EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO (CF, ART. 7º, XIV).
(1) A expressão "ininterrupto" aplica-se a turnos, pois são
eles que podem ser ininterruptos. Intraturno não há interrupção, mas
suspensão ou, como nominado pela CLT, intervalo. A ininterrupção do
texto constitucional diz com turnos entre si. Nada com as suspensões
ou intervalos intraturnos.
(2) São os turnos que devem ser ininterruptos e não o trabalho
da empresa. Circunscreve-se a expressão "turno" aos segmentos das 24
horas, pelo que se tem como irrelevante a paralisação coletiva do
trabalho aos domingos. O trabalhador, por texto constitucional, tem
direito ao repouso semanal remunerado. Se a empresa, tendo em vista
as condições operacionais de suas máquinas, pode paralisar no
domingo, cumpre uma obrigação constitucional. Preferencialmente no
domingo, diz a Constituição.
(3) Consideram-se os intervalos, que são obrigações legais,
como irrelevantes quanto à obrigação de ser o turno de 6:00 horas,
quando (a) forem os turnos ininterruptos entre si, (b) houver
revezamento e (c) não houver negociação coletiva da qual decorra
situação diversa. Não é a duração do intervalo - se de 0:15 minutos,
de uma ou de duas horas - que determina a duração da jornada. É o
inverso. É a duração da jornada que determina o tamanho do
intervalo: se de 0:15 minutos, de uma hora ou mais.
(4). Recurso não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO (CF, ART. 7º, XIV).
(1) A expressão "ininterrupto" aplica-se a turnos, pois são
eles que podem ser ininterruptos. Intraturno não há interrupção, mas
suspensão ou, como nominado pela CLT, intervalo. A ininterrupção do
texto constitucional diz com turnos entre si. Nada com as suspensões
ou intervalos intraturnos.
(2) São os turnos que devem ser ininterruptos e não o trabalho
da empresa. Circunscreve-se a expressão "turno" aos segmentos das 24
horas, pelo que se tem como irrelevante a paralisação coletiva do
trabalho...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 02-10-1998 PP-00011 EMENT VOL-01925-04 PP-00646 RTJ VOL-00166-02 PP-00674
COMPETÊNCIA NORMATIVA - VEÍCULOS - PELÍCULA DE FILME SOLAR.
A disciplina da aplicação de película de filme solar nos vidros dos
veículos coloca-se no âmbito da competência privativa da União,
prevista no inciso XI do artigo 22, não se tratando de matéria
ligada ao estabelecimento e implantação de política de educação
visando à segurança do trânsito, quando, então, ter-se-ia a
competência, também, dos Estados, isso a teor do inciso XII do
artigo 23, ambos os dispositivos da Carta de 1988. Concurso do sinal
do bom direito e do risco de manter-se com plena eficácia ato
normativo de Estado federado que autorizou o uso da película - Lei
do Estado do Mato Grosso de nº 6.908, de 1º de julho de 1997.
Ementa
COMPETÊNCIA NORMATIVA - VEÍCULOS - PELÍCULA DE FILME SOLAR.
A disciplina da aplicação de película de filme solar nos vidros dos
veículos coloca-se no âmbito da competência privativa da União,
prevista no inciso XI do artigo 22, não se tratando de matéria
ligada ao estabelecimento e implantação de política de educação
visando à segurança do trânsito, quando, então, ter-se-ia a
competência, também, dos Estados, isso a teor do inciso XII do
artigo 23, ambos os dispositivos da Carta de 1988. Concurso do sinal
do bom direito e do risco de manter-se com plena eficácia ato
normativo de Estado federad...
Data do Julgamento:04/12/1997
Data da Publicação:DJ 06-02-1998 PP-00003 EMENT VOL-01897-01 PP-00188
EMENTA: - Petição. 2. Impeachment do Presidente da
República. Hipótese em que, ocorrendo a renúncia do titular, no
início da sessão de julgamento do Senado Federal, empossando-se, a
seguir, o Vice-Presidente como sucessor, na mesma data, a referida
Casa Legislativa prosseguiu no julgamento, vindo a aplicar ao
denunciado por crimes de responsabilidade a pena de inabilitação por
oito anos, para o exercício de função pública, prevista no parágrafo
único do art. 52, da Constituição. 3. Argüição de descumprimento de
preceito fundamental da Constituição (Constituição, art. 102, § 1º),
pleiteando-se seja adotado o rito da Ação Cível Originária. 4.
