EMENTA: HABEAS CORPUS. PENA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DE
UM DELITO PELO OUTRO. HIPÓTESE DE CONCURSO MATERIAL.
Na cominação da pena o julgador considerou fatores que
influíram na individualização. A alegação de bis in idem, fundada na
suposição de que houve duplo aumento tanto pela violência real
quanto pela ficta, não se justifica face ao descrito no acórdão.
É pacífico o entendimento no Supremo Tribunal Federal no
sentido de que estupro e atentado violento ao pudor, praticados
contra a mesma vítima, caracterizam concurso material de delitos.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DE
UM DELITO PELO OUTRO. HIPÓTESE DE CONCURSO MATERIAL.
Na cominação da pena o julgador considerou fatores que
influíram na individualização. A alegação de bis in idem, fundada na
suposição de que houve duplo aumento tanto pela violência real
quanto pela ficta, não se justifica face ao descrito no acórdão.
É pacífico o entendimento no Supremo Tribunal Federal no
sentido de que estupro e atentado violento ao pudor, praticados
contra a mesma vítima, caracterizam co...
Data do Julgamento:10/12/1996
Data da Publicação:DJ 07-03-1997 PP-05403 EMENT VOL-01860-03 PP-00475
EMENTA: Habeas corpus.
- Por equívoco, em virtude da cisão do feito, o ora
paciente, depois de, em grau de apelação, absolvido com trânsito em
julgado, teve sua condenação em primeiro grau mantida, também em
grau de apelação, com trânsito em julgado do aresto que assim
decidiu. Nulidade desse segundo acórdão.
Habeas corpus deferido em parte.
Ementa
Habeas corpus.
- Por equívoco, em virtude da cisão do feito, o ora
paciente, depois de, em grau de apelação, absolvido com trânsito em
julgado, teve sua condenação em primeiro grau mantida, também em
grau de apelação, com trânsito em julgado do aresto que assim
decidiu. Nulidade desse segundo acórdão.
Habeas corpus deferido em parte.
Data do Julgamento:10/12/1996
Data da Publicação:DJ 07-03-1997 PP-05403 EMENT VOL-01860-03 PP-00442
EMENTA: HABEAS CORPUS. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA QUE, MEDIANTE EMPATE NA VOTAÇÃO, CONCEDEU INDULTO A CO-RÉU,
SEM REPARAR O DANO. PEDIDO DE EXTENSÃO DENEGADO.
A Turma julgadora, com o quorum completo, não fica
constrangida a estender a outros co-réus decisão que em
circunstância especialíssima -- o empate na votação -- concedeu
indulto a um deles. A regra do art. 580 do Código de Processo Penal
não comporta a extensão pretendida.
O condicionamento do benefício do indulto ao ressarcimento
do dano resultante da ação delituosa é prática efetiva em nosso
sistema penal, que se orienta no sentido de estimular a composição
dos danos materiais resultantes do delito, mesmo antes do julgamento
condenatório definitivo. No caso, o seqüestro dos bens do paciente,
na linha do que vem decidindo a Primeira Turma, não constitui óbice
suficiente para afastar a obrigação indenizatória.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA QUE, MEDIANTE EMPATE NA VOTAÇÃO, CONCEDEU INDULTO A CO-RÉU,
SEM REPARAR O DANO. PEDIDO DE EXTENSÃO DENEGADO.
A Turma julgadora, com o quorum completo, não fica
constrangida a estender a outros co-réus decisão que em
circunstância especialíssima -- o empate na votação -- concedeu
indulto a um deles. A regra do art. 580 do Código de Processo Penal
não comporta a extensão pretendida.
O condicionamento do benefício do indulto ao ressarcimento
do dano resultante da ação delituosa é prática efetiva em nosso
sistema penal, que se orienta no sent...
Data do Julgamento:10/12/1996
Data da Publicação:DJ 21-02-1997 PP-02827 EMENT VOL-01858-03 PP-00612
EMENTA: - PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO: VOTO MÉDIO.
"EMENDATIO LIBELLI". CRIME DE CONCUSSÃO. REGIME PRISIONAL.
I. - Prevalência do voto médio, mais favorável ao Réu.
CPP, art. 615, § 1º.
II. - A "emendatio libelli" -- a peça acusatória, não
obstante descrever com precisão o fato concreto, empresta-lhe
qualificação legal diversa (CPP, art. 383) -- pode ser praticada pelo
Tribunal de 2º grau, por isso que ela não se confunde com a "mutatio
libelli" (CPP, art. 384), objeto da Súmula 453-STF.
