VENCIMENTO - DATA - LIMITE PARA SATISFAÇÃO -
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. Não vulnera o princípio da iniciativa do
Executivo para propor projeto de lei sobre servidores públicos
preceito da Carta do Estado que revele data-limite para a satisfação
dos vencimentos.
Ementa
VENCIMENTO - DATA - LIMITE PARA SATISFAÇÃO -
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. Não vulnera o princípio da iniciativa do
Executivo para propor projeto de lei sobre servidores públicos
preceito da Carta do Estado que revele data-limite para a satisfação
dos vencimentos.
Data do Julgamento:16/12/1997
Data da Publicação:DJ 17-04-1998 PP-00017 EMENT VOL-01906-04 PP-00869
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ATO NORMATIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL - LIMITES. Alicerçado o extraordinário na alínea
"b" do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, a atuação
do Supremo Tribunal Federal faz-se na extensão do provimento
judicial atacado. Os limites da lide não a balizam, no que
verificada declaração de inconstitucionalidade que os excederam.
Alcance da atividade precípua do Supremo Tribunal Federal - de
guarda maior da Carta Política da República.
RECURSO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - TEMPESTIVIDADE. A
tempestividade dos embargos declaratórios é apreciada com base na
data em que veiculada a decisão embargada. Tratando-se dos segundos
declaratórios, considera-se a publicação do provimento judicial
relativo aos primeiros, e não a do acórdão inicialmente embargado.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ATO NORMATIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL - LIMITES. Alicerçado o extraordinário na alínea
"b" do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, a atuação
do Supremo Tribunal Federal faz-se na extensão do provimento
judicial atacado. Os limites da lide não a balizam, no que
verificada declaração de inconstitucionalidade que os excederam.
Alcance da atividade precípua do Supremo Tribunal Federal - de
guarda maior da Carta Política da República.
RECURSO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - TEMPESTIVIDADE. A
tempestividade dos embargos declaratórios é apreciada com base n...
Data do Julgamento:16/12/1997
Data da Publicação:DJ 20-03-1998 PP-00016 EMENT VOL-01903-04 PP-00827
INSTÂNCIA - SUPRESSÃO - ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" ATIVA
- AFASTAMENTO - APRECIAÇÃO DA LIDE DE IMEDIATO. Implica supressão de
instância afastar, a um só tempo, a extinção do processo sem julgamento
de mérito implementada pela primeira instância e
proceder, de imediato, ao julgamento da lide. O que previsto no
artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil pressupõe haja o juízo
adentrado o exame do mérito.
Ementa
INSTÂNCIA - SUPRESSÃO - ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" ATIVA
- AFASTAMENTO - APRECIAÇÃO DA LIDE DE IMEDIATO. Implica supressão de
instância afastar, a um só tempo, a extinção do processo sem julgamento
de mérito implementada pela primeira instância e
proceder, de imediato, ao julgamento da lide. O que previsto no
artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil pressupõe haja o juízo
adentrado o exame do mérito.
Data do Julgamento:16/12/1997
Data da Publicação:DJ 20-03-1998 PP-00017 EMENT VOL-01903-05 PP-00998
COISA JULGADA - AÇÃO CONSIGNATÓRIA. Uma vez efetuado
o depósito e declarada extinta a obrigação, tal como previsto na
parte final do artigo 898 do Código de Processo Civil, descabe, na
continuidade do processo para elucidar-se o credor, reabrir a
discussão sobre ser devido, ou não, o valor depositado.
Ementa
COISA JULGADA - AÇÃO CONSIGNATÓRIA. Uma vez efetuado
o depósito e declarada extinta a obrigação, tal como previsto na
parte final do artigo 898 do Código de Processo Civil, descabe, na
continuidade do processo para elucidar-se o credor, reabrir a
discussão sobre ser devido, ou não, o valor depositado.
