E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO -
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
DEDUZIDO CONTRA DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 288/STF - APLICABILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
TRASLADO INCOMPLETO - PROVA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 288.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de considerar incompleto o traslado a que falte, dentre
outras peças essenciais à compreensão global da controvérsia, a
necessária certidão comprobatória da tempestividade do recurso
extraordinário. Aplicabilidade da Súmula 288/STF. Precedentes de
ambas as Turmas do STF.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E SÚMULA 288/STF.
- Não ofende o princípio da legalidade a decisão que, ao
interpretar o ordenamento positivo em ato adequadamente motivado,
limita-se, sem qualquer desvio hermenêutico, e dentro dos critérios
consagrados pela Súmula 288/STF, a considerar como "essencial à
compreensão da controvérsia" a peça referente à comprovação da
tempestividade do recurso extraordinário.
O sentido conceitual da expressão "controvérsia" reveste-se
de caráter abrangente, envolvendo não só o próprio fundo material do
litígio, mas também todas as questões e incidentes, ainda que de
ordem formal, que guardem relação de pertinência com os aspectos
emergentes da causa.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO -
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
DEDUZIDO CONTRA DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 288/STF - APLICABILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
TRASLADO INCOMPLETO - PROVA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 288.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de considerar incompleto o traslado a que falte, dentre
outras peças essenciais à compreensão global da controvérsia, a
necessária c...
Data do Julgamento:10/12/1996
Data da Publicação:DJ 07-03-1997 PP-05405 EMENT VOL-01860-04 PP-00736
EMENTA:- Habeas corpus. Paciente condenado no Juízo de
primeiro grau a 1 ano de detenção, com direito a sursis, como
incurso no art. 16, da lei nº 6.368/76. 2. Alegação de insuficiência
de fundamentação na manutenção da sentença em grau de apelação, no
que concerne a exacerbação da pena acima do mínimo legal.
Reconhecimento na sentença da boa conduta social e bons antecedentes
do paciente.3. Liminar deferida para a suspensão da execução da
sentença até o julgamento final do habeas corpus. 4. Parecer da
Procuradoria-Geral da República pela denegação da ordem. 5. "Pena
base fixada acima do mínimo legal: necessidade de fundamentação.
Anula-se a fixação da pena, mantida, entretanto, a condenação, para
que outra seja fixada, de acordo com os critérios legais".
Precedente. 6. Habeas corpus deferido em parte, para, mantida a
condenação, anular a sentença na parte em que fixou a pena, outra
devendo ser prolatada.
Ementa
- Habeas corpus. Paciente condenado no Juízo de
primeiro grau a 1 ano de detenção, com direito a sursis, como
incurso no art. 16, da lei nº 6.368/76. 2. Alegação de insuficiência
de fundamentação na manutenção da sentença em grau de apelação, no
que concerne a exacerbação da pena acima do mínimo legal.
Reconhecimento na sentença da boa conduta social e bons antecedentes
do paciente.3. Liminar deferida para a suspensão da execução da
sentença até o julgamento final do habeas corpus. 4. Parecer da
Procuradoria-Geral da República pela denegação da ordem. 5. "Pena
base fixada acima do mínimo legal...
Data do Julgamento:10/12/1996
Data da Publicação:DJ 10-08-2000 PP-00003 EMENT VOL-01999-02 PP-00297
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FALTA DE DEFESA. LAUDO PERICIAL (ART. 159 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL). INTERROGATÓRIO. PENA: FUNDAMENTAÇÃO. REGIME DE
CUMPRIMENTO.
"HABEAS CORPUS".
1. É de repelir a alegação de falta de defesa, se esta não
fica evidenciada com a impetração e as informações do Tribunal
prolator do acórdão esclarecem que o réu teve Defensora dativa, que
ofereceu defesa prévia, participou das audiências de instrução -
inclusive com reperguntas - e apresentou alegações finais e razões
de apelação.
2. O laudo pericial, segundo o acórdão, foi elaborado por
dois peritos oficiais, ainda que, por inadvertência, assinado apenas
por um.