III. - Crime de concussão: é crime formal, que se consuma
com a exigência. Irrelevância no fato do não recebimento da vantagem
indevida.
IV. - H.C. indeferido.
Ementa
- PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO: VOTO MÉDIO.
"EMENDATIO LIBELLI". CRIME DE CONCUSSÃO. REGIME PRISIONAL.
I. - Prevalência do voto médio, mais favorável ao Réu.
CPP, art. 615, § 1º.
II. - A "emendatio libelli" -- a peça acusatória, não
obstante descrever com precisão o fato concreto, empresta-lhe
qualificação legal diversa (CPP, art. 383) -- pode ser praticada pelo
Tribunal de 2º grau, por isso que ela não se confunde com a "mutatio
libelli" (CPP, art. 384), objeto da Súmula 453-STF.
III. - Crime de concussão: é crime formal, que se consuma
com a exigência. Irrelevância no fato do não rec...
Data do Julgamento:10/12/1996
Data da Publicação:DJ 14-03-1997 PP-06903 EMENT VOL-01861-01 PP-00167
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO -
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
DEDUZIDO CONTRA DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- SÚMULA 288/STF - APLICABILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
TRASLADO INCOMPLETO - PROVA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 288.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de considerar incompleto o traslado a que falte, dentre
outras peças essenciais à compreensão global da controvérsia, a
necessária certidão comprobatória da tempestividade do recurso
extraordinário. Aplicabilidade da Súmula 288/STF. Precedentes de
ambas as Turmas do STF.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E SÚMULA 288/STF.
- Não ofende o princípio da legalidade a decisão que, ao
interpretar o ordenamento positivo em ato adequadamente motivado,
limita-se, sem qualquer desvio hermenêutico, e dentro dos critérios
consagrados pela Súmula 288/STF, a considerar como "essencial à
compreensão da controvérsia" a peça referente à comprovação da
tempestividade do recurso extraordinário.
O sentido conceitual da expressão "controvérsia" reveste-se
de caráter abrangente, envolvendo não só o próprio fundo material do
litígio, mas também todas as questões e incidentes, ainda que de
ordem formal, que guardem relação de pertinência com os aspectos
emergentes da causa.
FORMAÇÃO DE TRASLADO E SERVENTIA JUDICIAL.
- Não pode prosperar a alegação de que houve falha da
serventia judicial para a formação do traslado, eis que compete ao
agravante - e só ao agravante - a obrigação processual de instruir o
traslado com as peças exigidas pela lei (CPC, art. 544, § 1º, com a
redação dada pela Lei nº 8.950/94).
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO -
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
DEDUZIDO CONTRA DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- SÚMULA 288/STF - APLICABILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
TRASLADO INCOMPLETO - PROVA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 288.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de considerar incompleto o traslado a que falte, dentre
outras peças essenciais à compreensão global da controvérsia, a
necessária c...
Data do Julgamento:10/12/1996
Data da Publicação:DJ 07-03-1997 PP-05405 EMENT VOL-01860-04 PP-00750
EMENTA: - Erro manifesto na fundamentação de apelação
interposta contra decisão do Tribunal do Júri, que impossibilitou o
conhecimento dessa peça de defesa, cuja deficiência foi
expressamente reconhecida pelo acórdão do Tribunal de Justiça.
Habeas corpus deferido a fim de anular o acórdão e
restabelecer o prazo para a interposição de nova apelação e
respectivas razões, mantida, enquanto isso, a prisão do paciente.
Ementa
- Erro manifesto na fundamentação de apelação
interposta contra decisão do Tribunal do Júri, que impossibilitou o
conhecimento dessa peça de defesa, cuja deficiência foi
expressamente reconhecida pelo acórdão do Tribunal de Justiça.
Habeas corpus deferido a fim de anular o acórdão e
restabelecer o prazo para a interposição de nova apelação e
respectivas razões, mantida, enquanto isso, a prisão do paciente.
Data do Julgamento:10/12/1996
Data da Publicação:DJ 25-04-1997 PP-15203 EMENT VOL-01866-04 PP-00741
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE
CONSISTIRIA EM CONTRADIÇÃO VERIFICADA NA RESPOSTA DADA PELOS JURADOS
AOS QUESITOS E EM NÃO SE ENCONTRAR COMPROVADA A QUALIFICADORA DE
MOTIVO FÚTIL.
Impetração que, no concernente ao primeiro fundamento, por
reiterar pedido anterior, não comporta conhecimento; e que se
indefere, quanto ao segundo, por exigir amplo reexame de prova,
providência que a exigüidade do rito processual não admite.