Pedido alternativo para que se conheça da súplica como revisão
criminal da decisão proferida no Mandado de Segurança nº 21.689-1,
em que o STF, ao indeferir o writ, "manteve a condenação imposta
pelo Senado Federal, como órgão judiciário anômalo", pleiteando-se,
em ambas as hipóteses, se tenha por "nula e de nenhum efeito a pena
imposta pelo Senado Federal como órgão judiciário", e seja
declarado, ainda, não caber "a repetição dos atos processuais do
impeachment", "com o encerramento do processo, sem exame do mérito,
em razão da anterior renúncia do Argüente ao mandato de Presidente
da República". 5. Natureza da argüição de descumprimento de preceito
fundamental da Constituição , prevista em seu art. 102, § 1º. 6.
Enquanto não se editar lei estabelecendo a forma pela qual será
apreciada a "argüição de descumprimento de preceito fundamental
decorrente da Constituição", o Supremo Tribunal Federal não poderá
processá-la e julgá-la. Regra não auto-aplicável. Precedentes do
Plenário do STF (Agravo Regimental na Petição nº 1140; Agravo
Regimental no Mandado de Segurança nº 22.427-4). 7. Inviabilidade de
processar a argüição de descumprimento de preceito fundamental
(Constituição, art. 102, § 1º) como Ação Cível Originária, com base
nos dispositivos do Regimento Interno do STF. 8. Incabível, também,
a pretensão alternativa de processar o pedido como revisão criminal
do acórdão do Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança nº
21.689-1-DF. 9. Natureza do processo de "impeachment", no sistema
constitucional brasileiro. Não se trata de processo criminal.
Posição do Senado Federal como órgão julgador. 10. Em face da
renúncia do Presidente da República, ao iniciar-se a sessão de
julgamento, não cessou a jurisdição do Senado Federal, para
prosseguir no julgamento do processo de impeachment, eis que as
penas cominadas ao acusado eram a perda do cargo e a inabilitação
para o exercício de funções públicas por oito anos. Se a primeira
não mais podia o órgão julgador impor, diante da renúncia, - certo é
que, se procedente a denúncia, com a condenação restaria, ainda,
aplicar a segunda pena, qual seja, a inabilitação para o exercício
de funções públicas por oito anos, a teor do art. 52, parágrafo
único, da Constituição. Decisão, nesse sentido, do Supremo Tribunal
Federal, no Mandado de Segurança n º 21.689-1. 11. Não se cuida, no
caso, de pena de natureza criminal. O acórdão do STF, no Mandado de
Segurança nº 21.689-1, versou quaestio juris de natureza cível e não
criminal, não sendo possível impugná-lo por via de revisão criminal,
já havendo ocorrido, ademais, a caducidade da ação rescisória, única
proponível, desde abril de 1997, a teor do art. 495 do Código de
Processo Civil. 12. Questão de Ordem que se resolve no sentido do
não conhecimento dos pedidos do suplicante, negando, em
conseqüência, seguimento à Petição e determinando o arquivamento dos
autos respectivos.
Ementa
- Petição. 2. Impeachment do Presidente da
República. Hipótese em que, ocorrendo a renúncia do titular, no
início da sessão de julgamento do Senado Federal, empossando-se, a
seguir, o Vice-Presidente como sucessor, na mesma data, a referida
Casa Legislativa prosseguiu no julgamento, vindo a aplicar ao
denunciado por crimes de responsabilidade a pena de inabilitação por
oito anos, para o exercício de função pública, prevista no parágrafo
único do art. 52, da Constituição. 3. Argüição de descumprimento de
preceito fundamental da Constituição (Constituição, art. 102, § 1º),
pleiteando-se seja ad...
Data do Julgamento:03/12/1997
Data da Publicação:DJ 23-03-2001 PP-00086 EMENT VOL-02024-01 PP-00180
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPORTAÇÃO DE BENS DE
CONSUMO USADOS.
A vedação à importação de bens de consumo usados -
materializada na Portaria 8/91 do DECEX - decorre de regra de
competência assegurada ao Ministério da Fazenda pelo artigo 237 da
Carta, não havendo como situar, na espécie, a alegada afronta aos
princípios da isonomia e da legalidade. Precedente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPORTAÇÃO DE BENS DE
CONSUMO USADOS.
