RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ATO NORMATIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL - LIMITES. Alicerçado o extraordinário na alínea b
do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, a atuação do
Supremo Tribunal Federal faz-se na extensão do provimento judicial
atacado. Os limites da lide não a balizam, no que verificada
declaração de inconstitucionalidade que os excederam. Alcance da
atividade precípua do Supremo Tribunal Federal - de guarda maior da
Carta Política da República.
TRIBUTO - RELAÇÃO JURÍDICA ESTADO/CONTRIBUINTE -
PEDRA DE TOQUE. No embate diário Estado/contribuinte, a Carta
Política da República exsurge com insuplantável valia, no que, em
prol do segundo, impõe parâmetros a serem respeitados pelo primeiro.
Dentre as garantias constitucionais explícitas, e a constatação não
exclui o reconhecimento de outras decorrentes do próprio sistema
adotado, exsurge a de que somente à lei complementar cabe "a
definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos
impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes" - alínea "a" do inciso
III do artigo 146 do Diploma Maior de 1988.
IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - SÓCIO COTISTA.
A norma insculpida no artigo 35 da Lei nº 7.713/88 mostra-se
harmônica com a Constituição Federal quando o contrato social prevê
a disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos sócios, do
lucro líquido apurado, na data do encerramento do período-base.
Nesse caso, o citado artigo exsurge como explicitação do fato
gerador estabelecido no artigo 43 do Código Tributário Nacional, não
cabendo dizer da disciplina, de tal elemento do tributo, via
legislação ordinária. Interpretação da norma conforme o Texto Maior.
IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - ACIONISTA. O
artigo 35 da Lei nº 7.713/88 é inconstitucional, ao revelar como
fato gerador do imposto de renda na modalidade "desconto na fonte",
relativamente aos acionistas, a simples apuração, pela sociedade e
na data do encerramento do período-base, do lucro líquido, já que o
fenômeno não implica qualquer das espécies de disponibilidade
versadas no artigo 43 do Código Tributário Nacional, isto diante da
Lei nº 6.404/76.
IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - TITULAR DE
EMPRESA INDIVIDUAL. O artigo 35 da Lei nº 7.713/88 encerra
explicitação do fato gerador, alusivo ao imposto de renda, fixado no
artigo 43 do Código Tributário Nacional, mostrando-se harmônico, no
particular, com a Constituição Federal. Apurado o lucro líquido da
empresa, a destinação fica ao sabor de manifestação de vontade
única, ou seja, do titular, fato a demonstrar a disponibilidade
jurídica. Situação fática a conduzir à pertinência do princípio da
despersonalização.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONHECIMENTO - JULGAMENTO DA
CAUSA. A observância da jurisprudência sedimentada no sentido de que
o Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário,
julgará a causa aplicando o direito à espécie (verbete nº 456 da
Súmula), pressupõe decisão formalizada, a respeito, na instância de
origem. Declarada a inconstitucionalidade linear de um certo artigo,
uma vez restringida a pecha a uma das normas nele insertas ou a um
enfoque determinado, impõe-se a baixa dos autos para que, na origem,
seja julgada a lide com apreciação das peculiaridades. Inteligência
da ordem constitucional, no que homenageante do devido processo
legal, avesso, a mais não poder, às soluções que, embora práticas,
resultem no desprezo à organicidade do Direito.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ATO NORMATIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL - LIMITES. Alicerçado o extraordinário na alínea b
do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, a atuação do
Supremo Tribunal Federal faz-se na extensão do provimento judicial
atacado. Os limites da lide não a balizam, no que verificada
declaração de inconstitucionalidade que os excederam. Alcance da
atividade precípua do Supremo Tribunal Federal - de guarda maior da
Carta Política da República.
TRIBUTO - RELAÇÃO JURÍDICA ESTADO/CONTRIBUINTE -
PEDRA DE TOQUE. No embate diário Estado/contribuinte, a Carta...
Data do Julgamento:29/11/1996
Data da Publicação:DJ 21-02-1997 PP-02833 EMENT VOL-01858-05 PP-00889
EMENTA: Recurso extraordinário. Servidor Público.