Habeas corpus parcialmente conhecido e indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE
CONSISTIRIA EM CONTRADIÇÃO VERIFICADA NA RESPOSTA DADA PELOS JURADOS
AOS QUESITOS E EM NÃO SE ENCONTRAR COMPROVADA A QUALIFICADORA DE
MOTIVO FÚTIL.
Impetração que, no concernente ao primeiro fundamento, por
reiterar pedido anterior, não comporta conhecimento; e que se
indefere, quanto ao segundo, por exigir amplo reexame de prova,
providência que a exigüidade do rito processual não admite.
Habeas corpus parcialmente conhecido e indeferido.
Data do Julgamento:10/12/1996
Data da Publicação:DJ 07-03-1997 PP-05400 EMENT VOL-01860-02 PP-00248
"HABEAS CORPUS". Suspensão condicional do processo penal (art. 89 da Lei 9.099/95). Lex mitior. Âmbito de aplicação retroativa.
- Os limites da aplicação retroativa da "lex mitior", vão além da mera impossibilidade material de sua aplicação ao passado, pois
ocorrem, também, ou quando a lei posterior, malgrado retroativa, não tem mais como incidir, à falta de correspondência entre a
anterior situação do fato e a hipótese normativa a que subordinada a sua aplicação, ou quando a situação de fato no momento em que essa lei entra em vigor não mais condiz com a natureza jurídica do instituto mais benéfico e, portanto, com a finalidade
para a qual foi instituído.
- Se já foi protalada sentença condenatória, ainda que não transitada em julgado, antes da entrada em vigor da Lei 9.099/95, não pode ser essa transação processual aplicada retroativamente, porque a situação em que, nesse momento, se encontra o processo
penal já não mais condiz com a finalidade para a qual o benefício foi instituído, benefício esse que, se aplicado retroativamente, nesse momento, teria, até, sua natureza jurídica modificada para a de verdadeira transação penal.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"HABEAS CORPUS". Suspensão condicional do processo penal (art. 89 da Lei 9.099/95). Lex mitior. Âmbito de aplicação retroativa.
- Os limites da aplicação retroativa da "lex mitior", vão além da mera impossibilidade material de sua aplicação ao passado, pois
ocorrem, também, ou quando a lei posterior, malgrado retroativa, não tem mais como incidir, à falta de correspondência entre a
anterior situação do fato e a hipótese normativa a que subordinada a sua aplicação, ou quando a situação de fato no momento em que essa lei entra em vigor não mais condiz com a natureza jurídica do instituto mais be...
Data do Julgamento:09/12/1996
Data da Publicação:DJ 05-05-2000 PP-00033 EMENT VOL-01989-01 PP-00206 RTJ VOL-00173-02 PP-00536
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO. OBJETO: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DE LEI. INADMISSIBILIDADE: LEGITIMIDADE ATIVA(ART. 103, INCISOS
I A IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
DECISÃO JUDICIAL: SÚMULA 267.
1. Diz o enunciado 267 da Súmula da Jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal que "não cabe mandado de segurança
contra ato judicial passível de recurso ou correição".
2. No caso, cabia, em tese, Agravo Regimental contra a
decisão judicial de Ministro do S.T.F., que negou seguimento à
Petição na qual o peticionário pleiteava a declaração, em tese,
de inconstitucionalidade de Lei. E não foi interposto.
3. É certo que esta Corte, abrandando a rigidez da
Súmula 267, tem admitido Mandado de Segurança quando, do ato
impugnado, puder resultar dano irreparável, desde logo
cabalmente demonstrado.
4. Não é, porém, o caso dos autos, já que manifesta a
inexistência de direito do peticionário de submeter ao controle
de constitucionalidade do S.T.F., mediante simples Petição, com
esse único objeto, a impugnação do artigo de Lei, nela
focalizado.
5. Falta possibilidade jurídica àquele pedido, sendo,
ademais, o impetrante, parte ilegítima para propositura de ação
direta de inconstitucionalidade de Lei(art. 103, incisos I a IX,
da Constituição Federal).
6. Seguimento negado, pelo Relator, a Mandado de
Segurança impetrado pelo peticionário contra aquela decisão,
prejudicado o requerimento de medida liminar.
7. Agravo Regimental improvido pelo Plenário. Decisão
unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO. OBJETO: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DE LEI. INADMISSIBILIDADE: LEGITIMIDADE ATIVA(ART. 103, INCISOS
I A IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
DECISÃO JUDICIAL: SÚMULA 267.
1. Diz o enunciado 267 da Súmula da Jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal que "não cabe mandado de segurança
contra ato judicial passível de recurso ou correição".