3. De resto, a perícia, no caso, foi realizada antes da
vigência da Lei nº 8.862, de 28.3.1994, que deu nova redação ao art.
159 do Código de Processo Penal.
4. Enquanto vigorou com sua redação originária o art. 159 do
Código de Processo Penal, a Súmula 361 do S.T.F. somente se referiu
aos peritos não-oficiais, pois sua jurisprudência posterior
considerou válido o laudo assinado por um só perito oficial.
5. O interrogatório do réu foi realizado regularmente e até
por ele assinado.
6. O regime fechado de cumprimento de pena era o cabível, no
caso, em face do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072, de
26.07.1990, já que o atentado violento ao pudor ocorreu
posteriormente.
7. A pena, no acórdão, foi corretamente fixada, e a
impetração não lhe impugna a fundamentação, mas, sim, apenas a da
sentença, que, no ponto, não subsistiu.
8. "H.C." indeferido.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FALTA DE DEFESA. LAUDO PERICIAL (ART. 159 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL). INTERROGATÓRIO. PENA: FUNDAMENTAÇÃO. REGIME DE
CUMPRIMENTO.
"HABEAS CORPUS".
1. É de repelir a alegação de falta de defesa, se esta não
fica evidenciada com a impetração e as informações do Tribunal
prolator do acórdão esclarecem que o réu teve Defensora dativa, que
ofereceu defesa prévia, participou das audiências de instrução -
inclusive com reperguntas - e apresentou alegações finais e razões
de apelação.
2. O laudo pericial, segundo o acórdão, foi elaborado por
dois perit...
Data do Julgamento:10/12/1996
Data da Publicação:DJ 04-04-1997 PP-10522 EMENT VOL-01863-02 PP-00445
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSTO DE RENDA -
RETENÇÃO NA FONTE - SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE
LIMITADA - SÓCIO-QUOTISTA - LEI N. 7.713/88 (ART. 35) - RE CONHECIDO
E PROVIDO EM PARTE.
- A norma inscrita no art. 35 da Lei nº 7.713/88
revela-se
compatível com o texto da Constituição da República, desde que -
tratando-se de sócio-quotista - o contrato preveja a
disponibilidade imediata, por essa categoria de sócio, do lucro
líquido apurado na data de encerramento do período-base. Precedente:
RE n.º 172.058-SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSTO DE RENDA -
RETENÇÃO NA FONTE - SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE
LIMITADA - SÓCIO-QUOTISTA - LEI N. 7.713/88 (ART. 35) - RE CONHECIDO
E PROVIDO EM PARTE.
- A norma inscrita no art. 35 da Lei nº 7.713/88
revela-se
compatível com o texto da Constituição da República, desde que -
tratando-se de sócio-quotista - o contrato preveja a
disponibilidade imediata, por essa categoria de sócio, do lucro
líquido apurado na data de encerramento do período-base. Precedente:
RE n.º 172.058-SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO
Data do Julgamento:10/12/1996
Data da Publicação:DJ 28-02-1997 PP-04073 EMENT VOL-01859-03 PP-00625
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 58 DO ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INAPLICABILIDADE.
Aos benefícios de prestação continuada concedidos
posteriormente à promulgação da Constituição Federal não se aplica o
critério de atualização inscrito no artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, sob pena de subverter a finalidade de
norma de efeito transitório, que é a de regular situações
existentes.
Precedentes da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 58 DO ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INAPLICABILIDADE.
Aos benefícios de prestação continuada concedidos
posteriormente à promulgação da Constituição Federal não se aplica o
critério de atualização inscrito no artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, sob pena de subverter a finalidade de
norma de efeito transitório, que é a de regular situações
existentes.
Precedentes da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal.
Recu...
Data do Julgamento:10/12/1996
Data da Publicação:DJ 07-03-1997 PP-05416 EMENT VOL-01860-06 PP-01182
EMENTA: Veículos usados. Proibição de sua importação
(Portaria do DECEX nº 08/91).
É legítima a restrição imposta, à importação de bens de
consumo usados, pelo Poder Executivo, ao qual foi claramente
conferida, pela Constituição, no art. 237, a competência para o
controle do comércio exterior, além de guardar perfeita correlação
lógica e racional o tratamento discriminatório, por ela instituído.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Veículos usados. Proibição de sua importação
(Portaria do DECEX nº 08/91).