Reajuste. 2. URP - abril e maio de 1988 - (16,19%). O STF, por seu
Plenário, no julgamento do RE 146.749 - DF, decidiu que os
servidores fazem jus, no caso, tão-só, ao valor correspondente a
7/30 (sete trinta avos) de 16,19%, sobre os vencimentos de abril e
maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigidos até o
efetivo pagamento. 3. Precedentes: RREE nºs 163.817, Pleno, Relator
o eminente Ministro MOREIRA ALVES e 168.036-9-RJ, 2ª Turma, Relator
o eminente Ministro Marco Aurélio. 4.Recurso extraordinário
conhecido e provido para limitar o pagamento das referidas URPs aos
meses de abril e maio.
Ementa
Recurso extraordinário. Servidor Público.
Reajuste. 2. URP - abril e maio de 1988 - (16,19%). O STF, por seu
Plenário, no julgamento do RE 146.749 - DF, decidiu que os
servidores fazem jus, no caso, tão-só, ao valor correspondente a
7/30 (sete trinta avos) de 16,19%, sobre os vencimentos de abril e
maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigidos até o
efetivo pagamento. 3. Precedentes: RREE nºs 163.817, Pleno, Relator
o eminente Ministro MOREIRA ALVES e 168.036-9-RJ, 2ª Turma, Relator
o eminente Ministro Marco Aurélio. 4.Recurso extraordinário
conhecido e provido para limitar o pag...
Data do Julgamento:29/11/1996
Data da Publicação:DJ 07-03-1997 PP-05416 EMENT VOL-01860-06 PP-01203
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPORTAÇÃO DE BENS DE
CONSUMO USADOS.
A vedação à importação de bens de consumo usados -
materializada na Portaria 8/91 do DECEX - decorre de regra de
competência assegurada ao Ministério da Fazenda pelo artigo 237 da
Carta, não havendo como situar, na espécie, a alegada afronta aos
princípios da isonomia e da legalidade. Precedente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPORTAÇÃO DE BENS DE
CONSUMO USADOS.
A vedação à importação de bens de consumo usados -
materializada na Portaria 8/91 do DECEX - decorre de regra de
competência assegurada ao Ministério da Fazenda pelo artigo 237 da
Carta, não havendo como situar, na espécie, a alegada afronta aos
princípios da isonomia e da legalidade. Precedente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:29/11/1996
Data da Publicação:DJ 02-05-1997 PP-16572 EMENT VOL-01867-05 PP-00871
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGAÇÃO DE QUE ESTARIA PRECLUSA A MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA
A PARTIR DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
1. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia à luz das normas
pertinentes, insertas no Código Tributário Nacional, não se firmando
em tema de índole estritamente constitucional.
2. Improcede a alegação de que este Tribunal conhecera e
julgara recurso extraordinário inadmitido em segunda instância,
quando já transitara em julgado a decisão. O extraordinário
apreciado por esta Corte foi aquele interposto contra o aresto
proferido nos Embargos de Divergência, pelo Superior Tribunal de
Justiça.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGAÇÃO DE QUE ESTARIA PRECLUSA A MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA
A PARTIR DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
1. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia à luz das normas
pertinentes, insertas no Código Tributário Nacional, não se firmando
em tema de índole estritamente constitucional.
2. Improcede a alegação de que este Tribunal conhecera e
julgara recurso extraordinário inadmitido em segunda instância,
quando já transitara em julgado a decisão. O extraordinário
apreciado por esta Corte foi aquele inter...
Data do Julgamento:29/11/1996
Data da Publicação:DJ 09-05-1997 PP-18139 EMENT VOL-01868-05 PP-00907
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 37,
II. DIREITO DE ACESSO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. ESTATUTO DO
MAGISTÉRIO ESTADUAL DE SANTA CATARINA. PROVIMENTO DERIVADO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito de acesso funcional previsto na legislação
estadual, antes permitido pela Emenda Constitucional 01/69, mediante
tão-só a habilitação profissional, não era automático, sendo
imprescindível, antes, a verificação do quantitativo das vagas e sua
identificação na classe inicial da categoria.
2. O ingresso na categoria funcional seguinte àquela em que
se situava o funcionário dentro do grupo docente não se dava através
de promoção por merecimento ou antigüidade, uma vez que a progressão
funcional se caracterizaria pela passagem de uma classe a outra, sem
a mudança do cargo em que se encontrava o professor.
