EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Resoluções nºs 26, de 22/12/1994; 15, de 23/10/1997, e 16, de
30/10/1997, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo,
havendo a primeira criado gratificação de representação
correspondente a 40% do valor global atribuído a diversos cargos da
estrutura organizacional do Tribunal, e as demais incluído, entre os
beneficiários da gratificação de representação, outros cargos do
Tribunal. 3. Alegação de ofensa a funções privativas dos Poderes
Legislativo e Executivo. Necessidade de lei em sentido formal para a
criação de vantagens pecuniárias para os servidores do Poder
Judiciário. 4. Impossível confundir a iniciativa de lei conferida
pela Constituição aos Tribunais mencionados no art. 96, II, com a
competência para fixar vencimentos e vantagens a seus servidores sem
lei formal. A Constituição não assegura aos Tribunais fixar, sem
lei, vencimentos ou vantagens a seus membros ou servidores. 5.
Medida cautelar deferida para suspender, ex nunc, até o julgamento
final da ação, a eficácia das Resoluções nºs 26, de 22/12/1994; 15,
de 23/10/1997, e 16, de 30/12/1997, todas do Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Resoluções nºs 26, de 22/12/1994; 15, de 23/10/1997, e 16, de
30/10/1997, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo,
havendo a primeira criado gratificação de representação
correspondente a 40% do valor global atribuído a diversos cargos da
estrutura organizacional do Tribunal, e as demais incluído, entre os
beneficiários da gratificação de representação, outros cargos do
Tribunal. 3. Alegação de ofensa a funções privativas dos Poderes
Legislativo e Executivo. Necessidade de lei em sentido formal para a
criação de vantagens pecuniárias para...
Data do Julgamento:15/12/1997
Data da Publicação:DJ 22-10-1999 PP-00056 EMENT VOL-01968-01 PP-00113
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
CAUTELAR: EMOLUMENTOS RELATIVOS AOS ATOS PRATICADOS PELOS SERVIÇOS
NOTARIAIS E DE REGISTRO. PROVIMENTO Nº 09/97 DA CORREGEDORIA GERAL
DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
1. Somente mediante lei podem ser fixados emolumentos
relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de
registro.
2. Ofende o princípio da reserva legal e invade a
competência suplementar conferida à Assembléia Legislativa, o
Provimento do Poder Judiciário Estadual que dispõe sobre fixação e
cobrança de emolumentos relativos a serviços cartorários.
3. Medida liminar deferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
CAUTELAR: EMOLUMENTOS RELATIVOS AOS ATOS PRATICADOS PELOS SERVIÇOS
NOTARIAIS E DE REGISTRO. PROVIMENTO Nº 09/97 DA CORREGEDORIA GERAL
DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
1. Somente mediante lei podem ser fixados emolumentos
relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de
registro.
2. Ofende o princípio da reserva legal e invade a
competência suplementar conferida à Assembléia Legislativa, o
Provimento do Poder Judiciário Estadual que dispõe sobre fixação e
cobrança de emolumentos relativos a serviços cartorários.
3. Medida liminar def...
Data do Julgamento:15/12/1997
Data da Publicação:DJ 20-02-1998 PP-00013 EMENT VOL-01899-01 PP-00069
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. §§ 1º e 3º
do artigo 104 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Composição do Tribunal Militar do Estado.
- Inconstitucionalidade formal, porque, pelo disposto no
art. 125, § 3º, da Constituição Federal, há expressa reserva
constitucional federal em favor da lei ordinária estadual, de
iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça, para criação da Justiça
Militar estadual, e, sendo certo que, competindo a essa lei
ordinária a criação dessa Justiça a ela também compete a sua
organização e a sua extinção, não pode a Carta Magna estadual criar,
ou manter a criação já existente, organizar ou extinguir a Justiça
Militar estadual.
Ação que se julga procedente, para declarar-se a
inconstitucionalidade dos §§ 1º e 3º do artigo 104 da Constituição
do Estado do Rio Grande do Sul.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. §§ 1º e 3º
do artigo 104 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Composição do Tribunal Militar do Estado.
