EMENTA: I. Despesas de pessoal: limite de fixação delegada
pela Constituição à lei complementar (CF, art. 169), o que reduz sua
eventual superação à questão de ilegalidade e só mediata ou
reflexamente de inconstitucionalidade, a cuja verificação não se
presta a ação direta; existência, ademais, no ponto, de controvérsia
de fato para cujo deslinde igualmente é inadequada a via do controle
abstrato de constitucionalidade.
II. Despesas de pessoal: aumento subordinado à existência
de dotação orçamentária suficiente e de autorização específica na
lei de diretrizes orçamentárias (CF, art. 169, parág. único, I e
II): além de a sua verificação em concreto depender da solução de
controvérsia de fato sobre a suficiência da dotação orçamentária e
da interpretação da LDO, inclina-se a jurisprudência no STF no
sentido de que a inobservância por determinada lei das mencionadas
restrições constitucionais não induz à sua inconstitucionalidade,
impedindo apenas a sua execução no exercício financeiro respectivo:
precedentes.
Ementa
I. Despesas de pessoal: limite de fixação delegada
pela Constituição à lei complementar (CF, art. 169), o que reduz sua
eventual superação à questão de ilegalidade e só mediata ou
reflexamente de inconstitucionalidade, a cuja verificação não se
presta a ação direta; existência, ademais, no ponto, de controvérsia
de fato para cujo deslinde igualmente é inadequada a via do controle
abstrato de constitucionalidade.
II. Despesas de pessoal: aumento subordinado à existência
de dotação orçamentária suficiente e de autorização específica na
lei de diretrizes orçamentárias (CF, art. 169, parág. único...
Data do Julgamento:19/12/1997
Data da Publicação:DJ 03-04-1998 PP-00001 EMENT VOL-01905-01 PP-00029
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
"HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO DE TURMA DE RECURSOS DE JUIZADOS
ESPECIAIS (ÓRGÃO COLEGIADO DE 1º GRAU). COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO INC. V DO ART. 9º DA LEI Nº 6.176,
DE 18.01.93, DO ESTADO DE MATO GROSSO, ALTERADA PELA LEI Nº 6.490, DE
10.08.94.
1. Compete, originariamente, ao Supremo Tribunal
Federal, o processo e julgamento de "Habeas Corpus" contra
decisão denegatória do "writ", emanada de Turma de Recursos
de Juizados Especiais (órgão colegiado de 1º grau).
Precedentes: HH.CC. nºs 71.713, 72.930 e 74.298.
2. No primeiro desses precedentes (H.C. nº 71.713-PB), decidiu o
Plenário da Corte:
"3. Dada a distinção conceitual entre os juizados especiais e os
juizados de pequenas causas (cf. STF, ADI nº 1.127, cautelar, 28.9.94,
BROSSARD) aos primeiros não se aplica o art. 24, X, da Constituição,
que outorga competência concorrente ao Estado-membro para legislar
sobre o processo perante os últimos.
4. Conseqüente inconstitucionalidade da lei estadual que, na
ausência de lei federal a respeito, outorga competência penal a
juizados
especiais e lhe demarca a âmbito material."
3. Precedentes no mesmo sentido: HH.CC. nºs 72.930 - MS e
74.298-MS.
4. Pelas mesmas razões, o Plenário do S.T.F., no caso presente,
declara a inconstitucionalidade do inciso V do art. 9º da Lei nº
6.176, de 18.01.1993, do Estado do Mato
Grosso (alterada pela Lei nº 6.490, de 10.08.1994), que atribuiu
competência a Juizado Especial para conciliação, processo e julgamento
das causas cíveis de menor complexidades e por opção do autor, dentre
outras, as ações
alimentares.
5. Como, no caso, a sentença condenatória à prestação de alimentos
e o decreto de prisão do alimentante emanaram de Juizado Especial, cuja
competência lhe foi atribuída pelo referido dispositivo de lei
estadual, agora declarado inconstitucional, é de se conceder o "Habeas
Corpus" impetrado, para anulação do processo da Ação de Alimentos, "ab
initio", e para que os autos respectivos sejam remetidos ao Juízo
Estadual competente, excetuado o Juizado Cível Especial.