É legítima a restrição imposta, à importação de bens de
consumo usados, pelo Poder Executivo, ao qual foi claramente
conferida, pela Constituição, no art. 237, a competência para o
controle do comércio exterior, além de guardar perfeita correlação
lógica e racional o tratamento discriminatório, por ela instituído.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:10/12/1996
Data da Publicação:DJ 11-04-1997 PP-12220 EMENT VOL-01864-10 PP-02048
EMENTA: Importação de automóveis usados.
- Recentemente, o Plenário desta Corte, ao julgar os RREE
203.954 e 202.213, firmou o entendimento de que é inaceitável a
orientação no sentido de que a vedação da importação de automóveis
usados afronte o princípio constitucional da isonomia, sob a
alegação de atuar contra as pessoas de menor capacidade econômica,
porquanto, além de não haver a propalada discriminação, a diferença
de tratamento é consentânea com os interesses fazendários nacionais
que o artigo 237 da Constituição Federal teve em mira proteger, ao
investir as autoridades do Ministério da Fazenda no poder de
fiscalizar e controlar o comércio exterior.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Importação de automóveis usados.
- Recentemente, o Plenário desta Corte, ao julgar os RREE
203.954 e 202.213, firmou o entendimento de que é inaceitável a
orientação no sentido de que a vedação da importação de automóveis
usados afronte o princípio constitucional da isonomia, sob a
alegação de atuar contra as pessoas de menor capacidade econômica,
porquanto, além de não haver a propalada discriminação, a diferença
de tratamento é consentânea com os interesses fazendários nacionais
que o artigo 237 da Constituição Federal teve em mira proteger, ao
investir as autoridades do Ministério da Fazen...
Data do Julgamento:10/12/1996
Data da Publicação:DJ 25-04-1997 PP-15219 EMENT VOL-01866-06 PP-01287
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CADERNETA DE
POUPANÇA - CONTRATO DE DEPÓSITO VALIDAMENTE CELEBRADO - ATO JURÍDICO
PERFEITO - INTANGIBILIDADE CONSTITUCIONAL - CF/88, ART. 5º, XXXVI -
INAPLICABILIDADE DE LEI SUPERVENIENTE À DATA DA CELEBRAÇÃO DO
CONTRATO DE DEPÓSITO, MESMO QUANTO AOS EFEITOS FUTUROS DECORRENTES
DO AJUSTE NEGOCIAL - RE NÃO CONHECIDO.
CONTRATOS VALIDAMENTE CELEBRADOS - ATO JURÍDICO PERFEITO -
ESTATUTO DE REGÊNCIA - LEI CONTEMPORÂNEA AO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO.
- Os contratos submetem-se, quanto ao seu estatuto de
regência, ao ordenamento normativo vigente à época de sua
celebração. Mesmo os efeitos futuros oriundos de contratos
anteriormente celebrados não se expõem ao domínio normativo de leis
supervenientes. As conseqüências jurídicas que emergem de um ajuste
negocial válido são regidas pela legislação em vigor no momento de
sua pactuação. Os contratos - que se qualificam como atos jurídicos
perfeitos (RT 547/215) - acham-se protegidos, em sua integralidade,
inclusive quanto aos efeitos futuros, pela norma de salvaguarda
constante do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Doutrina e
precedentes.
INAPLICABILIDADE DE LEI NOVA AOS EFEITOS FUTUROS DE
CONTRATO ANTERIORMENTE CELEBRADO - HIPÓTESE DE RETROATIVIDADE
MÍNIMA - OFENSA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DE UM DOS CONTRATANTES -
INADMISSIBILIDADE.
- A incidência imediata da lei nova sobre os efeitos
futuros de um contrato preexistente, precisamente por afetar a
própria causa geradora do ajuste negocial, reveste-se de caráter
retroativo (retroatividade injusta de grau mínimo), achando-se
desautorizada pela cláusula constitucional que tutela a
intangibilidade das situações jurídicas definitivamente
consolidadas. Precedentes.