A vedação à importação de bens de consumo usados -
materializada na Portaria 8/91 do DECEX - decorre de regra de
competência assegurada ao Ministério da Fazenda pelo artigo 237 da
Carta, não havendo como situar, na espécie, a alegada afronta aos
princípios da isonomia e da legalidade. Precedente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:03/12/1997
Data da Publicação:DJ 07-03-1997 PP-05423 EMENT VOL-01860-05 PP-00838
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Argüição de
inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei 9.099, de 26.09.95 ,
em face do princípio constitucional da retroatividade da lei penal
mais benigna (art. 5º, XL, da Carta Magna). Pedido de liminar.
- Ocorrência dos requisitos da relevância da fundamentação
jurídica do pedido e da conveniência da suspensão parcial da norma
impugnada.
Pedido de liminar que se defere, em parte, para, dando ao
artigo 90 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, interpretação
conforme à Constituição suspender "ex tunc", sua eficácia com
relação ao sentido de ser ele aplicável às normas de conteúdo penal
mais favorável contidas nessa Lei.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Argüição de
inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei 9.099, de 26.09.95 ,
em face do princípio constitucional da retroatividade da lei penal
mais benigna (art. 5º, XL, da Carta Magna). Pedido de liminar.
- Ocorrência dos requisitos da relevância da fundamentação
jurídica do pedido e da conveniência da suspensão parcial da norma
impugnada.
Pedido de liminar que se defere, em parte, para, dando ao
artigo 90 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, interpretação
conforme à Constituição suspender "ex tunc", sua eficácia com
relação ao sentido de ser ele a...
Data do Julgamento:03/12/1997
Data da Publicação:DJ 27-02-1998 PP-00001 EMENT VOL-01900-01 PP-00001
EMENTA: CONSTITUCIONAL. Agravante não infirma razões do
despacho impugnado. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF.
Agravo Regimental não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. Agravante não infirma razões do
despacho impugnado. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF.
Agravo Regimental não provido.
Data do Julgamento:02/12/1997
Data da Publicação:DJ 06-08-1999 PP-00008 EMENT VOL-01957-03 PP-00494
EMENTA: ICMS. Befiex. Isenção, a prazo certo e em função
de determinadas condições, concedida pela União anteriormente à
atual Constituição. Direito adquirido. Incidência do § 2º do artigo
41 do ADCT.
- É certo que a atual Constituição, no artigo 151, III,
vedou à União instituir isenções de tributos da competência dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. No artigo 41 do
ADCT, porém, estabeleceu, em seu "caput", que os Poderes Executivos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
reavaliariam todos os incentivos fiscais de natureza setorial em
vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas
cabíveis, e, complementando essa disposição, declarou que se
considerariam revogados após dois anos, a partir da data da
promulgação da Constituição, os incentivos que não fossem
confirmados por lei (§ 1º), estabelecendo, entretanto, no 2º, que
essa revogação não prejudicaria os direitos que já tiverem sido
adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob
condição e com prazo certo.
- Por outro lado, se havia legislação federal e a matéria
passou pela nova Constituição ao âmbito de competência estadual ou
municipal, a legislação federal é recebida como estadual ou
municipal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
ICMS. Befiex. Isenção, a prazo certo e em função
de determinadas condições, concedida pela União anteriormente à
atual Constituição. Direito adquirido. Incidência do § 2º do artigo
41 do ADCT.
- É certo que a atual Constituição, no artigo 151, III,
vedou à União instituir isenções de tributos da competência dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. No artigo 41 do
ADCT, porém, estabeleceu, em seu "caput", que os Poderes Executivos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
reavaliariam todos os incentivos fiscais de natureza setorial em
vigor, propondo aos Poderes L...
Data do Julgamento:02/12/1997
Data da Publicação:DJ 06-03-1998 PP-00028 EMENT VOL-01901-15 PP-03118
EMENTA: I. Ação rescisória: alegação de ofensa à coisa
julgada por contrariedade à cláusula de sentença normativa:
descabimento.
Sentença normativa estabelece normas gerais; transitada
formalmente em julgado, põe fim ao processo de dissídio coletivo, e
impede, no período de sua vigência, que outro se instaure sobre o
mesmo objeto da norma nela estipulada.
Em relação a empregadores e trabalhadores compreendidos na
esfera do seu alcance subjetivo, o conteúdo da sentença normativa
são normas gerais, cuja contrariedade, em reclamações individuais,
não ofende a coisa julgada material, que pressupõe norma
individualizada que define a relação concreta objeto do processo.
II. Ação rescisória: descabimento se conforme a decisão
rescindenda à jurisprudência dominante ao tempo da sua prolação:
aplicação a fortiori da Súmula 343.