- Inconstitucionalidade formal, porque, pelo disposto no
art. 125, § 3º, da Constituição Federal, há expressa reserva
constitucional federal em favor da lei ordinária estadual, de
iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça, para criação da Justiça
Militar estadual, e, sendo certo que, competindo a essa lei
ordinária a criação dessa Justiça a ela também compete a sua
organização e a sua extinção, não pode a Carta Magna estadual criar,
ou mant...
Data do Julgamento:15/12/1997
Data da Publicação:DJ 04-09-1998 PP-00003 EMENT VOL-01921-01 PP-00014
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560, DE 26.07.1994, SUCESSIVAMENTE
REEDITADA, NO PRAZO, E NÃO REJEITADA PELO CONGRESSO NACIONAL:
EFICÁCIA DE LEI. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE
SOCIAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 35, DE 18.02.1997, E DA DECISÃO Nº 33.737 (MA Nº
19/97) DE 22.04.1997, AMBAS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13A.
REGIÃO, COM SEDE EM JOÃO PESSOA, PARAÍBA, QUE REDUZIU A ALÍQUOTA, DE
12% PARA 6%, E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS RECOLHIDAS A
MAIS, A PARTIR DE 01.07.1994..
1. Em face dos termos da Resolução e da Decisão impugnadas e
da extensão de seus efeitos a todos os servidores vinculados ao
Tribunal Regional do Trabalho da 13a. Região, assumem elas o caráter
de atos normativos, podendo, pois, sofrer impugnação em Ação Direta
de Inconstitucionalidade, nos termos do art. 102, I, "a", da
Constituição Federal, conforme reiterados pronunciamentos da Corte.
Rejeita-se, pois, a preliminar de não conhecimento da
Ação.
2. Em situação assemelhada o Plenário do Supremo Tribunal
Federal considerou em vigor a M.P. 560, de 26.07.1994,
sucessivamente reeditada, sem rejeição pelo Congresso Nacional, como
ocorre até agora, e suspendeu, com eficácia "ex tunc", a Resolução
tomada no Processo O1813/97, pelo Conselho da Administração do
Superior Tribunal de Justiça, que igualmente reduzira a alíquota de
contribuição para o PSSS, de 12% para 6%, e determinara a
restituição das diferenças recolhidas a mais, a partir de 01.07.1994
(ADIMC 1.610, D.J. 21.11.1997).
3. Presentes os pressupostos da plausibilidade jurídica da
ação ("fumus boni iuris") e do "periculum in mora", ou da alta
conveniência da Administração Pública, a medida cautelar também aqui
é deferida, para se suspender, com eficácia "ex tunc", a Resolução
nº 35, de 18.02.97 e a Decisão nº 33.737 (MA nº 19/97), de
22.04.1997, do Tribunal Regional do Trabalho da 13a. Região, com sede
em João Pessoa, Estado da Paraíba, até o julgamento final.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560, DE 26.07.1994, SUCESSIVAMENTE
REEDITADA, NO PRAZO, E NÃO REJEITADA PELO CONGRESSO NACIONAL:
EFICÁCIA DE LEI. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE
SOCIAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 35, DE 18.02.1997, E DA DECISÃO Nº 33.737 (MA Nº
19/97) DE 22.04.1997, AMBAS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13A.
REGIÃO, COM SEDE EM JOÃO PESSOA, PARAÍBA, QUE REDUZIU A ALÍQUOTA, DE
12% PARA 6%, E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS RECOLHIDAS A
MAIS, A PARTIR DE 01.07.1994..
1....
Data do Julgamento:15/12/1997
Data da Publicação:DJ 03-04-1998 PP-00002 EMENT VOL-01905-01 PP-00099
- Recurso extraordinário. 2. Precatório. 3. Valor expresso em OTNs.
4. Os ofícios requisitórios devem expressar valores fixos, para
efeitos de pagamento, em moeda corrente. 5. Nada impede, entretanto,
que, feito o cálculo na moeda em curso, verifique-se a
correspondência do montante apurado em OTNs.
Na Representação nº 1238 - SP, o STF afirmou que a
atualização dos precatórios, fixados em cruzeiros, com a
conversão em ORTN, não importa em inconstitucionalidade,
pois não ofende o art. 117 da CF. Nela incidiria, se não se
obedecesse à indicação em cruzeiros, moeda legal.
6. Da conta homologada não resulta contrariedade, na espécie, à
Constituição.
7. Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Precatório. 3. Valor expresso em OTNs.