3. O acesso, contudo, é a possibilidade de ingresso de um
funcionário em uma categoria hierarquicamente superior, dentro do
grupo docente, respeitada a habilitação profissional, o que se
constitui em uma verdadeira ascensão funcional, vedada pela ordem
constitucional vigente.
4. A jurisprudência desta Corte, entretanto, é firme no
sentido de que, o critério do mérito aferível por concurso público
de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional,
ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre
nomeação e exoneração, indispensável para o cargo ou emprego público
isolado ou em carreira.
Recurso extraordinário conhecido e provido, para cassar a
segurança.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 37,
II. DIREITO DE ACESSO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. ESTATUTO DO
MAGISTÉRIO ESTADUAL DE SANTA CATARINA. PROVIMENTO DERIVADO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito de acesso funcional previsto na legislação
estadual, antes permitido pela Emenda Constitucional 01/69, mediante
tão-só a habilitação profissional, não era automático, sendo
imprescindível, antes, a verificação do quantitativo das vagas e sua
identificação na classe inicial da categoria.
2. O ingresso na categoria funcional seguinte àquela em que
se situava o funcionário dentro do grupo docente nã...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 11-04-1997 PP-12220 EMENT VOL-01864-07 PP-01448
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS DE
RECORRIBILIDADE: INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
EQUÍVOCO DO JULGADO EMBARGADO, QUE, AO DIRIMIR CONTROVÉRSIA ACERCA
DO FINSOCIAL, SE ATEVE EM PRECEDENTE ESPECÍFICO DAS EMPRESAS
PRESTADORAS DE SERVIÇO. IRRESIGNAÇÃO INSUBSISTENTE.
1. Não é de ser considerado intempestivo o recurso, se esse
foi protocolado no cartório do Tribunal no último dia do prazo, após
o expediente forense. Alegação improcedente.
1.1 É de presumir-se que o funcionamento da Secretaria fora
estendido além da hora prevista, ou que, cerradas as portas do
protocolo daquela Corte às 18:00 horas, as partes que lá estavam
foram admitidas a permanecer no recinto para efetivarem a entrega da
peça.
1.2 O possível acúmulo de trabalho naquela Seção Judiciária
não pode prejudicar a parte recorrente.
2. FINSOCIAL. Equívoco do julgado embargado que se ateve em
precedente específico concernente às empresas prestadoras de
serviço. Inexistência. A matéria versada no extraordinário abrangia
todas as disposições examinadas por esta Corte nos precedentes
referidos, nos quais se reconheceu a vigência da legislação anterior
do FINSOCIAL.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS DE
RECORRIBILIDADE: INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
EQUÍVOCO DO JULGADO EMBARGADO, QUE, AO DIRIMIR CONTROVÉRSIA ACERCA
DO FINSOCIAL, SE ATEVE EM PRECEDENTE ESPECÍFICO DAS EMPRESAS
PRESTADORAS DE SERVIÇO. IRRESIGNAÇÃO INSUBSISTENTE.
1. Não é de ser considerado intempestivo o recurso, se esse
foi protocolado no cartório do Tribunal no último dia do prazo, após
o expediente forense. Alegação improcedente.
1.1 É de presumir-se que o funcionamento da Secretaria fora
estendido...
Data do Julgamento:29/11/1996
Data da Publicação:DJ 11-04-1997 PP-12204 EMENT VOL-01864-09 PP-01865
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE
COMPETÊNCIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO APRECIAR, TAMBÉM, A
MATÉRIA OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Alegação de usurpação de competência. Questão
sobejamente esclarecida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede
de Embargos de Declaração, quando restou demonstrado que o acórdão
embargado não silenciou a respeito de constitucionalidade ou não de
qualquer lei, nem o julgado ordinário cuidou desse exame. Os arestos
recorridos somente decidiram sobre a adequação normativa, sendo que,
no último julgamento, incidentur tantum, reconhecida a
incompatibilidade com o amálgama constitucional da "culpa objetiva",
foi afastada a aplicação do art. 159 do Código Civil, procedimento
afeto a qualquer juiz e à própria atividade jurisdicional.