Ementa
I. Ação rescisória: alegação de ofensa à coisa
julgada por contrariedade à cláusula de sentença normativa:
descabimento.
Sentença normativa estabelece normas gerais; transitada
formalmente em julgado, põe fim ao processo de dissídio coletivo, e
impede, no período de sua vigência, que outro se instaure sobre o
mesmo objeto da norma nela estipulada.
Em relação a empregadores e trabalhadores compreendidos na
esfera do seu alcance subjetivo, o conteúdo da sentença normativa
são normas gerais, cuja contrariedade, em reclamações individuais,
não ofende a coisa julgada material, que pressupõe norma...
Data do Julgamento:02/12/1997
Data da Publicação:DJ 13-02-1998 PP-00005 EMENT VOL-01898-04 PP-00761
- CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO:
ADCT, art. 58. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF-1988.
I. - Inaplicabilidade do critério de atualização do art. 58, ADCT,
aos benefícios concedidos após a CF/88.
II. - Precedentes do STF: RE 199.994-SP, Ministro M.Corrêa p/acórdão,
Plenário, 23.10.97. Vencidos : Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso
e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO:
ADCT, art. 58. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF-1988.
I. - Inaplicabilidade do critério de atualização do art. 58, ADCT,
aos benefícios concedidos após a CF/88.
II. - Precedentes do STF: RE 199.994-SP, Ministro M.Corrêa p/acórdão,
Plenário, 23.10.97. Vencidos : Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso
e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento:02/12/1997
Data da Publicação:DJ 20-02-1998 PP-00035 EMENT VOL-01899-09 PP-01844
EMENTA: ACÓRDÃO QUE CONCEDEU REAJUSTE DE PENSÃO A VIÚVA DE
SERVIDOR ESTADUAL COM BASE NA LEI Nº 1.127/87. ALEGAÇÃO DE AFRONTA
AO ART. 195, § 5º, DA CF.
Questão insuscetível de ser apreciada senão por via do
exame da legislação infraconstitucional reguladora da matéria,
procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não
têm guarida alegações de ofensa reflexa e indireta à Constituição
Federal.
Agravo regimental improvido.
Ementa
ACÓRDÃO QUE CONCEDEU REAJUSTE DE PENSÃO A VIÚVA DE
SERVIDOR ESTADUAL COM BASE NA LEI Nº 1.127/87. ALEGAÇÃO DE AFRONTA
AO ART. 195, § 5º, DA CF.
Questão insuscetível de ser apreciada senão por via do
exame da legislação infraconstitucional reguladora da matéria,
procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não
têm guarida alegações de ofensa reflexa e indireta à Constituição
Federal.
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:02/12/1997
Data da Publicação:DJ 27-02-1998 PP-00004 EMENT VOL-01900-05 PP-01039
EMENTA: CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO ABERTO PARA
PROVIMENTO DE PROCURADOR DO DNER E DEMAIS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. PRETENDIDA NOMEAÇÃO PARA O INSS,
EM FACE DE ABERTURA DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE
PROCURADORES AUTÁRQUICOS, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO PRIMEIRO
CONCURSO.
De acordo com a norma do inciso IV do art. 37 da
Constituição Federal, a abertura de novo concurso, no prazo de
validade de concurso anterior, não gera direito de nomeação para os
candidatos aprovados no primeiro, mas apenas prioridade sobre os
novos concursados.
Inexistência, no caso, do alegado direito subjetivo.
Recurso improvido.
Ementa
CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO ABERTO PARA
PROVIMENTO DE PROCURADOR DO DNER E DEMAIS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. PRETENDIDA NOMEAÇÃO PARA O INSS,
EM FACE DE ABERTURA DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE
PROCURADORES AUTÁRQUICOS, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO PRIMEIRO
CONCURSO.
De acordo com a norma do inciso IV do art. 37 da
Constituição Federal, a abertura de novo concurso, no prazo de
validade de concurso anterior, não gera direito de nomeação para os
candidatos aprovados no primeiro, mas apenas prioridade sobre os
novos concursados.
Inexistência, no cas...
Data do Julgamento:02/12/1997
Data da Publicação:DJ 27-02-1998 PP-00034 EMENT VOL-01900-01 PP-00028
COISA JULGADA - CONFIGURAÇÃO - DISSÍDIO COLETIVO X DISSÍDIO
INDIVIDUAL. Uma vez apreciada certa matéria na via do dissídio
coletivo, descabe reexaminá-la mediante dissídio individual. Tal é a
situação relativamente à Unidade de Referência de Preços de abril e
maio de 1988, no que indeferido o pleito formulado pelos empregados
do Banco do Brasil no dissídio coletivo nº 43/88.1, ajuizando o
Sindicato, na qualidade de substituto processual, a reclamação
trabalhista que teve igual objeto tendo sido acolhido o pedido
inicial.