6. "H.C." conhecido, por maioria de votos, e deferido por decisão
unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
"HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO DE TURMA DE RECURSOS DE JUIZADOS
ESPECIAIS (ÓRGÃO COLEGIADO DE 1º GRAU). COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO INC. V DO ART. 9º DA LEI Nº 6.176,
DE 18.01.93, DO ESTADO DE MATO GROSSO, ALTERADA PELA LEI Nº 6.490, DE
10.08.94.
1. Compete, originariamente, ao Supremo Tribunal
Federal, o processo e julgamento de "Habeas Corpus" contra
decisão denegatória do "writ", emanada de Turma de Recursos
de Juizados Especiais (órgão colegiado de 1º grau)....
Data do Julgamento:18/12/1997
Data da Publicação:DJ 01-06-2001 PP-00076 EMENT VOL-02033-02 PP-00391
EMENTA: Habeas corpus. 2. Tentativa de homicídio
duplamente qualificado. Art. 121, § 2º, II e IV, c.c. art. 14, II,
do Código Penal. 3. Desclassificação do delito para lesões corporais
dolosas de natureza leve. 4. Alegada inobservância do disposto no
art. 88, da Lei n.º 9.099, de 1995. 5. O fato de que resultou a
condenação do paciente é anterior à Lei n.º 9.099/95. 6. Acórdão que
entendeu prejudicada a imediata aplicação retroativa do art. 88, da
Lei n.º 9.099/95, porque, se mantida a desclassificação, restará
prescrita a pretensão punitiva. 7. Habeas corpus indeferido.
Ementa
Habeas corpus. 2. Tentativa de homicídio
duplamente qualificado. Art. 121, § 2º, II e IV, c.c. art. 14, II,
do Código Penal. 3. Desclassificação do delito para lesões corporais
dolosas de natureza leve. 4. Alegada inobservância do disposto no
art. 88, da Lei n.º 9.099, de 1995. 5. O fato de que resultou a
condenação do paciente é anterior à Lei n.º 9.099/95. 6. Acórdão que
entendeu prejudicada a imediata aplicação retroativa do art. 88, da
Lei n.º 9.099/95, porque, se mantida a desclassificação, restará
prescrita a pretensão punitiva. 7. Habeas corpus indeferido.
Data do Julgamento:18/12/1997
Data da Publicação:DJ 03-03-2000 PP-00061 EMENT VOL-01981-03 PP-00581
EMOLUMENTOS - AUTENTICAÇÃO DE ATOS NOTARIAIS - VEÍCULO DE
CRIAÇÃO - PROVIMENTO DA CORREGEDORIA. Ao primeiro exame, surge a
relevância do pedido de suspensão e o risco de manter-se com plena
eficácia provimentos de corregedoria criando, de forma onerosa, selo
de autenticação a constar, necessariamente, de todo e qualquer ato
notarial. Conflito dos Provimentos 23/97, de 25 de junho de 1997, e
31/97, de 17 de julho de 1997, com a Carta Política da República.
Liminar passível de concessão.
Ementa
EMOLUMENTOS - AUTENTICAÇÃO DE ATOS NOTARIAIS - VEÍCULO DE
CRIAÇÃO - PROVIMENTO DA CORREGEDORIA. Ao primeiro exame, surge a
relevância do pedido de suspensão e o risco de manter-se com plena
eficácia provimentos de corregedoria criando, de forma onerosa, selo
de autenticação a constar, necessariamente, de todo e qualquer ato
notarial. Conflito dos Provimentos 23/97, de 25 de junho de 1997, e
31/97, de 17 de julho de 1997, com a Carta Política da República.
Liminar passível de concessão.