2. No caso, cabia, em tese, Agravo Regimental contra a
decisão judicial de Ministro do S.T.F., que negou seguimento à
Petição na qual o peticionário pleiteava a decla...
Data do Julgamento:09/12/1996
Data da Publicação:DJ 07-03-1997 PP-05406 EMENT VOL-01860-01 PP-00114
EMENTA: - Medida Provisória com força de lei.
Cautelar indeferida, por insuficiência, ao primeiro
exame, da relevância jurídica dos fundamentos da argüição de
inconstitucionalidade do dispositivo (art. 6º da MP 1523-1-96) que
preserva a eficácia da Medida anterior, reeditada antes da exaustão
do seu prazo de validade.
Ementa
- Medida Provisória com força de lei.
Cautelar indeferida, por insuficiência, ao primeiro
exame, da relevância jurídica dos fundamentos da argüição de
inconstitucionalidade do dispositivo (art. 6º da MP 1523-1-96) que
preserva a eficácia da Medida anterior, reeditada antes da exaustão
do seu prazo de validade.
Data do Julgamento:09/12/1996
Data da Publicação:DJ 07-11-1997 PP-57231 EMENT VOL-01890-01 PP-00091
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIOS: CRIAÇÃO: PLEBISCITO:
ÂMBITO DA CONSULTA PLEBISCITÁRIA: C.F., art. 18, § 4º. DISTRITOS:
CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E SUPRESSÃO: COMPETÊNCIA: C.F., art. 30, IV.
TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO: ADEQUADO ORDENAMENTO: C.F., art. 30, VIII.
I. - Criação de municípios: consulta plebiscitária:
diretamente interessada no objeto da consulta popular é apenas a
população da área desmembrada. Somente esta, portanto, é que será
chamada a participar do plebiscito. Precedente do S.T.F.: ADIn 733-
MG, Pertence, 17.06.92, "DJ" 16.06.95. Ressalva do ponto de vista
pessoal do relator desta no sentido da necessidade de ser consultada
a população de todo o município e não apenas a população da área a
ser desmembrada (voto vencido na ADIn 733-MG). Ação não conhecida,
no ponto, tendo em vista a superveniência da EC nº 15, de 1996.
II. - A criação, a organização e a supressão de distritos,
da competência dos Municípios, faz-se com observância da legislação
estadual (C.F., art. 30, IV). Também a competência municipal, para
promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do
solo urbano -- C.F., art. 30, VIII -- por relacionar-se com o
direito urbanístico, está sujeita a normas federais e estaduais
(C.F., art. 24, I). As normas das entidades políticas diversas --
União e Estado-membro -- deverão, entretanto, ser gerais, em forma
de diretrizes, sob pena de tornarem inócua a competência municipal,
que constitui exercício de sua autonomia constitucional.
III. - Inconstitucionalidade do art. 1º das Disposições
Transitórias da Lei Complementar 651, de 1990, do Estado de São
Paulo, que dispondo a respeito das áreas territoriais denominadas
subdistritos, equiparam-nas a Distritos. Ofensa ao art. 30, IV.
IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente no tocante ao artigo 1º das Disposições Transitórias.
Improcedente quanto ao artigo 12, não conhecida a ação quanto ao
art. 1º, § 3º.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIOS: CRIAÇÃO: PLEBISCITO:
ÂMBITO DA CONSULTA PLEBISCITÁRIA: C.F., art. 18, § 4º. DISTRITOS:
CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E SUPRESSÃO: COMPETÊNCIA: C.F., art. 30, IV.
TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO: ADEQUADO ORDENAMENTO: C.F., art. 30, VIII.
I. - Criação de municípios: consulta plebiscitária:
diretamente interessada no objeto da consulta popular é apenas a
população da área desmembrada. Somente esta, portanto, é que será
chamada a participar do plebiscito. Precedente do S.T.F.: ADIn 733-
MG, Pertence, 17.06.92, "DJ" 16.06.95. Ressalva do ponto de vista
pessoal do relator desta no se...
Data do Julgamento:09/12/1996
Data da Publicação:DJ 28-02-1997 PP-04063 EMENT VOL-01859-01 PP-00001
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 7., INC.
XI, DA LEI N. 6.763/75, REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.562/91 E ART. 6.,
INC. XI, DO DECRETO N. 32.535/91, REDAÇÃO DO DECRETO N. 33.317/91, DO
ESTADO DE MINAS GERAIS. ALEGADA AFRONTA AO ART. 155, PAR. 2., INCS.
II E IX, ALINEA A, DA CARTA FEDERAL.
