEMUNHA PODE SER DO FATO, DE
CIRCUNSTÂNCIAS E SITUAÇÕES ANTERIORES AO FATO, DE COSTUMES E
HÁBITOS, DE SITUAÇÕES TÉCNICAS. AO JÚRI CABERÁ AVALIAR OS
DEPOIMENTOS.
HC deferido, em parte.
Ementa
HABEAS CORPUS. AMPLA DEFESA. A DEFESA NÃO PODE SER
CERCEADA QUANTO ÀS TESTEMUNHAS QUE DESEJE ARROLAR, OBEDECIDAS AS
RESTRIÇÕES DA LEI PROCESSUAL SOBRE QUEM PODE, OU NÃO, DEPOR. AO
TRIBUNAL DO JÚRI CABE AVALIAR O CONTEÚDO DOS DEPOIMENTOS. A
IMPRESTABILIDADE PODE SER DO DEPOIMENTO DE UMA TESTEMUNHA, NÃO DELA
PRÓPRIA. A DEFESA NÃO PODE SER COMPELIDA A INFORMAR SOBRE QUAIS
TEMAS ALGUÉM, ARROLADO, IRÁ DEPOR. TESTEMUNHA PODE SER DO FATO, DE
CIRCUNSTÂNCIAS E SITUAÇÕES ANTERIORES AO FATO, DE COSTUMES E
HÁBITOS, DE SITUAÇÕES TÉCNICAS. AO JÚRI CABERÁ AVALIAR OS
DEPOIMENTOS.
HC deferido, em part...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 25-05-2001 PP-00012 EMENT VOL-02032-03 PP-00559
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS DA SECRETARIA
DE FAZENDA. GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO E CONTROLE DO ERÁRIO ESTADUAL
(GECE). LEI COMPLEMENTAR PAULISTA Nº 700/92.
Vantagem remuneratória deferida, de forma geral, às
categorias de servidores lotados na Secretaria da Fazenda do Estado;
não configurando, nem gratificação de serviço, que contempla
servidores que trabalham em condições anormais de segurança, de
salubridade ou de horário; nem gratificação pessoal, deferida a
servidores sujeitos a encargos pessoais especificados em lei.
Tampouco se trata de vantagem que tenha por pressuposto requisito
que, forçosamente, somente na atividade, a partir de determinado
momento projetado no futuro, possa vir a ser preenchido.
Manifesta ofensa ao art. 40, § 4º, da CF.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS DA SECRETARIA
DE FAZENDA. GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO E CONTROLE DO ERÁRIO ESTADUAL
(GECE). LEI COMPLEMENTAR PAULISTA Nº 700/92.
Vantagem remuneratória deferida, de forma geral, às
categorias de servidores lotados na Secretaria da Fazenda do Estado;
não configurando, nem gratificação de serviço, que contempla
servidores que trabalham em condições anormais de segurança, de
salubridade ou de horário; nem gratificação pessoal, deferida a
servidores sujeitos a encargos pessoais especificados em lei.
Tampouco se trata de vantagem que tenha por pressuposto requisito
q...
Data do Julgamento:09/12/1997
Data da Publicação:DJ 13-03-1998 PP-00017 EMENT VOL-01902-05 PP-00980
EMENTA: HABEAS CORPUS. MILITAR. LESÃO CORPORAL CULPOSA.
LEI Nº 9.099/95. INCIDÊNCIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR.
PRECEDENTES DA CORTE. DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, como se verifica dos acórdãos
prolatados nos Recursos de Habeas Corpus nºs 74.606, Relator
Ministro Maurício Corrêa, e 74.547, Relator Ministro Octavio
Gallotti, já decidiu pela aplicação aos crimes de lesões corporais
leves e lesões corporais culposas de competência da Justiça Militar
(CPM, art. 209 e 210), da Lei dos Juizados Especiais, que exige a
representação do ofendido para a instauração de processo-crime.
Deixando o ofendido de ofertar a representação, operou-se
a decadência a ensejar a extinção da punibilidade na forma do art.
91 da Lei nº 9.099/95.
Habeas corpus deferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. MILITAR. LESÃO CORPORAL CULPOSA.
LEI Nº 9.099/95. INCIDÊNCIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR.
PRECEDENTES DA CORTE. DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, como se verifica dos acórdãos
prolatados nos Recursos de Habeas Corpus nºs 74.606, Relator
Ministro Maurício Corrêa, e 74.547, Relator Ministro Octavio
Gallotti, já decidiu pela aplicação aos crimes de lesões corporais
leves e lesões corporais culposas de competência da Justiça Militar
(CPM, art. 209 e 210), da Lei dos Juizados Especiais, que exige a
representação do ofendido para a instauração de processo-crime.
Deixando o ofe...