2. No conhecimento do Especial, na perspectiva do disposto
no permissivo constitucional para interposição do recurso, não
existe vedação a que aquela Corte aprecie, incidentur tantum, frente
à Constituição, a aplicação das normas infraconstitucionais.
3. Provimento do Recurso Especial dos autores. Perda do
objeto do seu apelo extremo.
Recurso extraordinário do Estado não conhecido; prejudicado
o recurso dos autores.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE
COMPETÊNCIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO APRECIAR, TAMBÉM, A
MATÉRIA OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Alegação de usurpação de competência. Questão
sobejamente esclarecida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede
de Embargos de Declaração, quando restou demonstrado que o acórdão
embargado não silenciou a respeito de constitucionalidade ou não de
qualquer lei, nem o julgado ordinário cuidou desse exame. Os arestos
recorridos somente decidiram sobre a adequação normativa, sendo que,
no último julgamento, incidentur tant...
Data do Julgamento:29/11/1996
Data da Publicação:DJ 23-05-1997 PP-21738 EMENT VOL-01870-01 PP-00112
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
Improcede a alegação da ausência de prestação
jurisdicional, em face da inviabilidade de reapreciação, nesta
instância extraordinária, de toda a matéria de cunho probatório.
Incide o óbice da Súmula 279 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
Improcede a alegação da ausência de prestação
jurisdicional, em face da inviabilidade de reapreciação, nesta
instância extraordinária, de toda a matéria de cunho probatório.
Incide o óbice da Súmula 279 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:29/11/1996
Data da Publicação:DJ 21-02-1997 PP-02829 EMENT VOL-01858-04 PP-00781
DIVÓRCIO - SENTENÇA ESTRANGEIRA - HOMOLOGAÇÃO. Estando os
autos instruídos com a sentença estrangeira de divórcio, revestida
das formalidades legais, impõe-se a homologação.
Ementa
DIVÓRCIO - SENTENÇA ESTRANGEIRA - HOMOLOGAÇÃO. Estando os
autos instruídos com a sentença estrangeira de divórcio, revestida
das formalidades legais, impõe-se a homologação.
Data do Julgamento:28/11/1996
Data da Publicação:DJ 28-02-1997 PP-04066 EMENT VOL-01859-01 PP-00060
EMENTA: - É competente o Tribunal de Justiça (e não o
Supremo Tribunal), para processar e julgar ação direta contra lei
estadual contrastada com a norma da Constituição local, mesmo quando
venha esta a consubstanciar mera reprodução de regra da Carta
Federal, cabendo, em tese, recurso extraordinário de decisão que
vier a ser proferida sobre a questão.
Ementa
- É competente o Tribunal de Justiça (e não o
Supremo Tribunal), para processar e julgar ação direta contra lei
estadual contrastada com a norma da Constituição local, mesmo quando
venha esta a consubstanciar mera reprodução de regra da Carta
Federal, cabendo, em tese, recurso extraordinário de decisão que
vier a ser proferida sobre a questão.
Data do Julgamento:28/11/1996
Data da Publicação:DJ 28-02-1997 PP-04063 EMENT VOL-01859-01 PP-00043
EMENTA: EXTRADIÇÃO REQUERIDA PELA ITÁLIA. ITALIANO ACUSADO
DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA DO TIPO MAFIOSA E CONDENADO PELOS CRIMES DE
TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA PARA
DELIQÜÊNCIA E DE PORTE E DETENÇÃO DE ARMAS. TRATADO DE 1989.
ILÍCITOS PENAIS TAMBÉM PUNIDOS PELA LEI BRASILEIRA, À EXCEÇÃO DO
ÚLTIMO, AQUI TIPIFICADO COMO CONTRAVENÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE
PROCESSO CRIME NO BRASIL RELATIVAMENTE AOS MESMOS FATOS. PRESCRIÇÃO
NÃO VERIFICADA.
Ausência de óbice, nas condições descritas, para
atendimento do pedido, salvo no ponto em que refere este fato punido
no Brasil como contravenção, cuja pena será especificada pelo Estado
requerente, para fim de ser excluída do tempo de prisão a que está
sujeito o extraditando.
Extradição deferida com a ressalva explicitada.