LEIS DE ORDEM PÚBLICA - RAZÕES DE ESTADO - MOTIVOS QUE NÃO
JUSTIFICAM O DESRESPEITO ESTATAL À CONSTITUIÇÃO - PREVALÊNCIA DA
NORMA INSCRITA NO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO.
- A possibilidade de intervenção do Estado no domínio
econômico não exonera o Poder Público do dever jurídico de respeitar
os postulados que emergem do ordenamento constitucional brasileiro.
Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos
políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte
principis, a inaceitável adoção de medidas de caráter normativo -
não podem ser invocadas para viabilizar o descumprimento da própria
Constituição. As normas de ordem pública - que também se sujeitam à
cláusula inscrita no art. 5º, XXXVI, da Carta Política
(RTJ 143/724) - não podem frustrar a plena eficácia da
ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e
desrespeitando-a em sua autoridade.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CADERNETA DE
POUPANÇA - CONTRATO DE DEPÓSITO VALIDAMENTE CELEBRADO - ATO JURÍDICO
PERFEITO - INTANGIBILIDADE CONSTITUCIONAL - CF/88, ART. 5º, XXXVI -
INAPLICABILIDADE DE LEI SUPERVENIENTE À DATA DA CELEBRAÇÃO DO
CONTRATO DE DEPÓSITO, MESMO QUANTO AOS EFEITOS FUTUROS DECORRENTES
DO AJUSTE NEGOCIAL - RE NÃO CONHECIDO.
CONTRATOS VALIDAMENTE CELEBRADOS - ATO JURÍDICO PERFEITO -
ESTATUTO DE REGÊNCIA - LEI CONTEMPORÂNEA AO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO.
- Os contratos submetem-se, quanto ao seu estatuto de
regência, ao ordenamento normativo vigente à época de sua
celebr...
Data do Julgamento:10/12/1996
Data da Publicação:DJ 14-03-1997 PP-06939 EMENT VOL-01861-10 PP-01871
EMENTA: Habeas corpus.
- Tratando-se de alegação de nulidade que poderia ter sido
declarada de ofício quando do julgamento da apelação, o Tribunal que
julgou o recurso, omitindo-se a respeito, se tornou o órgão coator,
se ocorrente essa nulidade.
- Inocorrência da alegada colidência de defesas.
Habeas corpus conhecido, mas indeferido.
Ementa
Habeas corpus.
- Tratando-se de alegação de nulidade que poderia ter sido
declarada de ofício quando do julgamento da apelação, o Tribunal que
julgou o recurso, omitindo-se a respeito, se tornou o órgão coator,
se ocorrente essa nulidade.
- Inocorrência da alegada colidência de defesas.
Habeas corpus conhecido, mas indeferido.
Data do Julgamento:10/12/1996
Data da Publicação:DJ 21-02-1997 PP-02827 EMENT VOL-01858-03 PP-00577
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REINTEGRAÇÃO DE
POSSE - ÁREA DEMARCADA PELA FUNAI - DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA
HOMOLOGADA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - AÇÃO POSSESSÓRIA PROMOVIDA
POR PARTICULARES CONTRA SILVÍCOLAS DE ALDEIA INDÍGENA E CONTRA A
FUNAI - INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL - DISPUTA SOBRE DIREITOS
INDÍGENAS - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - NULIDADE DOS ATOS
DECISÓRIOS - ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL -
RE CONHECIDO E PROVIDO.
AÇÃO POSSESSÓRIA - INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL -
DESLOCAMENTO NECESSÁRIO DA CAUSA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
- O ingresso da União Federal numa causa, vindicando
posição processual definida (RTJ 46/73 - RTJ 51/242), gera a
incompetência absoluta da Justiça local (RT 505/109), pois não se
inclui na esfera de atribuições jurisdicionais dos magistrados e
Tribunais estaduais o poder para aferir a legitimidade do interesse
da União Federal, em determinado processo (RTJ 93/1291 -
RTJ 95/447 - RTJ 101/419). A legitimidade do interesse manifestado
pela União só pode ser verificada, em cada caso ocorrente, pela
própria Justiça Federal (RTJ 101/881), pois, para esse específico
fim, é que ela foi instituída (RTJ 78/398): para dizer se, na causa,
há ou não há interesse jurídico da União.