Data do Julgamento:16/12/1997
Data da Publicação:DJ 17-04-1998 PP-00018 EMENT VOL-01906-05 PP-00971
COMPETÊNCIA - UNIÃO FEDERAL - INTERVENÇÃO - INTERESSE
- DEFINIÇÃO. À Justiça Federal compete definir o interesse da União
na causa. A intervenção desta, articulando-o e suscitando a
incompetência da Justiça comum, é de molde a provocar o deslocamento
do processo para a Justiça Federal. Precedentes: Recursos
Extraordinários nºs 94.242/SP, 102.601/RJ e 183.188/MS, relatados
pelos Ministros Oscar Corrêa, Néri da Silveira e Celso de Mello,
todos perante a Primeira Turma, com arestos veiculados nos Diários
da Justiça de 24 de setembro de 1982, 6 de setembro de 1985 e 10 de
dezembro de 1996, respectivamente.
Ementa
COMPETÊNCIA - UNIÃO FEDERAL - INTERVENÇÃO - INTERESSE
- DEFINIÇÃO. À Justiça Federal compete definir o interesse da União
na causa. A intervenção desta, articulando-o e suscitando a
incompetência da Justiça comum, é de molde a provocar o deslocamento
do processo para a Justiça Federal. Precedentes: Recursos
Extraordinários nºs 94.242/SP, 102.601/RJ e 183.188/MS, relatados
pelos Ministros Oscar Corrêa, Néri da Silveira e Celso de Mello,
todos perante a Primeira Turma, com arestos veiculados nos Diários
da Justiça de 24 de setembro de 1982, 6 de setembro de 1985 e...
Data do Julgamento:16/12/1997
Data da Publicação:DJ 27-03-1998 PP-00019 EMENT VOL-01904-03 PP-00594
EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR
HAVER A DECISÃO SE BASEADO EM PROVAS CONTRADITÓRIAS. REVISÃO
CRIMINAL. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE RAZÕES PELA DEFENSORA NOMEADA.
A decisão impetrada se firmou em provas suficientes,
descabendo, na via do habeas corpus, examiná-las com o intuito de
avaliar se são aptas a embasar o decreto condenatório.
Também improcede o pedido de nulidade em face de a
defensora nomeada não haver arrazoado a revisão criminal, pois a
omissão não impediu que o órgãos julgador conhecesse do pedido
abrangentemente, circunstância suficiente para afastar a
possibilidade de prejuízo para a defesa.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR
HAVER A DECISÃO SE BASEADO EM PROVAS CONTRADITÓRIAS. REVISÃO
CRIMINAL. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE RAZÕES PELA DEFENSORA NOMEADA.
A decisão impetrada se firmou em provas suficientes,
descabendo, na via do habeas corpus, examiná-las com o intuito de
avaliar se são aptas a embasar o decreto condenatório.
Também improcede o pedido de nulidade em face de a
defensora nomeada não haver arrazoado a revisão criminal, pois a
omissão não impediu que o órgãos julgador conhecesse do pedido
abrangentemente, circunstância suficiente para afastar a
possibilidade...
Data do Julgamento:16/12/1997
Data da Publicação:DJ 27-02-1998 PP-00001 EMENT VOL-01900-01 PP-00119
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
TEMPO DE SERVIÇO: ESTAGIÁRIO.
I. - Tempo de serviço prestado como estagiário:
aplicabilidade e interpretação de normas legais locais:
impossibilidade em sede de recurso extraordinário. Não cabimento do
RE.
II. - RE inadmitido. Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
TEMPO DE SERVIÇO: ESTAGIÁRIO.
I. - Tempo de serviço prestado como estagiário:
aplicabilidade e interpretação de normas legais locais:
impossibilidade em sede de recurso extraordinário. Não cabimento do
RE.