Ementa
EXTRADIÇÃO REQUERIDA PELA ITÁLIA. ITALIANO ACUSADO
DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA DO TIPO MAFIOSA E CONDENADO PELOS CRIMES DE
TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA PARA
DELIQÜÊNCIA E DE PORTE E DETENÇÃO DE ARMAS. TRATADO DE 1989.
ILÍCITOS PENAIS TAMBÉM PUNIDOS PELA LEI BRASILEIRA, À EXCEÇÃO DO
ÚLTIMO, AQUI TIPIFICADO COMO CONTRAVENÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE
PROCESSO CRIME NO BRASIL RELATIVAMENTE AOS MESMOS FATOS. PRESCRIÇÃO
NÃO VERIFICADA.
Ausência de óbice, nas condições descritas, para
atendimento do pedido, salvo no ponto em que refere este fato punido
no Brasil com...
Data do Julgamento:28/11/1996
Data da Publicação:DJ 07-02-1997 PP-01337 EMENT VOL-01856-01 PP-00031
EMENTA: REPÚBLICA DO PERU. NACIONAIS DO REFERIDO PAÍS, COM
PRISÃO DECRETADA EM PROCESSO POR DELITOS DE FALSIFICAÇÃO, MEDIANTE
CORRUPÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PERUANOS.
Pedido devidamente formalizado, apoiado no Tratado de 1919.
Deferimento tão-somente quanto ao crime de corrupção ativa,
posto já estarem os extraditandos sendo alvo de persecutio criminis
no Brasil no que concerne à falsificação.
Ementa
REPÚBLICA DO PERU. NACIONAIS DO REFERIDO PAÍS, COM
PRISÃO DECRETADA EM PROCESSO POR DELITOS DE FALSIFICAÇÃO, MEDIANTE
CORRUPÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PERUANOS.
Pedido devidamente formalizado, apoiado no Tratado de 1919.
Deferimento tão-somente quanto ao crime de corrupção ativa,
posto já estarem os extraditandos sendo alvo de persecutio criminis
no Brasil no que concerne à falsificação.
Data do Julgamento:28/11/1996
Data da Publicação:DJ 30-05-1997 PP-23177 EMENT VOL-01871-01 PP-00143
EMENTA: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DECISÃO QUE
RECONHECE LEGÍTIMOS HERDEIROS. REQUISITOS REGIMENTAIS SATISFEITOS.
Não ofende a ordem jurídica brasileira a homologação de
sentença estrangeira de natureza meramente declaratória, que
reconhece os requerentes como legítimos herdeiros.
Deferimento da homologação, ressalvando-se ao juízo do
inventário e partilha, ou às vias ordinárias - caso haja bens de
acervo situados no Brasil - o exame de eventuais questões sobre a
qualidade dos herdeiros incluídos no título homologado.
Ementa
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DECISÃO QUE
RECONHECE LEGÍTIMOS HERDEIROS. REQUISITOS REGIMENTAIS SATISFEITOS.
Não ofende a ordem jurídica brasileira a homologação de
sentença estrangeira de natureza meramente declaratória, que
reconhece os requerentes como legítimos herdeiros.
Deferimento da homologação, ressalvando-se ao juízo do
inventário e partilha, ou às vias ordinárias - caso haja bens de
acervo situados no Brasil - o exame de eventuais questões sobre a
qualidade dos herdeiros incluídos no título homologado.
Data do Julgamento:28/11/1996
Data da Publicação:DJ 28-02-1997 PP-04066 EMENT VOL-01859-01 PP-00050
E M E N T A: EXTRADIÇÃO - CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E DE
CONCUSSÃO - DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE -
DERROGAÇÃO, NESTE PONTO, DO CÓDIGO BUSTAMANTE (ART.365, 1, IN FINE),
PELO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO - PARIDADE NORMATIVA ENTRE LEIS
ORDINÁRIAS BRASILEIRAS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS - PROCESSO
EXTRADICIONAL REGULARMENTE INSTRUÍDO - JURISDIÇÃO PENAL DO ESTADO
REQUERENTE SOBRE OS ILÍCITOS ATRIBUÍDOS AOS EXTRADITANDOS -
JULGAMENTO DA CAUSA PENAL, NO ESTADO REQUERENTE, POR TRIBUNAL
REGULAR E INDEPENDENTE - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PENAL
EXTRAORDINÁRIA CONCERNENTE AO DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA -
ACOLHIMENTO PARCIAL DA POSTULAÇÃO EXTRADICIONAL UNICAMENTE QUANTO AO
CRIME DE CONCUSSÃO - PEDIDO DEFERIDO EM PARTE.