Data do Julgamento:18/12/1997
Data da Publicação:DJ 13-03-1998 PP-00002 EMENT VOL-01902-01 PP-00101
EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO EM
1º GRAU. CONDENAÇÃO NO 2º. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO, POR IMPORTAR EM
REEXAME DE PROVAS. PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO DEFINIDA COM PRECISÃO NO
ACÓRDÃO. PENA NA MEDIDA CERTA, COM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE FOI CONFUNDIDO COM OUTRA
PESSOA. SEU NOME ESTÁ COMPLETO NA DENÚNCIA. A PROGRESSÃO PARA O
REGIME SEMI-ABERTO DEVE SER FORMULADA PERANTE O JUIZ DAS EXECUÇÕES
PENAIS.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO EM
1º GRAU. CONDENAÇÃO NO 2º. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO, POR IMPORTAR EM
REEXAME DE PROVAS. PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO DEFINIDA COM PRECISÃO NO
ACÓRDÃO. PENA NA MEDIDA CERTA, COM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE FOI CONFUNDIDO COM OUTRA
PESSOA. SEU NOME ESTÁ COMPLETO NA DENÚNCIA. A PROGRESSÃO PARA O
REGIME SEMI-ABERTO DEVE SER FORMULADA PERANTE O JUIZ DAS EXECUÇÕES
PENAIS.
Ordem denegada.
Data do Julgamento:18/12/1997
Data da Publicação:DJ 06-03-1998 PP-00002 EMENT VOL-01901-02 PP-00267
INTERVENÇÃO FEDERAL - ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL POR
PARTE DE ESTADO-MEMBRO - CONDENAÇÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL -
PEDIDO DE INTERVENÇÃO ENCAMINHADO DIRETAMENTE AO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL PELO PRÓPRIO CREDOR INTERESSADO - INADMISSIBILIDADE -
ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO CREDOR - PEDIDO QUE HÁ DE SER
PREVIAMENTE DIRIGIDO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL LOCAL - PRECEDENTES -
RECURSO IMPROVIDO.
- Não é lícito ao credor do Estado-membro, agindo "per saltum",
formular, diretamente, ao Supremo Tribunal Federal, pedido de
intervenção federal, quando se tratar de prover a execução de ordem ou
decisão emanada de Tribunal local.
É que, tratando-se de condenação transitada em julgando, proferida por
órgão competente da Justiça estadual, falece legitimidade ativa "ad
causam' ao credor interessado para requerer, diretamente, ao Supremo
Tribunal Federal, a instauração do processo de intervenção federal
contra o Estado-membro que deixou de cumprir a decisão ou a ordem
judicial, pois, em tal hipótese, impor-se-á, à parte interessada, a
obrigação de previamente submeter o pedido de intervenção ao Presidente
do Tribunal local, a quem incumbirá formular, em ato devidamente
motivado, o pertinente juízo de admissibilidade.
Se esse juízo de admissibilidade for positivo, caberá ao Presidente da
Corte judiciária inferior determinar o processamento do pedido e
ordenar o seu ulterior encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal, para
que este - apreciando, e eventualmente acolhendo, a postulação
formulada pelo credor interessado - requisite, ao Presidente da
República, ser for o caso, a decretação de intervenção federal no
Estado-membro que houver descumprido a decisão judicial exeqüenda.
Precedentes.
Ementa
INTERVENÇÃO FEDERAL - ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL POR
PARTE DE ESTADO-MEMBRO - CONDENAÇÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL -
PEDIDO DE INTERVENÇÃO ENCAMINHADO DIRETAMENTE AO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL PELO PRÓPRIO CREDOR INTERESSADO - INADMISSIBILIDADE -
ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO CREDOR - PEDIDO QUE HÁ DE SER
PREVIAMENTE DIRIGIDO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL LOCAL - PRECEDENTES -
RECURSO IMPROVIDO.
- Não é lícito ao credor do Estado-membro, agindo "per saltum",
formular, diretamente, ao Supremo Tribunal Federal, pedido de
intervenção federal, quando se tratar de prover...