II. - RE inadmitido. Agravo não provido.
Data do Julgamento:16/12/1997
Data da Publicação:DJ 13-03-1998 PP-00008 EMENT VOL-01902-03 PP-00559
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO. As partes têm o
direito da entrega da prestação jurisdicional da forma mais completa
e inteligente possível, conduzindo ao convencimento sobre o acerto
do que decidido. Isso não ocorre quando o provimento judicial
exsurge ambíguo, considerado, até mesmo, resíduo de condenação,
deixando o órgão julgador de afastar a obscuridade e as omissões
quanto aos temas constitucionais versados no recurso.
Ementa
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO. As partes têm o
direito da entrega da prestação jurisdicional da forma mais completa
e inteligente possível, conduzindo ao convencimento sobre o acerto
do que decidido. Isso não ocorre quando o provimento judicial
exsurge ambíguo, considerado, até mesmo, resíduo de condenação,
deixando o órgão julgador de afastar a obscuridade e as omissões
quanto aos temas constitucionais versados no recurso.
Data do Julgamento:16/12/1997
Data da Publicação:DJ 03-04-1998 PP-00015 EMENT VOL-01905-06 PP-01199
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS 282 E 356. CORREÇÃO MONETÁRIA DO
DEPÓSITO ELISIVO DA FALÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, "CAPUT", E INCISO XXXV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Ao interpor o Recurso Especial, para o Superior Tribunal de
Justiça, a recorrente, ora agravante, não suscitou a questão
relativa ao cabimento, também, da correção monetária do depósito
elisivo da falência.
Naturalmente porque o acórdão estadual igualmente não a
enfrentara.
2. Sendo assim, não estava o Superior Tribunal de Justiça
obrigado a examiná-la, sem o devido prequestionamento.
Por isso mesmo, ao receber os segundos Embargos
Declaratórios, no que concerne ao tema da correção monetária do
depósito elisivo, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça não
enfrentou o mérito dessa questão, porque não havia sido examinada no
acórdão estadual. E ainda considerou possível seu exame pelo Juiz da
execução, como questão incidente desta.
3. Ora, nesse ponto, o acórdão limitou-se a resolver mera
questão processual.
4. Não há nisso violação direta ao princípio constitucional da
isonomia, nem denegação de prestação jurisdicional.
5. Se houve, ou não, boa interpretação das normas processuais,
que são infraconstitucionais, é questão que refoge à competência do
Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário (art. 102, III,
da C.F.).
6. Ademais, se o acórdão estadual feriu o princípio da
isonomia, ao admitir a correção monetária do débito da recorrente,
sem ressalvar a do depósito elisivo, então haveria a vencida de
interpor Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal,
sobre esse tema constitucional. E não aguardar o desfecho do Recurso
Especial, no Superior Tribunal de Justiça, para só então suscitá-lo.
7. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS 282 E 356. CORREÇÃO MONETÁRIA DO
DEPÓSITO ELISIVO DA FALÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, "CAPUT", E INCISO XXXV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Ao interpor o Recurso Especial, para o Superior Tribunal de
Justiça, a recorrente, ora agravante, não suscitou a questão
relativa ao cabimento, também, da correção monetária do depósito
elisivo da falência.
Naturalmente porque o acórdão estadual igualmente não a
enfrentara.
2. Sendo assim, não estava o S...
Data do Julgamento:16/12/1997
Data da Publicação:DJ 20-02-1998 PP-00015 EMENT VOL-01899-02 PP-00396
EMENTA: HABEAS-CORPUS. QUEIXA-CRIME OFERECIDA PELO CRIME
CALÚNIA E RECEBIDA, PELO TRIBUNAL COATOR, PELO DE INJÚRIA. AÇÃO
PENAL PRIVADA E AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA, NO CASO DE OFENSA
PROPTER OFFICIUM: LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE.
1. Não pode o juiz, na fase processual do recebimento da
queixa, desclassificar o crime nela indicado, dando nova definição
jurídica ao fato, pois só o autor da ação penal tem poderes para
tanto; pode o magistrado, contudo, faze-lo ao proferir a sentença
(CPP, art. 383). Precedentes.