CÓDIGO BUSTAMANTE - ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
- O Código Bustamante - que constitui obra fundamental de
codificação do direito internacional privado - não mais prevalece,
no plano do direito positivo interno brasileiro, no ponto em que
exige que o pedido extradicional venha instruído com peças do
processo penal que comprovem, ainda que mediante indícios razoáveis,
a culpabilidade do súdito estrangeiro reclamado (art. 365, 1, in
fine).
O sistema de contenciosidade limitada - adotado pelo Brasil
em sua legislação interna - não autoriza, em tema de extradição
passiva, que se renove, no âmbito do processo extradicional, o
litígio penal que lhe deu origem, nem que se proceda ao reexame de
mérito concernente aos atos de persecução penal praticados no
Estado requerente. Precedentes: RTJ 73/11 - RTJ 139/470 - RTJ
140/436 - RTJ 141/397 - RTJ 145/428.
PARIDADE NORMATIVA ENTRE LEIS ORDINÁRIAS
BRASILEIRAS E TRATADOS INTERNACIONAIS
- Tratados e convenções internacionais - tendo-se
presente o sistema jurídico existente no Brasil (RTJ 83/809)
- guardam estrita relação de paridade normativa com as leis
ordinárias editadas pelo Estado brasileiro.
A normatividade emergente dos tratados internacionais, dentro do
sistema jurídico brasileiro, permite situar esses atos de direito
internacional público, no que concerne à hierarquia das fontes, no
mesmo plano e no mesmo grau de eficácia em que se posicionam as leis
internas do Brasil.
A eventual precedência dos atos internacionais sobre as normas
infraconstitucionais de direito interno brasileiro somente ocorrerá -
presente o contexto de eventual situação de antinomia com o
ordenamento
doméstico -, não em virtude de uma inexistente primazia hierárquica,
mas, sempre, em face da aplicação do critério cronológico
(lex posterior derogat priori) ou, quando cabível, do critério da
especialidade. Precedentes.
EXTRADIÇÃO E PRESCRIÇÃO PENAL
- Não se concederá a extradição quando estiver extinta a punibilidade
do extraditando pela consumação da prescrição penal, seja nos termos
da
lei brasileira, seja segundo o ordenamento positivo do Estado
requerente. A satisfação da exigência concernente à dupla punibilidade
constitui requisito essencial ao deferimento do pedido extradicional.
Com a consumação da prescrição penal extraordinária pertinente ao
delito de corrupção passiva, reconhecida nos termos da legislação
criminal peruana, inviabilizou-se - no que concerne a essa específica
modalidade de crime contra a Administração Pública - a possibilidade
de
deferimento da postulação extradicional.
Ementa
E M E N T A: EXTRADIÇÃO - CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E DE
CONCUSSÃO - DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE -
DERROGAÇÃO, NESTE PONTO, DO CÓDIGO BUSTAMANTE (ART.365, 1, IN FINE),
PELO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO - PARIDADE NORMATIVA ENTRE LEIS
ORDINÁRIAS BRASILEIRAS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS - PROCESSO
EXTRADICIONAL REGULARMENTE INSTRUÍDO - JURISDIÇÃO PENAL DO ESTADO
REQUERENTE SOBRE OS ILÍCITOS ATRIBUÍDOS AOS EXTRADITANDOS -
JULGAMENTO DA CAUSA PENAL, NO ESTADO REQUERENTE, POR TRIBUNAL
REGULAR E INDEPENDENTE - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PENAL
EXTRAORDINÁRIA CONCERNENTE AO D...
Data do Julgamento:28/11/1996
Data da Publicação:DJ 30-05-1997 PP-23176 EMENT VOL-01871-01 PP-00015
EMENTA: RECURSO DE HABEAS-DATA. CARÊNCIA DE AÇÃO:
INTERESSE DE AGIR.