Data do Julgamento:18/12/1997
Data da Publicação:DJ 13-11-1998 PP-00011 EMENT VOL-01931-01 PP-00001
EMENTA: Liminar indeferida, por insuficiência de relevo jurídico da
assertiva de que, ao redistribuir receitas e encargos referentes ao
ensino, estaria a promulgação da Emenda nº 14-96 (nova redação do
art. 60 do ADCT) a contrariar a autonomia municipal e
conseqüentemente a forma federativa de Estado (art. 60, I, da
Constituição)
Ementa
Liminar indeferida, por insuficiência de relevo jurídico da
assertiva de que, ao redistribuir receitas e encargos referentes ao
ensino, estaria a promulgação da Emenda nº 14-96 (nova redação do
art. 60 do ADCT) a contrariar a autonomia municipal e
conseqüentemente a forma federativa de Estado (art. 60, I, da
Constituição)
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 24-10-2003 PP-00011 EMENT VOL-02129-01 PP-00059
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE:
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 293 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. Disposição da Constituição que
concede prazo de até vinte e cinco anos para o pagamento, pelos
municípios, da indenização devida pela encampação dos serviços de
saneamento básico (água e esgoto) prestados, mediante contrato, e
pelos investimentos realizados pela Companhia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP, sociedade de economia mista
estadual.
2. Plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) da tese
sustentada pelo Estado requerente porque a norma impugnada fere o
princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º), a que está
submetido o constituinte estadual (CF, art. 25), restando excluída a
participação do Poder Executivo no processo legislativo da lei
ordinária.
Fere, também, a exigida participação do Poder Executivo
no processo legislativo, mediante sanção ou veto, como previsto no
art. 66 da Constituição Federal.
3. Periculum in mora caracterizado
pela iminente aplicação da norma a Municípios que já editaram lei
para assumirem a prestação dos serviços públicos referidos.
4.
Medida cautelar deferida com efeito ex-nunc - por estarem presentes
a relevância dos fundamentos jurídicos do pedido e a conveniência da
sua concessão - até o julgamento final da ação.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE:
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 293 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. Disposição da Constituição que
concede prazo de até vinte e cinco anos para o pagamento, pelos
municípios, da indenização devida pela encampação dos serviços de
saneamento básico (água e esgoto) prestados, mediante contrato, e
pelos investimentos realizados pela Companhia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP, sociedade de economia mista
estadual.
2. Plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) da tese
sustentada pelo Estado...
Data do Julgamento:18/12/1997
Data da Publicação:DJ 19-09-2003 PP-00014 EMENT VOL-02124-03 PP-00435
EMENTA: EXTRADIÇÃO. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA DE
CUNHO MAFIOSO, ROUBO, EXTORSÃO, DE PORTE E DE DETENÇÃO ILEGAL DE
ARMA.
PEDIDO QUE TEM, POR UM DOS FUNDAMENTOS, CONDUTA QUE, À
ÉPOCA, ERA DEFINIDA NO BRASIL COMO CONTRAVENÇÃO, SÓ POSTERIORMENTE
CRIMINALIZADA.
1. O crime específico de associação armada do tipo
mafioso, previsto na lei italiana, tem o seu correspondente genérico
na lei brasileira, de quadrilha ou bando (CP, art. 288). Atendido,
também, o postulado da dupla tipicidade com relação aos crimes de
roubo e extorsão.
2. Crimes de detenção e de porte ilegal de arma.
O art. 77, II da Lei de Estrangeiros proíbe a extradição
quando o fato não é considerado crime no Brasil ou no Estado
requerente, tornando-a inviável, portanto, por conduta tipificada
como contravenção.
À época dos fatos - 1989 - a lei italiana previa os
crimes de detenção e de porte ilegal de arma, enquanto que no Brasil
apenas o porte ilegal de arma era previsto como contravenção.
À época do pedido de prisão preventiva para extradição e
do pedido de extradição, já vigia no Brasil a Lei nº 9.437, de
20.02.97, cujo art. 10 tipificou como crimes as condutas de detenção
e de porte ilegal de arma, porém, sujeitos ao período de vacacio
legis de seis meses, prorrogável (art. 20).