2. Têm legitimidade concorrente para propor a ação penal
por crime contra a honra, no caso de ofensa propter officium, tanto
o ofendido, por meio de queixa-crime (ação penal privada), como o
Ministério Público, acolhendo representação (ação penal pública
condicionada). Precedentes.
3. O rito especial e sumário do habeas-corpus não se
compadece com o reexame de fatos e provas.
4. Habeas-corpus conhecido e deferido, em parte.
Ementa
HABEAS-CORPUS. QUEIXA-CRIME OFERECIDA PELO CRIME
CALÚNIA E RECEBIDA, PELO TRIBUNAL COATOR, PELO DE INJÚRIA. AÇÃO
PENAL PRIVADA E AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA, NO CASO DE OFENSA
PROPTER OFFICIUM: LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE.
1. Não pode o juiz, na fase processual do recebimento da
queixa, desclassificar o crime nela indicado, dando nova definição
jurídica ao fato, pois só o autor da ação penal tem poderes para
tanto; pode o magistrado, contudo, faze-lo ao proferir a sentença
(CPP, art. 383). Precedentes.
2. Têm legitimidade concorrente para propor a ação penal
por crime contra a honra, n...
Data do Julgamento:16/12/1997
Data da Publicação:DJ 12-03-1999 PP-00003 EMENT VOL-01942-01 PP-00156
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. PRINCÍPIO
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, INC. LIV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL). COMPETÊNCIA.
1. Ao contestar a ação, a ora agravante suscitou preliminar de
inépcia da inicial porque, ao requerer sua citação para efetuar o
pagamento do débito e não o depósito elisivo, não poderia o autor
ter formulado pedido de decretação da falência, caso aquele não
fosse efetuado.
2. A sentença de 1º grau rejeitou essa preliminar.
3. Resolveu, pois, nesse ponto, mera questão processual
relativa à aptidão, ou inépcia, da inicial, admitindo a primeira e
afastando a segunda.
4. O acórdão extraordinariamente recorrido, proferido na
Apelação Cível nº 130.765, interposta pela ora agravante, manteve a
sentença de 1º grau, por seus fundamentos.
5. Vê-se, pois, que também o acórdão enfrentou a questão como
de natureza estritamente processual.
Não, assim, com nível constitucional, relacionada ao
princípio do devido processo legal, expresso no inc. LIV do art. 5º
da Constituição Federal e segundo o qual "ninguém será privado de
sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".
6. Sendo assim, a alegação de violação a esse princípio era,
na verdade, de violação indireta a tal inciso do art. 5º da
Constituição Federal, por má interpretação de normas do Código de
Processo Civil e da Lei de Falências sobre a formulação do pedido e
sobre sua inépcia.
7. Ora, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, ao não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de
ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação e/ou
aplicação de normas infraconstitucionais, como são, também, as de
natureza processual.
8. Na verdade, se o Supremo Tribunal Federal tivesse de
interpretar as normas infraconstitucionais, inclusive de caráter
processual, para só então poder concluir, eventualmente, pela
violação de norma constitucional, estaria usurpando a competência
que a Constituição reserva ao Superior Tribunal de Justiça, para, em
Recurso Especial, decidir se o acórdão recorrido contrariou, ou não,
lei federal, infraconstitucional, ou lhe negou vigência (art. 102,
III, "a") ou lhe deu interpretação divergente da que lhe haja
atribuído outro tribunal (art. 102, III, "c").
9. Assim, não caracterizada hipótese de ofensa direta à norma
constitucional focalizada no R.E., seu processamento foi bem
indeferido na instância de origem.
10. Agravo improvido. Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. PRINCÍPIO
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, INC. LIV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL). COMPETÊNCIA.
1. Ao contestar a ação, a ora agravante suscitou preliminar de
inépcia da inicial porque, ao requerer sua citação para efetuar o
pagamento do débito e não o depósito elisivo, não poderia o autor
ter formulado pedido de decretação da falência, caso aquele não
fosse efetuado.