Ementa
COISA JULGADA - CONFIGURAÇÃO - DISSÍDIO COLETIVO X DISSÍDIO
INDIVIDUAL. Uma vez apreciada certa matéria na via do dissídio
coletivo, descabe reexaminá-la mediante dissídio individual. Tal é a
situação relativamente à Unidade de Referência de Preços de abril e
maio de 1988, no que indeferido o pleito formulado pelos empregados
do Banco do Brasil no dissídio coletivo nº 43/88.1, ajuizando o
Sindicato, na qualidade de substituto processual, a reclamação
trabalhista que teve igual objeto tendo sido acolhido o pedido
inicial.
Data do Julgamento:02/12/1997
Data da Publicação:DJ 20-02-1998 PP-00022 EMENT VOL-01899-02 PP-00271
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO
CRIMINAL. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL.
I. - Questão posta na inicial do pedido de Revisão
Criminal não apreciada pelo Tribunal.
II. - Incabível a pretensão de expedição do alvará de
soltura, dado que o ajuizamento do pedido de revisão criminal não
suspende a execução da pena.
III. - H.C. deferido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO
CRIMINAL. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL.
I. - Questão posta na inicial do pedido de Revisão
Criminal não apreciada pelo Tribunal.
II. - Incabível a pretensão de expedição do alvará de
soltura, dado que o ajuizamento do pedido de revisão criminal não
suspende a execução da pena.
III. - H.C. deferido em parte.
Data do Julgamento:02/12/1997
Data da Publicação:DJ 06-10-2000 PP-00081 EMENT VOL-02007-02 PP-00240
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O 13º SALÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Tem razão a embargante, enquanto pleiteia que a Turma
julgue o R.E., no qual insistiu em se eximir da obrigação de
recolher a contribuição social sobre o 13º salário.
2. Assim, os Embargos devem ser recebidos. Mas para o não
conhecimento do R.E.
3. É que, nesse ponto, o acórdão extraordinariamente
recorrido, acertadamente, desacolheu a pretensão.
4. Embargos recebidos para não se conhecer do recurso da ora
embargante, quanto ao 13º salário.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O 13º SALÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Tem razão a embargante, enquanto pleiteia que a Turma
julgue o R.E., no qual insistiu em se eximir da obrigação de
recolher a contribuição social sobre o 13º salário.
2. Assim, os Embargos devem ser recebidos. Mas para o não
conhecimento do R.E.
3. É que, nesse ponto, o acórdão extraordinariamente
recorrido, acertadamente, desacolheu a pretensão.
4. Embargos recebidos para não se conhecer do recurso da ora
embargante, quanto ao 13º salário.
Data do Julgamento:02/12/1997
Data da Publicação:DJ 06-03-1998 PP-00015 EMENT VOL-01901-08 PP-01656
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CRITÉRIO
DE ATUALIZAÇÃO: ADCT, art. 58. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88.
I. - Inaplicabilidade do critério de atualização do art.
58, ADCT, aos benefícios concedidos após a CF/88.
II. - Precedentes do STF: RE 199.994-SP, Ministro M. Corrêa
p/acórdão, Plenário, 23.10.97. Vencidos: Ministros Marco Aurélio,
Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CRITÉRIO
DE ATUALIZAÇÃO: ADCT, art. 58. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88.
I. - Inaplicabilidade do critério de atualização do art.
58, ADCT, aos benefícios concedidos após a CF/88.
II. - Precedentes do STF: RE 199.994-SP, Ministro M. Corrêa
p/acórdão, Plenário, 23.10.97. Vencidos: Ministros Marco Aurélio,
Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento:02/12/1997
Data da Publicação:DJ 20-02-1998 PP-00025 EMENT VOL-01899-05 PP-00870
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Havendo os réus aguardado o
primeiro julgamento em liberdade, com base na sentença de pronúncia,
e logrado absolvição pelo Júri, não pode a Corte de apelação, em
provendo o recurso do MP, para submeter os acusados a novo
julgamento pelo tribunal popular, determinar a imediata prisão dos
pacientes, sem motivação expressa. Nenhuma razão nova veio o
Tribunal a reconhecer, com vistas a mudar a situação dos réus,
quanto a seu status libertatis. 3. Se os réus estiveram em
liberdade, durante o processo e, assim, aguardaram o primeiro Júri
que os absolveu, nada justifica, sem o surgimento de fatos novos a
indicarem a necessidade de prisão preventiva dos denunciados, se
determine sua custódia, até o novo julgamento. 4. Habeas Corpus
deferido para cassar o acórdão no ponto em que determinou a
expedição do mandado de prisão contra os pacientes.