Ilegitimidade da autora, tendo em vista não ostentar a
condição de entidade de classe, ja que congrega representantes de
parcela setorizada de atividade econômica.
Ação não conhecida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 7., INC.
XI, DA LEI N. 6.763/75, REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.562/91 E ART. 6.,
INC. XI, DO DECRETO N. 32.535/91, REDAÇÃO DO DECRETO N. 33.317/91, DO
ESTADO DE MINAS GERAIS. ALEGADA AFRONTA AO ART. 155, PAR. 2., INCS.
II E IX, ALINEA A, DA CARTA FEDERAL.
Ilegitimidade da autora, tendo em vista não ostentar a
condição de entidade de classe, ja que congrega representantes de
parcela setorizada de atividade econômica.
Ação não conhecida.
Data do Julgamento:06/12/1996
Data da Publicação:DJ 23-02-1996 PP-03623 EMENT VOL-01817-01 PP-00207
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTICIONALIDADE: PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ART. 3º DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 11.10.96, REEDITADO COM CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-1, DE 12.11.96, QUE DISPÕE
SOBRE A APOSENTADORIA E VINCULAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS MAGISTRADOS
CLASSISTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA
ELEITORAL NOMEADOS NA FORMA DOS INCISOS II DO ART. 119 E III DO § 1º
DO ART. 120 DA CONSTITUIÇÃO.
1. Impugnação, pela CNTI, de normas relativas à
aposentadoria dos magistrados classistas temporários da Justiça do
Trabalho, recrutados entre os trabalhadores na indústria.
2. A confederação sindical e a entidade de classe de
âmbito nacional (inc. IX), bem como o Governador de Estado (inc. V)
e a Mesa de Assembléia Legislativa (inc. IV) têm legitimidade para
propor ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103), desde
que a norma impugnada tenha pertinência com os objetivos
institucionais do autor da ação. Precedentes.
3. Questão de ordem resolvida no sentido de não
reconhecer o vínculo de pertinência temática: o juiz classista
temporário, nestas funções, é órgão da magistratura, e não
trabalhador da indústria; a defesa de interesses de parcela da
magistratura não integra os objetivos institucionais da requerente.
4. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTICIONALIDADE: PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ART. 3º DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 11.10.96, REEDITADO COM CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-1, DE 12.11.96, QUE DISPÕE
SOBRE A APOSENTADORIA E VINCULAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS MAGISTRADOS
CLASSISTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA
ELEITORAL NOMEADOS NA FORMA DOS INCISOS II DO ART. 119 E III DO § 1º
DO ART. 120 DA CONSTITUIÇÃO.
1. Impugnação, pela CNTI, de normas relativas à
aposentadoria dos magistrados classistas temporários da Justiça do
Trabalho, recrutados entre o...
Data do Julgamento:05/12/1996
Data da Publicação:DJ 21-02-1997 PP-02823 EMENT VOL-01858-02 PP-00251
EMENTA: - Porque editada, com efeito imediato, em 19
de setembro de 1996, não pode a Medida Provisória nº 1.518, que
altera a legislação relativa ao salário-educação, ser tida como ato
regulamentar do disposto na Emenda Constitucional nº 14, de 1996,
cuja vigência foi estabelecida para 1º de janeiro de 1996.
Inocorrência por esse motivo e ao primeiro exame, de restrição
constante do art. 246 da Constituição.
Ementa
- Porque editada, com efeito imediato, em 19
de setembro de 1996, não pode a Medida Provisória nº 1.518, que
altera a legislação relativa ao salário-educação, ser tida como ato
regulamentar do disposto na Emenda Constitucional nº 14, de 1996,
cuja vigência foi estabelecida para 1º de janeiro de 1996.
Inocorrência por esse motivo e ao primeiro exame, de restrição
constante do art. 246 da Constituição.