2. A sentença de 1º grau rejeitou essa preliminar.
3. Resolveu, pois, nesse ponto, mera questão processual
relativa à apti...
Data do Julgamento:16/12/1997
Data da Publicação:DJ 20-02-1998 PP-00015 EMENT VOL-01899-02 PP-00215
JÚRI - AUTODEFESA - QUESITO. Uma vez articulada a
defesa pelo próprio acusado, em depoimento, e não sendo ela
incompatível com a formulada tecnicamente pelo profissional da
advocacia, cumpre a feitura do quesito respectivo, sob pena de
configurar-se a transgressão ao devido processo legal.
Ementa
JÚRI - AUTODEFESA - QUESITO. Uma vez articulada a
defesa pelo próprio acusado, em depoimento, e não sendo ela
incompatível com a formulada tecnicamente pelo profissional da
advocacia, cumpre a feitura do quesito respectivo, sob pena de
configurar-se a transgressão ao devido processo legal.
Data do Julgamento:16/12/1997
Data da Publicação:DJ 17-04-1998 PP-00017 EMENT VOL-01906-04 PP-00759
EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE CRIME,
DE FLAGRANTE PREPARADO E DE ILICITUDE DA PROVA EM QUE SE BASEOU A
CONDENAÇÃO.
Improcede a pretensão anulatória da condenação por crime
inexistente.
Não há falar em flagrante preparado, tendo em vista que
limitou-se a autoridade policial, alertada da intenção criminosa, a
tomar providências necessárias para surpreender o criminoso, no ato
da consumação do delito.
Inocorrência de ilicitude na prova constante de gravação
audiovisual de conversa da ré com a detetive e a repórter de TV, que
se fizeram passar por interessadas no anúncio veiculado.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE CRIME,
DE FLAGRANTE PREPARADO E DE ILICITUDE DA PROVA EM QUE SE BASEOU A
CONDENAÇÃO.
Improcede a pretensão anulatória da condenação por crime
inexistente.
Não há falar em flagrante preparado, tendo em vista que
limitou-se a autoridade policial, alertada da intenção criminosa, a
tomar providências necessárias para surpreender o criminoso, no ato
da consumação do delito.
Inocorrência de ilicitude na prova constante de gravação
audiovisual de conversa da ré com a detetive e a repórter de TV, que
se fizeram passar por interessadas no anúncio veiculado....
Data do Julgamento:16/12/1997
Data da Publicação:DJ 27-02-1998 PP-00003 EMENT VOL-01900-02 PP-00251
EMENTA: "HABEAS CORPUS". INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PARA CONTRA-
ARRAZOAR: INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA
NOMEAR OUTRO ADVOGADO: NÃO ATENDIMENTO. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR
DATIVO. DEFENSOR ÚNICO: DEFESAS DE CO-RÉUS EM SITUAÇÕES ANTAGÔNICAS.
1. Se o advogado constituído pelo paciente e que o assistiu
até a apresentação das alegações finais deixou de oferecer as
contra-razões, embora regularmente intimado, e se o réu não exerceu
o seu direito de escolher seu novo defensor, porquanto não atendida
a intimação que lhe foi dirigida para constituir outro patrono da
causa, não há falar-se em cerceamento de defesa por haver sido
designado defensor dativo.
2. Configuram-se incompatíveis as defesas do réu e do co-
réu desenvolvidas por defensor único sem observar as situações
antagônicas de ambos no contexto do processo. Colidência de defesas
caracterizada.
3. Habeas corpus deferido, em parte.
Ementa
"HABEAS CORPUS". INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PARA CONTRA-
ARRAZOAR: INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA
NOMEAR OUTRO ADVOGADO: NÃO ATENDIMENTO. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR
DATIVO. DEFENSOR ÚNICO: DEFESAS DE CO-RÉUS EM SITUAÇÕES ANTAGÔNICAS.