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (FUNAI) - NATUREZA JURÍDICA.
- A Fundação Nacional do Índio - FUNAI constitui pessoa
jurídica de direito público interno. Trata-se de fundação de direito
público que se qualifica como entidade governamental dotada de
capacidade administrativa, integrante da Administração Pública
descentralizada da União, subsumindo-se, no plano de sua organização
institucional, ao conceito de típica autarquia fundacional, como tem
sido reiteradamente proclamado pela jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, inclusive para o efeito de reconhecer, nas causas
em que essa instituição intervém ou atua, a caracterização da
competência jurisdicional da Justiça Federal (RTJ 126/103 -
RTJ 127/426 - RTJ 134/88 - RTJ 136/92 - RTJ 139/131). Tratando-se de
entidade autárquica instituída pela União Federal, torna-se evidente
que, nas causas contra ela instauradas, incide, de maneira plena, a
regra constitucional de competência da Justiça Federal inscrita no
art. 109, I, da Carta Política.
DISPUTA SOBRE DIREITOS INDÍGENAS - ÁREA DEMARCADA PELA
FUNAI - DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA HOMOLOGADA PELO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA.
- A Constituição promulgada em l988 introduziu nova regra
de competência, ampliando a esfera de atribuições jurisdicionais da
Justiça Federal, que se acha, agora, investida de poder para também
apreciar "a disputa sobre direitos indígenas" (CF, art. 109, XI).
Essa regra de competência jurisdicional - que traduz expressiva
inovação da Carta Política de l988 - impõe o deslocamento, para o
âmbito de cognição da Justiça Federal, de todas as controvérsias,
que, versando a questão dos direitos indígenas, venham a ser
suscitadas em função de situações específicas.
- A importância jurídica da demarcação administrativa
homologada pelo Presidente da República - ato estatal que se reveste
de presunção juris tantum de legitimidade e de veracidade - reside
na circunstância de que as terras tradicionalmente ocupadas pelos
índios, embora pertencentes ao patrimônio da União (CF, art. 20,
XI), acham-se afetadas, por efeito de destinação constitucional, a
fins específicos voltados, unicamente, à proteção jurídica, social,
antropológica, econômica e cultural dos índios, dos grupos indígenas
e das comunidades tribais.
A QUESTÃO DAS TERRAS INDÍGENAS - SUA FINALIDADE
INSTITUCIONAL.
- As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
incluem-se no domínio constitucional da União Federal. As áreas por
elas abrangidas são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de
prescrição aquisitiva.
A Carta Política, com a outorga dominial atribuída à União,
criou, para esta, uma propriedade vinculada ou reservada, que se
destina a garantir aos índios o exercício dos direitos que lhes
foram reconhecidos constitucionalmente (CF, art. 231, §§ 2º, 3º e
7º), visando, desse modo, a proporcionar às comunidades indígenas
bem-estar e condições necessárias à sua reprodução física e
cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
A disputa pela posse permanente e pela riqueza das terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios constitui o núcleo
fundamental da questão indígena no Brasil. A competência
jurisdicional para dirimir controvérsias pertinentes aos direitos
indígenas pertence à Justiça Federal comum.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REINTEGRAÇÃO DE
POSSE - ÁREA DEMARCADA PELA FUNAI - DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA
HOMOLOGADA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - AÇÃO POSSESSÓRIA PROMOVIDA
POR PARTICULARES CONTRA SILVÍCOLAS DE ALDEIA INDÍGENA E CONTRA A
FUNAI - INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL - DISPUTA SOBRE DIREITOS
INDÍGENAS - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - NULIDADE DOS ATOS
DECISÓRIOS - ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL -
RE CONHECIDO E PROVIDO.
AÇÃO POSSESSÓRIA - INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL -
DESLOCAMENTO NECESSÁRIO DA CAUSA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
- O ingresso da União Federal n...