Data do Julgamento:05/12/1996
Data da Publicação:DJ 25-04-1997 PP-15198 EMENT VOL-01866-02 PP-00355
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de
liminar. § 1º do artigo 10 da Lei Complementar nº 9.070, de 2 de
maio de 1990, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como das Leis
autorizadoras de plebiscitos para emancipações e das subsequentes
Leis criadoras dos Municípios seguintes do mesmo Estado:
- ALMIRANTE TAMANDARÉ DO SUL (Lei nº 10.464/95 e Lei nº 10.737/96);
- ARROIO DO PADRE (Lei nº 10.429/95 e Lei nº 10.738/96);
- BOA VISTA DO CADEADO (Lei nº 10.469/95 e Lei nº 10.739/96);
- BOA VISTA DO INCRA (Lei nº 10.470/95 e Lei nº 10.740/96);
- BOZANO (Lei nº 10.480/95 e Lei nº 10.741/96);
- CAPÃO BONITO DO SUL (Lei nº 10.501/95 e Lei nº 10.742/96);
- CAPÃO DO CIPÓ (Lei nº 10.434/95 e Lei nº 10.743/96);
- CORONEL PILAR (Lei nº 10.477/95 e Lei nº 10.744/96);
- CRUZALTENSE (Lei nº 10.478/95 e Lei nº 10.745/96);
- ITATI (Lei nº 10.485/95 e Lei nº 10.746/96);
- MATO QUEIMADO (Lei nº 10.488/95 e Lei nº 10.747/96);
- PINHAL DA SERRA (Lei nº 10.441/95 e Lei nº 10.748/96);
- PINTO BANDEIRA (Lei nº 10.492/95 e Lei nº 10.749/96);
- ROLADOR (Lei nº 9.413/91 e Lei nº 10.750/96);
- SANTA MARGARIDA DO SUL (Lei nº 10.515/95 e Lei nº 10.751/96);
- SÃO JOSÉ DO SUL (Lei nº 10.505/95 e Lei nº 10.752/96);
- SÃO PEDRO DAS MISSÕES (Lei nº 10.494/95 e Lei nº 10.753/96);
- WESTFÁLIA (Lei nº 10.487/95 e Lei nº 10.754/96);
- CANUDOS DO VALE (Lei nº 10.471/95 e Lei nº 10.755/96);
- FORQUETINHA (Lei nº 10.483/95 e Lei nº 10.756/96);
- JACUIZINHO (Lei nº 10.520/95 e Lei nº 10.757/96);
- LAGOA BONITA DO SUL (Lei nº 10.486/95 e Lei nº 10.758/96);
- NOVO XINGU (Lei nº 10.499/95 e Lei nº 10.759/96);
- PEDRAS ALTAS (Lei nº 10.511/95 e Lei nº 10.760/96);
- QUATRO IRMÃOS (Lei nº 10.512/95 e Lei nº 10.761/96);
- PAULO BENTO (Lei nº 10.448/95 e Lei nº 10.762/96);
- SANTA CECÍLIA DO SUL (Lei nº 10.514/95 e Lei nº 10.763/96);
- TIO HUGO (Lei nº 10.495/95 e Lei nº 10.764/96);
- COQUEIRO BAIXO (Lei nº 10.467/95 e Lei nº 10.765/96); e
- ACEGUÁ (Lei nº 10.508/95 e Lei nº 10.766/96).
- A alegada inconstitucionalidade do § 1º do artigo 10 da
Lei Complementar Estadual nº 9.070 já teve sua fundamentação
jurídica repelida pelo julgamento final da ADIN 733, quando esta
Corte se manifestou no sentido de que a expressão "populações
diretamente interessadas", que se encontra no artigo 18, § 4º, da
atual Constituição, só abrange a população da área que se pretende
desmembrar e não também a da área remanescente do município. Falta
de relevância da fundamentação jurídica do pedido.
- Rejeição da preliminar de não-conhecimento da ação
direta no tocante às leis autorizadoras da realização do plebiscito,
sob o fundamento de que se trata de leis meramente formais. Falta de
relevância necessária para a concessão da liminar no tocante aos
artigos 3ºs dessas leis.
- Artigos 3ºs das leis estaduais que criaram os municípios
em causa. Relevância jurídica do pedido. Hipótese de
inconstitucionalidade em virtude da significativa alteração das
relações fáticas ocorridas após a edição dessas leis.
- Ação direta conhecida, e, com referência ao pedido de
cautelar, deferida parcialmente, para suspender a eficácia, "ex
nunc", dos artigos 3ºs das leis criadoras de diversos municípios do
Estado do Rio Grande do Sul, as quais se acham arroladas na inicial,
a saber: Leis nºs 10.737/96, 10.738/96, 10.739/96, 10.740/96,
10.741/96, 10.742/96, 10.743/96, 10.744/96, 10.745/96, 10.746/96,
10.747/96, 10.748/96, 10.749/96, 10.750/96, 10.751/96, 10.752/96,
10.753/96, 10.754/96, 10.755/96, 10.756/96, 10.757/96, 10.758/96,
10.759/96, 10.760/96, 10.761/96, 10.762/96, 10.763/96, 10.764/96,
10.765/96 e 10.766/96.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de
liminar. § 1º do artigo 10 da Lei Complementar nº 9.070, de 2 de
maio de 1990, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como das Leis
autorizadoras de plebiscitos para emancipações e das subsequentes
Leis criadoras dos Municípios seguintes do mesmo Estado:
- ALMIRANTE TAMANDARÉ DO SUL (Lei nº 10.464/95 e Lei nº 10.737/96);
- ARROIO DO PADRE (Lei nº 10.429/95 e Lei nº 10.738/96);
- BOA VISTA DO CADEADO (Lei nº 10.469/95 e Lei nº 10.739/96);
- BOA VISTA DO INCRA (Lei nº 10.470/95 e Lei nº 10.740/96);
- BOZANO (Lei nº 10.480/95 e Lei nº 10.741/96)...