Ementa
- Habeas Corpus. 2. Havendo os réus aguardado o
primeiro julgamento em liberdade, com base na sentença de pronúncia,
e logrado absolvição pelo Júri, não pode a Corte de apelação, em
provendo o recurso do MP, para submeter os acusados a novo
julgamento pelo tribunal popular, determinar a imediata prisão dos
pacientes, sem motivação expressa. Nenhuma razão nova veio o
Tribunal a reconhecer, com vistas a mudar a situação dos réus,
quanto a seu status libertatis. 3. Se os réus estiveram em
liberdade, durante o processo e, assim, aguardaram o primeiro Júri
que os absolveu, nada justifica, sem o su...
Data do Julgamento:02/12/1997
Data da Publicação:DJ 20-03-1998 PP-00006 EMENT VOL-01903-03 PP-00428
EMENTA: PROCESSUAL. Discussão no âmbito do direito
processual. Matéria infraconstitucional não comporta exame em sede
de Recurso Extraordinário. Agravo Regimental não provido.
Ementa
PROCESSUAL. Discussão no âmbito do direito
processual. Matéria infraconstitucional não comporta exame em sede
de Recurso Extraordinário. Agravo Regimental não provido.
Data do Julgamento:02/12/1997
Data da Publicação:DJ 06-08-1999 PP-00008 EMENT VOL-01957-03 PP-00576
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em
relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal
julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal
ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal
colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.
DEPOSITÁRIO INFIEL - FURTO E DESTRUIÇÃO DO BEM. Uma
vez comprovados o furto e a destruição do bem, sem a participação
comissiva ou omissiva do depositário infiel, descabe caminhar para a
prisão civil. Precedentes: Habeas-Corpus nºs 61.150/RJ e 63.072/RJ e
Recurso Especial nº 5.999/PR, relatados pelos Ministros Francisco
Rezek, Néri da Silveira e Eduardo Ribeiro, perante as Segunda e
Primeira Turmas do Supremo Tribunal Federal e a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, com arestos veiculados nas Revistas
Trimestrais de Jurisprudência nºs 108/577 e 124/966 e no Diário da
Justiça de 27 de maio de 1991, respectivamente.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em
relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal
julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal
ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal
colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.
DEPOSITÁRIO INFIEL - FURTO E DESTRUIÇÃO DO BEM. Uma
vez comprovados o furto e a destruição do bem, sem a participação
comissiva ou omissiva do depositário infiel, descabe caminhar para a
prisão civil. Prec...
Data do Julgamento:02/12/1997
Data da Publicação:DJ 13-02-1998 PP-00004 EMENT VOL-01898-02 PP-00403
EMENTA: HABEAS CORPUS. REPRESENTAÇÃO PARA A AÇÃO PENAL
PÚBLICA. DECADÊNCIA.
A circunstância apontada pelo acórdão, no sentido de que a
vítima formalizara a representação dentro do prazo -- e o fez
considerando a data registrada na peça -- não obsta a decadência,
por inexistir qualquer elemento que, efetivamente, comprove a data
de ingresso do documento perante o Órgão do Ministério Público.
À mingua de tais elementos, tenho que se deve tomar como
termo a data da denúncia, ofertada quando já extinta a punibilidade
do acusado pela decadência do direito de representação.
Habeas corpus deferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. REPRESENTAÇÃO PARA A AÇÃO PENAL
PÚBLICA. DECADÊNCIA.
A circunstância apontada pelo acórdão, no sentido de que a
vítima formalizara a representação dentro do prazo -- e o fez
considerando a data registrada na peça -- não obsta a decadência,
por inexistir qualquer elemento que, efetivamente, comprove a data
de ingresso do documento perante o Órgão do Ministério Público.
À mingua de tais elementos, tenho que se deve tomar como
termo a data da denúncia, ofertada quando já extinta a punibilidade
do acusado pela decadência do direito de representação.
Habeas corpus deferido.
Data do Julgamento:02/12/1997
Data da Publicação:DJ 06-02-1998 PP-00006 EMENT VOL-01897-03 PP-00604