4. Os ofícios requisitórios devem expressar valores fixos, para
efeitos de pagamento, em moeda corrente. 5. Nada impede, entretanto,
que, feito o cálculo na moeda em curso, verifique-se a
correspondência do montante apurado em OTNs.
Na Representação nº 1238 - SP, o STF afirmou que a
atualização dos precatórios, fixados em cruzeiros, com a
conversão em ORTN, não importa em inconstitucionalidade,
pois não ofende o art. 117 da CF. Nela incidiria, se não se
obedecesse à indicação em cruzeiros, moeda legal.
6. Da conta homologada...
Data do Julgamento:12/12/1997
Data da Publicação:DJ 13-03-1998 PP-00010 EMENT VOL-01902-02 PP-00362 RTJ VOL-00165-03 PP-01022
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURNOS
ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PAUSA PARA DESCANSO. DESCARACTERIZAÇÃO.
O Plenário desta Corte decidiu, por maioria, que a pausa para
descanso e alimentação
não descaracteriza o turno ininterrupto de revezamento.
Agravo Regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURNOS
ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PAUSA PARA DESCANSO. DESCARACTERIZAÇÃO.
O Plenário desta Corte decidiu, por maioria, que a pausa para
descanso e alimentação
não descaracteriza o turno ininterrupto de revezamento.
Agravo Regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:12/12/1997
Data da Publicação:DJ 20-02-1998 PP-00016 EMENT VOL-01899-03 PP-00595
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
ICMS. LEI PAULISTA Nº 6.556/89. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DE DEZESSETE
PARA DEZOITO POR CENTO E SUA VINCULAÇÃO A ÓRGÃO ESPECÍFICO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO.
Majoração da alíquota do ICMS destinada ao aumento de
capital da Caixa Econômica do Estado de São Paulo para financiamento
de programas habitacionais de interesse da população.
Inconstitucionalidade declarada pelo Plenário da Corte em face
do disposto no art. 167, IV da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
ICMS. LEI PAULISTA Nº 6.556/89. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DE DEZESSETE
PARA DEZOITO POR CENTO E SUA VINCULAÇÃO A ÓRGÃO ESPECÍFICO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO.
Majoração da alíquota do ICMS destinada ao aumento de
capital da Caixa Econômica do Estado de São Paulo para financiamento
de programas habitacionais de interesse da população.
Inconstitucionalidade declarada pelo Plenário da Corte em face
do disposto no art. 167, IV da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e prov...
Data do Julgamento:12/12/1997
Data da Publicação:DJ 27-02-1998 PP-00017 EMENT VOL-01900-03 PP-00523
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Precatório. 3. Valor
expresso em OTNs. 4. Os ofícios requisitórios devem expressar
valores fixos, para efeito de pagamento, em moeda corrente. 5. Nada
impede, entretanto, que, feito o cálculo na moeda em curso,
verifique-se a correspondência do montante apurado em OTNs. Na
Representação n.º 1238 - SP, o STF afirmou que "a atualização dos
precatórios, fixados em cruzeiros, com a conversão em ORTN, não
importa em inconstitucionalidade, pois não ofende o art. 117 da CF.
Nela incidiria, se não se obedecesse à indicação em cruzeiros, moeda
legal. 6. Da conta homologada não resulta contrariedade, na espécie,
à Constituição. 7. Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Precatório. 3. Valor
expresso em OTNs. 4. Os ofícios requisitórios devem expressar
valores fixos, para efeito de pagamento, em moeda corrente. 5. Nada
impede, entretanto, que, feito o cálculo na moeda em curso,
verifique-se a correspondência do montante apurado em OTNs. Na
Representação n.º 1238 - SP, o STF afirmou que "a atualização dos
precatórios, fixados em cruzeiros, com a conversão em ORTN, não
importa em inconstitucionalidade, pois não ofende o art. 117 da CF.
Nela incidiria, se não se obedecesse à indicação em cruzeiros, moeda
legal. 6. Da conta homologad...
Data do Julgamento:12/12/1997
Data da Publicação:DJ 28-09-2001 PP-00048 EMENT VOL-02045-02 PP-00258
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
REMUNERAÇÃO: TETO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DA SEXTA PARTE.