Data do Julgamento:05/12/1996
Data da Publicação:DJ 04-04-1997 PP-10518 EMENT VOL-01863-01 PP-00139
EMENTA: - Ação Cível Originária. Questão de limites
entre os Estados do Acre, do Amazonas e de Rondônia. Ação proposta pelo
Estado do Acre contra Amazonas e Rondônia. 2. Competência do Supremo
Tribunal Federal para processar e julgar, originariamente, a demanda
(Constituição, art. 102, I, letra "f"). Exame da matéria relativa à
competência para causas de limites territoriais entre Estados da
Federação, desde a Constituição de 1891 (Constituição de 1891, art. 59,
I, letra "c"; Constituição de 1934, art. 76, I, letra "d"; Constituição
de 1937, art. 101, I, letra "c"; Constituição de 1946, art. 101, I,
letra "e"; Constituição de 1967, art. 114, letra "d"; Emenda
Constitucional nº 1, de 1969, art. 119, I, letra "d").
Posição da doutrina e jurisprudência americanas sobre a espécie. 3.
Ação de limites entre os Estados litigantes deduzida à vista do art.
12, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição de 1988. Análise das normas transitórias sobre questões
de limites entre os Estados, nos regimes das Constituições de 1934
(art. 13 e parágrafos, do ADCT), 1937 (art. 184 e parágrafos) e 1946
(art. 6º e parágrafos, do Ato das Disposições Transitórias). A
Constituição de 1937 (art. 184) e o uti possidetis. 4. Natureza e
extensão do art. 12, § 5º, do Ato das Disposições Transitórias da
Constituição de 1988. Anteriormente à Constituição de 1988, mediante
convênio celebrado entre os Estados do Acre, do Amazonas e de
Rondônia e a Fundação IBGE, não só se criara uma comissão tripartite
com representantes dos Estados aludidos, colimando solver seus
problemas de limites, mas, também, a Fundação IBGE, no âmbito das
atribuições que lhe conferiu o Decreto-Lei nº 161, de 13.2.1967, se
comprometeu a realizar, - como efetivamente realizou, - os trabalhos
de levantamentos cartográficos e geodésicos atinentes aos limites
territoriais, entre si, das mencionadas Unidades da Federação.
Demonstração dos procedimentos seguidos e dos resultados apurados,
com debates na comissão tripartite. Conclusões do IBGE sobre os
limites territoriais do Acre e Amazonas, do Acre e Rondônia e do
Amazonas e Rondônia, ainda em 1987. "Nota Técnica da Diretoria de
Geociências do IBGE", de 25 de novembro de 1987. 5. Configuram-se,
no caso concreto, assim, os pressupostos à incidência do parágrafo
5º do art. 12, do ADCT de 1988, segundo o qual "ficam reconhecidos e
homologados os atuais limites do Estado do Acre com os Estados do
Amazonas e de Rondônia, conforme levantamentos cartográficos e
geodésicos realizados pela comissão tripartite integrada por
representantes dos Estados e dos serviços técnico-especializados do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística." 6. Inviabilidade
de pretender, na presente demanda, discutir os limites territoriais
dos Estados em apreço, fora do contexto resultante da aplicação da
regra do parágrafo 5º do art. 12, do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição de 1988, o que conduz à verificação
última do que se contém nos levantamentos cartográficos e geodésicos
apontados nos relatórios e notas dos serviços técnico-especializados
do IBGE, acima aludidos, precisando-lhes a compreensão e tornando,
desse modo, possível a sua definitiva execução. 7. Não altera a
conclusão, quanto à incidência do art. 12, § 5º, do ADCT da
Constituição de 1988, a circunstância de a comissão tripartite não
haver adotado soluções definitivas e consensuais em torno de certos
pontos litigiosos dos limites dos três Estados, diante dos estudos
técnicos do IBGE. Se tal houvesse sucedido, antes da conclusão dos
trabalhos constituintes, decerto, a regra transitória em alusão
(art. 12, § 5º) não teria sentido, porque, então, por via do acordo,
os Estados em foco teriam encontrado solução às divergências
concernentes aos respectivos limites territoriais. A norma
constitucional transitória veio precisamente pôr fim aos dissídios
de limites existentes. Possibilidade de execução, em concreto, pelo
IBGE, dos limites traçados. 8. Ação julgada procedente, em parte,
com base no art. 12, § 5º, do ADCT aludido, determinando-se a
execução, pelo IBGE, dos traçados de limites entre os Estados
litigantes, na conformidade de seus levantamentos cartográficos e
geodésicos realizados antes da Constituição de 1988, à vista do
convênio mencionado. 9. Não conhecimento do pedido de indenização,
diante da natureza da demanda. 10. Condenação do Estado do Acre a
pagar honorários advocatícios, em face do princípio da sucumbência,
ao Estado de Rondônia, eis que, quanto a esse, foi julgada
improcedente a ação, compensando-se as verbas respectivas, a esse
título, relativamente ao Estado do Amazonas, por serem, autor e réu,
parcialmente sucumbentes.