1. A lei nº 9.507, de 12.11.97, que regula o direito de
acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas-data,
acolheu os princípios gerais já proclamados por construção
pretoriana.
2. É princípio axiomático do nosso direito que só pode
postular em juízo quem tem interesse de agir (CPC, arts. 3º e 267,
VI), traduzido pela exigência de que só se pode invocar a prestação
da tutela jurisdicional diante de uma pretensão resistida, salvo as
exceções expressamente previstas.
3. Recurso de habeas-data não provido.
Ementa
RECURSO DE HABEAS-DATA. CARÊNCIA DE AÇÃO:
INTERESSE DE AGIR.
1. A lei nº 9.507, de 12.11.97, que regula o direito de
acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas-data,
acolheu os princípios gerais já proclamados por construção
pretoriana.
2. É princípio axiomático do nosso direito que só pode
postular em juízo quem tem interesse de agir (CPC, arts. 3º e 267,
VI), traduzido pela exigência de que só se pode invocar a prestação
da tutela jurisdicional diante de uma pretensão resistida, salvo as
exceções expressamente previstas.
3. Recurso de habeas-data não provido.
Data do Julgamento:28/11/1996
Data da Publicação:DJ 13-02-1998 PP-00031 EMENT VOL-01898-01 PP-00001
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO-LEI Nº 2.425/88. URP
DE ABRIL E MAIO DE 1988. REPOSIÇÃO SALARIAL. SUSPENSÃO. ATO
NORMATIVO. LEI EM SENTIDO MATERIAL. INADMISSÍVEL A VIA MANDAMENTAL
CONTRA LEI EM TESE. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
1. O ato normativo, em seu aspecto material, não tem
eficácia imediata, necessitando, para a sua aplicação, de ato
concreto próprio.
2. Contra ato do Presidente da República, que edita norma
geral, não cabe mandado de segurança, porque não pode ser ele
impetrado contra lei em tese, não sendo, portanto, a via eleita para
a declaração do controle normativo abstrato.
3. Incide, na hipótese, o disposto na Súmula 266 desta
Corte.
Mandado de segurança não conhecido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO-LEI Nº 2.425/88. URP
DE ABRIL E MAIO DE 1988. REPOSIÇÃO SALARIAL. SUSPENSÃO. ATO
NORMATIVO. LEI EM SENTIDO MATERIAL. INADMISSÍVEL A VIA MANDAMENTAL
CONTRA LEI EM TESE. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
1. O ato normativo, em seu aspecto material, não tem
eficácia imediata, necessitando, para a sua aplicação, de ato
concreto próprio.
2. Contra ato do Presidente da República, que edita norma
geral, não cabe mandado de segurança, porque não pode ser ele
impetrado contra lei em tese, não sendo, portanto, a via eleita para
a declaração do controle normativo abstrato...
Data do Julgamento:28/11/1996
Data da Publicação:DJ 14-02-1997 PP-01982 EMENT VOL-01857-01 PP-00001
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL. CONTRIBUIÇÃO E
ADICIONAL DEVIDOS À AUTARQUIA FEDERAL. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS.
DELEGAÇÃO AO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Contribuição para o Instituto do Açúcar e do Álcool e seu
respectivo adicional. Decretos-lei nºs 308/67 e 1.712/79. Fixação de
alíquotas pelo Conselho Monetário Nacional, observados os limites e
as condições previstos na legislação pertinente. Legitimidade da
delegação de atribuições em face da Emenda Constitucional nº 01/69 e
do Código Tributário Nacional.
2. Contribuição para o IAA. Arrecadação recolhida ao Tesouro
Nacional e não ao Fundo de Exportação. Inconstitucionalidade do
Decreto-lei nº 1.952/82, por haver transmudado a contribuição em
imposto ao alterar a destinação dos recursos. Improcedência. A
natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato
gerador da respectiva obrigação.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL. CONTRIBUIÇÃO E
ADICIONAL DEVIDOS À AUTARQUIA FEDERAL. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS.