Data do Julgamento:10/12/1996
Data da Publicação:DJ 14-02-1997 PP-01988 EMENT VOL-01857-02 PP-00272
EMENTA: HABEAS CORPUS. REGIME DE PENA. REGRESSÃO.
AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
Ao regredir a paciente para regime mais gravoso, a decisão
impetrada desconsiderou as contraprovas indicadas pela defesa para
refutar a versão apresentada, incorrendo em cerceio do contraditório
e prejuízo da ampla defesa.
Habeas corpus deferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. REGIME DE PENA. REGRESSÃO.
AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
Ao regredir a paciente para regime mais gravoso, a decisão
impetrada desconsiderou as contraprovas indicadas pela defesa para
refutar a versão apresentada, incorrendo em cerceio do contraditório
e prejuízo da ampla defesa.
Habeas corpus deferido.
Data do Julgamento:10/12/1996
Data da Publicação:DJ 11-04-1997 PP-12191 EMENT VOL-01864-06 PP-01124
EMENTA: Habeas corpus
- Impossibilidade de extensão da diminuição da pena
imposta a uma co-ré ao ora paciente, por ter ela decorrido de
situação só reconhecida com relação a essa co-ré.
- Correta fixação da pena imposta ao ora paciente.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
Habeas corpus
- Impossibilidade de extensão da diminuição da pena
imposta a uma co-ré ao ora paciente, por ter ela decorrido de
situação só reconhecida com relação a essa co-ré.
- Correta fixação da pena imposta ao ora paciente.
Habeas corpus indeferido.
Data do Julgamento:10/12/1996
Data da Publicação:DJ 07-03-1997 PP-05402 EMENT VOL-01860-02 PP-00393
EMENTA: HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. COAÇÃO ADVINDA DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
Não se considera autoridade coatora o Tribunal que não se
ocupou da matéria posta no pedido de habeas corpus.
Incompetência do Supremo Tribunal Federal.
Não conhecimento do writ. Remessa dos autos ao Tribunal de
Justiça do Estado do Pará.
Ementa
HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. COAÇÃO ADVINDA DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
Não se considera autoridade coatora o Tribunal que não se
ocupou da matéria posta no pedido de habeas corpus.
Incompetência do Supremo Tribunal Federal.
Não conhecimento do writ. Remessa dos autos ao Tribunal de
Justiça do Estado do Pará.
Data do Julgamento:10/12/1996
Data da Publicação:DJ 07-03-1997 PP-05401 EMENT VOL-01860-02 PP-00329
EMENTA: HABEAS CORPUS. COLHEITA DE PROVAS: DELEGAÇÃO.
PREJUÍZO INDEMONSTRADO. CONEXÃO PROBATÓRIA. REUNIÃO DE PROCESSOS.
ARTIGOS 80 E 82 DO CPP.
I - Não demonstrado eventual prejuízo que a delegação da
colheita de provas tenha causado à parte, não há que se falar em
nulidade. O STF tem admitido a delegação do interrogatório a juiz do
local onde se encontra a pessoa a ser interrogada.
II - A avocatória prevista no artigo 82 do CPP é norma que
deve ser interpretada juntamente com o artigo 80 do Código, que
faculta a separação dos processos quando pelo excessivo número de
acusados ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a
separação. Ausência de ilegalidade.
Pedido indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. COLHEITA DE PROVAS: DELEGAÇÃO.
PREJUÍZO INDEMONSTRADO. CONEXÃO PROBATÓRIA. REUNIÃO DE PROCESSOS.
ARTIGOS 80 E 82 DO CPP.
I - Não demonstrado eventual prejuízo que a delegação da
colheita de provas tenha causado à parte, não há que se falar em
nulidade. O STF tem admitido a delegação do interrogatório a juiz do
local onde se encontra a pessoa a ser interrogada.
II - A avocatória prevista no artigo 82 do CPP é norma que
deve ser interpretada juntamente com o artigo 80 do Código, que
faculta a separação dos processos quando pelo excessivo número de
acusados ou por outro motivo rel...