Ementa
- Ação Cível Originária. Questão de limites
entre os Estados do Acre, do Amazonas e de Rondônia. Ação proposta pelo
Estado do Acre contra Amazonas e Rondônia. 2. Competência do Supremo
Tribunal Federal para processar e julgar, originariamente, a demanda
(Constituição, art. 102, I, letra "f"). Exame da matéria relativa à
competência para causas de limites territoriais entre Estados da
Federação, desde a Constituição de 1891 (Constituição de 1891, art. 59,
I, letra "c"; Constituição de 1934, art. 76, I, letra "d"; Constituição
de 1937, art. 101, I, letra "c"; Constituição de 1946, art. 101, I,...
Data do Julgamento:04/12/1996
Data da Publicação:DJ 21-02-1997 PP-02822 EMENT VOL-01858-01 PP-00046
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FUNCIONALISMO PÚBLICO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de vencimentos do mês de fevereiro de 1989,
segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços)
(Índice de 26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, § 1º, e 6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354, de 01.12.1988 (D.O.
02.12.1988).
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
no Plenário e nas Turmas, no sentido de que não há direito
adquirido ao reajuste de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro
de 1989.
2. Observados os precedentes, o R.E. é conhecido e
provido, para denegação desse reajuste.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FUNCIONALISMO PÚBLICO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de vencimentos do mês de fevereiro de 1989,
segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços)
(Índice de 26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, § 1º, e 6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354, de 01.12.1988 (D.O.
02.12.1988).
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
no Plenário e nas Turmas, no sentido de...
Data do Julgamento:03/12/1996
Data da Publicação:DJ 14-02-1997 PP-01992 EMENT VOL-01857-03 PP-00628
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL.
DEPÓSITO DE COISA FUNGÍVEL. POSSIBILIDADE DE PRISÃO. PEDIDO
INDEFERIDO.
I - Cuidando-se da figura do depositário infiel, na sua
exata definição, a prisão civil é constitucionalmente tolerada.
II - Ainda que se trate de depósito de coisa fungível, o
depositário infiel pode ter sua prisão decretada. Precedentes do STF
(HC 71.097, entre outros).
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL.
DEPÓSITO DE COISA FUNGÍVEL. POSSIBILIDADE DE PRISÃO. PEDIDO
INDEFERIDO.
I - Cuidando-se da figura do depositário infiel, na sua
exata definição, a prisão civil é constitucionalmente tolerada.
II - Ainda que se trate de depósito de coisa fungível, o
depositário infiel pode ter sua prisão decretada. Precedentes do STF
(HC 71.097, entre outros).
Habeas corpus indeferido.
Data do Julgamento:03/12/1996
Data da Publicação:DJ 27-06-1997 PP-30228 EMENT VOL-01875-04 PP-00654
EMENTA: ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO
PARA CUSTEIO DO SISTEMA CONFEDERATIVO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE
CATEGORIA PROFISSIONAL.
Norma cuja eficácia não depende de lei integrativa, havendo
estabelecido, de pronto, a competência para fixação da contribuição,
a destinação desta e a forma do respectivo recolhimento.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO
PARA CUSTEIO DO SISTEMA CONFEDERATIVO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE
CATEGORIA PROFISSIONAL.
Norma cuja eficácia não depende de lei integrativa, havendo
estabelecido, de pronto, a competência para fixação da contribuição,
a destinação desta e a forma do respectivo recolhimento.
Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento:03/12/1996
Data da Publicação:DJ 14-02-1997 PP-01989 EMENT VOL-01857-02 PP-00352