I. - O adicional por tempo de serviço e o adicional da
sexta parte constituem vantagens pessoais, que devem ser excluídas
do teto da remuneração do servidor: C.F., art. 37, XI. Devem ser
calculados, entretanto, de forma singela sobre os vencimentos, não
podendo ocorrer a sua recíproca e acumulativa incidência. É dizer, o
que não pode ocorrer é o "repique" das vantagens, C.F., art. 37,
XIV.
II. - R.E. conhecido e provido, em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
REMUNERAÇÃO: TETO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DA SEXTA PARTE.
I. - O adicional por tempo de serviço e o adicional da
sexta parte constituem vantagens pessoais, que devem ser excluídas
do teto da remuneração do servidor: C.F., art. 37, XI. Devem ser
calculados, entretanto, de forma singela sobre os vencimentos, não
podendo ocorrer a sua recíproca e acumulativa incidência. É dizer, o
que não pode ocorrer é o "repique" das vantagens, C.F., art. 37,
XIV.
II. - R.E. conhecido e provido, em parte.
Data do Julgamento:12/12/1997
Data da Publicação:DJ 27-02-1998 PP-00021 EMENT VOL-01900-06 PP-01101
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESAS PRESTADORAS DE
SERVIÇOS E COMERCIAIS. (5) CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO EM
RELAÇÃO ÀS PRESTADORAS E INCONSTITUCIONALIDADE QUANTO ÀS COMERCIAIS
(5) PRECEDENTES: RREE 150.764 E 150.755. (6) RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO, EM PARTE.
Ementa
CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESAS PRESTADORAS DE
SERVIÇOS E COMERCIAIS. (5) CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO EM
RELAÇÃO ÀS PRESTADORAS E INCONSTITUCIONALIDADE QUANTO ÀS COMERCIAIS
(5) PRECEDENTES: RREE 150.764 E 150.755. (6) RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO, EM PARTE.
Data do Julgamento:12/12/1997
Data da Publicação:DJ 27-03-1998 PP-00019 EMENT VOL-01904-04 PP-00746
EMENTA: 1. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
APRESENTADO MEDIANTE FAX. ORIGINAIS NÃO APRESENTADOS NO PRAZO DO
RECURSO. 2. CONSTITUCIONAL. TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. Lei 7.701, de 21.12.1988, artigo 12, § 4º.
I. - Os originais do recurso interposto mediante fax devem
ser apresentados no prazo deste, pena de o recurso ser considerado
intempestivo. Precedentes do STF.
II. - Das decisões proferidas pelos Tribunais do Trabalho,
em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos
de terceiro, não caberá o recurso de revista e, em conseqüência, o
recurso extraordinário, salvo na hipótese de ofensa direta à
Constituição Federal. Lei 7.701, de 21.12.88, art. 12, § 4º. Súmulas
nºs 210 e 266 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedente do STF:
RE 115.016-PR, Velloso, 2ª Turma, 27.08.96.
III. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
Ementa
1. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
APRESENTADO MEDIANTE FAX. ORIGINAIS NÃO APRESENTADOS NO PRAZO DO
RECURSO. 2. CONSTITUCIONAL. TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. Lei 7.701, de 21.12.1988, artigo 12, § 4º.
I. - Os originais do recurso interposto mediante fax devem
ser apresentados no prazo deste, pena de o recurso ser considerado
intempestivo. Precedentes do STF.
II. - Das decisões proferidas pelos Tribunais do Trabalho,
em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos
de terceiro, não...
Data do Julgamento:12/12/1997
Data da Publicação:DJ 20-02-1998 PP-00019 EMENT VOL-01899-06 PP-01235
EMENTA: Competência. Ação de usucapião. Intervenção da
União Federal.
- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que
compete à Justiça Federal manifestar-se, em ação de usucapião, sobre
a existência, ou não, de interesse da União para que ela ingresse na
lide (assim, a título exemplificativo, decidiu-se nos RREE 91.593,
99.928, 140.480. 116.434 e 197.628).
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Competência. Ação de usucapião. Intervenção da
União Federal.
- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que
compete à Justiça Federal manifestar-se, em ação de usucapião, sobre
a existência, ou não, de interesse da União para que ela ingresse na
lide (assim, a título exemplificativo, decidiu-se nos RREE 91.593,
99.928, 140.480. 116.434 e 197.628).