Data do Julgamento:10/12/1996
Data da Publicação:DJ 12-11-1999 PP-00090 EMENT VOL-01971-01 PP-00098
EMENTA: - 1. Utilização como prova, de gravação de
diálogo transcorrido em local público, sem estar em causa a
proibição constante do inciso XII do art. 5º da Constituição,
ocorrendo ademais - fora dessa gravação - elementos probatórios
suficientes para fundamentar a condenação.
2. Falta de intimação do advogado, para a defesa
preliminar prevista no art. 514 do Cód. Proc. Penal. Nulidade quando
muito relativa e desacompanhada da indispensável demonstração de
prejuízo.
3. Pretensão de aplicação retroativa do art. 89 da
Lei nº 9.099-95, repelida pelo Plenário do Supremo Tribunal (HC
74.305, sessão de 11/12/96).
Ementa
- 1. Utilização como prova, de gravação de
diálogo transcorrido em local público, sem estar em causa a
proibição constante do inciso XII do art. 5º da Constituição,
ocorrendo ademais - fora dessa gravação - elementos probatórios
suficientes para fundamentar a condenação.
2. Falta de intimação do advogado, para a defesa
preliminar prevista no art. 514 do Cód. Proc. Penal. Nulidade quando
muito relativa e desacompanhada da indispensável demonstração de
prejuízo.
3. Pretensão de aplicação retroativa do art. 89 da
Lei nº 9.099-95, repelida pelo Plenário do Supremo Tribunal (HC
74...
Data do Julgamento:10/12/1996
Data da Publicação:DJ 25-04-1997 PP-15201 EMENT VOL-01866-03 PP-00593
EMENTA: - O princípio insculpido no inciso XXXVI do art. 5º
da Constituição (garantia do direito adquirido) não impede a edição,
pelo Estado, de norma retroativa (lei ou decreto) em benefício do
particular.
Ementa
- O princípio insculpido no inciso XXXVI do art. 5º
da Constituição (garantia do direito adquirido) não impede a edição,
pelo Estado, de norma retroativa (lei ou decreto) em benefício do
particular.
Data do Julgamento:10/12/1996
Data da Publicação:DJ 18-04-1997 PP-13788 EMENT VOL-01865-06 PP-01145
EMENTA : - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE ADIAMENTO DE SESSÃO, QUE SÓ CHEGOU AO RELATOR, APÓS O
JULGAMENTO. ART.799 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
"HABEAS CORPUS" : ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO.
1. Se os Advogados pretendiam fazer sustentação oral noutra data,
deveriam ter apresentado o pedido de adiamento, para esse fim,
diretamento ao Relator, antes da sessão de julgamento. Ou, então,
protocolado a petição na Secretaria do Tribunal, a tempo de o Relator
receber os autos, com tal requerimento, para apreciação, antes da sua
consideração (2 dias, art.799 do Código de Processo Penal), excluídos,
obviamente, o sábado e domingo, dias em que não há expediente forense.
2. Isso não ocorreu no caso, pois a petição só foi submetida a despacho
do Relator, quando o julgamento já havia ocorrido, razão pela qual
considerou prejudicado o cumprido o disposto no referido art. 799.
3. Constrangimento ilegal indemonstrado.
4. "H.C."indeferido.
Ementa
EMENTA : - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE ADIAMENTO DE SESSÃO, QUE SÓ CHEGOU AO RELATOR, APÓS O
JULGAMENTO. ART.799 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
"HABEAS CORPUS" : ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO.
1. Se os Advogados pretendiam fazer sustentação oral noutra data,
deveriam ter apresentado o pedido de adiamento, para esse fim,
diretamento ao Relator, antes da sessão de julgamento. Ou, então,
protocolado a petição na Secretaria do Tribunal, a tempo de o Relator
receber os autos, com tal requerimento, para apreciação, antes da sua
consideração (2 dias, art.799 do Código de Processo Penal), e...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. ILMAR GALVÃO
Data da Publicação:DJ 05-03-1999 PP-00002 EMENT VOL-01941-01 PP-00031
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO. Reportando-se o Juízo às
circunstâncias do crime e à personalidade do agente, mostra-se
fundamentada a sentença no que, entre o mínimo de três anos e o
máximo de quinze (artigo 12 da Lei nº 6.368/76), restou fixada pena
em seis anos.