Data do Julgamento:09/12/1997
Data da Publicação:DJ 20-02-1998 PP-00015 EMENT VOL-01899-01 PP-00174
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PREPARO. PRAZO. INTIMAÇÃO.
DESERÇÃO: PRECLUSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O Presidente do Tribunal Regional Federal julgou deserto
o Recurso Extraordinário, diante da intempestividade do preparo,
ficando irrecorrida essa decisão.
2. Havia, porém, um Recurso Especial para o Superior
Tribunal de Justiça, sobre a matéria infraconstitucional, também
deferido pela Presidência do Tribunal de origem e que independia de
preparo.
Daí a remessa dos autos ao S.T.J., cujo Relator negou
seguimento ao Recurso Especial, mas, inadvertidamente, determinou o
envio do processo ao S.T.F., com base na "Lei nº 8.038, de 28 de
maio de 1990, artigo 38, e Regimento Interno, artigo 34, XVIII".
3. Mesmo assim, foram os autos devolvidos ao T.R.F., cuja
Presidente, contudo, ordenou fosse cumprida a determinação do
Relator, no S.T.J., no sentido da remessa do processo para o S.T.F.
4. Inadvertidamente, o Ministério Público federal opinou
pelo conhecimento e provimento parcial do R.E.
5. E o Relator submeteu à Turma o julgamento, levando-a a
concluir pelo conhecimento, em parte, do R.E. e, nessa parte, pelo
provimento, ou seja, para "ficar a recorrente exonerada, apenas, do
recolhimento da contribuição questionada, sobre o lucro apurado no
período-base que se encerrou em 31.12.1988.
6. A embargante, porém, demonstrou nos Embargos
Declaratórios, que o R.E. fora declarado deserto na instância de
origem.
E os autos até evidenciam que tal decisão restou
irrecorrida, ficando preclusa, portanto, a declaração de deserção.
7. Aliás, a Embargada, em face do caráter modificativo dos
Embargos Declaratórios, no caso, foi intimada para se manifestar e
silenciou.
8. Embargos recebidos, para anular-se o acórdão embargado e
determinar-se o retorno dos autos ao T.R.F. da 2a. Região, já que,
uma vez preclusa a declaração de deserção do R.E., não poderia este
ter sido julgado.
Ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PREPARO. PRAZO. INTIMAÇÃO.
DESERÇÃO: PRECLUSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O Presidente do Tribunal Regional Federal julgou deserto
o Recurso Extraordinário, diante da intempestividade do preparo,
ficando irrecorrida essa decisão.
2. Havia, porém, um Recurso Especial para o Superior
Tribunal de Justiça, sobre a matéria infraconstitucional, também
deferido pela Presidência do Tribunal de origem e que independia de
preparo.
Daí a remessa dos autos ao S.T.J., cujo Relator negou
seguimento...
Data do Julgamento:09/12/1997
Data da Publicação:DJ 27-03-1998 PP-00014 EMENT VOL-01904-03 PP-00500
EMENTA: SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. VANTAGEM
CONCEDIDA PELA LEI Nº 10.430/88. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 37, XI, E
169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O acórdão recorrido cuidou de refutar a alegada afronta
constitucional ao deixar assentado que a aplicação da lei municipal
não implicou superação do teto constitucional de vencimentos.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. VANTAGEM
CONCEDIDA PELA LEI Nº 10.430/88. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 37, XI, E
169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O acórdão recorrido cuidou de refutar a alegada afronta
constitucional ao deixar assentado que a aplicação da lei municipal
não implicou superação do teto constitucional de vencimentos.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:09/12/1997
Data da Publicação:DJ 13-03-1998 PP-00016 EMENT VOL-01902-04 PP-00877
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS
OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO (§ 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL). VALE-ALIMENTAÇÃO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu dos
Mandados de Injunção nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração da
lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição Federal,
porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também, acórdão da 1a. Turma no R.E. nº
140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. Sendo assim, é procedente a ação em que se pleiteia
pensão correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do
servidor.
4. A procedência, porém, é parcial, no caso, pois a
pretensão relativa ao "vale-alimentação" é descabida.
5. R.E. conhecido e provido, para se julgar procedente, em
parte, a ação, nos termos do voto do Relator.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS
OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO (§ 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL). VALE-ALIMENTAÇÃO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu dos
Mandados de Injunção nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração da
lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição Federal,
porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também, acórdão da 1a. Turma no R.E. nº
140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. Sendo assim, é procedente a ação em que...