1. Se o advogado constituído pelo paciente e que o assistiu
até a apresentação das alegações finais deixou de oferecer as
contra-razões, embora regularmente intimado, e se o réu não exerceu
o seu direito de escolher seu novo defensor, porquanto não atendida
a intimação que lhe foi dirigida para constituir outro patrono da
causa, não há falar-se em...
Data do Julgamento:16/12/1997
Data da Publicação:DJ 27-03-1998 PP-00004 EMENT VOL-01904-02 PP-00299
INTERROGATÓRIO - ACUSADO - SILÊNCIO. A parte final do
artigo 186 do Código de Processo Penal, no sentido de o silêncio do
acusado poder se mostrar contrário aos respectivos interesses, não
foi recepcionada pela Carta de 1988, que, mediante o preceito do
inciso LVIII do artigo 5º, dispõe sobre o direito de os acusados, em
geral, permanecerem calados. Mostra-se discrepante da ordem jurídica
constitucional, revelando apego demasiado à forma, decisão que
implique a declaração de nulidade do julgamento procedido pelo
Tribunal do Júri à mercê de remissão, pelo Acusado, do depoimento
prestado no primeiro Júri, declarando nada mais ter a acrescentar.
Dispensável é a feitura, em si, das perguntas, sendo suficiente a
leitura do depoimento outrora colhido.
Ementa
INTERROGATÓRIO - ACUSADO - SILÊNCIO. A parte final do
artigo 186 do Código de Processo Penal, no sentido de o silêncio do
acusado poder se mostrar contrário aos respectivos interesses, não
foi recepcionada pela Carta de 1988, que, mediante o preceito do
inciso LVIII do artigo 5º, dispõe sobre o direito de os acusados, em
geral, permanecerem calados. Mostra-se discrepante da ordem jurídica
constitucional, revelando apego demasiado à forma, decisão que
implique a declaração de nulidade do julgamento procedido pelo
Tribunal do Júri à mercê de remissão, pelo Acusado, do depoimento
prestado no prim...
Data do Julgamento:16/12/1997
Data da Publicação:DJ 20-03-1998 PP-00017 EMENT VOL-01903-06 PP-01069
EMENTA: "Habeas corpus".
- Improcedência das alegações de inépcia da denúncia (que
está, inclusive, preclusa ante a sentença condenatória), de vícios
no auto de prisão em flagrante (questão que não repercute na
validade da ação penal) e da atuação dos intérpretes, de deficiência
de fundamentação da sentença condenatória, de insuficiência do
conjunto probatório para a condenação, e do ataque à vedação da
progressão de cumprimento da pena (inexistindo, também, a pretendida
revogação dessa vedação pelo artigo 1º, § 7º, da Lei 9.455/97).
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus".
- Improcedência das alegações de inépcia da denúncia (que
está, inclusive, preclusa ante a sentença condenatória), de vícios
no auto de prisão em flagrante (questão que não repercute na
validade da ação penal) e da atuação dos intérpretes, de deficiência
de fundamentação da sentença condenatória, de insuficiência do
conjunto probatório para a condenação, e do ataque à vedação da
progressão de cumprimento da pena (inexistindo, também, a pretendida
revogação dessa vedação pelo artigo 1º, § 7º, da Lei 9.455/97).
"Habeas corpus" indeferido.
Data do Julgamento:16/12/1997
Data da Publicação:DJ 27-02-1998 PP-00001 EMENT VOL-01900-01 PP-00135
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - DUPLICIDADE. Se de um lado é
correto dizer-se da admissibilidade dos segundos declaratórios, de
outro exsurge a necessidade de empolgar-se vício constante do
acórdão proferido em razão dos primeiros. Descabe utilizá-los para
atacar o acórdão inicialmente embargado.