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:12/12/1997
Data da Publicação:DJ 13-03-1998 PP-00016 EMENT VOL-01902-04 PP-00883
EMENTA: Constitucional. (2) Benefício Previdenciário (3)
Art. 202, Inc. I. Não é auto-aplicável. Precedente RE 163.332 -EDv.
(4) Art. 201, § 5º e 6º CF/88 são auto-aplicáveis. Precedentes RREE
177.274, 187.412. (5) Recurso conhecido e provido, em parte.
Ementa
Constitucional. (2) Benefício Previdenciário (3)
Art. 202, Inc. I. Não é auto-aplicável. Precedente RE 163.332 -EDv.
(4) Art. 201, § 5º e 6º CF/88 são auto-aplicáveis. Precedentes RREE
177.274, 187.412. (5) Recurso conhecido e provido, em parte.
Data do Julgamento:12/12/1997
Data da Publicação:DJ 27-03-1998 PP-00017 EMENT VOL-01904-03 PP-00479
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PODER DE
EMENDA PARLAMENTAR: PROJETO DE INICIATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SERVIDOR PÚBLICO: REMUNERAÇÃO: TETO. C.F., art. 96, II, b. C.F.,
art. 37, XI.
I. - Matérias de iniciativa reservada: as restrições ao
poder de emenda ficam reduzidas à proibição de aumento de despesa e
à hipótese de impertinência da emenda ao tema do projeto.
Precedentes do STF: RE 140.542-RJ, Galvão, Plenário, 30.09.93; ADIn
574, Galvão; RE 120.331-CE, Borja, "DJ" 14.12.90; ADIn 865-MA, Celso
de Mello, "DJ" 08.04.94.
II. - Remuneração dos servidores do Poder Judiciário: o
teto a ser observado, no Judiciário da União, é a remuneração do
Ministro do S.T.F. Nos Estados-membros, a remuneração percebida pelo
Desembargador. C.F., art. 37, XI.
III. - R.E. não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PODER DE
EMENDA PARLAMENTAR: PROJETO DE INICIATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SERVIDOR PÚBLICO: REMUNERAÇÃO: TETO. C.F., art. 96, II, b. C.F.,
art. 37, XI.
I. - Matérias de iniciativa reservada: as restrições ao
poder de emenda ficam reduzidas à proibição de aumento de despesa e
à hipótese de impertinência da emenda ao tema do projeto.
Precedentes do STF: RE 140.542-RJ, Galvão, Plenário, 30.09.93; ADIn
574, Galvão; RE 120.331-CE, Borja, "DJ" 14.12.90; ADIn 865-MA, Celso
de Mello, "DJ" 08.04.94.
II. - Remuneração dos servidores do Poder Judiciário: o
teto a s...
Data do Julgamento:12/12/1997
Data da Publicação:DJ 20-02-1998 PP-00046 EMENT VOL-01899-04 PP-00691
EMENTA: Ação cautelar inominada. Questão de ordem.
- Não se aplica, no âmbito desta Corte, em se tratando de
medida cautelar relacionada com recurso extraordinário, o
procedimento cautelar previsto nos artigos 796 e seguintes do Código de
Processo Civil, uma vez que, a propósito, há norma especial de natureza
processual - e, portanto, recebida com força de lei pela atual
Constituição - em nosso Regimento (artigo 21, IV). Daí, submeter-se à
apreciação da Turma a petição concernente a medida cautelar que se
requer para a suspensão pleiteada.
- Em casos excepcionais, esta Corte tem admitido a suspensão da
execução de decisão transitada em julgado até o final julgamento
da ação rescisória.
No caso, porém, essa excepcionalidade não se manifesta.
Questão de ordem que se resolve indeferindo-se a medida
cautelar.
Ementa
Ação cautelar inominada. Questão de ordem.
- Não se aplica, no âmbito desta Corte, em se tratando de
medida cautelar relacionada com recurso extraordinário, o
procedimento cautelar previsto nos artigos 796 e seguintes do Código de
Processo Civil, uma vez que, a propósito, há norma especial de natureza
processual - e, portanto, recebida com força de lei pela atual
Constituição - em nosso Regimento (artigo 21, IV). Daí, submeter-se à
apreciação da Turma a petição concernente a medida cautelar que se
requer para a suspensão pleiteada.
- Em casos excepcionais, esta Corte tem adm...