Data do Julgamento:09/12/1997
Data da Publicação:DJ 13-02-1998 PP-00030 EMENT VOL-01898-11 PP-02351
EMENTA: Habeas corpus. 2. No âmbito do habeas corpus, não
há como esta Corte reapreciar e confrontar os fundamentos da
primeira e segunda instâncias, os quais conduziram a decisões
diferentes. 3. A impetração se faz contra o aresto de segundo grau,
que vem amplamente fundamentado. 4. Continuidade delitiva. 5. Ações
penais distintas, em Juízos diversos, certo não cabe invocar o
trânsito em julgado de duas das sentenças para obstar o
pronunciamento da Corte estadual de grau superior. 6. Não há falar,
destarte, aqui, em bis in idem. Sequer a decisão de primeiro grau
negou os fatos ou os teve como não típicos. As sentenças
absolutórias foram, tão-só, por deficiência de provas e, bem de ver,
cada processo se referia a determinado período. 7. Habeas corpus
indeferido.
Ementa
Habeas corpus. 2. No âmbito do habeas corpus, não
há como esta Corte reapreciar e confrontar os fundamentos da
primeira e segunda instâncias, os quais conduziram a decisões
diferentes. 3. A impetração se faz contra o aresto de segundo grau,
que vem amplamente fundamentado. 4. Continuidade delitiva. 5. Ações
penais distintas, em Juízos diversos, certo não cabe invocar o
trânsito em julgado de duas das sentenças para obstar o
pronunciamento da Corte estadual de grau superior. 6. Não há falar,
destarte, aqui, em bis in idem. Sequer a decisão de primeiro grau
negou os fatos ou os teve como não tí...
Data do Julgamento:09/12/1997
Data da Publicação:DJ 06-04-2001 PP-00068 EMENT VOL-02026-04 PP-00847
EMENTA: IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. PROVENTOS. BENEFICIÁRIOS
COM IDADE SUPERIOR A SESSENTA E CINCO ANOS. ART. 153, § 2º, INC. II,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 7.713/88.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de
Segurança 22.584 (Sessão do dia 17.04.97), proclamou entendimento no
sentido de que o art. 153, § 2º, II, da Constituição Federal, ao
estabelecer que o imposto de renda "não incidirá, nos termos e
limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de
aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a pessoa com idade
superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída,
exclusivamente, de rendimentos do trabalho", não é auto-aplicável,
estando a depender de lei que fixará os termos e os limites dessa
não-incidência.
E, até que advenha a lei regulamentando o exercício desse
direito, continuam válidos os limites e restrições fixados na Lei
nº 7.713/88 com suas posteriores alterações.
Recurso extraordinário conhecido, mas improvido.
Ementa
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. PROVENTOS. BENEFICIÁRIOS
COM IDADE SUPERIOR A SESSENTA E CINCO ANOS. ART. 153, § 2º, INC. II,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 7.713/88.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de
Segurança 22.584 (Sessão do dia 17.04.97), proclamou entendimento no
sentido de que o art. 153, § 2º, II, da Constituição Federal, ao
estabelecer que o imposto de renda "não incidirá, nos termos e
limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de
aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a pessoa co...
Data do Julgamento:09/12/1997
Data da Publicação:DJ 20-03-1998 PP-00011 EMENT VOL-01903-06 PP-01087
EMENTA: ICMS. ESTADO DE SÃO PAULO. SALDO CREDOR REVELADO AO
FINAL DO PERÍODO DE APURAÇÃO. PRETENDIDA ATUALIZAÇÃO DE SEU VALOR
MONETÁRIO. ACÓRDÃO QUE, DESVIANDO-SE DO THEMA DECIDENDUM, CONCLUIU
PELO DESCABIMENTO DA CORREÇÃO DOS CRÉDITOS LANÇADOS NO REFERIDO
PERÍODO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E À NORMA DO ART.
155, § 2º, I, DA CF.
Nas circunstâncias apontadas, é óbvio que o acórdão não
ventilou as questões constitucionais suscitadas, omissão cujo
suprimento não foi postulado em embargos declaratórios.
Configuração de hipótese de ausência de preqüestionamento.
Incidência do óbice das Súmulas 282 e 356.
Recurso não conhecido.
Ementa
ICMS. ESTADO DE SÃO PAULO. SALDO CREDOR REVELADO AO
FINAL DO PERÍODO DE APURAÇÃO. PRETENDIDA ATUALIZAÇÃO DE SEU VALOR
MONETÁRIO. ACÓRDÃO QUE, DESVIANDO-SE DO THEMA DECIDENDUM, CONCLUIU
PELO DESCABIMENTO DA CORREÇÃO DOS CRÉDITOS LANÇADOS NO REFERIDO
PERÍODO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E À NORMA DO ART.
155, § 2º, I, DA CF.
Nas circunstâncias apontadas, é óbvio que o acórdão não
ventilou as questões constitucionais suscitadas, omissão cujo
suprimento não foi postulado em embargos declaratórios.
Configuração de hipótese de ausência de preqüestionamento.
Incidência do óbice das Súmul...
Data do Julgamento:09/12/1997
Data da Publicação:DJ 13-03-1998 PP-00016 EMENT VOL-01902-04 PP-00908