Conflito de leis no tempo em face da exigência de dupla
tipicidade (art. 77, II da Lei de Estrangeiros).
Se a conduta não era considerada crime no Brasil, ao
tempo da prática do ato, a extradição não pode ser deferida por este
fundamento, porque é subjacente ao disposto no citado art. 77, II, a
idéia de que só é permitida a extradição quando for possível,
hipoteticamente, o processo criminal em ambos os países (requerente
e requerido).
No Brasil é inviável tal processo porque é axiomático no
nosso direito que não há crime sem lei anterior que o defina, nem
pena sem prévia cominação legal, e, também, porque a lei penal não
retroagirá, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XXXIX e XL da
Constituição).
Ainda que assim não fosse, a extradição também não
poderia ser concedida por ter transcorrido o prazo prescricional,
segundo a lei brasileira, visto que é vedada a extradição quando
estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei
brasileira ou a do Estado requerente (art. 77, VI, da mesma Lei).
3. Declarada a legalidade e julgado procedente, em parte,
o pedido de extradição, ressalvando-se que o extraditando não poderá
responder processo pelo crime de detenção e de porte ilegal de arma.
Ementa
EXTRADIÇÃO. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA DE
CUNHO MAFIOSO, ROUBO, EXTORSÃO, DE PORTE E DE DETENÇÃO ILEGAL DE
ARMA.
PEDIDO QUE TEM, POR UM DOS FUNDAMENTOS, CONDUTA QUE, À
ÉPOCA, ERA DEFINIDA NO BRASIL COMO CONTRAVENÇÃO, SÓ POSTERIORMENTE
CRIMINALIZADA.
1. O crime específico de associação armada do tipo
mafioso, previsto na lei italiana, tem o seu correspondente genérico
na lei brasileira, de quadrilha ou bando (CP, art. 288). Atendido,
também, o postulado da dupla tipicidade com relação aos crimes de
roubo e extorsão.
2. Crimes de detenção e de porte ilegal de arma.
O art. 77, II da Lei de...
Data do Julgamento:18/12/1997
Data da Publicação:DJ 20-02-1998 PP-00014 EMENT VOL-01899-01 PP-00028
EMENTA: Habeas corpus deferido para fazer prevalecer a
prescrição da pretensão punitiva decretada, em outro processo, pelos
mesmos fatos de que trata a presente ordem.
Ementa
Habeas corpus deferido para fazer prevalecer a
prescrição da pretensão punitiva decretada, em outro processo, pelos
mesmos fatos de que trata a presente ordem.
Data do Julgamento:18/12/1997
Data da Publicação:DJ 13-03-1998 PP-00003 EMENT VOL-01902-02 PP-00256
EMENTA: FAZENDA "SANTA HELENA", SITUADA NO MUNICÍPIO DE SAPÉ, NA
PARAÍBA. DECRETO QUE A DECLAROU DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE
REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL QUE ESTARIA IMUNE À DESAPROPRIAÇÃO, POR SER
PRODUTIVO, SEGUNDO PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA EM PROCESSO DE
ANTECIPAÇÃO DE PROVA AJUIZADO PELA IMPETRANTE; E POR SER OBJETO DE
PROJETO AGRÍCOLA EM FASE DE IMPLANTAÇÃO.
Dados que, todavia,
restaram contrariados pela vistoria técnica realizada pelo INCRA,
cujo laudo confirmou os dados anteriormente fornecidos pela própria
impetrante, em razão dos quais o referido imóvel já se achava
cadastrado como propriedade improdutiva.
A perícia judicial, além
de não ter sido exibida com a inicial, como convinha em mandado de
segurança, na verdade, revelou que não se está diante de direito
líquido e certo, amparável por meio do mandado de segurança, mas, ao
revés, de pretensão envolta em séria controvérsia sobre matéria de
fato que não encontrará deslinde senão mediante ampla dilação
probatória, incomportável em mandado de segurança.