INCENTIVO FISCAL - REVISÃO - SITUAÇÃO - DIREITO
ADQUIRIDO. A regra da revogação dos incentivos, que não tenham sido
confirmados por lei, apanhados pela Carta de 1988 após dois anos, a
partir da respectiva promulgação, restou excepcionada, considerada a
segurança jurídica e, até mesmo, cláusula pétrea, pelo § 2º do
artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: "a
revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido
adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob
condição e com prazo certo".
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - DUPLICIDADE. Se de um lado é
correto dizer-se da admissibilidade dos segundos declaratórios, de
outro exsurge a necessidade de empolgar-se vício constante do
acórdão proferido em razão dos primeiros. Descabe utilizá-los para
atacar o acórdão inicialmente embargado.
INCENTIVO FISCAL - REVISÃO - SITUAÇÃO - DIREITO
ADQUIRIDO. A regra da revogação dos incentivos, que não tenham sido
confirmados por lei, apanhados pela Carta de 1988 após dois anos, a
partir da respectiva promulgação, restou excepcionada, considerada a
segurança jurídica e, até mesmo, cláusula pétrea...
Data do Julgamento:16/12/1997
Data da Publicação:DJ 17-04-1998 PP-00017 EMENT VOL-01906-04 PP-00783
AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO À CARTA POLÍTICA DA
REPÚBLICA - INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. Versando a rescisória sobre
violência à Constituição Federal, o óbice relativo a tratar-se de
preceito que mereceu interpretação controvertida há de ser
perquirido considerados os pronunciamentos do Supremo Tribunal
Federal, no que exerce, mediante o julgamento de recurso
extraordinário e pouco importando a espécie de ação na qual haja
sido interposto, a atribuição de guarda maior da Carta. Inexistência
de dissenso jurisprudencial, na Corte Suprema, acerca da aplicação
do artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos
débitos da Fazenda decorrentes de desapropriações e existentes
quando promulgada a Carta de 1988. Irrelevância do conflito
interpretativo verificado nos demais tribunais.
EXECUÇÃO - FAZENDA - DÉBITOS - PARCELAMENTO -
DESAPROPRIAÇÃO - ARTIGO 33 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA
CARTA FEDERAL DE 1988 - INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COM A PARTE
PERMANENTE. A norma inserta no artigo 33 do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição Federal objetivou a passagem do sistema
de satisfação de débitos previsto na Carta anterior, no que
inadmitida, segundo a óptica do Supremo Tribunal Federal, a
atualização da quantia estampada no precatório, perpetuando-se as
execuções, para o atual, a implicar o desejável pagamento do que
devido. Inexistência de incompatibilidade entre o preceito
transitório e os permanentes - artigos 5º, inciso XXII e 100 da
Carta Política da República.
EXECUÇÃO - FAZENDA - DÉBITOS - PARCELAMENTO -
DESAPROPRIAÇÕES. O preceito do artigo 33 do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição Federal de 1988 aplica-se aos débitos
decorrentes de desapropriação existentes à época da respectiva
promulgação. Provimento judicial em sentido contrário, uma vez
trânsita em julgado, desafia ação rescisória, considerada a
violência à citada norma constitucional.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO À CARTA POLÍTICA DA
REPÚBLICA - INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. Versando a rescisória sobre
violência à Constituição Federal, o óbice relativo a tratar-se de
preceito que mereceu interpretação controvertida há de ser
perquirido considerados os pronunciamentos do Supremo Tribunal
Federal, no que exerce, mediante o julgamento de recurso
extraordinário e pouco importando a espécie de ação na qual haja
sido interposto, a atribuição de guarda maior da Carta. Inexistência
de dissenso jurisprudencial, na Corte Suprema, acerca da aplicação
do artigo 33 do Ato das Disposições Co...
Data do Julgamento:16/12/1997
Data da Publicação:DJ 27-03-1998 PP-00021 EMENT VOL-01904-05 PP-01089
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO NORMATIVO:
AVISO N 227/97, EXPEDIDO PELO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO - MINISTÉRIO PÚBLICO - PROMOTOR "AD HOC". ART.