TÓXICO - MAJORANTE - ASSOCIAÇÃO - CAPACIDADE DE
AUTODETERMINAÇÃO. O preceito do inciso III do artigo 18 da Lei
nº 6.368/76 encerra dualidade. A associação nele prevista prescinde
do envolvimento de menor de vinte e um anos ou de pessoa que tenha a
capacidade de autodeterminação diminuída ou inexistente.
HABEAS-CORPUS - IMPETRAÇÃO PELO PACIENTE - CUSTÓDIA DO
ESTADO - PROVIMENTO JUDICIAL - CONHECIMENTO. Atuando o Paciente na
via direta, não sendo, assim, representado por causídico, e estando
sob a custódia do Estado, cumpre remeter-lhe cópia da decisão
proferida. Os esforços da sociedade devem ser dirigidos visando à
homenagem da auto-estima e, com isso, a recuperação do condenado.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO. Reportando-se o Juízo às
circunstâncias do crime e à personalidade do agente, mostra-se
fundamentada a sentença no que, entre o mínimo de três anos e o
máximo de quinze (artigo 12 da Lei nº 6.368/76), restou fixada pena
em seis anos.
TÓXICO - MAJORANTE - ASSO...
Data do Julgamento:10/12/1996
Data da Publicação:DJ 28-02-1997 PP-04064 EMENT VOL-01859-01 PP-00180
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Livramento condicional.
Revogação. Entre as condições aceitas pelo paciente, no livramento
condicional, estava a de não trazer consigo "arma ou instrumento
capazes de ofender". 3. Hipótese em que o paciente veio a ser
condenado, pela prática de receptação culposa de um revólver, a
prestar serviços à comunidade, pelo prazo de quatro meses. 4. No que
concerne ao alegado constrangimento ilegal, em virtude da condenação
por receptação culposa, o habeas corpus não é de ser conhecido,
sendo competente a Corte de segundo grau. 5. Quanto à revogação do
livramento condicional, não houve ilegalidade, nas decisões das
instâncias ordinárias, em face dos arts. 86 e 87, do Código Penal: o
paciente descumpriu uma das condições estabelecidas e veio a
praticar crime. 6. Habeas Corpus conhecido, em parte, e, nessa
parte, indeferido.
Ementa
- Habeas Corpus. 2. Livramento condicional.
Revogação. Entre as condições aceitas pelo paciente, no livramento
condicional, estava a de não trazer consigo "arma ou instrumento
capazes de ofender". 3. Hipótese em que o paciente veio a ser
condenado, pela prática de receptação culposa de um revólver, a
prestar serviços à comunidade, pelo prazo de quatro meses. 4. No que
concerne ao alegado constrangimento ilegal, em virtude da condenação
por receptação culposa, o habeas corpus não é de ser conhecido,
sendo competente a Corte de segundo grau. 5. Quanto à revogação do
livramento condicional, não...
Data do Julgamento:10/12/1996
Data da Publicação:DJ 11-04-1997 PP-12188 EMENT VOL-01864-05 PP-00993
EMENTA: - Pretensão de aplicação retroativa de
dispositivos da Lei nº 9.099-95.
Sendo a sua vigência posterior ao julgamento da
apelação, não se configura, no caso, coação atribuível ao Tribunal
estadual, cabendo, ao Juízo de Execução, quando provocado, decidir
sobre o cabimento da pretensão (Súmula nº 611 do Supremo Tribunal).
Ementa
- Pretensão de aplicação retroativa de
dispositivos da Lei nº 9.099-95.
Sendo a sua vigência posterior ao julgamento da
apelação, não se configura, no caso, coação atribuível ao Tribunal
estadual, cabendo, ao Juízo de Execução, quando provocado, decidir
sobre o cabimento da pretensão (Súmula nº 611 do Supremo Tribunal).
Data do Julgamento:10/12/1996
Data da Publicação:DJ 21-02-1997 PP-02827 EMENT VOL-01858-03 PP-00584