Mandado de
segurança indeferido.
Ementa
FAZENDA "SANTA HELENA", SITUADA NO MUNICÍPIO DE SAPÉ, NA
PARAÍBA. DECRETO QUE A DECLAROU DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE
REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL QUE ESTARIA IMUNE À DESAPROPRIAÇÃO, POR SER
PRODUTIVO, SEGUNDO PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA EM PROCESSO DE
ANTECIPAÇÃO DE PROVA AJUIZADO PELA IMPETRANTE; E POR SER OBJETO DE
PROJETO AGRÍCOLA EM FASE DE IMPLANTAÇÃO.
Dados que, todavia,
restaram contrariados pela vistoria técnica realizada pelo INCRA,
cujo laudo confirmou os dados anteriormente fornecidos pela própria
impetrante, em razão dos quais o referido imóvel já se achava
cadastrado como proprie...
Data do Julgamento:17/12/1997
Data da Publicação:DJ 21-05-2004 PP-00033 EMENT VOL-02152-02 PP-00232
EMENTA: I. Agravo regimental: devolução plena:
possibilidade de declaração da ilegitimidade da agravante.
O agravo contra decisão do relator em processo de
competência originária do STF, qual a que nega liminar em reclamação
é recurso ordinário de devolução plena: pode, assim, o Plenário -
sem incidir em reformatio in pejus - examinar de ofício pressupostos
processuais e as condições da ação e, sendo o caso da ausência de
uns ou de outros, extingüir o processo (C. Pr. Civ., art. 267, IV e
VI, e § 3º).
II. Reclamação: ilegitimidade de quem não foi nem poderia
ter sido parte em ação direta de inconstitucionalidade para ajuizar
reclamação fundada em desrespeito ao acórdão que nela se haja
proferido.
Ementa
I. Agravo regimental: devolução plena:
possibilidade de declaração da ilegitimidade da agravante.
O agravo contra decisão do relator em processo de
competência originária do STF, qual a que nega liminar em reclamação
é recurso ordinário de devolução plena: pode, assim, o Plenário -
sem incidir em reformatio in pejus - examinar de ofício pressupostos
processuais e as condições da ação e, sendo o caso da ausência de
uns ou de outros, extingüir o processo (C. Pr. Civ., art. 267, IV e
VI, e § 3º).
II. Reclamação: ilegitimidade de quem não foi nem poderia
ter sido parte em ação direta de inconstit...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação:DJ 20-03-1998 PP-00012 EMENT VOL-01903-01 PP-00127
ISONOMIA - VENCIMENTOS - LOTAÇÃO - IRRELEVÊNCIA. Sob
pena de inobservar-se o disposto no § 1º do artigo 39 da
Constituição Federal, descabe proceder a tratamento diferenciado,
sob o ângulo dos vencimentos, considerada a secretaria em que lotado
o servidor exercente de cargo com idênticas atribuições.
PROGRESSÃO FUNCIONAL - DIREITO ADQUIRIDO. Prevendo a
norma de regência o direito à progressão funcional pelo fato de
integrar o prestador dos serviços o quadro efetivo de pessoal, não
se há de estabelecer distinção.
Ementa
ISONOMIA - VENCIMENTOS - LOTAÇÃO - IRRELEVÊNCIA. Sob
pena de inobservar-se o disposto no § 1º do artigo 39 da
Constituição Federal, descabe proceder a tratamento diferenciado,
sob o ângulo dos vencimentos, considerada a secretaria em que lotado
o servidor exercente de cargo com idênticas atribuições.
PROGRESSÃO FUNCIONAL - DIREITO ADQUIRIDO. Prevendo a
norma de regência o direito à progressão funcional pelo fato de
integrar o prestador dos serviços o quadro efetivo de pessoal, não
se há de estabelecer distinção.