DELEGAÇÃO AO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Contribuição para o Instituto do Açúcar e do Álcool e seu
respectivo adicional. Decretos-lei nºs 308/67 e 1.712/79. Fixação de
alíquotas pelo Conselho Monetário Nacional, observados os limites e
as condições previstos na legislação pertinente. Legitimidade da
delegação de atribuições em face da Emenda Constitucional nº 01/69 e
do Código Tributário Nacional.
2....
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 28-09-2001 PP-00048 EMENT VOL-02045-02 PP-00283
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL. CONTRIBUIÇÃO E ADICIONAL DEVIDOS À
AUTARQUIA FEDERAL. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS. DELEGAÇÃO AO CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Contribuição para o Instituto do Açúcar e do Álcool e seu
respectivo adicional. Decretos-leis nºs 308/67 e 1.712/79. Fixação
de alíquotas pelo Conselho Monetário Nacional, observados os limites
e as condições previstos na legislação pertinente. Legitimidade da
delegação de atribuições em face da Emenda Constitucional nº 01/69 e
do Código Tributário Nacional.
2. Contribuição para o IAA. Arrecadação recolhida ao Tesouro
Nacional e não ao Fundo de Exportação. Inconstitucionalidade do
Decreto-lei nº 1.952/82, por haver transmudado a contribuição em
imposto ao alterar a destinação dos recursos. Improcedência. A
natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato
gerador da respectiva obrigação.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL. CONTRIBUIÇÃO E ADICIONAL DEVIDOS À
AUTARQUIA FEDERAL. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS. DELEGAÇÃO AO CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Contribuição para o Instituto do Açúcar e do Álcool e seu
respectivo adicional. Decretos-leis nºs 308/67 e 1.712/79. Fixação
de alíquotas pelo Conselho Monetário Nacional, observados os limites
e as condições previstos na legislação pertinente. Legitimidade da
delegação de atribuições em face da Emenda Constitucional nº 01/69 e
do Código Tributário Nacional.
2....
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 24-08-2001 PP-00061 EMENT VOL-02040-06 PP-01117
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO IMPUGNADO -
INCONSTITUCIONALIDADE - INCIDENTE - DECISÃO - AUSÊNCIA DE JUNTADA.
Consubstanciando a controvérsia declaração de inconstitucionalidade
de ato normativo, indispensável é que conste dos autos o teor da
decisão do Pleno ou do órgão especial no incidente, sob pena de não-
conhecimento do extraordinário.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO IMPUGNADO -
INCONSTITUCIONALIDADE - INCIDENTE - DECISÃO - AUSÊNCIA DE JUNTADA.
Consubstanciando a controvérsia declaração de inconstitucionalidade
de ato normativo, indispensável é que conste dos autos o teor da
decisão do Pleno ou do órgão especial no incidente, sob pena de não-
conhecimento do extraordinário.
Data do Julgamento:27/11/1996
Data da Publicação:DJ 18-05-2001 PP-00437 EMENT VOL-02031-06 PP-01145
RECURSO - EFEITO SUSPENSIVO - DEMANDA CAUTELAR -
INTERESSE DE AGIR. Descabe cogitar do interesse de agir se a decisão
atacada mediante o recurso em relação ao qual é pleiteada a eficácia
suspensiva não implicou reforma do provimento anterior. Da mesma
forma há de concluir-se quando evocada decisão de tribunal que
resultou no acolhimento de desistência de recurso, nela nada havendo
sido assentado sobre o mérito da controvérsia que pudesse se
sobrepor ao provimento judicial atacado simultaneamente via o
recurso especial e o extraordinário.
Ementa
RECURSO - EFEITO SUSPENSIVO - DEMANDA CAUTELAR -
INTERESSE DE AGIR. Descabe cogitar do interesse de agir se a decisão
atacada mediante o recurso em relação ao qual é pleiteada a eficácia
suspensiva não implicou reforma do provimento anterior. Da mesma
forma há de concluir-se quando evocada decisão de tribunal que
resultou no acolhimento de desistência de recurso, nela nada havendo
sido assentado sobre o mérito da controvérsia que pudesse se
sobrepor ao provimento judicial atacado simultaneamente via o
recurso especial e o extraordinário.
Data do Julgamento:27/11/1996
Data da Publicação:DJ 07-03-1997 PP-05406 EMENT VOL-01860-01 PP-00034