129, §§ 2º E 3º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MEDIDA CAUTELAR.
1. O Aviso n 227/97, expedido pelo Corregedor-Geral da
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, dirigido aos Juízes estaduais e
encaminhado ao Corregedor-Geral do Ministério Público, nos termos em
que exarado, tem caráter normativo e por isso pode ser impugnado em
Ação Direta de Inconstitucionalidade (art. 102, I, "a", da C.F.).
2. A determinação, contida em tal Aviso, dirigida aos
Juízes, no sentido de que devem nomear, "ad hoc", profissional da
área jurídica, para atuar em lugar dos membros do Ministério
Público, parece, a um primeiro exame, afrontar o disposto no § 2º do
art. 129 da C.F., pelo qual tais funções somente podem ser exercidas
por integrantes da carreira, na forma prevista no § 3º .
3. Resta, assim, demonstrada a plausibilidade jurídica da
ação, como um dos requisitos para concessão da medida cautelar
("fumus boni iuris").
4. Por outro lado, o "periculum in mora", realçado pela alta
conveniência da administração judiciária e do Ministério Público,
fica igualmente evidenciada, sendo certo, ademais, que a concessão
da cautelar evitará que se venha, eventualmente, a argüir - com ou
sem razão, pouco importa aqui - a nulidade de todos os processos em
que atuar profissional da área jurídica em lugar de membros do
Ministério Público, nos casos em que a Constituição e a legislação
infraconstitucional reservam a estes últimos a respectiva
atribuição.
5. Medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal,
para suspender, com eficácia "ex-nunc", as expressões "ou, acaso
indispensável esta à sua realização, investir profissional da área
jurídica, "ad hoc"", contidas no segundo parágrafo do Aviso nº
227/97 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
6. Decisão unânime.
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- DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO NORMATIVO:
AVISO N 227/97, EXPEDIDO PELO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO - MINISTÉRIO PÚBLICO - PROMOTOR "AD HOC". ART.
129, §§ 2º E 3º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MEDIDA CAUTELAR.
1. O Aviso n 227/97, expedido pelo Corregedor-Geral da
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, dirigido aos Juízes estaduais e
encaminhado ao Corregedor-Geral do Ministério Público, nos termos em
que exarado, tem caráter normativo e por isso pode ser impugnado em
Ação Direta de Inconstitucionalidade (art. 102, I, "a", d...
Data do Julgamento:15/12/1997
Data da Publicação:DJ 08-09-2000 PP-00004 EMENT VOL-02003-01 PP-00153
EMENTA: Ação rescisória. Instituição de medida cautelar, a critério
do Tribunal competente, para suspender os efeitos da sentença
rescindenda, a ser executada contra a União, os Estados, Distrito
Federal e fundações instituídas pelo Poder Público (art. 5º da Lei
nº 8437-92 com a redação atribuída pelo art. 6º da MP
1577-5/97).
Disposição que se insere no poder cautelar do julgador,
disciplinável pela legislação processual ordinária, sem
configurar-se, ao primeiro exame, ofensa às garantias da coisa
julgada e da isonomia.
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Ação rescisória. Instituição de medida cautelar, a critério
do Tribunal competente, para suspender os efeitos da sentença
rescindenda, a ser executada contra a União, os Estados, Distrito
Federal e fundações instituídas pelo Poder Público (art. 5º da Lei
nº 8437-92 com a redação atribuída pelo art. 6º da MP
1577-5/97).
Disposição que se insere no poder cautelar do julgador,
disciplinável pela legislação processual ordinária, sem
configurar-se, ao primeiro exame, ofensa às garantias da coisa
julgada e da isonomia.
Data do Julgamento:15/12/1997
Data da Publicação:DJ 03-10-2003 PP-00009 EMENT VOL-02126-01 PP-00069