Data do Julgamento:16/12/1997
Data da Publicação:DJ 20-03-1998 PP-00016 EMENT VOL-01903-05 PP-00894
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS. Em se tratando de hipótese de auxílio-doença
transmudado em aposentadoria por invalidez, a equivalência prevista
no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não
pode desaguar em número de salários-mínimos inferior ao alcançado
quando do início do primeiro dos benefícios, ou seja, do
correspondente ao auxílio-doença. Entre as interpretações possíveis,
deve prevalecer a que afaste verdadeiro paradoxo, resistindo o
artífice do Direito ao literalismo.
Ementa
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS. Em se tratando de hipótese de auxílio-doença
transmudado em aposentadoria por invalidez, a equivalência prevista
no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não
pode desaguar em número de salários-mínimos inferior ao alcançado
quando do início do primeiro dos benefícios, ou seja, do
correspondente ao auxílio-doença. Entre as interpretações possíveis,
deve prevalecer a que afaste verdadeiro paradoxo, resistindo o
artífice do Direito ao lit...
Data do Julgamento:16/12/1997
Data da Publicação:DJ 27-03-1998 PP-00022 EMENT VOL-01904-07 PP-01387
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
I. - No caso, o acórdão recorrido decidiu no sentido de
que o cargo de escriturário não é técnico ou científico. Daí porque
não é acumulável com o de professor. Questão de fato que não pode
ser reexaminada em sede de recurso extraordinário.
II. - RE inadmitido. Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
I. - No caso, o acórdão recorrido decidiu no sentido de
que o cargo de escriturário não é técnico ou científico. Daí porque
não é acumulável com o de professor. Questão de fato que não pode
ser reexaminada em sede de recurso extraordinário.
II. - RE inadmitido. Agravo não provido.
Data do Julgamento:16/12/1997
Data da Publicação:DJ 06-03-1998 PP-00010 EMENT VOL-01901-07 PP-01364
VENCIMENTOS - SATISFAÇÃO - DATA-LIMITE - CORREÇÃO
MONETÁRIA - REGÊNCIA. Não conflita com a iniciativa do Chefe do
Poder Executivo, prevista no artigo 61, § 1º, inciso II, alíneas "a"
e "c", da Constituição Federal, norma da Carta do Estado que
estabelece data-limite para pagamento de vencimentos e proventos,
bem como atualização do valor devido em caso de inobservância de tal
prazo. Antes, homenageia os princípios isonômico e da
irredutibilidade dos vencimentos e proventos, evitando, via
afastamento da iniciativa de cada Poder, o tratamento diferenciado.
Precedentes: Ações Diretas de Inconstitucionalidade, julgadas pelo
Pleno, nºs 176-1/MT, 544-8/SC (medida liminar), 278-3/MS (medida
liminar) e 144-2/RN (medida liminar), e Recurso Extraordinário,
julgado pela Primeira Turma, nº 135.313-9/SP, relatadas por mim (as
duas primeiras), redigido o acórdão pelo Ministro Celso de Mello, e
relatados pelos Ministros Octavio Gallotti (os dois últimos), com
arestos veiculados nas Revistas Trimestrais de Jurisprudência nºs
143/17, 141/58, 142/11, 146/8 e 156/214, respectivamente.
Ementa
VENCIMENTOS - SATISFAÇÃO - DATA-LIMITE - CORREÇÃO
MONETÁRIA - REGÊNCIA. Não conflita com a iniciativa do Chefe do
Poder Executivo, prevista no artigo 61, § 1º, inciso II, alíneas "a"
e "c", da Constituição Federal, norma da Carta do Estado que
estabelece data-limite para pagamento de vencimentos e proventos,
bem como atualização do valor devido em caso de inobservância de tal
prazo. Antes, homenageia os princípios isonômico e da
irredutibilidade dos vencimentos e proventos, evitando, via
afastamento da iniciativa de cada Poder, o tratamento diferenciado.
Precedentes: Ações Diretas de Inconstit...
Data do Julgamento:16/12/1997
Data da Publicação:DJ 20-03-1998 PP-00017 EMENT VOL-01903-05 PP-01020