Data do Julgamento:12/12/1997
Data da Publicação:DJ 15-05-1998 PP-00045 EMENT VOL-01910-01 PP-00021 RTJ VOL-00167-01 PP-00051
EMENTA: Servidor público. Transposição que se caracteriza
como transferência de função para cargo mediante aprovação em
processo seletivo.
-
- Ressalva quanto ao recebimento das diferenças atrasadas,
tendo em vista o exercício do cargo, apesar da nulidade do seu
provimento por ofensa ao artigo 37, II, da Constituição Federal.
Recurso conhecido em parte, e nela provido.
Ementa
Servidor público. Transposição que se caracteriza
como transferência de função para cargo mediante aprovação em
processo seletivo.
-
- Ressalva quanto ao recebimento das diferenças atrasadas,
tendo em vista o exercício do cargo, apesar da nulidade do seu
provimento por ofensa ao artigo 37, II, da Constituição Federal.
Recurso conhecido em parte, e nela provido.
Data do Julgamento:12/12/1997
Data da Publicação:DJ 13-03-1998 PP-00014 EMENT VOL-01902-03 PP-00532
EMENTA: HABEAS-CORPUS. PEDERASTIA. APLICAÇÃO, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA
MILITAR, DO BENEFÍCO PREVISTO NO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95:
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO OU SURSIS PROCESSUAL.
1. Crime de pederastia ou outro ato de libidinagem praticado em hor
ário de
serviço e em área sujeita à administração militar.
2. O benefício da suspensão condicional do processo, ou sursis
processual,
previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95, aplica-se aos processos
sujeitos à
Justiça Militar. Precedentes.
3. Como norma de direito intertemporal, essa transação no juízo
criminal
aplica-se aos processos em andamento, em qualquer momento posterior à
denúncia e
anterior à sentença. Precedente.
4. A Lei nº 9.099, segundo seu art. 96, passou a ter eficácia 60 dias
após
a sua vigência (DJU de 27.09.95), ou seja, em 26.11.95, portanto,
antes
da sentença condenatória, datada de 30.11.95.
5. Habeas-corpus conhecido e
deferido, com extensão dos seus efeitos aos co-réus.
Ementa
HABEAS-CORPUS. PEDERASTIA. APLICAÇÃO, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA
MILITAR, DO BENEFÍCO PREVISTO NO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95:
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO OU SURSIS PROCESSUAL.
1. Crime de pederastia ou outro ato de libidinagem praticado em hor
ário de
serviço e em área sujeita à administração militar.
2. O benefício da suspensão condicional do processo, ou sursis
processual,
previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95, aplica-se aos processos
sujeitos à
Justiça Militar. Precedentes.
3. Como norma de direito intertemporal, essa transação no juízo
criminal
aplica-se aos processos em andamento, e...
Data do Julgamento:12/12/1997
Data da Publicação:DJ 02-05-2003 PP-00048 EMENT VOL-02108-02 PP-00413
EMENTA: "Habeas corpus" contra decisão do S.T.J. em
recurso de "habeas corpus".
- Não há dúvida de que, por disposição expressa de Lei (o
artigo 149 do Código de Processo Penal), pode o Juiz, de ofício,
quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado,
determinar seja este submetido a exame médico-legal. Assim sendo,
não sofre o ora paciente o alegado constrangimento ilegal.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus" contra decisão do S.T.J. em
recurso de "habeas corpus".
- Não há dúvida de que, por disposição expressa de Lei (o
artigo 149 do Código de Processo Penal), pode o Juiz, de ofício,
quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado,
determinar seja este submetido a exame médico-legal. Assim sendo,
não sofre o ora paciente o alegado constrangimento ilegal.
"Habeas corpus" indeferido.
Data do Julgamento:12/12/1997
Data da Publicação:DJ 06-02-1998 PP-00007 EMENT VOL-01897-04 PP-00669
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (2) APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. (3) CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. NÃO COMPROVADA.
(3) REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. (4) RECURSO NÃO CONHECIDO.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (2) APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. (3) CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. NÃO COMPROVADA.
(3) REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. (4) RECURSO NÃO CONHECIDO.
Data do Julgamento:12/12/1997
Data da Publicação:DJ 27-03-1998 PP-00017 EMENT VOL-01904-02 PP-00453